I SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 89/2014

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 5 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 89
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 67/2014:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 181/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 67/2014
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da Organização Judiciária e às transformações socio-económicas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 46
Número ou marcador · p. 1 1. O imposto de justiça devido, nos termos da parte cível deste código, terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de trabalho: Participação emolumentar ................................ 65%
Número ou marcador · p. 1 b) Nos tribunais cíveis: Participação emolumentar ................................ 55%
Número ou marcador · p. 1 c) Nos tribunais judiciais de competência comum: Participação emolumentar ................................ 55%
Número ou marcador · p. 1 2. Da participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados:
Número ou marcador · p. 1 a) 3% para os oficiais de justiça do tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 1 b) 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo;
Número ou marcador · p. 1 c) 1% para os juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 1 3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
Texto do artigo · p. 1 dos tribunais e dos juízes eleitos, o remanescente do imposto de justiça será repartido em sete fracções, cabendo:
Número ou marcador · p. 1 a) 10% para o Estado.
Número ou marcador · p. 1 b) 60% para o Cofre;
Número ou marcador · p. 1 c) 3% para a Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 1 d) 15% para o Instituto do Patrocínio e Assistencia Jurídica;
Número ou marcador · p. 1 e) 6% para a participação emolumentar dos Oficiais das Procuradorias;
Número ou marcador · p. 1 g) 3% para os oficiais de justiça da Procuradoria Geral da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 160
Texto do artigo · p. 1 A liquidação do Imposto de Justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 1 1. O custo do papel de quaisquer actos, será liquidado a favor do Cofre do próprio Tribunal, salvo se houver de se remeter para o tribunal que remeteu quaisquer outras importâncias.
Número ou marcador · p. 1 2. O imposto de Justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................ 65% Na 1.ª instância:
Número ou marcador · p. 1 b) Participação emolumentar ................................... 80%
Número ou marcador · p. 1 3. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 1 4. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
Texto do artigo · p. 1 a regra fixada para a jurisdição cível. “Artigo 167”
Número ou marcador · p. 1 1. As quantias provenientes do imposto de justiça terão o seguinte destino: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................. 65% c) Na 1.ª instância: Participação emolumentar ................................. 80%
Número ou marcador · p. 1 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
Número ou marcador · p. 1 3. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
Texto do artigo · p. 1 a regra fixada para a jurisdição cível.”
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Por ter saido inexacto fica sem efeito o Decreto n.º 67/2014, publicado no Boletim da Repúblia n.º 87, de 29 de Outubro de 2014, I Série.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA CULTURA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 181/2014
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo a necessidade de definir a organização e as competências da Companhia Nacional de Canto e Dança, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010 de 13 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 2 em vigor. Ministério da Cultura, em Maputo, aos 24 de Julho de 2014.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza do trabalho da CNCD)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3 do Estatuto Orgânico da CNCD, aprovado pelo Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto, a base artística e o nível técnico são definidos pelo reportório das expressões artísitcas moçambicanas, nas suas formas folcrolica, tradicional e contemporânea.
Número ou marcador · p. 2 2. Os bailarinos podem, contudo, ser convocados a trabalhos que incluam o recurso a outros meios de expressão, como em óperas, desde que estes sejam previamente acordados.
Número ou marcador · p. 2 3. Os bailarinos da CNCD poderão, também, participar nos programas de educação cívica e patriótica, bem como nas campanhas de mobilização e sensibilização às populações.
Número ou marcador · p. 2 4. A CNCD, poderá promover acções de formação/capacitação nas áreas da sua especialidade, para pessoas singulares e colectivas, bem como dar facilidades a artistas amadores para apresentação dos seus espectáculos no Cine África.
Número ou marcador · p. 2 5. O Cine África poderá ser utilizado, sob a forma de aluguer
Texto do artigo · p. 2 ou gratuitamente, para a realização de outras actividades, tais como passagem de modelo, reuniões, colóquios, workshops, conferências, exceptuando cultos religiosos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores, funcionários e agentes do Estado afectos à CNCD.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A CNCD, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Produção e Marketing;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento Artístico;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção é o órgão que coordena e superintende as actividades da CNCD, representando-a no plano nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A Direcção é composta por um Director-Geral e um Director Artístico.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral e o Ditector Artístico são nomeados pelo Ministrro que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 2 4. As funções do Director-Geral e de Director Artístico da CNCD, são equiparados a Director Nacional e Director Nacional Adjunto respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 5. O Gabinete da Direcção é assegurado por um secretário
Texto do artigo · p. 2 executivo e tem como tarefas:
Número ou marcador · p. 2 a) Digitar a correspondência, relatórios e documentos diversos da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar o arquivo da documentação e informação da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Facilitar a comunicação da Direcção com o público e as relações com outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir o património e os recursos materiais alocados à Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Para além das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei geral e do Estatuto Orgânico da CNCD, compete ao Director-Geral nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades da Companhia e representá-la nacional e internacionalmente;
Número ou marcador · p. 2 b) Supervisar a produção executiva dos espectáculos e outras apresentações públicas da Companhia;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a boa imagem da Companhia e angariar os mais amplos apoios para suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar que as digressões artísticas da Companhia, tanto no país como no exterior, se realizem com pleno êxito;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção e assegurar a implementação das suas recomendações;
Número ou marcador · p. 2 f) Admitir o pessoal cuja nomeação seja da sua competência, nos termos da legislação em vigor, e exercer os poderes de gestão e disciplina sobre todo o pessoal da Companhia;
Número ou marcador · p. 2 g) Submeter à aprovação superior, sempre que dela careçam, programas e planos de actividade, projectos de desenvolvimento e planos financeiros da Companhia assim como relatórios sobre a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 h) Tomar outras niciativas que concorram para a boa realização das atribuições e objectivos da Companhia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Artístico)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Director Artístico da CNCD compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e superivisar o trabalho dos Departamentos Artístico e Técncico;
Número ou marcador · p. 3 b) Articular com o Departamento de Produção na produção de espectáculos da Companhia em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Presidir ao Conselho Técnico-artístico e assegurar a materialização das suas recomendações; orientar e presidir aos júris de selecção de insrutores e artístas da Companhia;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar relatórios de avaliação das actividades artísticas da Companhia e propor as alterações ou melhoramento que se tornem necessários;
Número ou marcador · p. 3 e) Superivisar os ensaios gerais da Companhia e assegurar que os libretti e guiões, originais ou não da Companhia, sejam respeitados e que se atinjam os melhores resultados possíveis.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Artístico substitui o Director-Geral nas suas
Texto do artigo · p. 3 ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Artístico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento Artístico é composto por uma Repartição de baile e música e integra as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Área de coreógrafos;
Número ou marcador · p. 3 b) Área de professores;
Número ou marcador · p. 3 c) Área de Ensaiadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Departamento Artístico planificar, coordenar e controlar, na sua especialidade, a actividade artística da CNCD, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar o programa anual de pesquisas e ensaios e a temporada artística da Companhia;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o recrutamento e selecção de coreógrafos, ensaiadores e outros especialista que assegurem a vida artística da Companhia;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir os parâmetros que caracterizem os reportórios da Companhia;
Número ou marcador · p. 3 d) Criar as condições necessárias à boa realização dos ensaios;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor à Direcção o recrutamento de novos artístas e definir os perfis dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar sistematicamente o trabalho artíistico da Companhia e assegurar que o mesmo corresponda aos mais elevados padrões estéticos;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar que, na interpretação das danças folclóricas ou tradicionais, se preservem o melhor possível os elementos coreográficos originais (a postura, os movimentos e figuras, o ritmo a música e instrumentos acompanhantes).
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento Artístico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 4. O Departamento Artístico integra a repartição de baile
Texto do artigo · p. 3 e música.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Baile e Música)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Repartição de Baile e Música:
Número ou marcador · p. 3 a) Velar pela boa preparação dos bailarinos e músicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor ao departamento as necessidades concretas do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Velar pela boa conservação e manuetenção dos bens e equipamento alocado ao sector.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Baile e Música é dirigida por um Chefe Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Departamento Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar estudos das necessidades técnicas da CNCD;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar planos de aquisição de equipamentos e quantificar os seus custos e submeter à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir as necessidades concretas de cada espectáculo no concernente a condições de palco, espaços adjacentes, trajes e guarda-roupa, iliminação, som, cenografia;
Número ou marcador · p. 3 d) Montagem e supervisão técnica de luz som e cenografia durante o espectáculo;
Número ou marcador · p. 3 e) Recolher, conferir e guardar todos os equipamentos, trajes e guarda-roupa no fim de cada espectáculo;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos da sua área.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento Técnico que integra a Repartição
Texto do artigo · p. 3 de Iluminação, Sonorização, Figurino e Cenografia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Iluminação, Sonorização, Figurino e Cenografia)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à repartição iluminação, sonolização, figurino e cenografia:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor ao Departamento Técnico as necessidades técnicas do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor as necessidades concretas de cada espectáculo e obra;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a boa qualidade de luz, som e cenografia definida durante o espectáculo;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter em bom estado de conservação e manutenção todo o espólio de figurinos e cenografias produzidos pela Companhia:
Número ou marcador · p. 3 e) Recolher, conferir e guardar todos os equipamentos, trajes e guarda-roupa no fim de cada espectáculo.
Número ou marcador · p. 3 2. A repartição iluminação, sonorização, figurino e cenografia
Texto do artigo · p. 3 é dirigido por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Produção)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Departamento de Produção: Planificar, coordenar e controlar a prudução executiva
Texto do artigo · p. 3 dos espectáculos e outras realizações da CNCD, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer o levantamento das necessidades materiais e dos gastos inerentes à realização de espectáculos, incluíndo os pagamentos aos artístas, técnicos e outro pessoal não efectivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar estudos de mercado e assegurar que os espectáculos da Companhia sejam ecomonicamente rentáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Programar o calendário dos espectáculos e outras actividades da Companhia;
Número ou marcador · p. 3 d) Publicitar os espectáculos da Companhia com antecedência necessária;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar acções de relações públicas tendentes a divulgar uma imagem positiva da Companhia;
Número ou marcador · p. 4 f) Produzir e comercializar cartazes, brochuras, postais e outro material informativo e audiovisual sobre a Companhia;
Número ou marcador · p. 4 g) Preparar contratos com os artístas não efectivos para serem assinados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover parcerias visando angarias apoios materiais e financeiros dos agentes económicos e organizações nacionais e estrangeiras para as actividades da Companhia;
Número ou marcador · p. 4 i) Preservar, divulgar a memória institucional bem como fazer o registo das obras da Companhia.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Produção e dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Produção integra a Repartição
Texto do artigo · p. 4 de Publicidade e marketing e Documentação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor ao Departamento de Produção o calendário dos espectáculos e outras actividades da Companhia;
Número ou marcador · p. 4 b) Preservar, divulgar a memória institucional, bem como fazer o registo das obras produzidas pela Companhia;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o levantamento das necessidades do sector e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a imagem da Companhia no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a publicidade dos espectáculos e outras actividades nos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 f) Procurar parcerias visando angariar apoios meteriais e financeiras junto dos agentes económicos e organizações nacionais e estrangeiras para as actividades da Companhia.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação
Texto do artigo · p. 4 são dirigidas por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Administrativo)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Departamento Administrativo:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar e assegurar o expediente e o arquivo da documentação administrativa da Companhia;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as propostas de orçamento e proceder a gestão e prestação de contas dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar a gestão e prestação de contas sobre as receitas, subvenções e outros donativos concedidos à Companhia;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a aquisição dos equipamentos e materiais de trabalho e zelar pela boa utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis da Companhia;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a aquisição, das necessidades materiais, solicitadas por vários sectores da Companhia;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar o inventário geral do património da Companhia e mantê-lo actualizado;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar a gestão dos recursos humanos, no concernente a recrutamento e selecção do pessoal administrativo, nomeação/contratação, promoção, exoneração e demais actos administrativos de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento Administrativo é composto por uma repartição de Recursos Humanos e planificação e integra as áreas de finanças, património e secretaria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Recursos Humanos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à repartição de recursos humanos e planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar a gestão dos recursos humanos nos processos de recrutamento, selecção, nomeação e/ou contratação, promoção e progressão na carreira, processo disciplinar e demais actos administrativos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, coordenação com os vários sectores, actividades da Companhia;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Recursos Humanos e Planificação
Texto do artigo · p. 4 é Dirigido por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos e Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. Na CNCD funcionam os seguintes colectivos e reuniões:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Técnico-Artístico;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho de Artistas;
Número ou marcador · p. 4 d) Colectivo de Departamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Reunião Geral dos Trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção é composto pelo Director-Geral, Director-Artístico e os Chefes dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção reune-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. Além das funções legalmente atribuídas, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir e aprovar o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar o programa mensal de actividades da CNCD;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer o balanço do programa mensal e do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento da CNCD.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Técnico-Artístico é composto pelo Director Artístico e os chefes dos departamentos técnico, artístico, produção e marketing, coreógrafo principal e o representante dos artistas.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho Técnico-Artístico é convocado e presidido pelo Director Artístico e reune-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 8. Além das funções legalmente atribuidas, compete
Texto do artigo · p. 4 ao Conselho Técnico-Artísitico:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor à Direcção-Geral da CNCD o Plano Anual de Actividades da área artística;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar o programa mensal de actividades
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano semanal de actividades e o respectivo cronograma;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer o balanço do programa semanal e mensal, previamente definido;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à Direcção estratégias para o melhor funcionamento da CNCD;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor medidas a tomar contra os trabalhadores infractores.
Número ou marcador · p. 5 9. Os Colectivos de Departamentos são compostos pelos respectivos chefes e os chefes dos Sectores, e reunem-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 10. Os colectivos de Departamentos são convocados e presididos pelos respectivos chefes.
Número ou marcador · p. 5 11. O Conselho de Direcção, os Conselhos Técnico-Artístico, o Conselho dos Artistas e os Colectivos de Departamentos podem ser alargados a outros técnicos, quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 12. Compete aos colectivos de Departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar as actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar o cumprimento do plano de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento do sector.
Número ou marcador · p. 5 13. A Reunião Geral dos Trabalhadores é convocada e presidida pelo Director da CNCD e reune-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 14. Compete a Reunião Geral dos Trabalhadores:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar a vida da CNCD;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e aprovar o plano mensal, anual e plurianual de actividades da CNCD;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar o cumprimento do plano mensal de actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Deveres gerais)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres gerais dos funciojnários e agentes do estado na CNCD:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a sua valorização profissional permanente;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir rigorosamente as normas do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder com correcção nas relações pessoais de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser assíduo e pontual no trabalho e assinar o livro de ponto;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo cumprimento diário da escala de serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. Para além dos deveres referidos nas alíneas anteriores,
Texto do artigo · p. 5 são ainda deveres dos trabalhadores os que derivam da lei, dos contratos individuais de trabalho e os que resultam do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Deveres específicos)
Texto do artigo · p. 5 São deveres específicos dos funcionários e agentes do Estado na CNCD:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar e tratar com correcção e lealdade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Não se ausentar do seu posto de trabalho sem autorização do seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir as tarefas que lhe sejam indicadas no plano de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Cuidar dos bens patrimoniais da instituição, bem como utilizar racionalmente os recursos materiais que lhe forem confiados para o desempenho do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos da actividade da Companhia de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas digressões nacionais e internacionais que forem programadas e nas condições acordadas entre a CNCD e a entidade promotora do evento;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar ao seu superior hierárquico qualquer circunstância que impeça a realização da sua actividade, com antecedência mínima de três dias;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar-se com correcção e aprumo no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar na Companhia trabalho diário por oito horas e acima desta, sempre que as circunstâncias e o tipo de actividade desenvolvida o determinarem;
Número ou marcador · p. 5 j) Utilizar as formas e procedimentos estabelecidos para apresentar sugestões que se acharem pertinentes para o melhoramento dos métodos de trabalho e seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 k) Estar disponível para realização da suas actividades em qualquer local e horas previamente fixadas;
Número ou marcador · p. 5 l) Não realizar trabalhos pessoais não relacionados com a actividade programada e função que desempenha durante o período de actividades;
Número ou marcador · p. 5 m) Não consumir bebidas alcoólicas, ou produtos narcóticos, ou apresentar-se em estado de embriaguez, ou sob efeitos de embriaguez nas horas normais de trabalho, ou de apresentação de espectáculos;
Número ou marcador · p. 5 n) Não utilizar o património artístico da Companhia para fins pessoais, ou alheios a instituição, salvo devidamente autorizado por quem de direito;
Número ou marcador · p. 5 o) Não guardar no local de trabalho objectos que não fazem parte do material necessário ao seu trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Deveres da Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Para além dos que derivam da lei, mormente do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto, são deveres gerais da Direcção os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Reconhecer as deliberações emanadas do Conselho dos Artístas e dos outros Órgãos da CNCD, legalmente instituidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Tratar com urbanidade os funcionários e agentes do Estado e respeitá-los em todas as circunstâncias, assim como manter permanentemente o diálogo com os mesmos;
Número ou marcador · p. 5 c) Proporcionar aos funcionários e agentes do Estado boas condições de salubridade e de higiene;
Número ou marcador · p. 5 d) Providenciar, a assistência médica e medicamentosa imediata aos seus artístas que em digressão venham a ser vítimas de acidente ou outra doença sofrida em consequência da digressão;
Número ou marcador · p. 5 e) Responsabilizar-se pelas digressões, no que se refere ao transporte, reservas e ao alojamento e alimentação dos tartístas, bem como ao pagamento de ajudas de custo antes da viagem, sempre que for possível;
Número ou marcador · p. 5 f) Fornecer aos funcionários o equipamento e material necessários para o desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 g) Dar a conhecer aos funcionários, até 30 dias antes do fim da temporada, a programação da temporada seguinte.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Deveres Específicos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Deveres do Director Artístico)
Texto do artigo · p. 5 Para além dos deveres previstos na lei, o Director Artístico tem como deveres específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a qualidade e protecção do conteúdo das obras e repertório da Companhia;
Número ou marcador · p. 6 b) Observar com rigor as datas de realização de apresentações programadas, reportando todos os problemas inerentes a sua realização ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Supervisar a utilização dos materiais de trabalho da área artísitca;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar, com antecedência mínima de três dias, o Colectivo Artísitico, para análise dos projectos artísitcos aprovados;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer, com a devida discrição e respeito, as observações técnicas do trabalho do pessoal que intervêm no desenvolvimento das obras;
Número ou marcador · p. 6 f) Obter autorização do Director-Geral para participar em actividades de âmbito artístico estranho à CNCD;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar que nas suas ausências o trabalho previamente programado não seja comprometido;
Número ou marcador · p. 6 h) Não seleccionar o pessoal para participar nas obras por outras razões que não sejam as de índole técnicoartística e de maior perfeição de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 i) Não ocupar o pessoal sob a sua direcção noutras tarefas que não sejam ligadas às próprias obras;
Número ou marcador · p. 6 j) Não se ausentar dos ensaios, salvo com autorização do Director-Geral e ter assegurado a orientação dos ensaios com o pessoal qualificado para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 k) Não participar em actividades de âmbito artísticos estranhos à CNCD, dentro do período laboral, salvo com autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do Coreógrafo)
Texto do artigo · p. 6 O Coreógrafo tem como deveres específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a óptima realização dos desenhos coreográficos, o guião correspondente, bem como a indicação das necessidades materiais e humanos que os mesmos requerem;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor os elementos que assegurem a plena realização das coreografias aprovadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir e apoiar, sob ponto de vista de dança, as necessidades coreográficas dos compositores e arranjistas musicais que intervenham nas obras;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o aproveitamento máximo do tempo dos ensaios;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter a qualidade da coreografia, supervisando e realizando, caso necessário, ensaios especiais para sanar as deficiências que se constatarem;
Número ou marcador · p. 6 f) Velar pela boa conservação do vestuário e utensílios que lhes forem confiados para a realização das coreografias;
Número ou marcador · p. 6 g) Informar ao director artístico, com a devida antecedência, qualquer impedimento de índole pessoal que possa afectar as actividades que lhes estejam confiadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a realização das coreografias que lhe sejam reconhecidas dentro dos prazos e recursos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 i) Manter a linha política e artística da CNCD;
Número ou marcador · p. 6 j) Depositar a cópia do guião das suas coreografias à direcção depois da sua montagem;
Número ou marcador · p. 6 k) Não introduzir, modificações, supressões ou acréscimos nas coreografias anteriormente aprovadas, salvo por recomendação ou autorização da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 l) Não negligenciar o nível das coreografias nas obras já estreadas;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a disciplina e responsabilidade que se exige dos bailarinos;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir o cumprimento da programação, informação ou convocatória superiormente aprovada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos Professores)
Texto do artigo · p. 6 Os Professores da CNCD têm como deveres específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a qualidade e rigor técnico-artístico das aulas, bem como a disciplina do grupo;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir o começo e término das aulas dentro do calendário programado e dar a informação por escrito aos seus superiores hierárquico sobre os avanços e deficiências que notar nos bailarinos, assim como qualquer outro aspecto que considere necessário para o seu melhor desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Não permitir atrasos e actos de indisciplina durante as aulas devendo tomar as medidas adequadas para o caso de desobediência;
Número ou marcador · p. 6 d) Não dar aulas sem preparação e sem nenhum rigor técnico-artístico que se impõe;
Número ou marcador · p. 6 e) Respeitar a programação previamente aprovada;
Número ou marcador · p. 6 f) Cuidar-se do nível artístico das obras, preocupandose com a eliminação das deficiências que nela se apresentam, por forma a evitar adulteração nas suas apresentações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos Ensaiadores)
Texto do artigo · p. 6 Os Ensaiadores têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Responder pela correcta preparação dos elencos programados e garantir o rigor técnico dos ensaios e utilização racional dos horários aprovados para o mesmo;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a disciplina durante os ensaios e informar a Direcção Artística sobre as medidas necessárias para a sua observância;
Número ou marcador · p. 6 c) Exigir aos artistas o uso correcto do vestuário que for determinado para os ensaios;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser correcto na orientação dos ensaios e no relacionamento com o grupo;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter os aspectos técnicos das coreografias e obras aprovadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Não se atrasar ou faltar aos ensaios, salvo por motivo de força maior e comunicado à Direcção Artística;
Número ou marcador · p. 6 g) Informar o seu superior hierárquico com antecedência máxima de três dias, qualquer impedimento de índole pessoal que possa afectar determinada actividade já programada;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter o controlo do vestuário e cenário a si confiados e comunicar aos seus superiores hierárquico sobre qualquer dano regiatado nos equipamentos ou materiais sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 i) Não omitir aos seus superiores hierárquicos informações sobre problemas que ocorrem na realização do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos Bailarinos)
Texto do artigo · p. 6 Os bailarinos têm seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nos ensaios, aulas e nas apresentações de espectáculos com a indumentária previamente autorizada;
Número ou marcador · p. 6 b) Cuidar da indumentária que lhe tenha sido confiada para utilizar nas representações, comunicando qualquer dano que sobre ela ocorra;
Número ou marcador · p. 7 c) Obter autorização da direcção para participar em qualquer actividade artística e exibição pública, estranha à CNCD;
Número ou marcador · p. 7 d) Cuidar do peso e estética individual, requerido para um trabalho artístico;
Número ou marcador · p. 7 e) Não emprestar à pessoas estranhas à CNCD vestuários, acessórios ou outros materiais que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 7 f) Não recusar, sem justa causa, o cumprimento de qualquer obrigação constante do conteúdo do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 7 g) Não usar adornos ou acessórios que não tenham sido previamente indicados para a obra em apresentação;
Número ou marcador · p. 7 h) Não improvisar ou introduzir passos de dança, movimentos ou gestos, palavras ou frases que não sejam previamente autorizados e ensaiados;
Número ou marcador · p. 7 i) Não modificar algum aspecto da obra durante os ensaios ou espectáculos;
Número ou marcador · p. 7 j) Não assumir qualquer compromisso fora da CNCD que dificulte o cumprimento das actividades programadas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Deveres do Chefe de Orquestra)
Texto do artigo · p. 7 O Chefe da orquestra tem como deveres específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Estudar e formular as propostas musicais para o adequado acompanhamento das obras;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir a orquestra durante os ensaios e actuações públicas musicais;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a boa conservação e manutenção dos instrumentos musicais;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer arranjos e adaptar partituras às necessidades e exigências de determinado grupo musical;
Número ou marcador · p. 7 e) Supervisar a montagem de toda a parte musical das obras;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir, conjuntamente com os sonoplastas, a eficiente elaboração do guião técnico e realização dos efeitos sonoros;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a disciplina e harmonia dos cantores e músicos;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter a qualidade musical das obras já ensaiadas ou apresentadas;
Número ou marcador · p. 7 i) Não introduzir qualquer elemento musical que adultere a estética ou a integridade ética das obras.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos Músicos)
Texto do artigo · p. 7 Os Músicos da orquestra têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 7 a) Escrever ou criar composições musicais, efectuando arranjos melódicos ou harmónicos para execução vocal ou instrumental;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar ou dirigir conjuntos vocais ou instrumentais;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas apresentações com o traje definido superiormente para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar os instrumentos antes de cada ensaio ou espectáculo;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a boa conservação e manutenção dos instrumentos que lhe tenham sido confiados e informar ao superior hierárquico qualquer problema que possa ocorrer na utilização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 f) Interpretar as músicas e composições com qualidade técnico-artística exigida;
Número ou marcador · p. 7 g) Cooperar no fabrico, concerto ou arranjo dos instrumentos musicais;
Número ou marcador · p. 7 h) Não utilizar em actividades alheias à CNCD os instrumentos e demais bens que lhe tenham sido confiados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos Figurinistas e Cenoplastas)
Texto do artigo · p. 7 Os Figurinistas têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 7 a) Idealizar e desenhar, em coordenação com o coreógrafo, o cenário, o vestuário, trajes e outros adereços para o uso de artistas em espectáculos teatrais, musicais, coreográficos, cinematográficos e televisivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer investigação e estudo necessários sobre a realidade socio-cultural, ou contexto histórico que caracteriza uma determinada obra artísitica a apresentar;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenhar e receber propostas de modelos de vestuário para publicação de figurinos ou para exibição pública;
Número ou marcador · p. 7 d) Não fornecer à pessoas estranhas informações sobre a sua actividade;
Número ou marcador · p. 7 e) Não preparar e aplicar metodologias de pesquisa, sem discussão prévia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos Técnicos de Luz e Som)
Texto do artigo · p. 7 São deveres específicos dos Técnicos de Luz e Som:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar o plano de trabalho dos técnicos para os ensaios de luz e som, em coordenação com o Departamento Artísitico e com os responsáveis dos teatros/salas onde a CNCD se apresente;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigr todos os ensaios de luzes, som, vídeo e outros ensaios necessários de acompanhamento do espectáculo;
Número ou marcador · p. 7 c) Responsabilizar-se, no decorrer do espectáculo, pela boa qualidade de luz e som.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Exercício de actividades exteriores à CNCD)
Número ou marcador · p. 7 1. Os trabalhadores exercem a sua actividade na CNCD. Contudo, quando pretendem exercer a sua actividade profissional, a título particular, quer seja em teatro, programas de televisão ou quaisquer outros locais, em horários que não colidam com as suas obrigações contratuais, devem comunicar por escrito à Direcção Artística, não podendo, no entanto, de nenhum modo, prejudicar o bom desempenho das funções que exercem na Companhia.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que sejam utilizados figurinos ou adereços que pertençam a produções do reportório da CNCD, tal utilização será requerida por escrito, carecendo de autorização, também por escrito, por parte da Direcção Artística.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 5 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 89
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 67/2014:
  10. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 181/2014:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 67/2014
  16. Texto do artigo, página 1: de 5 de Novembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da Organização Judiciária e às transformações socio-económicas do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os artigos 46, 160 e 167 do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “Artigo 46
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O imposto de justiça devido, nos termos da parte cível deste código, terá o seguinte destino:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de trabalho: Participação emolumentar ................................ 65%
  22. Número ou marcador, página 1: b) Nos tribunais cíveis: Participação emolumentar ................................ 55%
  23. Número ou marcador, página 1: c) Nos tribunais judiciais de competência comum: Participação emolumentar ................................ 55%
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Da participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados:
  25. Número ou marcador, página 1: a) 3% para os oficiais de justiça do tribunal Supremo;
  26. Número ou marcador, página 1: b) 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo;
  27. Número ou marcador, página 1: c) 1% para os juízes eleitos.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
  29. Texto do artigo, página 1: dos tribunais e dos juízes eleitos, o remanescente do imposto de justiça será repartido em sete fracções, cabendo:
  30. Número ou marcador, página 1: a) 10% para o Estado.
  31. Número ou marcador, página 1: b) 60% para o Cofre;
  32. Número ou marcador, página 1: c) 3% para a Ordem dos Advogados;
  33. Número ou marcador, página 1: d) 15% para o Instituto do Patrocínio e Assistencia Jurídica;
  34. Número ou marcador, página 1: e) 6% para a participação emolumentar dos Oficiais das Procuradorias;
  35. Número ou marcador, página 1: g) 3% para os oficiais de justiça da Procuradoria Geral da República.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 160
  37. Texto do artigo, página 1: A liquidação do Imposto de Justiça e encargos será feita pelo contador no prazo de quarenta e oito horas.
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O custo do papel de quaisquer actos, será liquidado a favor do Cofre do próprio Tribunal, salvo se houver de se remeter para o tribunal que remeteu quaisquer outras importâncias.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. O imposto de Justiça contado nos respectivos processos terá o seguinte destino:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................ 65% Na 1.ª instância:
  41. Número ou marcador, página 1: b) Participação emolumentar ................................... 80%
  42. Número ou marcador, página 1: 3. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
  43. Número ou marcador, página 1: 4. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
  44. Texto do artigo, página 1: a regra fixada para a jurisdição cível. “Artigo 167”
  45. Número ou marcador, página 1: 1. As quantias provenientes do imposto de justiça terão o seguinte destino: a) Na 2.ª instância: Participação emolumentar ................................. 65% c) Na 1.ª instância: Participação emolumentar ................................. 80%
  46. Número ou marcador, página 1: 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior serão retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo 2% para os oficiais de Justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo e 1% para os Juízes eleitos.
  47. Número ou marcador, página 1: 3. O remanescente do imposto será repartido de acordo com
  48. Texto do artigo, página 1: a regra fixada para a jurisdição cível.”
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogada toda a legislação contrária ao presente decreto.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  51. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
  52. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
  53. Texto do artigo, página 2: Por ter saido inexacto fica sem efeito o Decreto n.º 67/2014, publicado no Boletim da Repúblia n.º 87, de 29 de Outubro de 2014, I Série.
  54. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CULTURA
  55. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 181/2014
  56. Texto do artigo, página 2: de 5 de Novembro
  57. Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de definir a organização e as competências da Companhia Nacional de Canto e Dança, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010 de 13 de Outubro, determino:
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  60. Texto do artigo, página 2: em vigor. Ministério da Cultura, em Maputo, aos 24 de Julho de 2014.
  61. Texto do artigo, página 2: — O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  62. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD)
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  64. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  66. Texto do artigo, página 2: (Natureza do trabalho da CNCD)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3 do Estatuto Orgânico da CNCD, aprovado pelo Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto, a base artística e o nível técnico são definidos pelo reportório das expressões artísitcas moçambicanas, nas suas formas folcrolica, tradicional e contemporânea.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Os bailarinos podem, contudo, ser convocados a trabalhos que incluam o recurso a outros meios de expressão, como em óperas, desde que estes sejam previamente acordados.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Os bailarinos da CNCD poderão, também, participar nos programas de educação cívica e patriótica, bem como nas campanhas de mobilização e sensibilização às populações.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. A CNCD, poderá promover acções de formação/capacitação nas áreas da sua especialidade, para pessoas singulares e colectivas, bem como dar facilidades a artistas amadores para apresentação dos seus espectáculos no Cine África.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. O Cine África poderá ser utilizado, sob a forma de aluguer
  72. Texto do artigo, página 2: ou gratuitamente, para a realização de outras actividades, tais como passagem de modelo, reuniões, colóquios, workshops, conferências, exceptuando cultos religiosos.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  74. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores, funcionários e agentes do Estado afectos à CNCD.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  79. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  80. Texto do artigo, página 2: A CNCD, estrutura-se em:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Departamento Técnico;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Produção e Marketing;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Departamento Artístico;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  87. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção é o órgão que coordena e superintende as actividades da CNCD, representando-a no plano nacional e internacional.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A Direcção é composta por um Director-Geral e um Director Artístico.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral e o Ditector Artístico são nomeados pelo Ministrro que superintende a área da cultura.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. As funções do Director-Geral e de Director Artístico da CNCD, são equiparados a Director Nacional e Director Nacional Adjunto respectivamente.
  92. Número ou marcador, página 2: 5. O Gabinete da Direcção é assegurado por um secretário
  93. Texto do artigo, página 2: executivo e tem como tarefas:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Digitar a correspondência, relatórios e documentos diversos da Direcção;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente da Direcção;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Organizar o arquivo da documentação e informação da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Facilitar a comunicação da Direcção com o público e as relações com outras instituições;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Gerir o património e os recursos materiais alocados à Direcção;
  99. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  101. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  102. Texto do artigo, página 2: Para além das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei geral e do Estatuto Orgânico da CNCD, compete ao Director-Geral nomeadamente:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades da Companhia e representá-la nacional e internacionalmente;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Supervisar a produção executiva dos espectáculos e outras apresentações públicas da Companhia;
  105. Número ou marcador, página 2: c) Promover a boa imagem da Companhia e angariar os mais amplos apoios para suas actividades;
  106. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar que as digressões artísticas da Companhia, tanto no país como no exterior, se realizem com pleno êxito;
  107. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção e assegurar a implementação das suas recomendações;
  108. Número ou marcador, página 2: f) Admitir o pessoal cuja nomeação seja da sua competência, nos termos da legislação em vigor, e exercer os poderes de gestão e disciplina sobre todo o pessoal da Companhia;
  109. Número ou marcador, página 2: g) Submeter à aprovação superior, sempre que dela careçam, programas e planos de actividade, projectos de desenvolvimento e planos financeiros da Companhia assim como relatórios sobre a sua execução;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Tomar outras niciativas que concorram para a boa realização das atribuições e objectivos da Companhia.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  112. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Artístico)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Director Artístico da CNCD compete:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e superivisar o trabalho dos Departamentos Artístico e Técncico;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Articular com o Departamento de Produção na produção de espectáculos da Companhia em geral;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Presidir ao Conselho Técnico-artístico e assegurar a materialização das suas recomendações; orientar e presidir aos júris de selecção de insrutores e artístas da Companhia;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios de avaliação das actividades artísticas da Companhia e propor as alterações ou melhoramento que se tornem necessários;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Superivisar os ensaios gerais da Companhia e assegurar que os libretti e guiões, originais ou não da Companhia, sejam respeitados e que se atinjam os melhores resultados possíveis.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Artístico substitui o Director-Geral nas suas
  120. Texto do artigo, página 3: ausências e impedimentos.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  122. Texto do artigo, página 3: (Departamento Artístico)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento Artístico é composto por uma Repartição de baile e música e integra as seguintes áreas de actividade:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Área de coreógrafos;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Área de professores;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Área de Ensaiadores.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Departamento Artístico planificar, coordenar e controlar, na sua especialidade, a actividade artística da CNCD, nomeadamente:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Preparar o programa anual de pesquisas e ensaios e a temporada artística da Companhia;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o recrutamento e selecção de coreógrafos, ensaiadores e outros especialista que assegurem a vida artística da Companhia;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Definir os parâmetros que caracterizem os reportórios da Companhia;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Criar as condições necessárias à boa realização dos ensaios;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Propor à Direcção o recrutamento de novos artístas e definir os perfis dos mesmos;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar sistematicamente o trabalho artíistico da Companhia e assegurar que o mesmo corresponda aos mais elevados padrões estéticos;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar que, na interpretação das danças folclóricas ou tradicionais, se preservem o melhor possível os elementos coreográficos originais (a postura, os movimentos e figuras, o ritmo a música e instrumentos acompanhantes).
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento Artístico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. O Departamento Artístico integra a repartição de baile
  137. Texto do artigo, página 3: e música.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  139. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Baile e Música)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Repartição de Baile e Música:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Velar pela boa preparação dos bailarinos e músicos;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Propor ao departamento as necessidades concretas do sector;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Velar pela boa conservação e manuetenção dos bens e equipamento alocado ao sector.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Baile e Música é dirigida por um Chefe Repartição Central.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  146. Texto do artigo, página 3: (Departamento técnico)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento Técnico:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Realizar estudos das necessidades técnicas da CNCD;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar planos de aquisição de equipamentos e quantificar os seus custos e submeter à aprovação superior;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Definir as necessidades concretas de cada espectáculo no concernente a condições de palco, espaços adjacentes, trajes e guarda-roupa, iliminação, som, cenografia;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Montagem e supervisão técnica de luz som e cenografia durante o espectáculo;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Recolher, conferir e guardar todos os equipamentos, trajes e guarda-roupa no fim de cada espectáculo;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos da sua área.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Técnico é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento Técnico que integra a Repartição
  156. Texto do artigo, página 3: de Iluminação, Sonorização, Figurino e Cenografia.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  158. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Iluminação, Sonorização, Figurino e Cenografia)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à repartição iluminação, sonolização, figurino e cenografia:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Propor ao Departamento Técnico as necessidades técnicas do sector;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Propor as necessidades concretas de cada espectáculo e obra;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a boa qualidade de luz, som e cenografia definida durante o espectáculo;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Manter em bom estado de conservação e manutenção todo o espólio de figurinos e cenografias produzidos pela Companhia:
  164. Número ou marcador, página 3: e) Recolher, conferir e guardar todos os equipamentos, trajes e guarda-roupa no fim de cada espectáculo.
  165. Número ou marcador, página 3: 2. A repartição iluminação, sonorização, figurino e cenografia
  166. Texto do artigo, página 3: é dirigido por um chefe de Repartição Central.
  167. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  168. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Produção)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento de Produção: Planificar, coordenar e controlar a prudução executiva
  170. Texto do artigo, página 3: dos espectáculos e outras realizações da CNCD, nomeadamente:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Fazer o levantamento das necessidades materiais e dos gastos inerentes à realização de espectáculos, incluíndo os pagamentos aos artístas, técnicos e outro pessoal não efectivo;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Realizar estudos de mercado e assegurar que os espectáculos da Companhia sejam ecomonicamente rentáveis;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Programar o calendário dos espectáculos e outras actividades da Companhia;
  174. Número ou marcador, página 3: d) Publicitar os espectáculos da Companhia com antecedência necessária;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Realizar acções de relações públicas tendentes a divulgar uma imagem positiva da Companhia;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Produzir e comercializar cartazes, brochuras, postais e outro material informativo e audiovisual sobre a Companhia;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Preparar contratos com os artístas não efectivos para serem assinados pela Direcção;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Promover parcerias visando angarias apoios materiais e financeiros dos agentes económicos e organizações nacionais e estrangeiras para as actividades da Companhia;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Preservar, divulgar a memória institucional bem como fazer o registo das obras da Companhia.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Produção e dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Produção integra a Repartição
  182. Texto do artigo, página 4: de Publicidade e marketing e Documentação.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  184. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Departamento de Produção o calendário dos espectáculos e outras actividades da Companhia;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Preservar, divulgar a memória institucional, bem como fazer o registo das obras produzidas pela Companhia;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o levantamento das necessidades do sector e propor a sua aquisição;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Promover a imagem da Companhia no plano interno e externo;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a publicidade dos espectáculos e outras actividades nos órgãos de comunicação social;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Procurar parcerias visando angariar apoios meteriais e financeiras junto dos agentes económicos e organizações nacionais e estrangeiras para as actividades da Companhia.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Publicidade e Marketing e Documentação
  193. Texto do artigo, página 4: são dirigidas por um Chefe de Repartição Central.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  195. Texto do artigo, página 4: (Departamento Administrativo)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Departamento Administrativo:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Organizar e assegurar o expediente e o arquivo da documentação administrativa da Companhia;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as propostas de orçamento e proceder a gestão e prestação de contas dos mesmos;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Organizar a gestão e prestação de contas sobre as receitas, subvenções e outros donativos concedidos à Companhia;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a aquisição dos equipamentos e materiais de trabalho e zelar pela boa utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis da Companhia;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a aquisição, das necessidades materiais, solicitadas por vários sectores da Companhia;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Realizar o inventário geral do património da Companhia e mantê-lo actualizado;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Realizar a gestão dos recursos humanos, no concernente a recrutamento e selecção do pessoal administrativo, nomeação/contratação, promoção, exoneração e demais actos administrativos de gestão de recursos humanos.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe
  205. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento Administrativo é composto por uma repartição de Recursos Humanos e planificação e integra as áreas de finanças, património e secretaria.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  208. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Recursos Humanos e Planificação)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à repartição de recursos humanos e planificação:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Realizar a gestão dos recursos humanos nos processos de recrutamento, selecção, nomeação e/ou contratação, promoção e progressão na carreira, processo disciplinar e demais actos administrativos de gestão de recursos humanos;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, coordenação com os vários sectores, actividades da Companhia;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades realizadas.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Recursos Humanos e Planificação
  214. Texto do artigo, página 4: é Dirigido por um Chefe de Repartição Central.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  216. Texto do artigo, página 4: (Colectivos e Reuniões)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. Na CNCD funcionam os seguintes colectivos e reuniões:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Técnico-Artístico;
  220. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho de Artistas;
  221. Número ou marcador, página 4: d) Colectivo de Departamento;
  222. Número ou marcador, página 4: e) Reunião Geral dos Trabalhadores.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção é composto pelo Director-Geral, Director-Artístico e os Chefes dos Departamentos.
  224. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção reune-se, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  225. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director-Geral.
  226. Número ou marcador, página 4: 5. Além das funções legalmente atribuídas, compete ao Conselho de Direcção:
  227. Número ou marcador, página 4: a) Discutir e aprovar o Plano Anual de Actividades e o respectivo orçamento;
  228. Número ou marcador, página 4: b) Planificar o programa mensal de actividades da CNCD;
  229. Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço do programa mensal e do plano anual de actividades;
  230. Número ou marcador, página 4: d) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento da CNCD.
  231. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Técnico-Artístico é composto pelo Director Artístico e os chefes dos departamentos técnico, artístico, produção e marketing, coreógrafo principal e o representante dos artistas.
  232. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Técnico-Artístico é convocado e presidido pelo Director Artístico e reune-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  233. Número ou marcador, página 4: 8. Além das funções legalmente atribuidas, compete
  234. Texto do artigo, página 4: ao Conselho Técnico-Artísitico:
  235. Número ou marcador, página 4: a) Propor à Direcção-Geral da CNCD o Plano Anual de Actividades da área artística;
  236. Número ou marcador, página 4: b) Planificar o programa mensal de actividades
  237. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano semanal de actividades e o respectivo cronograma;
  238. Número ou marcador, página 4: d) Fazer o balanço do programa semanal e mensal, previamente definido;
  239. Número ou marcador, página 4: e) Propor à Direcção estratégias para o melhor funcionamento da CNCD;
  240. Número ou marcador, página 4: f) Propor medidas a tomar contra os trabalhadores infractores.
  241. Número ou marcador, página 5: 9. Os Colectivos de Departamentos são compostos pelos respectivos chefes e os chefes dos Sectores, e reunem-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  242. Número ou marcador, página 5: 10. Os colectivos de Departamentos são convocados e presididos pelos respectivos chefes.
  243. Número ou marcador, página 5: 11. O Conselho de Direcção, os Conselhos Técnico-Artístico, o Conselho dos Artistas e os Colectivos de Departamentos podem ser alargados a outros técnicos, quando se julgar necessário.
  244. Número ou marcador, página 5: 12. Compete aos colectivos de Departamentos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Planificar as actividades do departamento;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Analisar o cumprimento do plano de actividades do sector;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Discutir e adoptar estratégias para o melhor funcionamento do sector.
  248. Número ou marcador, página 5: 13. A Reunião Geral dos Trabalhadores é convocada e presidida pelo Director da CNCD e reune-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  249. Número ou marcador, página 5: 14. Compete a Reunião Geral dos Trabalhadores:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Analisar a vida da CNCD;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e aprovar o plano mensal, anual e plurianual de actividades da CNCD;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Analisar o cumprimento do plano mensal de actividades.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  254. Texto do artigo, página 5: Direitos e Deveres
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  256. Texto do artigo, página 5: (Deveres gerais)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres gerais dos funciojnários e agentes do estado na CNCD:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Promover a sua valorização profissional permanente;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir rigorosamente as normas do trabalho;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Proceder com correcção nas relações pessoais de trabalho;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Ser assíduo e pontual no trabalho e assinar o livro de ponto;
  262. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento diário da escala de serviço.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. Para além dos deveres referidos nas alíneas anteriores,
  264. Texto do artigo, página 5: são ainda deveres dos trabalhadores os que derivam da lei, dos contratos individuais de trabalho e os que resultam do presente Regulamento.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  266. Texto do artigo, página 5: (Deveres específicos)
  267. Texto do artigo, página 5: São deveres específicos dos funcionários e agentes do Estado na CNCD:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar e tratar com correcção e lealdade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a instituição;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Não se ausentar do seu posto de trabalho sem autorização do seu superior hierárquico;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir as tarefas que lhe sejam indicadas no plano de trabalho;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Cuidar dos bens patrimoniais da instituição, bem como utilizar racionalmente os recursos materiais que lhe forem confiados para o desempenho do seu trabalho;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos da actividade da Companhia de que tenha conhecimento;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas digressões nacionais e internacionais que forem programadas e nas condições acordadas entre a CNCD e a entidade promotora do evento;
  274. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar ao seu superior hierárquico qualquer circunstância que impeça a realização da sua actividade, com antecedência mínima de três dias;
  275. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar-se com correcção e aprumo no local de trabalho;
  276. Número ou marcador, página 5: i) Prestar na Companhia trabalho diário por oito horas e acima desta, sempre que as circunstâncias e o tipo de actividade desenvolvida o determinarem;
  277. Número ou marcador, página 5: j) Utilizar as formas e procedimentos estabelecidos para apresentar sugestões que se acharem pertinentes para o melhoramento dos métodos de trabalho e seu desenvolvimento;
  278. Número ou marcador, página 5: k) Estar disponível para realização da suas actividades em qualquer local e horas previamente fixadas;
  279. Número ou marcador, página 5: l) Não realizar trabalhos pessoais não relacionados com a actividade programada e função que desempenha durante o período de actividades;
  280. Número ou marcador, página 5: m) Não consumir bebidas alcoólicas, ou produtos narcóticos, ou apresentar-se em estado de embriaguez, ou sob efeitos de embriaguez nas horas normais de trabalho, ou de apresentação de espectáculos;
  281. Número ou marcador, página 5: n) Não utilizar o património artístico da Companhia para fins pessoais, ou alheios a instituição, salvo devidamente autorizado por quem de direito;
  282. Número ou marcador, página 5: o) Não guardar no local de trabalho objectos que não fazem parte do material necessário ao seu trabalho.
  283. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  284. Texto do artigo, página 5: (Deveres da Direcção)
  285. Texto do artigo, página 5: Para além dos que derivam da lei, mormente do Decreto n.º 38/96, de 20 de Agosto, são deveres gerais da Direcção os seguintes:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Reconhecer as deliberações emanadas do Conselho dos Artístas e dos outros Órgãos da CNCD, legalmente instituidos;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Tratar com urbanidade os funcionários e agentes do Estado e respeitá-los em todas as circunstâncias, assim como manter permanentemente o diálogo com os mesmos;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Proporcionar aos funcionários e agentes do Estado boas condições de salubridade e de higiene;
  289. Número ou marcador, página 5: d) Providenciar, a assistência médica e medicamentosa imediata aos seus artístas que em digressão venham a ser vítimas de acidente ou outra doença sofrida em consequência da digressão;
  290. Número ou marcador, página 5: e) Responsabilizar-se pelas digressões, no que se refere ao transporte, reservas e ao alojamento e alimentação dos tartístas, bem como ao pagamento de ajudas de custo antes da viagem, sempre que for possível;
  291. Número ou marcador, página 5: f) Fornecer aos funcionários o equipamento e material necessários para o desempenho das suas funções;
  292. Número ou marcador, página 5: g) Dar a conhecer aos funcionários, até 30 dias antes do fim da temporada, a programação da temporada seguinte.
  293. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  294. Texto do artigo, página 5: Deveres Específicos
  295. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  296. Texto do artigo, página 5: (Deveres do Director Artístico)
  297. Texto do artigo, página 5: Para além dos deveres previstos na lei, o Director Artístico tem como deveres específicos os seguintes:
  298. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a qualidade e protecção do conteúdo das obras e repertório da Companhia;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Observar com rigor as datas de realização de apresentações programadas, reportando todos os problemas inerentes a sua realização ao Director-Geral;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Supervisar a utilização dos materiais de trabalho da área artísitca;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Convocar, com antecedência mínima de três dias, o Colectivo Artísitico, para análise dos projectos artísitcos aprovados;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Fazer, com a devida discrição e respeito, as observações técnicas do trabalho do pessoal que intervêm no desenvolvimento das obras;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Obter autorização do Director-Geral para participar em actividades de âmbito artístico estranho à CNCD;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar que nas suas ausências o trabalho previamente programado não seja comprometido;
  305. Número ou marcador, página 6: h) Não seleccionar o pessoal para participar nas obras por outras razões que não sejam as de índole técnicoartística e de maior perfeição de trabalho;
  306. Número ou marcador, página 6: i) Não ocupar o pessoal sob a sua direcção noutras tarefas que não sejam ligadas às próprias obras;
  307. Número ou marcador, página 6: j) Não se ausentar dos ensaios, salvo com autorização do Director-Geral e ter assegurado a orientação dos ensaios com o pessoal qualificado para o efeito;
  308. Número ou marcador, página 6: k) Não participar em actividades de âmbito artísticos estranhos à CNCD, dentro do período laboral, salvo com autorização do Director-Geral.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  310. Texto do artigo, página 6: (Deveres do Coreógrafo)
  311. Texto do artigo, página 6: O Coreógrafo tem como deveres específicos os seguintes:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a óptima realização dos desenhos coreográficos, o guião correspondente, bem como a indicação das necessidades materiais e humanos que os mesmos requerem;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Propor os elementos que assegurem a plena realização das coreografias aprovadas;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Assistir e apoiar, sob ponto de vista de dança, as necessidades coreográficas dos compositores e arranjistas musicais que intervenham nas obras;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o aproveitamento máximo do tempo dos ensaios;
  316. Número ou marcador, página 6: e) Manter a qualidade da coreografia, supervisando e realizando, caso necessário, ensaios especiais para sanar as deficiências que se constatarem;
  317. Número ou marcador, página 6: f) Velar pela boa conservação do vestuário e utensílios que lhes forem confiados para a realização das coreografias;
  318. Número ou marcador, página 6: g) Informar ao director artístico, com a devida antecedência, qualquer impedimento de índole pessoal que possa afectar as actividades que lhes estejam confiadas;
  319. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a realização das coreografias que lhe sejam reconhecidas dentro dos prazos e recursos estabelecidos;
  320. Número ou marcador, página 6: i) Manter a linha política e artística da CNCD;
  321. Número ou marcador, página 6: j) Depositar a cópia do guião das suas coreografias à direcção depois da sua montagem;
  322. Número ou marcador, página 6: k) Não introduzir, modificações, supressões ou acréscimos nas coreografias anteriormente aprovadas, salvo por recomendação ou autorização da Direcção;
  323. Número ou marcador, página 6: l) Não negligenciar o nível das coreografias nas obras já estreadas;
  324. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a disciplina e responsabilidade que se exige dos bailarinos;
  325. Número ou marcador, página 6: n) Garantir o cumprimento da programação, informação ou convocatória superiormente aprovada.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  327. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Professores)
  328. Texto do artigo, página 6: Os Professores da CNCD têm como deveres específicos os seguintes:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a qualidade e rigor técnico-artístico das aulas, bem como a disciplina do grupo;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Garantir o começo e término das aulas dentro do calendário programado e dar a informação por escrito aos seus superiores hierárquico sobre os avanços e deficiências que notar nos bailarinos, assim como qualquer outro aspecto que considere necessário para o seu melhor desenvolvimento;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Não permitir atrasos e actos de indisciplina durante as aulas devendo tomar as medidas adequadas para o caso de desobediência;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Não dar aulas sem preparação e sem nenhum rigor técnico-artístico que se impõe;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Respeitar a programação previamente aprovada;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Cuidar-se do nível artístico das obras, preocupandose com a eliminação das deficiências que nela se apresentam, por forma a evitar adulteração nas suas apresentações.
  335. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  336. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Ensaiadores)
  337. Texto do artigo, página 6: Os Ensaiadores têm os seguintes deveres:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Responder pela correcta preparação dos elencos programados e garantir o rigor técnico dos ensaios e utilização racional dos horários aprovados para o mesmo;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a disciplina durante os ensaios e informar a Direcção Artística sobre as medidas necessárias para a sua observância;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Exigir aos artistas o uso correcto do vestuário que for determinado para os ensaios;
  341. Número ou marcador, página 6: d) Ser correcto na orientação dos ensaios e no relacionamento com o grupo;
  342. Número ou marcador, página 6: e) Manter os aspectos técnicos das coreografias e obras aprovadas;
  343. Número ou marcador, página 6: f) Não se atrasar ou faltar aos ensaios, salvo por motivo de força maior e comunicado à Direcção Artística;
  344. Número ou marcador, página 6: g) Informar o seu superior hierárquico com antecedência máxima de três dias, qualquer impedimento de índole pessoal que possa afectar determinada actividade já programada;
  345. Número ou marcador, página 6: h) Manter o controlo do vestuário e cenário a si confiados e comunicar aos seus superiores hierárquico sobre qualquer dano regiatado nos equipamentos ou materiais sob a sua responsabilidade;
  346. Número ou marcador, página 6: i) Não omitir aos seus superiores hierárquicos informações sobre problemas que ocorrem na realização do seu trabalho.
  347. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  348. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos Bailarinos)
  349. Texto do artigo, página 6: Os bailarinos têm seguintes deveres específicos:
  350. Número ou marcador, página 6: a) Participar nos ensaios, aulas e nas apresentações de espectáculos com a indumentária previamente autorizada;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Cuidar da indumentária que lhe tenha sido confiada para utilizar nas representações, comunicando qualquer dano que sobre ela ocorra;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Obter autorização da direcção para participar em qualquer actividade artística e exibição pública, estranha à CNCD;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Cuidar do peso e estética individual, requerido para um trabalho artístico;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Não emprestar à pessoas estranhas à CNCD vestuários, acessórios ou outros materiais que lhe forem confiados;
  355. Número ou marcador, página 7: f) Não recusar, sem justa causa, o cumprimento de qualquer obrigação constante do conteúdo do seu trabalho;
  356. Número ou marcador, página 7: g) Não usar adornos ou acessórios que não tenham sido previamente indicados para a obra em apresentação;
  357. Número ou marcador, página 7: h) Não improvisar ou introduzir passos de dança, movimentos ou gestos, palavras ou frases que não sejam previamente autorizados e ensaiados;
  358. Número ou marcador, página 7: i) Não modificar algum aspecto da obra durante os ensaios ou espectáculos;
  359. Número ou marcador, página 7: j) Não assumir qualquer compromisso fora da CNCD que dificulte o cumprimento das actividades programadas.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  361. Texto do artigo, página 7: (Deveres do Chefe de Orquestra)
  362. Texto do artigo, página 7: O Chefe da orquestra tem como deveres específicos os seguintes:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Estudar e formular as propostas musicais para o adequado acompanhamento das obras;
  364. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir a orquestra durante os ensaios e actuações públicas musicais;
  365. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a boa conservação e manutenção dos instrumentos musicais;
  366. Número ou marcador, página 7: d) Fazer arranjos e adaptar partituras às necessidades e exigências de determinado grupo musical;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Supervisar a montagem de toda a parte musical das obras;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Garantir, conjuntamente com os sonoplastas, a eficiente elaboração do guião técnico e realização dos efeitos sonoros;
  369. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a disciplina e harmonia dos cantores e músicos;
  370. Número ou marcador, página 7: h) Manter a qualidade musical das obras já ensaiadas ou apresentadas;
  371. Número ou marcador, página 7: i) Não introduzir qualquer elemento musical que adultere a estética ou a integridade ética das obras.
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  373. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos Músicos)
  374. Texto do artigo, página 7: Os Músicos da orquestra têm os seguintes deveres:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Escrever ou criar composições musicais, efectuando arranjos melódicos ou harmónicos para execução vocal ou instrumental;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Participar ou dirigir conjuntos vocais ou instrumentais;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas apresentações com o traje definido superiormente para o efeito;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Preparar os instrumentos antes de cada ensaio ou espectáculo;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a boa conservação e manutenção dos instrumentos que lhe tenham sido confiados e informar ao superior hierárquico qualquer problema que possa ocorrer na utilização dos mesmos;
  380. Número ou marcador, página 7: f) Interpretar as músicas e composições com qualidade técnico-artística exigida;
  381. Número ou marcador, página 7: g) Cooperar no fabrico, concerto ou arranjo dos instrumentos musicais;
  382. Número ou marcador, página 7: h) Não utilizar em actividades alheias à CNCD os instrumentos e demais bens que lhe tenham sido confiados.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  384. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos Figurinistas e Cenoplastas)
  385. Texto do artigo, página 7: Os Figurinistas têm os seguintes deveres:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Idealizar e desenhar, em coordenação com o coreógrafo, o cenário, o vestuário, trajes e outros adereços para o uso de artistas em espectáculos teatrais, musicais, coreográficos, cinematográficos e televisivos;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Fazer investigação e estudo necessários sobre a realidade socio-cultural, ou contexto histórico que caracteriza uma determinada obra artísitica a apresentar;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Desenhar e receber propostas de modelos de vestuário para publicação de figurinos ou para exibição pública;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Não fornecer à pessoas estranhas informações sobre a sua actividade;
  390. Número ou marcador, página 7: e) Não preparar e aplicar metodologias de pesquisa, sem discussão prévia.
  391. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  392. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos Técnicos de Luz e Som)
  393. Texto do artigo, página 7: São deveres específicos dos Técnicos de Luz e Som:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Organizar o plano de trabalho dos técnicos para os ensaios de luz e som, em coordenação com o Departamento Artísitico e com os responsáveis dos teatros/salas onde a CNCD se apresente;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Dirigr todos os ensaios de luzes, som, vídeo e outros ensaios necessários de acompanhamento do espectáculo;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Responsabilizar-se, no decorrer do espectáculo, pela boa qualidade de luz e som.
  397. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  398. Texto do artigo, página 7: (Exercício de actividades exteriores à CNCD)
  399. Número ou marcador, página 7: 1. Os trabalhadores exercem a sua actividade na CNCD. Contudo, quando pretendem exercer a sua actividade profissional, a título particular, quer seja em teatro, programas de televisão ou quaisquer outros locais, em horários que não colidam com as suas obrigações contratuais, devem comunicar por escrito à Direcção Artística, não podendo, no entanto, de nenhum modo, prejudicar o bom desempenho das funções que exercem na Companhia.
  400. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que sejam utilizados figurinos ou adereços que pertençam a produções do reportório da CNCD, tal utilização será requerida por escrito, carecendo de autorização, também por escrito, por parte da Direcção Artística.
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