Decreto n.º 30/2016

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Decreto n.º 30/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 30/2016
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro e conferir maior dinâmica ao sistema extrajudicial de resolução tripartida de conflitos laborais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 181, conjugado com o artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, aprovado pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro e todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define o modo de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, abreviadamente designada COMAL, e os procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem laboral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 1 1. A COMAL é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, independência técnica e funcional.
Número ou marcador · p. 1 2. A COMAL é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. A nível das províncias, a COMAL é representada pelos
Texto do artigo · p. 1 Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente regulamento aplica-se aos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral de natureza pública.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral privados
Texto do artigo · p. 1 são regidos pela Lei de Arbitragem e pelos regulamentos de cada centro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da tutela)
Texto do artigo · p. 1 A Tutela referida no n.º 2 do artigo 2, compreende a competência de:
Número ou marcador · p. 1 a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e de desenvolvimento da COMAL;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento interno da COMAL;
Número ou marcador · p. 1 c) Propôr ao Primeiro-Ministro a nomeação do Presidente da COMAL, ouvidos os parceiros sociais que a integram.
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear os membros do Conselho de Gestão da COMAL designados pelos parceiros sociais;
Número ou marcador · p. 1 e) Nomear o Secretário da COMAL;
Número ou marcador · p. 1 f) Nomear os Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem laboral;
Número ou marcador · p. 1 g) Pronunciar-se sobre o mérito e legalidade das deliberações do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 1 h) Controlar a execução dos programas e planos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 1 i) Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 1 j) Realizar inspecções administrativas, ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover e realizar sindicâncias, quando julgado necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições da COMAL)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da COMAL:
Número ou marcador · p. 2 a) Implantar, implementar, coordenar, desenvolver e dinamizar mecanismos de prevenção e de resolução extrajudiciais de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 b) Recolher, sistematizar, compilar e divulgar informações especializadas e dados estatísticos no domínio da prevenção e resolução de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar assessoria e consultas aos serviços públicos, aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas organizações representativas em matéria de prevenção e resolução de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar estratégias, códigos de conduta e ética, directivas, manuais e outros instrumentos para o pleno funcionamento dos serviços de mediação e arbitragem laboral;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e incentivar mecanismos adequados para a prática de negociação e resolução pacífica de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover pesquisas e acções de formação em matérias de prevenção e resolução de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias de prevenção e resolução de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 h) Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios, informações e dados estatísticos de conflitualidade laboral no país e propor medidas tendentes à prevenção dos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 i) Registar os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral de natureza privada, mediante requerimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições dos Centros nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a mediação e a arbitragem dos conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomear o mediador e árbitro;
Número ou marcador · p. 2 c) Efectuar as comunicações entre as partes em litígio;
Número ou marcador · p. 2 d) Assessorar e prestar consultas aos serviços públicos, aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas organizações representativas em matéria de prevenção e resolução de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e incentivar mecanismos adequados para a prática de negociações e resolução pacífica de conflitos;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral são dirigidos
Texto do artigo · p. 2 por um director nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 1. A nível Central da COMAL funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho de gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, a COMAL funciona com:
Número ou marcador · p. 2 a) Fórum de mediação e arbitragem;
Número ou marcador · p. 2 b) Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Gestão é o órgão deliberativo da COMAL, de natureza tripartida, composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois membros designados pelo Ministro que superintende a área do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
Número ou marcador · p. 2 d) Dois membros designados pelas organizações representativas dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente da COMAL é nomeado pelo Primeiro-Ministro
Texto do artigo · p. 2 sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvidos os parceiros sociais que a integram.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Mandato dos membros)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área do Trabalho pode, ouvidos os parceiros sociais da proveniência dos membros do Conselho de Gestão, determinar a suspensão ou cessação dos membros indicado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, em caso de:
Número ou marcador · p. 2 a) Irregularidades, má gestão ou má conduta no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Incapacidade manifesta no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 3. A suspensão ou cessação de funções do Presidente,
Texto do artigo · p. 2 nos casos previstos no número anterior, é da competência do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Gestão analisar e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) Medidas e políticas a serem adoptadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Planos e programas;
Número ou marcador · p. 2 c) Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 f) Proposta dos instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 2 g) Constituição e cessação de direitos reais imobiliários;
Número ou marcador · p. 2 h) Aceitação de legados e heranças;
Número ou marcador · p. 2 i) Relatórios semestrais e anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 j) Pareceres sobre temas relacionados com o funcionamento da COMAL;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Impedimento e ausência)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de impedimento ou ausência, o Presidente da COMAL é substituído por um dos membros da COMAL, designado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Secretariado da COMAL)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado é um órgão técnico e administrativo das actividades da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Secretariado assegurar o funcionamento da COMAL, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a execução das deliberações e recomendações emanadas do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da COMAL e dos centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar propostas de Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar planos de formação para mediadores árbitros e funcionários;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a gestão de recursos humanos da COMAL;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar outras tarefas que lhe forem, superiormente, determinadas.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas funções, o Secretário responde perante o Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 4. O Secretariado é dirigido por um Secretário nomeado
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Fórum de Mediação e Arbitragem)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fórum de Mediação e Arbitragem é um órgão de coordenação e execução de actividades de mediação e arbitragem.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fórum de Mediação e Arbitragem, nomea-
Texto do artigo · p. 3 damente:
Número ou marcador · p. 3 a) Mediar e arbitrar os litígios laborais;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar encontro entre as partes;
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar rondas negociais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo14
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Secretaria)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Secretaria dos Centros:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber e expedir a correspondência;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber os pedidos de mediação, conciliação e arbitragem;
Número ou marcador · p. 3 c) Expedir as citações e notificações às partes em litígio, às testemunhas e aos declarantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar os processos de mediação, conciliação e arbitragem;
Número ou marcador · p. 3 e) Arquivar os processos de mediação, conciliação e arbitragem;
Número ou marcador · p. 3 f) Criar as condições técnicas e físicas para a realização das sessões de mediação, conciliação e arbitragem;
Número ou marcador · p. 3 g) Executar as demais actividades administrativas que concorrem para o pleno funcionamento da prevenção, conciliação, mediação, e arbitragem.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, a pedido do Secretariado ou de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. A ordem do dia de cada reunião do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 3 é definida pelo Presidente, podendo qualquer dos membros apresentar propostas de pontos que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 3. As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas pelo Presidente com pelo menos cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Gestão só pode deliberar validamente se estiverem presentes pelo menos três membros em representação de cada uma das organizações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.
Número ou marcador · p. 3 2. As decisões do Conselho de Gestão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto
Texto do artigo · p. 3 de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo)
Texto do artigo · p. 3 Na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral funciona a Reunião Nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Reunião Nacional)
Número ou marcador · p. 3 1. A Reunião Nacional é o órgão de consulta convocada pelo Conselho de Gestão para avaliação e coordenação, das acções da COMAL, a nível nacional, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar os planos e programas de actividade da COMAL;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental da COMAL;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da COMAL e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A Reunião Nacional é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros do Conselho de Gestão da COMAL;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretário da COMAL;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes do Departamento da COMAL;
Número ou marcador · p. 3 d) Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Secretaria dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Gestão, pode em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da COMAL ou de outras organizações e Instituições Públicas ou Privadas.
Número ou marcador · p. 3 4. A Reunião Nacional realiza-se, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e, extraordinariamente, quando se julgar necessário, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Regras de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral
Texto do artigo · p. 3 SESSÃO I Conciliação e Mediação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Princípio de conciliação e mediação tripartida)
Número ou marcador · p. 3 1. A conciliação e mediação laboral observam um princípio tripartido, integrando mediadores representantes do Estado, empregadores e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Os mediadores provenientes das organizações representantes
Texto do artigo · p. 3 de empregadores e trabalhadores constam de uma lista aprovada pelo Conselho de Gestão da COMAL.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Início da Mediação)
Número ou marcador · p. 4 1. A mediação inicia com o pedido de uma das partes através de carta dirigida ao Diretor do Centro de Mediação e Arbitragem laboral.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de mediação dever conter de forma resumida a questão controvertida, o valor, nome, endereços e números de telefone das partes, dos seus representantes legais e do mediador proposto pelo requerente, se o houver.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando o pedido de mediação não é feito conjuntamente pelas partes, a parte que solicita a mediação deve enviar cópias do pedido de mediação à outra parte ou partes.
Número ou marcador · p. 4 4. A aceitação do pedido de mediação está sujeita ao pagamento das custas de mediação.
Número ou marcador · p. 4 5. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral deve nomear
Texto do artigo · p. 4 o mediador no prazo de três dias, depois da recepção do pedido de mediação, devendo tomar em consideração qualquer nomeação de mediador ou mediadores, método e critério de nomeação acordados pelas partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação do Mediador)
Número ou marcador · p. 4 1. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral deverá constituir os mediadores, no prazo de três dias, após a recepção do pedido de mediação.
Número ou marcador · p. 4 2. A mediação poderá ser conduzida por um só mediador ou por um número impar de mediadores que poderão ser indicados pelas partes.
Número ou marcador · p. 4 3. Antes da sua nomeação pelo Centro de Mediação
Texto do artigo · p. 4 e Arbitragem Laboral, o mediador deve fornecer à Secretaria um resumo escrito da situação profissional actual e passada. Deve igualmente, assinar a declaração de que não existe qualquer circunstância que possa dar origem a qualquer dúvida justificável em relação à sua imparcialidade ou independência.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Depoimentos das partes)
Número ou marcador · p. 4 1. As partes podem acordar a forma como vão informar o mediador sobre a questão do litígio, devendo fornecer ao mediador, no prazo de 7 dias, um resumo do caso e a sua pretensão.
Número ou marcador · p. 4 2. Os depoimentos escritos devem ser acompanhados de cópias de documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 4 3. Cada parte deve fornecer cópias do seu depoimento escrito
Texto do artigo · p. 4 e documento de suporte a outra parte ou partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Condução da mediação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os mediadores devem conduzir a mediação da maneira que julgar mais adequada e ter sempre em atenção as particularidades do caso e o desejo manifestado pelas partes.
Número ou marcador · p. 4 2. A comunicação entre os mediadores e as partes pode ser oral ou escrita, em conjunto ou separado, podendo os mediadores convocar encontros para o efeito depois de consultar as partes.
Número ou marcador · p. 4 3. Nenhuma informação prestada por uma das partes em privado aos mediadores deve ser transmitida à outra parte, sem o consentimento daquela.
Número ou marcador · p. 4 4. A parte que pretende arrolar testemunha deve notificar à outra parte e aos mediadores o número e identidade das testemunhas que estarão presentes no encontro convocado pelo mediador.
Número ou marcador · p. 4 5. Qualquer das partes pode nomear um representante, devendo indicar o nome e os poderes que lhe confere para a resolução do litígio por escrito.
Número ou marcador · p. 4 6. Os mediadores devem realizar quantas rondas negociais que
Texto do artigo · p. 4 se mostrarem imprescindíveis.
Número ou marcador · p. 4 7. Em cada mediação deverá ser produzida uma acta devidamente assinada pelas partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Conclusão da mediação)
Número ou marcador · p. 4 1. A mediação termina quando:
Número ou marcador · p. 4 a) As partes chegam a um acordo;
Número ou marcador · p. 4 b) As partes informam ao mediador que no seu ponto de vista não será possível alcançar acordo e desejam terminar a mediação; ou
Número ou marcador · p. 4 c) O mediador informa às partes que no seu ponto de vista a mediação não vai resolver a questão em litígio; ou
Número ou marcador · p. 4 d) O tempo limite para mediação previsto em acordo prévio tenha expirado e as partes acordarem em não prorrogá-lo;
Número ou marcador · p. 4 e) Se as partes chegarem a um acordo sobre a resolução do litígio, devem redigir e assinar o competente acordo, estabelecendo, com o apoio do mediador, se o solicitarem, os termos pelos quais desejam que o mesmo venha a reger-se.
Número ou marcador · p. 4 2. Havendo impasse na resolução do litígio durante o período
Texto do artigo · p. 4 de mediação ou não havendo resolução no fim do mesmo período, o mediador deve emitir uma declaração formal relativa ao impasse no prazo subsequente de 3 dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Impasse na mediação)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de impasse as partes podem submeter o caso à arbitragem ou tribunal do trabalho no prazo fixado por lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Confidencialidade e privacidade)
Número ou marcador · p. 4 1. Todas as sessões de mediação são privadas e nelas só podem participar o mediador, as partes e/ou seus representantes e testemunhas, se tiverem sido arroladas.
Número ou marcador · p. 4 2. O processo de mediação e todas as negociações depoimentos e documentos relativos à mediação são confidenciais, salvo disposição legal em contrário ou o seu uso para a reivindicação de um direito com ele relacionado.
Número ou marcador · p. 4 3. Salvo acordo das partes ou disposição legal em contrário,
Texto do artigo · p. 4 a mediação é confidencial, sendo absolutamente vedado ao mediador e às partes revelarem qualquer informação, depoimento ou resultados da mediação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Regime aplicável a conciliação)
Texto do artigo · p. 4 A conciliação é facultativa e segue o regime da mediação com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Arbitragem
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Solicitação da Arbitragem)
Número ou marcador · p. 4 1. A solicitação da intervenção do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral pelos empregadores ou trabalhadores, para iniciar uma arbitragem ao abrigo do presente Regulamento, é feita através de impresso de modelo próprio do Centro e dirigida ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem laboral devendo conter:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificação das partes, morada, profissões e locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma exposição sobre assuntos a respeito dos quais o demandante deseja apresentar uma proposta, tais como o local ou idioma da arbitragem, ou número de árbitros sobre os quais as partes já tenham acordado por escrito;
Número ou marcador · p. 5 c) Indicação do valor que pretende que seja ressarcido ou do direito que se arroga;
Número ou marcador · p. 5 d) Especificação dos factos que consideram provados e daqueles cuja prova se pretenda produzir;
Número ou marcador · p. 5 e) Outros documentos relevantes para o caso.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Declaração ou certidão de impasse de mediação;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma cópia da convenção arbitral, nome, endereço e número de telefone, fax, telex e e-mail do árbitro indicado pelo demandante;
Número ou marcador · p. 5 c) Outros documentos relevantes para o caso.
Número ou marcador · p. 5 3. Quando no conflito colectivo esteja envolvido uma empresa
Texto do artigo · p. 5 pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser tornada obrigatória, por decisão da COMAL, ouvido o Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Resposta)
Número ou marcador · p. 5 1. No prazo de 5 dias a contar da data de entrega da solicitação ao demandado, ou outro prazo fixado pelo Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, o demandado deverá enviar por escrito ao Director do Centro Mediação e Arbitragem Laboral, uma resposta à solicitação contendo ou acompanhado de:
Número ou marcador · p. 5 a) Confirmação ou rejeição total ou parcial do pedido apresentado pelo demandante na solicitação;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma declaração sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias de qualquer reconvenção apresentada pelo demandado contra o demandante;
Número ou marcador · p. 5 c) Comentários em resposta a quaisquer declarações contidas na solicitação, tais como idiomas, número de árbitros ou suas qualificações ou identidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Confirmação de que cópias da resposta, incluído anexo, foram ou estão a ser entregues a todas e demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.
Número ou marcador · p. 5 2. A resposta com o respectivo anexo, é entregue na Secretaria em duplicado, ou em quadruplicado se o demandante considere que devem ser nomeados três árbitros, ou se houver um acordo entre as partes nesse sentido.
Número ou marcador · p. 5 3. A omissão do envio da resposta não impede o demandado de respeitar qualquer pedido ou de apresentar uma reconvenção durante a arbitragem.
Número ou marcador · p. 5 4. Nos casos em que a indicação de árbitros pelas partes esteja
Texto do artigo · p. 5 prevista na Convenção de Arbitragem, o facto de o demandante não apresentar uma resposta no prazo previsto ou não indicar um árbitro constitui renúncia irrevogável ao direito que lhe assiste.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Notificação e prazos)
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer notificação ou comunicação que qualquer das partes possa ser obrigada a fazer ao abrigo do presente Regulamento, deve ser por escrito e entregue em mão, enviada por carta registada, fax, telex ou qualquer outro meio de comunicação que forneça um registo seguro da sua transmissão.
Número ou marcador · p. 5 2. Na ausência de qualquer notificação às demais partes
Texto do artigo · p. 5 e ao Comité Arbitral, sobre a mudança de domicílio de qualquer das partes, o último domicílio ou local de negócios conhecido da mesma, durante a arbitragem, será considerado como endereço válido para efeito de qualquer notificação ou outra comunicação.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeito de fixação da data do início de um determinado prazo, qualquer notificação ou comunicação, será considerada como tendo sido recebida no dia da sua entrega ou envio por carta registada, fax, telefax, ou qualquer outro meio de comunicação nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. Não obstante, o disposto nos números anteriores, a noti- ficação ou comunicação entre as partes poderá ser enviada na forma acordada dentre as partes, por escrito ou, na ausência de acordo, conforme a prática usada nas suas transações anteriores ou pela forma estabelecida pelo Comité Arbitral.
Número ou marcador · p. 5 5. A contagem dos prazos previstos no presente Regulamento inicia no dia seguinte ao do recebimento da notificação ou comunicação. Se o prazo inicia ou termina num feriado ou fim-de-semana a contagem transfere-se para o primeiro dia útil.
Número ou marcador · p. 5 6. O Comité Arbitral poderá alargar, criteriosamente, qualquer
Texto do artigo · p. 5 prazo previsto no Regulamento ou fixado ao abrigo da Convenção de Arbitragem para a realização da arbitragem até ao máximo de 10 dias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação do Comité Arbitral)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comité Arbitral é constituído por três elementos, designando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro que preside, nomeado pelo órgão de mediação e arbitragem laboral.
Número ou marcador · p. 5 2. Os árbitros nomeados ao abrigo do presente Regulamento devem manter-se imparciais e independentes das partes e absterem-se de actuar como advogados de qualquer das partes, não devendo, antes ou depois da nomeação, prestar quaisquer informações a qualquer das partes sobre o mérito ou resultado da contenda.
Número ou marcador · p. 5 3. Antes da sua nomeação pelo Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, cada árbitro deverá fornecer à Secretaria um resumo por escrito da sua posição profissional passada e presente, concordar por escrito com os honorários fixados em conformidade com a tabela de custas. Deve igualmente, declarar por escrito de que não existe qualquer circunstância por ele conhecida que possa dar origem a qualquer dúvida justificável em relação à sua imparcialidade ou independência, ou outras circunstâncias susceptíveis de suspeição.
Número ou marcador · p. 5 4. Pela mesma declaração referida no número anterior, cada árbitro deve assumir claramente o compromisso permanente de revelar imediatamente qualquer circunstância não revelada pelo mesmo na declaração, que possa dar origem a qualquer dúvida justificável em relação à sua imparcialidade ou independência ou suspeição durante o processo de arbitragem.
Número ou marcador · p. 5 5. O Centro de Mediação a Arbitragem Laboral designa o Comité Arbitral após a recepção da resposta do demandado pelo Director, ou, na falta de resposta, decorrido o prazo de 5 dias, após a entrega da solicitação ao demandado.
Número ou marcador · p. 5 6. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, poderá nomear o Comité Arbitral mesmo que a solicitação do demandante ou a resposta do demandado esteja incompleta.
Número ou marcador · p. 5 7. Na seleção dos árbitros o Centro de Mediação e Arbitragem Laboral tomará em consideração qualquer método ou critério de seleção acordado pelas partes por escrito.
Número ou marcador · p. 5 8. A selecção dos árbitros deve ter em consideração a natureza
Texto do artigo · p. 5 e circunstância do litígio, nacionalidade, localização, idioma e número das partes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação entre as partes e o Comité Arbitral)
Número ou marcador · p. 5 1. Até à formação do Comité Arbitral, todas as comunicações entre as partes serão realizadas através do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 6 2. Após a formação do Comité Arbitral, salvo se o Comité Arbitral determinar que as comunicações entre as partes e entre estas e o Comité Arbitral devem ser feitas através do Comité Arbitral com cópias para o Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, todas as comunicações entre as partes e o Comité Arbitral deverão ser feitas através do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 6 3. Quando o Centro de Mediação e Arbitragem Laboral enviar qualquer comunicação para uma das partes, em nome do Comité Arbitral também enviará cópia da mesma para a outra parte ou partes.
Número ou marcador · p. 6 4. Quando qualquer das partes enviar qualquer comunicação
Texto do artigo · p. 6 ao Centro de Medição e Arbitragem Laboral, também enviará cópia para cada árbitro e para outras partes, mediante confirmação do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral por escrito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Termos de referência)
Número ou marcador · p. 6 1. Antes do início do processo de arbitragem, o Comité Arbitral deve elaborar os seus termos de referência, com base nos documentos recebidos ou na presença das partes.
Número ou marcador · p. 6 2. Os termos de referência devem, entre outros, incluir os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) Nomes completos e endereços das partes;
Número ou marcador · p. 6 b) Endereços das partes a serem notificados no decurso da arbitragem;
Número ou marcador · p. 6 c) Resumo das reclamações das partes;
Número ou marcador · p. 6 d) Quesitos;
Número ou marcador · p. 6 e) Nomes completos e endereços dos árbitros;
Número ou marcador · p. 6 f) Lugar da arbitragem;
Número ou marcador · p. 6 g) Regras processuais aplicáveis e poderes do Comité Arbitral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os documentos referidos nos n.ºs 2 deste artigo devem ser
Texto do artigo · p. 6 assinados pelas partes e pelo Comité Arbitral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Processo de arbitragem)
Texto do artigo · p. 6 Salvo acordo das partes em contrário ou determinação do Comité Arbitral, o processo de arbitragem deve obedecer os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 6 a) No prazo de 5 dias após a recepção pelo Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da notificação por escrito da formação do Comité Arbitral, o demandante deve enviar ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral uma declaração de causa expondo detalhamento as razões de facto e de direito que fundamentam o seu pedido, salvo se já tiver o feito na solicitação;
Número ou marcador · p. 6 b) Dentro de 5 dias, após a recepção da declaração de causa ou de notificação do demandante de que opta por considerar a solicitação como sua declaração de causa, o demandado deve enviar ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral a sua defesa, negando ou confirmando as questões de facto ou de direito contidas na declaração de causa ou solicitação, conforme o caso e oferecer provas se quiser;
Número ou marcador · p. 6 c) O demandado poderá apresentar a reconvenção na defesa;
Número ou marcador · p. 6 d) Dentro de 5 dias após a recepção da defesa, o demandante deve enviar ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral uma resposta à defesa, a qual, quando houver qualquer reconvenção, deverá incluir uma defesa contra a reconvenção, negando ou confirmando as questões de facto ou de direito contidas na reconvenção e oferecer provas, se quiser;
Número ou marcador · p. 6 e) Se a resposta à defesa contiver uma defesa, contra a reconvenção, o demandado deve no prazo de 5 dias após a recepção da mesma, enviar ao Centro de Medição e Arbitragem Laboral uma resposta à defesa contra a reconvenção;
Número ou marcador · p. 6 f) Todas as declarações referidas neste artigo devem ser acompanhadas de cópias, ou se forem muito volumosas, listas de todos os documentos relevantes nas quais a parte se fundamenta, incluídas amostras e que não tenham sido previamente entregues;
Número ou marcador · p. 6 g) Após a recepção das declarações referidas neste artigo, o Comité Arbitral deve proceder da forma que tenha sido acordado pelas partes por escrito ou de acordo com a sua autoridade nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 h) O facto de o demandado não se ter defendido contra o pedido do demandante, ou o demandante não se ter defendido contra a reconvenção, ou qualquer das partes não fizer uso da oportunidade de apresentar os seus argumentos nos termos das alíneas a) e f) deste artigo ou nos ternos determinados pelo Comité Arbitral, não impede o Comité Arbitral de prosseguir com a arbitragem e proferir a decisão arbitral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Foro de Arbitragem e Local de Audiência)
Número ou marcador · p. 6 1. As partes podem acordar por escrito quanto ao foro ou local da arbitragem dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. Na falta de escolha do foro de Arbitragem, é competente o Centro de Medição e Arbitragem Laboral, salvo se o Comité Arbitral determine que outro foro seja mais adequado.
Número ou marcador · p. 6 3. O Comité Arbitral poderá realizar audiências, reuniões
Texto do artigo · p. 6 e deliberações em qualquer local que julgar conveniente, caso em que a arbitragem será considerada como tendo sido realizada no foro de arbitragem e qualquer decisão como tendo sido proferida no foro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Representação das partes)
Número ou marcador · p. 6 1. As partes podem ser representadas por advogados ou outros mandatários com comprovados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 2. O Comité Arbitral pode exigir que as partes apresentam
Texto do artigo · p. 6 documentos comprovativos dos poderes conferidos aos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Audiências)
Número ou marcador · p. 6 1. Qualquer das partes tem o direito de ser ouvido pelo Comité Arbitral sobre os seus argumentos, salvo convenção das partes por escrito de que a arbitragem só pode ser feita documentalmente.
Número ou marcador · p. 6 2. O Comité Arbitral fixará a data, hora e local de quaisquer reuniões e audiências no decurso da arbitragem, mediante aviso às partes com uma antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 6 3. O Comité Arbitral pode entregar às partes antes de qualquer audiência, quesitos para responderem durante a audiência.
Número ou marcador · p. 6 4. Todas as reuniões e audiências devem ser em privado, salvo acordo das partes em contrário por escrito ou decisão do Comité Arbitral.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao Comité Arbitral fixar as datas e hora das
Texto do artigo · p. 6 reuniões e audiências.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Poderes adicionais do Comité Arbitral)
Número ou marcador · p. 7 1. Salvo acordo das partes em contrário por escrito, o Tribunal Arbitral, por solicitação de qualquer das partes ou por iniciativa própria, terá poderes para:
Número ou marcador · p. 7 a) Alargar ou encurtar qualquer prazo fixado na Convenção de Arbitragem ou neste Regulamento para a prática de quaisquer actos, não podendo o alargamento exceder os 10 dias;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar as investigações que julgar necessárias ou convenientes para a tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 7 c) Exigir que qualquer das partes coloque à disposição do Comité Arbitral ou de peritos qualquer bem, local ou coisa em seu poder, relacionada com a matéria da arbitragem;
Número ou marcador · p. 7 d) Exigir que qualquer das partes entregue ao Comité Arbitral ou à outra parte para inspecção quaisquer documentos em sua posse ou forneça cópias dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 e) Decidir se devem ser aplicadas normas mais rigorosas de procedimento probatório, ou quaisquer outras normas sobre a admissibilidade, relevância ou força de qualquer matéria de facto ou parecer pericial e determinar os prazos em que tais materiais devem ser trocados entre as partes ou entregues ao Comité Arbitral;
Número ou marcador · p. 7 f) Exigir, a correcção ou rectificação de qualquer acordo entre as partes ou na Convenção de Arbitragem, mas apenas e na medida em que for necessário para corrigir qualquer erro que julgar ser comum entre as partes desde que tal correcção seja permitida pela Lei de Arbitragem ou outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 7 g) Permitir, mediante solicitação de qualquer das partes, a intervenção de terceiros na arbitragem, mediante acordo por escrito entre o solicitante e os terceiros.
Número ou marcador · p. 7 2. A aceitação de submeter o litígio à arbitragem exclui, por renúncia, a submissão do mesmo litígio a qualquer tribunal nacional ou estrangeiro após a decisão do Comité Arbitral.
Número ou marcador · p. 7 3. O Comité Arbitral resolverá o litígio entre as partes de acordo com a lei aplicável escolhido pelas partes e, na falta de escolha o Comité Arbitral resolverá o litígio de acordo com a lei ou leis que julgar aplicáveis para o caso.
Número ou marcador · p. 7 4. Para o julgamento do mérito da causa, o Comité Arbitral
Texto do artigo · p. 7 aplicará o princípio ”ex aequo et bono”, “composição amigável” ou “compromisso de cavalheiros”.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Testemunhas)
Número ou marcador · p. 7 1. Antes de qualquer audiência, o Comité Arbitral deve facultar às partes o arrolamento de testemunhas, com clara indicação das matérias sobre que a prova testemunhal deve incidir no processo de arbitragem.
Número ou marcador · p. 7 2. O Comité Arbitral poderá, fundamentadamente, determinar o tempo, a maneira e a forma como os depoimentos das testemunhas devem ser feitos perante o Comité Arbitral, recusar ou limitar o número de testemunhas.
Número ou marcador · p. 7 3. Salvo decisão do Comité Arbitral em contrário, os depoimentos das testemunhas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, assinados ou sob juramento.
Número ou marcador · p. 7 4. Qualquer das partes pode solicitar a participação de teste-
Texto do artigo · p. 7 munhas nas audiências orais do Comité Arbitral, explicando a razão do arrolamento das mesmas.
Número ou marcador · p. 7 5. Se o Comité Arbitral exigir que qualquer das partes apresente testemunha e a mesma não comparecer na audiência oral sem justo motivo, o Comité Arbitral pode, a critério, atribuir força probatória ao depoimento escrito da testemunha ou exclui-lo.
Número ou marcador · p. 7 6. Qualquer das partes e o Comité Arbitral podem fazer perguntas às testemunhas no decurso das suas declarações durante a audiência.
Número ou marcador · p. 7 7. As partes ou os seus representantes legais podem solicitar
Texto do artigo · p. 7 ao Comité Arbitral que a testemunha apresente os seus depoimentos por escrito ou oralmente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Peritos junto do Comité Arbitral)
Número ou marcador · p. 7 1. Salvo acordo das partes em contrário, o Comité Arbitral poderá:
Número ou marcador · p. 7 a) Nomear um ou mais peritos para informar ao Comité Arbitral sobre questões específicas, os quais devem manter-se imparciais e independentes das partes durante todo o processo de arbitragem;
Número ou marcador · p. 7 b) Exigir que qualquer das partes forneça ao perito ou peritos quaisquer informações ou documentos relevantes, ou permita o acesso a quaisquer documentos, mercadorias, amostras ou locais para inspeccionar.
Número ou marcador · p. 7 2. Salvo acordo das partes em contrário, por escrito, qualquer das partes ou o Comité Arbitral pode solicitar ao perito a entrega do seu laudo pericial ao Comité Arbitral ou a sua participação nas audiências após a entrega do laudo pericial para as partes fazerem perguntas ao perito sobre o seu laudo e apresentar testemunhas sobre a matéria em questão.
Número ou marcador · p. 7 3. Os honorários e despesas dos peritos nomeados, serão pagos
Texto do artigo · p. 7 pelos resultados dos depósitos feitos pelas partes como parte das custas da arbitragem nos termos a regulamentar pelos Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Decisão Arbitral)
Número ou marcador · p. 7 1. Terminadas as diligências necessárias, o Comité Arbitral profere a decisão arbitral.
Número ou marcador · p. 7 2. Se qualquer árbitro não cumprir as disposições imperativas de qualquer lei aplicável sobre o proferimento da decisão arbitral, os outros árbitros podem proferir a decisão arbitral, devendo fazer constar na decisão arbitral e especificando os motivos dos factos de um dos árbitros não ter participado.
Número ou marcador · p. 7 3. Se o Comité Arbitral for composto por mais de um árbitro e não houver acordo sobre qualquer questão em apreciação, a decisão será tomada por maioria. Em caso de empate, o Presidente do Comité Arbitral terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 4. No caso de algum árbitro se recusar ou não assinar a decisão arbitral, serão suficientes as assinaturas da maioria dos árbitros ou, tendo havido empate, a assinatura do Presidente, devendo fazer-se constar o facto na decisão arbitral.
Número ou marcador · p. 7 5. O árbitro único ou o Presidente do Comité Arbitral será responsável pela entrega da decisão arbitral ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, que enviará cópias autenticadas às partes, contanto que as custas da arbitragem tenham sido pagas ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 7 6. O Comité Arbitral pode proferir decisões arbitrais separadas
Texto do artigo · p. 7 sobre questões diferentes no mesmo momento ou em momentos diferentes, as quais terão o mesmo efeito que qualquer outra decisão arbitral.
Número ou marcador · p. 8 7. Em caso de acordo das partes, o Comité Arbitral poderá homologá-lo sob a forma de decisão arbitral, desde que a homologação tenha sido solicitada pelas partes por escrito. A decisão homologatória deve indicar expressamente o acordo das partes.
Número ou marcador · p. 8 8. Se após a confirmação por escrito pelas partes de que houve um acordo não solicitarem a homologação do mesmo, o Comité Arbitral será extinto e o processo de arbitragem encerrado, com as custas pagas pelas partes.
Número ou marcador · p. 8 9. A decisão arbitral é definitiva e vinculativa para as partes salvo nos casos previstos nos artigos 43 e 44 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 10. Proferida a decisão arbitral, ficam esgotados os poderes
Texto do artigo · p. 8 do Comité Arbitral quanto ao mérito da causa, sem prejuízo do preceituado nos artigos subsequentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Elementos da Sentença Arbitral)
Número ou marcador · p. 8 1. A sentença do Comité Arbitral é reduzida a escrito e dela deve constar:
Número ou marcador · p. 8 a) Identificação das partes;
Número ou marcador · p. 8 b) Objecto de litígio;
Número ou marcador · p. 8 c) Referência à Convenção de Arbitragem;
Número ou marcador · p. 8 d) Decisão final;
Número ou marcador · p. 8 e) Identificação dos árbitros;
Número ou marcador · p. 8 f) Lugar da arbitragem, local, da data em que a decisão foi proferida;
Número ou marcador · p. 8 g) Assinatura do árbitro ou dos árbitros.
Número ou marcador · p. 8 2. Os encargos do processo são fixados e repartidos pelas partes.
Número ou marcador · p. 8 3. No processo arbitral com mais de um árbitro, serão suficientes as assinaturas da maioria dos árbitros, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.
Número ou marcador · p. 8 4. A decisão deve ser fundamentada, salvo se as partes
Texto do artigo · p. 8 convencionarem que não haverá lugar á fundamentação ou se se tratar de uma sentença proferida com base num acordo das partes nos ternos do n.º 7 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Correcção da Decisão Arbitral e Decisões Arbitrais Adicionais)
Número ou marcador · p. 8 1. No prazo de 5 dias, a contar da recepcão da decisão arbitral, ou prazo menor acordado pelas partes, qualquer das partes pode solicitar ao Comité Arbitral a correcção de quaisquer erros de cálculo, erros ortográficos ou gramaticais outros erros, através de carta dirigida ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, com cópias para as outras partes.
Número ou marcador · p. 8 2. O Comité Arbitral pode fazer as correcções referidas no número anterior que considerar que se justificam no prazo de 5 dias, contados da data da recepção da solicitação.
Número ou marcador · p. 8 3. Qualquer correcção será feita por adenda à decisão arbitral datada e assinada pelos membros do Comité Arbitral, sendo parte integrante da decisão arbitral.
Número ou marcador · p. 8 4. O Comité Arbitral pode por iniciativa própria corrigir quaisquer erros de cálculo, erros ortográficos ou gramaticais ou outros erros, devendo as correcções revestirem a forma prevista no número anterior, com cópias para todas as partes.
Número ou marcador · p. 8 5. Dentro de 5 dias depois de receber a decisão arbitral
Texto do artigo · p. 8 definitiva, qualquer das partes pode solicitar uma decisão adicional ao Comité Arbitral em relação aos pedidos ou reconvenções que não foram objecto de decisão, através de carta dirigida ao Comité Arbitral, com cópias para as outras partes.
Número ou marcador · p. 8 6. No caso do Comité Arbitral aceitar o pedido de decisão adicional, no prazo de 20 dias, após a recepção da solicitação, proferirá a decisão adicional, sujeita às disposições do artigo 42 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro e conferir maior dinâmica ao sistema extrajudicial de resolução tripartida de conflitos laborais, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 181, conjugado com o artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, que faz parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, aprovado pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro e todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Julho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define o modo de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, abreviadamente designada COMAL, e os procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem laboral.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza jurídica)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. A COMAL é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, independência técnica e funcional.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. A COMAL é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. A nível das províncias, a COMAL é representada pelos
  21. Texto do artigo, página 1: Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se aos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral de natureza pública.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral privados
  26. Texto do artigo, página 1: são regidos pela Lei de Arbitragem e pelos regulamentos de cada centro.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da tutela)
  29. Texto do artigo, página 1: A Tutela referida no n.º 2 do artigo 2, compreende a competência de:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Definir e aprovar as linhas estratégicas de acção e de desenvolvimento da COMAL;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento interno da COMAL;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Propôr ao Primeiro-Ministro a nomeação do Presidente da COMAL, ouvidos os parceiros sociais que a integram.
  33. Número ou marcador, página 1: d) Nomear os membros do Conselho de Gestão da COMAL designados pelos parceiros sociais;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Nomear o Secretário da COMAL;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Nomear os Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem laboral;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Pronunciar-se sobre o mérito e legalidade das deliberações do Conselho de Gestão;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Controlar a execução dos programas e planos anuais de actividades;
  38. Número ou marcador, página 1: i) Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades;
  39. Número ou marcador, página 1: j) Realizar inspecções administrativas, ordinárias e extraordinárias;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Promover e realizar sindicâncias, quando julgado necessário.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Atribuições da COMAL)
  43. Texto do artigo, página 2: São atribuições da COMAL:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Implantar, implementar, coordenar, desenvolver e dinamizar mecanismos de prevenção e de resolução extrajudiciais de conflitos laborais;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Recolher, sistematizar, compilar e divulgar informações especializadas e dados estatísticos no domínio da prevenção e resolução de conflitos laborais;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Prestar assessoria e consultas aos serviços públicos, aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas organizações representativas em matéria de prevenção e resolução de conflitos laborais;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar estratégias, códigos de conduta e ética, directivas, manuais e outros instrumentos para o pleno funcionamento dos serviços de mediação e arbitragem laboral;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar mecanismos adequados para a prática de negociação e resolução pacífica de conflitos laborais;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Promover pesquisas e acções de formação em matérias de prevenção e resolução de conflitos laborais;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre as políticas e estratégias de prevenção e resolução de conflitos laborais;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios, informações e dados estatísticos de conflitualidade laboral no país e propor medidas tendentes à prevenção dos mesmos;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Registar os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral de natureza privada, mediante requerimento.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Atribuições dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições dos Centros nomeadamente:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a mediação e a arbitragem dos conflitos laborais;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Nomear o mediador e árbitro;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Efectuar as comunicações entre as partes em litígio;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Assessorar e prestar consultas aos serviços públicos, aos empregadores, aos trabalhadores e às respectivas organizações representativas em matéria de prevenção e resolução de conflitos laborais;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar mecanismos adequados para a prática de negociações e resolução pacífica de conflitos;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral são dirigidos
  63. Texto do artigo, página 2: por um director nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Órgãos e seu funcionamento
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A nível Central da COMAL funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho de gestão;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Secretariado.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A nível dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, a COMAL funciona com:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Fórum de mediação e arbitragem;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Secretaria.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho de Gestão)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Gestão é o órgão deliberativo da COMAL, de natureza tripartida, composto pelos seguintes membros:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Um Presidente;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Dois membros designados pelo Ministro que superintende a área do Trabalho;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Dois membros designados pelas organizações representativas dos empregadores;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Dois membros designados pelas organizações representativas dos trabalhadores.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da COMAL é nomeado pelo Primeiro-Ministro
  82. Texto do artigo, página 2: sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvidos os parceiros sociais que a integram.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 2: (Mandato dos membros)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de quatro anos renovável uma única vez.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área do Trabalho pode, ouvidos os parceiros sociais da proveniência dos membros do Conselho de Gestão, determinar a suspensão ou cessação dos membros indicado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, em caso de:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Irregularidades, má gestão ou má conduta no desempenho das suas funções;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Incapacidade manifesta no desempenho das suas funções.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. A suspensão ou cessação de funções do Presidente,
  90. Texto do artigo, página 2: nos casos previstos no número anterior, é da competência do Primeiro-Ministro.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Gestão)
  93. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Gestão analisar e deliberar sobre:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Medidas e políticas a serem adoptadas;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Planos e programas;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Orçamento;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Estratégias de desenvolvimento;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Conta de gerência;
  99. Número ou marcador, página 2: f) Proposta dos instrumentos legais;
  100. Número ou marcador, página 2: g) Constituição e cessação de direitos reais imobiliários;
  101. Número ou marcador, página 2: h) Aceitação de legados e heranças;
  102. Número ou marcador, página 2: i) Relatórios semestrais e anuais de actividades;
  103. Número ou marcador, página 2: j) Pareceres sobre temas relacionados com o funcionamento da COMAL;
  104. Número ou marcador, página 2: k) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  106. Texto do artigo, página 2: (Impedimento e ausência)
  107. Texto do artigo, página 2: Em caso de impedimento ou ausência, o Presidente da COMAL é substituído por um dos membros da COMAL, designado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 3: (Competência do Secretariado da COMAL)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado é um órgão técnico e administrativo das actividades da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Secretariado assegurar o funcionamento da COMAL, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a execução das deliberações e recomendações emanadas do Conselho de Gestão;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar relatórios periódicos do funcionamento da COMAL e dos centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar propostas de Orçamento;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar planos de formação para mediadores árbitros e funcionários;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a gestão de recursos humanos da COMAL;
  118. Número ou marcador, página 3: g) Executar outras tarefas que lhe forem, superiormente, determinadas.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções, o Secretário responde perante o Conselho de Gestão.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. O Secretariado é dirigido por um Secretário nomeado
  121. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  123. Texto do artigo, página 3: (Competências do Fórum de Mediação e Arbitragem)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Fórum de Mediação e Arbitragem é um órgão de coordenação e execução de actividades de mediação e arbitragem.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fórum de Mediação e Arbitragem, nomea-
  126. Texto do artigo, página 3: damente:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Mediar e arbitrar os litígios laborais;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Convocar encontro entre as partes;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Realizar rondas negociais.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo14
  131. Texto do artigo, página 3: (Competência da Secretaria)
  132. Texto do artigo, página 3: São competências da Secretaria dos Centros:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Receber e expedir a correspondência;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Receber os pedidos de mediação, conciliação e arbitragem;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Expedir as citações e notificações às partes em litígio, às testemunhas e aos declarantes;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Preparar os processos de mediação, conciliação e arbitragem;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Arquivar os processos de mediação, conciliação e arbitragem;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Criar as condições técnicas e físicas para a realização das sessões de mediação, conciliação e arbitragem;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Executar as demais actividades administrativas que concorrem para o pleno funcionamento da prevenção, conciliação, mediação, e arbitragem.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funcionamento do Conselho de Gestão
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  142. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, a pedido do Secretariado ou de pelo menos dois terços dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A ordem do dia de cada reunião do Conselho de Gestão
  145. Texto do artigo, página 3: é definida pelo Presidente, podendo qualquer dos membros apresentar propostas de pontos que julgar pertinentes.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas pelo Presidente com pelo menos cinco dias de antecedência.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  148. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão só pode deliberar validamente se estiverem presentes pelo menos três membros em representação de cada uma das organizações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. As decisões do Conselho de Gestão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto
  152. Texto do artigo, página 3: de qualidade.
  153. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 3: Colectivo
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  156. Texto do artigo, página 3: (Colectivo)
  157. Texto do artigo, página 3: Na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral funciona a Reunião Nacional.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  159. Texto do artigo, página 3: (Reunião Nacional)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. A Reunião Nacional é o órgão de consulta convocada pelo Conselho de Gestão para avaliação e coordenação, das acções da COMAL, a nível nacional, nomeadamente:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos e programas de actividade da COMAL;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental da COMAL;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da COMAL e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  164. Número ou marcador, página 3: 2. A Reunião Nacional é composta pelos seguintes membros:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Membros do Conselho de Gestão da COMAL;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Secretário da COMAL;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Chefes do Departamento da COMAL;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Directores dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Secretaria dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
  170. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Gestão, pode em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas da COMAL ou de outras organizações e Instituições Públicas ou Privadas.
  171. Número ou marcador, página 3: 4. A Reunião Nacional realiza-se, ordinariamente, uma vez por
  172. Texto do artigo, página 3: ano e, extraordinariamente, quando se julgar necessário, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  173. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 3: Regras de Conciliação, Mediação e Arbitragem Laboral
  175. Texto do artigo, página 3: SESSÃO I Conciliação e Mediação
  176. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  177. Texto do artigo, página 3: (Princípio de conciliação e mediação tripartida)
  178. Número ou marcador, página 3: 1. A conciliação e mediação laboral observam um princípio tripartido, integrando mediadores representantes do Estado, empregadores e trabalhadores.
  179. Número ou marcador, página 3: 2. Os mediadores provenientes das organizações representantes
  180. Texto do artigo, página 3: de empregadores e trabalhadores constam de uma lista aprovada pelo Conselho de Gestão da COMAL.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  182. Texto do artigo, página 4: (Início da Mediação)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. A mediação inicia com o pedido de uma das partes através de carta dirigida ao Diretor do Centro de Mediação e Arbitragem laboral.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de mediação dever conter de forma resumida a questão controvertida, o valor, nome, endereços e números de telefone das partes, dos seus representantes legais e do mediador proposto pelo requerente, se o houver.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Quando o pedido de mediação não é feito conjuntamente pelas partes, a parte que solicita a mediação deve enviar cópias do pedido de mediação à outra parte ou partes.
  186. Número ou marcador, página 4: 4. A aceitação do pedido de mediação está sujeita ao pagamento das custas de mediação.
  187. Número ou marcador, página 4: 5. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral deve nomear
  188. Texto do artigo, página 4: o mediador no prazo de três dias, depois da recepção do pedido de mediação, devendo tomar em consideração qualquer nomeação de mediador ou mediadores, método e critério de nomeação acordados pelas partes.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  190. Texto do artigo, página 4: (Nomeação do Mediador)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral deverá constituir os mediadores, no prazo de três dias, após a recepção do pedido de mediação.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A mediação poderá ser conduzida por um só mediador ou por um número impar de mediadores que poderão ser indicados pelas partes.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Antes da sua nomeação pelo Centro de Mediação
  194. Texto do artigo, página 4: e Arbitragem Laboral, o mediador deve fornecer à Secretaria um resumo escrito da situação profissional actual e passada. Deve igualmente, assinar a declaração de que não existe qualquer circunstância que possa dar origem a qualquer dúvida justificável em relação à sua imparcialidade ou independência.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  196. Texto do artigo, página 4: (Depoimentos das partes)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. As partes podem acordar a forma como vão informar o mediador sobre a questão do litígio, devendo fornecer ao mediador, no prazo de 7 dias, um resumo do caso e a sua pretensão.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Os depoimentos escritos devem ser acompanhados de cópias de documentos de suporte.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. Cada parte deve fornecer cópias do seu depoimento escrito
  200. Texto do artigo, página 4: e documento de suporte a outra parte ou partes.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  202. Texto do artigo, página 4: (Condução da mediação)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. Os mediadores devem conduzir a mediação da maneira que julgar mais adequada e ter sempre em atenção as particularidades do caso e o desejo manifestado pelas partes.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação entre os mediadores e as partes pode ser oral ou escrita, em conjunto ou separado, podendo os mediadores convocar encontros para o efeito depois de consultar as partes.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. Nenhuma informação prestada por uma das partes em privado aos mediadores deve ser transmitida à outra parte, sem o consentimento daquela.
  206. Número ou marcador, página 4: 4. A parte que pretende arrolar testemunha deve notificar à outra parte e aos mediadores o número e identidade das testemunhas que estarão presentes no encontro convocado pelo mediador.
  207. Número ou marcador, página 4: 5. Qualquer das partes pode nomear um representante, devendo indicar o nome e os poderes que lhe confere para a resolução do litígio por escrito.
  208. Número ou marcador, página 4: 6. Os mediadores devem realizar quantas rondas negociais que
  209. Texto do artigo, página 4: se mostrarem imprescindíveis.
  210. Número ou marcador, página 4: 7. Em cada mediação deverá ser produzida uma acta devidamente assinada pelas partes.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  212. Texto do artigo, página 4: (Conclusão da mediação)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. A mediação termina quando:
  214. Número ou marcador, página 4: a) As partes chegam a um acordo;
  215. Número ou marcador, página 4: b) As partes informam ao mediador que no seu ponto de vista não será possível alcançar acordo e desejam terminar a mediação; ou
  216. Número ou marcador, página 4: c) O mediador informa às partes que no seu ponto de vista a mediação não vai resolver a questão em litígio; ou
  217. Número ou marcador, página 4: d) O tempo limite para mediação previsto em acordo prévio tenha expirado e as partes acordarem em não prorrogá-lo;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Se as partes chegarem a um acordo sobre a resolução do litígio, devem redigir e assinar o competente acordo, estabelecendo, com o apoio do mediador, se o solicitarem, os termos pelos quais desejam que o mesmo venha a reger-se.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. Havendo impasse na resolução do litígio durante o período
  220. Texto do artigo, página 4: de mediação ou não havendo resolução no fim do mesmo período, o mediador deve emitir uma declaração formal relativa ao impasse no prazo subsequente de 3 dias.
  221. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  222. Texto do artigo, página 4: (Impasse na mediação)
  223. Texto do artigo, página 4: Em caso de impasse as partes podem submeter o caso à arbitragem ou tribunal do trabalho no prazo fixado por lei.
  224. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  225. Texto do artigo, página 4: (Confidencialidade e privacidade)
  226. Número ou marcador, página 4: 1. Todas as sessões de mediação são privadas e nelas só podem participar o mediador, as partes e/ou seus representantes e testemunhas, se tiverem sido arroladas.
  227. Número ou marcador, página 4: 2. O processo de mediação e todas as negociações depoimentos e documentos relativos à mediação são confidenciais, salvo disposição legal em contrário ou o seu uso para a reivindicação de um direito com ele relacionado.
  228. Número ou marcador, página 4: 3. Salvo acordo das partes ou disposição legal em contrário,
  229. Texto do artigo, página 4: a mediação é confidencial, sendo absolutamente vedado ao mediador e às partes revelarem qualquer informação, depoimento ou resultados da mediação.
  230. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  231. Texto do artigo, página 4: (Regime aplicável a conciliação)
  232. Texto do artigo, página 4: A conciliação é facultativa e segue o regime da mediação com as necessárias adaptações.
  233. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Arbitragem
  234. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  235. Texto do artigo, página 4: (Solicitação da Arbitragem)
  236. Número ou marcador, página 4: 1. A solicitação da intervenção do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral pelos empregadores ou trabalhadores, para iniciar uma arbitragem ao abrigo do presente Regulamento, é feita através de impresso de modelo próprio do Centro e dirigida ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem laboral devendo conter:
  237. Número ou marcador, página 4: a) Identificação das partes, morada, profissões e locais de trabalho;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Uma exposição sobre assuntos a respeito dos quais o demandante deseja apresentar uma proposta, tais como o local ou idioma da arbitragem, ou número de árbitros sobre os quais as partes já tenham acordado por escrito;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Indicação do valor que pretende que seja ressarcido ou do direito que se arroga;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Especificação dos factos que consideram provados e daqueles cuja prova se pretenda produzir;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Outros documentos relevantes para o caso.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Declaração ou certidão de impasse de mediação;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Uma cópia da convenção arbitral, nome, endereço e número de telefone, fax, telex e e-mail do árbitro indicado pelo demandante;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Outros documentos relevantes para o caso.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. Quando no conflito colectivo esteja envolvido uma empresa
  247. Texto do artigo, página 5: pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser tornada obrigatória, por decisão da COMAL, ouvido o Ministro que superintende a área do Trabalho.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  249. Texto do artigo, página 5: (Resposta)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. No prazo de 5 dias a contar da data de entrega da solicitação ao demandado, ou outro prazo fixado pelo Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, o demandado deverá enviar por escrito ao Director do Centro Mediação e Arbitragem Laboral, uma resposta à solicitação contendo ou acompanhado de:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Confirmação ou rejeição total ou parcial do pedido apresentado pelo demandante na solicitação;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Uma declaração sucinta descrevendo a natureza e as circunstâncias de qualquer reconvenção apresentada pelo demandado contra o demandante;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Comentários em resposta a quaisquer declarações contidas na solicitação, tais como idiomas, número de árbitros ou suas qualificações ou identidades;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Confirmação de que cópias da resposta, incluído anexo, foram ou estão a ser entregues a todas e demais partes na arbitragem por um ou mais meios de entrega oficial, os quais deverão ser identificados na referida confirmação.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. A resposta com o respectivo anexo, é entregue na Secretaria em duplicado, ou em quadruplicado se o demandante considere que devem ser nomeados três árbitros, ou se houver um acordo entre as partes nesse sentido.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. A omissão do envio da resposta não impede o demandado de respeitar qualquer pedido ou de apresentar uma reconvenção durante a arbitragem.
  257. Número ou marcador, página 5: 4. Nos casos em que a indicação de árbitros pelas partes esteja
  258. Texto do artigo, página 5: prevista na Convenção de Arbitragem, o facto de o demandante não apresentar uma resposta no prazo previsto ou não indicar um árbitro constitui renúncia irrevogável ao direito que lhe assiste.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  260. Texto do artigo, página 5: (Notificação e prazos)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer notificação ou comunicação que qualquer das partes possa ser obrigada a fazer ao abrigo do presente Regulamento, deve ser por escrito e entregue em mão, enviada por carta registada, fax, telex ou qualquer outro meio de comunicação que forneça um registo seguro da sua transmissão.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. Na ausência de qualquer notificação às demais partes
  263. Texto do artigo, página 5: e ao Comité Arbitral, sobre a mudança de domicílio de qualquer das partes, o último domicílio ou local de negócios conhecido da mesma, durante a arbitragem, será considerado como endereço válido para efeito de qualquer notificação ou outra comunicação.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeito de fixação da data do início de um determinado prazo, qualquer notificação ou comunicação, será considerada como tendo sido recebida no dia da sua entrega ou envio por carta registada, fax, telefax, ou qualquer outro meio de comunicação nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 5: 4. Não obstante, o disposto nos números anteriores, a noti- ficação ou comunicação entre as partes poderá ser enviada na forma acordada dentre as partes, por escrito ou, na ausência de acordo, conforme a prática usada nas suas transações anteriores ou pela forma estabelecida pelo Comité Arbitral.
  266. Número ou marcador, página 5: 5. A contagem dos prazos previstos no presente Regulamento inicia no dia seguinte ao do recebimento da notificação ou comunicação. Se o prazo inicia ou termina num feriado ou fim-de-semana a contagem transfere-se para o primeiro dia útil.
  267. Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Arbitral poderá alargar, criteriosamente, qualquer
  268. Texto do artigo, página 5: prazo previsto no Regulamento ou fixado ao abrigo da Convenção de Arbitragem para a realização da arbitragem até ao máximo de 10 dias, sempre que for necessário.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  270. Texto do artigo, página 5: (Nomeação do Comité Arbitral)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Arbitral é constituído por três elementos, designando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro que preside, nomeado pelo órgão de mediação e arbitragem laboral.
  272. Número ou marcador, página 5: 2. Os árbitros nomeados ao abrigo do presente Regulamento devem manter-se imparciais e independentes das partes e absterem-se de actuar como advogados de qualquer das partes, não devendo, antes ou depois da nomeação, prestar quaisquer informações a qualquer das partes sobre o mérito ou resultado da contenda.
  273. Número ou marcador, página 5: 3. Antes da sua nomeação pelo Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, cada árbitro deverá fornecer à Secretaria um resumo por escrito da sua posição profissional passada e presente, concordar por escrito com os honorários fixados em conformidade com a tabela de custas. Deve igualmente, declarar por escrito de que não existe qualquer circunstância por ele conhecida que possa dar origem a qualquer dúvida justificável em relação à sua imparcialidade ou independência, ou outras circunstâncias susceptíveis de suspeição.
  274. Número ou marcador, página 5: 4. Pela mesma declaração referida no número anterior, cada árbitro deve assumir claramente o compromisso permanente de revelar imediatamente qualquer circunstância não revelada pelo mesmo na declaração, que possa dar origem a qualquer dúvida justificável em relação à sua imparcialidade ou independência ou suspeição durante o processo de arbitragem.
  275. Número ou marcador, página 5: 5. O Centro de Mediação a Arbitragem Laboral designa o Comité Arbitral após a recepção da resposta do demandado pelo Director, ou, na falta de resposta, decorrido o prazo de 5 dias, após a entrega da solicitação ao demandado.
  276. Número ou marcador, página 5: 6. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, poderá nomear o Comité Arbitral mesmo que a solicitação do demandante ou a resposta do demandado esteja incompleta.
  277. Número ou marcador, página 5: 7. Na seleção dos árbitros o Centro de Mediação e Arbitragem Laboral tomará em consideração qualquer método ou critério de seleção acordado pelas partes por escrito.
  278. Número ou marcador, página 5: 8. A selecção dos árbitros deve ter em consideração a natureza
  279. Texto do artigo, página 5: e circunstância do litígio, nacionalidade, localização, idioma e número das partes.
  280. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  281. Texto do artigo, página 5: (Comunicação entre as partes e o Comité Arbitral)
  282. Número ou marcador, página 5: 1. Até à formação do Comité Arbitral, todas as comunicações entre as partes serão realizadas através do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. Após a formação do Comité Arbitral, salvo se o Comité Arbitral determinar que as comunicações entre as partes e entre estas e o Comité Arbitral devem ser feitas através do Comité Arbitral com cópias para o Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, todas as comunicações entre as partes e o Comité Arbitral deverão ser feitas através do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
  284. Número ou marcador, página 6: 3. Quando o Centro de Mediação e Arbitragem Laboral enviar qualquer comunicação para uma das partes, em nome do Comité Arbitral também enviará cópia da mesma para a outra parte ou partes.
  285. Número ou marcador, página 6: 4. Quando qualquer das partes enviar qualquer comunicação
  286. Texto do artigo, página 6: ao Centro de Medição e Arbitragem Laboral, também enviará cópia para cada árbitro e para outras partes, mediante confirmação do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral por escrito.
  287. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  288. Texto do artigo, página 6: (Termos de referência)
  289. Número ou marcador, página 6: 1. Antes do início do processo de arbitragem, o Comité Arbitral deve elaborar os seus termos de referência, com base nos documentos recebidos ou na presença das partes.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. Os termos de referência devem, entre outros, incluir os seguintes elementos:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Nomes completos e endereços das partes;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Endereços das partes a serem notificados no decurso da arbitragem;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Resumo das reclamações das partes;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Quesitos;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Nomes completos e endereços dos árbitros;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Lugar da arbitragem;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Regras processuais aplicáveis e poderes do Comité Arbitral.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. Os documentos referidos nos n.ºs 2 deste artigo devem ser
  299. Texto do artigo, página 6: assinados pelas partes e pelo Comité Arbitral.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  301. Texto do artigo, página 6: (Processo de arbitragem)
  302. Texto do artigo, página 6: Salvo acordo das partes em contrário ou determinação do Comité Arbitral, o processo de arbitragem deve obedecer os seguintes procedimentos:
  303. Número ou marcador, página 6: a) No prazo de 5 dias após a recepção pelo Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da notificação por escrito da formação do Comité Arbitral, o demandante deve enviar ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral uma declaração de causa expondo detalhamento as razões de facto e de direito que fundamentam o seu pedido, salvo se já tiver o feito na solicitação;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Dentro de 5 dias, após a recepção da declaração de causa ou de notificação do demandante de que opta por considerar a solicitação como sua declaração de causa, o demandado deve enviar ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral a sua defesa, negando ou confirmando as questões de facto ou de direito contidas na declaração de causa ou solicitação, conforme o caso e oferecer provas se quiser;
  305. Número ou marcador, página 6: c) O demandado poderá apresentar a reconvenção na defesa;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Dentro de 5 dias após a recepção da defesa, o demandante deve enviar ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral uma resposta à defesa, a qual, quando houver qualquer reconvenção, deverá incluir uma defesa contra a reconvenção, negando ou confirmando as questões de facto ou de direito contidas na reconvenção e oferecer provas, se quiser;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Se a resposta à defesa contiver uma defesa, contra a reconvenção, o demandado deve no prazo de 5 dias após a recepção da mesma, enviar ao Centro de Medição e Arbitragem Laboral uma resposta à defesa contra a reconvenção;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Todas as declarações referidas neste artigo devem ser acompanhadas de cópias, ou se forem muito volumosas, listas de todos os documentos relevantes nas quais a parte se fundamenta, incluídas amostras e que não tenham sido previamente entregues;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Após a recepção das declarações referidas neste artigo, o Comité Arbitral deve proceder da forma que tenha sido acordado pelas partes por escrito ou de acordo com a sua autoridade nos termos do presente Regulamento;
  310. Número ou marcador, página 6: h) O facto de o demandado não se ter defendido contra o pedido do demandante, ou o demandante não se ter defendido contra a reconvenção, ou qualquer das partes não fizer uso da oportunidade de apresentar os seus argumentos nos termos das alíneas a) e f) deste artigo ou nos ternos determinados pelo Comité Arbitral, não impede o Comité Arbitral de prosseguir com a arbitragem e proferir a decisão arbitral.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  312. Texto do artigo, página 6: (Foro de Arbitragem e Local de Audiência)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. As partes podem acordar por escrito quanto ao foro ou local da arbitragem dentro do território nacional.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. Na falta de escolha do foro de Arbitragem, é competente o Centro de Medição e Arbitragem Laboral, salvo se o Comité Arbitral determine que outro foro seja mais adequado.
  315. Número ou marcador, página 6: 3. O Comité Arbitral poderá realizar audiências, reuniões
  316. Texto do artigo, página 6: e deliberações em qualquer local que julgar conveniente, caso em que a arbitragem será considerada como tendo sido realizada no foro de arbitragem e qualquer decisão como tendo sido proferida no foro.
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  318. Texto do artigo, página 6: (Representação das partes)
  319. Número ou marcador, página 6: 1. As partes podem ser representadas por advogados ou outros mandatários com comprovados poderes para o efeito.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. O Comité Arbitral pode exigir que as partes apresentam
  321. Texto do artigo, página 6: documentos comprovativos dos poderes conferidos aos seus mandatários.
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  323. Texto do artigo, página 6: (Audiências)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer das partes tem o direito de ser ouvido pelo Comité Arbitral sobre os seus argumentos, salvo convenção das partes por escrito de que a arbitragem só pode ser feita documentalmente.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. O Comité Arbitral fixará a data, hora e local de quaisquer reuniões e audiências no decurso da arbitragem, mediante aviso às partes com uma antecedência mínima de cinco dias.
  326. Número ou marcador, página 6: 3. O Comité Arbitral pode entregar às partes antes de qualquer audiência, quesitos para responderem durante a audiência.
  327. Número ou marcador, página 6: 4. Todas as reuniões e audiências devem ser em privado, salvo acordo das partes em contrário por escrito ou decisão do Comité Arbitral.
  328. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Comité Arbitral fixar as datas e hora das
  329. Texto do artigo, página 6: reuniões e audiências.
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  331. Texto do artigo, página 7: (Poderes adicionais do Comité Arbitral)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. Salvo acordo das partes em contrário por escrito, o Tribunal Arbitral, por solicitação de qualquer das partes ou por iniciativa própria, terá poderes para:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Alargar ou encurtar qualquer prazo fixado na Convenção de Arbitragem ou neste Regulamento para a prática de quaisquer actos, não podendo o alargamento exceder os 10 dias;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Realizar as investigações que julgar necessárias ou convenientes para a tomada de decisão;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Exigir que qualquer das partes coloque à disposição do Comité Arbitral ou de peritos qualquer bem, local ou coisa em seu poder, relacionada com a matéria da arbitragem;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Exigir que qualquer das partes entregue ao Comité Arbitral ou à outra parte para inspecção quaisquer documentos em sua posse ou forneça cópias dos mesmos;
  337. Número ou marcador, página 7: e) Decidir se devem ser aplicadas normas mais rigorosas de procedimento probatório, ou quaisquer outras normas sobre a admissibilidade, relevância ou força de qualquer matéria de facto ou parecer pericial e determinar os prazos em que tais materiais devem ser trocados entre as partes ou entregues ao Comité Arbitral;
  338. Número ou marcador, página 7: f) Exigir, a correcção ou rectificação de qualquer acordo entre as partes ou na Convenção de Arbitragem, mas apenas e na medida em que for necessário para corrigir qualquer erro que julgar ser comum entre as partes desde que tal correcção seja permitida pela Lei de Arbitragem ou outros dispositivos legais;
  339. Número ou marcador, página 7: g) Permitir, mediante solicitação de qualquer das partes, a intervenção de terceiros na arbitragem, mediante acordo por escrito entre o solicitante e os terceiros.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. A aceitação de submeter o litígio à arbitragem exclui, por renúncia, a submissão do mesmo litígio a qualquer tribunal nacional ou estrangeiro após a decisão do Comité Arbitral.
  341. Número ou marcador, página 7: 3. O Comité Arbitral resolverá o litígio entre as partes de acordo com a lei aplicável escolhido pelas partes e, na falta de escolha o Comité Arbitral resolverá o litígio de acordo com a lei ou leis que julgar aplicáveis para o caso.
  342. Número ou marcador, página 7: 4. Para o julgamento do mérito da causa, o Comité Arbitral
  343. Texto do artigo, página 7: aplicará o princípio ”ex aequo et bono”, “composição amigável” ou “compromisso de cavalheiros”.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  345. Texto do artigo, página 7: (Testemunhas)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. Antes de qualquer audiência, o Comité Arbitral deve facultar às partes o arrolamento de testemunhas, com clara indicação das matérias sobre que a prova testemunhal deve incidir no processo de arbitragem.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. O Comité Arbitral poderá, fundamentadamente, determinar o tempo, a maneira e a forma como os depoimentos das testemunhas devem ser feitos perante o Comité Arbitral, recusar ou limitar o número de testemunhas.
  348. Número ou marcador, página 7: 3. Salvo decisão do Comité Arbitral em contrário, os depoimentos das testemunhas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, assinados ou sob juramento.
  349. Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer das partes pode solicitar a participação de teste-
  350. Texto do artigo, página 7: munhas nas audiências orais do Comité Arbitral, explicando a razão do arrolamento das mesmas.
  351. Número ou marcador, página 7: 5. Se o Comité Arbitral exigir que qualquer das partes apresente testemunha e a mesma não comparecer na audiência oral sem justo motivo, o Comité Arbitral pode, a critério, atribuir força probatória ao depoimento escrito da testemunha ou exclui-lo.
  352. Número ou marcador, página 7: 6. Qualquer das partes e o Comité Arbitral podem fazer perguntas às testemunhas no decurso das suas declarações durante a audiência.
  353. Número ou marcador, página 7: 7. As partes ou os seus representantes legais podem solicitar
  354. Texto do artigo, página 7: ao Comité Arbitral que a testemunha apresente os seus depoimentos por escrito ou oralmente.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  356. Texto do artigo, página 7: (Peritos junto do Comité Arbitral)
  357. Número ou marcador, página 7: 1. Salvo acordo das partes em contrário, o Comité Arbitral poderá:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Nomear um ou mais peritos para informar ao Comité Arbitral sobre questões específicas, os quais devem manter-se imparciais e independentes das partes durante todo o processo de arbitragem;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Exigir que qualquer das partes forneça ao perito ou peritos quaisquer informações ou documentos relevantes, ou permita o acesso a quaisquer documentos, mercadorias, amostras ou locais para inspeccionar.
  360. Número ou marcador, página 7: 2. Salvo acordo das partes em contrário, por escrito, qualquer das partes ou o Comité Arbitral pode solicitar ao perito a entrega do seu laudo pericial ao Comité Arbitral ou a sua participação nas audiências após a entrega do laudo pericial para as partes fazerem perguntas ao perito sobre o seu laudo e apresentar testemunhas sobre a matéria em questão.
  361. Número ou marcador, página 7: 3. Os honorários e despesas dos peritos nomeados, serão pagos
  362. Texto do artigo, página 7: pelos resultados dos depósitos feitos pelas partes como parte das custas da arbitragem nos termos a regulamentar pelos Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  364. Texto do artigo, página 7: (Decisão Arbitral)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. Terminadas as diligências necessárias, o Comité Arbitral profere a decisão arbitral.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Se qualquer árbitro não cumprir as disposições imperativas de qualquer lei aplicável sobre o proferimento da decisão arbitral, os outros árbitros podem proferir a decisão arbitral, devendo fazer constar na decisão arbitral e especificando os motivos dos factos de um dos árbitros não ter participado.
  367. Número ou marcador, página 7: 3. Se o Comité Arbitral for composto por mais de um árbitro e não houver acordo sobre qualquer questão em apreciação, a decisão será tomada por maioria. Em caso de empate, o Presidente do Comité Arbitral terá voto de qualidade.
  368. Número ou marcador, página 7: 4. No caso de algum árbitro se recusar ou não assinar a decisão arbitral, serão suficientes as assinaturas da maioria dos árbitros ou, tendo havido empate, a assinatura do Presidente, devendo fazer-se constar o facto na decisão arbitral.
  369. Número ou marcador, página 7: 5. O árbitro único ou o Presidente do Comité Arbitral será responsável pela entrega da decisão arbitral ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, que enviará cópias autenticadas às partes, contanto que as custas da arbitragem tenham sido pagas ao Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
  370. Número ou marcador, página 7: 6. O Comité Arbitral pode proferir decisões arbitrais separadas
  371. Texto do artigo, página 7: sobre questões diferentes no mesmo momento ou em momentos diferentes, as quais terão o mesmo efeito que qualquer outra decisão arbitral.
  372. Número ou marcador, página 8: 7. Em caso de acordo das partes, o Comité Arbitral poderá homologá-lo sob a forma de decisão arbitral, desde que a homologação tenha sido solicitada pelas partes por escrito. A decisão homologatória deve indicar expressamente o acordo das partes.
  373. Número ou marcador, página 8: 8. Se após a confirmação por escrito pelas partes de que houve um acordo não solicitarem a homologação do mesmo, o Comité Arbitral será extinto e o processo de arbitragem encerrado, com as custas pagas pelas partes.
  374. Número ou marcador, página 8: 9. A decisão arbitral é definitiva e vinculativa para as partes salvo nos casos previstos nos artigos 43 e 44 do presente regulamento.
  375. Número ou marcador, página 8: 10. Proferida a decisão arbitral, ficam esgotados os poderes
  376. Texto do artigo, página 8: do Comité Arbitral quanto ao mérito da causa, sem prejuízo do preceituado nos artigos subsequentes.
  377. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  378. Texto do artigo, página 8: (Elementos da Sentença Arbitral)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. A sentença do Comité Arbitral é reduzida a escrito e dela deve constar:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Identificação das partes;
  381. Número ou marcador, página 8: b) Objecto de litígio;
  382. Número ou marcador, página 8: c) Referência à Convenção de Arbitragem;
  383. Número ou marcador, página 8: d) Decisão final;
  384. Número ou marcador, página 8: e) Identificação dos árbitros;
  385. Número ou marcador, página 8: f) Lugar da arbitragem, local, da data em que a decisão foi proferida;
  386. Número ou marcador, página 8: g) Assinatura do árbitro ou dos árbitros.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. Os encargos do processo são fixados e repartidos pelas partes.
  388. Número ou marcador, página 8: 3. No processo arbitral com mais de um árbitro, serão suficientes as assinaturas da maioria dos árbitros, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.
  389. Número ou marcador, página 8: 4. A decisão deve ser fundamentada, salvo se as partes
  390. Texto do artigo, página 8: convencionarem que não haverá lugar á fundamentação ou se se tratar de uma sentença proferida com base num acordo das partes nos ternos do n.º 7 do artigo anterior.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  392. Texto do artigo, página 8: (Correcção da Decisão Arbitral e Decisões Arbitrais Adicionais)
  393. Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 5 dias, a contar da recepcão da decisão arbitral, ou prazo menor acordado pelas partes, qualquer das partes pode solicitar ao Comité Arbitral a correcção de quaisquer erros de cálculo, erros ortográficos ou gramaticais outros erros, através de carta dirigida ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, com cópias para as outras partes.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. O Comité Arbitral pode fazer as correcções referidas no número anterior que considerar que se justificam no prazo de 5 dias, contados da data da recepção da solicitação.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer correcção será feita por adenda à decisão arbitral datada e assinada pelos membros do Comité Arbitral, sendo parte integrante da decisão arbitral.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. O Comité Arbitral pode por iniciativa própria corrigir quaisquer erros de cálculo, erros ortográficos ou gramaticais ou outros erros, devendo as correcções revestirem a forma prevista no número anterior, com cópias para todas as partes.
  397. Número ou marcador, página 8: 5. Dentro de 5 dias depois de receber a decisão arbitral
  398. Texto do artigo, página 8: definitiva, qualquer das partes pode solicitar uma decisão adicional ao Comité Arbitral em relação aos pedidos ou reconvenções que não foram objecto de decisão, através de carta dirigida ao Comité Arbitral, com cópias para as outras partes.
  399. Número ou marcador, página 8: 6. No caso do Comité Arbitral aceitar o pedido de decisão adicional, no prazo de 20 dias, após a recepção da solicitação, proferirá a decisão adicional, sujeita às disposições do artigo 42 do presente Regulamento.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
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