I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 90/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 90
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Assembleia da República.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente à reestruturação do Comité de Peritos para a Imunização.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 25/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Assembleia da República, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 1 — Maria Júlia Luís – Coordenadora;
Texto do artigo · p. 1 — Luís Henrique;
Texto do artigo · p. 1 — Alberto Duzenta Timana;
Texto do artigo · p. 1 — Laura Emília Tomé;
Texto do artigo · p. 1 — Felicidade Carlos Auziane;
Texto do artigo · p. 1 — Ana Paula Duarte.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 26 de Outubro de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Em aditamento ao Diploma Ministerial n.º 197/2011, de 28 de Julho, que cria o Comité de Peritos para a Imunização, no âmbito da reestruturação do Comité de Peritos para a Imunização, e havendo necessidade de se nomear um Vice-
Texto do artigo · p. 1 -Presidente para o mesmo, nos termos das competências que me são atribuídas por Lei determino que:
Texto do artigo · p. 1 1. O Comité de Peritos para a Imunização passa a ser co- -presidido pela Dra. Benedita da Silva como Vice-Presidente. Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Junho de 2015. —
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25/2015 de 11 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo ao contexto actual, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a Área do Turismo aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a Área do Turismo submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 9 de Julho de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar
Texto do artigo · p. 2 delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologação dos programas, planos de actividade e relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo do INATUR, com excepção do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR; e,
Número ou marcador · p. 2 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela no domínio financeiro é exercida pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a Área das Finanças, e compreende a aprovaçao, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo, de:
Número ou marcador · p. 2 a) Orçamento anual do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 b) Relatórios e contas;
Número ou marcador · p. 2 c) Relatório de gestão e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Alienação e oneração de bens próprios do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 e) Contracção de empréstimos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Fim e Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Nacional do Turismo tem por finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. São atribuições do INATUR:
Texto do artigo · p. 2 2.1. No domínio do fomento das actividades do sector do turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de garantias à instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 2 b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios;
Número ou marcador · p. 2 d) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país. 2.2. No domínio da classificação dos empreendimentos
Texto do artigo · p. 2 turísticos:
Número ou marcador · p. 2 a) Classificação dos empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 b) Emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
Texto do artigo · p. 2 2.3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse
Texto do artigo · p. 2 turístico:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolvimento de acções conducentes a declaração de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificação de zonas de interesse para o turismo e propôr ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a Área do Turismo, a sua declaração;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação efectiva em acções de zoneamento turístico;
Número ou marcador · p. 2 d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvovimento das zonas turísticas;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistência técnica e acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas;
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos.
Texto do artigo · p. 2 2.4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaboração ou participação em estudos e em projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo.
Texto do artigo · p. 2 2.5. No domínio da promoção turística:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de promoção turística;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do turismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estrururas e actividades de animação turística;
Número ou marcador · p. 2 e) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo.
Texto do artigo · p. 2 2.6. No domínio do investimento turístico:
Número ou marcador · p. 2 a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos de natureza turística;
Número ou marcador · p. 2 b) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie, directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo.
Texto do artigo · p. 2 2.7. No domínio da formação:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo, as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Criação de centros de formação básica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INATUR:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo é um órgão de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a realização integral das atribuições e competências do INATUR;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar ao Ministro que superintende a área do Turismo, os programas, planos de actividade e relatório anual, para homologação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre a contracção de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar as normas e procedimentos técnicoadministrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do INATUR ao Ministro que superintende a Área do Turismo para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter a tabela remuneratória do pessoal do INATUR aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR;
Número ou marcador · p. 3 j) Prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende a Área do Turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão do INATUR à outra pessoa nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições do INATUR.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Directivo do INATUR, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside e
Número ou marcador · p. 3 b) Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 3 4. Participam como convidados permanentes, os Chefes de Departamento Central, que se subordinam directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INATUR, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são designados pelo Ministro que superintende a Área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, é fixada
Texto do artigo · p. 3 conjuntamente pelos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INATUR;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar trimestralmente a contabilidade do INATUR;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INATUR e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir pareceres sobre a alienação e oneração de bens próprios do INATUR, sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acom- panhamento, presidido pelo Director-Geral, e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Propôr medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo e actividades a ele conexas;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pelo INATUR junto de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Um representante do Ministério que superintende a Área do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 b) Um representante do Ministério que superintende a Área de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) Dois representantes do sector privado, na área do turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante proposto pelo sindicato do ramo de hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 4 e) Directores de Serviços Centrais do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefes de Departamento que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegados do INATUR.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 4 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INATUR tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Investimento e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços de Promoção;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços de Classificação e Formação;
Número ou marcador · p. 4 e) Serviços de Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 4 O INATUR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir a actividade corrente do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros na gestão do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir o quadro de pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, a autorização para a participação do INATUR em sociedades;
Número ou marcador · p. 4 g) Propôr a alienação do património do INATUR ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 h) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, o Regulamento Interno e os demais procedimentos de funcionamento do INATUR, nos prazos estatuariamente previstos;
Número ou marcador · p. 4 k) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 l) Representar o INATUR em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Investimento e Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento têm como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar e promover o desenvolvimento de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para o Sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 c) Operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s);
Número ou marcador · p. 4 d) Estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 e) Instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar investimentos em actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do turismo, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Promoção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Promoção:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover Moçambique como destino turístico de excelência e de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Produzir material promocional e conteúdos informativos para o público local e internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turisticos e das oportunidades de negócio existentes no País na área do turismo, ou a ele directamente relacionado;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a instalação e funcionamento de balcões de informação turística em pontos estratégicos e de interesse turistico;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir o portal do turismo do País e do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir com conteúdos e conhecimentos para o portal do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na elaboracão e implementação da Estratégia de Marketing para o sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o turismo de Moçambique nos principais mercados emissores;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Promoção são dirigidos por um Director
Texto do artigo · p. 4 de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Classificação e Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Classificação e Formação: a) Realizar a classificação e reclassificação de empreendimentos patrimoniais e turísticos;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do empreendimento com a classificação pretendida;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipulados;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o controle da qualidade dos serviços prestados pelos empreendimentos turísticos, de acordo com a classificação atribuida;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar e gerir uma base de dados sobre os empreendimentos classificados;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de empreendimentos turisticos que integram o sistema de classificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo; as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar propostas de criação de centros de formação básica e submeter ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Classificação e Formação são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Gestão do Património)
Texto do artigo · p. 5 1.São funções dos Serviços de Gestão do Património:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património imóvel do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 b) Inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património interno do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva e/ou contenciosa;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários nos termos dos instrumentos jurídicos aplicáveis à cessão;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a aquisição de participações sociais pelo INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor, com fundamento, a alienação de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Gestão do Património são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessorar juridicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
Número ou marcador · p. 5 d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 5 g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 k) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
Número ou marcador · p. 5 l) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 m) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor medidas de formação, capacitação e motivação do pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR, de acordo com os planos de formação definidos;
Número ou marcador · p. 6 i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 j) Processar os salários e as contribuições nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 l) Controlar a assiduidade e a pontualidade dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento, movimentação e previdência social dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 n) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) Controlar e manter actualizado o E-SIP do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recurso Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer a gestão da contabilidade, tesouraria e do economato do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas do INATUR ao Director Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir que as demonstrações financeiras sejam auditáveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica;
Número ou marcador · p. 6 j) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta Geral do Estado);
Número ou marcador · p. 6 k) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
Número ou marcador · p. 6 m) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos;
Número ou marcador · p. 6 o) Assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 p) Gerir as actividades do aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 6 q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 r) Receber correspondência dirigida ao INATUR e encaminhá-la para as respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 6 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 6 -Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 1.Constituem receitas do INATUR, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR;
Número ou marcador · p. 6 b) Produto da alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) Dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 d) Percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 e) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
Número ou marcador · p. 6 f) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 g) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 6 h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR;
Número ou marcador · p. 6 i) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 j) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
Número ou marcador · p. 6 k) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 6 l) Valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR ou que estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 6 m) Percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 6 n) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 o) Dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 6 p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou por contrato lhe venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças
Texto do artigo · p. 7 e do Turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d), m), do n.º 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 São despesas do INATUR:
Número ou marcador · p. 7 a) As que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 b) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 d) As remunerações dos respectivos trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 7 e) Outros encargos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Património, Gestão e Contas e Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 1. Constitui património do INATUR, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
Número ou marcador · p. 7 2. A gestão do património do INATUR observa os princípios
Texto do artigo · p. 7 e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e subsidiariamente, pela legislação por que se regem as empresas públicas bem como os demais institutos públicos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Gestão económico-financeira e orçamental)
Texto do artigo · p. 7 A gestão do INATUR rege-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Planos anuais e plurianuais de actividades a desenvolverem pelo INATUR, dos quais constam descriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
Número ou marcador · p. 7 b) Planos de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 7 c) Relatórios trimestrais e anuais de gestão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Contas e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. O INATUR rege-se pelas disposições em vigor e pelos princípios e regras metodológicas de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou instituições com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 2. O INATUR sujeita-se a fiscalização e auditoria de contas pelo Ministério que superintende a Área das Finanças e pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal do INATUR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto lido por imagem, página 1: ´
  2. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 90
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: ´
  5. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Assembleia da República.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Concernente à reestruturação do Comité de Peritos para a Imunização.
  17. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  18. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 25/2015:
  19. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo.
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho
  22. Texto do artigo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  23. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Assembleia da República, com a seguinte composição:
  24. Texto do artigo, página 1: — Maria Júlia Luís – Coordenadora;
  25. Texto do artigo, página 1: — Luís Henrique;
  26. Texto do artigo, página 1: — Alberto Duzenta Timana;
  27. Texto do artigo, página 1: — Laura Emília Tomé;
  28. Texto do artigo, página 1: — Felicidade Carlos Auziane;
  29. Texto do artigo, página 1: — Ana Paula Duarte.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, 26 de Outubro de 2015. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  31. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  32. Texto do artigo, página 1: Despacho
  33. Texto do artigo, página 1: Em aditamento ao Diploma Ministerial n.º 197/2011, de 28 de Julho, que cria o Comité de Peritos para a Imunização, no âmbito da reestruturação do Comité de Peritos para a Imunização, e havendo necessidade de se nomear um Vice-
  34. Texto do artigo, página 1: -Presidente para o mesmo, nos termos das competências que me são atribuídas por Lei determino que:
  35. Texto do artigo, página 1: 1. O Comité de Peritos para a Imunização passa a ser co- -presidido pela Dra. Benedita da Silva como Vice-Presidente. Ministério da Saúde, em Maputo, 1 de Junho de 2015. —
  36. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
  37. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  38. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2015 de 11 de Novembro
  39. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo ao contexto actual, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  41. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a Área do Turismo aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
  42. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a Área do Turismo submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
  43. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  44. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  45. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 9 de Julho de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  46. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  48. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  50. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Sede)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar
  53. Texto do artigo, página 2: delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  55. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Homologação dos programas, planos de actividade e relatório anual;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo do INATUR, com excepção do Director- -Geral;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento do INATUR;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR; e,
  62. Número ou marcador, página 2: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela no domínio financeiro é exercida pelo Ministro que
  64. Texto do artigo, página 2: superintende a Área das Finanças, e compreende a aprovaçao, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo, de:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Orçamento anual do INATUR;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Relatórios e contas;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Relatório de gestão e contas do exercício;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Alienação e oneração de bens próprios do INATUR;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Contracção de empréstimos.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  71. Texto do artigo, página 2: (Fim e Atribuições)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional do Turismo tem por finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. São atribuições do INATUR:
  74. Texto do artigo, página 2: 2.1. No domínio do fomento das actividades do sector do turismo:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de garantias à instituições de crédito;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país. 2.2. No domínio da classificação dos empreendimentos
  79. Texto do artigo, página 2: turísticos:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Classificação dos empreendimentos turísticos;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
  83. Texto do artigo, página 2: 2.3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse
  84. Texto do artigo, página 2: turístico:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolvimento de acções conducentes a declaração de zonas de interesse turístico;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Identificação de zonas de interesse para o turismo e propôr ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende a Área do Turismo, a sua declaração;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Participação efectiva em acções de zoneamento turístico;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvovimento das zonas turísticas;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Assistência técnica e acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos.
  91. Texto do artigo, página 2: 2.4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Elaboração ou participação em estudos e em projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo.
  94. Texto do artigo, página 2: 2.5. No domínio da promoção turística:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de promoção turística;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do turismo;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estrururas e actividades de animação turística;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro;
  100. Número ou marcador, página 2: f) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo.
  101. Texto do artigo, página 2: 2.6. No domínio do investimento turístico:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos de natureza turística;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades;
  104. Número ou marcador, página 2: c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie, directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo.
  105. Texto do artigo, página 2: 2.7. No domínio da formação:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo, as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
  107. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
  108. Número ou marcador, página 2: c) Criação de centros de formação básica.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  110. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  112. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  113. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INATUR:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Directivo;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  118. Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é um órgão de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores dos Serviços Centrais.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Directivo:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a realização integral das atribuições e competências do INATUR;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar ao Ministro que superintende a área do Turismo, os programas, planos de actividade e relatório anual, para homologação;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre a contracção de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar as normas e procedimentos técnicoadministrativos e financeiros do INATUR;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre o Regulamento Interno do INATUR ao Ministro que superintende a Área do Turismo para aprovação;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Submeter a tabela remuneratória do pessoal do INATUR aos órgãos competentes;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende a Área do Turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR;
  131. Número ou marcador, página 3: l) Propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão do INATUR à outra pessoa nas condições acordadas;
  132. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições do INATUR.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo do INATUR, tem a seguinte composição:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside e
  135. Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. Participam como convidados permanentes, os Chefes de Departamento Central, que se subordinam directamente ao Director-Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de quinze
  138. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  140. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INATUR, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois Vogais.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal e respectivo presidente são designados pelo Ministro que superintende a Área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos renovável uma única vez.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, é fixada
  145. Texto do artigo, página 3: conjuntamente pelos Ministros que superintendem as áreas do Turismo e das Finanças.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  147. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INATUR;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Examinar trimestralmente a contabilidade do INATUR;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INATUR e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Emitir pareceres sobre a alienação e oneração de bens próprios do INATUR, sob sua gestão;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos pelo INATUR;
  155. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividades.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  157. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, mediante convocação formal do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  160. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões
  161. Texto do artigo, página 3: do Conselho Directivo, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  163. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acom- panhamento, presidido pelo Director-Geral, e tem como funções:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do turismo;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias do sector do turismo;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Propôr medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo e actividades a ele conexas;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao turismo;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos, pelo INATUR junto de terceiros;
  170. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  171. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  172. Número ou marcador, página 3: a) Um representante do Ministério que superintende a Área do Turismo;
  173. Número ou marcador, página 3: b) Um representante do Ministério que superintende a Área de Indústria e Comércio;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Dois representantes do sector privado, na área do turismo;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Um representante proposto pelo sindicato do ramo de hotelaria e turismo;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Directores de Serviços Centrais do INATUR;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Chefes de Departamento que respondem directamente ao Director-Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Delegados do INATUR.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente duas vezes por
  181. Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  183. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  185. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  186. Texto do artigo, página 4: O INATUR tem a seguinte estrutura:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Direcção-Geral;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Investimento e Desenvolvimento;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Promoção;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Serviços de Classificação e Formação;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Serviços de Gestão do Património;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Administração e Finanças.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  196. Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
  197. Texto do artigo, página 4: O INATUR é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Gerir a actividade corrente do INATUR;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros na gestão do INATUR;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, a nomeação e exoneração dos Directores de Serviços Centrais;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Gerir o quadro de pessoal do INATUR;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, a autorização para a participação do INATUR em sociedades;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Propôr a alienação do património do INATUR ao órgão competente;
  208. Número ou marcador, página 4: h) Administrar correctamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INATUR;
  209. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a contratação do pessoal técnico, assessores e consultores para a execução de serviços específicos do INATUR;
  210. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro que superintende a Área do Turismo, o Regulamento Interno e os demais procedimentos de funcionamento do INATUR, nos prazos estatuariamente previstos;
  211. Número ou marcador, página 4: k) Celebrar os acordos e contratos necessários no âmbito das suas competências e do Conselho Directivo;
  212. Número ou marcador, página 4: l) Representar o INATUR em juízo e fora dele.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  214. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Investimento e Desenvolvimento)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento têm como funções:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Identificar e promover o desenvolvimento de zonas de interesse turístico;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para o Sector do Turismo;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s);
  219. Número ou marcador, página 4: d) Estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Realizar investimentos em actividades turísticas;
  222. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento
  224. Texto do artigo, página 4: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do turismo, sob proposta do Director-Geral.
  225. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  226. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Promoção)
  227. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Promoção:
  228. Número ou marcador, página 4: a) Promover Moçambique como destino turístico de excelência e de investimentos;
  229. Número ou marcador, página 4: b) Produzir material promocional e conteúdos informativos para o público local e internacional;
  230. Número ou marcador, página 4: c) Promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turisticos e das oportunidades de negócio existentes no País na área do turismo, ou a ele directamente relacionado;
  231. Número ou marcador, página 4: d) Promover a instalação e funcionamento de balcões de informação turística em pontos estratégicos e de interesse turistico;
  232. Número ou marcador, página 4: e) Gerir o portal do turismo do País e do INATUR;
  233. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir com conteúdos e conhecimentos para o portal do Turismo;
  234. Número ou marcador, página 4: g) Participar na elaboracão e implementação da Estratégia de Marketing para o sector do turismo;
  235. Número ou marcador, página 4: h) Promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o turismo de Moçambique nos principais mercados emissores;
  236. Número ou marcador, página 4: i) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem do INATUR;
  237. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
  238. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Promoção são dirigidos por um Director
  240. Texto do artigo, página 4: de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
  241. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  242. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Classificação e Formação)
  243. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Classificação e Formação: a) Realizar a classificação e reclassificação de empreendimentos patrimoniais e turísticos;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Fazer vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do empreendimento com a classificação pretendida;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipulados;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o controle da qualidade dos serviços prestados pelos empreendimentos turísticos, de acordo com a classificação atribuida;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Criar e gerir uma base de dados sobre os empreendimentos classificados;
  248. Número ou marcador, página 5: f) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de empreendimentos turisticos que integram o sistema de classificação;
  249. Número ou marcador, página 5: g) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo; as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
  250. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
  251. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de criação de centros de formação básica e submeter ao Conselho Directivo.
  252. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Classificação e Formação são dirigidos por
  254. Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  256. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Gestão do Património)
  257. Texto do artigo, página 5: 1.São funções dos Serviços de Gestão do Património:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património imóvel do INATUR;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património interno do INATUR;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva e/ou contenciosa;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
  262. Número ou marcador, página 5: e) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários nos termos dos instrumentos jurídicos aplicáveis à cessão;
  263. Número ou marcador, página 5: f) Propor a aquisição de participações sociais pelo INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo;
  264. Número ou marcador, página 5: g) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
  265. Número ou marcador, página 5: h) Propor, com fundamento, a alienação de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
  266. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
  267. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Gestão do Património são dirigidos por
  269. Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a Área do Turismo, sob proposta do Director-Geral.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  271. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Assessorar juridicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  277. Número ou marcador, página 5: e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
  278. Número ou marcador, página 5: f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
  279. Número ou marcador, página 5: g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  280. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
  281. Número ou marcador, página 5: i) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
  282. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
  283. Número ou marcador, página 5: k) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
  284. Número ou marcador, página 5: l) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
  285. Número ou marcador, página 5: m) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos;
  286. Número ou marcador, página 5: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  288. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  289. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  290. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  291. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  292. Número ou marcador, página 5: a) Planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal do INATUR;
  293. Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas de formação, capacitação e motivação do pessoal do INATUR;
  294. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, na carreira profissional;
  295. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR;
  296. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação laboral aplicável;
  297. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal do INATUR;
  298. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
  299. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a implementação da política de formação dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR, de acordo com os planos de formação definidos;
  300. Número ou marcador, página 6: i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
  301. Número ou marcador, página 6: j) Processar os salários e as contribuições nos termos da legislação aplicável;
  302. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR e garantir o seu cumprimento;
  303. Número ou marcador, página 6: l) Controlar a assiduidade e a pontualidade dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
  304. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento, movimentação e previdência social dos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores do INATUR;
  305. Número ou marcador, página 6: n) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas com deficiência na Função Pública;
  306. Número ou marcador, página 6: o) Controlar e manter actualizado o E-SIP do INATUR;
  307. Número ou marcador, página 6: p) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
  308. Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recurso Humanos, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  311. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Administração e Finanças:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Fazer a gestão da contabilidade, tesouraria e do economato do INATUR;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas do INATUR ao Director Geral;
  319. Número ou marcador, página 6: g) Garantir que as demonstrações financeiras sejam auditáveis;
  320. Número ou marcador, página 6: h) Proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos;
  321. Número ou marcador, página 6: i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica;
  322. Número ou marcador, página 6: j) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta Geral do Estado);
  323. Número ou marcador, página 6: k) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
  324. Número ou marcador, página 6: l) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
  325. Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo;
  326. Número ou marcador, página 6: n) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos;
  327. Número ou marcador, página 6: o) Assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento do INATUR;
  328. Número ou marcador, página 6: p) Gerir as actividades do aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
  329. Número ou marcador, página 6: q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  330. Número ou marcador, página 6: r) Receber correspondência dirigida ao INATUR e encaminhá-la para as respectivas áreas;
  331. Número ou marcador, página 6: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  333. Texto do artigo, página 6: -Geral.
  334. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  335. Texto do artigo, página 6: Receitas e Despesas
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  337. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  338. Texto do artigo, página 6: 1.Constituem receitas do INATUR, as seguintes:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Produto da alienação de bens próprios;
  341. Número ou marcador, página 6: c) Dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR;
  342. Número ou marcador, página 6: d) Percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
  343. Número ou marcador, página 6: e) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
  344. Número ou marcador, página 6: f) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR;
  345. Número ou marcador, página 6: g) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
  346. Número ou marcador, página 6: h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR;
  347. Número ou marcador, página 6: i) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR;
  348. Número ou marcador, página 6: j) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
  349. Número ou marcador, página 6: k) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
  350. Número ou marcador, página 6: l) Valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR ou que estejam sob sua gestão;
  351. Número ou marcador, página 6: m) Percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
  352. Número ou marcador, página 6: n) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
  353. Número ou marcador, página 6: o) Dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado;
  354. Número ou marcador, página 6: p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou por contrato lhe venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças
  356. Texto do artigo, página 7: e do Turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d), m), do n.º 1, do presente artigo.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  358. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  359. Texto do artigo, página 7: São despesas do INATUR:
  360. Número ou marcador, página 7: a) As que resultem das suas atribuições;
  361. Número ou marcador, página 7: b) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
  363. Número ou marcador, página 7: d) As remunerações dos respectivos trabalhadores; e
  364. Número ou marcador, página 7: e) Outros encargos.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  366. Texto do artigo, página 7: Património, Gestão e Contas e Regime de pessoal
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  368. Texto do artigo, página 7: (Património)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. Constitui património do INATUR, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. A gestão do património do INATUR observa os princípios
  371. Texto do artigo, página 7: e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e subsidiariamente, pela legislação por que se regem as empresas públicas bem como os demais institutos públicos.
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  373. Texto do artigo, página 7: (Gestão económico-financeira e orçamental)
  374. Texto do artigo, página 7: A gestão do INATUR rege-se por:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Planos anuais e plurianuais de actividades a desenvolverem pelo INATUR, dos quais constam descriminados, os recursos financeiros e as correspondentes utilizações previstas;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Planos de actividades e orçamentos anuais;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Relatórios trimestrais e anuais de gestão.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  379. Texto do artigo, página 7: (Contas e Fiscalização)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. O INATUR rege-se pelas disposições em vigor e pelos princípios e regras metodológicas de gestão orçamental e contabilística dos órgãos ou instituições com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O INATUR sujeita-se a fiscalização e auditoria de contas pelo Ministério que superintende a Área das Finanças e pelo Tribunal Administrativo.
  382. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  383. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  384. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do INATUR aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  385. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  386. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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