I SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 89/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 7 3. O estabelecido na alínea anterior aplica-se igualmente sempre que sejam utilizados excertos de bailados/obras do reportório da CNCD.
Número ou marcador · p. 7 4. Os acidentes de trabalho causados durante o exercício
Texto do artigo · p. 7 de actividades exteriores à CNCD, são da inteira responsabilidade dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Recrutamento e admissão de pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Os processos de recrutamento, admissão,promoção e progressão na carreira obedecem os procedimentos administrativos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Interrupção de Trabalho
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Descanso semanal, feriados e férias
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Descanso semanal)
Número ou marcador · p. 8 1. Salvo motivos de força maior expressamente ligados à natureza do trabalho, os dias de descanso semanal são o Sábado e o Domingo.
Número ou marcador · p. 8 2. A prestação de serviço em dias de descanso semanal e nos feriados, deve ser previamente comunicada aos funcionários.
Número ou marcador · p. 8 3. Os funcionários e agentes do Estado que tenham prestado serviço, total ou parcialmente, em dia de descanso semanal ou feriado, têm direito a um dia de descanso compensatório, a gozar nos três dias úteis imediatos;
Número ou marcador · p. 8 4. Os funcionários e agentes do Estado têm também direito a dois dia útil de descanso, depois de digressão nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 8 5. Os funcionários indispensáveis ao funcionamento regular
Texto do artigo · p. 8 da CNCD não podem recusar-se a trabalhar nos dias feriados, salvo em caso de força maior devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Feriados)
Número ou marcador · p. 8 1. A CNCD observa os Feriados Nacionais decretados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 2. Além dos feriados obrigatórios, é também observado o dia 10 de Novembro, Dia da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 3. Serão também observados os dias com tolerância de ponto decretados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 4. A prestação de serviço em dias de feriado ou tolerância
Texto do artigo · p. 8 de ponto, dá direito ao previsto no n.º 3 do artigo 29 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Férias)
Número ou marcador · p. 8 1. O período de férias é de 30 dias do calendário e não podendo o seu gozo efectivo ser substituido por qualquer compensação financeira ou outra, ainda que com o consentimento do funcionário
Número ou marcador · p. 8 2. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e inicia depois de doze meses de trabalho efectivo.
Número ou marcador · p. 8 3. As férias devem ser marcadas por mútuo acordo entre a Direcção e o trabalhador. Na falta do acordo e tendo em conta os interesses da instituição, caberá a Direcção a marcação das férias.
Número ou marcador · p. 8 4. Salvo por motivo da força maior devidamente fundamentado, as férias do elenco artístico (bailarinos e músicos) são gozadas colectivamente no fim de cada temporada.
Número ou marcador · p. 8 5. O direito a férias remuneradas não impede ao trabalhador requerer férias sem vencimento de até noventa dias.
Número ou marcador · p. 8 6. Durante as férias sem vencimento o trabalhador perde todos
Texto do artigo · p. 8 os direitos previstos no Regulamento, incluindo a contagem de tempo de serviço, não podendo evocar o nome da instituição para tratar de qualquer assunto do seu interesse. No entanto, a pedido do trabalhador, a CNCD poderá passar carta abonatória a apresentar a qualquer instituição que dela necessitar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Interrupção de férias)
Número ou marcador · p. 8 1. Por motivo de força maior relacionado com o cumprimento de um programa não previsto, as férias poderão ser interrompidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O gozo das férias prosseguirá logo após o termo da situação
Texto do artigo · p. 8 que ditou a sua interrupção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Faltas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Definição de faltas)
Número ou marcador · p. 8 1. Falta é a ausência dos funcionários e agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Número ou marcador · p. 8 3. A assiduidade/efectividade será registada mediante a assina-
Texto do artigo · p. 8 tura do Livro de Ponto, no qual derá constar a hora de entrada e saída.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Tipo de faltas)
Número ou marcador · p. 8 1. Para todos os efeitos legal, a CNCD observa o tipo de faltas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. As faltas justificadas quando previsíveis serão obrigatoriamente comunicadas por escrito à Direcção da Companhia com antecedência de cinco dias, e quando imprevistas dentro de 48 horas seguintes.
Número ou marcador · p. 8 3. O não cumprimento do número anterior poderá tornar
Texto do artigo · p. 8 as faltas injustificadas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Horário de trabalho)
Número ou marcador · p. 8 1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal, são os que estão em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 2. O período normal de trabalho será inerrompido por um intervalo de 30 minutos para o almoço e descanso.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo da duração do período nornal de trabalho semanal, poderão ser praticados horários flexíveis de trabalho, mediante a autorização da Direcção-Geral da Companhia e desde que respeite a legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 4. Os horários flexíveis constarão obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 8 de mapas afixadas em local visível, com a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Deslocações em Missão de Serviço
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer deslocação em missão de serviço, deve ser prévia e expressamente autorizada pela Direcção da CNCD.
Número ou marcador · p. 8 2. Qualquer trabalhador que se desloque em serviço devidamente autorizado, terá direito a transporte, alojamento, alimentação e seguro de viagen, garantidos pela instituição.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando a CNCD directa ou indirectamente, por protocolos ou contratos com terceiros assegurar o alojamento e alimentação, o trabalhador terá direito a dinheiro do bolso.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando do interesse do serviço, o trabalhador poderá deslocar-se utilizando transporte próprio. Nestas circunstâncias e após autorização prévia da Direcção, o trbalhador será reembolsado o montante necessário para a viagem correspondente a despesa com o combustível.
Número ou marcador · p. 8 5. Sempre que as deslocações em missão de serviço se realizem
Texto do artigo · p. 8 em caravanas arísticas (em grupo), o alojamento de artistas casados será feita em quartos separados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da legislação aplicável, a Direcção da CNCD tem o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu sevrviço.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 1. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia do funcionário arguido.
Número ou marcador · p. 9 2. Salvo no caso de repreensão pública, o procedimento disciplinar deve ser deduzido por escrito por um instrutor para o efeito nomeado pela Direcção da Companhia.
Número ou marcador · p. 9 3. Em tudo o mais, o processo disciplinar é rgulado pela
Texto do artigo · p. 9 legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da cultura.
Parágrafo · p. 10 Preço — 17,50 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 3. O estabelecido na alínea anterior aplica-se igualmente sempre que sejam utilizados excertos de bailados/obras do reportório da CNCD.
  2. Número ou marcador, página 7: 4. Os acidentes de trabalho causados durante o exercício
  3. Texto do artigo, página 7: de actividades exteriores à CNCD, são da inteira responsabilidade dos trabalhadores.
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  5. Texto do artigo, página 7: (Recrutamento e admissão de pessoal)
  6. Texto do artigo, página 7: Os processos de recrutamento, admissão,promoção e progressão na carreira obedecem os procedimentos administrativos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  8. Texto do artigo, página 8: Interrupção de Trabalho
  9. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Descanso semanal, feriados e férias
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  11. Texto do artigo, página 8: (Descanso semanal)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. Salvo motivos de força maior expressamente ligados à natureza do trabalho, os dias de descanso semanal são o Sábado e o Domingo.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. A prestação de serviço em dias de descanso semanal e nos feriados, deve ser previamente comunicada aos funcionários.
  14. Número ou marcador, página 8: 3. Os funcionários e agentes do Estado que tenham prestado serviço, total ou parcialmente, em dia de descanso semanal ou feriado, têm direito a um dia de descanso compensatório, a gozar nos três dias úteis imediatos;
  15. Número ou marcador, página 8: 4. Os funcionários e agentes do Estado têm também direito a dois dia útil de descanso, depois de digressão nacional ou internacional;
  16. Número ou marcador, página 8: 5. Os funcionários indispensáveis ao funcionamento regular
  17. Texto do artigo, página 8: da CNCD não podem recusar-se a trabalhar nos dias feriados, salvo em caso de força maior devidamente comprovado.
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  19. Texto do artigo, página 8: (Feriados)
  20. Número ou marcador, página 8: 1. A CNCD observa os Feriados Nacionais decretados pelo Governo.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. Além dos feriados obrigatórios, é também observado o dia 10 de Novembro, Dia da Cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 8: 3. Serão também observados os dias com tolerância de ponto decretados pelo Governo.
  23. Número ou marcador, página 8: 4. A prestação de serviço em dias de feriado ou tolerância
  24. Texto do artigo, página 8: de ponto, dá direito ao previsto no n.º 3 do artigo 29 do presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  26. Texto do artigo, página 8: (Férias)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. O período de férias é de 30 dias do calendário e não podendo o seu gozo efectivo ser substituido por qualquer compensação financeira ou outra, ainda que com o consentimento do funcionário
  28. Número ou marcador, página 8: 2. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e inicia depois de doze meses de trabalho efectivo.
  29. Número ou marcador, página 8: 3. As férias devem ser marcadas por mútuo acordo entre a Direcção e o trabalhador. Na falta do acordo e tendo em conta os interesses da instituição, caberá a Direcção a marcação das férias.
  30. Número ou marcador, página 8: 4. Salvo por motivo da força maior devidamente fundamentado, as férias do elenco artístico (bailarinos e músicos) são gozadas colectivamente no fim de cada temporada.
  31. Número ou marcador, página 8: 5. O direito a férias remuneradas não impede ao trabalhador requerer férias sem vencimento de até noventa dias.
  32. Número ou marcador, página 8: 6. Durante as férias sem vencimento o trabalhador perde todos
  33. Texto do artigo, página 8: os direitos previstos no Regulamento, incluindo a contagem de tempo de serviço, não podendo evocar o nome da instituição para tratar de qualquer assunto do seu interesse. No entanto, a pedido do trabalhador, a CNCD poderá passar carta abonatória a apresentar a qualquer instituição que dela necessitar.
  34. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  35. Texto do artigo, página 8: (Interrupção de férias)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. Por motivo de força maior relacionado com o cumprimento de um programa não previsto, as férias poderão ser interrompidas.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. O gozo das férias prosseguirá logo após o termo da situação
  38. Texto do artigo, página 8: que ditou a sua interrupção.
  39. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Faltas
  40. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  41. Texto do artigo, página 8: (Definição de faltas)
  42. Número ou marcador, página 8: 1. Falta é a ausência dos funcionários e agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
  44. Número ou marcador, página 8: 3. A assiduidade/efectividade será registada mediante a assina-
  45. Texto do artigo, página 8: tura do Livro de Ponto, no qual derá constar a hora de entrada e saída.
  46. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  47. Texto do artigo, página 8: (Tipo de faltas)
  48. Número ou marcador, página 8: 1. Para todos os efeitos legal, a CNCD observa o tipo de faltas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar aplicável.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. As faltas justificadas quando previsíveis serão obrigatoriamente comunicadas por escrito à Direcção da Companhia com antecedência de cinco dias, e quando imprevistas dentro de 48 horas seguintes.
  50. Número ou marcador, página 8: 3. O não cumprimento do número anterior poderá tornar
  51. Texto do artigo, página 8: as faltas injustificadas.
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  53. Texto do artigo, página 8: (Horário de trabalho)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal, são os que estão em vigor na Função Pública.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. O período normal de trabalho será inerrompido por um intervalo de 30 minutos para o almoço e descanso.
  56. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo da duração do período nornal de trabalho semanal, poderão ser praticados horários flexíveis de trabalho, mediante a autorização da Direcção-Geral da Companhia e desde que respeite a legislação sobre a matéria.
  57. Número ou marcador, página 8: 4. Os horários flexíveis constarão obrigatoriamente
  58. Texto do artigo, página 8: de mapas afixadas em local visível, com a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  60. Texto do artigo, página 8: Deslocações em Missão de Serviço
  61. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  62. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer deslocação em missão de serviço, deve ser prévia e expressamente autorizada pela Direcção da CNCD.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer trabalhador que se desloque em serviço devidamente autorizado, terá direito a transporte, alojamento, alimentação e seguro de viagen, garantidos pela instituição.
  64. Número ou marcador, página 8: 3. Quando a CNCD directa ou indirectamente, por protocolos ou contratos com terceiros assegurar o alojamento e alimentação, o trabalhador terá direito a dinheiro do bolso.
  65. Número ou marcador, página 8: 4. Quando do interesse do serviço, o trabalhador poderá deslocar-se utilizando transporte próprio. Nestas circunstâncias e após autorização prévia da Direcção, o trbalhador será reembolsado o montante necessário para a viagem correspondente a despesa com o combustível.
  66. Número ou marcador, página 8: 5. Sempre que as deslocações em missão de serviço se realizem
  67. Texto do artigo, página 8: em caravanas arísticas (em grupo), o alojamento de artistas casados será feita em quartos separados.
  68. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  69. Texto do artigo, página 9: Responsabilidade Disciplinar
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  71. Texto do artigo, página 9: (Poder disciplinar)
  72. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da legislação aplicável, a Direcção da CNCD tem o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu sevrviço.
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  74. Texto do artigo, página 9: (Procedimento disciplinar)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia do funcionário arguido.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. Salvo no caso de repreensão pública, o procedimento disciplinar deve ser deduzido por escrito por um instrutor para o efeito nomeado pela Direcção da Companhia.
  77. Número ou marcador, página 9: 3. Em tudo o mais, o processo disciplinar é rgulado pela
  78. Texto do artigo, página 9: legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  80. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  82. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
  83. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da cultura.
  84. Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
  85. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição