Resolução n.º 25/2015
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 25/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2015 de 11 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo ao contexto actual, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a Área do Turismo aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a Área do Turismo submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 9 de Julho de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar
- Texto do artigo, página 2: delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologação dos programas, planos de actividade e relatório anual;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo do INATUR, com excepção do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento do INATUR;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR; e,
- Número ou marcador, página 2: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela no domínio financeiro é exercida pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a Área das Finanças, e compreende a aprovaçao, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo, de:
- Número ou marcador, página 2: a) Orçamento anual do INATUR;
- Número ou marcador, página 2: b) Relatórios e contas;
- Número ou marcador, página 2: c) Relatório de gestão e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: d) Alienação e oneração de bens próprios do INATUR;
- Número ou marcador, página 2: e) Contracção de empréstimos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Fim e Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional do Turismo tem por finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. São atribuições do INATUR:
- Texto do artigo, página 2: 2.1. No domínio do fomento das actividades do sector do turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestação de garantias à instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 2: b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 2: c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios;
- Número ou marcador, página 2: d) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país. 2.2. No domínio da classificação dos empreendimentos
- Texto do artigo, página 2: turísticos:
- Número ou marcador, página 2: a) Classificação dos empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 2: b) Emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
- Texto do artigo, página 2: 2.3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse
- Texto do artigo, página 2: turístico:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolvimento de acções conducentes a declaração de zonas de interesse turístico;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificação de zonas de interesse para o turismo e propôr ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a Área do Turismo, a sua declaração;
- Número ou marcador, página 2: c) Participação efectiva em acções de zoneamento turístico;
- Número ou marcador, página 2: d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvovimento das zonas turísticas;
- Número ou marcador, página 2: e) Assistência técnica e acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos.
- Texto do artigo, página 2: 2.4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaboração ou participação em estudos e em projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo.
- Texto do artigo, página 2: 2.5. No domínio da promoção turística:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de promoção turística;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do turismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estrururas e actividades de animação turística;
- Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo.
- Texto do artigo, página 2: 2.6. No domínio do investimento turístico:
- Número ou marcador, página 2: a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos de natureza turística;
- Número ou marcador, página 2: b) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie, directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo.
- Texto do artigo, página 2: 2.7. No domínio da formação:
- Número ou marcador, página 2: a) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo, as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Criação de centros de formação básica.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INATUR:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é um órgão de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a realização integral das atribuições e competências do INATUR;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar ao Ministro que superintende a área do Turismo, os programas, planos de actividade e relatório anual, para homologação;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre a contracção de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar as normas e procedimentos técnicoadministrativos e financeiros do INATUR;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do INATUR ao Ministro que superintende a Área do Turismo para aprovação;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter a tabela remuneratória do pessoal do INATUR aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR;
- Número ou marcador, página 3: j) Prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende a Área do Turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão do INATUR à outra pessoa nas condições acordadas;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições do INATUR.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo do INATUR, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside e
- Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Participam como convidados permanentes, os Chefes de Departamento Central, que se subordinam directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INATUR, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são designados pelo Ministro que superintende a Área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, é fixada
- Texto do artigo, página 3: conjuntamente pelos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INATUR;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar trimestralmente a contabilidade do INATUR;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INATUR e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres sobre a alienação e oneração de bens próprios do INATUR, sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
- Texto do artigo, página 3: do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acom- panhamento, presidido pelo Director-Geral, e tem como funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 3: c) Propôr medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo e actividades a ele conexas;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao turismo;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pelo INATUR junto de terceiros;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Um representante do Ministério que superintende a Área do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: b) Um representante do Ministério que superintende a Área de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: c) Dois representantes do sector privado, na área do turismo;
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante proposto pelo sindicato do ramo de hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 4: e) Directores de Serviços Centrais do INATUR;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Departamento que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Delegados do INATUR.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente duas vezes por
- Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O INATUR tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Investimento e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Promoção;
- Número ou marcador, página 4: d) Serviços de Classificação e Formação;
- Número ou marcador, página 4: e) Serviços de Gestão do Património;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 4: O INATUR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir a actividade corrente do INATUR;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros na gestão do INATUR;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: e) Gerir o quadro de pessoal do INATUR;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, a autorização para a participação do INATUR em sociedades;
- Número ou marcador, página 4: g) Propôr a alienação do património do INATUR ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: h) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATUR;
- Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos do INATUR;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, o Regulamento Interno e os demais procedimentos de funcionamento do INATUR, nos prazos estatuariamente previstos;
- Número ou marcador, página 4: k) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: l) Representar o INATUR em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Investimento e Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento têm como funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Identificar e promover o desenvolvimento de zonas de interesse turístico;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para o Sector do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: c) Operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s);
- Número ou marcador, página 4: d) Estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 4: e) Instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar investimentos em actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 4: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do turismo, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Promoção)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Promoção:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover Moçambique como destino turístico de excelência e de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Produzir material promocional e conteúdos informativos para o público local e internacional;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turisticos e das oportunidades de negócio existentes no País na área do turismo, ou a ele directamente relacionado;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a instalação e funcionamento de balcões de informação turística em pontos estratégicos e de interesse turistico;
- Número ou marcador, página 4: e) Gerir o portal do turismo do País e do INATUR;
- Número ou marcador, página 4: f) Contribuir com conteúdos e conhecimentos para o portal do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar na elaboracão e implementação da Estratégia de Marketing para o sector do turismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o turismo de Moçambique nos principais mercados emissores;
- Número ou marcador, página 4: i) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem do INATUR;
- Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Promoção são dirigidos por um Director
- Texto do artigo, página 4: de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Classificação e Formação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Classificação e Formação: a) Realizar a classificação e reclassificação de empreendimentos patrimoniais e turísticos;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do empreendimento com a classificação pretendida;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipulados;
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer o controle da qualidade dos serviços prestados pelos empreendimentos turísticos, de acordo com a classificação atribuida;
- Número ou marcador, página 5: e) Criar e gerir uma base de dados sobre os empreendimentos classificados;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de empreendimentos turisticos que integram o sistema de classificação;
- Número ou marcador, página 5: g) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo; as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de criação de centros de formação básica e submeter ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Classificação e Formação são dirigidos por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Gestão do Património)
- Texto do artigo, página 5: 1.São funções dos Serviços de Gestão do Património:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património imóvel do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: b) Inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património interno do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva e/ou contenciosa;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários nos termos dos instrumentos jurídicos aplicáveis à cessão;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor a aquisição de participações sociais pelo INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor, com fundamento, a alienação de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Gestão do Património são dirigidos por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Assessorar juridicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
- Número ou marcador, página 5: d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 5: g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: i) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: k) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
- Número ou marcador, página 5: l) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: m) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas de formação, capacitação e motivação do pessoal do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, na carreira profissional;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal do INATUR;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR, de acordo com os planos de formação definidos;
- Número ou marcador, página 6: i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
- Número ou marcador, página 6: j) Processar os salários e as contribuições nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR e garantir o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: l) Controlar a assiduidade e a pontualidade dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento, movimentação e previdência social dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
- Número ou marcador, página 6: n) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 6: o) Controlar e manter actualizado o E-SIP do INATUR;
- Número ou marcador, página 6: p) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
- Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recurso Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Fazer a gestão da contabilidade, tesouraria e do economato do INATUR;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas;
- Número ou marcador, página 6: f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas do INATUR ao Director Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir que as demonstrações financeiras sejam auditáveis;
- Número ou marcador, página 6: h) Proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos;
- Número ou marcador, página 6: i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica;
- Número ou marcador, página 6: j) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta Geral do Estado);
- Número ou marcador, página 6: k) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
- Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos;
- Número ou marcador, página 6: o) Assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento do INATUR;
- Número ou marcador, página 6: p) Gerir as actividades do aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
- Número ou marcador, página 6: q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: r) Receber correspondência dirigida ao INATUR e encaminhá-la para as respectivas áreas;
- Número ou marcador, página 6: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 6: -Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: 1.Constituem receitas do INATUR, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR;
- Número ou marcador, página 6: b) Produto da alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 6: c) Dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 6: d) Percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: e) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
- Número ou marcador, página 6: f) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 6: g) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
- Número ou marcador, página 6: h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR;
- Número ou marcador, página 6: i) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 6: j) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
- Número ou marcador, página 6: k) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 6: l) Valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR ou que estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 6: m) Percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 6: n) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: o) Dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 6: p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou por contrato lhe venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças
- Texto do artigo, página 7: e do Turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d), m), do n.º 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: São despesas do INATUR:
- Número ou marcador, página 7: a) As que resultem das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: b) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
- Número ou marcador, página 7: d) As remunerações dos respectivos trabalhadores; e
- Número ou marcador, página 7: e) Outros encargos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Património, Gestão e Contas e Regime de pessoal
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constitui património do INATUR, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
- Número ou marcador, página 7: 2. A gestão do património do INATUR observa os princípios
- Texto do artigo, página 7: e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e subsidiariamente, pela legislação por que se regem as empresas públicas bem como os demais institutos públicos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Gestão económico-financeira e orçamental)
- Texto do artigo, página 7: A gestão do INATUR rege-se por:
- Número ou marcador, página 7: a) Planos anuais e plurianuais de actividades a desenvolverem pelo INATUR, dos quais constam descriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
- Número ou marcador, página 7: b) Planos de actividades e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 7: c) Relatórios trimestrais e anuais de gestão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Contas e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: 1. O INATUR rege-se pelas disposições em vigor e pelos princípios e regras metodológicas de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou instituições com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 7: 2. O INATUR sujeita-se a fiscalização e auditoria de contas pelo Ministério que superintende a Área das Finanças e pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do INATUR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.