Decreto n.º 69/2014
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 69/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/ 2014
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, estabelece o estatuto jurídico dos Juízes Eleitos e determina que estes devem receber honorários e participação emolumentar.
- Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar sobre o valor e a forma de pagamento dos honorários e da participação emolumentar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 23 da Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os Juizes Eleitos têm direito a receber honorários e participação emolumentar, pelo exercício da função.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. O valor dos honorários é calculado em função do número de processos em que o juiz eleito intervém por sessão.
- Número ou marcador, página 1: 2. Por cada processo julgado, o juiz eleito tem direito aos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 1: a) No Tribunal Supremo – 496,00MT;
- Número ou marcador, página 1: b) Nos Tribunais Superiores de Recurso – 405,00MT;
- Número ou marcador, página 1: c) Nos Tribunais Judiciais de Província e da Cidade de Maputo – 347,00MT; d) Nos Tribunais Judiciais de Distrito – 232,00MT.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os encargos decorrentes das despesa com o pagamento de honorários são suportados pelo fundo de salários de cada Tribunal.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Aos Juizes eleitos empossados e em exercício nos termos estabelecidos na Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, são devidas as diferenças de honorários a contar da data da sua posse.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os mapas demonstrativos dos valores a pagar mensalmente, são assinados pelo escrivão ou pelo secretário judicial, confirmados pelo Juiz e liquidados de acordo com as regras de liquidação das folhas de vencimento dos funcionários.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6 – 1. A participação emolumentar é paga em função
- Texto do artigo, página 1: do número de processos findos e pagos, em que o juiz eleito interveio.
- Número ou marcador, página 1: 2. O limite da participação emolumentar é fixado em 2/3 do valor do honorário mensal.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. Os encargos decorrentes das despesas com o pagamento da participação emolumentar são suportados pelo valor atribuído aos Juizes eleitos, nos termos do Código das Custas Judiciais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 8. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça actualizar, por Diploma Ministerial Conjunto, os valores correspodentes aos honorários e a participação emolumentar.
- Número ou marcador, página 1: Art. 9. É revogado o Decreto n.º 3/96, de 10 de Janeiro, e toda a legislação contrária ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 10. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.