I SÉRIE — n.º 89
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 89/2016
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- Número ou marcador, página 8: 3. No processo arbitral com mais de um árbitro, serão suficientes as assinaturas da maioria dos árbitros, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.
- Número ou marcador, página 8: 4. A decisão deve ser fundamentada, salvo se as partes
- Texto do artigo, página 8: convencionarem que não haverá lugar á fundamentação ou se se tratar de uma sentença proferida com base num acordo das partes nos ternos do n.º 7 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Correcção da Decisão Arbitral e Decisões Arbitrais Adicionais)
- Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 5 dias, a contar da recepcão da decisão arbitral, ou prazo menor acordado pelas partes, qualquer das partes pode solicitar ao Comité Arbitral a correcção de quaisquer erros de cálculo, erros ortográficos ou gramaticais outros erros, através de carta dirigida ao Director do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral, com cópias para as outras partes.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Comité Arbitral pode fazer as correcções referidas no número anterior que considerar que se justificam no prazo de 5 dias, contados da data da recepção da solicitação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer correcção será feita por adenda à decisão arbitral datada e assinada pelos membros do Comité Arbitral, sendo parte integrante da decisão arbitral.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Comité Arbitral pode por iniciativa própria corrigir quaisquer erros de cálculo, erros ortográficos ou gramaticais ou outros erros, devendo as correcções revestirem a forma prevista no número anterior, com cópias para todas as partes.
- Número ou marcador, página 8: 5. Dentro de 5 dias depois de receber a decisão arbitral
- Texto do artigo, página 8: definitiva, qualquer das partes pode solicitar uma decisão adicional ao Comité Arbitral em relação aos pedidos ou reconvenções que não foram objecto de decisão, através de carta dirigida ao Comité Arbitral, com cópias para as outras partes.
- Número ou marcador, página 8: 6. No caso do Comité Arbitral aceitar o pedido de decisão adicional, no prazo de 20 dias, após a recepção da solicitação, proferirá a decisão adicional, sujeita às disposições do artigo 42 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Reclamação á COMAL)
- Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer das partes pode reclamar à COMAL em caso de recusa do Comité Arbitral de corrigir qualquer erro material na decisão arbitral.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete á COMAL apreciar e decidir sobre a reclamação
- Texto do artigo, página 8: no prazo de 20 dias, contados da data de recepcão do pedido.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Cumprimento da decisão arbitral)
- Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 15 dias após o proferimento da decisão arbitral, o Comité Arbitral deve enviar uma cópia da decisão à Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral onde o processo foi tramitado para depósito e comunicar a decisão arbitral às partes.
- Número ou marcador, página 8: 2. O prazo de cumprimento da decisão arbitral é de 30 dias,
- Texto do artigo, página 8: contados da data da notificação da mesma às partes. Nos casos em que qualquer das partes tenha solicitado correcção de erros materiais, o prazo conta a partir da data da notificação do Comité Arbitral sobre a solicitação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Execução)
- Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 30 dias após a recepcão da decisão arbitral, ou da decisão corrigida nos termos dos artigos 43 e 44 do presente Regulamento e não tendo sido interposto recurso de anulação, nem cumprida voluntariamente a decisão, as partes podem solicitar a execução judicial da decisão.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo da legislação processual aplicável, o pedido de
- Texto do artigo, página 8: execução da decisão arbitral deve ser acompanhado dos seguintes documentos essenciais:
- Número ou marcador, página 8: a) Cópia autenticada da decisão arbitral;
- Número ou marcador, página 8: b) Documentos comprovativos da interpelação da parte em mora.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Recurso ao Tribunal do Trabalho)
- Texto do artigo, página 8: Da decisão do Comité Arbitral cabe recurso de anulação para os tribunais de trabalho no prazo de 20 dias, contados da data da notificação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Sigilo)
- Número ou marcador, página 8: 1. As decisões arbitrais e todos os materiais e documentos referentes à arbitragem são confidenciais, salvo nos caso em que a lei dispõe em contrário ou quando se torna necessário o seu uso público por qualquer das partes para fazer valer um direito ou impugnar uma decisão judicial nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: 2. As declarações do Comité Arbitral são confidenciais, com a excepção da revelação da recusa de um dos árbitros de participar na arbitragem nos termos do artigo 41 do presente Regulamento ou das regras sobre a nomeação dos árbitros e decisão por maioria.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Centro de Mediação e Arbitragem Laboral não deve divulgar qualquer decisão arbitral ou parte da mesma sem o consentimento prévio do Comité Arbitral e das partes.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os documentos, informações ou termos de transacção
- Texto do artigo, página 8: poderão ser tornados públicos mediante autorização das partes.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Orçamento
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os fundos e recursos da COMAL provêm:
- Número ou marcador, página 9: a) Do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) De doações de organismos ou instituições nacionais;
- Número ou marcador, página 9: c) De doações de organismos ou instituições estrangeiros;
- Número ou marcador, página 9: d) Das Custas de processos;
- Número ou marcador, página 9: e) De outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças providenciarão os recursos financeiros necessários para o funcionamento da COMAL, os quais serão inscritos no Orçamento do Estado através da dotação de um orçamento próprio para a instituição.
- Número ou marcador, página 9: 3. A dotação orçamental dos Centros é feita localmente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Custas do processo)
- Texto do artigo, página 9: Competem aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, do Trabalho e da Justiça, aprovar a tabela de custas de arbitragem, mediação e conciliação laboral, mediante proposta da COMAL.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração do pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do previsto na Lei da Probidade, os membros do Conselho de Gestão têm direito a uma gratificação a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os parceiros sociais representantes das organizações
- Texto do artigo, página 9: representativas dos empregadores e trabalhadores, pelo exercício da actividade de conciliação e mediação de conflitos laborais têm direito a uma gratificação nos termos a definir pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Encargos com os Membros)
- Texto do artigo, página 9: Os membros do Conselho de Gestão e os Mediadores em representação dos parceiros sociais nas deslocações em missão de serviço da COMAL, têm direito a ajudas de custo e ao pagamento das demais despesas inerentes à referida deslocação, nos termos fixados para os Funcionários e Agentes do Estado, sendo a equiparação dos membros fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e do Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Quadro do pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O número e os lugares do pessoal da COMAL e dos centros constam, de um quadro próprio a ser aprovado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: (Estatuto do pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Os funcionários da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Monitoria)
- Texto do artigo, página 9: A COMAL presta informação à Comissão Consultiva do Trabalho sobre as suas actividades com vista à verificação do cumprimento dos objetivos e políticas de arbitragem, mediação e conciliação, definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 9: Os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral privados devem:
- Número ou marcador, página 9: a) Comunicar à COMAL até ao dia 10 de cada mês quaisquer matérias em litígio registadas no período antecedente;
- Número ou marcador, página 9: b) Colaborar com a COMAL e, em especial, fornecer trimestralmente as estatísticas e outros dados que solicitar no exercício dos poderes de coordenação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 57
- Texto do artigo, página 9: (Subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento, é aplicável a Lei n.º 11/99, de 8 de Julho, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta da COMAL aprovar o Regulamento Interno da COMAL e dos respectivos centros.
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 20/2016
- Texto do artigo, página 9: de 27 de Julho
- Texto do artigo, página 9: Nos termos do n.º 3 do artigo 12 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 9: Único. Armindo dos Santos Matos é reconduzido para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, EP (INM, EP).
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Julho
- Texto do artigo, página 9: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 10: Preço — 23,25 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 30/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 20/2016 Resolução n.º 20/2016