I SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 89/2013

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 89
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 55/2013:
Parágrafo · p. 1 Cria o Gabinete para a Implementação do Programa de Emergência para a Reconstrução e Reabilitação Pós-Cheias de Estradas e Pontes.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 187/2013:
Parágrafo · p. 1 Actualiza o MOZCAR Parte 91 sobre as Regras Gerais de Operações de Voo, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 2 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 55/2013
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 A singular complexidade dos trabalhos de reconstrução e reabilitação de infra-estruturas rodoviárias, após as cheias de 2013, obriga a que as acções a serem desenvolvidas sejam executadas com a necessária eficácia e requerem decisões céleres no local das obras, por forma a agilizar e facilitar a execução do Programa de Emergência.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Criação, denominação e natureza
Texto do artigo · p. 1 É criado o Gabinete para a Implementação do Programa de Emergência para a Reconstrução e Reabilitação Pós-Cheias de Estradas e Pontes, abreviadamente designado, Gabinete de Emergência, unidade autónoma, sem personalidade jurídica, de carácter temporário e subordinado ao Director-Geral da Administração Nacional de Estradas (ANE).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto e duração
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete de Emergência tem como objecto assegurar a execução dos projectos de engenharia, preparar os processos para licitação dos trabalhos e obras requeridos, bem como monitorar e supervisionar as obras para a reconstrução e reabilitação de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 1 2. O Gabinete de Emergência tem a duração limitada ao período
Texto do artigo · p. 1 da conclusão do objecto para o qual foi criado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Funções
Número ou marcador · p. 1 1. Ao Gabinete de Emergência cabe conduzir as acções necessárias à execução do programa de emergência, que compreendem as áreas de estradas, pontes, licitação, gestão financeira e assuntos transversais e coordenar a sua actividade com as autoridades envolvidas na reconstrução pós cheias, com a sociedade civil e outros interessados.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do estabelecido no número anterior, o Gabinete
Texto do artigo · p. 1 de Emergência tem como funções:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a implementação do programa de emergência;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar a observância das orientações emanadas pelo Director-Geral da ANE;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a execução dos projectos de engenharia necessários;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar os processos de licitação para as obras de engenharia;
Número ou marcador · p. 1 e) Gerir os contratos de empreitada e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 1 f) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 1 g) Monitorar os contratos de prestação de serviços conducentes a execução das obras de emergência;
Número ou marcador · p. 1 h) Assegurar a implementação das normas ambientais, sociais e de combate e prevenção das ITS/HIV;
Número ou marcador · p. 1 i) Assegurar que sejam feitas correcções aos projectos de execução em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com os termos das aprovações das fases antecedentes;
Número ou marcador · p. 1 j) Monitorar a observância da Lei na implementação do programa de emergência;
Número ou marcador · p. 1 k) Apoiar nos programas de reassentamento da população das zonas abrangidas pelas cheias e monitorar o respectivo processo;
Número ou marcador · p. 1 l) Exercer o controlo financeiro do programa de emergência;
Número ou marcador · p. 1 m) Elaborar os relatórios de progresso das actividades do programa de emergência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Direcção do Gabinete de Emergência
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete de Emergência é dirigido por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, sob proposta do Director-Geral da ANE.
Título de secção · p. 2 938 I SÉRIE — NÚMERO 89
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director do Gabinete de Emergência
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do Gabinete de Emergência:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir o Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do programa de emergência e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete de Emergência;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades e de execução dos projectos do Gabinete de Emergência, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 2 e) Interceder junto das autoridades locais em matérias relacionadas com assuntos correntes a cerca da implementação do programa de emergência;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar nos encontros com parceiros e agências de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 g) Encaminhar ao Fundo de Estradas as situações de trabalho sobre as obras realizadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer outras funções que lhe forem superiormente confiadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Composição do Gabinete de Emergência
Número ou marcador · p. 2 1. O Director do Gabinete de Emergência é coadjuvado por um corpo técnico, necessário a prossecução das funções adstritas ao Gabinete de Emergência.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete de Emergência integra uma área administrativa,
Texto do artigo · p. 2 com a função de:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a tramitação de expediente bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do programa de emergência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Pessoal afecto ao Gabinete de Emergência
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal afecto ao Gabinete de Emergência é selec- cionado de entre os quadros da ANE, do Fundo de Estradas e do Ministério das Obras Públicas e Habitação com experiência na implementação de programas de emergência.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete de Emergência poderá requerer a contratação
Texto do artigo · p. 2 de pessoal técnico e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 187/2013
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário actualizar o MOZCAR Parte 91 sobre as Regras Gerais de Operações de Voo, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 2 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O parágrafo 91.06.29 do MOZCAR Parte 91, aprovado e publicado pelo Diploma Ministerial n.º 227/2011, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 91.06.29. Identificação e intercepção de aeronave
Número ou marcador · p. 2 1. Todas as aeronaves que sobrevoarem o espaço aéreo moçambicano, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes, destinadas a pôr fim aos actos de violação do espaço aéreo nacional, em conformidade com o previsto na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando uma aeronave for interceptada, o piloto comandante deve obedecer as instruções dadas pela aeronave interceptadora e proceder de acordo com o estabelecido no MOZCAT Parte 91.
Número ou marcador · p. 2 3. Os operadores e aeronaves de nacionalidade moçambicana que sobrevoarem o espaço aéreo de um outro Estado signatário da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes desse Estado, destinadas a pôr fim aos actos de violação do seu espaço aéreo.
Número ou marcador · p. 2 4. O IACM é a entidade competente para o controlo da aplicação das disposições deste Regulamento, quando estas se oponham à lei do Estado subjacente e o mesmo não tenha iniciado nenhum procedimento administrativo ou judicial sobre os mesmos factos.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos termos previstos nesta subparte, constitui contravenção
Texto do artigo · p. 2 aeronáutica muito grave, punível com multa e sanção estabelecidas em legislação específica:
Número ou marcador · p. 2 a) O desrespeito às regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves;
Número ou marcador · p. 2 b) O não cumprimento das instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes ou pela aeronave interceptadora do Estado cujo espaço aéreo está sendo sobrevoado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente emenda entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Publique-se Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 2 24 de Setembro de 2013. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Muthisse.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 89
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 55/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete para a Implementação do Programa de Emergência para a Reconstrução e Reabilitação Pós-Cheias de Estradas e Pontes.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 187/2013:
  15. Parágrafo, página 1: Actualiza o MOZCAR Parte 91 sobre as Regras Gerais de Operações de Voo, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 2 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 55/2013
  18. Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
  19. Texto do artigo, página 1: A singular complexidade dos trabalhos de reconstrução e reabilitação de infra-estruturas rodoviárias, após as cheias de 2013, obriga a que as acções a serem desenvolvidas sejam executadas com a necessária eficácia e requerem decisões céleres no local das obras, por forma a agilizar e facilitar a execução do Programa de Emergência.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: Criação, denominação e natureza
  23. Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete para a Implementação do Programa de Emergência para a Reconstrução e Reabilitação Pós-Cheias de Estradas e Pontes, abreviadamente designado, Gabinete de Emergência, unidade autónoma, sem personalidade jurídica, de carácter temporário e subordinado ao Director-Geral da Administração Nacional de Estradas (ANE).
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: Objecto e duração
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Emergência tem como objecto assegurar a execução dos projectos de engenharia, preparar os processos para licitação dos trabalhos e obras requeridos, bem como monitorar e supervisionar as obras para a reconstrução e reabilitação de estradas e pontes.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O Gabinete de Emergência tem a duração limitada ao período
  28. Texto do artigo, página 1: da conclusão do objecto para o qual foi criado.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: Funções
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Ao Gabinete de Emergência cabe conduzir as acções necessárias à execução do programa de emergência, que compreendem as áreas de estradas, pontes, licitação, gestão financeira e assuntos transversais e coordenar a sua actividade com as autoridades envolvidas na reconstrução pós cheias, com a sociedade civil e outros interessados.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do estabelecido no número anterior, o Gabinete
  33. Texto do artigo, página 1: de Emergência tem como funções:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a implementação do programa de emergência;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a observância das orientações emanadas pelo Director-Geral da ANE;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a execução dos projectos de engenharia necessários;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Preparar os processos de licitação para as obras de engenharia;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Gerir os contratos de empreitada e de prestação de serviços;
  39. Número ou marcador, página 1: f) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e monitorar a sua execução;
  40. Número ou marcador, página 1: g) Monitorar os contratos de prestação de serviços conducentes a execução das obras de emergência;
  41. Número ou marcador, página 1: h) Assegurar a implementação das normas ambientais, sociais e de combate e prevenção das ITS/HIV;
  42. Número ou marcador, página 1: i) Assegurar que sejam feitas correcções aos projectos de execução em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com os termos das aprovações das fases antecedentes;
  43. Número ou marcador, página 1: j) Monitorar a observância da Lei na implementação do programa de emergência;
  44. Número ou marcador, página 1: k) Apoiar nos programas de reassentamento da população das zonas abrangidas pelas cheias e monitorar o respectivo processo;
  45. Número ou marcador, página 1: l) Exercer o controlo financeiro do programa de emergência;
  46. Número ou marcador, página 1: m) Elaborar os relatórios de progresso das actividades do programa de emergência.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 1: Direcção do Gabinete de Emergência
  49. Texto do artigo, página 1: O Gabinete de Emergência é dirigido por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, sob proposta do Director-Geral da ANE.
  50. Título de secção, página 2: 938 I SÉRIE — NÚMERO 89
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: Competências do Director do Gabinete de Emergência
  53. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do Gabinete de Emergência:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o Gabinete;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do programa de emergência e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete de Emergência;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades e de execução dos projectos do Gabinete de Emergência, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Interceder junto das autoridades locais em matérias relacionadas com assuntos correntes a cerca da implementação do programa de emergência;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Participar nos encontros com parceiros e agências de cooperação;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Encaminhar ao Fundo de Estradas as situações de trabalho sobre as obras realizadas;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Exercer outras funções que lhe forem superiormente confiadas.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: Composição do Gabinete de Emergência
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O Director do Gabinete de Emergência é coadjuvado por um corpo técnico, necessário a prossecução das funções adstritas ao Gabinete de Emergência.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete de Emergência integra uma área administrativa,
  66. Texto do artigo, página 2: com a função de:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a tramitação de expediente bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do programa de emergência.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 2: Pessoal afecto ao Gabinete de Emergência
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal afecto ao Gabinete de Emergência é selec- cionado de entre os quadros da ANE, do Fundo de Estradas e do Ministério das Obras Públicas e Habitação com experiência na implementação de programas de emergência.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete de Emergência poderá requerer a contratação
  74. Texto do artigo, página 2: de pessoal técnico e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  77. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Outubro
  78. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  79. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  80. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 187/2013
  81. Texto do artigo, página 2: de 6 de Novembro
  82. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário actualizar o MOZCAR Parte 91 sobre as Regras Gerais de Operações de Voo, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 2 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O parágrafo 91.06.29 do MOZCAR Parte 91, aprovado e publicado pelo Diploma Ministerial n.º 227/2011, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
  84. Texto do artigo, página 2: 91.06.29. Identificação e intercepção de aeronave
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Todas as aeronaves que sobrevoarem o espaço aéreo moçambicano, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes, destinadas a pôr fim aos actos de violação do espaço aéreo nacional, em conformidade com o previsto na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Quando uma aeronave for interceptada, o piloto comandante deve obedecer as instruções dadas pela aeronave interceptadora e proceder de acordo com o estabelecido no MOZCAT Parte 91.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Os operadores e aeronaves de nacionalidade moçambicana que sobrevoarem o espaço aéreo de um outro Estado signatário da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes desse Estado, destinadas a pôr fim aos actos de violação do seu espaço aéreo.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. O IACM é a entidade competente para o controlo da aplicação das disposições deste Regulamento, quando estas se oponham à lei do Estado subjacente e o mesmo não tenha iniciado nenhum procedimento administrativo ou judicial sobre os mesmos factos.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. Nos termos previstos nesta subparte, constitui contravenção
  90. Texto do artigo, página 2: aeronáutica muito grave, punível com multa e sanção estabelecidas em legislação específica:
  91. Número ou marcador, página 2: a) O desrespeito às regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves;
  92. Número ou marcador, página 2: b) O não cumprimento das instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes ou pela aeronave interceptadora do Estado cujo espaço aéreo está sendo sobrevoado.
  93. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente emenda entra em vigor na data da sua
  94. Texto do artigo, página 2: publicação. Publique-se Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  95. Texto do artigo, página 2: 24 de Setembro de 2013. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Muthisse.
  96. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  97. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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