I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 90/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 7 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 90
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 69/2014:
Parágrafo · p. 1 Fixa o valor e a forma de pagamento dos honorários e da participação emolumentar dos Juízes Eleitos e revoga o Decreto n.º 3/96, de 10 de Janeiro.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 182/2014: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Carlos Olivério Moreno Cabral. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 183/2014:
Parágrafo · p. 1 Cria Unidades de Grandes Contribuintes, nas Províncias de Maputo, Tete e Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/ 2014
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, estabelece o estatuto jurídico dos Juízes Eleitos e determina que estes devem receber honorários e participação emolumentar.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de regulamentar sobre o valor e a forma de pagamento dos honorários e da participação emolumentar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 23 da Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os Juizes Eleitos têm direito a receber honorários e participação emolumentar, pelo exercício da função.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. O valor dos honorários é calculado em função do número de processos em que o juiz eleito intervém por sessão.
Número ou marcador · p. 1 2. Por cada processo julgado, o juiz eleito tem direito aos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 1 a) No Tribunal Supremo – 496,00MT;
Número ou marcador · p. 1 b) Nos Tribunais Superiores de Recurso – 405,00MT;
Número ou marcador · p. 1 c) Nos Tribunais Judiciais de Província e da Cidade de Maputo – 347,00MT; d) Nos Tribunais Judiciais de Distrito – 232,00MT.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os encargos decorrentes das despesa com o pagamento de honorários são suportados pelo fundo de salários de cada Tribunal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Aos Juizes eleitos empossados e em exercício nos termos estabelecidos na Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, são devidas as diferenças de honorários a contar da data da sua posse.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Os mapas demonstrativos dos valores a pagar mensalmente, são assinados pelo escrivão ou pelo secretário judicial, confirmados pelo Juiz e liquidados de acordo com as regras de liquidação das folhas de vencimento dos funcionários.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6 – 1. A participação emolumentar é paga em função
Texto do artigo · p. 1 do número de processos findos e pagos, em que o juiz eleito interveio.
Número ou marcador · p. 1 2. O limite da participação emolumentar é fixado em 2/3 do valor do honorário mensal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. Os encargos decorrentes das despesas com o pagamento da participação emolumentar são suportados pelo valor atribuído aos Juizes eleitos, nos termos do Código das Custas Judiciais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça actualizar, por Diploma Ministerial Conjunto, os valores correspodentes aos honorários e a participação emolumentar.
Número ou marcador · p. 1 Art. 9. É revogado o Decreto n.º 3/96, de 10 de Janeiro, e toda a legislação contrária ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 10. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 182/2014
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Carlos Olivério Moreno Cabral, nascido a 10 de Fevereiro de 1973, em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 23 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Parágrafo · p. 2 1754 I SÉRIE — NÚMERO 90
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 183/2014
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar três Unidades de Grandes Contribuintes, nas Províncias de Maputo, Tete e Cabo Delgado, de forma a facilitar e tornar mais cómodo e célere o cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes com capacidade contributiva expressiva, nos termos do artigo 2 do Decreto n.° 9/2010, de 15 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São criadas as seguintes Unidades de Grande Contribuintes:
Número ou marcador · p. 2 1. Unidade de Grandes Contribuintes da Matola, para a jurisdição fiscal de Maputo-Província.
Número ou marcador · p. 2 2. Unidade de Contribuintes de Tete, para a Jurisdição fiscal da Província de Tete.
Número ou marcador · p. 2 3. Unidade de Contribuintes de Pemba, para a Jurisdição fiscal da Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As Unidades de Grandes Contribuintes enumeradas no artigo 1.º têm a classificação de Nível A.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 7 de Novembro de 2014 I SÉRIE — Número 90
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 69/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Fixa o valor e a forma de pagamento dos honorários e da participação emolumentar dos Juízes Eleitos e revoga o Decreto n.º 3/96, de 10 de Janeiro.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 182/2014: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Carlos Olivério Moreno Cabral. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 183/2014:
  15. Parágrafo, página 1: Cria Unidades de Grandes Contribuintes, nas Províncias de Maputo, Tete e Cabo Delgado.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/ 2014
  18. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  19. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, estabelece o estatuto jurídico dos Juízes Eleitos e determina que estes devem receber honorários e participação emolumentar.
  20. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar sobre o valor e a forma de pagamento dos honorários e da participação emolumentar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 23 da Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os Juizes Eleitos têm direito a receber honorários e participação emolumentar, pelo exercício da função.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. O valor dos honorários é calculado em função do número de processos em que o juiz eleito intervém por sessão.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Por cada processo julgado, o juiz eleito tem direito aos seguintes valores:
  24. Número ou marcador, página 1: a) No Tribunal Supremo – 496,00MT;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Nos Tribunais Superiores de Recurso – 405,00MT;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Nos Tribunais Judiciais de Província e da Cidade de Maputo – 347,00MT; d) Nos Tribunais Judiciais de Distrito – 232,00MT.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os encargos decorrentes das despesa com o pagamento de honorários são suportados pelo fundo de salários de cada Tribunal.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Aos Juizes eleitos empossados e em exercício nos termos estabelecidos na Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto, são devidas as diferenças de honorários a contar da data da sua posse.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os mapas demonstrativos dos valores a pagar mensalmente, são assinados pelo escrivão ou pelo secretário judicial, confirmados pelo Juiz e liquidados de acordo com as regras de liquidação das folhas de vencimento dos funcionários.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 6 – 1. A participação emolumentar é paga em função
  31. Texto do artigo, página 1: do número de processos findos e pagos, em que o juiz eleito interveio.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O limite da participação emolumentar é fixado em 2/3 do valor do honorário mensal.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 7. Os encargos decorrentes das despesas com o pagamento da participação emolumentar são suportados pelo valor atribuído aos Juizes eleitos, nos termos do Código das Custas Judiciais.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 8. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça actualizar, por Diploma Ministerial Conjunto, os valores correspodentes aos honorários e a participação emolumentar.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 9. É revogado o Decreto n.º 3/96, de 10 de Janeiro, e toda a legislação contrária ao presente Decreto.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 10. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
  37. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
  38. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  39. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  40. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 182/2014
  41. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  42. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  43. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Carlos Olivério Moreno Cabral, nascido a 10 de Fevereiro de 1973, em Maputo.
  44. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 23 de Setembro de 2014.
  45. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  46. Parágrafo, página 2: 1754 I SÉRIE — NÚMERO 90
  47. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  48. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 183/2014
  49. Texto do artigo, página 2: de 7 de Novembro
  50. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar três Unidades de Grandes Contribuintes, nas Províncias de Maputo, Tete e Cabo Delgado, de forma a facilitar e tornar mais cómodo e célere o cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes com capacidade contributiva expressiva, nos termos do artigo 2 do Decreto n.° 9/2010, de 15 de Abril, determino:
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São criadas as seguintes Unidades de Grande Contribuintes:
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Unidade de Grandes Contribuintes da Matola, para a jurisdição fiscal de Maputo-Província.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Unidade de Contribuintes de Tete, para a Jurisdição fiscal da Província de Tete.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Unidade de Contribuintes de Pemba, para a Jurisdição fiscal da Província de Cabo Delgado.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As Unidades de Grandes Contribuintes enumeradas no artigo 1.º têm a classificação de Nível A.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
  57. Texto do artigo, página 2: Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Agosto de 2014.
  58. Texto do artigo, página 2: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  59. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  60. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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