I SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 89/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 7 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 89
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 24/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento para a Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Portos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2018
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Regulamento para a Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Porto, com vista a actualizar, no serviço de pilotagem, a tonelagem máxima admitida aos titulares de certificados das diferentes Classes de Piloto de Barra e Porto, bem como introduzir o Certificado de Competência de Piloto de Barra e Porto de Classe D, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para a Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Portos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 45/2001, de 21 de Dezembro, e demais normas contrárias ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento para a Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Portos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário que constitui o anexo I que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as Normas de Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Portos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos pilotos de barra e portos, nacionais e estrangeiros, autorizados a exercer a pilotagem nos portos nacionais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Certificação de Competência
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Classes de certificados)
Número ou marcador · p. 1 1. O Certificado de Piloto de Barra e Portos contempla as seguintes classes:
Número ou marcador · p. 1 a) Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe A;
Número ou marcador · p. 1 b) Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe B;
Número ou marcador · p. 1 c) Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe C;
Número ou marcador · p. 1 d) Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe D.
Número ou marcador · p. 1 2. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe A habilita o seu titular a exercer a pilotagem de barra e porto em navios de qualquer tipo e tonelagem.
Número ou marcador · p. 1 3. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe B habilita o seu titular a exercer a pilotagem de barra e porto em navios até 60.000 toneladas de arqueação bruta e em navios de transporte de passageiros e de cargas perigosas até 15.000 toneladas de arqueação bruta.
Número ou marcador · p. 1 4. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe C habilita o seu titular a exercer a pilotagem de barra e porto em navios até 40.000 toneladas de arqueação bruta.
Número ou marcador · p. 1 5. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da classe D habilita ao seu titular a exercer a pilotagem de barra e portos em navios até 30.000 toneladas de arqueação bruta.
Número ou marcador · p. 2 6. Os Certificados de Piloto de Barra e Portos das classes C e D não habilitam os respectivos titulares a exercerem a pilotagem de barra e porto em navios de transporte de passageiros e de cargas perigosas.
Número ou marcador · p. 2 7. O modelo de Certificado de Piloto de Barra e Portos, consta
Texto do artigo · p. 2 do anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência para a emissão de certificados)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral do INAMAR aprovar a certificação dos pilotos de barra e portos.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento que contém o pedido de certificado das
Texto do artigo · p. 2 classes estabelecidos no presente Regulamento é dirigido e entregue na sede da instituição ou em qualquer representação desta, acompanhado dos documentos que comprovam a satisfação dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos gerais de certificação)
Número ou marcador · p. 2 1. São requisitos gerais de certificação dos pilotos de barra e porto:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter idade superior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser inscrito marítimo;
Número ou marcador · p. 2 d) Estar habilitado com o Certificado de Competência de Oficial de Navegação;
Número ou marcador · p. 2 e) Ter exercido funções a bordo no período mínimo de 36 meses, nos termos do Regulamento de Certificação de Competência dos Marítimos;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser titular do Certificado Médico de modelo aprovado no âmbito da certificação médica dos marítimos, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) Ter o domínio da terminologia e linguagem técnica da pilotagem de barra e portos, em português e em inglês;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter sido aprovado em exame exigido nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 i) Ter boa informação de desempenho, emitida pela entidade empregadora ou pelo supervisor.
Número ou marcador · p. 2 2. Os requisitos gerais estabelecidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 2 aplicáveis à certificação de competência dos pilotos de barra e portos da Classe D, com excepção do disposto nas alíneas d) e e).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Certificação de pilotos de barra e portos das Classes A, B e C)
Número ou marcador · p. 2 1. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe A é atribuído ao candidato com, pelo menos, dois anos de experiência na função de piloto de barra e porto da Classe B.
Número ou marcador · p. 2 2. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe B é atribuído ao candidato com, pelo menos, dois anos de experiência na função de piloto de barra e portos da Classe C.
Número ou marcador · p. 2 3. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe C
Texto do artigo · p. 2 é atribuído ao candidato que tenha concluído o curso de pilotagem de barra e portos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Certificação do piloto de barra e portos da classe D)
Texto do artigo · p. 2 Além dos requisitos gerais de certificação estabelecidos no n.º 1 do artigo 6 e observada a excepção estabelecida no n.º 2
Texto do artigo · p. 2 do mesmo artigo, o candidato que tenha apresentado o pedido de emissão de Certificado de Piloto de Barra e Porto da Classe D deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter concluído a formação superior em navegação, comprovada pela apresentação do certificado emitido por instituição reconhecida pelo INAMAR;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovar a conclusão de um curso intensivo de 18 meses em mar, na condição de extra-lotação, sob a supervisão do comandante do navio, e no canal de afectação sob a supervisão de um piloto de barra e porto da Classe A ou B;
Número ou marcador · p. 2 c) Conhecer a barra e o canal de acesso ao porto de afectação;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter boa informação de desempenho, relativa à aprendizagem e adaptação à função.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Certificação de pilotos de nacionalidade estrangeira)
Texto do artigo · p. 2 Os cidadãos de nacionalidade estrangeira que pretendem exercer a profissão de piloto de barra e porto em Moçambique devem satisfazer os requisitos gerais estabelecidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) na componente da língua inglesa, do n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento bem como os seguintes requisitos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser titular de documento comprovativo de autorização de residência em território nacional, emitido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter estagiado durante, pelo menos, três meses no porto de afectação;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser titular de atestado de trabalho ou autorização de trabalho emitido pela entidade competênte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Validade e renovação dos certificados)
Número ou marcador · p. 2 1. Os certificados emitidos ao abrigo do presente Regulamento têm a validade de quatro anos, podendo ser renovados por iguais períodos, mediante a satisfação dos requisitos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos de renovação do certificado, o titular deve
Texto do artigo · p. 2 comprovar a sua aptidão física, especialmente no tocante à acuidade visual e auditiva, pela apresentação de Certificado Médico emitido em conformidade com o modelo constante do anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Para a renovação do certificado, o titular deve ainda comprovar o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter prestado serviço como piloto de barra e porto ou como piloto prático de barra e porto durante o período mínimo de doze meses, nos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter exercido a função correspondente ao certificado de que é titular, no período previsto no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 2 c) Ter efectuado o estágio com a duração de, pelo menos; três meses, e aprovado em exame de competência, caso o requerente tenha permanecido mais de 5 anos sem exercer a actividade de pilotagem;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter boa informação de desempenho, emitida pela entidade empregadora ou pelo supervisor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Cancelamento de certificado)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer certificado emitido ao abrigo do presente Regulamento pode ser cancelado por iniciativa do INAMAR, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Despedimento por razões disciplinares e de ordem pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Não observância, de forma reiterada, das normas de segurança;
Número ou marcador · p. 3 c) Incapacidade física ou mental de carácter temporário ou permanente;
Número ou marcador · p. 3 d) Envolvimento doloso ou culposo em acidente marítimo do qual resultem perdas de vidas humanas bem como danos materiais e ambientais cuja responsabilidade é apurada pelo INAMAR em processo de inquérito, sem prejuízo da participação ao Ministério Público, no que respeita aos danos e prejuízos, para efeitos de instauração do competente procedimento civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Exames e Tirocínios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do exame)
Texto do artigo · p. 3 Os exames estabelecidos no presente Regulamento são compostos por provas escritas e práticas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Exame do Piloto de Barra e Portos)
Número ou marcador · p. 3 1. As provas escritas do piloto de barra e portos versam sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecimento geral da costa, baixos, escolhos, canais, faróis, marcas, fundos, fundeadouros, ventos, correntes e dos portos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Características hidrográficas, meteorológicas e de balizagem dos portos da secção respectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Teoria geral das marés, cálculo de marés, elementos de maré e problemas práticos;
Número ou marcador · p. 3 d) Conhecimento da legislação e regulamentos de interesse para a navegação;
Número ou marcador · p. 3 e) Leitura e interpretação de dados sobre sondagens;
Número ou marcador · p. 3 f) Sondas reduzidas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assinalamento de bóias e marcas de balizagem na carta;
Número ou marcador · p. 3 h) Registo geral de bóias;
Número ou marcador · p. 3 i) Conhecimento das normas da IALA.
Número ou marcador · p. 3 2. As provas práticas do piloto de barra e portos versam sobre
Texto do artigo · p. 3 as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 3 a) Manobras e governo de embarcações, conhecimento dos rumos da agulha magnética e verdadeiros e marcações pela agulha;
Número ou marcador · p. 3 b) Meteorologia local e uso dos principais de instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Trabalhos de acostar e desacostar, amarrar e desamarrar nas muralhas, pontes, embarcações ou bóias;
Número ou marcador · p. 3 d) Fundear e amarrar a dois ferros e calcular os respectivos espaços nos ancoradouros;
Número ou marcador · p. 3 e) Navegação nos rios e rias;
Número ou marcador · p. 3 f) Navegação dentro do porto para a regulação de agulhas ou experiência de máquinas;
Número ou marcador · p. 3 g) Colocação de amarrações fixas;
Número ou marcador · p. 3 h) Colocar e retirar bóias de amarração;
Número ou marcador · p. 3 i) Rocegar amarras e âncoras;
Número ou marcador · p. 3 j) Tirar voltas às amarras;
Número ou marcador · p. 3 k) Encalhar ou desencalhar embarcações nas praias;
Número ou marcador · p. 3 l) Conhecimento das Regras do Regulamento Internacional para evitar o Abalroamento no Mar (RIPEAM);
Número ou marcador · p. 3 m) Manobras de serviço no porto;
Número ou marcador · p. 3 n) Comando de rebocadores e outras embarcações de apoio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Exame do Piloto de Barra e Portos da Classe D)
Número ou marcador · p. 3 1. As provas escritas do Piloto de Barra e Portos de classe D versam sobre as matérias enunciadas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), e i) do n.° 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. As provas práticas do Piloto de Barra e Portos de Classe D versam sobre as mesmas matérias fixadas para o exame do piloto de barra e portos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Júri dos exames)
Número ou marcador · p. 3 1. O júri dos exames é composto por três membros, um dos quais piloto de barra e portos da Classe A.
Número ou marcador · p. 3 2. O júri dos exames é nomeado pelo Director-Geral
Texto do artigo · p. 3 do INAMAR.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Tirocínio)
Número ou marcador · p. 3 1. Os pilotos de barra e portos e os pilotos de barra e portos de classe D em estágio ou transferidos de outros portos devem apresentar, ao fim de três meses de estágio, o seu livro de tirocínio ao INAMAR, devidamente preenchido, contendo a informação do aprendizado e a confirmação da entidade supervisora.
Número ou marcador · p. 3 2. Além da informação do serviço realizado, o tirocinante deve registar no seu livro de tirocínio a data, o nome e tipo de navio bem como a sua tonelagem.
Número ou marcador · p. 3 3. O estágio consiste na realização pelos tirocinantes do serviço de pilotagem a bordo como auxiliares dos pilotos escalados e em práticas de comando de rebocadores e de manobras de navios no porto.
Número ou marcador · p. 3 4. O piloto de barra e portos em formação ou o estagiário que
Texto do artigo · p. 3 tenha certificado de competência para o exercício desta função executa as actividades previstas no livro de tirocínio na presença e sob a supervisão de um piloto de barra com certificado da Classe A ou B.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Certificados em vigor)
Texto do artigo · p. 3 Os pilotos de barra e portos que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam titulares de certificados de competência, devem requerer, no prazo de 180 dias, a emissão do novo certificado, emitido ao abrigo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Conformação com a certificação nacional)
Número ou marcador · p. 3 1. Os cidadãos nacionais e estrangeiros, titulares de certificados de pilotos de barra e portos, emitidos por entidades estrangeiras, devem requerer a emissão do certificado nacional após a conclusão do período de três meses de estágio no porto de afectação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os cidadãos de nacionalidade estrangeira, titulares de
Texto do artigo · p. 3 certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, devem conformar-se com a demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I
Texto do artigo · p. 4 Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento os termos e expressões abaixo têm o seguinte significado:
Texto do artigo · p. 4 a) Amarrar – terminar a acostagem de uma embarcação a um cais ou a outra embarcação;
Texto do artigo · p. 4 b) Baixio - região de pouco fundo que constitui perigo para a navegação;
Texto do artigo · p. 4 c) Barra - formação geológica que pode ocorrer nas desembocaduras de canais, estreitos, estuários, rios e outros cursos de água;
Texto do artigo · p. 4 d) Canal - passagem natural na água que se encontra balizado por forma a criar um esquema de circulação de tráfego que garante a segurança na navegação;
Texto do artigo · p. 4 e) Certificação - processo que leva à emissão de certificado de competência;
Texto do artigo · p. 4 f) Certificado - documento emitido de acordo com as normas prescritas neste Regulamento que atesta a competência do seu titular para o exercício das funções nelas indicadas;
Texto do artigo · p. 4 g) Embarcação – meio que possui características de flutuabilidade, manobrabilidade, estanquicidade, habitabilidade e estabilidade que tenha necessidade de entrar e sair de um porto;
Texto do artigo · p. 4 h) Embarque - tempo efectivo despendido pelo titular do certificado a bordo, comprovado pelo INAMAR;
Texto do artigo · p. 4 i) Escolho - rochedo de baixo da água que constitui perigo para a navegação;
Texto do artigo · p. 4 j) Extra-lotação - exercício de funções de pilotagem, na qualidade de estagiário em embarcações onde ocorre o estágio, sob o acompanhamento de um supervisor;
Texto do artigo · p. 4 k) Farol - torre elevada que possui no seu cimo um poderoso facho de luz que serve para orientação dos navios;
Texto do artigo · p. 4 l) Fundo - Parte do mar coberta pelas águas;
Texto do artigo · p. 4 m) Fundeadouro – o mesmo que ancoradouro; n)IALA – sigla inglesa que significa Associação Internacional de Luzes e Ajudas a Navegação;
Texto do artigo · p. 4 o) INAMAR - Autoridade responsável pela implementação do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 4 p) Marca – sinal natural ou artificial, particularmente da terra, indicando o canal, barra, bancos, ponta para a segurança e comodidade da navegação;
Texto do artigo · p. 4 q) Piloto de Barra - profissional habilitado na condução de embarcações e com o conhecimento das águas em que actua, em especial, no concernente aos dados sobre profundidade e geografia do local, o clima e as informações do tráfego de embarcações;
Texto do artigo · p. 4 r) Pilotagem de barra e portos - serviço de assistência aos navios quando em manobras de entrada e saída de áreas do porto e barra ou em águas restritas;
Texto do artigo · p. 4 s) Porto – espaço situado numa orla ou costa que permite que as embarcações realizem operações de carga e descarga;
Texto do artigo · p. 4 t) Ria - designa o braço do canal que entra por terra a dentro;
Texto do artigo · p. 4 u) RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento no Mar;
Texto do artigo · p. 4 v) Rocegar – procurar a âncora ou qualquer outro objecto perdido no fundo do mar;
Texto do artigo · p. 4 w) Secção - porto ou a área com uma estação de pilotos de barra e porto para a assistência aos navios nas manobras em áreas restritas;
Texto do artigo · p. 4 x) Tirocínio - tempo e estágio necessários e aplicáveis aos pilotos antes de assumirem efectivamente as funções de piloto de barra e porto ou de piloto prático de barra e porto.
Texto do artigo · p. 4 y) Tonelagem - arqueação bruta de registo do navio (TAB).
Número ou marcador · p. 4 Anexo II
Texto do artigo · p. 4 República de Moçambique Republic of Mozambique -------Certificado de Competência de Piloto de Barra e Porto Port Pilots Certificate of Competency
Texto do artigo · p. 4 Nº NO. Fotografia do titular O presente certificado é emitido a………………………………… This Certificate is issued to …………………………………………………………………………… Nacionalidade…………………………………………… Nationality Nos termos do Decreto Nº____________ / _____________ under the provisions of the Decree
Texto do artigo · p. 4 ..................................
Texto do artigo · p. 4 de _________ / _____________
Texto do artigo · p. 4 Válido até______/ _______/______ valid until
Texto do artigo · p. 4 Maputo, ______/ ______/ ______ O (a)……………………………………….. ____________________________________________
Texto do artigo · p. 4 (a) A Autoridade emitente The issuing Authority
Texto do artigo · p. 5 (verso)
Texto do artigo · p. 5 AVERBAMENTO DE CERTIFICADO ENDORSEMENT OF CERTIFICATE
Texto do artigo · p. 5 EMITIDO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE PILOTOS DE BARRA E PORTOS DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 5 ISSUED UNDER THE PROVISIONS OF THE REGULAMENTIONS FOR THE CERTIFICATION OF COMPETENCY OF PORT PILOTS IN THE REPUBLIC OF MOZAMBIQUE Eu, abaixo assinado, certifico que o presente Certificado I, the undersigned, certify that this certificate. Nº___________________________ é emitida a________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 Nº. is issued to
Texto do artigo · p. 5 que foi considerado devidamente qualificado em conformidade com disposto no Regulamento de Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Porto da República de Moçambique para exercer as funções de _____________________________________________________________________________________________ Who has been found duly qualified, in accordance with the provisions of the Regulations for the certification of Competency of Port Pilots in the Republic of Mozambique, to serve as _________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 Unicamente com as seguintes restrições ______________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 With the following limitations olny________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 Data da emissão do averbamento ___________/____________/___________
Texto do artigo · p. 5 Date of issue of this endorsement____________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 5 Nome e assinatura do funcionário devidamente autorizado
Texto do artigo · p. 5 Name and signature of duly authorized official
Texto do artigo · p. 5 Data de nascimento do titular do Certificado _________/_________/_________
Texto do artigo · p. 5 Date of birth of the holder of the certificate……………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 5 Assinatura do titular do Certificado
Texto do artigo · p. 5 Signature of the holder of the Certificate
Texto do artigo · p. 5 2
Número ou marcador · p. 6 Anexo III
Texto do artigo · p. 6 República de Moçambique Republic of Mozambique ............ Ministério dos Transportes e Comunicações Instituto Nacional da Marinha National Maritme Authority
Texto do artigo · p. 6 Administração Marítima de…........................................................................................
Texto do artigo · p. 6 Certificado de Aptidão Física
Texto do artigo · p. 6 Certifico que…...................... (nome), .inscrito marítimo nº….da Administração Marítima de………, encontra-se em condições físicas e legais para livremente matricular-se e exercer a bordo as funções de…........................................................................................................................ Mais certifico que o mesmo inscrito marítimo satisfaz os requisitos impostos pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção n.º 73 da Conferência Internacional do Trabalho, que vão transcritas no verso deste certificado.
Texto do artigo · p. 6 Válido até….de….20….
Texto do artigo · p. 6 O Médico (a)
Texto do artigo · p. 6 _______________________________________
Texto do artigo · p. 6 (Verso)
Texto do artigo · p. 6 Alínea a) e b) do n.o3 do artigo 4.o da Convenção n.o 73 da Conferência Internacional do Trabalho:
Texto do artigo · p. 6 a) Que o ouvido e a vista do interessado e no caso de se tratar de pessoa que deva ser empregada no serviço do convés (com excepção do pessoal especializado cuja aptidão para o trabalho a executar não seja susceptível de ser prejudicada pelo daltonismo), a sua percepção das cores são satisfatórios;
Texto do artigo · p. 6 b) Que não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho no mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde doas outras pessoas que seguem a bordo.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 7 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 89
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 24/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para a Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Portos.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento para a Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Porto, com vista a actualizar, no serviço de pilotagem, a tonelagem máxima admitida aos titulares de certificados das diferentes Classes de Piloto de Barra e Porto, bem como introduzir o Certificado de Competência de Piloto de Barra e Porto de Classe D, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33 da Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para a Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Portos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 45/2001, de 21 de Dezembro, e demais normas contrárias ao presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Março
  20. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento para a Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Portos
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário que constitui o anexo I que dele faz parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as Normas de Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Portos.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos pilotos de barra e portos, nacionais e estrangeiros, autorizados a exercer a pilotagem nos portos nacionais.
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 1: Certificação de Competência
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Classes de certificados)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O Certificado de Piloto de Barra e Portos contempla as seguintes classes:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe A;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe B;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe C;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe D.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe A habilita o seu titular a exercer a pilotagem de barra e porto em navios de qualquer tipo e tonelagem.
  43. Número ou marcador, página 1: 3. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe B habilita o seu titular a exercer a pilotagem de barra e porto em navios até 60.000 toneladas de arqueação bruta e em navios de transporte de passageiros e de cargas perigosas até 15.000 toneladas de arqueação bruta.
  44. Número ou marcador, página 1: 4. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe C habilita o seu titular a exercer a pilotagem de barra e porto em navios até 40.000 toneladas de arqueação bruta.
  45. Número ou marcador, página 1: 5. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da classe D habilita ao seu titular a exercer a pilotagem de barra e portos em navios até 30.000 toneladas de arqueação bruta.
  46. Número ou marcador, página 2: 6. Os Certificados de Piloto de Barra e Portos das classes C e D não habilitam os respectivos titulares a exercerem a pilotagem de barra e porto em navios de transporte de passageiros e de cargas perigosas.
  47. Número ou marcador, página 2: 7. O modelo de Certificado de Piloto de Barra e Portos, consta
  48. Texto do artigo, página 2: do anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Competência para a emissão de certificados)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral do INAMAR aprovar a certificação dos pilotos de barra e portos.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento que contém o pedido de certificado das
  53. Texto do artigo, página 2: classes estabelecidos no presente Regulamento é dirigido e entregue na sede da instituição ou em qualquer representação desta, acompanhado dos documentos que comprovam a satisfação dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Requisitos gerais de certificação)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. São requisitos gerais de certificação dos pilotos de barra e porto:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Ser cidadão moçambicano;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Ter idade superior a 18 anos;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Ser inscrito marítimo;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Estar habilitado com o Certificado de Competência de Oficial de Navegação;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Ter exercido funções a bordo no período mínimo de 36 meses, nos termos do Regulamento de Certificação de Competência dos Marítimos;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Ser titular do Certificado Médico de modelo aprovado no âmbito da certificação médica dos marítimos, emitido pelo Serviço Nacional de Saúde;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Ter o domínio da terminologia e linguagem técnica da pilotagem de barra e portos, em português e em inglês;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Ter sido aprovado em exame exigido nos termos do presente Regulamento;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Ter boa informação de desempenho, emitida pela entidade empregadora ou pelo supervisor.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Os requisitos gerais estabelecidos no número anterior são
  67. Texto do artigo, página 2: aplicáveis à certificação de competência dos pilotos de barra e portos da Classe D, com excepção do disposto nas alíneas d) e e).
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Certificação de pilotos de barra e portos das Classes A, B e C)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe A é atribuído ao candidato com, pelo menos, dois anos de experiência na função de piloto de barra e porto da Classe B.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe B é atribuído ao candidato com, pelo menos, dois anos de experiência na função de piloto de barra e portos da Classe C.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. O Certificado de Piloto de Barra e Portos da Classe C
  73. Texto do artigo, página 2: é atribuído ao candidato que tenha concluído o curso de pilotagem de barra e portos.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Certificação do piloto de barra e portos da classe D)
  76. Texto do artigo, página 2: Além dos requisitos gerais de certificação estabelecidos no n.º 1 do artigo 6 e observada a excepção estabelecida no n.º 2
  77. Texto do artigo, página 2: do mesmo artigo, o candidato que tenha apresentado o pedido de emissão de Certificado de Piloto de Barra e Porto da Classe D deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Ter concluído a formação superior em navegação, comprovada pela apresentação do certificado emitido por instituição reconhecida pelo INAMAR;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Comprovar a conclusão de um curso intensivo de 18 meses em mar, na condição de extra-lotação, sob a supervisão do comandante do navio, e no canal de afectação sob a supervisão de um piloto de barra e porto da Classe A ou B;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Conhecer a barra e o canal de acesso ao porto de afectação;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Ter boa informação de desempenho, relativa à aprendizagem e adaptação à função.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 2: (Certificação de pilotos de nacionalidade estrangeira)
  84. Texto do artigo, página 2: Os cidadãos de nacionalidade estrangeira que pretendem exercer a profissão de piloto de barra e porto em Moçambique devem satisfazer os requisitos gerais estabelecidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) na componente da língua inglesa, do n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento bem como os seguintes requisitos específicos:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Ser titular de documento comprovativo de autorização de residência em território nacional, emitido pela entidade competente;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Ter estagiado durante, pelo menos, três meses no porto de afectação;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Ser titular de atestado de trabalho ou autorização de trabalho emitido pela entidade competênte.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Validade e renovação dos certificados)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Os certificados emitidos ao abrigo do presente Regulamento têm a validade de quatro anos, podendo ser renovados por iguais períodos, mediante a satisfação dos requisitos estabelecidos nos números seguintes.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de renovação do certificado, o titular deve
  92. Texto do artigo, página 2: comprovar a sua aptidão física, especialmente no tocante à acuidade visual e auditiva, pela apresentação de Certificado Médico emitido em conformidade com o modelo constante do anexo III do presente Regulamento.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. Para a renovação do certificado, o titular deve ainda comprovar o seguinte:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Ter prestado serviço como piloto de barra e porto ou como piloto prático de barra e porto durante o período mínimo de doze meses, nos últimos cinco anos;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Ter exercido a função correspondente ao certificado de que é titular, no período previsto no n.º 1 deste artigo.
  96. Número ou marcador, página 2: c) Ter efectuado o estágio com a duração de, pelo menos; três meses, e aprovado em exame de competência, caso o requerente tenha permanecido mais de 5 anos sem exercer a actividade de pilotagem;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Ter boa informação de desempenho, emitida pela entidade empregadora ou pelo supervisor.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Cancelamento de certificado)
  100. Texto do artigo, página 3: Qualquer certificado emitido ao abrigo do presente Regulamento pode ser cancelado por iniciativa do INAMAR, nas seguintes situações:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Despedimento por razões disciplinares e de ordem pública;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Não observância, de forma reiterada, das normas de segurança;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Incapacidade física ou mental de carácter temporário ou permanente;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Envolvimento doloso ou culposo em acidente marítimo do qual resultem perdas de vidas humanas bem como danos materiais e ambientais cuja responsabilidade é apurada pelo INAMAR em processo de inquérito, sem prejuízo da participação ao Ministério Público, no que respeita aos danos e prejuízos, para efeitos de instauração do competente procedimento civil ou criminal.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  106. Texto do artigo, página 3: Exames e Tirocínios
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  108. Texto do artigo, página 3: (Composição do exame)
  109. Texto do artigo, página 3: Os exames estabelecidos no presente Regulamento são compostos por provas escritas e práticas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  111. Texto do artigo, página 3: (Exame do Piloto de Barra e Portos)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. As provas escritas do piloto de barra e portos versam sobre as seguintes matérias:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Conhecimento geral da costa, baixos, escolhos, canais, faróis, marcas, fundos, fundeadouros, ventos, correntes e dos portos nacionais;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Características hidrográficas, meteorológicas e de balizagem dos portos da secção respectiva;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Teoria geral das marés, cálculo de marés, elementos de maré e problemas práticos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Conhecimento da legislação e regulamentos de interesse para a navegação;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Leitura e interpretação de dados sobre sondagens;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Sondas reduzidas;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Assinalamento de bóias e marcas de balizagem na carta;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Registo geral de bóias;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Conhecimento das normas da IALA.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. As provas práticas do piloto de barra e portos versam sobre
  123. Texto do artigo, página 3: as seguintes matérias:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Manobras e governo de embarcações, conhecimento dos rumos da agulha magnética e verdadeiros e marcações pela agulha;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Meteorologia local e uso dos principais de instrumentos meteorológicos;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Trabalhos de acostar e desacostar, amarrar e desamarrar nas muralhas, pontes, embarcações ou bóias;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Fundear e amarrar a dois ferros e calcular os respectivos espaços nos ancoradouros;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Navegação nos rios e rias;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Navegação dentro do porto para a regulação de agulhas ou experiência de máquinas;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Colocação de amarrações fixas;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Colocar e retirar bóias de amarração;
  132. Número ou marcador, página 3: i) Rocegar amarras e âncoras;
  133. Número ou marcador, página 3: j) Tirar voltas às amarras;
  134. Número ou marcador, página 3: k) Encalhar ou desencalhar embarcações nas praias;
  135. Número ou marcador, página 3: l) Conhecimento das Regras do Regulamento Internacional para evitar o Abalroamento no Mar (RIPEAM);
  136. Número ou marcador, página 3: m) Manobras de serviço no porto;
  137. Número ou marcador, página 3: n) Comando de rebocadores e outras embarcações de apoio.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  139. Texto do artigo, página 3: (Exame do Piloto de Barra e Portos da Classe D)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. As provas escritas do Piloto de Barra e Portos de classe D versam sobre as matérias enunciadas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), e i) do n.° 1 do artigo anterior.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. As provas práticas do Piloto de Barra e Portos de Classe D versam sobre as mesmas matérias fixadas para o exame do piloto de barra e portos.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  143. Texto do artigo, página 3: (Júri dos exames)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O júri dos exames é composto por três membros, um dos quais piloto de barra e portos da Classe A.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. O júri dos exames é nomeado pelo Director-Geral
  146. Texto do artigo, página 3: do INAMAR.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  148. Texto do artigo, página 3: (Tirocínio)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Os pilotos de barra e portos e os pilotos de barra e portos de classe D em estágio ou transferidos de outros portos devem apresentar, ao fim de três meses de estágio, o seu livro de tirocínio ao INAMAR, devidamente preenchido, contendo a informação do aprendizado e a confirmação da entidade supervisora.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Além da informação do serviço realizado, o tirocinante deve registar no seu livro de tirocínio a data, o nome e tipo de navio bem como a sua tonelagem.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. O estágio consiste na realização pelos tirocinantes do serviço de pilotagem a bordo como auxiliares dos pilotos escalados e em práticas de comando de rebocadores e de manobras de navios no porto.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. O piloto de barra e portos em formação ou o estagiário que
  153. Texto do artigo, página 3: tenha certificado de competência para o exercício desta função executa as actividades previstas no livro de tirocínio na presença e sob a supervisão de um piloto de barra com certificado da Classe A ou B.
  154. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  155. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias e Finais
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  157. Texto do artigo, página 3: (Certificados em vigor)
  158. Texto do artigo, página 3: Os pilotos de barra e portos que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento sejam titulares de certificados de competência, devem requerer, no prazo de 180 dias, a emissão do novo certificado, emitido ao abrigo do presente Regulamento.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  160. Texto do artigo, página 3: (Conformação com a certificação nacional)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. Os cidadãos nacionais e estrangeiros, titulares de certificados de pilotos de barra e portos, emitidos por entidades estrangeiras, devem requerer a emissão do certificado nacional após a conclusão do período de três meses de estágio no porto de afectação.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. Os cidadãos de nacionalidade estrangeira, titulares de
  163. Texto do artigo, página 3: certificados emitidos ao abrigo do presente regulamento, devem conformar-se com a demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 4: Anexo I
  165. Texto do artigo, página 4: Glossário
  166. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento os termos e expressões abaixo têm o seguinte significado:
  167. Texto do artigo, página 4: a) Amarrar – terminar a acostagem de uma embarcação a um cais ou a outra embarcação;
  168. Texto do artigo, página 4: b) Baixio - região de pouco fundo que constitui perigo para a navegação;
  169. Texto do artigo, página 4: c) Barra - formação geológica que pode ocorrer nas desembocaduras de canais, estreitos, estuários, rios e outros cursos de água;
  170. Texto do artigo, página 4: d) Canal - passagem natural na água que se encontra balizado por forma a criar um esquema de circulação de tráfego que garante a segurança na navegação;
  171. Texto do artigo, página 4: e) Certificação - processo que leva à emissão de certificado de competência;
  172. Texto do artigo, página 4: f) Certificado - documento emitido de acordo com as normas prescritas neste Regulamento que atesta a competência do seu titular para o exercício das funções nelas indicadas;
  173. Texto do artigo, página 4: g) Embarcação – meio que possui características de flutuabilidade, manobrabilidade, estanquicidade, habitabilidade e estabilidade que tenha necessidade de entrar e sair de um porto;
  174. Texto do artigo, página 4: h) Embarque - tempo efectivo despendido pelo titular do certificado a bordo, comprovado pelo INAMAR;
  175. Texto do artigo, página 4: i) Escolho - rochedo de baixo da água que constitui perigo para a navegação;
  176. Texto do artigo, página 4: j) Extra-lotação - exercício de funções de pilotagem, na qualidade de estagiário em embarcações onde ocorre o estágio, sob o acompanhamento de um supervisor;
  177. Texto do artigo, página 4: k) Farol - torre elevada que possui no seu cimo um poderoso facho de luz que serve para orientação dos navios;
  178. Texto do artigo, página 4: l) Fundo - Parte do mar coberta pelas águas;
  179. Texto do artigo, página 4: m) Fundeadouro – o mesmo que ancoradouro; n)IALA – sigla inglesa que significa Associação Internacional de Luzes e Ajudas a Navegação;
  180. Texto do artigo, página 4: o) INAMAR - Autoridade responsável pela implementação do presente Regulamento;
  181. Texto do artigo, página 4: p) Marca – sinal natural ou artificial, particularmente da terra, indicando o canal, barra, bancos, ponta para a segurança e comodidade da navegação;
  182. Texto do artigo, página 4: q) Piloto de Barra - profissional habilitado na condução de embarcações e com o conhecimento das águas em que actua, em especial, no concernente aos dados sobre profundidade e geografia do local, o clima e as informações do tráfego de embarcações;
  183. Texto do artigo, página 4: r) Pilotagem de barra e portos - serviço de assistência aos navios quando em manobras de entrada e saída de áreas do porto e barra ou em águas restritas;
  184. Texto do artigo, página 4: s) Porto – espaço situado numa orla ou costa que permite que as embarcações realizem operações de carga e descarga;
  185. Texto do artigo, página 4: t) Ria - designa o braço do canal que entra por terra a dentro;
  186. Texto do artigo, página 4: u) RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento no Mar;
  187. Texto do artigo, página 4: v) Rocegar – procurar a âncora ou qualquer outro objecto perdido no fundo do mar;
  188. Texto do artigo, página 4: w) Secção - porto ou a área com uma estação de pilotos de barra e porto para a assistência aos navios nas manobras em áreas restritas;
  189. Texto do artigo, página 4: x) Tirocínio - tempo e estágio necessários e aplicáveis aos pilotos antes de assumirem efectivamente as funções de piloto de barra e porto ou de piloto prático de barra e porto.
  190. Texto do artigo, página 4: y) Tonelagem - arqueação bruta de registo do navio (TAB).
  191. Número ou marcador, página 4: Anexo II
  192. Texto do artigo, página 4: República de Moçambique Republic of Mozambique -------Certificado de Competência de Piloto de Barra e Porto Port Pilots Certificate of Competency
  193. Texto do artigo, página 4: Nº NO. Fotografia do titular O presente certificado é emitido a………………………………… This Certificate is issued to …………………………………………………………………………… Nacionalidade…………………………………………… Nationality Nos termos do Decreto Nº____________ / _____________ under the provisions of the Decree
  194. Texto do artigo, página 4: ..................................
  195. Texto do artigo, página 4: de _________ / _____________
  196. Texto do artigo, página 4: Válido até______/ _______/______ valid until
  197. Texto do artigo, página 4: Maputo, ______/ ______/ ______ O (a)……………………………………….. ____________________________________________
  198. Texto do artigo, página 4: (a) A Autoridade emitente The issuing Authority
  199. Texto do artigo, página 5: (verso)
  200. Texto do artigo, página 5: AVERBAMENTO DE CERTIFICADO ENDORSEMENT OF CERTIFICATE
  201. Texto do artigo, página 5: EMITIDO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE PILOTOS DE BARRA E PORTOS DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  202. Texto do artigo, página 5: ISSUED UNDER THE PROVISIONS OF THE REGULAMENTIONS FOR THE CERTIFICATION OF COMPETENCY OF PORT PILOTS IN THE REPUBLIC OF MOZAMBIQUE Eu, abaixo assinado, certifico que o presente Certificado I, the undersigned, certify that this certificate. Nº___________________________ é emitida a________________________________________________________
  203. Texto do artigo, página 5: Nº. is issued to
  204. Texto do artigo, página 5: que foi considerado devidamente qualificado em conformidade com disposto no Regulamento de Certificação de Competência de Pilotos de Barra e Porto da República de Moçambique para exercer as funções de _____________________________________________________________________________________________ Who has been found duly qualified, in accordance with the provisions of the Regulations for the certification of Competency of Port Pilots in the Republic of Mozambique, to serve as _________________________________________________________
  205. Texto do artigo, página 5: Unicamente com as seguintes restrições ______________________________________________________________________
  206. Texto do artigo, página 5: With the following limitations olny________________________________________________________________________
  207. Texto do artigo, página 5: Data da emissão do averbamento ___________/____________/___________
  208. Texto do artigo, página 5: Date of issue of this endorsement____________________________________________________________________________
  209. Texto do artigo, página 5: Nome e assinatura do funcionário devidamente autorizado
  210. Texto do artigo, página 5: Name and signature of duly authorized official
  211. Texto do artigo, página 5: Data de nascimento do titular do Certificado _________/_________/_________
  212. Texto do artigo, página 5: Date of birth of the holder of the certificate……………………………………………………………………………
  213. Texto do artigo, página 5: Assinatura do titular do Certificado
  214. Texto do artigo, página 5: Signature of the holder of the Certificate
  215. Texto do artigo, página 5: 2
  216. Número ou marcador, página 6: Anexo III
  217. Texto do artigo, página 6: República de Moçambique Republic of Mozambique ............ Ministério dos Transportes e Comunicações Instituto Nacional da Marinha National Maritme Authority
  218. Texto do artigo, página 6: Administração Marítima de…........................................................................................
  219. Texto do artigo, página 6: Certificado de Aptidão Física
  220. Texto do artigo, página 6: Certifico que…...................... (nome), .inscrito marítimo nº….da Administração Marítima de………, encontra-se em condições físicas e legais para livremente matricular-se e exercer a bordo as funções de…........................................................................................................................ Mais certifico que o mesmo inscrito marítimo satisfaz os requisitos impostos pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção n.º 73 da Conferência Internacional do Trabalho, que vão transcritas no verso deste certificado.
  221. Texto do artigo, página 6: Válido até….de….20….
  222. Texto do artigo, página 6: O Médico (a)
  223. Texto do artigo, página 6: _______________________________________
  224. Texto do artigo, página 6: (Verso)
  225. Texto do artigo, página 6: Alínea a) e b) do n.o3 do artigo 4.o da Convenção n.o 73 da Conferência Internacional do Trabalho:
  226. Texto do artigo, página 6: a) Que o ouvido e a vista do interessado e no caso de se tratar de pessoa que deva ser empregada no serviço do convés (com excepção do pessoal especializado cuja aptidão para o trabalho a executar não seja susceptível de ser prejudicada pelo daltonismo), a sua percepção das cores são satisfatórios;
  227. Texto do artigo, página 6: b) Que não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho no mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde doas outras pessoas que seguem a bordo.
  228. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  229. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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