I SÉRIE — n.º 9
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 9/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 9
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2017
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário facilitar a implementação da Política de Responsabilidade Social para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 11/2015, de 16 de Maio, no uso das competências que me são conferidas, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, que faz parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 12 de Dezembro de 2016. A Ministra dos Recursos Minerais e Energia, Letícia Deusina da Silva Klemens.
- Texto do artigo, página 1: Guião de Implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva dos Recursos Minerais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições preliminares
- Texto do artigo, página 1: Definições Para efeitos do presente guião entende-se por:
- Texto do artigo, página 1: Avaliação – processo em que se procura identificar os factores de sucesso ou causas de fracasso, incluindo as razões de mudança das actividades em desenvolvimento, de modo que se possa melhorar o desempenho nas actividades futuras. A avaliação centra-se nos impactos e resultados de longo prazo.
- Texto do artigo, página 1: Comunidades Abrangidas – comunidades com potencial de sofrer impactos negativos ou positivos resultantes das actividades de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos minerais, assim como do encerramento e desmobilização, incluindo as que habitam os corredores de escoamento dos produtos minerais, devidamente identificados no processo de avaliação de impacto social e ambiental no âmbito da legislação em vigôr.
- Texto do artigo, página 1: Fase de Exploração Mineira e de Hidrocarbonetos – operações e trabalhos relacionados com o reconhecimento, prospecção e pesquisa, extracção, tratamento e processamento de recursos minerais, incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
- Texto do artigo, página 1: Fase de Prospecção e Pesquisa – conjunto de operações a executar no mar e na superfície do terreno, acima deste, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos e/ou geofísicos, com vista à localização de recursos minerais.
- Texto do artigo, página 1: Fase de Desenvolvimento e Exploração – conjunto de actividades compreendidas na implantação e construção de infraestruturas necessárias e a realização de operações de extracção de recursos minerais.
- Texto do artigo, página 1: Fase de Encerramento da Mina e de Desmobilização (programa) – métodos e procedimentos levados a cabo na concepção, desenvolvimento, construção, operação encerramento e desmobilização, com vista à desactivação da mina e da desmobilização do processamento de hidrocarbonetos, reabilitação e controle ambiental da área de implementação e das zonas adjacentes afectadas pela actividade de extracção, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
- Texto do artigo, página 1: Investimento social – a provisão e uso de recursos financeiros ou em espécie em alinhamento com as necessidades das comunidades para gerar retornos sociais e económicos na comunidade local, com vista a contribuir para o seu desenvolvimento socioeconômico sustentável.
- Texto do artigo, página 2: Monitoria – colheita metódica e análise de dados e informação sobre os processos e progresso das actividades em desenvolvimento, tendo como finalidade o alcance dos objectivos.
- Texto do artigo, página 2: Recurso mineral – Qualquer substância sólida, líquida ou gasosa formada na crosta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
- Texto do artigo, página 2: Responsabilidade social empresarial - a responsabilidade de uma organização pelos impactos das suas decisões e actividades na sociedade e no meio ambiente, através de um comportamento transparente e ético, que:
- Texto do artigo, página 2: – contribua para um desenvolvimento sustentável, incluindo a saúde e o bem-estar da sociedade; – tenha em consideração as expectativas das partes interessadas; – esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com as normas internacionais de conduta; e – esteja integrado com toda a organização e seja praticado nas suas relações.
- Texto do artigo, página 2: Transparência - A transparência é baseada em fornecer o máximo de informação relevante possível, tanto dentro como fora da organização. A divulgação de informações de forma a incrementar o conhecimento público das estruturas e actividades das empresas, estratégias empresariais e desempenho face a parâmetros de ordem ambiental e ética, bem como o relacionamento da empresa com as comunidades nas quais desenvolve a sua actividade.
- Texto do artigo, página 2: Complementaridade - As contribuições das empresas não deverão ser usadas para substituir os serviços que o Governo está mandatado para prestar, mas sim para complementar e acelerar o desenvolvimento social, económico, humano, técnico e institucional nas zonas onde as empresas causam impacto.
- Texto do artigo, página 2: Partes interessadas:
- Texto do artigo, página 2: 1. Partes interessadas são pessoas e organizações activamente envolvidas no projecto ou cujos interesses podem ser afectados como resultado da execução ou do término do projecto. Elas podem também exercer influência sobre os objectivos e resultados do projecto.
- Texto do artigo, página 2: 2. As Partes interessadas que contribuem na implementação
- Texto do artigo, página 2: deste instrumento legal, são os Governos Central, Provincial e Distrital, o titular ou concessionário, a sociedade civil local e as Comunidades Abrangidas.
- Texto do artigo, página 2: Objecto O presente guião estabelece os procedimentos para a
- Texto do artigo, página 2: implementação da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais.
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Texto do artigo, página 2: A interpretação do conteúdo deste guião deverá basear-se nos princípios da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Minerais, em seguida enumerados:
- Texto do artigo, página 2: a) Dignidade Humana, Estabilidade Social e Direito ao Progresso: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas com base no respeito permanente pela dignidade e direitos humanos, pelo direito à estabilidade social das comunidades locais, e pelo direito ao progresso económico e social de todos os cidadãos nacionais;
- Texto do artigo, página 2: b) Lei, Transparência e Responsabilização: As actividades de exploração de recursos minerais devem ser conduzidas de acordo com a lei, com base em decisões tomadas de forma transparente e num ambiente de responsabilização das partes interessadas;
- Texto do artigo, página 2: c) Justiça e Equidade: A gestão de recursos minerais deve assegurar o respeito pelos direitos, interesses e prioridades legítimos de todos os cidadãos por forma a garantir o equilíbrio na partilha de responsabilidades e benefícios entre todos os envolvidos;
- Texto do artigo, página 2: d) Igualdade de Género: No processo de gestão de recursos minerais, os homens e as mulheres têm os mesmos direitos e oportunidades de acesso e uso destes, de participação nas decisões com estes relacionadas, bem como de partilha de benefícios resultantes da sua exploração;
- Texto do artigo, página 2: e) Consulta e Participação: Todas as pessoas que possam ser afectadas directa ou indirectamente por actividades da indústria extractiva devem ser previamente informadas e consultadas;
- Texto do artigo, página 2: f) Integração e Complementaridade: os programas de responsabilidade social da indústria extractiva devem estar enquadrados e complementar os planos e programas de desenvolvimento social, económico, e institucional com prioridade para as zonas onde estas operações causam impacto, com vista à melhoria contínua das condições de vida das comunidades;
- Texto do artigo, página 2: g) Responsabilidade Ambiental e Partilha de Benefícios: A Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva passa pelo respeito pelos princípios de gestão ambiental sustentável, e deve garantir uma partilha com as comunidades dos benefícios resultantes do exercício da actividade;
- Texto do artigo, página 2: h) Valorização e Respeito pela Cultura, Costumes e Valores Locais: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial devem incluir acções que valorizem e promovam o respeito pela cultura, costumes e valores das comunidades locais das zonas onde os projectos sejam implantados;
- Texto do artigo, página 2: i) Integração com as Políticas e Estratégias do Governo: A implementação da Política de Responsabilidade Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de modo a integrá-la e harmonizá-la com as demais políticas, estratégias, e legislação relevantes aplicáveis no País;
- Texto do artigo, página 2: j) Alinhamento com as Normas, Convenções e Estratégias Internacionais e Regionais: A interpretação da Política de Responsabilidade Social Empresarial da Indústria Extractiva deve ser feita de forma a alinhala às normas, convenções e estratégias regionais e internacionais sobre a matéria; e
- Texto do artigo, página 2: k) Monitoria e Avaliação: Os programas de Responsabilidade Social Empresarial da indústria extractiva, devem ser objecto de acções de monitoria e avaliação.
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: O Guião aplica-se a todas as acções e iniciativas relacionadas com responsabilidade social empresarial da indústria extractiva dos recursos minerais, especialmente no que toca ao investimento social, a fim de garantir que as empresas extractivas contribuem para o desenvolvimento económico e sustentável local.
- Texto do artigo, página 2: Objectivos da responsabilidade social empresarial
- Texto do artigo, página 2: As acções de responsabilidade social empresarial visam proporcionar os benefícios da exploração dos recursos minerais às Comunidades Abrangidas pelos empreendimentos da indústria extractiva e à sociedade em geral, promovendo o seu bem-estar social, cultural e económico.
- Texto do artigo, página 3: Obrigações
- Texto do artigo, página 3: As pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras que desenvolvem acções de responsabilidade social empresarial na industria extractiva, devem:
- Texto do artigo, página 3: a) Apoiar e promover o desenvolvimento sustentável, contribuindo para melhorar o bem-estar geral e qualidade de vida dos habitantes das Comunidades Abrangidas;
- Texto do artigo, página 3: b) Reconhecer e respeitar os direitos, costumes, tradições e religiões das Comunidades Abrangidas;
- Texto do artigo, página 3: c) Assegurar o envolvimento eficaz de todas as partes interessadas nas acções de responsabilidade social empresarial do titular mineiro ou concessionário;
- Texto do artigo, página 3: d) Assegurar o enquadramento das acções de responsabilidade social empresarial com os planos de desenvolvimento locais e nacionais;
- Texto do artigo, página 3: e) Alinhar as acções de responsabilidade social empresarial com as boas práticas internacionais existentes na indústria extractiva dos recursos minerais.
- Texto do artigo, página 3: Gestão da Responsabilidade Social Empresarial
- Texto do artigo, página 3: 1. Para a implementação de acções de responsabilidade social empresarial, o titular ou concessionário deve estabelecer políticas, procedimentos e sistemas de gestão das acções de responsabilidade social empresarial, considerando os pontos de vista das partes interessadas.
- Texto do artigo, página 3: 2. A descrição destas políticas, procedimentos e sistemas deve
- Texto do artigo, página 3: constar do relatório anual referido no presente guião.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Investimento social e desenvolvimento económico local
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Planos de Investimento Social
- Texto do artigo, página 3: 1. Nas acções de responsabilidade social empresarial, o titular ou concessionário estabelece planos de investimento social, com a participação das partes interessadas, e em particular as Comunidades Abrangidas, sem prejuízo de outras comunidades do País em geral.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os planos de investimento são negociados entre a empresa e a Comunidade Abrangida sendo os governos provincial ou distrital responsáveis pela aprovação do acordo e por assegurar que as negociações são justas e observam os procedimentos definidos no presente guião.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os Planos são estabelecidos por escrito, tomam a forma de Memorando de Entendimento ou Acordo de Desenvolvimento Local e são assinados pelas principais partes interessadas, designadamente, o Governo provincial ou distrital, o titular ou concessionário e o(s) representante(s) da(s) Comunidade(s) Abrangidas.
- Texto do artigo, página 3: 4. O (s) representante(s) da (s) Comunidade (s) Abrangida (s) é(são) eleito(s) em reunião comunitária e reconhecido (s) pelo Administrador do distrito.
- Texto do artigo, página 3: 5. O Ministério que tutela a área dos recursos minerais, em coordenação com o Ministério que tutela a área do ambiente, ouvido o Governo da Província, sanciona a proposta de designação das Comunidades Abrangidas. A identificação das Comunidades Abrangidas é actualizada em intervalos de cinco (5) anos, ou antes de terminado este período, se a situação o justificar.
- Texto do artigo, página 3: 6. Os Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos
- Texto do artigo, página 3: de Entendimento só são negociados e subscritos após as Comunidades Abrangidas estarem devidamente identificadas e aprovadas.
- Texto do artigo, página 3: Prospecção e Pesquisa
- Texto do artigo, página 3: Na fase de prospecção e pesquisa, o titular ou concessionário mitiga, através de planos de investimento social, os impactos negativos causados ao ambiente e às Comunidades Abrangidas pelas actividades realizadas. Estes planos de investimento social são traduzidos num Memorando de Entendimento, assinado entre o Governo Distrital, o titular ou concessionário e o(s) representante(s) da(s) Comunidade(s) Abrangida(s).
- Texto do artigo, página 3: Desenvolvimento e operação
- Texto do artigo, página 3: 1. Para o investimento social e alcance dos objectivos da responsabilidade social empresarial na fase de desenvolvimento e extracção de recursos minerais, o titular ou concessionário deve negociar e estabelecer Acordos de Desenvolvimento Local.
- Texto do artigo, página 3: 2. Tendo em consideração a dimensão das operações de extracção de recursos minerais e reconhecendo-se que nem todas justificam um Acordo de Desenvolvimento Local, deve-se nestes casos estabelecer um Memorando de Entendimento.
- Texto do artigo, página 3: 3. Estao sujeitas a Memorando de Entendimento, nos termos referidos no ponto 2 desta subsecção, as operações mineiras de pequena escala, nomeadamente as que:
- Texto do artigo, página 3: a) Não excedam em caso de extracção de recursos minerais de depósitos fundamentalmente aluviais, a extracção anual de 60.000 metros cúbicos e ainda: i. em caso de extracção de recursos minerais a céu aberto de depósitos não aluviais, a extracção anual de 20.000 metros cúbicos; e ii. em caso de extracção em escombreiras e entulheiras, e produção superficial, a extracção anual de 10.000 metros cúbicos.
- Texto do artigo, página 3: b) Não tenham trabalhos subterrâneos de mais de 20 metros de profundidade ou galerias com mais de 10 metros de comprimento.
- Texto do artigo, página 3: 4. Tanto os Memorandos de Entendimento como os Acordos
- Texto do artigo, página 3: de Desenvolvimento Local devem ser finalizados e submetidos ao Governo, num prazo de 90 dias após a empresa ter recebido autorização, aprovação, licença ou contrato para operar uma concessão. O Governo Provincial tem 30 dias para a aprovação final dos mesmos e devolução ao titular ou concessionário.
- Texto do artigo, página 3: Encerramento e Desmobilização
- Texto do artigo, página 3: 1. As acções previstas pelo titular ou concessionário na fase de encerramento e desmobilização das operações de exploração devem constar do Acordo de Desenvolvimento Local.
- Texto do artigo, página 3: 2. As acções previstas neste Acordo devem incluir aspectos
- Texto do artigo, página 3: de restauração ambiental, devolução da terra, reinserção social, económica e cultural da força de trabalho e das Comunidades Abrangidas, assegurando a harmonização com o previsto nos programas de encerramento e restauração.
- Texto do artigo, página 3: Valor de Investimento Social
- Texto do artigo, página 3: 1. O valor de investimento social, é estabelecido nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: a) através do contrato, concessão ou memorando de entendimento celebrado entre o Ministério que superintende a área dos recursos minerais e os titulares ou concessionários, conforme o preconizado na Lei de Minas e na Lei dos Petroléos;
- Texto do artigo, página 3: b) através dos Acordos de Desenvolvimento Local e dos Memorandos de Entendimento celebrados entre o Governo da Província ou do Distrito e as empresas de extracção.
- Texto do artigo, página 3: 2. Todos os investimentos sociais, independentemente da sua
- Texto do artigo, página 3: origem ou data da contratação, devem ser incluídos no relatório anual sobre o investimento social e responsabilidade social empresarial.
- Texto do artigo, página 4: 3. As contribuições feitas pelos titulares ou concessionários em espécie e que beneficiem as Comunidades Abrangidas são consideradas investimento social e devem constar dos Memorandos de Entendimento e dos Acordos de Desenvolvimento Local.
- Texto do artigo, página 4: Desenvolvimento Económico Local
- Texto do artigo, página 4: 1. As acções de responsabilidade social empresarial e o respectivo investimento social devem ser harmonizados com os planos de desenvolvimento locais e provinciais e priorizar o desenvolvimento do capital humano, as ligações empresariais locais e a geração de emprego produtivo.
- Texto do artigo, página 4: 2. A responsabilidade social empresarial inclui o estabelecimento de parcerias para:
- Texto do artigo, página 4: a) Desenvolvimento de empresas moçambicanas para o fornecimento de bens e serviços, dotando-as de maior competência técnica e competitividade comercial;
- Texto do artigo, página 4: b) Desenvolvimento de actividades económicas paralelas e complementares aos empreendimentos mineiros e de hidrocarbonetos.
- Texto do artigo, página 4: 3. As empresas do sector devem contribuir para o desenvolvimento da capacidade dos fornecedores locais e para o cumprimento das normas internacionais de qualidade e certificação, na prestação de serviços e fornecimento de bens;
- Texto do artigo, página 4: 4. A melhores práticas na contratação local serão publicamente
- Texto do artigo, página 4: reconhecidas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Memorando de Entendimento
- Texto do artigo, página 4: 1. O Memorando de Entendimento, além de identificar em detalhe os elementos do investimento social e respectivos indicadores, deve também estabelecer uma estrutura para a tomada de decisões, definindo termos de referência para as partes integrantes do Memorando, as suas responsabilidades, assim como os mecanismos de resolução de conflitos.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os Memorandos de Entendimento, no âmbito da Política de Responsabilidade Social Empresarial para a Indústria Extractiva de Recursos Mineirais, são celebrados:
- Texto do artigo, página 4: a) Na fase de prospecção e pesquisa, onde o titular ou concessionário, através de planos de investimento social, mitiga os impactos negativos causados ao ambiente e às Comunidades Abrangidas pelas actividades realizadas, ou,
- Texto do artigo, página 4: b) Na fase de desenvolvimento, extracção e encerramento, no caso onde as actividades do titular ou concessionário não tenham uma dimensão que justifique um acordo formal de desenvolvimento local.
- Texto do artigo, página 4: 3. Os Memorandos de Entendimento têm uma validade
- Texto do artigo, página 4: máxima de cinco (5) anos, podendo ser revistos em qualquer outra altura, desde que as circunstâncias assim o justifiquem, havendo a necessidade de, nesta fase, se efectivar uma reavaliação das necessidades das Comunidades Abrangidas e se renegociar as condições para um novo Memorando de Entendimento.
- Número ou marcador, página 4: Acordo de Desenvolvimento Local
- Texto do artigo, página 4: 1. O Acordo de Desenvolvimento Local complementa as acções do Governo e tem como objectivo definir e estabelecer como o investimento social nas Comunidades Abrangidas deverá ser realizado, sendo aplicável para o titular de certificado mineiro, concessão mineira e concessão de hidrocarbonetos.
- Texto do artigo, página 4: 2. Dependendo das condições objectivas locais as acções de investimento social poderão ser realizadas através de vários Acordos de Desenvolvimento Local em simultâneo.
- Texto do artigo, página 4: 3. Os Acordos de Desenvolvimento Local tem uma validade
- Texto do artigo, página 4: de até cinco (5) anos, caso os mesmos não determinem no seu clausulado a caducidade, havendo a necessidade de, após o seu
- Texto do artigo, página 4: término ou em qualquer outra altura anterior, se as circunstâncias assim o ditarem, se efectivar uma reavaliação das necessidades das Comunidades Abrangidas e a renegociação de um novo acordo.
- Texto do artigo, página 4: 4. Os Acordos de Desenvolvimento Local são negociados com o envolvimento efectivo das Comunidades Abrangidas e outras partes interessadas, sendo os governos provinciais responsáveis pela aprovação do acordo e por assegurar que as negociações são justas e cumprem os procedimentos definidos.
- Texto do artigo, página 4: Conteúdo do Acordo de Desenvolvimento Local Os Acordos de Desenvolvimento Local têm como objectivo
- Texto do artigo, página 4: definir e estabelecer como o investimento social deverá ser realizado. O seu conteúdo deve incluir:
- Texto do artigo, página 4: a) A identificação dos intervenientes e respectivos representantes;
- Texto do artigo, página 4: b) Os objectivos do Acordo;
- Texto do artigo, página 4: c) As metas e resultados esperados bem como um plano programático de desenvolvimento comunitário, calendarizado e orçamentado;
- Texto do artigo, página 4: d) As obrigações do titular ou concessionário para com a Comunidade Abrangida, incluindo mas não necessariamente limitado a: i. Compromissos relativamente a contribuições socioeconómicas e ambientais que o empreendimento proporcionará à sustentabilidade da Comunidade; ii. Assistência na criação de actividades de auto-sustento e geradoras de rendimentos, tais como a produção de bens e serviços necessários para os projectos mineiros e de hidrocarbonetos e para a Comunidade; iii. Consulta com a comunidade no desenvolvimento de um plano de encerramento e restauração/ reabilitação da actividade de extracção dos recursos minerais, especialmente em relação ao ambiente, reinserção social e devolução da terra;
- Texto do artigo, página 4: e) As obrigações da Comunidade Abrangida para com o titular ou concessionário, incluindo mas não necessariamente limitado a: i. Respeitar os compromissos no âmbito do acordo do Desenvolvimento local; ii. Apoiar e colaborar na execução das actividades definidas no acordo; iii. Proteger e manter todas as infra-estruturas sociais e económicas criadas no âmbito do acordo.
- Texto do artigo, página 4: f) Os meios através dos quais os interesses das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos vulneráveis da Comunidade Abrangida estarão representados nos processos decisórios;
- Texto do artigo, página 4: g) A identificação geográfica da comunidade abrangida;
- Texto do artigo, página 4: h) A estrutura de implementação e de tomada de decisões com definição de responsabilidades e termos de referência para as partes integrantes do acordo;
- Texto do artigo, página 4: i) Os sistemas de consulta e fiscalização, e os meios pelos quais a comunidade pode participar na planificação, implementação, gestão e fiscalização das actividades conduzidas no âmbito do acordo;
- Texto do artigo, página 4: j) Os meios através dos quais os litígios serão resolvidos;
- Texto do artigo, página 4: k) A duração do acordo, os meios através dos quais será revisto e como as suas modificações são decididas
- Texto do artigo, página 4: l) Um cronograma de implementacão;
- Texto do artigo, página 4: m) Indicadores de progresso de resultados e de impacto;
- Texto do artigo, página 4: n) As obrigações do governo;
- Texto do artigo, página 4: o) As acções de capacitação institucional e das Comunidades Abrangidas a realizar, para assegurar a implementação efectiva do acordo;
- Texto do artigo, página 4: p) O Orçamento para implementação das actividades e a realização de monitoria, avaliação e auditoria.
- Texto do artigo, página 5: Áreas prioritárias do Acordo de Desenvolvimento Local O Acordo de Desenvolvimento Local deve compreender,
- Texto do artigo, página 5: prioritariamente, as seguintes áreas de intervenção:
- Texto do artigo, página 5: a) Desenvolvimento social da comunidade;
- Texto do artigo, página 5: b) Desenvolvimento do capital humano;
- Texto do artigo, página 5: c) Desenvolvimento empresarial local;
- Texto do artigo, página 5: d) Criação de emprego; e
- Texto do artigo, página 5: e) Aquisições locais;
- Texto do artigo, página 5: Partes interessadas no Acordo de Desenvolvimento Local e nos Memorandos de Entendimento
- Texto do artigo, página 5: 1. São partes interessadas no Acordo de Desenvolvimento Local e no Memorando de Entendimento o Governo, o titular ou concessionário, as Comunidades Abrangidas e o(s) seus representante(s), as empresas do sector extractivo e o empresariado local.
- Texto do artigo, página 5: 2. Quando possível, as partes interessadas nas acções de
- Texto do artigo, página 5: responsabilidade social empresarial devem incluir participantes do processo de consulta comunitária realizada no âmbito da distribuição de DUATS, dos estudos de impacto ambiental e do reassentamento quando o mesmo existir, de acordo com a respectiva legislação em vigor, nomeadamente as Leis do Petróleo e de Minas, o Regulamento para o Reassentamento, o Regulamento de Consulta Pública e o Regulamento ambiental para a Actividade Mineira. 1
- Texto do artigo, página 5: Competências e Responsabilidades
- Texto do artigo, página 5: 1. Compete ao Ministério que superintende a área dos recursos minerais, supervisionar a elaboração e cumprimento dos Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos de Entendimento, sendo o seu cumprimento supervisionado pelo Governo Provincial e Distrital competente.
- Texto do artigo, página 5: 2. Compete ao Governo da Província onde o empreendimento tem lugar, assinar os Acordos de Desenvolvimento Local, supervisionar a observância dos procedimentos para o seu estabelecimento e garantir o seu cumprimento;
- Texto do artigo, página 5: 3. Compete à Administração do Distrito onde o empreendimento tem lugar, assegurar que:
- Texto do artigo, página 5: a) As Comunidades Abrangidas participam no processo de estabelecimento dos planos de investimento social;
- Texto do artigo, página 5: b) Os representantes das Comunidades Abrangidas são legitimados por estas e são sensíveis aos interesses dos grupos vulneráveis;
- Texto do artigo, página 5: c) Os interesses da Comunidade Abrangida, particularmente, das mulheres, jovens, crianças, idosos e outros grupos vulneráveis à pobreza estejam reflectidos nos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política; e
- Texto do artigo, página 5: d) Assinar os Memorandos de Entendimento.
- Texto do artigo, página 5: 4. Compete ao Governo da Província e à Administração do
- Texto do artigo, página 5: Distrito:
- Texto do artigo, página 5: a) promover o conhecimento das comunidades sobre o ciclo dos projectos da indústria extractiva, dos seus deveres e direitos e
- Texto do artigo, página 5: b) em parceria com a sociedade civil local dotar estas comunidades de capacidade para negociar os Acordos e Memorandos e acompanhar a monitoria da implementação dos mesmos.
- Texto do artigo, página 5: 5. Compete ao titular ou concessionário financiar e implementar os Acordos de Desenvolvimento Local e os Memorandos de Entendimento.
- Texto do artigo, página 5: 6. Compete a todas as partes interessadas, através dos grupos de
- Texto do artigo, página 5: coordenação previstos, assegurar que estes acordos e memorandos são integralmente cumpridos nos termos em que foram assinados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Consultas, informação e negociação
- Texto do artigo, página 5: Direito à informação
- Texto do artigo, página 5: 1. Às partes interessadas assiste o direito à informação sobre os projectos e empreendimentos de prospecção e pesquisa e exploração de recursos minerais e sobre as acções de investimento social, seus objectivos e resultados esperados.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os órgãos de Administração Pública têm o dever de informar e esclarecer as Comunidades Abrangidas e outros interessados sobre os projectos e empreendimentos de exploração de recursos minerais, nos termos da legislação relativa ao direito à informação.
- Texto do artigo, página 5: 3. Toda a documentação referente à consulta pública e aos
- Texto do artigo, página 5: planos de investimento acordados deve estar acessível à consulta comunitária em local facilmente acessível.
- Texto do artigo, página 5: Envolvimento Comunitário
- Texto do artigo, página 5: 1. As comunidades devem ser envolvidas e consultadas em todos os processos de negociação e tomada de decisão relacionados com os investimentos sociais. As negociações e consultas devem ser feitas em português e numa língua local que a maioria da população consiga perceber e de acordo com a legislação em vigor em Moçambique e normas internacionais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 5: 2. As consultas públicas a realizar devem ser publicitadas e dirigidas às partes interessadas, utilizando-se meios de comunicação que se mostrem adequados e abrangentes.
- Texto do artigo, página 5: 3. Em cada negociação e consulta deve ser elaborada e assinada uma acta pelos representantes das Partes Interessadas envolvidas.
- Texto do artigo, página 5: 4. As actas de todas as consultas comunitárias e negociações
- Texto do artigo, página 5: efectuadas no seio de uma mesma Comunidade Abrangida, antes e depois da negociação do investimento social, devem constar de um mesmo processo.
- Texto do artigo, página 5: Negociação de Investimentos Sociais
- Texto do artigo, página 5: 1. A negociação dos investimentos sociais faz-se com o envolvimento das principais partes interessadas.
- Texto do artigo, página 5: 2. A negociação deve garantir que:
- Texto do artigo, página 5: a) Os valores de financiamento alocados pelas empresas são exclusivamente aplicados na realização das actividades previstas nos planos de investimento social;
- Texto do artigo, página 5: b) Estes valores não serão canalizados para um fundo global, mas usados localmente, no âmbito dos Acordos de Desenvolvimento Local ou Memorandos de Entendimento.
- Texto do artigo, página 5: Publicação dos Acordos de Desenvolvimento Local
- Texto do artigo, página 5: Os Acordos de Desenvolvimento Local devem ser depositados junto a Secretaria Provincial e Secretaria Distrital e disponíveis ao público em locais previamente definidos e acordados com a Comunidade Abrangida.
- Texto do artigo, página 5: 1 De acordo com o Regulamento de Consulta poublica p DUATs - Dipl Min 158-2011 de 15 de Junho (Artigo 2), do Regulamento de Reassentamento Decreto 31/2012 de 8 de Agosto de 2012 (Artigo 8). Lei de Minas 20/2014 de 18 de Agosto (Artigo 32). Lei do Petróleo 21/2014 de 18 de Agosto ( Artigo 42), Regulamento ambiental para a Actividade Mineira Dec. 26/2004 de 20 de Agosto (Artigo 27).
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Coordenação e fiscalização
- Texto do artigo, página 6: Coordenação dos Planos de Investimento Social
- Texto do artigo, página 6: 1. Consideram-se órgãos de coordenação do investimento social os seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Conselho Consultivo Distrital;
- Texto do artigo, página 6: b) Grupo de Coordenação Provincial;
- Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho Consultivo Distrital tem como objectivo assegurar a ligação entre as Comunidades Abrangidas, o Governo e o titular ou concessionário, no âmbito do investimento social local;
- Texto do artigo, página 6: a) Os cidadãos eleitos pela comunidade para sua representação terão assento e direito a voto no Conselho Consultivo Distrital, sempre que se discutirem assuntos relacionados com acções de Responsabilidade Social Empresarial a serem implementados nas suas comunidades.
- Texto do artigo, página 6: b) O Conselho Consultivo Distrital, através da sua função de monitoria, garante que os fundos de investimento social servem apenas para os interesses e fins previamente acordados;
- Texto do artigo, página 6: 3. O Grupo de Coordenação Provincial:
- Texto do artigo, página 6: a) É coordenado pelo órgão que dirige o sector de Desenvolvimento e Planificação a nível da Província e integra dois representantes do Governo, um dos quais dos recursos minerais e energia, um do sector privado e um da sociedade civil; e
- Texto do artigo, página 6: b) Tem como objectivo assegurar a adequação do investimento social aos planos e prioridades de desenvolvimento local e provincial e supervisionar a elaboração e cumprimento dos Memorandos de Entendimento e dos Acordos de Desenvolvimento Local.
- Texto do artigo, página 6: Monitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 6: 1. A actividade de monitoria e avaliação deve estar orientada para os resultados acordados entre as partes intervenientes, no âmbito da negociação do investimento social e, especificamente, dos Acordos de Desenvolvimento Local.
- Texto do artigo, página 6: 2. Um plano de Monitoria e Avaliação deve constar do Acordo de Desenvolvimento Local, e deverá incluir indicadores para medir o progresso e alcance das metas definidas, os meios de verificação e o calendário de execução.
- Texto do artigo, página 6: 3. Os custos de monitoria e avaliação devem ser suportados pelos titulares ou concessionários e ser incluídos nos planos de investimento.
- Texto do artigo, página 6: 4. Todos os Acordos de Desenvolvimento Local estão sujeitos à auditoria independente, realizada anualmente, devendo os custos para esta auditoria estar previstos no orçamento global do acordo.
- Texto do artigo, página 6: 5. Os relatórios de monitoria e avaliação são públicos e
- Texto do artigo, página 6: devem ser depositados no Governo da Província, Administração do Distrito e junto ao Grupo de Coordenação Provincial e dos Conselhos Consultivos Distritais.
- Texto do artigo, página 6: Relatórios
- Texto do artigo, página 6: 1. Os titulares ou concessionários devem apresentar ao Ministério dos Recursos Minerais, Governo Provincial e Administração do Distrito, relatórios anuais com informação sobre:
- Texto do artigo, página 6: a) A conformidade com a regulamentação em vigor sobre a responsabilidade social empresarial;
- Texto do artigo, página 6: b) A despesa real no investimento social no âmbito dos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento e como esta foi contabilizada;
- Texto do artigo, página 6: c) A justificação da não execução do orçamento previamente negociado nos Acordos de Desenvolvimento Local e Memorandos de Entendimento;
- Texto do artigo, página 6: d) O desempenho de Responsabilidade Social Empresarial do titular ou concessionário, concretamente no que toca ao investimento social acordado;
- Texto do artigo, página 6: e) A prestação de contas sobre as metas de investimento social de acordo com as normas e melhores práticas internacionais vigentes;
- Texto do artigo, página 6: 2. Os relatórios acima referidos devem referir-se igualmente ao impacto socioeconómico dos projectos no âmbito da responsabilidade social empresarial nas áreas de influência do projecto e em particular nos locais onde as suas actividades se desenvolvem.
- Texto do artigo, página 6: 3. No âmbito do conceito de Responsabilidade Social
- Texto do artigo, página 6: Empresarial o relatório deve incluir um capítulo dedicado à declaração de políticas e procedimentos de Responsabilidade Social Empresarial a vigorar na empresa incluindo, pelo menos, os seguintes pontos:
- Texto do artigo, página 6: a) Identificação das Partes interessadas;
- Texto do artigo, página 6: b) Levantamentos das questões chave relacionadas com impactos negativos resultantes das operações de extracção de recursos minerais e respectivos processos de mitigação;
- Texto do artigo, página 6: c) Declarar indicadores em cada uma das seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 6: i. Indicadores de Desempenho Económico; • Impacto económico local, • Impostos pagos ii. Indicadores de Desempenho Ambiental; • Materiais usados • Energia e água • Emissões, efluentes e desperdícios • Transporte iii. Indicadores de Desempenho Social:
- Texto do artigo, página 6: • Desenvolvimento comunitário • Práticas laborais (segurança e higiene, formação, condições salariais) • Direitos Humanos
- Texto do artigo, página 6: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 6: 1. Os acordos de Desenvolvimento Local e/ou Memorandos de Entendimento devem estabelecer mecanismos para resolução de conflitos que possam surgir no decorrer da implementação da Política de Responsabilidade Social e Empresarial e dos planos de investimento social.
- Texto do artigo, página 6: 2. Estes mecanismos devem compreender a criação de espaços
- Texto do artigo, página 6: de decisão e canais de comunicação com as comunidades e outras partes interessadas.
- Texto do artigo, página 6: Fiscalização
- Texto do artigo, página 6: 1. Compete ao Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e aos demais órgãos de coordenação do investimento social, referidos no presente guião, supervisionar o cumprimento das disposições constantes deste guião.
- Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao grupo de coordenação provincial e aos
- Texto do artigo, página 6: Conselhos Consultivos Distritais fiscalizar a implementação do presente guião, as acções e iniciativas de investimento social no âmbito da responsabilidade social empresarial.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 8/2017 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA