Diploma Ministerial n.º 181/2014

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Número ou marcador · p. 8 1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal, são os que estão em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 8 2. O período normal de trabalho será inerrompido por um intervalo de 30 minutos para o almoço e descanso.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo da duração do período nornal de trabalho semanal, poderão ser praticados horários flexíveis de trabalho, mediante a autorização da Direcção-Geral da Companhia e desde que respeite a legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 4. Os horários flexíveis constarão obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 8 de mapas afixadas em local visível, com a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Deslocações em Missão de Serviço
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer deslocação em missão de serviço, deve ser prévia e expressamente autorizada pela Direcção da CNCD.
Número ou marcador · p. 8 2. Qualquer trabalhador que se desloque em serviço devidamente autorizado, terá direito a transporte, alojamento, alimentação e seguro de viagen, garantidos pela instituição.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando a CNCD directa ou indirectamente, por protocolos ou contratos com terceiros assegurar o alojamento e alimentação, o trabalhador terá direito a dinheiro do bolso.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando do interesse do serviço, o trabalhador poderá deslocar-se utilizando transporte próprio. Nestas circunstâncias e após autorização prévia da Direcção, o trbalhador será reembolsado o montante necessário para a viagem correspondente a despesa com o combustível.
Número ou marcador · p. 8 5. Sempre que as deslocações em missão de serviço se realizem
Texto do artigo · p. 8 em caravanas arísticas (em grupo), o alojamento de artistas casados será feita em quartos separados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da legislação aplicável, a Direcção da CNCD tem o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu sevrviço.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 1. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia do funcionário arguido.
Número ou marcador · p. 9 2. Salvo no caso de repreensão pública, o procedimento disciplinar deve ser deduzido por escrito por um instrutor para o efeito nomeado pela Direcção da Companhia.
Número ou marcador · p. 9 3. Em tudo o mais, o processo disciplinar é rgulado pela
Texto do artigo · p. 9 legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da cultura.
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  1. Número ou marcador, página 8: 1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal, são os que estão em vigor na Função Pública.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. O período normal de trabalho será inerrompido por um intervalo de 30 minutos para o almoço e descanso.
  3. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo da duração do período nornal de trabalho semanal, poderão ser praticados horários flexíveis de trabalho, mediante a autorização da Direcção-Geral da Companhia e desde que respeite a legislação sobre a matéria.
  4. Número ou marcador, página 8: 4. Os horários flexíveis constarão obrigatoriamente
  5. Texto do artigo, página 8: de mapas afixadas em local visível, com a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham.
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  7. Texto do artigo, página 8: Deslocações em Missão de Serviço
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  9. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer deslocação em missão de serviço, deve ser prévia e expressamente autorizada pela Direcção da CNCD.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer trabalhador que se desloque em serviço devidamente autorizado, terá direito a transporte, alojamento, alimentação e seguro de viagen, garantidos pela instituição.
  11. Número ou marcador, página 8: 3. Quando a CNCD directa ou indirectamente, por protocolos ou contratos com terceiros assegurar o alojamento e alimentação, o trabalhador terá direito a dinheiro do bolso.
  12. Número ou marcador, página 8: 4. Quando do interesse do serviço, o trabalhador poderá deslocar-se utilizando transporte próprio. Nestas circunstâncias e após autorização prévia da Direcção, o trbalhador será reembolsado o montante necessário para a viagem correspondente a despesa com o combustível.
  13. Número ou marcador, página 8: 5. Sempre que as deslocações em missão de serviço se realizem
  14. Texto do artigo, página 8: em caravanas arísticas (em grupo), o alojamento de artistas casados será feita em quartos separados.
  15. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  16. Texto do artigo, página 9: Responsabilidade Disciplinar
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  18. Texto do artigo, página 9: (Poder disciplinar)
  19. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da legislação aplicável, a Direcção da CNCD tem o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu sevrviço.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  21. Texto do artigo, página 9: (Procedimento disciplinar)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia do funcionário arguido.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. Salvo no caso de repreensão pública, o procedimento disciplinar deve ser deduzido por escrito por um instrutor para o efeito nomeado pela Direcção da Companhia.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. Em tudo o mais, o processo disciplinar é rgulado pela
  25. Texto do artigo, página 9: legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  27. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  28. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  29. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
  30. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da cultura.
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