I SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 9/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 9
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 8/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 8/2017
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário facilitar a implementação da Política de Responsabilidade Social para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 11/2015, de 16 de Maio, no uso das competências que me são conferidas, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 12 de Dezembro de 2016. A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
Texto do artigo · p. 1 Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva dos Recursos Minerais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições preliminares
Texto do artigo · p. 1 Definições Para efeitos do presente guião entende-se por:
Texto do artigo · p. 1 Avaliação – processo em que se procura identificar os factores de sucesso ou causas de fracasso, incluindo as razões de mudança das actividades em desenvolvimento, de modo que se possa melhorar o desempenho nas actividades futuras. A avaliação centra-se nos impactos e resultados de longo prazo.
Texto do artigo · p. 1 Comunidades Abrangidas – comunidades com potencial de sofrer impactos negativos ou positivos resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos minerais, assim como do encerramento e desmobilização, incluindo as que habitam os corredores de escoamento dos produtos minerais, devidamente identificados no processo de avaliação de impacto social e ambiental no âmbito da legislação em vigôr.
Texto do artigo · p. 1 Fase de Exploração Mineira e de Hidrocarbonetos – operações e trabalhos relacionados com o reconhecimento, prospecção e pesquisa, extracção, tratamento e processamento de recursos minerais, incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 1 Fase de Prospecção e Pesquisa – conjunto de operações a executar no mar e na superfície do terreno, acima deste, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos e/ou geofísicos, com vista à localização de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 1 Fase de Desenvolvimento e Exploração – conjunto de actividades compreendidas na implantação e construção de infraestruturas necessárias e a realização de operações de extracção de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 1 Fase de Encerramento da Mina e de Desmobilização (programa) – métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação encerramento e desmobilização, com vista à desactivação da mina e da desmobilização do processamento de hidrocarbonetos, reabilitação e controle ambiental da área de implementação e das zonas adjacentes afectadas pela actividade de extracção, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
Texto do artigo · p. 1 Investimento social – a provisão e uso de recursos financeiros ou em espécie em alinhamento com as necessidades das comunidades para gerar retornos sociais e económicos na comunidade local, com vista a contribuir para o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável.
Texto do artigo · p. 2 Monitoria – colheita metódica e análise de dados e informação sobre os processos e progresso das actividades em desenvolvimento, tendo como finalidade o alcance dos objectivos.
Texto do artigo · p. 2 Recurso mineral – Qualquer substância sólida, líquida ou gasosa formada na crosta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidade social empresarial - a responsabilidade de uma organização pelos impactos das suas decisões e actividades na sociedade e no meio ambiente, através de um comportamento transparente e ético, que:
Texto do artigo · p. 2 – contribua para um desenvolvimento sustentável, incluindo a saúde e o bem-estar da sociedade; – tenha em consideração as expectativas das partes interessadas; – esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com as normas internacionais de conduta; e – esteja integrado com toda a organização e seja praticado nas suas relações.
Texto do artigo · p. 2 Transparência - A transparência é baseada em fornecer o máximo de informação relevante possível, tanto dentro como fora da organização. A divulgação de informações de forma a incrementar o conhecimento público das estruturas e actividades das empresas, estratégias empresariais e desempenho face a parâmetros de ordem ambiental e ética, bem como o relacionamento da empresa com as comunidades nas quais desenvolve a sua actividade.
Texto do artigo · p. 2 Complementaridade - As contribuições das empresas não deverão ser usadas para substituir os serviços que o Governo está mandatado para prestar, mas sim para complementar e acelerar o desenvolvimento social, económico, humano, técnico e institucional nas zonas onde as empresas causam impacto.
Texto do artigo · p. 2 Partes interessadas:
Texto do artigo · p. 2 1. Partes interessadas são pessoas e organizações activamente envolvidas no projecto ou cujos interesses podem ser afectados como resultado da execução ou do término do projecto. Elas podem também exercer influência sobre os objectivos e resultados do projecto.
Texto do artigo · p. 2 2. As Partes interessadas que contribuem na implementação
Texto do artigo · p. 2 deste instrumento legal, são os Governos Central, Provincial e Distrital, o titular ou concessionário, a sociedade civil local e as Comunidades Abrangidas.
Texto do artigo · p. 2 Objecto O presente guião estabelece os procedimentos para a
Texto do artigo · p. 2 implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A interpretação do conteúdo deste guião deverá basear-se nos princípios da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, em seguida enumerados:
Texto do artigo · p. 2 a) Dignidade Humana, Estabilidade Social e Direito ao Progresso: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas com base no respeito permanente pela dignidade e direitos humanos, pelo direito à estabilidade social das comunidades locais, e pelo direito ao progresso económico e social de todos os cidadãos nacionais;
Texto do artigo · p. 2 b) Lei, Transparência e Responsabilização: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas de acordo com a lei, com base em decisões tomadas de forma transparente e num ambiente de responsabilização das partes interessadas;
Texto do artigo · p. 2 c) Justiça e Equidade: A gestão de recursos minerais deve assegurar o respeito pelos direitos, interesses e prioridades legítimos de todos os cidadãos por forma a garantir o equilíbrio na partilha de responsabilidades e benefícios entre todos os envolvidos;
Texto do artigo · p. 2 d) Igualdade de Género: No processo de gestão de recursos minerais, os homens e as mulheres têm os mesmos direitos e oportunidades de acesso e uso destes, de participação nas decisões com estes relacionadas, bem como de partilha de benefícios resultantes da sua exploração;
Texto do artigo · p. 2 e) Consulta e Participação: Todas as pessoas que possam ser afectadas directa ou indirectamente por actividades da indústria extractiva devem ser previamente informadas e consultadas;
Texto do artigo · p. 2 f) Integração e Complementaridade: os programas de responsabilidade social da indústria extractiva devem estar enquadrados e complementar os planos e programas de desenvolvimento social, económico, e institucional com prioridade para as zonas onde estas operações causam impacto, com vista à melhoria contínua das condições de vida das comunidades;
Texto do artigo · p. 2 g) Responsabilidade Ambiental e Partilha de Benefícios: A Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva passa pelo respeito pelos princípios de gestão ambiental sustentável, e deve garantir uma partilha com as comunidades dos benefícios resultantes do exercício da actividade;
Texto do artigo · p. 2 h) Valorização e Respeito pela Cultura, Costumes e Valores Locais: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial devem incluir acções que valorizem e promovam o respeito pela cultura, costumes e valores das comunidades locais das zonas onde os projectos sejam implantados;
Texto do artigo · p. 2 i) Integração com as Políticas e Estratégias do Governo: A implementação da Política de Responsabilidade Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de modo a integrá-la e harmonizá-la com as demais políticas, estratégias, e legislação relevantes aplicáveis no País;
Texto do artigo · p. 2 j) Alinhamento com as Normas, Convenções e Estratégias Internacionais e Regionais: A interpretação da Política de Responsabilidade Social Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de forma a alinhala às normas, convenções e estratégias regionais e internacionais sobre a matéria; e
Texto do artigo · p. 2 k) Monitoria e Avaliação: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva, devem ser objecto de acções de monitoria e avaliação.
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O Guião aplica-se a todas as acções e iniciativas relacionadas com responsabilidade social empresarial da indústria extractiva dos recursos minerais, especialmente no que toca ao investimento social, a fim de garantir que as empresas extractivas contribuem para o desenvolvimento económico e sustentável local.
Texto do artigo · p. 2 Objectivos da responsabilidade social empresarial
Texto do artigo · p. 2 As acções de responsabilidade social empresarial visam proporcionar os benefícios da exploração dos recursos minerais às Comunidades Abrangidas pelos empreendimentos da indústria extractiva e à sociedade em geral, promovendo o seu bem-estar social, cultural e económico.
Texto do artigo · p. 3 Obrigações
Texto do artigo · p. 3 As pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que desenvolvem acções de responsabilidade social empresarial na industria extractiva, devem:
Texto do artigo · p. 3 a) Apoiar e promover o desenvolvimento sustentável, contribuindo para melhorar o bem-estar geral e qualidade de vida dos habitantes das Comunidades Abrangidas;
Texto do artigo · p. 3 b) Reconhecer e respeitar os direitos, costumes, tradições e religiões das Comunidades Abrangidas;
Texto do artigo · p. 3 c) Assegurar o envolvimento eficaz de todas as partes interessadas nas acções de responsabilidade social empresarial do titular mineiro ou concessionário;
Texto do artigo · p. 3 d) Assegurar o enquadramento das acções de responsabilidade social empresarial com os planos de desenvolvimento locais e nacionais;
Texto do artigo · p. 3 e) Alinhar as acções de responsabilidade social empresarial com as boas práticas internacionais existentes na indústria extractiva dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 3 Gestão da Responsabilidade Social Empresarial
Texto do artigo · p. 3 1. Para a implementação de acções de responsabilidade social empresarial, o titular ou concessionário deve estabelecer políticas, procedimentos e sistemas de gestão das acções de responsabilidade social empresarial, considerando os pontos de vista das partes interessadas.
Texto do artigo · p. 3 2. A descrição destas políticas, procedimentos e sistemas deve
Texto do artigo · p. 3 constar do relatório anual referido no presente guião.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Investimento social e desenvolvimento económico local
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Planos de Investimento Social
Texto do artigo · p. 3 1. Nas acções de responsabilidade social empresarial, o titular ou concessionário estabelece planos de investimento social, com a participação das partes interessadas, e em particular as Comunidades Abrangidas, sem prejuízo de outras comunidades do País em geral.
Texto do artigo · p. 3 2. Os planos de investimento são negociados entre a empresa e a Comunidade Abrangida sendo os governos provincial ou distrital responsáveis pela aprovação do acordo e por assegurar que as negociações são justas e observam os procedimentos definidos no presente guião.
Texto do artigo · p. 3 3. Os Planos são estabelecidos por escrito, tomam a forma de Memorando de Entendimento ou Acordo de Desenvolvimento Local e são assinados pelas principais partes interessadas, designadamente, o Governo provincial ou distrital, o titular ou concessionário e o(s) representante(s) da(s) Comunidade(s) Abrangidas.
Texto do artigo · p. 3 4. O (s) representante(s) da (s) Comunidade (s) Abrangida (s) é(são) eleito(s) em reunião comunitária e reconhecido (s) pelo Administrador do distrito.
Texto do artigo · p. 3 5. O Ministério que tutela a área dos recursos minerais, em coordenação com o Ministério que tutela a área do ambiente, ouvido o Governo da Província, sanciona a proposta de designação das Comunidades Abrangidas. A identificação das Comunidades Abrangidas é actualizada em intervalos de cinco (5) anos, ou antes de terminado este período, se a situação o justificar.
Texto do artigo · p. 3 6. Os Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos
Texto do artigo · p. 3 de Entendimento só são negociados e subscritos após as Comunidades Abrangidas estarem devidamente identificadas e aprovadas.
Texto do artigo · p. 3 Prospecção e Pesquisa
Texto do artigo · p. 3 Na fase de prospecção e pesquisa, o titular ou concessionário mitiga, através de planos de investimento social, os impactos negativos causados ao ambiente e às Comunidades Abrangidas pelas actividades realizadas. Estes planos de investimento social são traduzidos num Memorando de Entendimento, assinado entre o Governo Distrital, o titular ou concessionário e o(s) representante(s) da(s) Comunidade(s) Abrangida(s).
Texto do artigo · p. 3 Desenvolvimento e operação
Texto do artigo · p. 3 1. Para o investimento social e alcance dos objectivos da responsabilidade social empresarial na fase de desenvolvimento e extracção de recursos minerais, o titular ou concessionário deve negociar e estabelecer Acordos de Desenvolvimento Local.
Texto do artigo · p. 3 2. Tendo em consideração a dimensão das operações de extracção de recursos minerais e reconhecendo-se que nem todas justificam um Acordo de Desenvolvimento Local, deve-se nestes casos estabelecer um Memorando de Entendimento.
Texto do artigo · p. 3 3. Estao sujeitas a Memorando de Entendimento, nos termos referidos no ponto 2 desta subsecção, as operações mineiras de pequena escala, nomeadamente as que:
Texto do artigo · p. 3 a) Não excedam em caso de extracção de recursos minerais de depósitos fundamentalmente aluviais, a extracção anual de 60.000 metros cúbicos e ainda: i. em caso de extracção de recursos minerais a céu aberto de depósitos não aluviais, a extracção anual de 20.000 metros cúbicos; e ii. em caso de extracção em escombreiras e entulheiras, e produção superficial, a extracção anual de 10.000 metros cúbicos.
Texto do artigo · p. 3 b) Não tenham trabalhos subterrâneos de mais de 20 metros de profundidade ou galerias com mais de 10 metros de comprimento.
Texto do artigo · p. 3 4. Tanto os Memorandos de Entendimento como os Acordos
Texto do artigo · p. 3 de Desenvolvimento Local devem ser finalizados e submetidos ao Governo, num prazo de 90 dias após a empresa ter recebido autorização, aprovação, licença ou contrato para operar uma concessão. O Governo Provincial tem 30 dias para a aprovação final dos mesmos e devolução ao titular ou concessionário.
Texto do artigo · p. 3 Encerramento e Desmobilização
Texto do artigo · p. 3 1. As acções previstas pelo titular ou concessionário na fase de encerramento e desmobilização das operações de exploração devem constar do Acordo de Desenvolvimento Local.
Texto do artigo · p. 3 2. As acções previstas neste Acordo devem incluir aspectos
Texto do artigo · p. 3 de restauração ambiental, devolução da terra, reinserção social, económica e cultural da força de trabalho e das Comunidades Abrangidas, assegurando a harmonização com o previsto nos programas de encerramento e restauração.
Texto do artigo · p. 3 Valor de Investimento Social
Texto do artigo · p. 3 1. O valor de investimento social, é estabelecido nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) através do contrato, concessão ou memorando de entendimento celebrado entre o Ministério que superintende a área dos recursos minerais e os titulares ou concessionários, conforme o preconizado na Lei de Minas e na Lei dos Petroléos;
Texto do artigo · p. 3 b) através dos Acordos de Desenvolvimento Local e dos Memorandos de Entendimento celebrados entre o Governo da Província ou do Distrito e as empresas de extracção.
Texto do artigo · p. 3 2. Todos os investimentos sociais, independentemente da sua
Texto do artigo · p. 3 origem ou data da contratação, devem ser incluídos no relatório anual sobre o investimento social e responsabilidade social empresarial.
Texto do artigo · p. 4 3. As contribuições feitas pelos titulares ou concessionários em espécie e que beneficiem as Comunidades Abrangidas são consideradas investimento social e devem constar dos Memorandos de Entendimento e dos Acordos de Desenvolvimento Local.
Texto do artigo · p. 4 Desenvolvimento Económico Local
Texto do artigo · p. 4 1. As acções de responsabilidade social empresarial e o respectivo investimento social devem ser harmonizados com os planos de desenvolvimento locais e provinciais e priorizar o desenvolvimento do capital humano, as ligações empresariais locais e a geração de emprego produtivo.
Texto do artigo · p. 4 2. A responsabilidade social empresarial inclui o estabelecimento de parcerias para:
Texto do artigo · p. 4 a) Desenvolvimento de empresas moçambicanas para o fornecimento de bens e serviços, dotando-as de maior competência técnica e competitividade comercial;
Texto do artigo · p. 4 b) Desenvolvimento de actividades económicas paralelas e complementares aos empreendimentos mineiros e de hidrocarbonetos.
Texto do artigo · p. 4 3. As empresas do sector devem contribuir para o desenvolvimento da capacidade dos fornecedores locais e para o cumprimento das normas internacionais de qualidade e certificação, na prestação de serviços e fornecimento de bens;
Texto do artigo · p. 4 4. A melhores práticas na contratação local serão publicamente
Texto do artigo · p. 4 reconhecidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Memorando de Entendimento
Texto do artigo · p. 4 1. O Memorando de Entendimento, além de identificar em detalhe os elementos do investimento social e respectivos indicadores, deve também estabelecer uma estrutura para a tomada de decisões, definindo termos de referência para as partes integrantes do Memorando, as suas responsabilidades, assim como os mecanismos de resolução de conflitos.
Texto do artigo · p. 4 2. Os Memorandos de Entendimento, no âmbito da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Mineirais, são celebrados:
Texto do artigo · p. 4 a) Na fase de prospecção e pesquisa, onde o titular ou concessionário, através de planos de investimento social, mitiga os impactos negativos causados ao ambiente e às Comunidades Abrangidas pelas actividades realizadas, ou,
Texto do artigo · p. 4 b) Na fase de desenvolvimento, extracção e encerramento, no caso onde as actividades do titular ou concessionário não tenham uma dimensão que justifique um acordo formal de desenvolvimento local.
Texto do artigo · p. 4 3. Os Memorandos de Entendimento têm uma validade
Texto do artigo · p. 4 máxima de cinco (5) anos, podendo ser revistos em qualquer outra altura, desde que as circunstâncias assim o justifiquem, havendo a necessidade de, nesta fase, se efectivar uma reavaliação das necessidades das Comunidades Abrangidas e se renegociar as condições para um novo Memorando de Entendimento.
Número ou marcador · p. 4 Acordo de Desenvolvimento Local
Texto do artigo · p. 4 1. O Acordo de Desenvolvimento Local complementa as acções do Governo e tem como objectivo definir e estabelecer como o investimento social nas Comunidades Abrangidas deverá ser realizado, sendo aplicável para o titular de certificado mineiro, concessão mineira e concessão de hidrocarbonetos.
Texto do artigo · p. 4 2. Dependendo das condições objectivas locais as acções de investimento social poderão ser realizadas através de vários Acordos de Desenvolvimento Local em simultâneo.
Texto do artigo · p. 4 3. Os Acordos de Desenvolvimento Local tem uma validade
Texto do artigo · p. 4 de até cinco (5) anos, caso os mesmos não determinem no seu clausulado a caducidade, havendo a necessidade de, após o seu
Texto do artigo · p. 4 término ou em qualquer outra altura anterior, se as circunstâncias assim o ditarem, se efectivar uma reavaliação das necessidades das Comunidades Abrangidas e a renegociação de um novo acordo.
Texto do artigo · p. 4 4. Os Acordos de Desenvolvimento Local são negociados com o envolvimento efectivo das Comunidades Abrangidas e outras partes interessadas, sendo os governos provinciais responsáveis pela aprovação do acordo e por assegurar que as negociações são justas e cumprem os procedimentos definidos.
Texto do artigo · p. 4 Conteúdo do Acordo de Desenvolvimento Local Os Acordos de Desenvolvimento Local têm como objectivo
Texto do artigo · p. 4 definir e estabelecer como o investimento social deverá ser realizado. O seu conteúdo deve incluir:
Texto do artigo · p. 4 a) A identificação dos intervenientes e respectivos representantes;
Texto do artigo · p. 4 b) Os objectivos do Acordo;
Texto do artigo · p. 4 c) As metas e resultados esperados bem como um plano programático de desenvolvimento comunitário, calendarizado e orçamentado;
Texto do artigo · p. 4 d) As obrigações do titular ou concessionário para com a Comunidade Abrangida, incluindo mas não necessariamente limitado a: i. Compromissos relativamente a contribuições socioeconómicas e ambientais que o empreendimento proporcionará à sustentabilidade da Comunidade; ii. Assistência na criação de actividades de auto-sustento e geradoras de rendimentos, tais como a produção de bens e serviços necessários para os projectos mineiros e de hidrocarbonetos e para a Comunidade; iii. Consulta com a comunidade no desenvolvimento de um plano de encerramento e restauração/ reabilitação da actividade de extracção dos recursos minerais, especialmente em relação ao ambiente, reinserção social e devolução da terra;
Texto do artigo · p. 4 e) As obrigações da Comunidade Abrangida para com o titular ou concessionário, incluindo mas não necessariamente limitado a: i. Respeitar os compromissos no âmbito do acordo do Desenvolvimento local; ii. Apoiar e colaborar na execução das actividades definidas no acordo; iii. Proteger e manter todas as infra-estruturas sociais e económicas criadas no âmbito do acordo.
Texto do artigo · p. 4 f) Os meios através dos quais os interesses das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos vulneráveis da Comunidade Abrangida estarão representados nos processos decisórios;
Texto do artigo · p. 4 g) A identificação geográfica da comunidade abrangida;
Texto do artigo · p. 4 h) A estrutura de implementação e de tomada de decisões com definição de responsabilidades e termos de referência para as partes integrantes do acordo;
Texto do artigo · p. 4 i) Os sistemas de consulta e fiscalização, e os meios pelos quais a comunidade pode participar na planificação, implementação, gestão e fiscalização das actividades conduzidas no âmbito do acordo;
Texto do artigo · p. 4 j) Os meios através dos quais os litígios serão resolvidos;
Texto do artigo · p. 4 k) A duração do acordo, os meios através dos quais será revisto e como as suas modificações são decididas
Texto do artigo · p. 4 l) Um cronograma de implementacão;
Texto do artigo · p. 4 m) Indicadores de progresso de resultados e de impacto;
Texto do artigo · p. 4 n) As obrigações do governo;
Texto do artigo · p. 4 o) As acções de capacitação institucional e das Comunidades Abrangidas a realizar, para assegurar a implementação efectiva do acordo;
Texto do artigo · p. 4 p) O Orçamento para implementação das actividades e a realização de monitoria, avaliação e auditoria.
Texto do artigo · p. 5 Áreas prioritárias do Acordo de Desenvolvimento Local O Acordo de Desenvolvimento Local deve compreender,
Texto do artigo · p. 5 prioritariamente, as seguintes áreas de intervenção:
Texto do artigo · p. 5 a) Desenvolvimento social da comunidade;
Texto do artigo · p. 5 b) Desenvolvimento do capital humano;
Texto do artigo · p. 5 c) Desenvolvimento empresarial local;
Texto do artigo · p. 5 d) Criação de emprego; e
Texto do artigo · p. 5 e) Aquisições locais;
Texto do artigo · p. 5 Partes interessadas no Acordo de Desenvolvimento Local e nos Memorandos de Entendimento
Texto do artigo · p. 5 1. São partes interessadas no Acordo de Desenvolvimento Local e no Memorando de Entendimento o Governo, o titular ou concessionário, as Comunidades Abrangidas e o(s) seus representante(s), as empresas do sector extractivo e o empresariado local.
Texto do artigo · p. 5 2. Quando possível, as partes interessadas nas acções de
Texto do artigo · p. 5 responsabilidade social empresarial devem incluir participantes do processo de consulta comunitária realizada no âmbito da distribuição de DUATS, dos estudos de impacto ambiental e do reassentamento quando o mesmo existir, de acordo com a respectiva legislação em vigor, nomeadamente as Leis do Petróleo e de Minas, o Regulamento para o Reassentamento, o Regulamento de Consulta Pública e o Regulamento ambiental para a Actividade Mineira. 1
Texto do artigo · p. 5 Competências e Responsabilidades
Texto do artigo · p. 5 1. Compete ao Ministério que superintende a área dos recursos minerais, supervisionar a elaboração e cumprimento dos Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos de Entendimento, sendo o seu cumprimento supervisionado pelo Governo Provincial e Distrital competente.
Texto do artigo · p. 5 2. Compete ao Governo da Província onde o empreendimento tem lugar, assinar os Acordos de Desenvolvimento Local, supervisionar a observância dos procedimentos para o seu estabelecimento e garantir o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 5 3. Compete à Administração do Distrito onde o empreendimento tem lugar, assegurar que:
Texto do artigo · p. 5 a) As Comunidades Abrangidas participam no processo de estabelecimento dos planos de investimento social;
Texto do artigo · p. 5 b) Os representantes das Comunidades Abrangidas são legitimados por estas e são sensíveis aos interesses dos grupos vulneráveis;
Texto do artigo · p. 5 c) Os interesses da Comunidade Abrangida, particularmente, das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos vulneráveis à pobreza estejam reflectidos nos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política; e
Texto do artigo · p. 5 d) Assinar os Memorandos de Entendimento.
Texto do artigo · p. 5 4. Compete ao Governo da Província e à Administração do
Texto do artigo · p. 5 Distrito:
Texto do artigo · p. 5 a) promover o conhecimento das comunidades sobre o ciclo dos projectos da indústria extractiva, dos seus deveres e direitos e
Texto do artigo · p. 5 b) em parceria com a sociedade civil local dotar estas comunidades de capacidade para negociar os Acordos e Memorandos e acompanhar a monitoria da implementação dos mesmos.
Texto do artigo · p. 5 5. Compete ao titular ou concessionário financiar e implementar os Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos de Entendimento.
Texto do artigo · p. 5 6. Compete a todas as partes interessadas, através dos grupos de
Texto do artigo · p. 5 coordenação previstos, assegurar que estes acordos e memorandos são integralmente cumpridos nos termos em que foram assinados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Consultas, informação e negociação
Texto do artigo · p. 5 Direito à informação
Texto do artigo · p. 5 1. Às partes interessadas assiste o direito à informação sobre os projectos e empreendimentos de prospecção e pesquisa e exploração de recursos minerais e sobre as acções de investimento social, seus objectivos e resultados esperados.
Texto do artigo · p. 5 2. Os órgãos de Administração Pública têm o dever de informar e esclarecer as Comunidades Abrangidas e outros interessados sobre os projectos e empreendimentos de exploração de recursos minerais, nos termos da legislação relativa ao direito à informação.
Texto do artigo · p. 5 3. Toda a documentação referente à consulta pública e aos
Texto do artigo · p. 5 planos de investimento acordados deve estar acessível à consulta comunitária em local facilmente acessível.
Texto do artigo · p. 5 Envolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 5 1. As comunidades devem ser envolvidas e consultadas em todos os processos de negociação e tomada de decisão relacionados com os investimentos sociais. As negociações e consultas devem ser feitas em português e numa língua local que a maioria da população consiga perceber e de acordo com a legislação em vigor em Moçambique e normas internacionais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 2. As consultas públicas a realizar devem ser publicitadas e dirigidas às partes interessadas, utilizando-se meios de comunicação que se mostrem adequados e abrangentes.
Texto do artigo · p. 5 3. Em cada negociação e consulta deve ser elaborada e assinada uma acta pelos representantes das Partes Interessadas envolvidas.
Texto do artigo · p. 5 4. As actas de todas as consultas comunitárias e negociações
Texto do artigo · p. 5 efectuadas no seio de uma mesma Comunidade Abrangida, antes e depois da negociação do investimento social, devem constar de um mesmo processo.
Texto do artigo · p. 5 Negociação de Investimentos Sociais
Texto do artigo · p. 5 1. A negociação dos investimentos sociais faz-se com o envolvimento das principais partes interessadas.
Texto do artigo · p. 5 2. A negociação deve garantir que:
Texto do artigo · p. 5 a) Os valores de financiamento alocados pelas empresas são exclusivamente aplicados na realização das actividades previstas nos planos de investimento social;
Texto do artigo · p. 5 b) Estes valores não serão canalizados para um fundo global, mas usados localmente, no âmbito dos Acordos de Desenvolvimento Local ou Memorandos de Entendimento.
Texto do artigo · p. 5 Publicação dos Acordos de Desenvolvimento Local
Texto do artigo · p. 5 Os Acordos de Desenvolvimento Local devem ser depositados junto a Secretaria Provincial e Secretaria Distrital e disponíveis ao público em locais previamente definidos e acordados com a Comunidade Abrangida.
Texto do artigo · p. 5 1 De acordo com o Regulamento de Consulta poublica p DUATs - Dipl Min 158-2011 de 15 de Junho (Artigo 2), do Regulamento de Reassentamento Decreto 31/2012 de 8 de Agosto de 2012 (Artigo 8). Lei de Minas 20/2014 de 18 de Agosto (Artigo 32). Lei do Petróleo 21/2014 de 18 de Agosto ( Artigo 42), Regulamento ambiental para a Actividade Mineira Dec. 26/2004 de 20 de Agosto (Artigo 27).
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Coordenação e fiscalização
Texto do artigo · p. 6 Coordenação dos Planos de Investimento Social
Texto do artigo · p. 6 1. Consideram-se órgãos de coordenação do investimento social os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) Conselho Consultivo Distrital;
Texto do artigo · p. 6 b) Grupo de Coordenação Provincial;
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho Consultivo Distrital tem como objectivo assegurar a ligação entre as Comunidades Abrangidas, o Governo e o titular ou concessionário, no âmbito do investimento social local;
Texto do artigo · p. 6 a) Os cidadãos eleitos pela comunidade para sua representação terão assento e direito a voto no Conselho Consultivo Distrital, sempre que se discutirem assuntos relacionados com acções de Responsabilidade Social Empresarial a serem implementados nas suas comunidades.
Texto do artigo · p. 6 b) O Conselho Consultivo Distrital, através da sua função de monitoria, garante que os fundos de investimento social servem apenas para os interesses e fins previamente acordados;
Texto do artigo · p. 6 3. O Grupo de Coordenação Provincial:
Texto do artigo · p. 6 a) É coordenado pelo órgão que dirige o sector de Desenvolvimento e Planificação a nível da Província e integra dois representantes do Governo, um dos quais dos recursos minerais e energia, um do sector privado e um da sociedade civil; e
Texto do artigo · p. 6 b) Tem como objectivo assegurar a adequação do investimento social aos planos e prioridades de desenvolvimento local e provincial e supervisionar a elaboração e cumprimento dos Memorandos de Entendimento e dos Acordos de Desenvolvimento Local.
Texto do artigo · p. 6 Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 6 1. A actividade de monitoria e avaliação deve estar orientada para os resultados acordados entre as partes intervenientes, no âmbito da negociação do investimento social e, especificamente, dos Acordos de Desenvolvimento Local.
Texto do artigo · p. 6 2. Um plano de Monitoria e Avaliação deve constar do Acordo de Desenvolvimento Local, e deverá incluir indicadores para medir o progresso e alcance das metas definidas, os meios de verificação e o calendário de execução.
Texto do artigo · p. 6 3. Os custos de monitoria e avaliação devem ser suportados pelos titulares ou concessionários e ser incluídos nos planos de investimento.
Texto do artigo · p. 6 4. Todos os Acordos de Desenvolvimento Local estão sujeitos à auditoria independente, realizada anualmente, devendo os custos para esta auditoria estar previstos no orçamento global do acordo.
Texto do artigo · p. 6 5. Os relatórios de monitoria e avaliação são públicos e
Texto do artigo · p. 6 devem ser depositados no Governo da Província, Administração do Distrito e junto ao Grupo de Coordenação Provincial e dos Conselhos Consultivos Distritais.
Texto do artigo · p. 6 Relatórios
Texto do artigo · p. 6 1. Os titulares ou concessionários devem apresentar ao Ministério dos Recursos Minerais, Governo Provincial e Administração do Distrito, relatórios anuais com informação sobre:
Texto do artigo · p. 6 a) A conformidade com a regulamentação em vigor sobre a responsabilidade social empresarial;
Texto do artigo · p. 6 b) A despesa real no investimento social no âmbito dos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento e como esta foi contabilizada;
Texto do artigo · p. 6 c) A justificação da não execução do orçamento previamente negociado nos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento;
Texto do artigo · p. 6 d) O desempenho de Responsabilidade Social Empresarial do titular ou concessionário, concretamente no que toca ao investimento social acordado;
Texto do artigo · p. 6 e) A prestação de contas sobre as metas de investimento social de acordo com as normas e melhores práticas internacionais vigentes;
Texto do artigo · p. 6 2. Os relatórios acima referidos devem referir-se igualmente ao impacto socioeconómico dos projectos no âmbito da responsabilidade social empresarial nas áreas de influência do projecto e em particular nos locais onde as suas actividades se desenvolvem.
Texto do artigo · p. 6 3. No âmbito do conceito de Responsabilidade Social
Texto do artigo · p. 6 Empresarial o relatório deve incluir um capítulo dedicado à declaração de políticas e procedimentos de Responsabilidade Social Empresarial a vigorar na empresa incluindo, pelo menos, os seguintes pontos:
Texto do artigo · p. 6 a) Identificação das Partes interessadas;
Texto do artigo · p. 6 b) Levantamentos das questões chave relacionadas com impactos negativos resultantes das operações de extracção de recursos minerais e respectivos processos de mitigação;
Texto do artigo · p. 6 c) Declarar indicadores em cada uma das seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 6 i. Indicadores de Desempenho Económico; • Impacto económico local, • Impostos pagos ii. Indicadores de Desempenho Ambiental; • Materiais usados • Energia e água • Emissões, efluentes e desperdícios • Transporte iii. Indicadores de Desempenho Social:
Texto do artigo · p. 6 • Desenvolvimento comunitário • Práticas laborais (segurança e higiene, formação, condições salariais) • Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 6 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 6 1. Os acordos de Desenvolvimento Local e/ou Memorandos de Entendimento devem estabelecer mecanismos para resolução de conflitos que possam surgir no decorrer da implementação da Política de Responsabilidade Social e Empresarial e dos planos de investimento social.
Texto do artigo · p. 6 2. Estes mecanismos devem compreender a criação de espaços
Texto do artigo · p. 6 de decisão e canais de comunicação com as comunidades e outras partes interessadas.
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização
Texto do artigo · p. 6 1. Compete ao Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e aos demais órgãos de coordenação do investimento social, referidos no presente guião, supervisionar o cumprimento das disposições constantes deste guião.
Texto do artigo · p. 6 2. Compete ao grupo de coordenação provincial e aos
Texto do artigo · p. 6 Conselhos Consultivos Distritais fiscalizar a implementação do presente guião, as acções e iniciativas de investimento social no âmbito da responsabilidade social empresarial.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 9
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 16 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário facilitar a implementação da Política de Responsabilidade Social para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 11/2015, de 16 de Maio, no uso das competências que me são conferidas, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, que faz parte integrante do presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Dezembro de 2016. A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
  19. Texto do artigo, página 1: Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva dos Recursos Minerais
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições preliminares
  22. Texto do artigo, página 1: Definições Para efeitos do presente guião entende-se por:
  23. Texto do artigo, página 1: Avaliação – processo em que se procura identificar os factores de sucesso ou causas de fracasso, incluindo as razões de mudança das actividades em desenvolvimento, de modo que se possa melhorar o desempenho nas actividades futuras. A avaliação centra-se nos impactos e resultados de longo prazo.
  24. Texto do artigo, página 1: Comunidades Abrangidas – comunidades com potencial de sofrer impactos negativos ou positivos resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos minerais, assim como do encerramento e desmobilização, incluindo as que habitam os corredores de escoamento dos produtos minerais, devidamente identificados no processo de avaliação de impacto social e ambiental no âmbito da legislação em vigôr.
  25. Texto do artigo, página 1: Fase de Exploração Mineira e de Hidrocarbonetos – operações e trabalhos relacionados com o reconhecimento, prospecção e pesquisa, extracção, tratamento e processamento de recursos minerais, incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
  26. Texto do artigo, página 1: Fase de Prospecção e Pesquisa – conjunto de operações a executar no mar e na superfície do terreno, acima deste, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos e/ou geofísicos, com vista à localização de recursos minerais.
  27. Texto do artigo, página 1: Fase de Desenvolvimento e Exploração – conjunto de actividades compreendidas na implantação e construção de infraestruturas necessárias e a realização de operações de extracção de recursos minerais.
  28. Texto do artigo, página 1: Fase de Encerramento da Mina e de Desmobilização (programa) – métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação encerramento e desmobilização, com vista à desactivação da mina e da desmobilização do processamento de hidrocarbonetos, reabilitação e controle ambiental da área de implementação e das zonas adjacentes afectadas pela actividade de extracção, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
  29. Texto do artigo, página 1: Investimento social – a provisão e uso de recursos financeiros ou em espécie em alinhamento com as necessidades das comunidades para gerar retornos sociais e económicos na comunidade local, com vista a contribuir para o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável.
  30. Texto do artigo, página 2: Monitoria – colheita metódica e análise de dados e informação sobre os processos e progresso das actividades em desenvolvimento, tendo como finalidade o alcance dos objectivos.
  31. Texto do artigo, página 2: Recurso mineral – Qualquer substância sólida, líquida ou gasosa formada na crosta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
  32. Texto do artigo, página 2: Responsabilidade social empresarial - a responsabilidade de uma organização pelos impactos das suas decisões e actividades na sociedade e no meio ambiente, através de um comportamento transparente e ético, que:
  33. Texto do artigo, página 2: – contribua para um desenvolvimento sustentável, incluindo a saúde e o bem-estar da sociedade; – tenha em consideração as expectativas das partes interessadas; – esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com as normas internacionais de conduta; e – esteja integrado com toda a organização e seja praticado nas suas relações.
  34. Texto do artigo, página 2: Transparência - A transparência é baseada em fornecer o máximo de informação relevante possível, tanto dentro como fora da organização. A divulgação de informações de forma a incrementar o conhecimento público das estruturas e actividades das empresas, estratégias empresariais e desempenho face a parâmetros de ordem ambiental e ética, bem como o relacionamento da empresa com as comunidades nas quais desenvolve a sua actividade.
  35. Texto do artigo, página 2: Complementaridade - As contribuições das empresas não deverão ser usadas para substituir os serviços que o Governo está mandatado para prestar, mas sim para complementar e acelerar o desenvolvimento social, económico, humano, técnico e institucional nas zonas onde as empresas causam impacto.
  36. Texto do artigo, página 2: Partes interessadas:
  37. Texto do artigo, página 2: 1. Partes interessadas são pessoas e organizações activamente envolvidas no projecto ou cujos interesses podem ser afectados como resultado da execução ou do término do projecto. Elas podem também exercer influência sobre os objectivos e resultados do projecto.
  38. Texto do artigo, página 2: 2. As Partes interessadas que contribuem na implementação
  39. Texto do artigo, página 2: deste instrumento legal, são os Governos Central, Provincial e Distrital, o titular ou concessionário, a sociedade civil local e as Comunidades Abrangidas.
  40. Texto do artigo, página 2: Objecto O presente guião estabelece os procedimentos para a
  41. Texto do artigo, página 2: implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
  42. Texto do artigo, página 2: Princípios
  43. Texto do artigo, página 2: A interpretação do conteúdo deste guião deverá basear-se nos princípios da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, em seguida enumerados:
  44. Texto do artigo, página 2: a) Dignidade Humana, Estabilidade Social e Direito ao Progresso: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas com base no respeito permanente pela dignidade e direitos humanos, pelo direito à estabilidade social das comunidades locais, e pelo direito ao progresso económico e social de todos os cidadãos nacionais;
  45. Texto do artigo, página 2: b) Lei, Transparência e Responsabilização: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas de acordo com a lei, com base em decisões tomadas de forma transparente e num ambiente de responsabilização das partes interessadas;
  46. Texto do artigo, página 2: c) Justiça e Equidade: A gestão de recursos minerais deve assegurar o respeito pelos direitos, interesses e prioridades legítimos de todos os cidadãos por forma a garantir o equilíbrio na partilha de responsabilidades e benefícios entre todos os envolvidos;
  47. Texto do artigo, página 2: d) Igualdade de Género: No processo de gestão de recursos minerais, os homens e as mulheres têm os mesmos direitos e oportunidades de acesso e uso destes, de participação nas decisões com estes relacionadas, bem como de partilha de benefícios resultantes da sua exploração;
  48. Texto do artigo, página 2: e) Consulta e Participação: Todas as pessoas que possam ser afectadas directa ou indirectamente por actividades da indústria extractiva devem ser previamente informadas e consultadas;
  49. Texto do artigo, página 2: f) Integração e Complementaridade: os programas de responsabilidade social da indústria extractiva devem estar enquadrados e complementar os planos e programas de desenvolvimento social, económico, e institucional com prioridade para as zonas onde estas operações causam impacto, com vista à melhoria contínua das condições de vida das comunidades;
  50. Texto do artigo, página 2: g) Responsabilidade Ambiental e Partilha de Benefícios: A Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva passa pelo respeito pelos princípios de gestão ambiental sustentável, e deve garantir uma partilha com as comunidades dos benefícios resultantes do exercício da actividade;
  51. Texto do artigo, página 2: h) Valorização e Respeito pela Cultura, Costumes e Valores Locais: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial devem incluir acções que valorizem e promovam o respeito pela cultura, costumes e valores das comunidades locais das zonas onde os projectos sejam implantados;
  52. Texto do artigo, página 2: i) Integração com as Políticas e Estratégias do Governo: A implementação da Política de Responsabilidade Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de modo a integrá-la e harmonizá-la com as demais políticas, estratégias, e legislação relevantes aplicáveis no País;
  53. Texto do artigo, página 2: j) Alinhamento com as Normas, Convenções e Estratégias Internacionais e Regionais: A interpretação da Política de Responsabilidade Social Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de forma a alinhala às normas, convenções e estratégias regionais e internacionais sobre a matéria; e
  54. Texto do artigo, página 2: k) Monitoria e Avaliação: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva, devem ser objecto de acções de monitoria e avaliação.
  55. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  56. Texto do artigo, página 2: O Guião aplica-se a todas as acções e iniciativas relacionadas com responsabilidade social empresarial da indústria extractiva dos recursos minerais, especialmente no que toca ao investimento social, a fim de garantir que as empresas extractivas contribuem para o desenvolvimento económico e sustentável local.
  57. Texto do artigo, página 2: Objectivos da responsabilidade social empresarial
  58. Texto do artigo, página 2: As acções de responsabilidade social empresarial visam proporcionar os benefícios da exploração dos recursos minerais às Comunidades Abrangidas pelos empreendimentos da indústria extractiva e à sociedade em geral, promovendo o seu bem-estar social, cultural e económico.
  59. Texto do artigo, página 3: Obrigações
  60. Texto do artigo, página 3: As pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que desenvolvem acções de responsabilidade social empresarial na industria extractiva, devem:
  61. Texto do artigo, página 3: a) Apoiar e promover o desenvolvimento sustentável, contribuindo para melhorar o bem-estar geral e qualidade de vida dos habitantes das Comunidades Abrangidas;
  62. Texto do artigo, página 3: b) Reconhecer e respeitar os direitos, costumes, tradições e religiões das Comunidades Abrangidas;
  63. Texto do artigo, página 3: c) Assegurar o envolvimento eficaz de todas as partes interessadas nas acções de responsabilidade social empresarial do titular mineiro ou concessionário;
  64. Texto do artigo, página 3: d) Assegurar o enquadramento das acções de responsabilidade social empresarial com os planos de desenvolvimento locais e nacionais;
  65. Texto do artigo, página 3: e) Alinhar as acções de responsabilidade social empresarial com as boas práticas internacionais existentes na indústria extractiva dos recursos minerais.
  66. Texto do artigo, página 3: Gestão da Responsabilidade Social Empresarial
  67. Texto do artigo, página 3: 1. Para a implementação de acções de responsabilidade social empresarial, o titular ou concessionário deve estabelecer políticas, procedimentos e sistemas de gestão das acções de responsabilidade social empresarial, considerando os pontos de vista das partes interessadas.
  68. Texto do artigo, página 3: 2. A descrição destas políticas, procedimentos e sistemas deve
  69. Texto do artigo, página 3: constar do relatório anual referido no presente guião.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 3: Investimento social e desenvolvimento económico local
  72. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Planos de Investimento Social
  73. Texto do artigo, página 3: 1. Nas acções de responsabilidade social empresarial, o titular ou concessionário estabelece planos de investimento social, com a participação das partes interessadas, e em particular as Comunidades Abrangidas, sem prejuízo de outras comunidades do País em geral.
  74. Texto do artigo, página 3: 2. Os planos de investimento são negociados entre a empresa e a Comunidade Abrangida sendo os governos provincial ou distrital responsáveis pela aprovação do acordo e por assegurar que as negociações são justas e observam os procedimentos definidos no presente guião.
  75. Texto do artigo, página 3: 3. Os Planos são estabelecidos por escrito, tomam a forma de Memorando de Entendimento ou Acordo de Desenvolvimento Local e são assinados pelas principais partes interessadas, designadamente, o Governo provincial ou distrital, o titular ou concessionário e o(s) representante(s) da(s) Comunidade(s) Abrangidas.
  76. Texto do artigo, página 3: 4. O (s) representante(s) da (s) Comunidade (s) Abrangida (s) é(são) eleito(s) em reunião comunitária e reconhecido (s) pelo Administrador do distrito.
  77. Texto do artigo, página 3: 5. O Ministério que tutela a área dos recursos minerais, em coordenação com o Ministério que tutela a área do ambiente, ouvido o Governo da Província, sanciona a proposta de designação das Comunidades Abrangidas. A identificação das Comunidades Abrangidas é actualizada em intervalos de cinco (5) anos, ou antes de terminado este período, se a situação o justificar.
  78. Texto do artigo, página 3: 6. Os Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos
  79. Texto do artigo, página 3: de Entendimento só são negociados e subscritos após as Comunidades Abrangidas estarem devidamente identificadas e aprovadas.
  80. Texto do artigo, página 3: Prospecção e Pesquisa
  81. Texto do artigo, página 3: Na fase de prospecção e pesquisa, o titular ou concessionário mitiga, através de planos de investimento social, os impactos negativos causados ao ambiente e às Comunidades Abrangidas pelas actividades realizadas. Estes planos de investimento social são traduzidos num Memorando de Entendimento, assinado entre o Governo Distrital, o titular ou concessionário e o(s) representante(s) da(s) Comunidade(s) Abrangida(s).
  82. Texto do artigo, página 3: Desenvolvimento e operação
  83. Texto do artigo, página 3: 1. Para o investimento social e alcance dos objectivos da responsabilidade social empresarial na fase de desenvolvimento e extracção de recursos minerais, o titular ou concessionário deve negociar e estabelecer Acordos de Desenvolvimento Local.
  84. Texto do artigo, página 3: 2. Tendo em consideração a dimensão das operações de extracção de recursos minerais e reconhecendo-se que nem todas justificam um Acordo de Desenvolvimento Local, deve-se nestes casos estabelecer um Memorando de Entendimento.
  85. Texto do artigo, página 3: 3. Estao sujeitas a Memorando de Entendimento, nos termos referidos no ponto 2 desta subsecção, as operações mineiras de pequena escala, nomeadamente as que:
  86. Texto do artigo, página 3: a) Não excedam em caso de extracção de recursos minerais de depósitos fundamentalmente aluviais, a extracção anual de 60.000 metros cúbicos e ainda: i. em caso de extracção de recursos minerais a céu aberto de depósitos não aluviais, a extracção anual de 20.000 metros cúbicos; e ii. em caso de extracção em escombreiras e entulheiras, e produção superficial, a extracção anual de 10.000 metros cúbicos.
  87. Texto do artigo, página 3: b) Não tenham trabalhos subterrâneos de mais de 20 metros de profundidade ou galerias com mais de 10 metros de comprimento.
  88. Texto do artigo, página 3: 4. Tanto os Memorandos de Entendimento como os Acordos
  89. Texto do artigo, página 3: de Desenvolvimento Local devem ser finalizados e submetidos ao Governo, num prazo de 90 dias após a empresa ter recebido autorização, aprovação, licença ou contrato para operar uma concessão. O Governo Provincial tem 30 dias para a aprovação final dos mesmos e devolução ao titular ou concessionário.
  90. Texto do artigo, página 3: Encerramento e Desmobilização
  91. Texto do artigo, página 3: 1. As acções previstas pelo titular ou concessionário na fase de encerramento e desmobilização das operações de exploração devem constar do Acordo de Desenvolvimento Local.
  92. Texto do artigo, página 3: 2. As acções previstas neste Acordo devem incluir aspectos
  93. Texto do artigo, página 3: de restauração ambiental, devolução da terra, reinserção social, económica e cultural da força de trabalho e das Comunidades Abrangidas, assegurando a harmonização com o previsto nos programas de encerramento e restauração.
  94. Texto do artigo, página 3: Valor de Investimento Social
  95. Texto do artigo, página 3: 1. O valor de investimento social, é estabelecido nomeadamente:
  96. Texto do artigo, página 3: a) através do contrato, concessão ou memorando de entendimento celebrado entre o Ministério que superintende a área dos recursos minerais e os titulares ou concessionários, conforme o preconizado na Lei de Minas e na Lei dos Petroléos;
  97. Texto do artigo, página 3: b) através dos Acordos de Desenvolvimento Local e dos Memorandos de Entendimento celebrados entre o Governo da Província ou do Distrito e as empresas de extracção.
  98. Texto do artigo, página 3: 2. Todos os investimentos sociais, independentemente da sua
  99. Texto do artigo, página 3: origem ou data da contratação, devem ser incluídos no relatório anual sobre o investimento social e responsabilidade social empresarial.
  100. Texto do artigo, página 4: 3. As contribuições feitas pelos titulares ou concessionários em espécie e que beneficiem as Comunidades Abrangidas são consideradas investimento social e devem constar dos Memorandos de Entendimento e dos Acordos de Desenvolvimento Local.
  101. Texto do artigo, página 4: Desenvolvimento Económico Local
  102. Texto do artigo, página 4: 1. As acções de responsabilidade social empresarial e o respectivo investimento social devem ser harmonizados com os planos de desenvolvimento locais e provinciais e priorizar o desenvolvimento do capital humano, as ligações empresariais locais e a geração de emprego produtivo.
  103. Texto do artigo, página 4: 2. A responsabilidade social empresarial inclui o estabelecimento de parcerias para:
  104. Texto do artigo, página 4: a) Desenvolvimento de empresas moçambicanas para o fornecimento de bens e serviços, dotando-as de maior competência técnica e competitividade comercial;
  105. Texto do artigo, página 4: b) Desenvolvimento de actividades económicas paralelas e complementares aos empreendimentos mineiros e de hidrocarbonetos.
  106. Texto do artigo, página 4: 3. As empresas do sector devem contribuir para o desenvolvimento da capacidade dos fornecedores locais e para o cumprimento das normas internacionais de qualidade e certificação, na prestação de serviços e fornecimento de bens;
  107. Texto do artigo, página 4: 4. A melhores práticas na contratação local serão publicamente
  108. Texto do artigo, página 4: reconhecidas pelo Governo.
  109. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Memorando de Entendimento
  110. Texto do artigo, página 4: 1. O Memorando de Entendimento, além de identificar em detalhe os elementos do investimento social e respectivos indicadores, deve também estabelecer uma estrutura para a tomada de decisões, definindo termos de referência para as partes integrantes do Memorando, as suas responsabilidades, assim como os mecanismos de resolução de conflitos.
  111. Texto do artigo, página 4: 2. Os Memorandos de Entendimento, no âmbito da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Mineirais, são celebrados:
  112. Texto do artigo, página 4: a) Na fase de prospecção e pesquisa, onde o titular ou concessionário, através de planos de investimento social, mitiga os impactos negativos causados ao ambiente e às Comunidades Abrangidas pelas actividades realizadas, ou,
  113. Texto do artigo, página 4: b) Na fase de desenvolvimento, extracção e encerramento, no caso onde as actividades do titular ou concessionário não tenham uma dimensão que justifique um acordo formal de desenvolvimento local.
  114. Texto do artigo, página 4: 3. Os Memorandos de Entendimento têm uma validade
  115. Texto do artigo, página 4: máxima de cinco (5) anos, podendo ser revistos em qualquer outra altura, desde que as circunstâncias assim o justifiquem, havendo a necessidade de, nesta fase, se efectivar uma reavaliação das necessidades das Comunidades Abrangidas e se renegociar as condições para um novo Memorando de Entendimento.
  116. Número ou marcador, página 4: Acordo de Desenvolvimento Local
  117. Texto do artigo, página 4: 1. O Acordo de Desenvolvimento Local complementa as acções do Governo e tem como objectivo definir e estabelecer como o investimento social nas Comunidades Abrangidas deverá ser realizado, sendo aplicável para o titular de certificado mineiro, concessão mineira e concessão de hidrocarbonetos.
  118. Texto do artigo, página 4: 2. Dependendo das condições objectivas locais as acções de investimento social poderão ser realizadas através de vários Acordos de Desenvolvimento Local em simultâneo.
  119. Texto do artigo, página 4: 3. Os Acordos de Desenvolvimento Local tem uma validade
  120. Texto do artigo, página 4: de até cinco (5) anos, caso os mesmos não determinem no seu clausulado a caducidade, havendo a necessidade de, após o seu
  121. Texto do artigo, página 4: término ou em qualquer outra altura anterior, se as circunstâncias assim o ditarem, se efectivar uma reavaliação das necessidades das Comunidades Abrangidas e a renegociação de um novo acordo.
  122. Texto do artigo, página 4: 4. Os Acordos de Desenvolvimento Local são negociados com o envolvimento efectivo das Comunidades Abrangidas e outras partes interessadas, sendo os governos provinciais responsáveis pela aprovação do acordo e por assegurar que as negociações são justas e cumprem os procedimentos definidos.
  123. Texto do artigo, página 4: Conteúdo do Acordo de Desenvolvimento Local Os Acordos de Desenvolvimento Local têm como objectivo
  124. Texto do artigo, página 4: definir e estabelecer como o investimento social deverá ser realizado. O seu conteúdo deve incluir:
  125. Texto do artigo, página 4: a) A identificação dos intervenientes e respectivos representantes;
  126. Texto do artigo, página 4: b) Os objectivos do Acordo;
  127. Texto do artigo, página 4: c) As metas e resultados esperados bem como um plano programático de desenvolvimento comunitário, calendarizado e orçamentado;
  128. Texto do artigo, página 4: d) As obrigações do titular ou concessionário para com a Comunidade Abrangida, incluindo mas não necessariamente limitado a: i. Compromissos relativamente a contribuições socioeconómicas e ambientais que o empreendimento proporcionará à sustentabilidade da Comunidade; ii. Assistência na criação de actividades de auto-sustento e geradoras de rendimentos, tais como a produção de bens e serviços necessários para os projectos mineiros e de hidrocarbonetos e para a Comunidade; iii. Consulta com a comunidade no desenvolvimento de um plano de encerramento e restauração/ reabilitação da actividade de extracção dos recursos minerais, especialmente em relação ao ambiente, reinserção social e devolução da terra;
  129. Texto do artigo, página 4: e) As obrigações da Comunidade Abrangida para com o titular ou concessionário, incluindo mas não necessariamente limitado a: i. Respeitar os compromissos no âmbito do acordo do Desenvolvimento local; ii. Apoiar e colaborar na execução das actividades definidas no acordo; iii. Proteger e manter todas as infra-estruturas sociais e económicas criadas no âmbito do acordo.
  130. Texto do artigo, página 4: f) Os meios através dos quais os interesses das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos vulneráveis da Comunidade Abrangida estarão representados nos processos decisórios;
  131. Texto do artigo, página 4: g) A identificação geográfica da comunidade abrangida;
  132. Texto do artigo, página 4: h) A estrutura de implementação e de tomada de decisões com definição de responsabilidades e termos de referência para as partes integrantes do acordo;
  133. Texto do artigo, página 4: i) Os sistemas de consulta e fiscalização, e os meios pelos quais a comunidade pode participar na planificação, implementação, gestão e fiscalização das actividades conduzidas no âmbito do acordo;
  134. Texto do artigo, página 4: j) Os meios através dos quais os litígios serão resolvidos;
  135. Texto do artigo, página 4: k) A duração do acordo, os meios através dos quais será revisto e como as suas modificações são decididas
  136. Texto do artigo, página 4: l) Um cronograma de implementacão;
  137. Texto do artigo, página 4: m) Indicadores de progresso de resultados e de impacto;
  138. Texto do artigo, página 4: n) As obrigações do governo;
  139. Texto do artigo, página 4: o) As acções de capacitação institucional e das Comunidades Abrangidas a realizar, para assegurar a implementação efectiva do acordo;
  140. Texto do artigo, página 4: p) O Orçamento para implementação das actividades e a realização de monitoria, avaliação e auditoria.
  141. Texto do artigo, página 5: Áreas prioritárias do Acordo de Desenvolvimento Local O Acordo de Desenvolvimento Local deve compreender,
  142. Texto do artigo, página 5: prioritariamente, as seguintes áreas de intervenção:
  143. Texto do artigo, página 5: a) Desenvolvimento social da comunidade;
  144. Texto do artigo, página 5: b) Desenvolvimento do capital humano;
  145. Texto do artigo, página 5: c) Desenvolvimento empresarial local;
  146. Texto do artigo, página 5: d) Criação de emprego; e
  147. Texto do artigo, página 5: e) Aquisições locais;
  148. Texto do artigo, página 5: Partes interessadas no Acordo de Desenvolvimento Local e nos Memorandos de Entendimento
  149. Texto do artigo, página 5: 1. São partes interessadas no Acordo de Desenvolvimento Local e no Memorando de Entendimento o Governo, o titular ou concessionário, as Comunidades Abrangidas e o(s) seus representante(s), as empresas do sector extractivo e o empresariado local.
  150. Texto do artigo, página 5: 2. Quando possível, as partes interessadas nas acções de
  151. Texto do artigo, página 5: responsabilidade social empresarial devem incluir participantes do processo de consulta comunitária realizada no âmbito da distribuição de DUATS, dos estudos de impacto ambiental e do reassentamento quando o mesmo existir, de acordo com a respectiva legislação em vigor, nomeadamente as Leis do Petróleo e de Minas, o Regulamento para o Reassentamento, o Regulamento de Consulta Pública e o Regulamento ambiental para a Actividade Mineira. 1
  152. Texto do artigo, página 5: Competências e Responsabilidades
  153. Texto do artigo, página 5: 1. Compete ao Ministério que superintende a área dos recursos minerais, supervisionar a elaboração e cumprimento dos Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos de Entendimento, sendo o seu cumprimento supervisionado pelo Governo Provincial e Distrital competente.
  154. Texto do artigo, página 5: 2. Compete ao Governo da Província onde o empreendimento tem lugar, assinar os Acordos de Desenvolvimento Local, supervisionar a observância dos procedimentos para o seu estabelecimento e garantir o seu cumprimento;
  155. Texto do artigo, página 5: 3. Compete à Administração do Distrito onde o empreendimento tem lugar, assegurar que:
  156. Texto do artigo, página 5: a) As Comunidades Abrangidas participam no processo de estabelecimento dos planos de investimento social;
  157. Texto do artigo, página 5: b) Os representantes das Comunidades Abrangidas são legitimados por estas e são sensíveis aos interesses dos grupos vulneráveis;
  158. Texto do artigo, página 5: c) Os interesses da Comunidade Abrangida, particularmente, das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos vulneráveis à pobreza estejam reflectidos nos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política; e
  159. Texto do artigo, página 5: d) Assinar os Memorandos de Entendimento.
  160. Texto do artigo, página 5: 4. Compete ao Governo da Província e à Administração do
  161. Texto do artigo, página 5: Distrito:
  162. Texto do artigo, página 5: a) promover o conhecimento das comunidades sobre o ciclo dos projectos da indústria extractiva, dos seus deveres e direitos e
  163. Texto do artigo, página 5: b) em parceria com a sociedade civil local dotar estas comunidades de capacidade para negociar os Acordos e Memorandos e acompanhar a monitoria da implementação dos mesmos.
  164. Texto do artigo, página 5: 5. Compete ao titular ou concessionário financiar e implementar os Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos de Entendimento.
  165. Texto do artigo, página 5: 6. Compete a todas as partes interessadas, através dos grupos de
  166. Texto do artigo, página 5: coordenação previstos, assegurar que estes acordos e memorandos são integralmente cumpridos nos termos em que foram assinados.
  167. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  168. Texto do artigo, página 5: Consultas, informação e negociação
  169. Texto do artigo, página 5: Direito à informação
  170. Texto do artigo, página 5: 1. Às partes interessadas assiste o direito à informação sobre os projectos e empreendimentos de prospecção e pesquisa e exploração de recursos minerais e sobre as acções de investimento social, seus objectivos e resultados esperados.
  171. Texto do artigo, página 5: 2. Os órgãos de Administração Pública têm o dever de informar e esclarecer as Comunidades Abrangidas e outros interessados sobre os projectos e empreendimentos de exploração de recursos minerais, nos termos da legislação relativa ao direito à informação.
  172. Texto do artigo, página 5: 3. Toda a documentação referente à consulta pública e aos
  173. Texto do artigo, página 5: planos de investimento acordados deve estar acessível à consulta comunitária em local facilmente acessível.
  174. Texto do artigo, página 5: Envolvimento Comunitário
  175. Texto do artigo, página 5: 1. As comunidades devem ser envolvidas e consultadas em todos os processos de negociação e tomada de decisão relacionados com os investimentos sociais. As negociações e consultas devem ser feitas em português e numa língua local que a maioria da população consiga perceber e de acordo com a legislação em vigor em Moçambique e normas internacionais aplicáveis.
  176. Texto do artigo, página 5: 2. As consultas públicas a realizar devem ser publicitadas e dirigidas às partes interessadas, utilizando-se meios de comunicação que se mostrem adequados e abrangentes.
  177. Texto do artigo, página 5: 3. Em cada negociação e consulta deve ser elaborada e assinada uma acta pelos representantes das Partes Interessadas envolvidas.
  178. Texto do artigo, página 5: 4. As actas de todas as consultas comunitárias e negociações
  179. Texto do artigo, página 5: efectuadas no seio de uma mesma Comunidade Abrangida, antes e depois da negociação do investimento social, devem constar de um mesmo processo.
  180. Texto do artigo, página 5: Negociação de Investimentos Sociais
  181. Texto do artigo, página 5: 1. A negociação dos investimentos sociais faz-se com o envolvimento das principais partes interessadas.
  182. Texto do artigo, página 5: 2. A negociação deve garantir que:
  183. Texto do artigo, página 5: a) Os valores de financiamento alocados pelas empresas são exclusivamente aplicados na realização das actividades previstas nos planos de investimento social;
  184. Texto do artigo, página 5: b) Estes valores não serão canalizados para um fundo global, mas usados localmente, no âmbito dos Acordos de Desenvolvimento Local ou Memorandos de Entendimento.
  185. Texto do artigo, página 5: Publicação dos Acordos de Desenvolvimento Local
  186. Texto do artigo, página 5: Os Acordos de Desenvolvimento Local devem ser depositados junto a Secretaria Provincial e Secretaria Distrital e disponíveis ao público em locais previamente definidos e acordados com a Comunidade Abrangida.
  187. Texto do artigo, página 5: 1 De acordo com o Regulamento de Consulta poublica p DUATs - Dipl Min 158-2011 de 15 de Junho (Artigo 2), do Regulamento de Reassentamento Decreto 31/2012 de 8 de Agosto de 2012 (Artigo 8). Lei de Minas 20/2014 de 18 de Agosto (Artigo 32). Lei do Petróleo 21/2014 de 18 de Agosto ( Artigo 42), Regulamento ambiental para a Actividade Mineira Dec. 26/2004 de 20 de Agosto (Artigo 27).
  188. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  189. Texto do artigo, página 6: Coordenação e fiscalização
  190. Texto do artigo, página 6: Coordenação dos Planos de Investimento Social
  191. Texto do artigo, página 6: 1. Consideram-se órgãos de coordenação do investimento social os seguintes:
  192. Texto do artigo, página 6: a) Conselho Consultivo Distrital;
  193. Texto do artigo, página 6: b) Grupo de Coordenação Provincial;
  194. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho Consultivo Distrital tem como objectivo assegurar a ligação entre as Comunidades Abrangidas, o Governo e o titular ou concessionário, no âmbito do investimento social local;
  195. Texto do artigo, página 6: a) Os cidadãos eleitos pela comunidade para sua representação terão assento e direito a voto no Conselho Consultivo Distrital, sempre que se discutirem assuntos relacionados com acções de Responsabilidade Social Empresarial a serem implementados nas suas comunidades.
  196. Texto do artigo, página 6: b) O Conselho Consultivo Distrital, através da sua função de monitoria, garante que os fundos de investimento social servem apenas para os interesses e fins previamente acordados;
  197. Texto do artigo, página 6: 3. O Grupo de Coordenação Provincial:
  198. Texto do artigo, página 6: a) É coordenado pelo órgão que dirige o sector de Desenvolvimento e Planificação a nível da Província e integra dois representantes do Governo, um dos quais dos recursos minerais e energia, um do sector privado e um da sociedade civil; e
  199. Texto do artigo, página 6: b) Tem como objectivo assegurar a adequação do investimento social aos planos e prioridades de desenvolvimento local e provincial e supervisionar a elaboração e cumprimento dos Memorandos de Entendimento e dos Acordos de Desenvolvimento Local.
  200. Texto do artigo, página 6: Monitoria e Avaliação
  201. Texto do artigo, página 6: 1. A actividade de monitoria e avaliação deve estar orientada para os resultados acordados entre as partes intervenientes, no âmbito da negociação do investimento social e, especificamente, dos Acordos de Desenvolvimento Local.
  202. Texto do artigo, página 6: 2. Um plano de Monitoria e Avaliação deve constar do Acordo de Desenvolvimento Local, e deverá incluir indicadores para medir o progresso e alcance das metas definidas, os meios de verificação e o calendário de execução.
  203. Texto do artigo, página 6: 3. Os custos de monitoria e avaliação devem ser suportados pelos titulares ou concessionários e ser incluídos nos planos de investimento.
  204. Texto do artigo, página 6: 4. Todos os Acordos de Desenvolvimento Local estão sujeitos à auditoria independente, realizada anualmente, devendo os custos para esta auditoria estar previstos no orçamento global do acordo.
  205. Texto do artigo, página 6: 5. Os relatórios de monitoria e avaliação são públicos e
  206. Texto do artigo, página 6: devem ser depositados no Governo da Província, Administração do Distrito e junto ao Grupo de Coordenação Provincial e dos Conselhos Consultivos Distritais.
  207. Texto do artigo, página 6: Relatórios
  208. Texto do artigo, página 6: 1. Os titulares ou concessionários devem apresentar ao Ministério dos Recursos Minerais, Governo Provincial e Administração do Distrito, relatórios anuais com informação sobre:
  209. Texto do artigo, página 6: a) A conformidade com a regulamentação em vigor sobre a responsabilidade social empresarial;
  210. Texto do artigo, página 6: b) A despesa real no investimento social no âmbito dos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento e como esta foi contabilizada;
  211. Texto do artigo, página 6: c) A justificação da não execução do orçamento previamente negociado nos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento;
  212. Texto do artigo, página 6: d) O desempenho de Responsabilidade Social Empresarial do titular ou concessionário, concretamente no que toca ao investimento social acordado;
  213. Texto do artigo, página 6: e) A prestação de contas sobre as metas de investimento social de acordo com as normas e melhores práticas internacionais vigentes;
  214. Texto do artigo, página 6: 2. Os relatórios acima referidos devem referir-se igualmente ao impacto socioeconómico dos projectos no âmbito da responsabilidade social empresarial nas áreas de influência do projecto e em particular nos locais onde as suas actividades se desenvolvem.
  215. Texto do artigo, página 6: 3. No âmbito do conceito de Responsabilidade Social
  216. Texto do artigo, página 6: Empresarial o relatório deve incluir um capítulo dedicado à declaração de políticas e procedimentos de Responsabilidade Social Empresarial a vigorar na empresa incluindo, pelo menos, os seguintes pontos:
  217. Texto do artigo, página 6: a) Identificação das Partes interessadas;
  218. Texto do artigo, página 6: b) Levantamentos das questões chave relacionadas com impactos negativos resultantes das operações de extracção de recursos minerais e respectivos processos de mitigação;
  219. Texto do artigo, página 6: c) Declarar indicadores em cada uma das seguintes áreas:
  220. Texto do artigo, página 6: i. Indicadores de Desempenho Económico; • Impacto económico local, • Impostos pagos ii. Indicadores de Desempenho Ambiental; • Materiais usados • Energia e água • Emissões, efluentes e desperdícios • Transporte iii. Indicadores de Desempenho Social:
  221. Texto do artigo, página 6: • Desenvolvimento comunitário • Práticas laborais (segurança e higiene, formação, condições salariais) • Direitos Humanos
  222. Texto do artigo, página 6: Resolução de conflitos
  223. Texto do artigo, página 6: 1. Os acordos de Desenvolvimento Local e/ou Memorandos de Entendimento devem estabelecer mecanismos para resolução de conflitos que possam surgir no decorrer da implementação da Política de Responsabilidade Social e Empresarial e dos planos de investimento social.
  224. Texto do artigo, página 6: 2. Estes mecanismos devem compreender a criação de espaços
  225. Texto do artigo, página 6: de decisão e canais de comunicação com as comunidades e outras partes interessadas.
  226. Texto do artigo, página 6: Fiscalização
  227. Texto do artigo, página 6: 1. Compete ao Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e aos demais órgãos de coordenação do investimento social, referidos no presente guião, supervisionar o cumprimento das disposições constantes deste guião.
  228. Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao grupo de coordenação provincial e aos
  229. Texto do artigo, página 6: Conselhos Consultivos Distritais fiscalizar a implementação do presente guião, as acções e iniciativas de investimento social no âmbito da responsabilidade social empresarial.
  230. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  231. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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