Decreto n.º 67/2014
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Decreto n.º 67/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2014
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da Organização Judiciária e às transformações socio-económicas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 46
- Número ou marcador, página 1: 1. O imposto de justiça devido, nos termos da parte cível deste código, terá o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de trabalho: Participação emolumentar ................................ 65%
- Número ou marcador, página 1: b) Nos tribunais cíveis: Participação emolumentar ................................ 55%
- Número ou marcador, página 1: c) Nos tribunais judiciais de competência comum: Participação emolumentar ................................ 55%
- Número ou marcador, página 1: 2. Da participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados:
- Número ou marcador, página 1: a) 3% para os oficiais de justiça do tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 1: b) 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo;
- Número ou marcador, página 1: c) 1% para os juízes eleitos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
- Texto do artigo, página 1: dos tribunais e dos juízes eleitos, o remanescente do imposto de justiça será repartido em sete fracções, cabendo:
- Número ou marcador, página 1: a) 10% para o Estado.
- Número ou marcador, página 1: b) 60% para o Cofre;
- Número ou marcador, página 1: c) 3% para a Ordem dos Advogados;
- Número ou marcador, página 1: d) 15% para o Instituto do Patrocínio e Assistencia Jurídica;
- Número ou marcador, página 1: e) 6% para a participação emolumentar dos Oficiais das Procuradorias;
- Número ou marcador, página 1: g) 3% para os oficiais de justiça da Procuradoria Geral da República.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 160
- Texto do artigo, página 1: A liquidação do Imposto de Justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de quarenta e oito horas.
- Número ou marcador, página 1: 1. O custo do papel de quaisquer actos, será liquidado a favor do Cofre do próprio Tribunal, salvo se houver de se remeter para o tribunal que remeteu quaisquer outras importâncias.
- Número ou marcador, página 1: 2. O imposto de Justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................ 65% Na 1.ª instância:
- Número ou marcador, página 1: b) Participação emolumentar ................................... 80%
- Número ou marcador, página 1: 3. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
- Número ou marcador, página 1: 4. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
- Texto do artigo, página 1: a regra fixada para a jurisdição cível. “Artigo 167”
- Número ou marcador, página 1: 1. As quantias provenientes do imposto de justiça terão o seguinte destino: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................. 65% c) Na 1.ª instância: Participação emolumentar ................................. 80%
- Número ou marcador, página 1: 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
- Número ou marcador, página 1: 3. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
- Texto do artigo, página 1: a regra fixada para a jurisdição cível.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Por ter saido inexacto fica sem efeito o Decreto n.º 67/2014, publicado no Boletim da Repúblia n.º 87, de 29 de Outubro de 2014, I Série.
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