Diploma Ministerial n.º 189/2013
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Diploma Ministerial n.º 189/2013
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 189/2013
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os padrões e critérios sobre colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do Código da Estrada, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Padrões e Critérios de Colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
- Texto do artigo, página 1: 15 de Julho de 2013. – Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre os Padrões e Critérios de Colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Ondulações transversais – dispositivos físicos colocados acima do pavimento com a principal finalidade de reduzir a velocidade dos veículos. As ondulações transversais classificam-se em Lombas e sonorizadores ou bandas sonoras;
- Número ou marcador, página 1: b) Lombas – Irregularidades transversais implantadas no pavimento, construída de betão betuminoso ou betão armado com a função de obrigar os condutores a abrandar a velocidade antes da sua transposição;
- Número ou marcador, página 1: c) Sonorizadores ou bandas sonoras – dispositivos físicos de controlo de tráfego, constituídos por pavimentos com superfície irregular, cuja função é induzir os condutores a reduzirem a velocidade e alertar, através de efeito sonoro-vibratório, sobre existência de algum perigo ou possibilidade de encontrar um obstáculo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os padrões e critérios de colocação de ondulações transversais como redutores de velocidade e suas características.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se na colocação de ondulações transversais, nas vias de domínio público e privado quando abertas ao trânsito público.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competência)
- Texto do artigo, página 1: A implantação de ondulações transversais nas vias públicas compete, aos Conselhos Municipais, Administração Nacional de Estradas e Administrações Distritais mediante aprovação do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, podendo ser
- Texto do artigo, página 2: colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes de viação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Padrões das ondulações transversais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tipos)
- Texto do artigo, página 2: As ondulações transversais podem ser de tipo I e II e devem atender às características regulamentares constantes dos Anexos I e II.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Características)
- Número ou marcador, página 2: 1. As ondulações transversais do tipo I, representadas no Anexo I, devem ter as seguintes dimensões máximas:
- Número ou marcador, página 2: a) Largura igual à de metade da faixa de rodagem, correspondente a cada um dos sentidos de trânsito, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
- Número ou marcador, página 2: b) Altura da régua 0,025m;
- Número ou marcador, página 2: c) Espaçamento entre réguas 0,08m.
- Número ou marcador, página 2: 2. As ondulações transversais do tipo II, representadas no Anexo II, devem ter as seguintes dimensões máximas:
- Número ou marcador, página 2: 3. A altura do dorso das ondulações transversais do tipo II, independentemente do modelo e o material de construção, será definida em função da limitação da velocidade fixada para cada via.
- Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, as características
- Número ou marcador, página 2: a) Largura igual à da faixa, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
- Número ou marcador, página 2: b) Largura do dorso 3,70m;
- Número ou marcador, página 2: c) Altura do dorso 0,10m.
- Texto do artigo, página 2: das ondulações transversais obedecerão rigorosamente às especificações técnicas de construção constantes do Manual harmonizado na SADC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Colocação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As ondulações transversais devem ser implantadas nos dois sentidos de trânsito, em locais onde se pretenda reduzir de forma imperativa, a velocidade do veículo, principalmente nas situações seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Aproximação de curvas acentuadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Aproximação de cruzamento ou entroncamentos de vias;
- Número ou marcador, página 2: c) Aproximação de locais com limitação de velocidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Aproximação de localidades; e
- Número ou marcador, página 2: e) Outros locais que constituam perigo ao exercício normal de condução pelas características do ambiente rodoviário.
- Número ou marcador, página 2: 2. As ondulações transversais de tipo I, são constituídas por
- Texto do artigo, página 2: um conjunto de 4 grupos de 15 réguas cada, separados entre si de 16, 14 e 12 m, do primeiro, segundo, terceiro e quarto em cada sentido de trânsito sendo que o último grupo de réguas, deve estar a uma distância de 65 m do ponto de entrada da zona considerada perigosa, conforme o anexo III.
- Número ou marcador, página 2: 3. As ondulações transversais de tipo II são implantadas em toda extensão da faixa de rodagem, entre 25 a 50 m ao ponto de entrada da zona considerada perigosa.
- Número ou marcador, página 2: 4. Caso as condições de segurança o exijam, no ponto de entrada da zona considerada perigosa podem ser implantadas duas lombas em cada sentido de marcha, a primeira a 50 m e a segunda a 25 m, antecedidas do sinal de perigo a que se refere.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os sonorizadores ou bandas sonoras são implantados em toda rede viária, excepto as lombas que devem ser colocadas nas estradas, ruas e caminhos municipais de domínio público e privado quando abertos ao trânsito público.
- Número ou marcador, página 2: 6. Sem prejuizo do disposto no n.º 3 do presente artigo, não
- Texto do artigo, página 2: será obrigatória a colocação de ondulações transversais em toda extensão da faixa de rodagem nos dois sentidos, quando existe um separador físico que não permita a transposição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Sinalização)
- Número ou marcador, página 2: 1. As ondulações transversais do tipo II devem ser precedidas pelo sinal de perigo com inscrição “Lomba”.
- Número ou marcador, página 2: 2. As ondulações transversais do tipo II, devem ser precedidas de linha descontínua de abrandamento e sinal de perigo com inscrição “Lomba”, conforme os casos, temporário ou permanente.
- Número ou marcador, página 2: 3. A sinalização a que se refere o número anterior, será reforçada pelas marcas oblíquas de cor branca, alternadamente, assim como marcas intercaladas nas cores preta e branca, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido.
- Número ou marcador, página 2: 4. A sinalização a ser usada para o presente regulamento deve respeitar as características, forma e dimensões definidos no Decreto que aprova os sinais de trânsito no País.
- Número ou marcador, página 2: 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, terá o mesmo efeito, a sinalização com carácter preventivo de situações similares a de ondulações transversais de tipo II, os locais que apresentam irregularidades de relevo de forma acidental ou que tenham sido considerados permanentes durante a construção da via.
- Número ou marcador, página 2: 6. Exceptua-se os casos referidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo as ondulações do tipo I por não constituírem perigo para o trânsito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Fiscalização e regime sancionatório
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 2: A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Multas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As multas resultantes da violação do disposto no presente regulamento serão definidas pelo Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Transportes, Finanças e Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso do incumprimento das condições impostas na
- Texto do artigo, página 2: aprovação, o Instituto Nacional dos Transportes Terrestres deve notificar à entidade que autorizou a implantação das ondulações transversais ou com circunscrição sobre a via, da necessidade de adoptar as providências para sua imediata remoção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 2: As ondulações transversais existentes nas vias públicas e de domínio privado abertos ao público, devem conformar-se com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 2 anos, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 3: 7 DE NOVEMBRO DE 2013 938 — (3)
- Número ou marcador, página 3: Anexo I
- Texto do artigo, página 3: Ondulação do tipo I – Sonorizador ou Banda Sonora
- Texto do artigo, página 3: 3,70 m Comprimento 0,025 m Altura da Régua 0,08 m Largura da Régua 0,08 m Espaço entre as Régua
- Número ou marcador, página 3: Anexo II
- Texto do artigo, página 3: Ondulação do tipo II - Lomba
- Texto do artigo, página 3: Altura 0,10 m 3,70 m Largura
- Número ou marcador, página 4: Anexo III
- Texto do artigo, página 4: 65 m 12 m 14 m 16 m Sentido do Trânsito
- Texto do artigo, página 4: 1
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