I SÉRIE — n.º 89
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 89/2013
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 89
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 55/2013:
- Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete para a Implementação do Programa de Emergência para a Reconstrução e Reabilitação Pós-Cheias de Estradas e Pontes.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 187/2013:
- Parágrafo, página 1: Actualiza o MOZCAR Parte 91 sobre as Regras Gerais de Operações de Voo, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 2 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 55/2013
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: A singular complexidade dos trabalhos de reconstrução e reabilitação de infra-estruturas rodoviárias, após as cheias de 2013, obriga a que as acções a serem desenvolvidas sejam executadas com a necessária eficácia e requerem decisões céleres no local das obras, por forma a agilizar e facilitar a execução do Programa de Emergência.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Criação, denominação e natureza
- Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete para a Implementação do Programa de Emergência para a Reconstrução e Reabilitação Pós-Cheias de Estradas e Pontes, abreviadamente designado, Gabinete de Emergência, unidade autónoma, sem personalidade jurídica, de carácter temporário e subordinado ao Director-Geral da Administração Nacional de Estradas (ANE).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Objecto e duração
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Emergência tem como objecto assegurar a execução dos projectos de engenharia, preparar os processos para licitação dos trabalhos e obras requeridos, bem como monitorar e supervisionar as obras para a reconstrução e reabilitação de estradas e pontes.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Gabinete de Emergência tem a duração limitada ao período
- Texto do artigo, página 1: da conclusão do objecto para o qual foi criado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Funções
- Número ou marcador, página 1: 1. Ao Gabinete de Emergência cabe conduzir as acções necessárias à execução do programa de emergência, que compreendem as áreas de estradas, pontes, licitação, gestão financeira e assuntos transversais e coordenar a sua actividade com as autoridades envolvidas na reconstrução pós cheias, com a sociedade civil e outros interessados.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do estabelecido no número anterior, o Gabinete
- Texto do artigo, página 1: de Emergência tem como funções:
- Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a implementação do programa de emergência;
- Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a observância das orientações emanadas pelo Director-Geral da ANE;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a execução dos projectos de engenharia necessários;
- Número ou marcador, página 1: d) Preparar os processos de licitação para as obras de engenharia;
- Número ou marcador, página 1: e) Gerir os contratos de empreitada e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 1: f) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 1: g) Monitorar os contratos de prestação de serviços conducentes a execução das obras de emergência;
- Número ou marcador, página 1: h) Assegurar a implementação das normas ambientais, sociais e de combate e prevenção das ITS/HIV;
- Número ou marcador, página 1: i) Assegurar que sejam feitas correcções aos projectos de execução em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com os termos das aprovações das fases antecedentes;
- Número ou marcador, página 1: j) Monitorar a observância da Lei na implementação do programa de emergência;
- Número ou marcador, página 1: k) Apoiar nos programas de reassentamento da população das zonas abrangidas pelas cheias e monitorar o respectivo processo;
- Número ou marcador, página 1: l) Exercer o controlo financeiro do programa de emergência;
- Número ou marcador, página 1: m) Elaborar os relatórios de progresso das actividades do programa de emergência.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Direcção do Gabinete de Emergência
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete de Emergência é dirigido por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, sob proposta do Director-Geral da ANE.
- Título de secção, página 2: 938 I SÉRIE — NÚMERO 89
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director do Gabinete de Emergência
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do Gabinete de Emergência:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do programa de emergência e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete de Emergência;
- Número ou marcador, página 2: c) Monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades e de execução dos projectos do Gabinete de Emergência, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 2: e) Interceder junto das autoridades locais em matérias relacionadas com assuntos correntes a cerca da implementação do programa de emergência;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar nos encontros com parceiros e agências de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: g) Encaminhar ao Fundo de Estradas as situações de trabalho sobre as obras realizadas;
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer outras funções que lhe forem superiormente confiadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Composição do Gabinete de Emergência
- Número ou marcador, página 2: 1. O Director do Gabinete de Emergência é coadjuvado por um corpo técnico, necessário a prossecução das funções adstritas ao Gabinete de Emergência.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete de Emergência integra uma área administrativa,
- Texto do artigo, página 2: com a função de:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a tramitação de expediente bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do programa de emergência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Pessoal afecto ao Gabinete de Emergência
- Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal afecto ao Gabinete de Emergência é selec- cionado de entre os quadros da ANE, do Fundo de Estradas e do Ministério das Obras Públicas e Habitação com experiência na implementação de programas de emergência.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete de Emergência poderá requerer a contratação
- Texto do artigo, página 2: de pessoal técnico e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 187/2013
- Texto do artigo, página 2: de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário actualizar o MOZCAR Parte 91 sobre as Regras Gerais de Operações de Voo, por forma a conformá-lo com as disposições contidas no Anexo 2 à Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, usando das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3 do Decreto n.º 73/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O parágrafo 91.06.29 do MOZCAR Parte 91, aprovado e publicado pelo Diploma Ministerial n.º 227/2011, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: 91.06.29. Identificação e intercepção de aeronave
- Número ou marcador, página 2: 1. Todas as aeronaves que sobrevoarem o espaço aéreo moçambicano, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes, destinadas a pôr fim aos actos de violação do espaço aéreo nacional, em conformidade com o previsto na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando uma aeronave for interceptada, o piloto comandante deve obedecer as instruções dadas pela aeronave interceptadora e proceder de acordo com o estabelecido no MOZCAT Parte 91.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os operadores e aeronaves de nacionalidade moçambicana que sobrevoarem o espaço aéreo de um outro Estado signatário da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, são obrigadas a respeitar as regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves e as instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes desse Estado, destinadas a pôr fim aos actos de violação do seu espaço aéreo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O IACM é a entidade competente para o controlo da aplicação das disposições deste Regulamento, quando estas se oponham à lei do Estado subjacente e o mesmo não tenha iniciado nenhum procedimento administrativo ou judicial sobre os mesmos factos.
- Número ou marcador, página 2: 5. Nos termos previstos nesta subparte, constitui contravenção
- Texto do artigo, página 2: aeronáutica muito grave, punível com multa e sanção estabelecidas em legislação específica:
- Número ou marcador, página 2: a) O desrespeito às regras e regulamentos que regem os voos e manobras de aeronaves;
- Número ou marcador, página 2: b) O não cumprimento das instruções de intercepção dadas pelas autoridades competentes ou pela aeronave interceptadora do Estado cujo espaço aéreo está sendo sobrevoado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente emenda entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Publique-se Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
- Texto do artigo, página 2: 24 de Setembro de 2013. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Muthisse.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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