Decreto n.º 55/2013

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Decreto n.º 55/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 55/2013
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 A singular complexidade dos trabalhos de reconstrução e reabilitação de infra-estruturas rodoviárias, após as cheias de 2013, obriga a que as acções a serem desenvolvidas sejam executadas com a necessária eficácia e requerem decisões céleres no local das obras, por forma a agilizar e facilitar a execução do Programa de Emergência.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Criação, denominação e natureza
Texto do artigo · p. 1 É criado o Gabinete para a Implementação do Programa de Emergência para a Reconstrução e Reabilitação Pós-Cheias de Estradas e Pontes, abreviadamente designado, Gabinete de Emergência, unidade autónoma, sem personalidade jurídica, de carácter temporário e subordinado ao Director-Geral da Administração Nacional de Estradas (ANE).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto e duração
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete de Emergência tem como objecto assegurar a execução dos projectos de engenharia, preparar os processos para licitação dos trabalhos e obras requeridos, bem como monitorar e supervisionar as obras para a reconstrução e reabilitação de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 1 2. O Gabinete de Emergência tem a duração limitada ao período
Texto do artigo · p. 1 da conclusão do objecto para o qual foi criado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Funções
Número ou marcador · p. 1 1. Ao Gabinete de Emergência cabe conduzir as acções necessárias à execução do programa de emergência, que compreendem as áreas de estradas, pontes, licitação, gestão financeira e assuntos transversais e coordenar a sua actividade com as autoridades envolvidas na reconstrução pós cheias, com a sociedade civil e outros interessados.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito do estabelecido no número anterior, o Gabinete
Texto do artigo · p. 1 de Emergência tem como funções:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a implementação do programa de emergência;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar a observância das orientações emanadas pelo Director-Geral da ANE;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a execução dos projectos de engenharia necessários;
Número ou marcador · p. 1 d) Preparar os processos de licitação para as obras de engenharia;
Número ou marcador · p. 1 e) Gerir os contratos de empreitada e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 1 f) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 1 g) Monitorar os contratos de prestação de serviços conducentes a execução das obras de emergência;
Número ou marcador · p. 1 h) Assegurar a implementação das normas ambientais, sociais e de combate e prevenção das ITS/HIV;
Número ou marcador · p. 1 i) Assegurar que sejam feitas correcções aos projectos de execução em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com os termos das aprovações das fases antecedentes;
Número ou marcador · p. 1 j) Monitorar a observância da Lei na implementação do programa de emergência;
Número ou marcador · p. 1 k) Apoiar nos programas de reassentamento da população das zonas abrangidas pelas cheias e monitorar o respectivo processo;
Número ou marcador · p. 1 l) Exercer o controlo financeiro do programa de emergência;
Número ou marcador · p. 1 m) Elaborar os relatórios de progresso das actividades do programa de emergência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Direcção do Gabinete de Emergência
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete de Emergência é dirigido por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, sob proposta do Director-Geral da ANE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director do Gabinete de Emergência
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do Gabinete de Emergência:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir o Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do programa de emergência e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete de Emergência;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades e de execução dos projectos do Gabinete de Emergência, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 2 e) Interceder junto das autoridades locais em matérias relacionadas com assuntos correntes a cerca da implementação do programa de emergência;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar nos encontros com parceiros e agências de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 g) Encaminhar ao Fundo de Estradas as situações de trabalho sobre as obras realizadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer outras funções que lhe forem superiormente confiadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Composição do Gabinete de Emergência
Número ou marcador · p. 2 1. O Director do Gabinete de Emergência é coadjuvado por um corpo técnico, necessário a prossecução das funções adstritas ao Gabinete de Emergência.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete de Emergência integra uma área administrativa,
Texto do artigo · p. 2 com a função de:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a tramitação de expediente bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do programa de emergência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Pessoal afecto ao Gabinete de Emergência
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal afecto ao Gabinete de Emergência é selec- cionado de entre os quadros da ANE, do Fundo de Estradas e do Ministério das Obras Públicas e Habitação com experiência na implementação de programas de emergência.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete de Emergência poderá requerer a contratação
Texto do artigo · p. 2 de pessoal técnico e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 55/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: A singular complexidade dos trabalhos de reconstrução e reabilitação de infra-estruturas rodoviárias, após as cheias de 2013, obriga a que as acções a serem desenvolvidas sejam executadas com a necessária eficácia e requerem decisões céleres no local das obras, por forma a agilizar e facilitar a execução do Programa de Emergência.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: Criação, denominação e natureza
  8. Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete para a Implementação do Programa de Emergência para a Reconstrução e Reabilitação Pós-Cheias de Estradas e Pontes, abreviadamente designado, Gabinete de Emergência, unidade autónoma, sem personalidade jurídica, de carácter temporário e subordinado ao Director-Geral da Administração Nacional de Estradas (ANE).
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: Objecto e duração
  11. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Emergência tem como objecto assegurar a execução dos projectos de engenharia, preparar os processos para licitação dos trabalhos e obras requeridos, bem como monitorar e supervisionar as obras para a reconstrução e reabilitação de estradas e pontes.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. O Gabinete de Emergência tem a duração limitada ao período
  13. Texto do artigo, página 1: da conclusão do objecto para o qual foi criado.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: Funções
  16. Número ou marcador, página 1: 1. Ao Gabinete de Emergência cabe conduzir as acções necessárias à execução do programa de emergência, que compreendem as áreas de estradas, pontes, licitação, gestão financeira e assuntos transversais e coordenar a sua actividade com as autoridades envolvidas na reconstrução pós cheias, com a sociedade civil e outros interessados.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do estabelecido no número anterior, o Gabinete
  18. Texto do artigo, página 1: de Emergência tem como funções:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a implementação do programa de emergência;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a observância das orientações emanadas pelo Director-Geral da ANE;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a execução dos projectos de engenharia necessários;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Preparar os processos de licitação para as obras de engenharia;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Gerir os contratos de empreitada e de prestação de serviços;
  24. Número ou marcador, página 1: f) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e monitorar a sua execução;
  25. Número ou marcador, página 1: g) Monitorar os contratos de prestação de serviços conducentes a execução das obras de emergência;
  26. Número ou marcador, página 1: h) Assegurar a implementação das normas ambientais, sociais e de combate e prevenção das ITS/HIV;
  27. Número ou marcador, página 1: i) Assegurar que sejam feitas correcções aos projectos de execução em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com os termos das aprovações das fases antecedentes;
  28. Número ou marcador, página 1: j) Monitorar a observância da Lei na implementação do programa de emergência;
  29. Número ou marcador, página 1: k) Apoiar nos programas de reassentamento da população das zonas abrangidas pelas cheias e monitorar o respectivo processo;
  30. Número ou marcador, página 1: l) Exercer o controlo financeiro do programa de emergência;
  31. Número ou marcador, página 1: m) Elaborar os relatórios de progresso das actividades do programa de emergência.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: Direcção do Gabinete de Emergência
  34. Texto do artigo, página 1: O Gabinete de Emergência é dirigido por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, sob proposta do Director-Geral da ANE.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 2: Competências do Director do Gabinete de Emergência
  37. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do Gabinete de Emergência:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o Gabinete;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do programa de emergência e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete de Emergência;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades e de execução dos projectos do Gabinete de Emergência, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Interceder junto das autoridades locais em matérias relacionadas com assuntos correntes a cerca da implementação do programa de emergência;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Participar nos encontros com parceiros e agências de cooperação;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Encaminhar ao Fundo de Estradas as situações de trabalho sobre as obras realizadas;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Exercer outras funções que lhe forem superiormente confiadas.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: Composição do Gabinete de Emergência
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O Director do Gabinete de Emergência é coadjuvado por um corpo técnico, necessário a prossecução das funções adstritas ao Gabinete de Emergência.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete de Emergência integra uma área administrativa,
  50. Texto do artigo, página 2: com a função de:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a tramitação de expediente bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do programa de emergência.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 2: Pessoal afecto ao Gabinete de Emergência
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal afecto ao Gabinete de Emergência é selec- cionado de entre os quadros da ANE, do Fundo de Estradas e do Ministério das Obras Públicas e Habitação com experiência na implementação de programas de emergência.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete de Emergência poderá requerer a contratação
  58. Texto do artigo, página 2: de pessoal técnico e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  60. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  61. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Outubro
  62. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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