I SÉRIE — n.º 89
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 89/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Maio de 2024 I SÉRIE — Número 89
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 7/2024: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Técnica do Quadro Nacional das Qualificações. Resolução n.º 8/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento para Operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2024
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno de Funcionamento da Comissão Técnica do Quadro Nacional de Qualificações, abreviadamente designado por CTQNQ, ao abrigo do disposto nos artigos 15 e 21 ambos do Decreto n.º 61/2022, de 23 de Novembro, que cria o Quadro Nacional de Qualificações, abreviadamente designado de QNQ, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Técnica do Quadro Nacional das Qualificações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Técnica do Quadro Nacional de Qualificações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o funcionamento da Comissão Técnica do Quadro Nacional de Qualificações, abreviadamente designada por CTQNQ.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A CTQNQ é um Órgão de articulação intersectorial e de suporte ao Órgão de Coordenação da Implementação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que responde pela área da Reforma da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Competências, composição e funcionamento da CTQNQ
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências da CTQNQ)
- Texto do artigo, página 1: Compete à Comissão Técnica do QNQ:
- Número ou marcador, página 1: a) propor os instrumentos de gestão e implementação do QNQ a serem submetidos ao órgão competente para sua apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 1: b) propor ao órgão competente o programa anual de trabalho e respectivo orçamento para apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o plano de monitoria e avaliação do processo de implementação do QNQ; e
- Número ou marcador, página 1: d) propor o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição da CTQNQ)
- Número ou marcador, página 1: 1. A CTQNQ é composta por representantes das entidades que respondem pelas seguintes áreas ou organizações sociais:
- Número ou marcador, página 1: a) dois representantes do Sector que superintende a área do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 1: b) três representantes do Sector que superintende a área de Educação;
- Número ou marcador, página 1: c) dois representantes do Sector que superintende a área de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 1: d) um representante do Sector que superintende a área do Trabalho;
- Número ou marcador, página 1: e) um representante do Sector que superintende a área do Emprego; e
- Número ou marcador, página 1: f) um representante do Sector que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. A CTQNQ é presidida pelo titular do Órgão responsável pela garantia da qualidade do subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de impedimento de continuidade de um ou mais membros na CTQNQ cabe às respectivas entidades designarem novos representantes, mediante as especificações da CTQNQ.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros da CTQNQ tomam posse perante o dirigente que superintende a área do ensino superior.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os membros da CTQNQ tem um mandato de 3 anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da CTQNQ:
- Número ou marcador, página 2: a) convocar e presidir as reuniões da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o cumprimento das atribuições e competências da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: c) zelar pelo funcionamento da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: d) submeter o plano e o relatório de actividades da CTQNQ ao Órgão de Coordenação da Implementação do QNQ;
- Número ou marcador, página 2: e) convidar especialistas e técnicos em função da matéria a ser tratada ouvida a CTQNQ; e f)representar CTQNQ em fóruns nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de impedimento temporário, indicar dentre
- Texto do artigo, página 2: os membros da CTQNQ o elemento que lhe irá substituir.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da CTQNQ)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CTQNQ reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: 2. A convocatória da reunião ordinária é acompanhada da respectiva agenda de trabalho e dos documentos a serem objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A agenda e os documentos das reuniões ordinárias devem ser partilhados com os membros da comissão com pelo menos 7 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Quórum deliberativo da CTQNQ considera-se validamente constituído quando estiverem reunidos pelo menos 1/3 dos membros.
- Número ou marcador, página 2: 5. As decisões são tomadas por consenso sempre que possível ou por uma maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os actos praticados pela CTQNQ assumem a forma
- Texto do artigo, página 2: de deliberação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Apoio Técnico e Administrativo à CTQNQ
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (O Secretariado da CTQNQ)
- Texto do artigo, página 2: O Apoio Técnico e Administrativo à CTQNQ é assegurado por um secretariado contituído por técnicos do órgão responsável pela garantia da qualidade do subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Secretariado da CTQNQ)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Secretariado da CTQNQ as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) expedir as convocatórias para as reuniões da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: b) controlar as presenças:
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar as sínteses das reuniões da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar a proposta da matriz das decisões e recomendações da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: e) monitorar e verificar o grau do cumprimento da matriz das decisões e recomendações da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: f) elaborar os relatórios e informes de actividade da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: g) organizar o arquivo da CTQNQ;
- Número ou marcador, página 2: h) exercer outras actividades determinadas pela CTQNQ.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pela Coordenação da implementação do QNQ.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 8/2024
- Texto do artigo, página 2: de 8 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento para operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), com vista ao estabelecimento dos mecanismos de sua coordenação e implementação, ao abrigo do disposto no artigo 15 do Decreto n.º 61/2022, de 23 de Novembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão esclarecidas por Despacho do Presidente do Órgão da Coordenação da implementação do Quadro Nacional de Qualificações.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 2: da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento para operacionalização do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e mecanismos
- Texto do artigo, página 2: de implementação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos sub-quadros do QNQ:
- Número ou marcador, página 2: a) Educação Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) Educação Superior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Texto do artigo, página 3: As definições dos termos e expressões usadas constam do glossário, no Anexo 1, que é parte integrante do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Aplicação dos descritores de nível
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Descritores de nível)
- Texto do artigo, página 3: Os descritores de nível de qualificações caracterizam os resultados de aprendizagem que definem e traduzem o perfil geral do individuo que obteve qualificações de um determinado nível em termos de conhecimento, aptidões ou habilidades e grau de autonomia e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Resultados de aprendizagem)
- Texto do artigo, página 3: Os resultados de aprendizagem, desenho, registo, implementação das qualificações e formações são orientados pelos descritores de níveis e suas categorias de competências estabelecidos no QNQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Qualificações)
- Texto do artigo, página 3: As qualificações reguladas ou geridas pelos subquadros, devem indicar o nível a que correspondem no QNQ e respectivo número de créditos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Desenho, registo e garantia de qualidade das qualificações
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Desenho das Qualificações)
- Número ou marcador, página 3: 1. O desenho das qualificações é realizado em função das necessidades de desenvolvimento do país e mercado de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os requisitos de desenho das qualificações devem ser harmonizados de acordo com os domínios de referência em cada subquadro.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os subquadros definem a nomenclatura das qualificações e regulam a forma de apresentação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete aos subquadros a elaboração dos manuais de procedimentos e demais ferramentas para o desenho das qualificações.
- Número ou marcador, página 3: 5. O desenho das qualificações obedece ao princípio de articulação entre os subquadros.
- Número ou marcador, página 3: 6. As entidades responsáveis pelos subquadros devem
- Texto do artigo, página 3: assegurar o desenvolvimento das capacidades técnicas de desenho de qualificações.
- Texto do artigo, página 3: .
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Registo das Qualificações)
- Número ou marcador, página 3: 1. As qualificações constantes nos sub-quadros que obedeçam aos critérios de qualidade do QNQ são registadas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- Número ou marcador, página 3: 2. Cada sub-quadro abrangido pelo presente regulamento gere o Catálogo de Qualificações Específico.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Catálogo Nacional de Qualificações é gerido pela entidade
- Texto do artigo, página 3: responsável pela garantia de qualidade do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: 4. O registo das qualificações deve ter a seguinte informação, cujo formulário consta do Anexo 2:
- Número ou marcador, página 3: a) proponente;
- Número ou marcador, página 3: b) origem;
- Número ou marcador, página 3: c) título da qualificação;
- Número ou marcador, página 3: d) domínio de referenciação e ou campo e subcampo;
- Número ou marcador, página 3: e) nível da qualificação;
- Número ou marcador, página 3: f) número de créditos;
- Número ou marcador, página 3: g) fundamentação da qualificação;
- Número ou marcador, página 3: h) propósito da qualificação;
- Número ou marcador, página 3: i) perfil de saída;
- Número ou marcador, página 3: j) objectivos da qualificação;
- Número ou marcador, página 3: k) requisitos de entrada;
- Número ou marcador, página 3: l) critérios associados de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: m) referenciação e comparabilidade internacional;
- Número ou marcador, página 3: n) avaliação integrada;
- Número ou marcador, página 3: o) sistema de garantia de qualidade;
- Número ou marcador, página 3: p) reconhecimento de competências adquiridas.
- Número ou marcador, página 3: 5. A informação constante no número anterior deve ser baseada e apoiada com evidências.
- Número ou marcador, página 3: 6. As qualificações devem ser apresentadas em língua portuguesa e cumprir com os critérios de desenho estabelecidos nos respectivos subquadros.
- Número ou marcador, página 3: 7. As etapas de registo das qualificações são definidas no
- Texto do artigo, página 3: manual de procedimentos de registo das qualificações no CNQ.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Garantia de Qualidade das Qualificações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os mecanismos de controlo e garantia de qualidade no desenho e registo das qualificações são estabelecidos e aprovados pelos sub-quadros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os mecanismos de controlo e garantia de qualidade obedecem
- Texto do artigo, página 3: as orientações metodológicas e manuais de procedimentos para elaboração e registo de qualificações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: (Articulação, requisitos de acesso e saídas)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Articulação)
- Texto do artigo, página 3: O desenho das qualificações deve ter em conta a articulação entre os níveis do QNQ promovendo competências aplicáveis no sistema produtivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos de acesso)
- Texto do artigo, página 3: Os requisitos de acesso a cada nível de certificação são definidos pelos respectivos subquadros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Saídas)
- Texto do artigo, página 3: Cada um dos níveis do QNQ permite saída para o mercado do trabalho ou progressão para formação no nível subsequente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Catálogo Nacional de Qualificações)
- Número ou marcador, página 3: 1. As qualificações são geridas com base num Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- Número ou marcador, página 3: 2. Todas as qualificações aprovadas nos diferentes sub-quadros
- Texto do artigo, página 3: são registadas no CNQ.
- Número ou marcador, página 4: 3. Cabe ao Órgão responsável pela avaliação da qualidade do ensino superior:
- Número ou marcador, página 4: a) desenvolver o portal do QNQ e a plataforma do Catálogo Nacional de Qualificações;
- Número ou marcador, página 4: b) disseminar o Catálogo Nacional de Qualificações;
- Número ou marcador, página 4: c) registar as qualificações;
- Número ou marcador, página 4: d) manter actualizado o Catálogo Nacional de Qualificações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Referenciação regional ou internacional)
- Número ou marcador, página 4: 1. A referenciação é um processo destinado a comparar Quadros ou Sistemas Nacionais de Qualificações com o Quadro Regional ou Continental, baseando-se assim na apreciação nacional, na colaboração entre instituições relevantes e partes interessadas no fornecimento de provas para a transparência de analise e na elaboração de relatórios sobre todos os critérios e procedimentos de referência.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cabe à CTQNQ a submissão do relatório de auto-
- Texto do artigo, página 4: avaliação para efeito de referenciação com o Quadro da SADC ou Continental.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Instrumentos complementares)
- Texto do artigo, página 4: Compete às entidades que superintendem as áreas da educação, ensino técnico profissional e ensino superior, aprovarem por despacho conjunto os instrumentos complementares necessários para a implementação do QNQ.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Normas transitórias)
- Texto do artigo, página 4: Todas as qualificações devem ser registadas no Catálogo Nacional de Qualificações no período de 3 anos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Anexo 1: Glossário Qualificação
- Texto do artigo, página 4: Significa um resultado formal de um processo de avaliação e validação que é obtido quando uma autoridade competente determina que um indivíduo alcançou resultados de aprendizagem de acordo com determinados padrões
- Texto do artigo, página 4: Quadro Nacional de Qualificações Uma política e instrumento para o desenvolvimento
- Texto do artigo, página 4: e classificação das qualificações de acordo com um conjunto
- Texto do artigo, página 4: de critérios para níveis específicos de aprendizagem alcançados, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, acesso, progressão e qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.
- Texto do artigo, página 4: Quadro Regional de Qualificações
- Texto do artigo, página 4: Uma ampla estrutura de níveis de resultados de aprendizagem que é acordada pelos países de uma região geográfica. Um meio de permitir que um quadro nacional de qualificações se relacione com outro e, subsequentemente, que uma qualificação de um país seja comparada com uma qualificação de outro país.
- Texto do artigo, página 4: Crédito
- Texto do artigo, página 4: Crédito significa confirmação de que uma parte de uma qualificação, constituída por um conjunto coerente de resultados de aprendizagem foi avaliada e validada por uma autoridade competente, de acordo com uma norma acordada; o crédito é concedido pelas autoridades competentes quando o indivíduo alcançou os resultados de aprendizagem definidos, comprovados por avaliações apropriadas e pode ser expresso num valor quantitativo.
- Texto do artigo, página 4: Resultados da aprendizagem
- Texto do artigo, página 4: Declarações do que um formando sabe, compreende e é capaz de fazer após a conclusão de um processo de aprendizagem, que são definidas em termos de conhecimentos, aptidões e competência.
- Texto do artigo, página 4: Descritores de nível
- Texto do artigo, página 4: Uma declaração descrevendo os resultados de aprendizagem a um determinado nível do Quadro Nacional de Qualificações (que fornece uma ampla indicação dos tipos de resultados de aprendizagem que são adequados a uma qualificação a esse nível.
- Texto do artigo, página 4: Reconhecimento das competências adquiridas
- Texto do artigo, página 4: Confirmação por uma autoridade competente de que os resultados da aprendizagem, que um indivíduo adquiriu em contextos de aprendizagem não formais e informais, foram medidos em relação a um padrão relevante.
- Texto do artigo, página 4: Referenciação
- Texto do artigo, página 4: A referenciação é um processo destinado a comparar Quadros ou Sistemas Nacionais de Qualificações com o Quadro Regional ou Continental, baseando-se assim na apreciação nacional, na colaboração entre instituições relevantes e partes interessadas no fornecimento de provas para a transparência de analise e na elaboração de relatórios sobre todos os critérios e procedimentos de referencia.
- Número ou marcador, página 5: Anexo 2: Estrutura para Registo de uma Qualificação do Catalogo Nacional de Qualificações (CNQ)
- Texto do artigo, página 5: As qualificações para inscrição no CNQ devem:
- Texto do artigo, página 5: • Cumprir com os Critérios para registro; • Ser escritas em Português
- Texto do artigo, página 5: Proponente
- Texto do artigo, página 5: Origem
- Texto do artigo, página 5: As qualificações devem ser enviadas no seguinte formato:
- Texto do artigo, página 5: 1. Título da Qualificação
O título de qualificação deve estar em conformidade com a descrição do tipo de qualificação fornecida pelo o respectivo sub-quadro.
- Texto do artigo, página 5: 2. O Campo e subcampo no qual a qualificação será registrada deve ser fornecido:
- Texto do artigo, página 5: a) Campo e subcampo:
- Texto do artigo, página 5: b) Nível da Qualificação:
- Texto do artigo, página 5: Os descritores de nível publicados devem ser usados para ajudar a determinar o nível da qualificação (5-10)
- Texto do artigo, página 5: Os descritores de nível publicados devem ser usados para ajudar a determinar o nível da qualificação (5-10)
- Texto do artigo, página 6: c) Créditos:
- Texto do artigo, página 6: Os créditos devem ser calculados com base em: um (1) crédito é igual a 2530 horas
- Texto do artigo, página 6: c) Créditos: Os créditos devem ser calculados com base em: um (1) crédito é igual a 25-30 horas
- Texto do artigo, página 6: 3. Fundamentação: i. fornecer detalhes do raciocínio que levou à identificação da necessidade da qualificação; ii. indicar como a qualificação atende às necessidades específicas do sector para o qual ela é desenvolvida. Devem ser fornecidos pormenores sobre a consulta de uma entidade profissional reconhecida ou de um organismo industrial em relação à necessidade; iii. identificar a gama de alunos típicos e indicar as profissões, empregos ou áreas de actividade em que os alunos qualificados irão operar; iv. indicar o caminho de aprendizagem onde reside a qualificação; v. indicar como a qualificação proporcionará benefícios ao aluno, à sociedade e à economia.
- Texto do artigo, página 6: 4. Propósito:
- Texto do artigo, página 6: 3. Fundamentação:
- Texto do artigo, página 6: i. fornecer detalhes do raciocínio que levou à identificação da necessidade da qualificação; ii. indicar como a qualificação atende às necessidades específicas do sector para o qual ela é desenvolvida. Devem ser fornecidos pormenores sobre a consulta de uma entidade profissional reconhecida ou de um organismo industrial em relação à necessidade; iii. identificar a gama de alunos típicos e indicar as profissões, empregos ou áreas de actividade em que os alunos qualificados irão operar; iv. indicar o caminho de aprendizagem onde reside a qualificação; v. indicar como a qualificação proporcionará benefícios ao aluno, à sociedade e à economia.
- Texto do artigo, página 6: 4. Propósito:
- Texto do artigo, página 7: i. descrever o contexto da qualificação e o que se pretende alcançar no contexto nacional e / ou profissional; ii. a declaração de propósito deve capturar o que o aluno qualificado saberá e será capaz de fazer na obtenção da qualificação. iii. o perfil de saída deve estar vinculado ao objetivo da qualificação.
- Texto do artigo, página 7: 5. Requisitos de Entrada
- Texto do artigo, página 7: i. os requisitos mínimos de entrada para a qualificação devem ser indicados. ii. os requisitos de entrada devem estar alinhados com as políticas de admissão institucional / provedores aprovados.
- Texto do artigo, página 7: 6. Perfil de Saída :
- Texto do artigo, página 7: 3
- Texto do artigo, página 8: o Perfil de saída, que e enquadrado em relação aos descritores de nível, deve indicar o que o aluno será capaz de fazer e saber como resultado da conclusão da qualificação.
- Texto do artigo, página 8: 7. Áreas de Conhecimento obrigatório
- Texto do artigo, página 8: 8. Comparabilidade Internacional
- Texto do artigo, página 8: i. deve ser fornecida uma declaração sobre como a qualificação se compara ou se relaciona com qualificações semelhantes, melhores práticas ou padrões oferecidos em outras partes do mundo. ii. qualificações que são comparáveis internacionalmente poderiam ajudar a determinar as possibilidades de articulação da qualificação com qualificações em outras estruturas nacionais e regionais.
- Texto do artigo, página 8: 9. Avaliação Integrada
- Texto do artigo, página 9: i. deve ser indicada a avaliação realizada para determinar a competência aplicada dos alunos e a conclusão bem-sucedida da aprendizagem na qualificação. ii. isso pode incluir referência à avaliação formativa e sumativa; proporção de trabalho de atribuição para exames acadêmicos; o papel do trabalho de aprendizagem integrada; outras formas de aprendizagem integrada e sua avaliação.
- Texto do artigo, página 9: Culminação do curso.
- Texto do artigo, página 9: 10. Articulação
- Texto do artigo, página 9: i.
- Texto do artigo, página 9: ii.
- Texto do artigo, página 9: deve ser fornecida, quando apropriado, uma declaração descrevendo as possibilidades de articulação horizontal, vertical e diagonal no âmbito do sub-quadro relevante.
- Texto do artigo, página 9: 11. Sistema de Garantia de qualidade
- Texto do artigo, página 9: Nota
- Texto do artigo, página 9: i. as informações constantes nos números anteriores devem ser baseadas e apoiadas com evidências.
- Texto do artigo, página 10: ii. as qualificações devem ser apresentadas em língua portuguesa e cumprir com os critérios de desenho estabelecidos nos respectivos subquadros. iii. as etapas de registo das qualificações são definidas no manual de procedimentos de registo das qualificações no CNQ.
- Texto do artigo, página 10: 12. Reconhecimento de Competências Adquiridas (RCA)
- Texto do artigo, página 10: 6
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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