I SÉRIE — n.º 89
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 89/2014
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- Número ou marcador, página 7: 3. O estabelecido na alínea anterior aplica-se igualmente sempre que sejam utilizados excertos de bailados/obras do reportório da CNCD.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os acidentes de trabalho causados durante o exercício
- Texto do artigo, página 7: de actividades exteriores à CNCD, são da inteira responsabilidade dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Recrutamento e admissão de pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Os processos de recrutamento, admissão,promoção e progressão na carreira obedecem os procedimentos administrativos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Interrupção de Trabalho
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Descanso semanal, feriados e férias
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Descanso semanal)
- Número ou marcador, página 8: 1. Salvo motivos de força maior expressamente ligados à natureza do trabalho, os dias de descanso semanal são o Sábado e o Domingo.
- Número ou marcador, página 8: 2. A prestação de serviço em dias de descanso semanal e nos feriados, deve ser previamente comunicada aos funcionários.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os funcionários e agentes do Estado que tenham prestado serviço, total ou parcialmente, em dia de descanso semanal ou feriado, têm direito a um dia de descanso compensatório, a gozar nos três dias úteis imediatos;
- Número ou marcador, página 8: 4. Os funcionários e agentes do Estado têm também direito a dois dia útil de descanso, depois de digressão nacional ou internacional;
- Número ou marcador, página 8: 5. Os funcionários indispensáveis ao funcionamento regular
- Texto do artigo, página 8: da CNCD não podem recusar-se a trabalhar nos dias feriados, salvo em caso de força maior devidamente comprovado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Feriados)
- Número ou marcador, página 8: 1. A CNCD observa os Feriados Nacionais decretados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Além dos feriados obrigatórios, é também observado o dia 10 de Novembro, Dia da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Serão também observados os dias com tolerância de ponto decretados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 8: 4. A prestação de serviço em dias de feriado ou tolerância
- Texto do artigo, página 8: de ponto, dá direito ao previsto no n.º 3 do artigo 29 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Férias)
- Número ou marcador, página 8: 1. O período de férias é de 30 dias do calendário e não podendo o seu gozo efectivo ser substituido por qualquer compensação financeira ou outra, ainda que com o consentimento do funcionário
- Número ou marcador, página 8: 2. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e inicia depois de doze meses de trabalho efectivo.
- Número ou marcador, página 8: 3. As férias devem ser marcadas por mútuo acordo entre a Direcção e o trabalhador. Na falta do acordo e tendo em conta os interesses da instituição, caberá a Direcção a marcação das férias.
- Número ou marcador, página 8: 4. Salvo por motivo da força maior devidamente fundamentado, as férias do elenco artístico (bailarinos e músicos) são gozadas colectivamente no fim de cada temporada.
- Número ou marcador, página 8: 5. O direito a férias remuneradas não impede ao trabalhador requerer férias sem vencimento de até noventa dias.
- Número ou marcador, página 8: 6. Durante as férias sem vencimento o trabalhador perde todos
- Texto do artigo, página 8: os direitos previstos no Regulamento, incluindo a contagem de tempo de serviço, não podendo evocar o nome da instituição para tratar de qualquer assunto do seu interesse. No entanto, a pedido do trabalhador, a CNCD poderá passar carta abonatória a apresentar a qualquer instituição que dela necessitar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Interrupção de férias)
- Número ou marcador, página 8: 1. Por motivo de força maior relacionado com o cumprimento de um programa não previsto, as férias poderão ser interrompidas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O gozo das férias prosseguirá logo após o termo da situação
- Texto do artigo, página 8: que ditou a sua interrupção.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Faltas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Definição de faltas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Falta é a ausência dos funcionários e agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
- Número ou marcador, página 8: 3. A assiduidade/efectividade será registada mediante a assina-
- Texto do artigo, página 8: tura do Livro de Ponto, no qual derá constar a hora de entrada e saída.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Tipo de faltas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para todos os efeitos legal, a CNCD observa o tipo de faltas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. As faltas justificadas quando previsíveis serão obrigatoriamente comunicadas por escrito à Direcção da Companhia com antecedência de cinco dias, e quando imprevistas dentro de 48 horas seguintes.
- Número ou marcador, página 8: 3. O não cumprimento do número anterior poderá tornar
- Texto do artigo, página 8: as faltas injustificadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Horário de trabalho)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal, são os que estão em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. O período normal de trabalho será inerrompido por um intervalo de 30 minutos para o almoço e descanso.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo da duração do período nornal de trabalho semanal, poderão ser praticados horários flexíveis de trabalho, mediante a autorização da Direcção-Geral da Companhia e desde que respeite a legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os horários flexíveis constarão obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 8: de mapas afixadas em local visível, com a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Deslocações em Missão de Serviço
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer deslocação em missão de serviço, deve ser prévia e expressamente autorizada pela Direcção da CNCD.
- Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer trabalhador que se desloque em serviço devidamente autorizado, terá direito a transporte, alojamento, alimentação e seguro de viagen, garantidos pela instituição.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando a CNCD directa ou indirectamente, por protocolos ou contratos com terceiros assegurar o alojamento e alimentação, o trabalhador terá direito a dinheiro do bolso.
- Número ou marcador, página 8: 4. Quando do interesse do serviço, o trabalhador poderá deslocar-se utilizando transporte próprio. Nestas circunstâncias e após autorização prévia da Direcção, o trbalhador será reembolsado o montante necessário para a viagem correspondente a despesa com o combustível.
- Número ou marcador, página 8: 5. Sempre que as deslocações em missão de serviço se realizem
- Texto do artigo, página 8: em caravanas arísticas (em grupo), o alojamento de artistas casados será feita em quartos separados.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da legislação aplicável, a Direcção da CNCD tem o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu sevrviço.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia do funcionário arguido.
- Número ou marcador, página 9: 2. Salvo no caso de repreensão pública, o procedimento disciplinar deve ser deduzido por escrito por um instrutor para o efeito nomeado pela Direcção da Companhia.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em tudo o mais, o processo disciplinar é rgulado pela
- Texto do artigo, página 9: legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da cultura.
- Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 67/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 181/2014 MINISTÉRIO DA CULTURA