Resolução n.º 24/2015
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Resolução n.º 24/2015
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2015
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Museu das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Museu das Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno do Museu das Pescas, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter à aprovação do órgão competente a proposta de quadro de pessoal do Museu das Pescas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 9 de Julho de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelina Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Museu das Pescas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Museu das Pescas é uma instituição pública, de âmbito nacional, de carácter cultural e científico, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Museu das Pescas é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder
- Texto do artigo, página 1: do órgão tutelar de:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar a proposta do plano de actividades, de pesquisa e orçamento do Museu das Pescas e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Colectivo de Direcção e os titulares das representações do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 1: f) Acompanhar e avaliar os resultados de pesquisa do Museu, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
- Número ou marcador, página 1: g) Propor o quadro de pessoal ao órgão competente para aprovar; e
- Número ou marcador, página 1: h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O Museu das Pescas tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O Museu das Pescas tem por objectivo contribuir para a salvaguarda do património cultural pesqueiro, através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação, tendo
- Texto do artigo, página 2: em vista eternizar a cultura pesqueira, contribuindo assim para educação e desenvolvimento cultural e, por conseguinte, para o desenvolvimento sócio-económico do país, de acordo com a Política dos Museus, a Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Museu das Pescas:
- Número ou marcador, página 2: a) A coordenação de pesquisas e estudos que visem a recuperação de informação inerente à história e sócio-cultural, sobre a actividade pesqueira;
- Número ou marcador, página 2: b) A constituição de colecções do património cultural pesqueiro, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e ainda o deleite;
- Número ou marcador, página 2: c) A recolha e conservação de amostras de recursos pesqueiros para estudos, divulgação e deleite;
- Número ou marcador, página 2: d) A constituição de um fundo bibliográfico e documental especializado, bem como a provisão de serviços conexos para o público;
- Número ou marcador, página 2: e) A mobilização de recursos financeiros para a prossecução dos objectivos preconizados;
- Número ou marcador, página 2: f) A promoção de associações para apoio e participação nas actividades do museu;
- Número ou marcador, página 2: g) O desenvolvimento de parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro; e
- Número ou marcador, página 2: h) O estabelecimento de parcerias com demais entidades que actuam em áreas afins.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O Museu das Pescas tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e submeter para aprovação as propostas de projectos, programas e planos de actividade anuais e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os relatórios periódicos das actividades do Museu das Pescas, balanços de actividades financeiras anuais, bem como emitir propostas de melhoria do desempenho da instituição; e
- Número ou marcador, página 2: d) Reflectir e apreciar propostas sobre formas de arrecadação e incremento da receita.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, em função das matérias, outros técnicos e entidades convidadas pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes
- Texto do artigo, página 2: por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico-científico;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar propostas e resultados de estudos e pesquisas, de constituição de colecções incluindo a sua conservação, preservação e divulgação, de programas de extensão do conhecimento e de divulgação do património cultural pesqueiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor as necessárias alterações nos programas de investigação técnico-científica para incremento da qualidade e rigor; e
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do Museu das Pescas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das representações do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 2: d) Investigador Coordenador.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função das matérias, outros técnicos e entidades afins a designar pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por
- Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, sempre que se verificar necessário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Museu das Pescas estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Director;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Colecções e Investigação;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Educação e Exposições;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Museu das Pescas é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a administração do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a implementação dos programas no domínio da Política dos Museus e da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a implementação de normas, procedimentos administrativos e métodos de trabalho, bem como assegurar o seu cumprimento para o correcto funcionamento do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o sector das Pescas a proposta de Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela o plano de actividades e respectivo orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor a criação ou extinção de formas de extensão de actividades no território nacional;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os planos de mitigação e de combate às causas que possam danificar ou prejudicar os objectos museológicos e seus suportes informativos e avaliar as necessidades de conservação e restauro dos mesmos; e
- Número ou marcador, página 3: j) Praticar outros actos que por Lei ou delegação lhe sejam acometidos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional tem um mandato de quatro anos, renovável duas vezes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Colecções e Investigação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Colecções e Investigação:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação de normas e procedimentos de inventariação, aquisição, preservação, conservação e divulgação, bem como de restauro, em conformidade com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter actualizado o inventário de todos os materiais e outros documentos do património cultural do museu ou que nele estejam depositados;
- Número ou marcador, página 3: c) Conservar o património cultural do museu, bem como outras colecções ou objectos do património cultural pesqueiro, proceder à exames de índole técnica e científica sobre o estado de conservação do mesmo e determinar as causas e factores mais adequados de protecção e restauro;
- Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos no âmbito da preservação do património cultural pesqueiro, incluindo trabalhos científicos para publicação e edição;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor ou emitir pareceres sobre a aquisição, conservação e divulgação dos objectos do Museu das Pescas e ainda o respectivo restauro, bem como o seu encaminhamento para sectores ou instituições especializadas;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a recolha e arquivo de notícias ou informações de interesse relevante para o Museu das Pescas, quer de publicações nacionais quer estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Obter, seleccionar e tratar todas as informações, com vista ao seu aproveitamento permanente e sistemático no sector das pescas;
- Número ou marcador, página 3: h) Organizar e gerir o arquivo permanente do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 3: i) Conceber um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Número ou marcador, página 3: j) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Colecções e Investigação é dirigido
- Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Educação e Exposições)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Educação e Exposições:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover acções educativas e de divulgação através de visitas guiadas, palestras, debates, projecção de filmes e audio-visuais, audição, entre outras, estabelecendo uma efectiva ligação entre o museu e o público;
- Número ou marcador, página 3: b) Conceber, preparar e montar exposições e outras formas de divulgação do património;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão e difusão de informação relativa ao património cultural pesqueiro e outras, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e gerir o acervo bibliotecário do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a concepção e realização de exposições e outras formas de divulgação do património do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 3: f) Conceber um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Número ou marcador, página 3: g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Educação e Exposições é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação das actividades do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 3: b) Recolher, processar e assegurar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a imagem do Museu das Pescas;
- Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver parcerias de cooperação que beneficiem o exercício fim do museu, incluindo a participação da comunidade e demais intervenientes, tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com organismos regionais, internacionais e outras entidades congéneres na troca e difusão de informações e documentação sobre pescas; e
- Número ou marcador, página 3: f) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificar, gerir e controlar as actividades relativas à gestão e administração dos recursos humanos, incluindo acções inerentes ao desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Museu das Pescas, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública e demais sistemas;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do Combate ao HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, para submissão ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir os recursos materiais e financeiros e proceder à execução financeira de acordo com as normas vigentes sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: j) Definir, planificar, implementar e gerir os sistemas de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 4: k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Património Cultural do Museu
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Enumeração e gestão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constitui património cultural do Museu das Pescas todo acervo cultural pesqueiro como os artefactos pesqueiros, objectos etnográficos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
- Número ou marcador, página 4: 2. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo
- Texto do artigo, página 4: cultural pesqueiro ou parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Receitas, Despesas e Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do Museu das Pescas:
- Número ou marcador, página 4: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades; e
- Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem encargos do Museu das Pescas:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Despesas de funcionamento do Museu; e
- Número ou marcador, página 4: c) Outras despesas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários e agentes do Museu das Pescas regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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