Diploma Ministerial n.º 183/2014

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 183/2014
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar três Unidades de Grandes Contribuintes, nas Províncias de Maputo, Tete e Cabo Delgado, de forma a facilitar e tornar mais cómodo e célere o cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes com capacidade contributiva expressiva, nos termos do artigo 2 do Decreto n.° 9/2010, de 15 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São criadas as seguintes Unidades de Grande Contribuintes:
Número ou marcador · p. 2 1. Unidade de Grandes Contribuintes da Matola, para a jurisdição fiscal de Maputo-Província.
Número ou marcador · p. 2 2. Unidade de Contribuintes de Tete, para a Jurisdição fiscal da Província de Tete.
Número ou marcador · p. 2 3. Unidade de Contribuintes de Pemba, para a Jurisdição fiscal da Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As Unidades de Grandes Contribuintes enumeradas no artigo 1.º têm a classificação de Nível A.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 183/2014
  3. Texto do artigo, página 2: de 7 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar três Unidades de Grandes Contribuintes, nas Províncias de Maputo, Tete e Cabo Delgado, de forma a facilitar e tornar mais cómodo e célere o cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes com capacidade contributiva expressiva, nos termos do artigo 2 do Decreto n.° 9/2010, de 15 de Abril, determino:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São criadas as seguintes Unidades de Grande Contribuintes:
  6. Número ou marcador, página 2: 1. Unidade de Grandes Contribuintes da Matola, para a jurisdição fiscal de Maputo-Província.
  7. Número ou marcador, página 2: 2. Unidade de Contribuintes de Tete, para a Jurisdição fiscal da Província de Tete.
  8. Número ou marcador, página 2: 3. Unidade de Contribuintes de Pemba, para a Jurisdição fiscal da Província de Cabo Delgado.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As Unidades de Grandes Contribuintes enumeradas no artigo 1.º têm a classificação de Nível A.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
  11. Texto do artigo, página 2: Ministério das Finanças, em Maputo, 28 de Agosto de 2014.
  12. Texto do artigo, página 2: – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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