I SÉRIE — n.º 89
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 89/2023
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| Vertices | Longitude | Latitude |
|---|---|---|
| 19 | 35º04' 59.879" E | 21º55' 19.917" S |
| 20 | 35º04' 59.871" E | 21º55' 00.000" S |
| 21 | 35º06' 00.001" E | 21º55' 00.000" S |
| 22 | 35º06' 00.001" E | 21º50' 11.201" S |
| 23 | 35º10' 01.068" E | 21º50' 11.969" S |
| 24 | 35º10' 01.261" E | 21º55' 19.661" S |
| 25 | 35º18' 27.331" E | 21º55' 19.247" S |
| 26 | 35º18' 27.331" E | 22º00' 00.000" S |
| 27 | 34º33' 45.506" E | 22º00' 00.000" S |
| 28 | 34º33' 46.764" E | 21º37' 59.628" S |
| 29 | 34º36' 04.140" E | 21º37' 59.160" S |
| 30 | 34º36' 04.136" E | 21º30' 00.000" S |
| 31 | 34º45' 00.000" E | 21º30' 00.000" S |
| 32 | 34º45' 00.000" E | 21º35' 00.346" S |
| 33 | 34º50' 00.348" E | 21º35' 00.362" S |
| 34 | 34º49' 59.989" E | 21º30' 00.000" S |
| 35 | 34º55' 00.944" E | 21º30' 00.000" S |
| 36 | 34º55' 00.944" E | 21º20' 10.137" S |
| 37 | 35º00' 00.721" E | 21º20' 10.137" S |
| 38 | 35º00' 00.439" E | 21º15' 00.000" S |
| Vertices | Longitude | Latitude |
|---|---|---|
| 1 | 35º02' 42.000" E | 21º15' 00.000" S |
| 2 | 35º02' 42.000" E | 21º19' 28.982" S |
| 3 | 35º05' 59.189" E | 21º19' 29.798" S |
| 4 | 35º05' 59.972" E | 21º23' 19.195" S |
| 5 | 35º06' 48.661" E | 21º23' 20.266" S |
| 6 | 35º06' 48.662" E | 21º25' 53.057" S |
| 7 | 35º08' 11.952" E | 21º25' 53.230" S |
| 8 | 35º08' 11.645" E | 21º30' 00.000" S |
| 9 | 35º10' 35.126" E | 21º30' 00.000" S |
| 10 | 35º10' 35.952" E | 21º31' 39.434" S |
| 11 | 35º11' 47.952" E | 21º31' 39.434" S |
| 12 | 35º11' 48.167" E | 21º35' 10.350" S |
| 13 | 35º04' 59.879" E | 21º35' 11.037" S |
| 14 | 35º05' 00.172" E | 21º39' 00.000" S |
| 15 | 34º57' 00.003" E | 21º39' 00.000" S |
| 16 | 34º57' 00.003" E | 21º40' 01.129" S |
| 17 | 34º55' 09.548" E | 21º40' 01.197" S |
| 18 | 34º55' 10.558" E | 21º55' 20.281" S |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 89
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 21/2023: Altera as coordenadas da área PT5-C aprovadas pelo Decreto n.º 57/2018, de 3 de Setembro. Decreto n.º 22/2023:
- Parágrafo, página 1: Define a consignação e afectação das Taxas de Concessão previstas na alíneak) do artigo 16 do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, que ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Fundo de Estradas, FP.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2023
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar os termos do Contrato de Concessão para a Pesquisa e Produção de Petróleo da Área
- Texto do artigo, página 1: PT5-C, aprovadas pelo Decreto n.º 57/2018, de 3 de Setembro, para incluir uma área de 130km2 adjacente à área PT5-C de modo a viabilizar a melhor racionalização da pesquisa do seu potencial, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 34/2015, de 31 de Dezembro, Regulamento das Operações Petrolíferas, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alteradas as coordenadas da área PT5-C aprovadas pelo Decreto n.º 57/2018, de 3 de Setembro, passando esta área a ter as dimensões estabelecidas nos anexos I e II, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos, 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 2: 894 I SÉRIE — NÚMERO 89
- Número ou marcador, página 2: Anexo - I
- Texto do artigo, página 2: Mapa de Concessão da Area PT5-C INHAMBANE 3140.377 Km2 WGS_1984_UTM_Zone_36S Projecção: Transversal Mercator Falso Leste: 500000.0 Falso Norte: 10000000.0 Meridiano Central: 33.0 Factor de Escala: 0.9996 Latitude de Origem: 0.0 Unidade Linear: Metro (1,0) 0 6 12 18 24 km
- Parágrafo, página 3: 10 DE MAIO DE 2023 895
- Número ou marcador, página 3: Anexo - II
- Texto do artigo, página 3: ÁREA PT5-C 3140 KM2
- Texto do artigo, página 3: Vertices
Longitude
Latitude
19
35º04' 59.879" E
21º55' 19.917" S
20
35º04' 59.871" E
21º55' 00.000" S
21
35º06' 00.001" E
21º55' 00.000" S
22
35º06' 00.001" E
21º50' 11.201" S
23
35º10' 01.068" E
21º50' 11.969" S
24
35º10' 01.261" E
21º55' 19.661" S
25
35º18' 27.331" E
21º55' 19.247" S
26
35º18' 27.331" E
22º00' 00.000" S
27
34º33' 45.506" E
22º00' 00.000" S
28
34º33' 46.764" E
21º37' 59.628" S
29
34º36' 04.140" E
21º37' 59.160" S
30
34º36' 04.136" E
21º30' 00.000" S
31
34º45' 00.000" E
21º30' 00.000" S
32
34º45' 00.000" E
21º35' 00.346" S
33
34º50' 00.348" E
21º35' 00.362" S
34
34º49' 59.989" E
21º30' 00.000" S
35
34º55' 00.944" E
21º30' 00.000" S
36
34º55' 00.944" E
21º20' 10.137" S
37
35º00' 00.721" E
21º20' 10.137" S
38
35º00' 00.439" E
21º15' 00.000" S
Vertices Longitude Latitude 19 35º04' 59.879" E 21º55' 19.917" S 20 35º04' 59.871" E 21º55' 00.000" S 21 35º06' 00.001" E 21º55' 00.000" S 22 35º06' 00.001" E 21º50' 11.201" S 23 35º10' 01.068" E 21º50' 11.969" S 24 35º10' 01.261" E 21º55' 19.661" S 25 35º18' 27.331" E 21º55' 19.247" S 26 35º18' 27.331" E 22º00' 00.000" S 27 34º33' 45.506" E 22º00' 00.000" S 28 34º33' 46.764" E 21º37' 59.628" S 29 34º36' 04.140" E 21º37' 59.160" S 30 34º36' 04.136" E 21º30' 00.000" S 31 34º45' 00.000" E 21º30' 00.000" S 32 34º45' 00.000" E 21º35' 00.346" S 33 34º50' 00.348" E 21º35' 00.362" S 34 34º49' 59.989" E 21º30' 00.000" S 35 34º55' 00.944" E 21º30' 00.000" S 36 34º55' 00.944" E 21º20' 10.137" S 37 35º00' 00.721" E 21º20' 10.137" S 38 35º00' 00.439" E 21º15' 00.000" S - Texto do artigo, página 3: Vertices
Longitude
Latitude
1
35º02' 42.000" E
21º15' 00.000" S
2
35º02' 42.000" E
21º19' 28.982" S
3
35º05' 59.189" E
21º19' 29.798" S
4
35º05' 59.972" E
21º23' 19.195" S
5
35º06' 48.661" E
21º23' 20.266" S
6
35º06' 48.662" E
21º25' 53.057" S
7
35º08' 11.952" E
21º25' 53.230" S
8
35º08' 11.645" E
21º30' 00.000" S
9
35º10' 35.126" E
21º30' 00.000" S
10
35º10' 35.952" E
21º31' 39.434" S
11
35º11' 47.952" E
21º31' 39.434" S
12
35º11' 48.167" E
21º35' 10.350" S
13
35º04' 59.879" E
21º35' 11.037" S
14
35º05' 00.172" E
21º39' 00.000" S
15
34º57' 00.003" E
21º39' 00.000" S
16
34º57' 00.003" E
21º40' 01.129" S
17
34º55' 09.548" E
21º40' 01.197" S
18
34º55' 10.558" E
21º55' 20.281" S
Vertices Longitude Latitude 1 35º02' 42.000" E 21º15' 00.000" S 2 35º02' 42.000" E 21º19' 28.982" S 3 35º05' 59.189" E 21º19' 29.798" S 4 35º05' 59.972" E 21º23' 19.195" S 5 35º06' 48.661" E 21º23' 20.266" S 6 35º06' 48.662" E 21º25' 53.057" S 7 35º08' 11.952" E 21º25' 53.230" S 8 35º08' 11.645" E 21º30' 00.000" S 9 35º10' 35.126" E 21º30' 00.000" S 10 35º10' 35.952" E 21º31' 39.434" S 11 35º11' 47.952" E 21º31' 39.434" S 12 35º11' 48.167" E 21º35' 10.350" S 13 35º04' 59.879" E 21º35' 11.037" S 14 35º05' 00.172" E 21º39' 00.000" S 15 34º57' 00.003" E 21º39' 00.000" S 16 34º57' 00.003" E 21º40' 01.129" S 17 34º55' 09.548" E 21º40' 01.197" S 18 34º55' 10.558" E 21º55' 20.281" S - Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 22/2023
- Texto do artigo, página 3: de 10 de Maio
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir a consignação e afectação das Taxas de Concessão previstas na alínea k) do artigo 16 do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, que ajusta o regime de tutela, organização, funcionamento e gestão do Fundo de Estradas, FP, com vista a reforçar o financiamento para manutenção de estradas e infra-estruturas conexas, ao abrigo das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Consignação das Taxas)
- Texto do artigo, página 3: As receitas provenientes das taxas de concessão de estradas são consignadas na totalidade ao Fundo de Estradas, FP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Canalização das Taxas)
- Texto do artigo, página 3: O Tesouro Público, no prazo de 5 dias, após a receitação, canaliza ao Fundo de Estradas, FP, a título de consignação, os valores das taxas de concessão a que se refere o artigo 1 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 21/2023 CONSELHO DE MINISTROS