Decreto n.º 21/2023

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Decreto n.º 21/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2023
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar os termos do Contrato de Concessão para a Pesquisa e Produção de Petróleo da Área
Texto do artigo · p. 1 PT5-C, aprovadas pelo Decreto n.º 57/2018, de 3 de Setembro, para incluir uma área de 130km2 adjacente à área PT5-C de modo a viabilizar a melhor racionalização da pesquisa do seu potencial, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, Regulamento das Operações Petrolíferas, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alteradas as coordenadas da área PT5-C aprovadas pelo Decreto n.º 57/2018, de 3 de Setembro, passando esta área a ter as dimensões estabelecidas nos anexos I e II, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Anexo - I
Texto do artigo · p. 2 Mapa de Concessão da Area PT5-C INHAMBANE 3140.377 Km2 WGS_1984_UTM_Zone_36S Projecção: Transversal Mercator Falso Leste: 500000.0 Falso Norte: 10000000.0 Meridiano Central: 33.0 Factor de Escala: 0.9996 Latitude de Origem: 0.0 Unidade Linear: Metro (1,0) 0 6 12 18 24 km
Número ou marcador · p. 3 Anexo - II
Texto do artigo · p. 3 ÁREA PT5-C 3140 KM2
Texto do artigo · p. 3 Vertices Longitude Latitude 19 35º04' 59.879" E 21º55' 19.917" S 20 35º04' 59.871" E 21º55' 00.000" S 21 35º06' 00.001" E 21º55' 00.000" S 22 35º06' 00.001" E 21º50' 11.201" S 23 35º10' 01.068" E 21º50' 11.969" S 24 35º10' 01.261" E 21º55' 19.661" S 25 35º18' 27.331" E 21º55' 19.247" S 26 35º18' 27.331" E 22º00' 00.000" S 27 34º33' 45.506" E 22º00' 00.000" S 28 34º33' 46.764" E 21º37' 59.628" S 29 34º36' 04.140" E 21º37' 59.160" S 30 34º36' 04.136" E 21º30' 00.000" S 31 34º45' 00.000" E 21º30' 00.000" S 32 34º45' 00.000" E 21º35' 00.346" S 33 34º50' 00.348" E 21º35' 00.362" S 34 34º49' 59.989" E 21º30' 00.000" S 35 34º55' 00.944" E 21º30' 00.000" S 36 34º55' 00.944" E 21º20' 10.137" S 37 35º00' 00.721" E 21º20' 10.137" S 38 35º00' 00.439" E 21º15' 00.000" S
VerticesLongitudeLatitude
1935º04' 59.879" E21º55' 19.917" S
2035º04' 59.871" E21º55' 00.000" S
2135º06' 00.001" E21º55' 00.000" S
2235º06' 00.001" E21º50' 11.201" S
2335º10' 01.068" E21º50' 11.969" S
2435º10' 01.261" E21º55' 19.661" S
2535º18' 27.331" E21º55' 19.247" S
2635º18' 27.331" E22º00' 00.000" S
2734º33' 45.506" E22º00' 00.000" S
2834º33' 46.764" E21º37' 59.628" S
2934º36' 04.140" E21º37' 59.160" S
3034º36' 04.136" E21º30' 00.000" S
3134º45' 00.000" E21º30' 00.000" S
3234º45' 00.000" E21º35' 00.346" S
3334º50' 00.348" E21º35' 00.362" S
3434º49' 59.989" E21º30' 00.000" S
3534º55' 00.944" E21º30' 00.000" S
3634º55' 00.944" E21º20' 10.137" S
3735º00' 00.721" E21º20' 10.137" S
3835º00' 00.439" E21º15' 00.000" S
Texto do artigo · p. 3 Vertices Longitude Latitude 1 35º02' 42.000" E 21º15' 00.000" S 2 35º02' 42.000" E 21º19' 28.982" S 3 35º05' 59.189" E 21º19' 29.798" S 4 35º05' 59.972" E 21º23' 19.195" S 5 35º06' 48.661" E 21º23' 20.266" S 6 35º06' 48.662" E 21º25' 53.057" S 7 35º08' 11.952" E 21º25' 53.230" S 8 35º08' 11.645" E 21º30' 00.000" S 9 35º10' 35.126" E 21º30' 00.000" S 10 35º10' 35.952" E 21º31' 39.434" S 11 35º11' 47.952" E 21º31' 39.434" S 12 35º11' 48.167" E 21º35' 10.350" S 13 35º04' 59.879" E 21º35' 11.037" S 14 35º05' 00.172" E 21º39' 00.000" S 15 34º57' 00.003" E 21º39' 00.000" S 16 34º57' 00.003" E 21º40' 01.129" S 17 34º55' 09.548" E 21º40' 01.197" S 18 34º55' 10.558" E 21º55' 20.281" S
VerticesLongitudeLatitude
135º02' 42.000" E21º15' 00.000" S
235º02' 42.000" E21º19' 28.982" S
335º05' 59.189" E21º19' 29.798" S
435º05' 59.972" E21º23' 19.195" S
535º06' 48.661" E21º23' 20.266" S
635º06' 48.662" E21º25' 53.057" S
735º08' 11.952" E21º25' 53.230" S
835º08' 11.645" E21º30' 00.000" S
935º10' 35.126" E21º30' 00.000" S
1035º10' 35.952" E21º31' 39.434" S
1135º11' 47.952" E21º31' 39.434" S
1235º11' 48.167" E21º35' 10.350" S
1335º04' 59.879" E21º35' 11.037" S
1435º05' 00.172" E21º39' 00.000" S
1534º57' 00.003" E21º39' 00.000" S
1634º57' 00.003" E21º40' 01.129" S
1734º55' 09.548" E21º40' 01.197" S
1834º55' 10.558" E21º55' 20.281" S
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 22/2023
Texto do artigo · p. 3 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de definir a consignação e afectação das Taxas de Concessão previstas na alínea k) do artigo 16 do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, que ajusta o regime de tutela, organização, funcionamento e gestão do Fundo de Estradas, FP, com vista a reforçar o financiamento para manutenção de estradas e infra-estruturas conexas, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Consignação das Taxas)
Texto do artigo · p. 3 As receitas provenientes das taxas de concessão de estradas são consignadas na totalidade ao Fundo de Estradas, FP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Canalização das Taxas)
Texto do artigo · p. 3 O Tesouro Público, no prazo de 5 dias, após a receitação, canaliza ao Fundo de Estradas, FP, a título de consignação, os valores das taxas de concessão a que se refere o artigo 1 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar os termos do Contrato de Concessão para a Pesquisa e Produção de Petróleo da Área
  5. Texto do artigo, página 1: PT5-C, aprovadas pelo Decreto n.º 57/2018, de 3 de Setembro, para incluir uma área de 130km2 adjacente à área PT5-C de modo a viabilizar a melhor racionalização da pesquisa do seu potencial, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, Regulamento das Operações Petrolíferas, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alteradas as coordenadas da área PT5-C aprovadas pelo Decreto n.º 57/2018, de 3 de Setembro, passando esta área a ter as dimensões estabelecidas nos anexos I e II, que são parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 5 de Abril
  9. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 2: Anexo - I
  11. Texto do artigo, página 2: Mapa de Concessão da Area PT5-C INHAMBANE 3140.377 Km2 WGS_1984_UTM_Zone_36S Projecção: Transversal Mercator Falso Leste: 500000.0 Falso Norte: 10000000.0 Meridiano Central: 33.0 Factor de Escala: 0.9996 Latitude de Origem: 0.0 Unidade Linear: Metro (1,0) 0 6 12 18 24 km
  12. Número ou marcador, página 3: Anexo - II
  13. Texto do artigo, página 3: ÁREA PT5-C 3140 KM2
  14. Texto do artigo, página 3: Vertices Longitude Latitude 19 35º04' 59.879" E 21º55' 19.917" S 20 35º04' 59.871" E 21º55' 00.000" S 21 35º06' 00.001" E 21º55' 00.000" S 22 35º06' 00.001" E 21º50' 11.201" S 23 35º10' 01.068" E 21º50' 11.969" S 24 35º10' 01.261" E 21º55' 19.661" S 25 35º18' 27.331" E 21º55' 19.247" S 26 35º18' 27.331" E 22º00' 00.000" S 27 34º33' 45.506" E 22º00' 00.000" S 28 34º33' 46.764" E 21º37' 59.628" S 29 34º36' 04.140" E 21º37' 59.160" S 30 34º36' 04.136" E 21º30' 00.000" S 31 34º45' 00.000" E 21º30' 00.000" S 32 34º45' 00.000" E 21º35' 00.346" S 33 34º50' 00.348" E 21º35' 00.362" S 34 34º49' 59.989" E 21º30' 00.000" S 35 34º55' 00.944" E 21º30' 00.000" S 36 34º55' 00.944" E 21º20' 10.137" S 37 35º00' 00.721" E 21º20' 10.137" S 38 35º00' 00.439" E 21º15' 00.000" S
    VerticesLongitudeLatitude
    1935º04' 59.879" E21º55' 19.917" S
    2035º04' 59.871" E21º55' 00.000" S
    2135º06' 00.001" E21º55' 00.000" S
    2235º06' 00.001" E21º50' 11.201" S
    2335º10' 01.068" E21º50' 11.969" S
    2435º10' 01.261" E21º55' 19.661" S
    2535º18' 27.331" E21º55' 19.247" S
    2635º18' 27.331" E22º00' 00.000" S
    2734º33' 45.506" E22º00' 00.000" S
    2834º33' 46.764" E21º37' 59.628" S
    2934º36' 04.140" E21º37' 59.160" S
    3034º36' 04.136" E21º30' 00.000" S
    3134º45' 00.000" E21º30' 00.000" S
    3234º45' 00.000" E21º35' 00.346" S
    3334º50' 00.348" E21º35' 00.362" S
    3434º49' 59.989" E21º30' 00.000" S
    3534º55' 00.944" E21º30' 00.000" S
    3634º55' 00.944" E21º20' 10.137" S
    3735º00' 00.721" E21º20' 10.137" S
    3835º00' 00.439" E21º15' 00.000" S
  15. Texto do artigo, página 3: Vertices Longitude Latitude 1 35º02' 42.000" E 21º15' 00.000" S 2 35º02' 42.000" E 21º19' 28.982" S 3 35º05' 59.189" E 21º19' 29.798" S 4 35º05' 59.972" E 21º23' 19.195" S 5 35º06' 48.661" E 21º23' 20.266" S 6 35º06' 48.662" E 21º25' 53.057" S 7 35º08' 11.952" E 21º25' 53.230" S 8 35º08' 11.645" E 21º30' 00.000" S 9 35º10' 35.126" E 21º30' 00.000" S 10 35º10' 35.952" E 21º31' 39.434" S 11 35º11' 47.952" E 21º31' 39.434" S 12 35º11' 48.167" E 21º35' 10.350" S 13 35º04' 59.879" E 21º35' 11.037" S 14 35º05' 00.172" E 21º39' 00.000" S 15 34º57' 00.003" E 21º39' 00.000" S 16 34º57' 00.003" E 21º40' 01.129" S 17 34º55' 09.548" E 21º40' 01.197" S 18 34º55' 10.558" E 21º55' 20.281" S
    VerticesLongitudeLatitude
    135º02' 42.000" E21º15' 00.000" S
    235º02' 42.000" E21º19' 28.982" S
    335º05' 59.189" E21º19' 29.798" S
    435º05' 59.972" E21º23' 19.195" S
    535º06' 48.661" E21º23' 20.266" S
    635º06' 48.662" E21º25' 53.057" S
    735º08' 11.952" E21º25' 53.230" S
    835º08' 11.645" E21º30' 00.000" S
    935º10' 35.126" E21º30' 00.000" S
    1035º10' 35.952" E21º31' 39.434" S
    1135º11' 47.952" E21º31' 39.434" S
    1235º11' 48.167" E21º35' 10.350" S
    1335º04' 59.879" E21º35' 11.037" S
    1435º05' 00.172" E21º39' 00.000" S
    1534º57' 00.003" E21º39' 00.000" S
    1634º57' 00.003" E21º40' 01.129" S
    1734º55' 09.548" E21º40' 01.197" S
    1834º55' 10.558" E21º55' 20.281" S
  16. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 22/2023
  17. Texto do artigo, página 3: de 10 de Maio
  18. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir a consignação e afectação das Taxas de Concessão previstas na alínea k) do artigo 16 do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, que ajusta o regime de tutela, organização, funcionamento e gestão do Fundo de Estradas, FP, com vista a reforçar o financiamento para manutenção de estradas e infra-estruturas conexas, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 3: (Consignação das Taxas)
  21. Texto do artigo, página 3: As receitas provenientes das taxas de concessão de estradas são consignadas na totalidade ao Fundo de Estradas, FP.
  22. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 3: (Canalização das Taxas)
  24. Texto do artigo, página 3: O Tesouro Público, no prazo de 5 dias, após a receitação, canaliza ao Fundo de Estradas, FP, a título de consignação, os valores das taxas de concessão a que se refere o artigo 1 do presente Decreto.
  25. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  27. Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  28. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
  31. Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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