Diploma Ministerial n.º 189/2013

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Diploma Ministerial n.º 189/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 189/2013
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os padrões e critérios sobre colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do Código da Estrada, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Padrões e Critérios de Colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
Texto do artigo · p. 1 15 de Julho de 2013. – Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre os Padrões e Critérios de Colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Ondulações transversais – dispositivos físicos colocados acima do pavimento com a principal finalidade de reduzir a velocidade dos veículos. As ondulações transversais classificam-se em Lombas e sonorizadores ou bandas sonoras;
Número ou marcador · p. 1 b) Lombas – Irregularidades transversais implantadas no pavimento, construída de betão betuminoso ou betão armado com a função de obrigar os condutores a abrandar a velocidade antes da sua transposição;
Número ou marcador · p. 1 c) Sonorizadores ou bandas sonoras – dispositivos físicos de controlo de tráfego, constituídos por pavimentos com superfície irregular, cuja função é induzir os condutores a reduzirem a velocidade e alertar, através de efeito sonoro-vibratório, sobre existência de algum perigo ou possibilidade de encontrar um obstáculo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os padrões e critérios de colocação de ondulações transversais como redutores de velocidade e suas características.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se na colocação de ondulações transversais, nas vias de domínio público e privado quando abertas ao trânsito público.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competência)
Texto do artigo · p. 1 A implantação de ondulações transversais nas vias públicas compete, aos Conselhos Municipais, Administração Nacional de Estradas e Administrações Distritais mediante aprovação do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, podendo ser
Texto do artigo · p. 2 colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes de viação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Padrões das ondulações transversais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tipos)
Texto do artigo · p. 2 As ondulações transversais podem ser de tipo I e II e devem atender às características regulamentares constantes dos Anexos I e II.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Características)
Número ou marcador · p. 2 1. As ondulações transversais do tipo I, representadas no Anexo I, devem ter as seguintes dimensões máximas:
Número ou marcador · p. 2 a) Largura igual à de metade da faixa de rodagem, correspondente a cada um dos sentidos de trânsito, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
Número ou marcador · p. 2 b) Altura da régua 0,025m;
Número ou marcador · p. 2 c) Espaçamento entre réguas 0,08m.
Número ou marcador · p. 2 2. As ondulações transversais do tipo II, representadas no Anexo II, devem ter as seguintes dimensões máximas:
Número ou marcador · p. 2 3. A altura do dorso das ondulações transversais do tipo II, independentemente do modelo e o material de construção, será definida em função da limitação da velocidade fixada para cada via.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, as características
Número ou marcador · p. 2 a) Largura igual à da faixa, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
Número ou marcador · p. 2 b) Largura do dorso 3,70m;
Número ou marcador · p. 2 c) Altura do dorso 0,10m.
Texto do artigo · p. 2 das ondulações transversais obedecerão rigorosamente às especificações técnicas de construção constantes do Manual harmonizado na SADC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Colocação)
Número ou marcador · p. 2 1. As ondulações transversais devem ser implantadas nos dois sentidos de trânsito, em locais onde se pretenda reduzir de forma imperativa, a velocidade do veículo, principalmente nas situações seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aproximação de curvas acentuadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Aproximação de cruzamento ou entroncamentos de vias;
Número ou marcador · p. 2 c) Aproximação de locais com limitação de velocidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Aproximação de localidades; e
Número ou marcador · p. 2 e) Outros locais que constituam perigo ao exercício normal de condução pelas características do ambiente rodoviário.
Número ou marcador · p. 2 2. As ondulações transversais de tipo I, são constituídas por
Texto do artigo · p. 2 um conjunto de 4 grupos de 15 réguas cada, separados entre si de 16, 14 e 12 m, do primeiro, segundo, terceiro e quarto em cada sentido de trânsito sendo que o último grupo de réguas, deve estar a uma distância de 65 m do ponto de entrada da zona considerada perigosa, conforme o anexo III.
Número ou marcador · p. 2 3. As ondulações transversais de tipo II são implantadas em toda extensão da faixa de rodagem, entre 25 a 50 m ao ponto de entrada da zona considerada perigosa.
Número ou marcador · p. 2 4. Caso as condições de segurança o exijam, no ponto de entrada da zona considerada perigosa podem ser implantadas duas lombas em cada sentido de marcha, a primeira a 50 m e a segunda a 25 m, antecedidas do sinal de perigo a que se refere.
Número ou marcador · p. 2 5. Os sonorizadores ou bandas sonoras são implantados em toda rede viária, excepto as lombas que devem ser colocadas nas estradas, ruas e caminhos municipais de domínio público e privado quando abertos ao trânsito público.
Número ou marcador · p. 2 6. Sem prejuizo do disposto no n.º 3 do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 2 será obrigatória a colocação de ondulações transversais em toda extensão da faixa de rodagem nos dois sentidos, quando existe um separador físico que não permita a transposição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Sinalização)
Número ou marcador · p. 2 1. As ondulações transversais do tipo II devem ser precedidas pelo sinal de perigo com inscrição “Lomba”.
Número ou marcador · p. 2 2. As ondulações transversais do tipo II, devem ser precedidas de linha descontínua de abrandamento e sinal de perigo com inscrição “Lomba”, conforme os casos, temporário ou permanente.
Número ou marcador · p. 2 3. A sinalização a que se refere o número anterior, será reforçada pelas marcas oblíquas de cor branca, alternadamente, assim como marcas intercaladas nas cores preta e branca, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido.
Número ou marcador · p. 2 4. A sinalização a ser usada para o presente regulamento deve respeitar as características, forma e dimensões definidos no Decreto que aprova os sinais de trânsito no País.
Número ou marcador · p. 2 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, terá o mesmo efeito, a sinalização com carácter preventivo de situações similares a de ondulações transversais de tipo II, os locais que apresentam irregularidades de relevo de forma acidental ou que tenham sido considerados permanentes durante a construção da via.
Número ou marcador · p. 2 6. Exceptua-se os casos referidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo as ondulações do tipo I por não constituírem perigo para o trânsito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Fiscalização e regime sancionatório
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 2 A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Multas)
Número ou marcador · p. 2 1. As multas resultantes da violação do disposto no presente regulamento serão definidas pelo Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Transportes, Finanças e Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso do incumprimento das condições impostas na
Texto do artigo · p. 2 aprovação, o Instituto Nacional dos Transportes Terrestres deve notificar à entidade que autorizou a implantação das ondulações transversais ou com circunscrição sobre a via, da necessidade de adoptar as providências para sua imediata remoção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 2 As ondulações transversais existentes nas vias públicas e de domínio privado abertos ao público, devem conformar-se com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 2 anos, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 3 7 DE NOVEMBRO DE 2013 938 — (3)
Número ou marcador · p. 3 Anexo I
Texto do artigo · p. 3 Ondulação do tipo I – Sonorizador ou Banda Sonora
Texto do artigo · p. 3 3,70 m Comprimento 0,025 m Altura da Régua 0,08 m Largura da Régua 0,08 m Espaço entre as Régua
Número ou marcador · p. 3 Anexo II
Texto do artigo · p. 3 Ondulação do tipo II - Lomba
Texto do artigo · p. 3 Altura 0,10 m 3,70 m Largura
Número ou marcador · p. 4 Anexo III
Texto do artigo · p. 4 65 m 12 m 14 m 16 m Sentido do Trânsito
Texto do artigo · p. 4 1
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 189/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os padrões e critérios sobre colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do Código da Estrada, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Padrões e Critérios de Colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo,
  7. Texto do artigo, página 1: 15 de Julho de 2013. – Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre os Padrões e Critérios de Colocação de Ondulações Transversais como Redutores de Velocidade e suas Características
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Ondulações transversais – dispositivos físicos colocados acima do pavimento com a principal finalidade de reduzir a velocidade dos veículos. As ondulações transversais classificam-se em Lombas e sonorizadores ou bandas sonoras;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Lombas – Irregularidades transversais implantadas no pavimento, construída de betão betuminoso ou betão armado com a função de obrigar os condutores a abrandar a velocidade antes da sua transposição;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Sonorizadores ou bandas sonoras – dispositivos físicos de controlo de tráfego, constituídos por pavimentos com superfície irregular, cuja função é induzir os condutores a reduzirem a velocidade e alertar, através de efeito sonoro-vibratório, sobre existência de algum perigo ou possibilidade de encontrar um obstáculo.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os padrões e critérios de colocação de ondulações transversais como redutores de velocidade e suas características.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se na colocação de ondulações transversais, nas vias de domínio público e privado quando abertas ao trânsito público.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Competência)
  25. Texto do artigo, página 1: A implantação de ondulações transversais nas vias públicas compete, aos Conselhos Municipais, Administração Nacional de Estradas e Administrações Distritais mediante aprovação do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, podendo ser
  26. Texto do artigo, página 2: colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes de viação.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 2: Padrões das ondulações transversais
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Tipos)
  31. Texto do artigo, página 2: As ondulações transversais podem ser de tipo I e II e devem atender às características regulamentares constantes dos Anexos I e II.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Características)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. As ondulações transversais do tipo I, representadas no Anexo I, devem ter as seguintes dimensões máximas:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Largura igual à de metade da faixa de rodagem, correspondente a cada um dos sentidos de trânsito, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Altura da régua 0,025m;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Espaçamento entre réguas 0,08m.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. As ondulações transversais do tipo II, representadas no Anexo II, devem ter as seguintes dimensões máximas:
  39. Número ou marcador, página 2: 3. A altura do dorso das ondulações transversais do tipo II, independentemente do modelo e o material de construção, será definida em função da limitação da velocidade fixada para cada via.
  40. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, as características
  41. Número ou marcador, página 2: a) Largura igual à da faixa, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Largura do dorso 3,70m;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Altura do dorso 0,10m.
  44. Texto do artigo, página 2: das ondulações transversais obedecerão rigorosamente às especificações técnicas de construção constantes do Manual harmonizado na SADC.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 2: (Colocação)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. As ondulações transversais devem ser implantadas nos dois sentidos de trânsito, em locais onde se pretenda reduzir de forma imperativa, a velocidade do veículo, principalmente nas situações seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Aproximação de curvas acentuadas;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Aproximação de cruzamento ou entroncamentos de vias;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Aproximação de locais com limitação de velocidades;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Aproximação de localidades; e
  52. Número ou marcador, página 2: e) Outros locais que constituam perigo ao exercício normal de condução pelas características do ambiente rodoviário.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. As ondulações transversais de tipo I, são constituídas por
  54. Texto do artigo, página 2: um conjunto de 4 grupos de 15 réguas cada, separados entre si de 16, 14 e 12 m, do primeiro, segundo, terceiro e quarto em cada sentido de trânsito sendo que o último grupo de réguas, deve estar a uma distância de 65 m do ponto de entrada da zona considerada perigosa, conforme o anexo III.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. As ondulações transversais de tipo II são implantadas em toda extensão da faixa de rodagem, entre 25 a 50 m ao ponto de entrada da zona considerada perigosa.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. Caso as condições de segurança o exijam, no ponto de entrada da zona considerada perigosa podem ser implantadas duas lombas em cada sentido de marcha, a primeira a 50 m e a segunda a 25 m, antecedidas do sinal de perigo a que se refere.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. Os sonorizadores ou bandas sonoras são implantados em toda rede viária, excepto as lombas que devem ser colocadas nas estradas, ruas e caminhos municipais de domínio público e privado quando abertos ao trânsito público.
  58. Número ou marcador, página 2: 6. Sem prejuizo do disposto no n.º 3 do presente artigo, não
  59. Texto do artigo, página 2: será obrigatória a colocação de ondulações transversais em toda extensão da faixa de rodagem nos dois sentidos, quando existe um separador físico que não permita a transposição.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Sinalização)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. As ondulações transversais do tipo II devem ser precedidas pelo sinal de perigo com inscrição “Lomba”.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. As ondulações transversais do tipo II, devem ser precedidas de linha descontínua de abrandamento e sinal de perigo com inscrição “Lomba”, conforme os casos, temporário ou permanente.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. A sinalização a que se refere o número anterior, será reforçada pelas marcas oblíquas de cor branca, alternadamente, assim como marcas intercaladas nas cores preta e branca, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. A sinalização a ser usada para o presente regulamento deve respeitar as características, forma e dimensões definidos no Decreto que aprova os sinais de trânsito no País.
  66. Número ou marcador, página 2: 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, terá o mesmo efeito, a sinalização com carácter preventivo de situações similares a de ondulações transversais de tipo II, os locais que apresentam irregularidades de relevo de forma acidental ou que tenham sido considerados permanentes durante a construção da via.
  67. Número ou marcador, página 2: 6. Exceptua-se os casos referidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do presente
  68. Texto do artigo, página 2: artigo as ondulações do tipo I por não constituírem perigo para o trânsito.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 2: Fiscalização e regime sancionatório
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  72. Texto do artigo, página 2: (Fiscalização)
  73. Texto do artigo, página 2: A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Multas)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. As multas resultantes da violação do disposto no presente regulamento serão definidas pelo Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Transportes, Finanças e Administração Estatal.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. No caso do incumprimento das condições impostas na
  78. Texto do artigo, página 2: aprovação, o Instituto Nacional dos Transportes Terrestres deve notificar à entidade que autorizou a implantação das ondulações transversais ou com circunscrição sobre a via, da necessidade de adoptar as providências para sua imediata remoção.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  80. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  81. Texto do artigo, página 2: As ondulações transversais existentes nas vias públicas e de domínio privado abertos ao público, devem conformar-se com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 2 anos, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  82. Texto do artigo, página 3: 7 DE NOVEMBRO DE 2013 938 — (3)
  83. Número ou marcador, página 3: Anexo I
  84. Texto do artigo, página 3: Ondulação do tipo I – Sonorizador ou Banda Sonora
  85. Texto do artigo, página 3: 3,70 m Comprimento 0,025 m Altura da Régua 0,08 m Largura da Régua 0,08 m Espaço entre as Régua
  86. Número ou marcador, página 3: Anexo II
  87. Texto do artigo, página 3: Ondulação do tipo II - Lomba
  88. Texto do artigo, página 3: Altura 0,10 m 3,70 m Largura
  89. Número ou marcador, página 4: Anexo III
  90. Texto do artigo, página 4: 65 m 12 m 14 m 16 m Sentido do Trânsito
  91. Texto do artigo, página 4: 1
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