Diploma Ministerial n.º 181/2014
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- Número ou marcador, página 8: 1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal, são os que estão em vigor na Função Pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. O período normal de trabalho será inerrompido por um intervalo de 30 minutos para o almoço e descanso.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo da duração do período nornal de trabalho semanal, poderão ser praticados horários flexíveis de trabalho, mediante a autorização da Direcção-Geral da Companhia e desde que respeite a legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os horários flexíveis constarão obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 8: de mapas afixadas em local visível, com a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Deslocações em Missão de Serviço
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer deslocação em missão de serviço, deve ser prévia e expressamente autorizada pela Direcção da CNCD.
- Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer trabalhador que se desloque em serviço devidamente autorizado, terá direito a transporte, alojamento, alimentação e seguro de viagen, garantidos pela instituição.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando a CNCD directa ou indirectamente, por protocolos ou contratos com terceiros assegurar o alojamento e alimentação, o trabalhador terá direito a dinheiro do bolso.
- Número ou marcador, página 8: 4. Quando do interesse do serviço, o trabalhador poderá deslocar-se utilizando transporte próprio. Nestas circunstâncias e após autorização prévia da Direcção, o trbalhador será reembolsado o montante necessário para a viagem correspondente a despesa com o combustível.
- Número ou marcador, página 8: 5. Sempre que as deslocações em missão de serviço se realizem
- Texto do artigo, página 8: em caravanas arísticas (em grupo), o alojamento de artistas casados será feita em quartos separados.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da legislação aplicável, a Direcção da CNCD tem o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu sevrviço.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia do funcionário arguido.
- Número ou marcador, página 9: 2. Salvo no caso de repreensão pública, o procedimento disciplinar deve ser deduzido por escrito por um instrutor para o efeito nomeado pela Direcção da Companhia.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em tudo o mais, o processo disciplinar é rgulado pela
- Texto do artigo, página 9: legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da cultura.
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