I SÉRIE — n.º 89
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 89/2014
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 5 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 89
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 67/2014:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 181/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2014
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da Organização Judiciária e às transformações socio-económicas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 46
- Número ou marcador, página 1: 1. O imposto de justiça devido, nos termos da parte cível deste código, terá o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de trabalho: Participação emolumentar ................................ 65%
- Número ou marcador, página 1: b) Nos tribunais cíveis: Participação emolumentar ................................ 55%
- Número ou marcador, página 1: c) Nos tribunais judiciais de competência comum: Participação emolumentar ................................ 55%
- Número ou marcador, página 1: 2. Da participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados:
- Número ou marcador, página 1: a) 3% para os oficiais de justiça do tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 1: b) 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo;
- Número ou marcador, página 1: c) 1% para os juízes eleitos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
- Texto do artigo, página 1: dos tribunais e dos juízes eleitos, o remanescente do imposto de justiça será repartido em sete fracções, cabendo:
- Número ou marcador, página 1: a) 10% para o Estado.
- Número ou marcador, página 1: b) 60% para o Cofre;
- Número ou marcador, página 1: c) 3% para a Ordem dos Advogados;
- Número ou marcador, página 1: d) 15% para o Instituto do Patrocínio e Assistencia Jurídica;
- Número ou marcador, página 1: e) 6% para a participação emolumentar dos Oficiais das Procuradorias;
- Número ou marcador, página 1: g) 3% para os oficiais de justiça da Procuradoria Geral da República.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 160
- Texto do artigo, página 1: A liquidação do Imposto de Justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de quarenta e oito horas.
- Número ou marcador, página 1: 1. O custo do papel de quaisquer actos, será liquidado a favor do Cofre do próprio Tribunal, salvo se houver de se remeter para o tribunal que remeteu quaisquer outras importâncias.
- Número ou marcador, página 1: 2. O imposto de Justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 1: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................ 65% Na 1.ª instância:
- Número ou marcador, página 1: b) Participação emolumentar ................................... 80%
- Número ou marcador, página 1: 3. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
- Número ou marcador, página 1: 4. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
- Texto do artigo, página 1: a regra fixada para a jurisdição cível. “Artigo 167”
- Número ou marcador, página 1: 1. As quantias provenientes do imposto de justiça terão o seguinte destino: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................. 65% c) Na 1.ª instância: Participação emolumentar ................................. 80%
- Número ou marcador, página 1: 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
- Número ou marcador, página 1: 3. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
- Texto do artigo, página 1: a regra fixada para a jurisdição cível.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Por ter saido inexacto fica sem efeito o Decreto n.º 67/2014, publicado no Boletim da Repúblia n.º 87, de 29 de Outubro de 2014, I Série.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CULTURA
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 181/2014
- Texto do artigo, página 2: de 5 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de definir a organização e as competências da Companhia Nacional de Canto e Dança, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010 de 13 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 2: em vigor. Ministério da Cultura, em Maputo, aos 24 de Julho de 2014.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza do trabalho da CNCD)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3 do Estatuto Orgânico da CNCD, aprovado pelo Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto, a base artística e o nível técnico são definidos pelo reportório das expressões artísitcas moçambicanas, nas suas formas folcrolica, tradicional e contemporânea.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os bailarinos podem, contudo, ser convocados a trabalhos que incluam o recurso a outros meios de expressão, como em óperas, desde que estes sejam previamente acordados.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os bailarinos da CNCD poderão, também, participar nos programas de educação cívica e patriótica, bem como nas campanhas de mobilização e sensibilização às populações.
- Número ou marcador, página 2: 4. A CNCD, poderá promover acções de formação/capacitação nas áreas da sua especialidade, para pessoas singulares e colectivas, bem como dar facilidades a artistas amadores para apresentação dos seus espectáculos no Cine África.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Cine África poderá ser utilizado, sob a forma de aluguer
- Texto do artigo, página 2: ou gratuitamente, para a realização de outras actividades, tais como passagem de modelo, reuniões, colóquios, workshops, conferências, exceptuando cultos religiosos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores, funcionários e agentes do Estado afectos à CNCD.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A CNCD, estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Produção e Marketing;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento Artístico;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é o órgão que coordena e superintende as actividades da CNCD, representando-a no plano nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção é composta por um Director-Geral e um Director Artístico.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral e o Ditector Artístico são nomeados pelo Ministrro que superintende a área da cultura.
- Número ou marcador, página 2: 4. As funções do Director-Geral e de Director Artístico da CNCD, são equiparados a Director Nacional e Director Nacional Adjunto respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Gabinete da Direcção é assegurado por um secretário
- Texto do artigo, página 2: executivo e tem como tarefas:
- Número ou marcador, página 2: a) Digitar a correspondência, relatórios e documentos diversos da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar o arquivo da documentação e informação da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a comunicação da Direcção com o público e as relações com outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: e) Gerir o património e os recursos materiais alocados à Direcção;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Para além das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei geral e do Estatuto Orgânico da CNCD, compete ao Director-Geral nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da Companhia e representá-la nacional e internacionalmente;
- Número ou marcador, página 2: b) Supervisar a produção executiva dos espectáculos e outras apresentações públicas da Companhia;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a boa imagem da Companhia e angariar os mais amplos apoios para suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar que as digressões artísticas da Companhia, tanto no país como no exterior, se realizem com pleno êxito;
- Número ou marcador, página 2: e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção e assegurar a implementação das suas recomendações;
- Número ou marcador, página 2: f) Admitir o pessoal cuja nomeação seja da sua competência, nos termos da legislação em vigor, e exercer os poderes de gestão e disciplina sobre todo o pessoal da Companhia;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter à aprovação superior, sempre que dela careçam, programas e planos de actividade, projectos de desenvolvimento e planos financeiros da Companhia assim como relatórios sobre a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: h) Tomar outras niciativas que concorram para a boa realização das atribuições e objectivos da Companhia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Artístico)
- Número ou marcador, página 3: 1. Ao Director Artístico da CNCD compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Orientar e superivisar o trabalho dos Departamentos Artístico e Técncico;
- Número ou marcador, página 3: b) Articular com o Departamento de Produção na produção de espectáculos da Companhia em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Presidir ao Conselho Técnico-artístico e assegurar a materialização das suas recomendações; orientar e presidir aos júris de selecção de insrutores e artístas da Companhia;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios de avaliação das actividades artísticas da Companhia e propor as alterações ou melhoramento que se tornem necessários;
- Número ou marcador, página 3: e) Superivisar os ensaios gerais da Companhia e assegurar que os libretti e guiões, originais ou não da Companhia, sejam respeitados e que se atinjam os melhores resultados possíveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director Artístico substitui o Director-Geral nas suas
- Texto do artigo, página 3: ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento Artístico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento Artístico é composto por uma Repartição de baile e música e integra as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 3: a) Área de coreógrafos;
- Número ou marcador, página 3: b) Área de professores;
- Número ou marcador, página 3: c) Área de Ensaiadores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Departamento Artístico planificar, coordenar e controlar, na sua especialidade, a actividade artística da CNCD, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Preparar o programa anual de pesquisas e ensaios e a temporada artística da Companhia;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o recrutamento e selecção de coreógrafos, ensaiadores e outros especialista que assegurem a vida artística da Companhia;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir os parâmetros que caracterizem os reportórios da Companhia;
- Número ou marcador, página 3: d) Criar as condições necessárias à boa realização dos ensaios;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor à Direcção o recrutamento de novos artístas e definir os perfis dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: f) Avaliar sistematicamente o trabalho artíistico da Companhia e assegurar que o mesmo corresponda aos mais elevados padrões estéticos;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar que, na interpretação das danças folclóricas ou tradicionais, se preservem o melhor possível os elementos coreográficos originais (a postura, os movimentos e figuras, o ritmo a música e instrumentos acompanhantes).
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento Artístico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Departamento Artístico integra a repartição de baile
- Texto do artigo, página 3: e música.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Baile e Música)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Repartição de Baile e Música:
- Número ou marcador, página 3: a) Velar pela boa preparação dos bailarinos e músicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor ao departamento as necessidades concretas do sector;
- Número ou marcador, página 3: c) Velar pela boa conservação e manuetenção dos bens e equipamento alocado ao sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Baile e Música é dirigida por um Chefe Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos das necessidades técnicas da CNCD;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar planos de aquisição de equipamentos e quantificar os seus custos e submeter à aprovação superior;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir as necessidades concretas de cada espectáculo no concernente a condições de palco, espaços adjacentes, trajes e guarda-roupa, iliminação, som, cenografia;
- Número ou marcador, página 3: d) Montagem e supervisão técnica de luz som e cenografia durante o espectáculo;
- Número ou marcador, página 3: e) Recolher, conferir e guardar todos os equipamentos, trajes e guarda-roupa no fim de cada espectáculo;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos da sua área.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento Técnico que integra a Repartição
- Texto do artigo, página 3: de Iluminação, Sonorização, Figurino e Cenografia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Iluminação, Sonorização, Figurino e Cenografia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à repartição iluminação, sonolização, figurino e cenografia:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Departamento Técnico as necessidades técnicas do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor as necessidades concretas de cada espectáculo e obra;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a boa qualidade de luz, som e cenografia definida durante o espectáculo;
- Número ou marcador, página 3: d) Manter em bom estado de conservação e manutenção todo o espólio de figurinos e cenografias produzidos pela Companhia:
- Número ou marcador, página 3: e) Recolher, conferir e guardar todos os equipamentos, trajes e guarda-roupa no fim de cada espectáculo.
- Número ou marcador, página 3: 2. A repartição iluminação, sonorização, figurino e cenografia
- Texto do artigo, página 3: é dirigido por um chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Produção)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento de Produção: Planificar, coordenar e controlar a prudução executiva
- Texto do artigo, página 3: dos espectáculos e outras realizações da CNCD, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer o levantamento das necessidades materiais e dos gastos inerentes à realização de espectáculos, incluíndo os pagamentos aos artístas, técnicos e outro pessoal não efectivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos de mercado e assegurar que os espectáculos da Companhia sejam ecomonicamente rentáveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Programar o calendário dos espectáculos e outras actividades da Companhia;
- Número ou marcador, página 3: d) Publicitar os espectáculos da Companhia com antecedência necessária;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar acções de relações públicas tendentes a divulgar uma imagem positiva da Companhia;
- Número ou marcador, página 4: f) Produzir e comercializar cartazes, brochuras, postais e outro material informativo e audiovisual sobre a Companhia;
- Número ou marcador, página 4: g) Preparar contratos com os artístas não efectivos para serem assinados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover parcerias visando angarias apoios materiais e financeiros dos agentes económicos e organizações nacionais e estrangeiras para as actividades da Companhia;
- Número ou marcador, página 4: i) Preservar, divulgar a memória institucional bem como fazer o registo das obras da Companhia.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Produção e dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Produção integra a Repartição
- Texto do artigo, página 4: de Publicidade e marketing e Documentação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Departamento de Produção o calendário dos espectáculos e outras actividades da Companhia;
- Número ou marcador, página 4: b) Preservar, divulgar a memória institucional, bem como fazer o registo das obras produzidas pela Companhia;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o levantamento das necessidades do sector e propor a sua aquisição;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a imagem da Companhia no plano interno e externo;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a publicidade dos espectáculos e outras actividades nos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 4: f) Procurar parcerias visando angariar apoios meteriais e financeiras junto dos agentes económicos e organizações nacionais e estrangeiras para as actividades da Companhia.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação
- Texto do artigo, página 4: são dirigidas por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Administrativo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento Administrativo:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar e assegurar o expediente e o arquivo da documentação administrativa da Companhia;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as propostas de orçamento e proceder a gestão e prestação de contas dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar a gestão e prestação de contas sobre as receitas, subvenções e outros donativos concedidos à Companhia;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a aquisição dos equipamentos e materiais de trabalho e zelar pela boa utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis da Companhia;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a aquisição, das necessidades materiais, solicitadas por vários sectores da Companhia;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar o inventário geral do património da Companhia e mantê-lo actualizado;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar a gestão dos recursos humanos, no concernente a recrutamento e selecção do pessoal administrativo, nomeação/contratação, promoção, exoneração e demais actos administrativos de gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento Administrativo é composto por uma repartição de Recursos Humanos e planificação e integra as áreas de finanças, património e secretaria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Recursos Humanos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à repartição de recursos humanos e planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar a gestão dos recursos humanos nos processos de recrutamento, selecção, nomeação e/ou contratação, promoção e progressão na carreira, processo disciplinar e demais actos administrativos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Planificar, coordenação com os vários sectores, actividades da Companhia;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Recursos Humanos e Planificação
- Texto do artigo, página 4: é Dirigido por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos e Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na CNCD funcionam os seguintes colectivos e reuniões:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Técnico-Artístico;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Artistas;
- Número ou marcador, página 4: d) Colectivo de Departamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Reunião Geral dos Trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção é composto pelo Director-Geral, Director-Artístico e os Chefes dos Departamentos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção reune-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. Além das funções legalmente atribuídas, compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Discutir e aprovar o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Planificar o programa mensal de actividades da CNCD;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço do programa mensal e do plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento da CNCD.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Técnico-Artístico é composto pelo Director Artístico e os chefes dos departamentos técnico, artístico, produção e marketing, coreógrafo principal e o representante dos artistas.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Técnico-Artístico é convocado e presidido pelo Director Artístico e reune-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: 8. Além das funções legalmente atribuidas, compete
- Texto do artigo, página 4: ao Conselho Técnico-Artísitico:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor à Direcção-Geral da CNCD o Plano Anual de Actividades da área artística;
- Número ou marcador, página 4: b) Planificar o programa mensal de actividades
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano semanal de actividades e o respectivo cronograma;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer o balanço do programa semanal e mensal, previamente definido;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor à Direcção estratégias para o melhor funcionamento da CNCD;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas a tomar contra os trabalhadores infractores.
- Número ou marcador, página 5: 9. Os Colectivos de Departamentos são compostos pelos respectivos chefes e os chefes dos Sectores, e reunem-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: 10. Os colectivos de Departamentos são convocados e presididos pelos respectivos chefes.
- Número ou marcador, página 5: 11. O Conselho de Direcção, os Conselhos Técnico-Artístico, o Conselho dos Artistas e os Colectivos de Departamentos podem ser alargados a outros técnicos, quando se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: 12. Compete aos colectivos de Departamentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Planificar as actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar o cumprimento do plano de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento do sector.
- Número ou marcador, página 5: 13. A Reunião Geral dos Trabalhadores é convocada e presidida pelo Director da CNCD e reune-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: 14. Compete a Reunião Geral dos Trabalhadores:
- Número ou marcador, página 5: a) Analisar a vida da CNCD;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e aprovar o plano mensal, anual e plurianual de actividades da CNCD;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar o cumprimento do plano mensal de actividades.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Deveres gerais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres gerais dos funciojnários e agentes do estado na CNCD:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a sua valorização profissional permanente;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir rigorosamente as normas do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder com correcção nas relações pessoais de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Ser assíduo e pontual no trabalho e assinar o livro de ponto;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento diário da escala de serviço.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para além dos deveres referidos nas alíneas anteriores,
- Texto do artigo, página 5: são ainda deveres dos trabalhadores os que derivam da lei, dos contratos individuais de trabalho e os que resultam do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Deveres específicos)
- Texto do artigo, página 5: São deveres específicos dos funcionários e agentes do Estado na CNCD:
- Número ou marcador, página 5: a) Respeitar e tratar com correcção e lealdade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a instituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Não se ausentar do seu posto de trabalho sem autorização do seu superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir as tarefas que lhe sejam indicadas no plano de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Cuidar dos bens patrimoniais da instituição, bem como utilizar racionalmente os recursos materiais que lhe forem confiados para o desempenho do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 5: e) Guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos da actividade da Companhia de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 5: f) Participar nas digressões nacionais e internacionais que forem programadas e nas condições acordadas entre a CNCD e a entidade promotora do evento;
- Número ou marcador, página 5: g) Comunicar ao seu superior hierárquico qualquer circunstância que impeça a realização da sua actividade, com antecedência mínima de três dias;
- Número ou marcador, página 5: h) Apresentar-se com correcção e aprumo no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: i) Prestar na Companhia trabalho diário por oito horas e acima desta, sempre que as circunstâncias e o tipo de actividade desenvolvida o determinarem;
- Número ou marcador, página 5: j) Utilizar as formas e procedimentos estabelecidos para apresentar sugestões que se acharem pertinentes para o melhoramento dos métodos de trabalho e seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: k) Estar disponível para realização da suas actividades em qualquer local e horas previamente fixadas;
- Número ou marcador, página 5: l) Não realizar trabalhos pessoais não relacionados com a actividade programada e função que desempenha durante o período de actividades;
- Número ou marcador, página 5: m) Não consumir bebidas alcoólicas, ou produtos narcóticos, ou apresentar-se em estado de embriaguez, ou sob efeitos de embriaguez nas horas normais de trabalho, ou de apresentação de espectáculos;
- Número ou marcador, página 5: n) Não utilizar o património artístico da Companhia para fins pessoais, ou alheios a instituição, salvo devidamente autorizado por quem de direito;
- Número ou marcador, página 5: o) Não guardar no local de trabalho objectos que não fazem parte do material necessário ao seu trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Deveres da Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Para além dos que derivam da lei, mormente do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto, são deveres gerais da Direcção os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Reconhecer as deliberações emanadas do Conselho dos Artístas e dos outros Órgãos da CNCD, legalmente instituidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Tratar com urbanidade os funcionários e agentes do Estado e respeitá-los em todas as circunstâncias, assim como manter permanentemente o diálogo com os mesmos;
- Número ou marcador, página 5: c) Proporcionar aos funcionários e agentes do Estado boas condições de salubridade e de higiene;
- Número ou marcador, página 5: d) Providenciar, a assistência médica e medicamentosa imediata aos seus artístas que em digressão venham a ser vítimas de acidente ou outra doença sofrida em consequência da digressão;
- Número ou marcador, página 5: e) Responsabilizar-se pelas digressões, no que se refere ao transporte, reservas e ao alojamento e alimentação dos tartístas, bem como ao pagamento de ajudas de custo antes da viagem, sempre que for possível;
- Número ou marcador, página 5: f) Fornecer aos funcionários o equipamento e material necessários para o desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: g) Dar a conhecer aos funcionários, até 30 dias antes do fim da temporada, a programação da temporada seguinte.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Deveres Específicos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Deveres do Director Artístico)
- Texto do artigo, página 5: Para além dos deveres previstos na lei, o Director Artístico tem como deveres específicos os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a qualidade e protecção do conteúdo das obras e repertório da Companhia;
- Número ou marcador, página 6: b) Observar com rigor as datas de realização de apresentações programadas, reportando todos os problemas inerentes a sua realização ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Supervisar a utilização dos materiais de trabalho da área artísitca;
- Número ou marcador, página 6: d) Convocar, com antecedência mínima de três dias, o Colectivo Artísitico, para análise dos projectos artísitcos aprovados;
- Número ou marcador, página 6: e) Fazer, com a devida discrição e respeito, as observações técnicas do trabalho do pessoal que intervêm no desenvolvimento das obras;
- Número ou marcador, página 6: f) Obter autorização do Director-Geral para participar em actividades de âmbito artístico estranho à CNCD;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar que nas suas ausências o trabalho previamente programado não seja comprometido;
- Número ou marcador, página 6: h) Não seleccionar o pessoal para participar nas obras por outras razões que não sejam as de índole técnicoartística e de maior perfeição de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: i) Não ocupar o pessoal sob a sua direcção noutras tarefas que não sejam ligadas às próprias obras;
- Número ou marcador, página 6: j) Não se ausentar dos ensaios, salvo com autorização do Director-Geral e ter assegurado a orientação dos ensaios com o pessoal qualificado para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: k) Não participar em actividades de âmbito artísticos estranhos à CNCD, dentro do período laboral, salvo com autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do Coreógrafo)
- Texto do artigo, página 6: O Coreógrafo tem como deveres específicos os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a óptima realização dos desenhos coreográficos, o guião correspondente, bem como a indicação das necessidades materiais e humanos que os mesmos requerem;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor os elementos que assegurem a plena realização das coreografias aprovadas;
- Número ou marcador, página 6: c) Assistir e apoiar, sob ponto de vista de dança, as necessidades coreográficas dos compositores e arranjistas musicais que intervenham nas obras;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir o aproveitamento máximo do tempo dos ensaios;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter a qualidade da coreografia, supervisando e realizando, caso necessário, ensaios especiais para sanar as deficiências que se constatarem;
- Número ou marcador, página 6: f) Velar pela boa conservação do vestuário e utensílios que lhes forem confiados para a realização das coreografias;
- Número ou marcador, página 6: g) Informar ao director artístico, com a devida antecedência, qualquer impedimento de índole pessoal que possa afectar as actividades que lhes estejam confiadas;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a realização das coreografias que lhe sejam reconhecidas dentro dos prazos e recursos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: i) Manter a linha política e artística da CNCD;
- Número ou marcador, página 6: j) Depositar a cópia do guião das suas coreografias à direcção depois da sua montagem;
- Número ou marcador, página 6: k) Não introduzir, modificações, supressões ou acréscimos nas coreografias anteriormente aprovadas, salvo por recomendação ou autorização da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: l) Não negligenciar o nível das coreografias nas obras já estreadas;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a disciplina e responsabilidade que se exige dos bailarinos;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir o cumprimento da programação, informação ou convocatória superiormente aprovada.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Professores)
- Texto do artigo, página 6: Os Professores da CNCD têm como deveres específicos os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a qualidade e rigor técnico-artístico das aulas, bem como a disciplina do grupo;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir o começo e término das aulas dentro do calendário programado e dar a informação por escrito aos seus superiores hierárquico sobre os avanços e deficiências que notar nos bailarinos, assim como qualquer outro aspecto que considere necessário para o seu melhor desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: c) Não permitir atrasos e actos de indisciplina durante as aulas devendo tomar as medidas adequadas para o caso de desobediência;
- Número ou marcador, página 6: d) Não dar aulas sem preparação e sem nenhum rigor técnico-artístico que se impõe;
- Número ou marcador, página 6: e) Respeitar a programação previamente aprovada;
- Número ou marcador, página 6: f) Cuidar-se do nível artístico das obras, preocupandose com a eliminação das deficiências que nela se apresentam, por forma a evitar adulteração nas suas apresentações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Ensaiadores)
- Texto do artigo, página 6: Os Ensaiadores têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Responder pela correcta preparação dos elencos programados e garantir o rigor técnico dos ensaios e utilização racional dos horários aprovados para o mesmo;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a disciplina durante os ensaios e informar a Direcção Artística sobre as medidas necessárias para a sua observância;
- Número ou marcador, página 6: c) Exigir aos artistas o uso correcto do vestuário que for determinado para os ensaios;
- Número ou marcador, página 6: d) Ser correcto na orientação dos ensaios e no relacionamento com o grupo;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter os aspectos técnicos das coreografias e obras aprovadas;
- Número ou marcador, página 6: f) Não se atrasar ou faltar aos ensaios, salvo por motivo de força maior e comunicado à Direcção Artística;
- Número ou marcador, página 6: g) Informar o seu superior hierárquico com antecedência máxima de três dias, qualquer impedimento de índole pessoal que possa afectar determinada actividade já programada;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter o controlo do vestuário e cenário a si confiados e comunicar aos seus superiores hierárquico sobre qualquer dano regiatado nos equipamentos ou materiais sob a sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: i) Não omitir aos seus superiores hierárquicos informações sobre problemas que ocorrem na realização do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Bailarinos)
- Texto do artigo, página 6: Os bailarinos têm seguintes deveres específicos:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nos ensaios, aulas e nas apresentações de espectáculos com a indumentária previamente autorizada;
- Número ou marcador, página 6: b) Cuidar da indumentária que lhe tenha sido confiada para utilizar nas representações, comunicando qualquer dano que sobre ela ocorra;
- Número ou marcador, página 7: c) Obter autorização da direcção para participar em qualquer actividade artística e exibição pública, estranha à CNCD;
- Número ou marcador, página 7: d) Cuidar do peso e estética individual, requerido para um trabalho artístico;
- Número ou marcador, página 7: e) Não emprestar à pessoas estranhas à CNCD vestuários, acessórios ou outros materiais que lhe forem confiados;
- Número ou marcador, página 7: f) Não recusar, sem justa causa, o cumprimento de qualquer obrigação constante do conteúdo do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 7: g) Não usar adornos ou acessórios que não tenham sido previamente indicados para a obra em apresentação;
- Número ou marcador, página 7: h) Não improvisar ou introduzir passos de dança, movimentos ou gestos, palavras ou frases que não sejam previamente autorizados e ensaiados;
- Número ou marcador, página 7: i) Não modificar algum aspecto da obra durante os ensaios ou espectáculos;
- Número ou marcador, página 7: j) Não assumir qualquer compromisso fora da CNCD que dificulte o cumprimento das actividades programadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Deveres do Chefe de Orquestra)
- Texto do artigo, página 7: O Chefe da orquestra tem como deveres específicos os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Estudar e formular as propostas musicais para o adequado acompanhamento das obras;
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigir a orquestra durante os ensaios e actuações públicas musicais;
- Número ou marcador, página 7: c) Garantir a boa conservação e manutenção dos instrumentos musicais;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer arranjos e adaptar partituras às necessidades e exigências de determinado grupo musical;
- Número ou marcador, página 7: e) Supervisar a montagem de toda a parte musical das obras;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir, conjuntamente com os sonoplastas, a eficiente elaboração do guião técnico e realização dos efeitos sonoros;
- Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a disciplina e harmonia dos cantores e músicos;
- Número ou marcador, página 7: h) Manter a qualidade musical das obras já ensaiadas ou apresentadas;
- Número ou marcador, página 7: i) Não introduzir qualquer elemento musical que adultere a estética ou a integridade ética das obras.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos Músicos)
- Texto do artigo, página 7: Os Músicos da orquestra têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 7: a) Escrever ou criar composições musicais, efectuando arranjos melódicos ou harmónicos para execução vocal ou instrumental;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar ou dirigir conjuntos vocais ou instrumentais;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas apresentações com o traje definido superiormente para o efeito;
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar os instrumentos antes de cada ensaio ou espectáculo;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir a boa conservação e manutenção dos instrumentos que lhe tenham sido confiados e informar ao superior hierárquico qualquer problema que possa ocorrer na utilização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: f) Interpretar as músicas e composições com qualidade técnico-artística exigida;
- Número ou marcador, página 7: g) Cooperar no fabrico, concerto ou arranjo dos instrumentos musicais;
- Número ou marcador, página 7: h) Não utilizar em actividades alheias à CNCD os instrumentos e demais bens que lhe tenham sido confiados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos Figurinistas e Cenoplastas)
- Texto do artigo, página 7: Os Figurinistas têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 7: a) Idealizar e desenhar, em coordenação com o coreógrafo, o cenário, o vestuário, trajes e outros adereços para o uso de artistas em espectáculos teatrais, musicais, coreográficos, cinematográficos e televisivos;
- Número ou marcador, página 7: b) Fazer investigação e estudo necessários sobre a realidade socio-cultural, ou contexto histórico que caracteriza uma determinada obra artísitica a apresentar;
- Número ou marcador, página 7: c) Desenhar e receber propostas de modelos de vestuário para publicação de figurinos ou para exibição pública;
- Número ou marcador, página 7: d) Não fornecer à pessoas estranhas informações sobre a sua actividade;
- Número ou marcador, página 7: e) Não preparar e aplicar metodologias de pesquisa, sem discussão prévia.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos Técnicos de Luz e Som)
- Texto do artigo, página 7: São deveres específicos dos Técnicos de Luz e Som:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar o plano de trabalho dos técnicos para os ensaios de luz e som, em coordenação com o Departamento Artísitico e com os responsáveis dos teatros/salas onde a CNCD se apresente;
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigr todos os ensaios de luzes, som, vídeo e outros ensaios necessários de acompanhamento do espectáculo;
- Número ou marcador, página 7: c) Responsabilizar-se, no decorrer do espectáculo, pela boa qualidade de luz e som.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Exercício de actividades exteriores à CNCD)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os trabalhadores exercem a sua actividade na CNCD. Contudo, quando pretendem exercer a sua actividade profissional, a título particular, quer seja em teatro, programas de televisão ou quaisquer outros locais, em horários que não colidam com as suas obrigações contratuais, devem comunicar por escrito à Direcção Artística, não podendo, no entanto, de nenhum modo, prejudicar o bom desempenho das funções que exercem na Companhia.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que sejam utilizados figurinos ou adereços que pertençam a produções do reportório da CNCD, tal utilização será requerida por escrito, carecendo de autorização, também por escrito, por parte da Direcção Artística.
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