Diploma Ministerial n.º 82/2011

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 82/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 66 Diploma Ministerial n.º 82/2011
Texto do artigo · p. 66 de 3 de Março
Texto do artigo · p. 66 Havendo necessidade de estabelecer as condições de licenciamento dos fabricantes de chapas de matrícula para veículos automóveis e reboques, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 51/2007, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis e Reboques, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 66 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento de Fabricantes de Chapas de Matrícula de Veículos Automóveis e Reboques, em anexo ao presente Diploma que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 66 Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 26 de Novembro de 2010. — O Ministro dos
Texto do artigo · p. 66 Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 66 Regulamento sobre o Licenciamento
Texto do artigo · p. 66 dos Fabricantes de Chapas de Matrícula de Veículos Automóveis e Reboques
Número ou marcador · p. 66 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 66 Definições
Texto do artigo · p. 66 Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Número ou marcador · p. 66 a) Chapa de matrícula – dispositivo metálico aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula estampado;
Número ou marcador · p. 66 b) Fabricante de chapa de matrícula – pessoa ou entidade responsável pela estampagem da matrícula;
Número ou marcador · p. 66 c) Matrícula do veículo – combinação alfanumérica que identifica o veículo.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 66 Objecto
Texto do artigo · p. 66 O presente Regulamento estabelece as condições de licenciamento dos fabricantes de chapas de matrícula de veículos automóveis e reboques.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO3
Texto do artigo · p. 66 Âmbito da aplicação
Texto do artigo · p. 66 O presente Regulamento é aplicável aos fabricantes de chapas de matrícula de veículos automóveis e reboques.
Número ou marcador · p. 66 CAPÍTULO II Procedimentos
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 66 Exercício da actividade
Texto do artigo · p. 66 O exercício da actividade de estampagem de matrícula carece de licença, a ser concedida pelo INAV, reunidos os requisitos técnicos constantes dos artigos 6 e 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 66 Pedido de licença
Texto do artigo · p. 66 O pedido de licença deve ser dirigido ao Director-Geral do Instituto Nacional de Viação, contendo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 66 a) Identificação do requerente;
Número ou marcador · p. 66 b) Declaração do Número Único de Identificação Tributária.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 66 Instalações e equipamento
Número ou marcador · p. 66 1. Os fabricantes de chapas de matrícula devem possuir instalações próprias com equipamento necessário para o exercício da actividade de estampagem de matrícula de veículos automóveis e reboques.
Número ou marcador · p. 66 2. O equipamento e o material de estampagem devem garantir a uniformidade do processo em todo o país.
Número ou marcador · p. 66 3. As instalações devem estar devidamente identificadas
Texto do artigo · p. 66 através de um letreiro.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 66 Vistoria
Número ou marcador · p. 66 1. Após autorização para o exercício da actividade de estampagem, a entidade interessada deve requerer a vistoria ao Instituto Nacional de Viação no prazo de 6 meses, a contar da data de autorização.
Número ou marcador · p. 66 2. O pedido de vistoria referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 66 a) Descrição física das instalações, e a respectiva planta de localização;
Número ou marcador · p. 66 b) Relação e descrição dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 66 c) Disposição do equipamento;
Número ou marcador · p. 66 d) Comprovativo de pagamento do valor da licença; e
Número ou marcador · p. 66 e) Relação nominal do pessoal técnico.
Número ou marcador · p. 66 3. A comissão da vistoria, composta por funcionários do INAV, elaborará um relatório que constará do processo para a emissão da Licença, devendo a cópia do mesmo ser entregue à entidade interessada, no prazo de 5 dias a contar da data da realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 66 4. A falta de apresentação do requerimento no prazo
Texto do artigo · p. 66 estabelecido no n.º 1 deste artigo, implica a revogação da autorização.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 66 Emissão da licença
Número ou marcador · p. 66 1. A licença será emitida sob a forma de alvará, após aprovação em vistoria e pagamento da taxa.
Número ou marcador · p. 66 2. A licença tem a validade de 5 anos, renovável por igual
Texto do artigo · p. 66 período.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 66 Renovação da licença
Número ou marcador · p. 66 1. O pedido de renovação da licença deve ser apresentado 6 meses precedentes à data em que expira, ficando a entidade sujeita à vistoria e pagamento da taxa.
Número ou marcador · p. 66 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de
Texto do artigo · p. 66 renovação deve ser instruído com o comprovativo do exercício ininterrupto da actividade após o licenciamento.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 67 Taxas
Texto do artigo · p. 67 A emissão e renovação da licença de fabricantes de chapas de matrícula estão sujeitas a uma taxa de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 67 Elementos de Registo
Número ou marcador · p. 67 1. Os fabricantes de chapas de matrícula devem possuir um livro de registo dos serviços que prestam com termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Delegado Provincial de Viação da respectiva área.
Número ou marcador · p. 67 2. No livro referido no número anterior, devem se inscrever o nome do requerente, o número e a data de matrícula, o número de série da chapa de matrícula e o número do quadro ou chassis.
Número ou marcador · p. 67 3. Os fabricantes de chapas de matrícula devem manter o registo referido no n.º 2, deste artigo, por um período mínimo de 10 anos.
Número ou marcador · p. 67 4. Os fabricantes de chapas de matrícula devem efectuar o registo das chapas desperdiçadas e enviá-las à Delegação de Viação local.
Número ou marcador · p. 67 5. O modelo do livro de registo de chapas de matrícula consta do Anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 67 6. Em caso de cessação do exercício de actividade, bem como
Texto do artigo · p. 67 no fim de 10 anos, os livros devem ser enviados à Delegação de Viação da respectiva área.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 67 Competências
Texto do artigo · p. 67 Compete ao Instituto Nacional de Viação:
Número ou marcador · p. 67 a) Autorizar o início da exploração do serviço dos fabricantes de chapas de matrícula, após aprovação em vistoria;
Número ou marcador · p. 67 b) Revogar a licença dos fabricantes de chapas de matrícula, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 67 c) Aplicar multas decorrentes da violação das disposições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 67 d) Fiscalizar a actividade de estampagem de matrícula, devendo os respectivos fabricantes prestar a colaboração necessária para o efectivo desempenho dos inspectores.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 67 Pedido de chapa de Matrícula
Número ou marcador · p. 67 1. O pedido de chapas de matrícula de veículos automóveis e reboques deve ser instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 67 a) Verbete alfandegário ou;
Número ou marcador · p. 67 b) Livrete e título do registo de propriedade automóvel ou certificado de veículo.
Número ou marcador · p. 67 2. A falta de apresentação dos documentos referidos nas
Texto do artigo · p. 67 alíneas a) e b) do número anterior, pode ser suprida pela apresentação de um documento emitido pelo Instituto Nacional de Viação.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO14
Texto do artigo · p. 67 Deveres dos fabricantes de chapas de matrícula
Texto do artigo · p. 67 Constituem deveres dos fabricantes de chapas de matrículas:
Número ou marcador · p. 67 a) Cumprir rigorosamente, na realização das inscrições de letras e algarismos na chapa de matrículas, as normas legais que disciplinam a actividade, incluindo o que
Texto do artigo · p. 67 consta dosAnexos I, II, III, IV, V e da tabela;
Número ou marcador · p. 67 b) Usar de total isenção e prestar a colaboração devida ao INAV e outros órgãos do Estado, no exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 67 c) Comportar – se com urbanidade nas suas relações com o público;
Número ou marcador · p. 67 d) Fazer constar na chapa de matrícula a identificação do fabricante e o respectivo número da série;
Número ou marcador · p. 67 e) Organizar o cadastro sobre as chapas de matrícula e enviar à Delegação de Viação da respectiva área;
Número ou marcador · p. 67 f) Apresentar quinzenalmente os relatórios ao INAV, contendo as informações detalhadas sobre as chapas de matrícula em branco recebidas, vendidas ao público e às instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO15
Texto do artigo · p. 67 Fixação da chapa de matrícula
Número ou marcador · p. 67 1. A chapa de matrícula de veículos automóveis e reboques deve ser fixada de modo inamovível através de dispositivos que não afectem as características fotométricas e calorimétricas dos materiais retroreflectivos.
Número ou marcador · p. 67 2. Sobre a chapa de matrícula não devem ser colocados
Texto do artigo · p. 67 emblemas, insígnias, publicidade ou qualquer outro material.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO16
Texto do artigo · p. 67 Paralisação da actividade
Número ou marcador · p. 67 1. O pedido para a paralisação da actividade por motivo de realização de obras com vista a garantir o normal funcionamento e melhor atendimento ao público, deve ser feito ao Instituto Nacional de Viação, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 67 2. Após autorização, o fabricante deve afixar nas instalações, a comunicação da paralisação da actividade em local visível.
Número ou marcador · p. 67 3. O prazo da paralisação da actividade não deve ser superior
Texto do artigo · p. 67 a 60 dias, salvo nos casos devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 67 CAPÍTULO III Fiscalização e penalidades
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 67 Fiscalização
Número ou marcador · p. 67 1. O Instituto Nacional de Viação pode, a todo o momento, proceder ao controlo da conformidade da produção de chapas de matrícula de um modelo que tenha homologado, podendo para o efeito proceder à recolha de amostras da produção de chapas de matrícula.
Número ou marcador · p. 67 2. O Instituto Nacional de Viação determinará a suspensão, quando se verifique que o modelo de chapas de matrícula não evidencia a existência de um sistema eficaz de controlo da conformidade de produção, não permitindo acesso à informação necessária para avaliação ou as chapas de matrícula produzidas não se apresentem em conformidade com o modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 67 3. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Instituto
Texto do artigo · p. 67 Nacional de Viação determinará o cancelamento da licença concedida quando as irregularidades detectadas não forem corrigidas no prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 67 Multas
Número ou marcador · p. 67 1. A infracção ao disposto no artigo 14 é punida com multa correspondente a 44 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 67 2. O exercício da actividade de estampagem de matrícula,
Texto do artigo · p. 67 com a licença caducada será sujeito a uma multa correspondente a 15 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 68 3. A ausência, o preenchimento incorrecto ou incompleto de
Texto do artigo · p. 68 livros de registo é sancionada com multa correspondente a 10 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 68 Salário mínimo
Texto do artigo · p. 68 Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se salário mínimo o aplicável na Função Pública.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 68 Cassação da licença
Texto do artigo · p. 68 O Director do Instituto Nacional de Viação poderá cassar a licença nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 68 a) Comercialização de chapas de matrícula que não obedeçam ao estabelecido por lei;
Número ou marcador · p. 68 b) Falta de pagamento de multa imposta por infracções ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 68 ANEXO I: Modelo 1 a) Modelo de Algarismos e Letras normalizadas do tipo – FE: para as chapas de matrícula, com Dimensões de 305 mm x 165 mm terão de altura 60 mm.
Texto do artigo · p. 69 3 DE MARÇO DE 2011 148—(69)148—(69)
Texto do artigo · p. 69 S T U V W X
Texto do artigo · p. 70 4 9 5 9 6 9 60 +7−2 60 +7−2 60 +7−2 35 +7−2 35 +7−2 35 +7−2 7 9 8 9 9 9
Número ou marcador · p. 71 ANEXO II: Modelo 2 b) Modelos de Algarismos e Letras normalizadas do tipo – FE: para as chapas de matrícula, com dimensões de 440 mm x 120 mm terão de altura 75 mm.
Texto do artigo · p. 71 9 A 75 ±2 35 ±2 9 B 75 ±2 34 ±2 9 C 75 ±2 34 ±2
Texto do artigo · p. 71 9 D 75 ±2 34 ±2 9 E 75 ±2 34 ±2 9 F 75 ±2 34 ±2
Texto do artigo · p. 71 9 G 75 ±2 34 ±2 9 H 75 ±2 34 ±2 9 I 75 ±2 33 ±2
Texto do artigo · p. 71 9 J 75 ±2 33 ±2 9 K 75 ±2 34 ±2 9 L 75 ±2 33 ±2
Texto do artigo · p. 72 M 9 75 ±2 33 ±2 N 9 75 ±2 34 ±2 O 9 75 ±2 34 ±2
Texto do artigo · p. 72 P 9 75 ±2 33 ±2 Q 9 75 ±2 33 ±2 R 9 75 ±2 33 ±2
Texto do artigo · p. 72 S 9 75 ±2 32 ±2 T 9 75 ±2 32 ±2 U 9 75 ±2 33 ±2
Texto do artigo · p. 72 V 9 75 ±2 34 ±2 W 9 75 ±2 34 ±2 X 9 75 ±2 34 ±2
Texto do artigo · p. 73 Y 9 75 +/-2 34 +/-2 Z 9 75 +/-2 34 +/-2 G 9 75 +/-2 33 +/-2
Texto do artigo · p. 73 1 9 75 +/-2 32 +/-2 2 9 75 +/-2 33 +/-2 3 9 75 +/-2 33 +/-2
Texto do artigo · p. 73 4 9 75 +/-2 32 +/-2 5 9 75 +/-2 32 +/-2 6 9 75 +/-2 33 +/-2
Texto do artigo · p. 73 7 9 75 +/-2 32 +/-2 8 9 75 +/-2 34 +/-2 9 9 75 +/-2 32 +/-2
Número ou marcador · p. 74 ANEXO III: Localização do emblema da República nas chapas de matrícula
Texto do artigo · p. 74 Área para inscrição da matrícula
Texto do artigo · p. 74 Área para inscrição da matrícula
Texto do artigo · p. 74 O Emblema da República deverá estar situado no centro, entre o grupo de números e o de letras do indicativo da província de registo da matrícula e terá 40 mm de diâmetro.
Texto do artigo · p. 74 O Emblema da República deverá estar situado no centro, entre o grupo de números e o de letras do indicativo da província de registo da matrícula e terá 40 mm de diâmetro.
Texto do artigo · p. 74 Área para inscrição do indicativo das províncias de Moçambique
Texto do artigo · p. 74 Área para inscrição do indicativo das províncias de Moçambique
Texto do artigo · p. 74 O Emblema deverá estar colocado, centralmente, acima do indicativo da província e, em relação às letras da série da matrícula.
Texto do artigo · p. 74 O Emblema deverá estar colocado, centralmente, acima do indicativo da província e, em relação às letras da série da matrícula.
Texto do artigo · p. 74 ZZZ 999 MP
Número ou marcador · p. 75 ANEXO IV: Exemplos de Chapas de Matrícula
Texto do artigo · p. 75 Matrícula de Particulares
Texto do artigo · p. 75 SAW898 MP
Texto do artigo · p. 75 SAW898 MP
Texto do artigo · p. 75 SAW 898 MP
Texto do artigo · p. 75 Matrícula Personalizada
Texto do artigo · p. 75 SAW898 LB MN
Texto do artigo · p. 75 SAW898 ZB
Texto do artigo · p. 75 Matrícula do Estado
Texto do artigo · p. 75 WDS605 MP
Texto do artigo · p. 75 WDS 605 MP
Número ou marcador · p. 76 ANEXO V Modelo do Livro de Registo de Chapas de Matrículas
Número ou marcador · p. 76 ANEXO VI
Texto do artigo · p. 76 Nome do Requerente N.º da Matrícula Data da Matrícula N.º do Quadro N.º do Motor N.º da Série da Chapa de Matrícula Observação 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
Nome do RequerenteN.º da MatrículaData da MatrículaN.º do QuadroN.º do MotorN.º da Série da Chapa de MatrículaObservação
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
Texto do artigo · p. 76 Tabela: Indicativo de matrícula das províncias de Moçambique.
Texto do artigo · p. 76 PROVÍNCIAS Cidade de Maputo Maputo Gaza Inhambane Sofala Manica Tete Zambézia Nampula Niassa Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 76 INDICATIVO MC MP GZ IB SF MN TT ZB NP NS CA
Texto do artigo · p. 76 PROVÍNCIAS INDICATIVO Cidade de Maputo MC Maputo MP Gaza GZ Inhambane IB Sofala SF Manica MN Tete TT Zambézia ZB Nampula NP Niassa NS Cabo Delgado CA
PROVÍNCIASINDICATIVO
Cidade de MaputoMC
MaputoMP
GazaGZ
InhambaneIB
SofalaSF
ManicaMN
TeteTT
ZambéziaZB
NampulaNP
NiassaNS
Cabo DelgadoCA
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 66: Diploma Ministerial n.º 82/2011
  2. Texto do artigo, página 66: de 3 de Março
  3. Texto do artigo, página 66: Havendo necessidade de estabelecer as condições de licenciamento dos fabricantes de chapas de matrícula para veículos automóveis e reboques, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 51/2007, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis e Reboques, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  4. Número ou marcador, página 66: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Licenciamento de Fabricantes de Chapas de Matrícula de Veículos Automóveis e Reboques, em anexo ao presente Diploma que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 66: Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, 26 de Novembro de 2010. — O Ministro dos
  6. Texto do artigo, página 66: Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  7. Número ou marcador, página 66: Regulamento sobre o Licenciamento
  8. Texto do artigo, página 66: dos Fabricantes de Chapas de Matrícula de Veículos Automóveis e Reboques
  9. Número ou marcador, página 66: CAPÍTULO I Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 66: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 66: Definições
  12. Texto do artigo, página 66: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
  13. Número ou marcador, página 66: a) Chapa de matrícula – dispositivo metálico aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula estampado;
  14. Número ou marcador, página 66: b) Fabricante de chapa de matrícula – pessoa ou entidade responsável pela estampagem da matrícula;
  15. Número ou marcador, página 66: c) Matrícula do veículo – combinação alfanumérica que identifica o veículo.
  16. Número ou marcador, página 66: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 66: Objecto
  18. Texto do artigo, página 66: O presente Regulamento estabelece as condições de licenciamento dos fabricantes de chapas de matrícula de veículos automóveis e reboques.
  19. Número ou marcador, página 66: ARTIGO3
  20. Texto do artigo, página 66: Âmbito da aplicação
  21. Texto do artigo, página 66: O presente Regulamento é aplicável aos fabricantes de chapas de matrícula de veículos automóveis e reboques.
  22. Número ou marcador, página 66: CAPÍTULO II Procedimentos
  23. Número ou marcador, página 66: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 66: Exercício da actividade
  25. Texto do artigo, página 66: O exercício da actividade de estampagem de matrícula carece de licença, a ser concedida pelo INAV, reunidos os requisitos técnicos constantes dos artigos 6 e 11 do presente Regulamento.
  26. Número ou marcador, página 66: ARTIGO5
  27. Texto do artigo, página 66: Pedido de licença
  28. Texto do artigo, página 66: O pedido de licença deve ser dirigido ao Director-Geral do Instituto Nacional de Viação, contendo os seguintes elementos:
  29. Número ou marcador, página 66: a) Identificação do requerente;
  30. Número ou marcador, página 66: b) Declaração do Número Único de Identificação Tributária.
  31. Número ou marcador, página 66: ARTIGO 6
  32. Texto do artigo, página 66: Instalações e equipamento
  33. Número ou marcador, página 66: 1. Os fabricantes de chapas de matrícula devem possuir instalações próprias com equipamento necessário para o exercício da actividade de estampagem de matrícula de veículos automóveis e reboques.
  34. Número ou marcador, página 66: 2. O equipamento e o material de estampagem devem garantir a uniformidade do processo em todo o país.
  35. Número ou marcador, página 66: 3. As instalações devem estar devidamente identificadas
  36. Texto do artigo, página 66: através de um letreiro.
  37. Número ou marcador, página 66: ARTIGO 7
  38. Texto do artigo, página 66: Vistoria
  39. Número ou marcador, página 66: 1. Após autorização para o exercício da actividade de estampagem, a entidade interessada deve requerer a vistoria ao Instituto Nacional de Viação no prazo de 6 meses, a contar da data de autorização.
  40. Número ou marcador, página 66: 2. O pedido de vistoria referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
  41. Número ou marcador, página 66: a) Descrição física das instalações, e a respectiva planta de localização;
  42. Número ou marcador, página 66: b) Relação e descrição dos equipamentos;
  43. Número ou marcador, página 66: c) Disposição do equipamento;
  44. Número ou marcador, página 66: d) Comprovativo de pagamento do valor da licença; e
  45. Número ou marcador, página 66: e) Relação nominal do pessoal técnico.
  46. Número ou marcador, página 66: 3. A comissão da vistoria, composta por funcionários do INAV, elaborará um relatório que constará do processo para a emissão da Licença, devendo a cópia do mesmo ser entregue à entidade interessada, no prazo de 5 dias a contar da data da realização da vistoria.
  47. Número ou marcador, página 66: 4. A falta de apresentação do requerimento no prazo
  48. Texto do artigo, página 66: estabelecido no n.º 1 deste artigo, implica a revogação da autorização.
  49. Número ou marcador, página 66: ARTIGO 8
  50. Texto do artigo, página 66: Emissão da licença
  51. Número ou marcador, página 66: 1. A licença será emitida sob a forma de alvará, após aprovação em vistoria e pagamento da taxa.
  52. Número ou marcador, página 66: 2. A licença tem a validade de 5 anos, renovável por igual
  53. Texto do artigo, página 66: período.
  54. Número ou marcador, página 66: ARTIGO 9
  55. Texto do artigo, página 66: Renovação da licença
  56. Número ou marcador, página 66: 1. O pedido de renovação da licença deve ser apresentado 6 meses precedentes à data em que expira, ficando a entidade sujeita à vistoria e pagamento da taxa.
  57. Número ou marcador, página 66: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de
  58. Texto do artigo, página 66: renovação deve ser instruído com o comprovativo do exercício ininterrupto da actividade após o licenciamento.
  59. Número ou marcador, página 67: ARTIGO10
  60. Texto do artigo, página 67: Taxas
  61. Texto do artigo, página 67: A emissão e renovação da licença de fabricantes de chapas de matrícula estão sujeitas a uma taxa de vinte mil meticais.
  62. Número ou marcador, página 67: ARTIGO 11
  63. Texto do artigo, página 67: Elementos de Registo
  64. Número ou marcador, página 67: 1. Os fabricantes de chapas de matrícula devem possuir um livro de registo dos serviços que prestam com termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Delegado Provincial de Viação da respectiva área.
  65. Número ou marcador, página 67: 2. No livro referido no número anterior, devem se inscrever o nome do requerente, o número e a data de matrícula, o número de série da chapa de matrícula e o número do quadro ou chassis.
  66. Número ou marcador, página 67: 3. Os fabricantes de chapas de matrícula devem manter o registo referido no n.º 2, deste artigo, por um período mínimo de 10 anos.
  67. Número ou marcador, página 67: 4. Os fabricantes de chapas de matrícula devem efectuar o registo das chapas desperdiçadas e enviá-las à Delegação de Viação local.
  68. Número ou marcador, página 67: 5. O modelo do livro de registo de chapas de matrícula consta do Anexo V do presente Regulamento.
  69. Número ou marcador, página 67: 6. Em caso de cessação do exercício de actividade, bem como
  70. Texto do artigo, página 67: no fim de 10 anos, os livros devem ser enviados à Delegação de Viação da respectiva área.
  71. Número ou marcador, página 67: ARTIGO 12
  72. Texto do artigo, página 67: Competências
  73. Texto do artigo, página 67: Compete ao Instituto Nacional de Viação:
  74. Número ou marcador, página 67: a) Autorizar o início da exploração do serviço dos fabricantes de chapas de matrícula, após aprovação em vistoria;
  75. Número ou marcador, página 67: b) Revogar a licença dos fabricantes de chapas de matrícula, nos termos do presente Regulamento;
  76. Número ou marcador, página 67: c) Aplicar multas decorrentes da violação das disposições do presente Regulamento;
  77. Número ou marcador, página 67: d) Fiscalizar a actividade de estampagem de matrícula, devendo os respectivos fabricantes prestar a colaboração necessária para o efectivo desempenho dos inspectores.
  78. Número ou marcador, página 67: ARTIGO 13
  79. Texto do artigo, página 67: Pedido de chapa de Matrícula
  80. Número ou marcador, página 67: 1. O pedido de chapas de matrícula de veículos automóveis e reboques deve ser instruído com os seguintes documentos:
  81. Número ou marcador, página 67: a) Verbete alfandegário ou;
  82. Número ou marcador, página 67: b) Livrete e título do registo de propriedade automóvel ou certificado de veículo.
  83. Número ou marcador, página 67: 2. A falta de apresentação dos documentos referidos nas
  84. Texto do artigo, página 67: alíneas a) e b) do número anterior, pode ser suprida pela apresentação de um documento emitido pelo Instituto Nacional de Viação.
  85. Número ou marcador, página 67: ARTIGO14
  86. Texto do artigo, página 67: Deveres dos fabricantes de chapas de matrícula
  87. Texto do artigo, página 67: Constituem deveres dos fabricantes de chapas de matrículas:
  88. Número ou marcador, página 67: a) Cumprir rigorosamente, na realização das inscrições de letras e algarismos na chapa de matrículas, as normas legais que disciplinam a actividade, incluindo o que
  89. Texto do artigo, página 67: consta dosAnexos I, II, III, IV, V e da tabela;
  90. Número ou marcador, página 67: b) Usar de total isenção e prestar a colaboração devida ao INAV e outros órgãos do Estado, no exercício da sua actividade;
  91. Número ou marcador, página 67: c) Comportar – se com urbanidade nas suas relações com o público;
  92. Número ou marcador, página 67: d) Fazer constar na chapa de matrícula a identificação do fabricante e o respectivo número da série;
  93. Número ou marcador, página 67: e) Organizar o cadastro sobre as chapas de matrícula e enviar à Delegação de Viação da respectiva área;
  94. Número ou marcador, página 67: f) Apresentar quinzenalmente os relatórios ao INAV, contendo as informações detalhadas sobre as chapas de matrícula em branco recebidas, vendidas ao público e às instituições do Estado.
  95. Número ou marcador, página 67: ARTIGO15
  96. Texto do artigo, página 67: Fixação da chapa de matrícula
  97. Número ou marcador, página 67: 1. A chapa de matrícula de veículos automóveis e reboques deve ser fixada de modo inamovível através de dispositivos que não afectem as características fotométricas e calorimétricas dos materiais retroreflectivos.
  98. Número ou marcador, página 67: 2. Sobre a chapa de matrícula não devem ser colocados
  99. Texto do artigo, página 67: emblemas, insígnias, publicidade ou qualquer outro material.
  100. Número ou marcador, página 67: ARTIGO16
  101. Texto do artigo, página 67: Paralisação da actividade
  102. Número ou marcador, página 67: 1. O pedido para a paralisação da actividade por motivo de realização de obras com vista a garantir o normal funcionamento e melhor atendimento ao público, deve ser feito ao Instituto Nacional de Viação, com antecedência mínima de 30 dias.
  103. Número ou marcador, página 67: 2. Após autorização, o fabricante deve afixar nas instalações, a comunicação da paralisação da actividade em local visível.
  104. Número ou marcador, página 67: 3. O prazo da paralisação da actividade não deve ser superior
  105. Texto do artigo, página 67: a 60 dias, salvo nos casos devidamente autorizados.
  106. Número ou marcador, página 67: CAPÍTULO III Fiscalização e penalidades
  107. Número ou marcador, página 67: ARTIGO 17
  108. Texto do artigo, página 67: Fiscalização
  109. Número ou marcador, página 67: 1. O Instituto Nacional de Viação pode, a todo o momento, proceder ao controlo da conformidade da produção de chapas de matrícula de um modelo que tenha homologado, podendo para o efeito proceder à recolha de amostras da produção de chapas de matrícula.
  110. Número ou marcador, página 67: 2. O Instituto Nacional de Viação determinará a suspensão, quando se verifique que o modelo de chapas de matrícula não evidencia a existência de um sistema eficaz de controlo da conformidade de produção, não permitindo acesso à informação necessária para avaliação ou as chapas de matrícula produzidas não se apresentem em conformidade com o modelo aprovado.
  111. Número ou marcador, página 67: 3. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Instituto
  112. Texto do artigo, página 67: Nacional de Viação determinará o cancelamento da licença concedida quando as irregularidades detectadas não forem corrigidas no prazo estabelecido.
  113. Número ou marcador, página 67: ARTIGO 18
  114. Texto do artigo, página 67: Multas
  115. Número ou marcador, página 67: 1. A infracção ao disposto no artigo 14 é punida com multa correspondente a 44 salários mínimos;
  116. Número ou marcador, página 67: 2. O exercício da actividade de estampagem de matrícula,
  117. Texto do artigo, página 67: com a licença caducada será sujeito a uma multa correspondente a 15 salários mínimos.
  118. Número ou marcador, página 68: 3. A ausência, o preenchimento incorrecto ou incompleto de
  119. Texto do artigo, página 68: livros de registo é sancionada com multa correspondente a 10 salários mínimos.
  120. Número ou marcador, página 68: ARTIGO 19
  121. Texto do artigo, página 68: Salário mínimo
  122. Texto do artigo, página 68: Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se salário mínimo o aplicável na Função Pública.
  123. Número ou marcador, página 68: ARTIGO 20
  124. Texto do artigo, página 68: Cassação da licença
  125. Texto do artigo, página 68: O Director do Instituto Nacional de Viação poderá cassar a licença nos seguintes casos:
  126. Número ou marcador, página 68: a) Comercialização de chapas de matrícula que não obedeçam ao estabelecido por lei;
  127. Número ou marcador, página 68: b) Falta de pagamento de multa imposta por infracções ao presente Regulamento.
  128. Número ou marcador, página 68: ANEXO I: Modelo 1 a) Modelo de Algarismos e Letras normalizadas do tipo – FE: para as chapas de matrícula, com Dimensões de 305 mm x 165 mm terão de altura 60 mm.
  129. Texto do artigo, página 69: 3 DE MARÇO DE 2011 148—(69)148—(69)
  130. Texto do artigo, página 69: S T U V W X
  131. Texto do artigo, página 70: 4 9 5 9 6 9 60 +7−2 60 +7−2 60 +7−2 35 +7−2 35 +7−2 35 +7−2 7 9 8 9 9 9
  132. Número ou marcador, página 71: ANEXO II: Modelo 2 b) Modelos de Algarismos e Letras normalizadas do tipo – FE: para as chapas de matrícula, com dimensões de 440 mm x 120 mm terão de altura 75 mm.
  133. Texto do artigo, página 71: 9 A 75 ±2 35 ±2 9 B 75 ±2 34 ±2 9 C 75 ±2 34 ±2
  134. Texto do artigo, página 71: 9 D 75 ±2 34 ±2 9 E 75 ±2 34 ±2 9 F 75 ±2 34 ±2
  135. Texto do artigo, página 71: 9 G 75 ±2 34 ±2 9 H 75 ±2 34 ±2 9 I 75 ±2 33 ±2
  136. Texto do artigo, página 71: 9 J 75 ±2 33 ±2 9 K 75 ±2 34 ±2 9 L 75 ±2 33 ±2
  137. Texto do artigo, página 72: M 9 75 ±2 33 ±2 N 9 75 ±2 34 ±2 O 9 75 ±2 34 ±2
  138. Texto do artigo, página 72: P 9 75 ±2 33 ±2 Q 9 75 ±2 33 ±2 R 9 75 ±2 33 ±2
  139. Texto do artigo, página 72: S 9 75 ±2 32 ±2 T 9 75 ±2 32 ±2 U 9 75 ±2 33 ±2
  140. Texto do artigo, página 72: V 9 75 ±2 34 ±2 W 9 75 ±2 34 ±2 X 9 75 ±2 34 ±2
  141. Texto do artigo, página 73: Y 9 75 +/-2 34 +/-2 Z 9 75 +/-2 34 +/-2 G 9 75 +/-2 33 +/-2
  142. Texto do artigo, página 73: 1 9 75 +/-2 32 +/-2 2 9 75 +/-2 33 +/-2 3 9 75 +/-2 33 +/-2
  143. Texto do artigo, página 73: 4 9 75 +/-2 32 +/-2 5 9 75 +/-2 32 +/-2 6 9 75 +/-2 33 +/-2
  144. Texto do artigo, página 73: 7 9 75 +/-2 32 +/-2 8 9 75 +/-2 34 +/-2 9 9 75 +/-2 32 +/-2
  145. Número ou marcador, página 74: ANEXO III: Localização do emblema da República nas chapas de matrícula
  146. Texto do artigo, página 74: Área para inscrição da matrícula
  147. Texto do artigo, página 74: Área para inscrição da matrícula
  148. Texto do artigo, página 74: O Emblema da República deverá estar situado no centro, entre o grupo de números e o de letras do indicativo da província de registo da matrícula e terá 40 mm de diâmetro.
  149. Texto do artigo, página 74: O Emblema da República deverá estar situado no centro, entre o grupo de números e o de letras do indicativo da província de registo da matrícula e terá 40 mm de diâmetro.
  150. Texto do artigo, página 74: Área para inscrição do indicativo das províncias de Moçambique
  151. Texto do artigo, página 74: Área para inscrição do indicativo das províncias de Moçambique
  152. Texto do artigo, página 74: O Emblema deverá estar colocado, centralmente, acima do indicativo da província e, em relação às letras da série da matrícula.
  153. Texto do artigo, página 74: O Emblema deverá estar colocado, centralmente, acima do indicativo da província e, em relação às letras da série da matrícula.
  154. Texto do artigo, página 74: ZZZ 999 MP
  155. Número ou marcador, página 75: ANEXO IV: Exemplos de Chapas de Matrícula
  156. Texto do artigo, página 75: Matrícula de Particulares
  157. Texto do artigo, página 75: SAW898 MP
  158. Texto do artigo, página 75: SAW898 MP
  159. Texto do artigo, página 75: SAW 898 MP
  160. Texto do artigo, página 75: Matrícula Personalizada
  161. Texto do artigo, página 75: SAW898 LB MN
  162. Texto do artigo, página 75: SAW898 ZB
  163. Texto do artigo, página 75: Matrícula do Estado
  164. Texto do artigo, página 75: WDS605 MP
  165. Texto do artigo, página 75: WDS 605 MP
  166. Número ou marcador, página 76: ANEXO V Modelo do Livro de Registo de Chapas de Matrículas
  167. Número ou marcador, página 76: ANEXO VI
  168. Texto do artigo, página 76: Nome do Requerente N.º da Matrícula Data da Matrícula N.º do Quadro N.º do Motor N.º da Série da Chapa de Matrícula Observação 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
    Nome do RequerenteN.º da MatrículaData da MatrículaN.º do QuadroN.º do MotorN.º da Série da Chapa de MatrículaObservação
    1
    2
    3
    4
    5
    6
    7
    8
    9
    10
    11
    12
    13
    14
    15
    16
    17
    18
    19
    20
    21
    22
    23
    24
    25
  169. Texto do artigo, página 76: Tabela: Indicativo de matrícula das províncias de Moçambique.
  170. Texto do artigo, página 76: PROVÍNCIAS Cidade de Maputo Maputo Gaza Inhambane Sofala Manica Tete Zambézia Nampula Niassa Cabo Delgado
  171. Texto do artigo, página 76: INDICATIVO MC MP GZ IB SF MN TT ZB NP NS CA
  172. Texto do artigo, página 76: PROVÍNCIAS INDICATIVO Cidade de Maputo MC Maputo MP Gaza GZ Inhambane IB Sofala SF Manica MN Tete TT Zambézia ZB Nampula NP Niassa NS Cabo Delgado CA
    PROVÍNCIASINDICATIVO
    Cidade de MaputoMC
    MaputoMP
    GazaGZ
    InhambaneIB
    SofalaSF
    ManicaMN
    TeteTT
    ZambéziaZB
    NampulaNP
    NiassaNS
    Cabo DelgadoCA
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.