Resolução n.º 8/2024

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 8/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 8/2024
Texto do artigo · p. 2 de 8 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento para operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), com vista ao estabelecimento dos mecanismos de sua coordenação e implementação, ao abrigo do disposto no artigo 15 do Decreto n.º 61/2022, de 23 de Novembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão esclarecidas por Despacho do Presidente do Órgão da Coordenação da implementação do Quadro Nacional de Qualificações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 2 da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento para operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas e mecanismos
Texto do artigo · p. 2 de implementação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos sub-quadros do QNQ:
Número ou marcador · p. 2 a) Educação Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Educação Superior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 As definições dos termos e expressões usadas constam do glossário, no Anexo 1, que é parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Aplicação dos descritores de nível
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Descritores de nível)
Texto do artigo · p. 3 Os descritores de nível de qualificações caracterizam os resultados de aprendizagem que definem e traduzem o perfil geral do individuo que obteve qualificações de um determinado nível em termos de conhecimento, aptidões ou habilidades e grau de autonomia e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Resultados de aprendizagem)
Texto do artigo · p. 3 Os resultados de aprendizagem, desenho, registo, implementação das qualificações e formações são orientados pelos descritores de níveis e suas categorias de competências estabelecidos no QNQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Qualificações)
Texto do artigo · p. 3 As qualificações reguladas ou geridas pelos subquadros, devem indicar o nível a que correspondem no QNQ e respectivo número de créditos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Desenho, registo e garantia de qualidade das qualificações
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Desenho das Qualificações)
Número ou marcador · p. 3 1. O desenho das qualificações é realizado em função das necessidades de desenvolvimento do país e mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Os requisitos de desenho das qualificações devem ser harmonizados de acordo com os domínios de referência em cada subquadro.
Número ou marcador · p. 3 3. Os subquadros definem a nomenclatura das qualificações e regulam a forma de apresentação.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete aos subquadros a elaboração dos manuais de procedimentos e demais ferramentas para o desenho das qualificações.
Número ou marcador · p. 3 5. O desenho das qualificações obedece ao princípio de articulação entre os subquadros.
Número ou marcador · p. 3 6. As entidades responsáveis pelos subquadros devem
Texto do artigo · p. 3 assegurar o desenvolvimento das capacidades técnicas de desenho de qualificações.
Texto do artigo · p. 3 .
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Registo das Qualificações)
Número ou marcador · p. 3 1. As qualificações constantes nos sub-quadros que obedeçam aos critérios de qualidade do QNQ são registadas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Número ou marcador · p. 3 2. Cada sub-quadro abrangido pelo presente regulamento gere o Catálogo de Qualificações Específico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Catálogo Nacional de Qualificações é gerido pela entidade
Texto do artigo · p. 3 responsável pela garantia de qualidade do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 4. O registo das qualificações deve ter a seguinte informação, cujo formulário consta do Anexo 2:
Número ou marcador · p. 3 a) proponente;
Número ou marcador · p. 3 b) origem;
Número ou marcador · p. 3 c) título da qualificação;
Número ou marcador · p. 3 d) domínio de referenciação e ou campo e subcampo;
Número ou marcador · p. 3 e) nível da qualificação;
Número ou marcador · p. 3 f) número de créditos;
Número ou marcador · p. 3 g) fundamentação da qualificação;
Número ou marcador · p. 3 h) propósito da qualificação;
Número ou marcador · p. 3 i) perfil de saída;
Número ou marcador · p. 3 j) objectivos da qualificação;
Número ou marcador · p. 3 k) requisitos de entrada;
Número ou marcador · p. 3 l) critérios associados de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 m) referenciação e comparabilidade internacional;
Número ou marcador · p. 3 n) avaliação integrada;
Número ou marcador · p. 3 o) sistema de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 p) reconhecimento de competências adquiridas.
Número ou marcador · p. 3 5. A informação constante no número anterior deve ser baseada e apoiada com evidências.
Número ou marcador · p. 3 6. As qualificações devem ser apresentadas em língua portuguesa e cumprir com os critérios de desenho estabelecidos nos respectivos subquadros.
Número ou marcador · p. 3 7. As etapas de registo das qualificações são definidas no
Texto do artigo · p. 3 manual de procedimentos de registo das qualificações no CNQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Garantia de Qualidade das Qualificações)
Número ou marcador · p. 3 1. Os mecanismos de controlo e garantia de qualidade no desenho e registo das qualificações são estabelecidos e aprovados pelos sub-quadros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os mecanismos de controlo e garantia de qualidade obedecem
Texto do artigo · p. 3 as orientações metodológicas e manuais de procedimentos para elaboração e registo de qualificações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Articulação, requisitos de acesso e saídas)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Articulação)
Texto do artigo · p. 3 O desenho das qualificações deve ter em conta a articulação entre os níveis do QNQ promovendo competências aplicáveis no sistema produtivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de acesso)
Texto do artigo · p. 3 Os requisitos de acesso a cada nível de certificação são definidos pelos respectivos subquadros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Saídas)
Texto do artigo · p. 3 Cada um dos níveis do QNQ permite saída para o mercado do trabalho ou progressão para formação no nível subsequente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Catálogo Nacional de Qualificações)
Número ou marcador · p. 3 1. As qualificações são geridas com base num Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Número ou marcador · p. 3 2. Todas as qualificações aprovadas nos diferentes sub-quadros
Texto do artigo · p. 3 são registadas no CNQ.
Número ou marcador · p. 4 3. Cabe ao Órgão responsável pela avaliação da qualidade do ensino superior:
Número ou marcador · p. 4 a) desenvolver o portal do QNQ e a plataforma do Catálogo Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 4 b) disseminar o Catálogo Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 4 c) registar as qualificações;
Número ou marcador · p. 4 d) manter actualizado o Catálogo Nacional de Qualificações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Referenciação regional ou internacional)
Número ou marcador · p. 4 1. A referenciação é um processo destinado a comparar Quadros ou Sistemas Nacionais de Qualificações com o Quadro Regional ou Continental, baseando-se assim na apreciação nacional, na colaboração entre instituições relevantes e partes interessadas no fornecimento de provas para a transparência de analise e na elaboração de relatórios sobre todos os critérios e procedimentos de referência.
Número ou marcador · p. 4 2. Cabe à CTQNQ a submissão do relatório de auto-
Texto do artigo · p. 4 avaliação para efeito de referenciação com o Quadro da SADC ou Continental.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Instrumentos complementares)
Texto do artigo · p. 4 Compete às entidades que superintendem as áreas da educação, ensino técnico profissional e ensino superior, aprovarem por despacho conjunto os instrumentos complementares necessários para a implementação do QNQ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Normas transitórias)
Texto do artigo · p. 4 Todas as qualificações devem ser registadas no Catálogo Nacional de Qualificações no período de 3 anos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1: Glossário Qualificação
Texto do artigo · p. 4 Significa um resultado formal de um processo de avaliação e validação que é obtido quando uma autoridade competente determina que um indivíduo alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinados padrões
Texto do artigo · p. 4 Quadro Nacional de Qualificações Uma política e instrumento para o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 e classificação das qualificações de acordo com um conjunto
Texto do artigo · p. 4 de critérios para níveis específicos de aprendizagem alcançados, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, acesso, progressão e qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.
Texto do artigo · p. 4 Quadro Regional de Qualificações
Texto do artigo · p. 4 Uma ampla estrutura de níveis de resultados de aprendizagem que é acordada pelos países de uma região geográfica. Um meio de permitir que um quadro nacional de qualificações se relacione com outro e, subsequentemente, que uma qualificação de um país seja comparada com uma qualificação de outro país.
Texto do artigo · p. 4 Crédito
Texto do artigo · p. 4 Crédito significa confirmação de que uma parte de uma qualificação, constituída por um conjunto coerente de resultados de aprendizagem foi avaliada e validada por uma autoridade competente, de acordo com uma norma acordada; o crédito é concedido pelas autoridades competentes quando o indivíduo alcançou os resultados de aprendizagem definidos, comprovados por avaliações apropriadas e pode ser expresso num valor quantitativo.
Texto do artigo · p. 4 Resultados da aprendizagem
Texto do artigo · p. 4 Declarações do que um formando sabe, compreende e é capaz de fazer após a conclusão de um processo de aprendizagem, que são definidas em termos de conhecimentos, aptidões e competência.
Texto do artigo · p. 4 Descritores de nível
Texto do artigo · p. 4 Uma declaração descrevendo os resultados de aprendizagem a um determinado nível do Quadro Nacional de Qualificações (que fornece uma ampla indicação dos tipos de resultados de aprendizagem que são adequados a uma qualificação a esse nível.
Texto do artigo · p. 4 Reconhecimento das competências adquiridas
Texto do artigo · p. 4 Confirmação por uma autoridade competente de que os resultados da aprendizagem, que um indivíduo adquiriu em contextos de aprendizagem não formais e informais, foram medidos em relação a um padrão relevante.
Texto do artigo · p. 4 Referenciação
Texto do artigo · p. 4 A referenciação é um processo destinado a comparar Quadros ou Sistemas Nacionais de Qualificações com o Quadro Regional ou Continental, baseando-se assim na apreciação nacional, na colaboração entre instituições relevantes e partes interessadas no fornecimento de provas para a transparência de analise e na elaboração de relatórios sobre todos os critérios e procedimentos de referencia.
Número ou marcador · p. 5 Anexo 2: Estrutura para Registo de uma Qualificação do Catalogo Nacional de Qualificações (CNQ)
Texto do artigo · p. 5 As qualificações para inscrição no CNQ devem:
Texto do artigo · p. 5 • Cumprir com os Critérios para registro; • Ser escritas em Português
Texto do artigo · p. 5 Proponente
Texto do artigo · p. 5 Origem
Texto do artigo · p. 5 As qualificações devem ser enviadas no seguinte formato:
Texto do artigo · p. 5 1. Título da Qualificação O título de qualificação deve estar em conformidade com a descrição do tipo de qualificação fornecida pelo o respectivo sub-quadro.
Texto do artigo · p. 5 2. O Campo e subcampo no qual a qualificação será registrada deve ser fornecido:
Texto do artigo · p. 5 a) Campo e subcampo:
Texto do artigo · p. 5 b) Nível da Qualificação:
Texto do artigo · p. 5 Os descritores de nível publicados devem ser usados para ajudar a determinar o nível da qualificação (5-10)
Texto do artigo · p. 5 Os descritores de nível publicados devem ser usados para ajudar a determinar o nível da qualificação (5-10)
Texto do artigo · p. 6 c) Créditos:
Texto do artigo · p. 6 Os créditos devem ser calculados com base em: um (1) crédito é igual a 2530 horas
Texto do artigo · p. 6 c) Créditos: Os créditos devem ser calculados com base em: um (1) crédito é igual a 25-30 horas
Texto do artigo · p. 6 3. Fundamentação: i. fornecer detalhes do raciocínio que levou à identificação da necessidade da qualificação; ii. indicar como a qualificação atende às necessidades específicas do sector para o qual ela é desenvolvida. Devem ser fornecidos pormenores sobre a consulta de uma entidade profissional reconhecida ou de um organismo industrial em relação à necessidade; iii. identificar a gama de alunos típicos e indicar as profissões, empregos ou áreas de actividade em que os alunos qualificados irão operar; iv. indicar o caminho de aprendizagem onde reside a qualificação; v. indicar como a qualificação proporcionará benefícios ao aluno, à sociedade e à economia.
Texto do artigo · p. 6 4. Propósito:
Texto do artigo · p. 6 3. Fundamentação:
Texto do artigo · p. 6 i. fornecer detalhes do raciocínio que levou à identificação da necessidade da qualificação; ii. indicar como a qualificação atende às necessidades específicas do sector para o qual ela é desenvolvida. Devem ser fornecidos pormenores sobre a consulta de uma entidade profissional reconhecida ou de um organismo industrial em relação à necessidade; iii. identificar a gama de alunos típicos e indicar as profissões, empregos ou áreas de actividade em que os alunos qualificados irão operar; iv. indicar o caminho de aprendizagem onde reside a qualificação; v. indicar como a qualificação proporcionará benefícios ao aluno, à sociedade e à economia.
Texto do artigo · p. 6 4. Propósito:
Texto do artigo · p. 7 i. descrever o contexto da qualificação e o que se pretende alcançar no contexto nacional e / ou profissional; ii. a declaração de propósito deve capturar o que o aluno qualificado saberá e será capaz de fazer na obtenção da qualificação. iii. o perfil de saída deve estar vinculado ao objetivo da qualificação.
Texto do artigo · p. 7 5. Requisitos de Entrada
Texto do artigo · p. 7 i. os requisitos mínimos de entrada para a qualificação devem ser indicados. ii. os requisitos de entrada devem estar alinhados com as políticas de admissão institucional / provedores aprovados.
Texto do artigo · p. 7 6. Perfil de Saída :
Texto do artigo · p. 7 3
Texto do artigo · p. 8 o Perfil de saída, que e enquadrado em relação aos descritores de nível, deve indicar o que o aluno será capaz de fazer e saber como resultado da conclusão da qualificação.
Texto do artigo · p. 8 7. Áreas de Conhecimento obrigatório
Texto do artigo · p. 8 8. Comparabilidade Internacional
Texto do artigo · p. 8 i. deve ser fornecida uma declaração sobre como a qualificação se compara ou se relaciona com qualificações semelhantes, melhores práticas ou padrões oferecidos em outras partes do mundo. ii. qualificações que são comparáveis internacionalmente poderiam ajudar a determinar as possibilidades de articulação da qualificação com qualificações em outras estruturas nacionais e regionais.
Texto do artigo · p. 8 9. Avaliação Integrada
Texto do artigo · p. 9 i. deve ser indicada a avaliação realizada para determinar a competência aplicada dos alunos e a conclusão bem-sucedida da aprendizagem na qualificação. ii. isso pode incluir referência à avaliação formativa e sumativa; proporção de trabalho de atribuição para exames acadêmicos; o papel do trabalho de aprendizagem integrada; outras formas de aprendizagem integrada e sua avaliação.
Texto do artigo · p. 9 Culminação do curso.
Texto do artigo · p. 9 10. Articulação
Texto do artigo · p. 9 i.
Texto do artigo · p. 9 ii.
Texto do artigo · p. 9 deve ser fornecida, quando apropriado, uma declaração descrevendo as possibilidades de articulação horizontal, vertical e diagonal no âmbito do sub-quadro relevante.
Texto do artigo · p. 9 11. Sistema de Garantia de qualidade
Texto do artigo · p. 9 Nota
Texto do artigo · p. 9 i. as informações constantes nos números anteriores devem ser baseadas e apoiadas com evidências.
Texto do artigo · p. 10 ii. as qualificações devem ser apresentadas em língua portuguesa e cumprir com os critérios de desenho estabelecidos nos respectivos subquadros. iii. as etapas de registo das qualificações são definidas no manual de procedimentos de registo das qualificações no CNQ.
Texto do artigo · p. 10 12. Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA)
Texto do artigo · p. 10 6
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 8/2024
  2. Texto do artigo, página 2: de 8 de Maio
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento para operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), com vista ao estabelecimento dos mecanismos de sua coordenação e implementação, ao abrigo do disposto no artigo 15 do Decreto n.º 61/2022, de 23 de Novembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão esclarecidas por Despacho do Presidente do Órgão da Coordenação da implementação do Quadro Nacional de Qualificações.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  8. Texto do artigo, página 2: da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Número ou marcador, página 2: Regulamento para operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e mecanismos
  15. Texto do artigo, página 2: de implementação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos sub-quadros do QNQ:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Educação Geral;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Educação Profissional;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Educação Superior.
  22. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 3: As definições dos termos e expressões usadas constam do glossário, no Anexo 1, que é parte integrante do presente regulamento.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 3: Aplicação dos descritores de nível
  27. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 3: (Descritores de nível)
  29. Texto do artigo, página 3: Os descritores de nível de qualificações caracterizam os resultados de aprendizagem que definem e traduzem o perfil geral do individuo que obteve qualificações de um determinado nível em termos de conhecimento, aptidões ou habilidades e grau de autonomia e responsabilidade.
  30. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 3: (Resultados de aprendizagem)
  32. Texto do artigo, página 3: Os resultados de aprendizagem, desenho, registo, implementação das qualificações e formações são orientados pelos descritores de níveis e suas categorias de competências estabelecidos no QNQ.
  33. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 3: (Qualificações)
  35. Texto do artigo, página 3: As qualificações reguladas ou geridas pelos subquadros, devem indicar o nível a que correspondem no QNQ e respectivo número de créditos.
  36. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  37. Texto do artigo, página 3: Desenho, registo e garantia de qualidade das qualificações
  38. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 3: (Desenho das Qualificações)
  40. Número ou marcador, página 3: 1. O desenho das qualificações é realizado em função das necessidades de desenvolvimento do país e mercado de trabalho.
  41. Número ou marcador, página 3: 2. Os requisitos de desenho das qualificações devem ser harmonizados de acordo com os domínios de referência em cada subquadro.
  42. Número ou marcador, página 3: 3. Os subquadros definem a nomenclatura das qualificações e regulam a forma de apresentação.
  43. Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos subquadros a elaboração dos manuais de procedimentos e demais ferramentas para o desenho das qualificações.
  44. Número ou marcador, página 3: 5. O desenho das qualificações obedece ao princípio de articulação entre os subquadros.
  45. Número ou marcador, página 3: 6. As entidades responsáveis pelos subquadros devem
  46. Texto do artigo, página 3: assegurar o desenvolvimento das capacidades técnicas de desenho de qualificações.
  47. Texto do artigo, página 3: .
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  49. Texto do artigo, página 3: (Registo das Qualificações)
  50. Número ou marcador, página 3: 1. As qualificações constantes nos sub-quadros que obedeçam aos critérios de qualidade do QNQ são registadas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
  51. Número ou marcador, página 3: 2. Cada sub-quadro abrangido pelo presente regulamento gere o Catálogo de Qualificações Específico.
  52. Número ou marcador, página 3: 3. O Catálogo Nacional de Qualificações é gerido pela entidade
  53. Texto do artigo, página 3: responsável pela garantia de qualidade do ensino superior.
  54. Número ou marcador, página 3: 4. O registo das qualificações deve ter a seguinte informação, cujo formulário consta do Anexo 2:
  55. Número ou marcador, página 3: a) proponente;
  56. Número ou marcador, página 3: b) origem;
  57. Número ou marcador, página 3: c) título da qualificação;
  58. Número ou marcador, página 3: d) domínio de referenciação e ou campo e subcampo;
  59. Número ou marcador, página 3: e) nível da qualificação;
  60. Número ou marcador, página 3: f) número de créditos;
  61. Número ou marcador, página 3: g) fundamentação da qualificação;
  62. Número ou marcador, página 3: h) propósito da qualificação;
  63. Número ou marcador, página 3: i) perfil de saída;
  64. Número ou marcador, página 3: j) objectivos da qualificação;
  65. Número ou marcador, página 3: k) requisitos de entrada;
  66. Número ou marcador, página 3: l) critérios associados de avaliação;
  67. Número ou marcador, página 3: m) referenciação e comparabilidade internacional;
  68. Número ou marcador, página 3: n) avaliação integrada;
  69. Número ou marcador, página 3: o) sistema de garantia de qualidade;
  70. Número ou marcador, página 3: p) reconhecimento de competências adquiridas.
  71. Número ou marcador, página 3: 5. A informação constante no número anterior deve ser baseada e apoiada com evidências.
  72. Número ou marcador, página 3: 6. As qualificações devem ser apresentadas em língua portuguesa e cumprir com os critérios de desenho estabelecidos nos respectivos subquadros.
  73. Número ou marcador, página 3: 7. As etapas de registo das qualificações são definidas no
  74. Texto do artigo, página 3: manual de procedimentos de registo das qualificações no CNQ.
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  76. Texto do artigo, página 3: (Garantia de Qualidade das Qualificações)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. Os mecanismos de controlo e garantia de qualidade no desenho e registo das qualificações são estabelecidos e aprovados pelos sub-quadros.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. Os mecanismos de controlo e garantia de qualidade obedecem
  79. Texto do artigo, página 3: as orientações metodológicas e manuais de procedimentos para elaboração e registo de qualificações.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 3: (Articulação, requisitos de acesso e saídas)
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 3: (Articulação)
  84. Texto do artigo, página 3: O desenho das qualificações deve ter em conta a articulação entre os níveis do QNQ promovendo competências aplicáveis no sistema produtivo.
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  86. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de acesso)
  87. Texto do artigo, página 3: Os requisitos de acesso a cada nível de certificação são definidos pelos respectivos subquadros.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 3: (Saídas)
  90. Texto do artigo, página 3: Cada um dos níveis do QNQ permite saída para o mercado do trabalho ou progressão para formação no nível subsequente.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  92. Texto do artigo, página 3: (Catálogo Nacional de Qualificações)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. As qualificações são geridas com base num Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Todas as qualificações aprovadas nos diferentes sub-quadros
  95. Texto do artigo, página 3: são registadas no CNQ.
  96. Número ou marcador, página 4: 3. Cabe ao Órgão responsável pela avaliação da qualidade do ensino superior:
  97. Número ou marcador, página 4: a) desenvolver o portal do QNQ e a plataforma do Catálogo Nacional de Qualificações;
  98. Número ou marcador, página 4: b) disseminar o Catálogo Nacional de Qualificações;
  99. Número ou marcador, página 4: c) registar as qualificações;
  100. Número ou marcador, página 4: d) manter actualizado o Catálogo Nacional de Qualificações.
  101. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  102. Texto do artigo, página 4: (Referenciação regional ou internacional)
  103. Número ou marcador, página 4: 1. A referenciação é um processo destinado a comparar Quadros ou Sistemas Nacionais de Qualificações com o Quadro Regional ou Continental, baseando-se assim na apreciação nacional, na colaboração entre instituições relevantes e partes interessadas no fornecimento de provas para a transparência de analise e na elaboração de relatórios sobre todos os critérios e procedimentos de referência.
  104. Número ou marcador, página 4: 2. Cabe à CTQNQ a submissão do relatório de auto-
  105. Texto do artigo, página 4: avaliação para efeito de referenciação com o Quadro da SADC ou Continental.
  106. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  107. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e Transitórias
  108. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  109. Texto do artigo, página 4: (Instrumentos complementares)
  110. Texto do artigo, página 4: Compete às entidades que superintendem as áreas da educação, ensino técnico profissional e ensino superior, aprovarem por despacho conjunto os instrumentos complementares necessários para a implementação do QNQ.
  111. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  112. Texto do artigo, página 4: (Normas transitórias)
  113. Texto do artigo, página 4: Todas as qualificações devem ser registadas no Catálogo Nacional de Qualificações no período de 3 anos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  114. Número ou marcador, página 4: Anexo 1: Glossário Qualificação
  115. Texto do artigo, página 4: Significa um resultado formal de um processo de avaliação e validação que é obtido quando uma autoridade competente determina que um indivíduo alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinados padrões
  116. Texto do artigo, página 4: Quadro Nacional de Qualificações Uma política e instrumento para o desenvolvimento
  117. Texto do artigo, página 4: e classificação das qualificações de acordo com um conjunto
  118. Texto do artigo, página 4: de critérios para níveis específicos de aprendizagem alcançados, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, acesso, progressão e qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.
  119. Texto do artigo, página 4: Quadro Regional de Qualificações
  120. Texto do artigo, página 4: Uma ampla estrutura de níveis de resultados de aprendizagem que é acordada pelos países de uma região geográfica. Um meio de permitir que um quadro nacional de qualificações se relacione com outro e, subsequentemente, que uma qualificação de um país seja comparada com uma qualificação de outro país.
  121. Texto do artigo, página 4: Crédito
  122. Texto do artigo, página 4: Crédito significa confirmação de que uma parte de uma qualificação, constituída por um conjunto coerente de resultados de aprendizagem foi avaliada e validada por uma autoridade competente, de acordo com uma norma acordada; o crédito é concedido pelas autoridades competentes quando o indivíduo alcançou os resultados de aprendizagem definidos, comprovados por avaliações apropriadas e pode ser expresso num valor quantitativo.
  123. Texto do artigo, página 4: Resultados da aprendizagem
  124. Texto do artigo, página 4: Declarações do que um formando sabe, compreende e é capaz de fazer após a conclusão de um processo de aprendizagem, que são definidas em termos de conhecimentos, aptidões e competência.
  125. Texto do artigo, página 4: Descritores de nível
  126. Texto do artigo, página 4: Uma declaração descrevendo os resultados de aprendizagem a um determinado nível do Quadro Nacional de Qualificações (que fornece uma ampla indicação dos tipos de resultados de aprendizagem que são adequados a uma qualificação a esse nível.
  127. Texto do artigo, página 4: Reconhecimento das competências adquiridas
  128. Texto do artigo, página 4: Confirmação por uma autoridade competente de que os resultados da aprendizagem, que um indivíduo adquiriu em contextos de aprendizagem não formais e informais, foram medidos em relação a um padrão relevante.
  129. Texto do artigo, página 4: Referenciação
  130. Texto do artigo, página 4: A referenciação é um processo destinado a comparar Quadros ou Sistemas Nacionais de Qualificações com o Quadro Regional ou Continental, baseando-se assim na apreciação nacional, na colaboração entre instituições relevantes e partes interessadas no fornecimento de provas para a transparência de analise e na elaboração de relatórios sobre todos os critérios e procedimentos de referencia.
  131. Número ou marcador, página 5: Anexo 2: Estrutura para Registo de uma Qualificação do Catalogo Nacional de Qualificações (CNQ)
  132. Texto do artigo, página 5: As qualificações para inscrição no CNQ devem:
  133. Texto do artigo, página 5: • Cumprir com os Critérios para registro; • Ser escritas em Português
  134. Texto do artigo, página 5: Proponente
  135. Texto do artigo, página 5: Origem
  136. Texto do artigo, página 5: As qualificações devem ser enviadas no seguinte formato:
  137. Texto do artigo, página 5: 1. Título da Qualificação O título de qualificação deve estar em conformidade com a descrição do tipo de qualificação fornecida pelo o respectivo sub-quadro.
  138. Texto do artigo, página 5: 2. O Campo e subcampo no qual a qualificação será registrada deve ser fornecido:
  139. Texto do artigo, página 5: a) Campo e subcampo:
  140. Texto do artigo, página 5: b) Nível da Qualificação:
  141. Texto do artigo, página 5: Os descritores de nível publicados devem ser usados para ajudar a determinar o nível da qualificação (5-10)
  142. Texto do artigo, página 5: Os descritores de nível publicados devem ser usados para ajudar a determinar o nível da qualificação (5-10)
  143. Texto do artigo, página 6: c) Créditos:
  144. Texto do artigo, página 6: Os créditos devem ser calculados com base em: um (1) crédito é igual a 2530 horas
  145. Texto do artigo, página 6: c) Créditos: Os créditos devem ser calculados com base em: um (1) crédito é igual a 25-30 horas
  146. Texto do artigo, página 6: 3. Fundamentação: i. fornecer detalhes do raciocínio que levou à identificação da necessidade da qualificação; ii. indicar como a qualificação atende às necessidades específicas do sector para o qual ela é desenvolvida. Devem ser fornecidos pormenores sobre a consulta de uma entidade profissional reconhecida ou de um organismo industrial em relação à necessidade; iii. identificar a gama de alunos típicos e indicar as profissões, empregos ou áreas de actividade em que os alunos qualificados irão operar; iv. indicar o caminho de aprendizagem onde reside a qualificação; v. indicar como a qualificação proporcionará benefícios ao aluno, à sociedade e à economia.
  147. Texto do artigo, página 6: 4. Propósito:
  148. Texto do artigo, página 6: 3. Fundamentação:
  149. Texto do artigo, página 6: i. fornecer detalhes do raciocínio que levou à identificação da necessidade da qualificação; ii. indicar como a qualificação atende às necessidades específicas do sector para o qual ela é desenvolvida. Devem ser fornecidos pormenores sobre a consulta de uma entidade profissional reconhecida ou de um organismo industrial em relação à necessidade; iii. identificar a gama de alunos típicos e indicar as profissões, empregos ou áreas de actividade em que os alunos qualificados irão operar; iv. indicar o caminho de aprendizagem onde reside a qualificação; v. indicar como a qualificação proporcionará benefícios ao aluno, à sociedade e à economia.
  150. Texto do artigo, página 6: 4. Propósito:
  151. Texto do artigo, página 7: i. descrever o contexto da qualificação e o que se pretende alcançar no contexto nacional e / ou profissional; ii. a declaração de propósito deve capturar o que o aluno qualificado saberá e será capaz de fazer na obtenção da qualificação. iii. o perfil de saída deve estar vinculado ao objetivo da qualificação.
  152. Texto do artigo, página 7: 5. Requisitos de Entrada
  153. Texto do artigo, página 7: i. os requisitos mínimos de entrada para a qualificação devem ser indicados. ii. os requisitos de entrada devem estar alinhados com as políticas de admissão institucional / provedores aprovados.
  154. Texto do artigo, página 7: 6. Perfil de Saída :
  155. Texto do artigo, página 7: 3
  156. Texto do artigo, página 8: o Perfil de saída, que e enquadrado em relação aos descritores de nível, deve indicar o que o aluno será capaz de fazer e saber como resultado da conclusão da qualificação.
  157. Texto do artigo, página 8: 7. Áreas de Conhecimento obrigatório
  158. Texto do artigo, página 8: 8. Comparabilidade Internacional
  159. Texto do artigo, página 8: i. deve ser fornecida uma declaração sobre como a qualificação se compara ou se relaciona com qualificações semelhantes, melhores práticas ou padrões oferecidos em outras partes do mundo. ii. qualificações que são comparáveis internacionalmente poderiam ajudar a determinar as possibilidades de articulação da qualificação com qualificações em outras estruturas nacionais e regionais.
  160. Texto do artigo, página 8: 9. Avaliação Integrada
  161. Texto do artigo, página 9: i. deve ser indicada a avaliação realizada para determinar a competência aplicada dos alunos e a conclusão bem-sucedida da aprendizagem na qualificação. ii. isso pode incluir referência à avaliação formativa e sumativa; proporção de trabalho de atribuição para exames acadêmicos; o papel do trabalho de aprendizagem integrada; outras formas de aprendizagem integrada e sua avaliação.
  162. Texto do artigo, página 9: Culminação do curso.
  163. Texto do artigo, página 9: 10. Articulação
  164. Texto do artigo, página 9: i.
  165. Texto do artigo, página 9: ii.
  166. Texto do artigo, página 9: deve ser fornecida, quando apropriado, uma declaração descrevendo as possibilidades de articulação horizontal, vertical e diagonal no âmbito do sub-quadro relevante.
  167. Texto do artigo, página 9: 11. Sistema de Garantia de qualidade
  168. Texto do artigo, página 9: Nota
  169. Texto do artigo, página 9: i. as informações constantes nos números anteriores devem ser baseadas e apoiadas com evidências.
  170. Texto do artigo, página 10: ii. as qualificações devem ser apresentadas em língua portuguesa e cumprir com os critérios de desenho estabelecidos nos respectivos subquadros. iii. as etapas de registo das qualificações são definidas no manual de procedimentos de registo das qualificações no CNQ.
  171. Texto do artigo, página 10: 12. Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA)
  172. Texto do artigo, página 10: 6
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.