Diploma Ministerial n.º 187/2013

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 187/2013
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário actualizar o MOZCAR Parte 91 sobre as Regras Gerais de Operações de Voo, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 2 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O parágrafo 91.06.29 do MOZCAR Parte 91, aprovado e publicado pelo Diploma Ministerial n.º 227/2011, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 91.06.29. Identificação e intercepção de aeronave
Número ou marcador · p. 2 1. Todas as aeronaves que sobrevoarem o espaço aéreo moçambicano, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes, destinadas a pôr fim aos actos de violação do espaço aéreo nacional, em conformidade com o previsto na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando uma aeronave for interceptada, o piloto comandante deve obedecer as instruções dadas pela aeronave interceptadora e proceder de acordo com o estabelecido no MOZCAT Parte 91.
Número ou marcador · p. 2 3. Os operadores e aeronaves de nacionalidade moçambicana que sobrevoarem o espaço aéreo de um outro Estado signatário da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes desse Estado, destinadas a pôr fim aos actos de violação do seu espaço aéreo.
Número ou marcador · p. 2 4. O IACM é a entidade competente para o controlo da aplicação das disposições deste Regulamento, quando estas se oponham à lei do Estado subjacente e o mesmo não tenha iniciado nenhum procedimento administrativo ou judicial sobre os mesmos factos.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos termos previstos nesta subparte, constitui contravenção
Texto do artigo · p. 2 aeronáutica muito grave, punível com multa e sanção estabelecidas em legislação específica:
Número ou marcador · p. 2 a) O desrespeito às regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves;
Número ou marcador · p. 2 b) O não cumprimento das instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes ou pela aeronave interceptadora do Estado cujo espaço aéreo está sendo sobrevoado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente emenda entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Publique-se Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 2 24 de Setembro de 2013. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Muthisse.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 187/2013
  3. Texto do artigo, página 2: de 6 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário actualizar o MOZCAR Parte 91 sobre as Regras Gerais de Operações de Voo, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 2 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O parágrafo 91.06.29 do MOZCAR Parte 91, aprovado e publicado pelo Diploma Ministerial n.º 227/2011, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
  6. Texto do artigo, página 2: 91.06.29. Identificação e intercepção de aeronave
  7. Número ou marcador, página 2: 1. Todas as aeronaves que sobrevoarem o espaço aéreo moçambicano, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes, destinadas a pôr fim aos actos de violação do espaço aéreo nacional, em conformidade com o previsto na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
  8. Número ou marcador, página 2: 2. Quando uma aeronave for interceptada, o piloto comandante deve obedecer as instruções dadas pela aeronave interceptadora e proceder de acordo com o estabelecido no MOZCAT Parte 91.
  9. Número ou marcador, página 2: 3. Os operadores e aeronaves de nacionalidade moçambicana que sobrevoarem o espaço aéreo de um outro Estado signatário da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes desse Estado, destinadas a pôr fim aos actos de violação do seu espaço aéreo.
  10. Número ou marcador, página 2: 4. O IACM é a entidade competente para o controlo da aplicação das disposições deste Regulamento, quando estas se oponham à lei do Estado subjacente e o mesmo não tenha iniciado nenhum procedimento administrativo ou judicial sobre os mesmos factos.
  11. Número ou marcador, página 2: 5. Nos termos previstos nesta subparte, constitui contravenção
  12. Texto do artigo, página 2: aeronáutica muito grave, punível com multa e sanção estabelecidas em legislação específica:
  13. Número ou marcador, página 2: a) O desrespeito às regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves;
  14. Número ou marcador, página 2: b) O não cumprimento das instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes ou pela aeronave interceptadora do Estado cujo espaço aéreo está sendo sobrevoado.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente emenda entra em vigor na data da sua
  16. Texto do artigo, página 2: publicação. Publique-se Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  17. Texto do artigo, página 2: 24 de Setembro de 2013. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Muthisse.
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