I SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 89/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 6 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 89
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 24/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Museu das Pescas.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 24/2015
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Museu das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Museu das Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno do Museu das Pescas, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter à aprovação do órgão competente a proposta de quadro de pessoal do Museu das Pescas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 9 de Julho de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelina Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Museu das Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Museu das Pescas é uma instituição pública, de âmbito nacional, de carácter cultural e científico, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O Museu das Pescas é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder
Texto do artigo · p. 1 do órgão tutelar de:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar a proposta do plano de actividades, de pesquisa e orçamento do Museu das Pescas e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o Regulamento Interno do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear os membros do Colectivo de Direcção e os titulares das representações do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 1 f) Acompanhar e avaliar os resultados de pesquisa do Museu, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
Número ou marcador · p. 1 g) Propor o quadro de pessoal ao órgão competente para aprovar; e
Número ou marcador · p. 1 h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O Museu das Pescas tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O Museu das Pescas tem por objectivo contribuir para a salvaguarda do património cultural pesqueiro, através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação, tendo
Texto do artigo · p. 2 em vista eternizar a cultura pesqueira, contribuindo assim para educação e desenvolvimento cultural e, por conseguinte, para o desenvolvimento sócio-económico do país, de acordo com a Política dos Museus, a Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) A coordenação de pesquisas e estudos que visem a recuperação de informação inerente à história e sócio-cultural, sobre a actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 b) A constituição de colecções do património cultural pesqueiro, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e ainda o deleite;
Número ou marcador · p. 2 c) A recolha e conservação de amostras de recursos pesqueiros para estudos, divulgação e deleite;
Número ou marcador · p. 2 d) A constituição de um fundo bibliográfico e documental especializado, bem como a provisão de serviços conexos para o público;
Número ou marcador · p. 2 e) A mobilização de recursos financeiros para a prossecução dos objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 2 f) A promoção de associações para apoio e participação nas actividades do museu;
Número ou marcador · p. 2 g) O desenvolvimento de parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro; e
Número ou marcador · p. 2 h) O estabelecimento de parcerias com demais entidades que actuam em áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O Museu das Pescas tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e submeter para aprovação as propostas de projectos, programas e planos de actividade anuais e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar os relatórios periódicos das actividades do Museu das Pescas, balanços de actividades financeiras anuais, bem como emitir propostas de melhoria do desempenho da instituição; e
Número ou marcador · p. 2 d) Reflectir e apreciar propostas sobre formas de arrecadação e incremento da receita.
Número ou marcador · p. 2 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, em função das matérias, outros técnicos e entidades convidadas pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 2 por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico-científico;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar propostas e resultados de estudos e pesquisas, de constituição de colecções incluindo a sua conservação, preservação e divulgação, de programas de extensão do conhecimento e de divulgação do património cultural pesqueiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor as necessárias alterações nos programas de investigação técnico-científica para incremento da qualidade e rigor; e
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do Museu das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das representações do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 d) Investigador Coordenador.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função das matérias, outros técnicos e entidades afins a designar pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente, sempre que se verificar necessário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Museu das Pescas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Director;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Colecções e Investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Educação e Exposições;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Planificação e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Museu das Pescas é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a administração do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a implementação dos programas no domínio da Política dos Museus e da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a implementação de normas, procedimentos administrativos e métodos de trabalho, bem como assegurar o seu cumprimento para o correcto funcionamento do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o sector das Pescas a proposta de Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela o plano de actividades e respectivo orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
Parágrafo · p. 3 6 DE NOVEMBRO DE 2015 673
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a criação ou extinção de formas de extensão de actividades no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os planos de mitigação e de combate às causas que possam danificar ou prejudicar os objectos museológicos e seus suportes informativos e avaliar as necessidades de conservação e restauro dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 3 j) Praticar outros actos que por Lei ou delegação lhe sejam acometidos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Nacional tem um mandato de quatro anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Colecções e Investigação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Colecções e Investigação:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação de normas e procedimentos de inventariação, aquisição, preservação, conservação e divulgação, bem como de restauro, em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter actualizado o inventário de todos os materiais e outros documentos do património cultural do museu ou que nele estejam depositados;
Número ou marcador · p. 3 c) Conservar o património cultural do museu, bem como outras colecções ou objectos do património cultural pesqueiro, proceder à exames de índole técnica e científica sobre o estado de conservação do mesmo e determinar as causas e factores mais adequados de protecção e restauro;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver estudos no âmbito da preservação do património cultural pesqueiro, incluindo trabalhos científicos para publicação e edição;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor ou emitir pareceres sobre a aquisição, conservação e divulgação dos objectos do Museu das Pescas e ainda o respectivo restauro, bem como o seu encaminhamento para sectores ou instituições especializadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a recolha e arquivo de notícias ou informações de interesse relevante para o Museu das Pescas, quer de publicações nacionais quer estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Obter, seleccionar e tratar todas as informações, com vista ao seu aproveitamento permanente e sistemático no sector das pescas;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar e gerir o arquivo permanente do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 i) Conceber um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
Número ou marcador · p. 3 j) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Colecções e Investigação é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Educação e Exposições)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Educação e Exposições:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover acções educativas e de divulgação através de visitas guiadas, palestras, debates, projecção de filmes e audio-visuais, audição, entre outras, estabelecendo uma efectiva ligação entre o museu e o público;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber, preparar e montar exposições e outras formas de divulgação do património;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão e difusão de informação relativa ao património cultural pesqueiro e outras, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e gerir o acervo bibliotecário do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a concepção e realização de exposições e outras formas de divulgação do património do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
Número ou marcador · p. 3 g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Educação e Exposições é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação das actividades do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 b) Recolher, processar e assegurar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a imagem do Museu das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver parcerias de cooperação que beneficiem o exercício fim do museu, incluindo a participação da comunidade e demais intervenientes, tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar com organismos regionais, internacionais e outras entidades congéneres na troca e difusão de informações e documentação sobre pescas; e
Número ou marcador · p. 3 f) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar, gerir e controlar as actividades relativas à gestão e administração dos recursos humanos, incluindo acções inerentes ao desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Museu das Pescas, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública e demais sistemas;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do Combate ao HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, para submissão ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir os recursos materiais e financeiros e proceder à execução financeira de acordo com as normas vigentes sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 j) Definir, planificar, implementar e gerir os sistemas de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 4 k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Património Cultural do Museu
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração e gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. Constitui património cultural do Museu das Pescas todo acervo cultural pesqueiro como os artefactos pesqueiros, objectos etnográficos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
Número ou marcador · p. 4 2. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo
Texto do artigo · p. 4 cultural pesqueiro ou parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Receitas, Despesas e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades; e
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem encargos do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Despesas de funcionamento do Museu; e
Número ou marcador · p. 4 c) Outras despesas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Os funcionários e agentes do Museu das Pescas regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 6 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 89
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Museu das Pescas.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 6 de Novembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Museu das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Museu das Pescas, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno do Museu das Pescas, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter à aprovação do órgão competente a proposta de quadro de pessoal do Museu das Pescas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  23. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 9 de Julho de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelina Rita Namashulua.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Museu das Pescas
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Museu das Pescas é uma instituição pública, de âmbito nacional, de carácter cultural e científico, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O Museu das Pescas é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende o poder
  34. Texto do artigo, página 1: do órgão tutelar de:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Homologar a proposta do plano de actividades, de pesquisa e orçamento do Museu das Pescas e os respectivos relatórios periódicos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar, homologar, modificar ou ratificar os actos praticados pelo Museu das Pescas;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno do Museu das Pescas;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Colectivo de Direcção e os titulares das representações do Museu das Pescas;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do Museu das Pescas;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Acompanhar e avaliar os resultados de pesquisa do Museu, através de relatórios de execução de actividades e outras formas administrativamente aceites;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Propor o quadro de pessoal ao órgão competente para aprovar; e
  42. Número ou marcador, página 1: h) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  45. Texto do artigo, página 1: O Museu das Pescas tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar formas de representação, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  48. Texto do artigo, página 1: O Museu das Pescas tem por objectivo contribuir para a salvaguarda do património cultural pesqueiro, através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação, tendo
  49. Texto do artigo, página 2: em vista eternizar a cultura pesqueira, contribuindo assim para educação e desenvolvimento cultural e, por conseguinte, para o desenvolvimento sócio-económico do país, de acordo com a Política dos Museus, a Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  52. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Museu das Pescas:
  53. Número ou marcador, página 2: a) A coordenação de pesquisas e estudos que visem a recuperação de informação inerente à história e sócio-cultural, sobre a actividade pesqueira;
  54. Número ou marcador, página 2: b) A constituição de colecções do património cultural pesqueiro, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e ainda o deleite;
  55. Número ou marcador, página 2: c) A recolha e conservação de amostras de recursos pesqueiros para estudos, divulgação e deleite;
  56. Número ou marcador, página 2: d) A constituição de um fundo bibliográfico e documental especializado, bem como a provisão de serviços conexos para o público;
  57. Número ou marcador, página 2: e) A mobilização de recursos financeiros para a prossecução dos objectivos preconizados;
  58. Número ou marcador, página 2: f) A promoção de associações para apoio e participação nas actividades do museu;
  59. Número ou marcador, página 2: g) O desenvolvimento de parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro; e
  60. Número ou marcador, página 2: h) O estabelecimento de parcerias com demais entidades que actuam em áreas afins.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  65. Texto do artigo, página 2: O Museu das Pescas tem os seguintes órgãos:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo de Direcção; e
  67. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Museu das Pescas;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e submeter para aprovação as propostas de projectos, programas e planos de actividade anuais e respectivos orçamentos;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os relatórios periódicos das actividades do Museu das Pescas, balanços de actividades financeiras anuais, bem como emitir propostas de melhoria do desempenho da instituição; e
  74. Número ou marcador, página 2: d) Reflectir e apreciar propostas sobre formas de arrecadação e incremento da receita.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Director Nacional;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamentos Centrais.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, em função das matérias, outros técnicos e entidades convidadas pelo Director Nacional.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente duas vezes
  80. Texto do artigo, página 2: por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional e tem por função:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico-científico;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar propostas e resultados de estudos e pesquisas, de constituição de colecções incluindo a sua conservação, preservação e divulgação, de programas de extensão do conhecimento e de divulgação do património cultural pesqueiro;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Propor as necessárias alterações nos programas de investigação técnico-científica para incremento da qualidade e rigor; e
  87. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do Museu das Pescas.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Director Nacional;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Departamentos Centrais;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das representações do Museu das Pescas;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Investigador Coordenador.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, em função das matérias, outros técnicos e entidades afins a designar pelo Director Nacional.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente duas vezes por
  95. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, sempre que se verificar necessário.
  96. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  97. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  100. Texto do artigo, página 2: O Museu das Pescas estrutura-se em:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Director;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Colecções e Investigação;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Educação e Exposições;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Planificação e Cooperação; e
  105. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  106. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  107. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  108. Número ou marcador, página 2: 1. O Museu das Pescas é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  109. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Nacional:
  110. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a administração do Museu das Pescas;
  111. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a implementação dos programas no domínio da Política dos Museus e da Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação;
  112. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a implementação de normas, procedimentos administrativos e métodos de trabalho, bem como assegurar o seu cumprimento para o correcto funcionamento do Museu das Pescas;
  113. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer os mecanismos de intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais e estrangeiras;
  114. Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o sector das Pescas a proposta de Regulamento Interno;
  115. Número ou marcador, página 2: f) Submeter à aprovação do Ministro de tutela o plano de actividades e respectivo orçamento anual e assegurar a sua correcta execução;
  116. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar os relatórios de balanço e de prestação de contas;
  117. Parágrafo, página 3: 6 DE NOVEMBRO DE 2015 673
  118. Número ou marcador, página 3: h) Propor a criação ou extinção de formas de extensão de actividades no território nacional;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os planos de mitigação e de combate às causas que possam danificar ou prejudicar os objectos museológicos e seus suportes informativos e avaliar as necessidades de conservação e restauro dos mesmos; e
  120. Número ou marcador, página 3: j) Praticar outros actos que por Lei ou delegação lhe sejam acometidos.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Nacional tem um mandato de quatro anos, renovável duas vezes.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Colecções e Investigação)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Colecções e Investigação:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação de normas e procedimentos de inventariação, aquisição, preservação, conservação e divulgação, bem como de restauro, em conformidade com a legislação vigente;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Manter actualizado o inventário de todos os materiais e outros documentos do património cultural do museu ou que nele estejam depositados;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Conservar o património cultural do museu, bem como outras colecções ou objectos do património cultural pesqueiro, proceder à exames de índole técnica e científica sobre o estado de conservação do mesmo e determinar as causas e factores mais adequados de protecção e restauro;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos no âmbito da preservação do património cultural pesqueiro, incluindo trabalhos científicos para publicação e edição;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Propor ou emitir pareceres sobre a aquisição, conservação e divulgação dos objectos do Museu das Pescas e ainda o respectivo restauro, bem como o seu encaminhamento para sectores ou instituições especializadas;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Promover a recolha e arquivo de notícias ou informações de interesse relevante para o Museu das Pescas, quer de publicações nacionais quer estrangeiras;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Obter, seleccionar e tratar todas as informações, com vista ao seu aproveitamento permanente e sistemático no sector das pescas;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Organizar e gerir o arquivo permanente do Museu das Pescas;
  133. Número ou marcador, página 3: i) Conceber um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
  134. Número ou marcador, página 3: j) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Colecções e Investigação é dirigido
  136. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  138. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Educação e Exposições)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Educação e Exposições:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Promover acções educativas e de divulgação através de visitas guiadas, palestras, debates, projecção de filmes e audio-visuais, audição, entre outras, estabelecendo uma efectiva ligação entre o museu e o público;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Conceber, preparar e montar exposições e outras formas de divulgação do património;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão e difusão de informação relativa ao património cultural pesqueiro e outras, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e gerir o acervo bibliotecário do Museu das Pescas;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a concepção e realização de exposições e outras formas de divulgação do património do Museu das Pescas;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Conceber um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
  146. Número ou marcador, página 3: g) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Educação e Exposições é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  149. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação das actividades do Museu das Pescas;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Recolher, processar e assegurar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística do Museu das Pescas;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Promover a imagem do Museu das Pescas;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver parcerias de cooperação que beneficiem o exercício fim do museu, incluindo a participação da comunidade e demais intervenientes, tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com organismos regionais, internacionais e outras entidades congéneres na troca e difusão de informações e documentação sobre pescas; e
  156. Número ou marcador, página 3: f) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  158. Texto do artigo, página 3: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  160. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Planificar, gerir e controlar as actividades relativas à gestão e administração dos recursos humanos, incluindo acções inerentes ao desenvolvimento dos recursos humanos;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Museu das Pescas, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública e demais sistemas;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do Combate ao HIV/SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar os processos relativos à conta de gerência, para submissão ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Gerir os recursos materiais e financeiros e proceder à execução financeira de acordo com as normas vigentes sobre a matéria;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
  171. Número ou marcador, página 4: j) Definir, planificar, implementar e gerir os sistemas de informação e comunicação; e
  172. Número ou marcador, página 4: k) Executar outras actividades e tarefas determinadas superiormente.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  174. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área das Pescas, sob proposta ou ouvido o Director Nacional.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  176. Texto do artigo, página 4: Património Cultural do Museu
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Enumeração e gestão)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Constitui património cultural do Museu das Pescas todo acervo cultural pesqueiro como os artefactos pesqueiros, objectos etnográficos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo
  181. Texto do artigo, página 4: cultural pesqueiro ou parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  183. Texto do artigo, página 4: Receitas, Despesas e Regime do Pessoal
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  185. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  186. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do Museu das Pescas:
  187. Número ou marcador, página 4: a) As dotações do orçamento do Estado;
  188. Número ou marcador, página 4: b) As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades; e
  189. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  191. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  192. Texto do artigo, página 4: Constituem encargos do Museu das Pescas:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Os que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Despesas de funcionamento do Museu; e
  195. Número ou marcador, página 4: c) Outras despesas.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  197. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  198. Texto do artigo, página 4: Os funcionários e agentes do Museu das Pescas regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  199. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  200. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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