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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer os coeficientes de desvalorização da moeda previstos no n.º 1 do artigo 38 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Coeficientes de desvalorização da moeda, constantes da tabela em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Ficam abrangidos pelas disposições do presente Despacho as mais ou menos valias ocorridas no exercício de 2020 e seguintes.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 17 de Fevereiro de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Coeficientes de desvalorização da moeda, calculados até 2020.
Texto do artigo · p. 2 Anos Coeficiente Até 1974 1490.80 1975 1443.10 1976 1428.88 1977 1401.13 1980 1348.72 1981 1299.35 1982 1101.90 1983 985.91 1984 858.51 1985 581.10 1986 517.55 1987 187.69 1988 121.09 1989 86.49 1990 51.47 1991 38.07 1992 26.61 1993 18.72 1994 11.47 1995 7.43 1996 6.56 1997 a 1999 6.00 2000 5.51 2001 4.96 2002 4.23 2003 3.79 2004 3.40 2005 3.18 2006 2.80 2007 2.56 2008 2.24 2009 2.16 2010 1.92 2011 1.73 2012 1.68 2013 1.61 2014 1.57 2015 1.52 2016 1.27 2017 1.10 2018 1.06 2019 1.03 2020 1.00
AnosCoeficiente
Até 19741490.80
19751443.10
19761428.88
19771401.13
19801348.72
19811299.35
19821101.90
1983985.91
1984858.51
1985581.10
1986517.55
1987187.69
1988121.09
198986.49
199051.47
199138.07
199226.61
199318.72
199411.47
19957.43
19966.56
1997 a 19996.00
20005.51
20014.96
20024.23
20033.79
20043.40
20053.18
20062.80
20072.56
20082.24
20092.16
20101.92
20111.73
20121.68
20131.61
20141.57
20151.52
20161.27
20171.10
20181.06
20191.03
20201.00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer os coeficientes de desvalorização da moeda previstos no n.º 1 do artigo 38 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 7 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, determino:
  3. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Coeficientes de desvalorização da moeda, constantes da tabela em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
  4. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Ficam abrangidos pelas disposições do presente Despacho as mais ou menos valias ocorridas no exercício de 2020 e seguintes.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 17 de Fevereiro de 2021. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  7. Número ou marcador, página 2: Anexo
  8. Texto do artigo, página 2: Coeficientes de desvalorização da moeda, calculados até 2020.
  9. Texto do artigo, página 2: Anos Coeficiente Até 1974 1490.80 1975 1443.10 1976 1428.88 1977 1401.13 1980 1348.72 1981 1299.35 1982 1101.90 1983 985.91 1984 858.51 1985 581.10 1986 517.55 1987 187.69 1988 121.09 1989 86.49 1990 51.47 1991 38.07 1992 26.61 1993 18.72 1994 11.47 1995 7.43 1996 6.56 1997 a 1999 6.00 2000 5.51 2001 4.96 2002 4.23 2003 3.79 2004 3.40 2005 3.18 2006 2.80 2007 2.56 2008 2.24 2009 2.16 2010 1.92 2011 1.73 2012 1.68 2013 1.61 2014 1.57 2015 1.52 2016 1.27 2017 1.10 2018 1.06 2019 1.03 2020 1.00
    AnosCoeficiente
    Até 19741490.80
    19751443.10
    19761428.88
    19771401.13
    19801348.72
    19811299.35
    19821101.90
    1983985.91
    1984858.51
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    198986.49
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    199226.61
    199318.72
    199411.47
    19957.43
    19966.56
    1997 a 19996.00
    20005.51
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    20131.61
    20141.57
    20151.52
    20161.27
    20171.10
    20181.06
    20191.03
    20201.00
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