I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 90/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 90
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.° 35/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques e revoga o Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINSTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2019
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de simplificar os procedimentos de licenciamento e promover a competitividade na actividade de transporte rodoviário de modo a garantir segurança e conforto na mobilidade de pessoas e bens, urge rever o Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques, aprovado pelo Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
Texto do artigo · p. 1 após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do Anexo I, que faz parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício de actividade de transporte em veículos automóveis e reboques.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício da actividade de transporte em veículos automóveis e reboques.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte
Texto do artigo · p. 1 quando realizado em veículos das forças de defesa e segurança.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Transporte
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tipos de transporte)
Número ou marcador · p. 1 1. O transporte em veículos automóveis classifica-se em duas categorias:
Número ou marcador · p. 1 a) Particular;
Número ou marcador · p. 1 b) Público.
Número ou marcador · p. 1 2. Os transportes particular e público subdividem-se em transporte de passageiros, de mercadorias e misto.
Número ou marcador · p. 1 3. A exploração da actividade de transporte particular e público
Texto do artigo · p. 1 pode ser realizada no âmbito nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Transporte particular
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 1 1. Considera-se transporte particular ou por conta própria o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por entidade singular ou colectiva em que:
Número ou marcador · p. 1 a) O transporte constitua apenas uma actividade acessória da sua actividade principal;
Número ou marcador · p. 2 b) Os veículos sejam propriedade de uma pessoa singular ou colectiva, por sua exclusiva conta e sem direito a qualquer remuneração directa ou indirecta.
Número ou marcador · p. 2 2. Enquadram-se no transporte particular ou por conta própria, designadamente, os transportes de hóspedes quando realizados pelos respectivos estabelecimentos hoteleiros, de alunos pelo estabelecimento de ensino e de trabalhadores ou funcionários de uma instituição pública ou privada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Transporte de objectos dos passageiros)
Texto do artigo · p. 2 Nos automóveis empregues para o transporte particular podem transportar-se quaisquer objectos pertencentes aos proprietários ou ocupantes dos veículos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Transporte Público
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 2 1. Considera-se transporte público ou por conta de outrem o transporte realizado em veículos automóveis da propriedade de pessoas singulares ou colectivas, com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 2. O transporte público deve ser efectuado em veículos automóveis de matrícula nacional registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de uso, gozo ou fruição.
Número ou marcador · p. 2 3. Todas as licenças de veículos pertecentes à mesma empresa
Texto do artigo · p. 2 individual ou colectiva constam de um único alvará titulado à empresa beneficiária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regime de exploração)
Texto do artigo · p. 2 O transporte público pode ser explorado em qualquer um dos seguintes regimes:
Número ou marcador · p. 2 a) Aluguer;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Condições de transporte)
Número ou marcador · p. 2 1. Ė vedado o transporte de passageiros em veículos automóveis de mercadorias e o de mercadorias em veículos automóveis de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptua-se do disposto no número anterior:
Número ou marcador · p. 2 a) O transporte de caçadores nos veículos de mercadoria em que se transportem cães, durante a época venatória, desde que previamente autorizados pela entidade que superintende a área de transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 b) O transporte de passageiros em veículos de mercadorias de caixa aberta até ao máximo de quatro pessoas;
Número ou marcador · p. 2 c) O transporte de passageiros dos locais em que outras alternativas não se ofereçam, servindo de alimentadores para os principais corredores e terminais.
Número ou marcador · p. 2 3. Os veículos referidos na alínea c) do número anterior
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo devem ser de caixa aberta com peso bruto até 7000kg e reunir as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter bancos fixos, colocados lateralmente com espaço mínimo entre eles de 70 cm, providos de encosto com espaço reservado a cada passageiro de 50 x 30 cm;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter escadote que permita fácil acesso à carroçaria;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter uma caixa coberta e estanque com uma altura não inferior a 1.60 m medido do estrado e, condições que permitam a ventilação;
Número ou marcador · p. 2 d) Ter iluminação no interior da carroçaria;
Número ou marcador · p. 2 e) Ter a caixa não basculante.
Número ou marcador · p. 2 4. A caixa de veículos de mercadorias referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo não pode ser basculante.
Número ou marcador · p. 2 5. A entidade licenciadora pode autorizar, mediante uma licença ocasional, o transporte de passageiros quando solicitado pelo proprietário do veículo para efectuar serviços de casamento, funeral, desporto, cultura, cerimónias oficiais, somente para uma viagem de ida e volta.
Número ou marcador · p. 2 6. É proibido o transporte de animais em veículos de
Texto do artigo · p. 2 passageiros, excepto os de estimação quando devidamente acondicionados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Exercício da actividade de transporte)
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade de transporte público de passageiros e mercadorias em veículos automóveis é exercida por pessoas singulares ou colectivas, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A pessoa colectiva que pretenda obter licença para exploração da actividade de transporte de passageiros e mercadorias deve fazer prova de estar constituída sob forma de sociedade comercial e registada na respectiva Conservatória.
Número ou marcador · p. 2 3. Os veículos adstritos ao transporte devem ser parqueados na sede própria ou em praças e terminais aprovados ou cedidos pelas entidades competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. A entrada e saída dos veículos nos locais a que se refere o
Texto do artigo · p. 2 n. º 3 do presente artigo não deve afectar o trânsito normal de outros veículos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Emissão de Alvará)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de emissão de alvará é dirigido à entidade licenciadora na respectiva área de jurisdição, contendo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Licenças para a actividade de transporte em automóveis, correspondentes a um mínimo de 05 veículos;
Número ou marcador · p. 2 b) Comprovativo do pagamento das obrigações fiscais;
Número ou marcador · p. 2 c) Certidão emitida pela Conservatória do Registo das Entidades Legais;
Número ou marcador · p. 2 d) Descrição física das instalações apresentadas na escala 1:100 e acompanhada da planta da sua localização;
Número ou marcador · p. 2 e) Comprovativo de pagamento da taxa de vistoria.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerente, num prazo de 15 dias, solicita a vistoria das instalações onde a comissão de vistoria elaborará o relatório que fará parte do processo para a emissão do alvará, cujo modelo consta do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. O alvará para o exercício da actividade tem a validade de 10 anos, podendo ser renovado por igual período, mediante o pedido do titular.
Número ou marcador · p. 2 4. O pedido de renovação do alvará deve ser apresentado com
Texto do artigo · p. 2 noventa dias precedentes à data em que expira, ficando o operador sujeito à vistoria e pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para o exercício da actividade)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de licença para o exercício da actividade de transporte em automóveis e reboques é dirigido à entidade licenciadora na respectiva área de jurisdição, juntando-se ao requerimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Título de adjudicação do concurso quando se trate de concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo das Entidades Legais ou bilhete de identidade quando se trate de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 3 c) Fotocópia autenticada do livrete e título de registo de propriedade ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 3 d) Fotocópia autenticada da ficha de inspecção do veículo;
Número ou marcador · p. 3 e) Fotocópia autenticada do cartão do seguro de responsabilidade civil;
Número ou marcador · p. 3 f) Fotocópia autenticada da ficha de inscrição na área fiscal competente e o Número de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 3 2. A mudança de rota e de nome ou averbamento da licença,
Texto do artigo · p. 3 carece da submissão dos documentos indicados nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Documentos abordo)
Número ou marcador · p. 3 1. Os veículos licenciados para o exercício da actividade de transporte devem ter abordo, a licença, livrete e título de propriedade ou documento equivalente, ficha de inspecção, cartão de seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além dos documentos indicados no número anterior, os veículos licenciados para exercício da actividade de transporte devem apresentar:
Número ou marcador · p. 3 a) Boletim de viagem, livro de controlo de tempos de condução, manual de segurança do passageiro e a lista de passageiros, quando se trate de transporte interprovincial e internacional de passageiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Lista de contactos dos pais ou encarregados de educação dos estudantes ou crianças, quando se trate de transporte escolar;
Número ou marcador · p. 3 c) Manifesto de mercadoria quando se trate de transporte de mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 3. O modelo de livro de controlo de tempos de condução
Texto do artigo · p. 3 do condutor referido na alínea a) do n.º 2 consta do Anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Classificação das licenças)
Texto do artigo · p. 3 As licenças de veículos para a exploração da indústria de transporte de passageiros e de mercadorias classificam-se de modo seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Tipo A – para o transporte internacional de passageiros e de mercadorias, transporte inter-provincial, transporte interurbano abrangendo duas ou mais províncias, transporte turístico e transporte de aluguer sem condutor;
Número ou marcador · p. 3 b) Tipo B — para o transporte interdistrital de passageiros cuja exploração circunscreve-se a uma província, transporte nacional de mercadorias, transporte escolar, transporte turístico e transporte de pronto socorro;
Número ou marcador · p. 3 c) Tipo C — para o transporte urbano, transporte escolar, transporte turístico, transporte personalizado, e o
Texto do artigo · p. 3 transporte misto cuja exploração circunscreve-se à área sob jurisdição de uma autarquia;
Número ou marcador · p. 3 d) Tipo D – para o transporte colectivo, praça e misto cuja exploração circunscreve-se à área sob jurisdição do distrito;
Número ou marcador · p. 3 e) Tipo E – para o transporte ocasional de passageiros e mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Renovação da licença)
Número ou marcador · p. 3 1. Os pedidos de renovação da licença de actividade devem ser dirigidos à entidade licenciadora com a antecedência não inferior a sessenta dias relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
Número ou marcador · p. 3 2. O período da renovação da licença conta a partir da última
Texto do artigo · p. 3 data de validade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Texto do artigo · p. 3 As taxas devidas pelo licenciamento para o exercício da actividade de transporte constam do anexo IV, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Acessórios obrigatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. Os veículos licenciados para o exercício da actividade de transporte devem ter abordo os seguintes acessórios:
Número ou marcador · p. 3 a) Extintor de incêndio, no interior, em local bem visível:
Número ou marcador · p. 3 b) Pneu sobressalente;
Número ou marcador · p. 3 c) Macaco e chave de roda;
Número ou marcador · p. 3 d) Dois triângulos de pré-sinalização e colete reflector.
Número ou marcador · p. 3 2. O extintor referido na alínea a) do número anterior, deve ter
Texto do artigo · p. 3 o peso de 5 e 10 kgs quando se trate de veículos ligeiros e pesados de passageiros, respectivamente e para considerar-se válido deve possuir os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) Selo de inspecção de incêndio do Serviço Nacional de Salvação Pública, ostentando o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 3 b) Indicador de pressão;
Número ou marcador · p. 3 c) Lacre íntegro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Transportes de Aluguer
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 3 1. Transportes de aluguer são transportes por conta de outrem em que os veículos são alugados no conjunto da sua lotação ou da sua carga e postos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha.
Número ou marcador · p. 3 2. O exercício do transporte de aluguer destina-se ao serviço comercial de interesse público.
Número ou marcador · p. 3 3. É equiparado ao transporte de aluguer o transporte de:
Número ou marcador · p. 3 a) Mercadorias acompanhadas ou não pelos respectivos proprietários, desde que efectuado em veículos de mercadorias ou misto;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços funerários.
Número ou marcador · p. 3 4. Os automóveis de aluguer estão interditos de estar ao serviço
Texto do artigo · p. 3 permanente dos seus proprietários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de serviço)
Texto do artigo · p. 4 O transporte de aluguer, quanto ao serviço prestado, pode ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Personalizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Escolar;
Número ou marcador · p. 4 c) Turístico;
Número ou marcador · p. 4 d) Sem condutor;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronto-socorro;
Número ou marcador · p. 4 f) Mercadoria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Serviço de Transporte Ocasional)
Número ou marcador · p. 4 1. O serviço de transporte ocasional deve realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, o qual deve estar abordo do autocarro, devidamente preenchido e numerado.
Número ou marcador · p. 4 2. Do documento descritivo deve constar a identificacação
Texto do artigo · p. 4 do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respectivo itinerário, com indicação das localidades de origem, destino e de tomada e largada de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Transporte Personalizado
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Licenciamento da actividade)
Número ou marcador · p. 4 1. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte personalizado é titulado por licença do tipo C, emitida pelo Administrador de Distrito ou pelo Presidente do Conselho Autárquico, conforme a competência aplicável na área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 2. A licença referida no número anterior é valida pelo período
Texto do artigo · p. 4 de um ano, intransmissível e renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Licenciamento de veículos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os veículos afectos ao transporte personalizado estão sujeitos ao licenciamento nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. No transporte personalizado é obrigatório o uso de taxímetro e devem ser utilizados veículos automóveis ligeiros com lotação não superior a nove lugares incluindo o condutor.
Número ou marcador · p. 4 3. No transporte de mercadorias, o veículo deve ter peso bruto
Texto do artigo · p. 4 até 3.500kgs.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Fixação do número de veículos)
Número ou marcador · p. 4 1. O número de veículos em actividade é fixado pela respectiva entidade licenciadora e abrangerá a totalidade do distrito ou autarquia.
Número ou marcador · p. 4 2. Na fixação de número de veículos, são tomadas em
Texto do artigo · p. 4 consideração as necessidades globais de transporte personalizado na área do distrito ou autarquia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Atribuição de licença)
Número ou marcador · p. 4 1. A atribuição de licença para o transporte personalizado, dependendo das condições específicas de cada distrito ou autarquia, deve ser feita por concurso público.
Número ou marcador · p. 4 2. O concurso destinado a atribuição de licença referido no número anterior é realizado pela respectiva entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 12 é emitida
Texto do artigo · p. 4 a licença respectiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Identificação de veículos)
Número ou marcador · p. 4 1. Nos veículos de transporte personalizado de passageiros deve-se colocar, na parte interior do guarda-vento ou em local visível, um letreiro com a palavra “LIVRE”, provido de luz verde.
Número ou marcador · p. 4 2. De noite, o letreiro manter-se-á iluminado, sempre que o veículo estiver desocupado.
Número ou marcador · p. 4 3. Os veículos de transporte personalizado de passageiros devem ainda obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter a cor verde e amarela;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter um letreiro com a palavra “Táxi”, visível a um ângulo de 360º devidamente iluminado durante a noite sempre que estiver em circulação;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter na parte da frente no interior da viatura, em lugar bem visível a indicação do nome da empresa ou do proprietário e contacto;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter taxímetro devidamente aferido por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico, a ser colocado em local bem visível para os passageiros.
Número ou marcador · p. 4 4. Os veículos de serviços de transporte personalizado para
Texto do artigo · p. 4 mercadorias devem ter na parte superior da frente, uma chapa com dimensões mínimas de 0,80m x 0,50m, tendo pintado a vermelho, em fundo branco, o número de telefone, o nome da cidade ou localidade onde se situa a sede da empresa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de serviço)
Texto do artigo · p. 4 Os serviços de transporte personalizado são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Número ou marcador · p. 4 a) À hora, em função da duração do serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) Por percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
Número ou marcador · p. 4 c) Por contrato, reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
Número ou marcador · p. 4 d) Por quilómetro, em função da quilometragem percorrida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Prestação obrigatória de serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. Os veículos de serviços de transporte personalizado devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusado o serviço solicitado em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto do número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ser recusados os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do condutor;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade ou outras circunstâncias que se mostrem atentatórias a integridade física do condutor.
Número ou marcador · p. 4 2. Todo o condutor que, em cumprimento do horário de trabalho, seja forçado a interromper a sua actividade, retirará da praça, para a recolha adequada, o veículo com que trabalha, se no local não comparecer um novo condutor que, sem descontinuidade, o substitua no trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Transporte de passageiros e objectos)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos veículos de serviços de transporte personalizado só pode ser transportado no assento ao lado do condutor um passageiro.
Número ou marcador · p. 5 2. É obrigatório o transporte, no interior dos automóveis, de objectos que pertençam aos passageiros, desde que pelas suas dimensões, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.
Número ou marcador · p. 5 3. É obrigatório o transporte de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
Número ou marcador · p. 5 4. É permitido o transporte de animais de estimação, desde
Texto do artigo · p. 5 que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Protecção do taxímetro)
Texto do artigo · p. 5 Os taxímetros devem ter os mostradores resguardados por vidros hialinos, que se conservarão constantemente limpos e devidamente nítidos, os algarismos indicativos dos preços a pagar e das distâncias percorridas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Regime e locais de estacionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Conselhos Autárquicos e os Governos de Distritos devem estabelecer os locais de estacionamento em regime condicionado ou fixo.
Número ou marcador · p. 5 2. Em eventos ocasionais que determinam um acréscimo excepcional da procura, os Conselhos Autárquicos e os Governos de Distritos podem criar locais de estacionamento temporário de transporte personalizado.
Número ou marcador · p. 5 3. Os locais destinados ao estacionamento de veículos de
Texto do artigo · p. 5 transporte personalizado são sinalizados através de marcas rodoviárias e sinais verticais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Publicitação da concessão da praça)
Texto do artigo · p. 5 A entidade licenciadora deve publicitar a concessão da praça num dos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Edital a afixar no Paços da Autarquia ou na sede do Distrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Nos jornais de maior circulação na área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Tabela de preços)
Texto do artigo · p. 5 Os veículos de serviços de transporte personalizado devem ter bem patente, no seu interior, e devidamente resguardada, uma tabela de preços em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Tarifas)
Texto do artigo · p. 5 As tarifas a aplicar nas modalidades de serviços de transporte personalizado são fixadas pelo Conselho Autárquico ou pelo Governo de Distrito, sob proposta dos operadores.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Transporte Escolar
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Licenciamento da actividade)
Número ou marcador · p. 5 1. O exercício da actividade de transporte escolar só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado
Texto do artigo · p. 5 por licença do tipo B ou C, válida por um ano, intransmissível e renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Identificação de veículos)
Texto do artigo · p. 5 O automóvel utilizado no transporte de estudantes deve ser de cor amarela e ter, em lugar bem visível a indicação do nome, o contacto da empresa ou do proprietário e ostentar uma placa com o respectivo número da licença ou alvará.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Acompanhante)
Número ou marcador · p. 5 1. No transporte escolar é assegurada, para além do condutor, a presença de um acompanhante maior, designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança dos estudantes ou crianças.
Número ou marcador · p. 5 2. É obrigatória a presença de pelo menos dois acompanhantes quando:
Número ou marcador · p. 5 a) O veículo automóvel transporta mais de 30 estudantes ou crianças;
Número ou marcador · p. 5 b) O veículo automóvel possui dois pisos.
Número ou marcador · p. 5 3. A presença do acompanhante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
Número ou marcador · p. 5 4. O acompanhante ocupa um lugar que lhe permita
Texto do artigo · p. 5 aceder facilmente aos estudantes transportados, cabendo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir, relativamente a cada estudante, o cumprimento das condições de segurança;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar os estudantes ou crianças usando colete reflector e raqueta com sinal de STOP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Lotação)
Número ou marcador · p. 5 1. A cada lugar deve corresponder um estudante ou criança sentado no automóvel.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos automóveis com mais de nove lugares, os estudantes ou crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista nem nos lugares da primeira fila.
Número ou marcador · p. 5 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os automóveis
Texto do artigo · p. 5 que possuam separadores de protecção entre o condutor e os lugares dos passageiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Portas e janelas)
Número ou marcador · p. 5 1. As portas dos automóveis afectos ao transporte escolar só podem ser abertas pelo vigilante ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance das crianças.
Número ou marcador · p. 5 2. Com excepção da janela correspondente ao lugar do
Texto do artigo · p. 5 condutor, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem ser inamovíveis ou travadas a um terço da abertura total.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Sinalização em circulação)
Texto do artigo · p. 6 Na realização do transporte escolar, os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Tomada e largada de estudantes e crianças)
Número ou marcador · p. 6 1. Os condutores devem assegurar que os locais de paragem para tomada ou largada de estudantes e crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os automóveis estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
Número ou marcador · p. 6 2. A tomada e a largada dos estudantes ou crianças devem ocorrer dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
Número ou marcador · p. 6 3. Os automóveis devem parar o mais perto possível do local
Texto do artigo · p. 6 de tomada ou largada dos estudantes ou crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, os estudantes, na travessia da via, ser acompanhados pelo vigilante, devidamente identificado por colete reflector e com raquete de sinalização de STOP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Transporte de volumes)
Texto do artigo · p. 6 No interior do automóvel que efectua transporte escolar não é permitido o transporte de volumes cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os estudantes ou crianças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Poluição Sonora)
Número ou marcador · p. 6 1. Durante o exercício da actividade de transporte escolar a utilização de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados a bordo dos veículos não devem constituir fonte de ruído ou causar incómodos aos estudantes ou crianças e ao público em redor.
Número ou marcador · p. 6 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 6 nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Transporte Turístico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 6 1. Em termos de transporte rodoviário, é serviço turístico o transporte efectuado em veículos automóveis ligeiros ou pesados de passageiros e mistos, quando devidamente licenciados para o efeito, realizado por conta das unidades hoteleiras ou similares, pelas agências de turismo, ou ainda, por terceiros que elas prestem serviço, em regime de aluguer turístico, transportando turistas individualmente ou em grupo.
Número ou marcador · p. 6 2. O transporte turístico em veículos automóveis carece de licença a ser solicitada à entidade que superintende a área dos transportes na respectiva jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 3. O transporte turístico pode ser feito em:
Número ou marcador · p. 6 a) Automóveis ligeiros de passageiros;
Número ou marcador · p. 6 b) Automóveis pesados de passageiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Automóveis mistos.
Número ou marcador · p. 6 4. A entidade licenciadora pode, ouvidos os Ministros que
Texto do artigo · p. 6 superintendem as áreas do turismo, da terra e do ambiente, autorizar a utilização de automóveis mistos adaptados para a
Texto do artigo · p. 6 operação nas zonas cuja orografia montanhosa ou arenosa o justifique e os turistas transportados excepcionalmente na caixa, desde que sentados nos bancos dos veículos, em condições de segurança aprovadas em inspecção para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Identificação do serviço)
Texto do artigo · p. 6 Os veículos utilizados nos transportes turísticos devem ostentar um dístico identificativo do serviço, conforme o modelo constante do Anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Os transportes turísticos são explorados em regime de aluguer turístico para transportar turistas individualmente ou em grupo.
Número ou marcador · p. 6 2. Os automóveis empregues nos serviços turísticos estão
Texto do artigo · p. 6 proibidos de fazer estacionamento nas praças destinadas ao serviço de transporte personalizado, nas paragens de transporte urbano e inter-urbano de passageiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Acordo de transporte)
Número ou marcador · p. 6 1. O preço de transporte deve ser previamente negociado entre as entidades turísticas e o(s) utente(s), segundo horários e itinerários escolhidos, dentro dos limites máximos estabelecidos pelo Ministro que superintende a área do turismo.
Número ou marcador · p. 6 2. As entidades turísticas transportadoras devem afixar na sua
Texto do artigo · p. 6 sede, em local bem visível, a tabela de preços dos percursos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Licenciamento da actividade)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício da actividade de transporte turístico carece de prévia concessão de licença nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o licenciamento da actividade de transporte turístico são exigidos os documentos constantes do artigo 48.
Número ou marcador · p. 6 3. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte turístico é titulado por licenças do tipo A e B emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes e Governador da Província, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 4. As licenças referidas no número anterior são válidas pelo
Texto do artigo · p. 6 período de 3 anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de licenciamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 6 2. O requerimento de pedido de licenciamento deve mencionar:
Número ou marcador · p. 6 a) Nome, nacionalidade, domicílio, tratando-se de pessoa singular, e tratando-se de sociedade comercial, denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de transporte turístico;
Número ou marcador · p. 6 b) Modalidade de transporte turístico a ser exercido;
Número ou marcador · p. 6 c) Valor de investimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimativa de número de postos de trabalhos a criar;
Número ou marcador · p. 6 e) Indicação do local de estacionamento onde o meio de transporte usado se encontrará normalmente à disposição do público;
Número ou marcador · p. 6 f) Prova de titularidade dos meios a serem usados;
Número ou marcador · p. 7 g) Caracterização dos meios de transporte a serem usados indicando o ano de fabrico, o modelo, a capacidade, a marca e estado de conservação.
Número ou marcador · p. 7 3. Ao requerimento deve se juntar:
Número ou marcador · p. 7 a) Sendo pessoa colectiva na forma de sociedade comercial, com um ou mais sócios, cópia dos estatutos, na qual deverá constar o exercício da actividade de transporte turístico;
Número ou marcador · p. 7 b) Sendo pessoa singular, cópia de documento de identificação e da certidão do registo comercial;
Número ou marcador · p. 7 c) Prova de registo fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100, com a respectiva legenda indicando a zona administrativa e de atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 7 e) Plano técnico e justificado de oportunidade do requerente no quadro das actividades turísticas da região e do país, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Memória descritiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Pareceres)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério que superintende a área dos transportes deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento ao Ministério que tutela o sector do turismo, remetendo a documentação necessária no prazo de cinco dias após a recepção do requerimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 7 1. O início do exercício da actividade de transporte turístico está condicionado a realização de vistoria para a verificação da conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 7 transporte e turismo autorizar a realização da vistoria referida no número anterior, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção dos pareceres referidos no artigo 48 ou do termo do prazo estabelecido para sua emissão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Emissão de alvará)
Número ou marcador · p. 7 1. A comprovação da autorização para o exercício da actividade de transporte turístico é feita através da emissão de alvará pelo responsável da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 7 2. O alvará é valido por 10 anos, devendo conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Número de ordem do alvará;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificação e endereço da entidade exploradora;
Número ou marcador · p. 7 c) Serviços prestados.
Número ou marcador · p. 7 3. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição do alvará, mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 7 4. A devolução do alvará é igualmente exigível em caso de cessação de actividade.
Número ou marcador · p. 7 5. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado
Texto do artigo · p. 7 às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos dos veículos automóveis)
Texto do artigo · p. 7 Para além dos requisitos previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável, os veículos automóveis ligeiros
Texto do artigo · p. 7 e pesados, para serem utilizados no exercício da actividade do transporte turístico e circuitos turísticos devem ainda possuir:
Número ou marcador · p. 7 a) Ar condicionado ou outro sistema de climatização;
Número ou marcador · p. 7 b) Sistema de som;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter os padrões técnicos de conforto, de segurança e de higiene, incluindo o bom estado de revestimento interno e externo;
Número ou marcador · p. 7 d) Caixa de primeiros socorros equipada;
Número ou marcador · p. 7 e) Serviço de bar;
Número ou marcador · p. 7 f) Fornecimento de almofadas, livros, jornais, revistas ou outro tipo de entretenimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Circuitos turísticos)
Número ou marcador · p. 7 1. As empresas constituídas para fins turísticos devem, ao requerer a licença, submeter à aprovação da entidade que superintende a área dos transportes, itinerários fixos que são classificados como circuitos turísticos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os itinerários dos circuitos turísticos terão o ponto de partida
Texto do artigo · p. 7 e chegada coincidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 7 (Viagens turísticas)
Texto do artigo · p. 7 Nas viagens turísticas entre cidades ou localidades onde exista o exclusivo de transporte colectivo, o excursionista, salvo caso de força maior, não poderá tomar ou abandonar o veículo senão no respectivo local de partida e chegada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Bagagem em viagens turísticas)
Texto do artigo · p. 7 Nas viagens turísticas é proibido o transporte de mercadorias, sendo, porém, permitido o transporte de bagagens até ao limite compatível com a capacidade do veículo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 7 (Transmissão de propriedade e cessação de exploração)
Número ou marcador · p. 7 1. A transmissão da propriedade dos meios do transporte e equipamentos utilizados no exercício da actividade de transporte turístico e a cessação de exploração da actividade deve ser comunicada à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias a contar da verificação do facto.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificando-se o previsto no número anterior, a transportadora
Texto do artigo · p. 7 turística responsável pela exploração da actividade de transporte turístico, deve no prazo de trinta dias, requerer a alteração da titularidade do alvará, podendo a entidade, licenciadora, realizar vistoria previamente ao averbamento das alterações requeridas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 7 (Transporte de excursionistas)
Número ou marcador · p. 7 1. O transporte de excursionistas em veículos automóveis, entre cidades ou localidades deve ser explorado por empresas constituídas exclusivamente para fins turísticos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os veículos utilizados em excursões turísticas devem ser de propriedade dos respectivos operadores.
Número ou marcador · p. 7 3. O excursionista que abandonar o veículo que o transporta
Texto do artigo · p. 7 ou que dele for expulso por ter transgredido os deveres dos passageiros previstos no artigo 129 perde o direito ao restante percurso da referida excursão.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 90
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.° 35/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques e revoga o Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINSTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de simplificar os procedimentos de licenciamento e promover a competitividade na actividade de transporte rodoviário de modo a garantir segurança e conforto na mobilidade de pessoas e bens, urge rever o Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques, aprovado pelo Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 11/2009, de 29 de Maio, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias
  19. Texto do artigo, página 1: após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis e Reboques
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  25. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do Anexo I, que faz parte integrante do mesmo.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício de actividade de transporte em veículos automóveis e reboques.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício da actividade de transporte em veículos automóveis e reboques.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte
  33. Texto do artigo, página 1: quando realizado em veículos das forças de defesa e segurança.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 1: Transporte
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Tipos de transporte)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O transporte em veículos automóveis classifica-se em duas categorias:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Particular;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Público.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Os transportes particular e público subdividem-se em transporte de passageiros, de mercadorias e misto.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. A exploração da actividade de transporte particular e público
  43. Texto do artigo, página 1: pode ser realizada no âmbito nacional e internacional.
  44. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Transporte particular
  45. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 1: (Delimitação)
  47. Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se transporte particular ou por conta própria o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por entidade singular ou colectiva em que:
  48. Número ou marcador, página 1: a) O transporte constitua apenas uma actividade acessória da sua actividade principal;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Os veículos sejam propriedade de uma pessoa singular ou colectiva, por sua exclusiva conta e sem direito a qualquer remuneração directa ou indirecta.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Enquadram-se no transporte particular ou por conta própria, designadamente, os transportes de hóspedes quando realizados pelos respectivos estabelecimentos hoteleiros, de alunos pelo estabelecimento de ensino e de trabalhadores ou funcionários de uma instituição pública ou privada.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Transporte de objectos dos passageiros)
  53. Texto do artigo, página 2: Nos automóveis empregues para o transporte particular podem transportar-se quaisquer objectos pertencentes aos proprietários ou ocupantes dos veículos.
  54. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Transporte Público
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Delimitação)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Considera-se transporte público ou por conta de outrem o transporte realizado em veículos automóveis da propriedade de pessoas singulares ou colectivas, com fins lucrativos.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O transporte público deve ser efectuado em veículos automóveis de matrícula nacional registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de uso, gozo ou fruição.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Todas as licenças de veículos pertecentes à mesma empresa
  60. Texto do artigo, página 2: individual ou colectiva constam de um único alvará titulado à empresa beneficiária.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Regime de exploração)
  63. Texto do artigo, página 2: O transporte público pode ser explorado em qualquer um dos seguintes regimes:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Aluguer;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Condições de transporte)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Ė vedado o transporte de passageiros em veículos automóveis de mercadorias e o de mercadorias em veículos automóveis de passageiros.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior:
  70. Número ou marcador, página 2: a) O transporte de caçadores nos veículos de mercadoria em que se transportem cães, durante a época venatória, desde que previamente autorizados pela entidade que superintende a área de transporte rodoviário;
  71. Número ou marcador, página 2: b) O transporte de passageiros em veículos de mercadorias de caixa aberta até ao máximo de quatro pessoas;
  72. Número ou marcador, página 2: c) O transporte de passageiros dos locais em que outras alternativas não se ofereçam, servindo de alimentadores para os principais corredores e terminais.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Os veículos referidos na alínea c) do número anterior
  74. Texto do artigo, página 2: do presente artigo devem ser de caixa aberta com peso bruto até 7000kg e reunir as seguintes condições:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Ter bancos fixos, colocados lateralmente com espaço mínimo entre eles de 70 cm, providos de encosto com espaço reservado a cada passageiro de 50 x 30 cm;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Ter escadote que permita fácil acesso à carroçaria;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Ter uma caixa coberta e estanque com uma altura não inferior a 1.60 m medido do estrado e, condições que permitam a ventilação;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Ter iluminação no interior da carroçaria;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Ter a caixa não basculante.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. A caixa de veículos de mercadorias referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo não pode ser basculante.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. A entidade licenciadora pode autorizar, mediante uma licença ocasional, o transporte de passageiros quando solicitado pelo proprietário do veículo para efectuar serviços de casamento, funeral, desporto, cultura, cerimónias oficiais, somente para uma viagem de ida e volta.
  82. Número ou marcador, página 2: 6. É proibido o transporte de animais em veículos de
  83. Texto do artigo, página 2: passageiros, excepto os de estimação quando devidamente acondicionados.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Exercício da actividade de transporte)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de transporte público de passageiros e mercadorias em veículos automóveis é exercida por pessoas singulares ou colectivas, nos termos do presente Regulamento.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. A pessoa colectiva que pretenda obter licença para exploração da actividade de transporte de passageiros e mercadorias deve fazer prova de estar constituída sob forma de sociedade comercial e registada na respectiva Conservatória.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. Os veículos adstritos ao transporte devem ser parqueados na sede própria ou em praças e terminais aprovados ou cedidos pelas entidades competentes para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 2: 4. A entrada e saída dos veículos nos locais a que se refere o
  90. Texto do artigo, página 2: n. º 3 do presente artigo não deve afectar o trânsito normal de outros veículos.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Emissão de Alvará)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de emissão de alvará é dirigido à entidade licenciadora na respectiva área de jurisdição, contendo os seguintes documentos:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Licenças para a actividade de transporte em automóveis, correspondentes a um mínimo de 05 veículos;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Comprovativo do pagamento das obrigações fiscais;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Certidão emitida pela Conservatória do Registo das Entidades Legais;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Descrição física das instalações apresentadas na escala 1:100 e acompanhada da planta da sua localização;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Comprovativo de pagamento da taxa de vistoria.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. O requerente, num prazo de 15 dias, solicita a vistoria das instalações onde a comissão de vistoria elaborará o relatório que fará parte do processo para a emissão do alvará, cujo modelo consta do Anexo II do presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 2: 3. O alvará para o exercício da actividade tem a validade de 10 anos, podendo ser renovado por igual período, mediante o pedido do titular.
  101. Número ou marcador, página 2: 4. O pedido de renovação do alvará deve ser apresentado com
  102. Texto do artigo, página 2: noventa dias precedentes à data em que expira, ficando o operador sujeito à vistoria e pagamento da respectiva taxa.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o exercício da actividade)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de licença para o exercício da actividade de transporte em automóveis e reboques é dirigido à entidade licenciadora na respectiva área de jurisdição, juntando-se ao requerimento:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Título de adjudicação do concurso quando se trate de concessão;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo das Entidades Legais ou bilhete de identidade quando se trate de pessoa singular;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Fotocópia autenticada do livrete e título de registo de propriedade ou documento equivalente;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Fotocópia autenticada da ficha de inspecção do veículo;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Fotocópia autenticada do cartão do seguro de responsabilidade civil;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Fotocópia autenticada da ficha de inscrição na área fiscal competente e o Número de Identificação Tributária (NUIT).
  112. Número ou marcador, página 3: 2. A mudança de rota e de nome ou averbamento da licença,
  113. Texto do artigo, página 3: carece da submissão dos documentos indicados nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  115. Texto do artigo, página 3: (Documentos abordo)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos licenciados para o exercício da actividade de transporte devem ter abordo, a licença, livrete e título de propriedade ou documento equivalente, ficha de inspecção, cartão de seguro de responsabilidade civil.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Para além dos documentos indicados no número anterior, os veículos licenciados para exercício da actividade de transporte devem apresentar:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Boletim de viagem, livro de controlo de tempos de condução, manual de segurança do passageiro e a lista de passageiros, quando se trate de transporte interprovincial e internacional de passageiros;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Lista de contactos dos pais ou encarregados de educação dos estudantes ou crianças, quando se trate de transporte escolar;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Manifesto de mercadoria quando se trate de transporte de mercadorias.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. O modelo de livro de controlo de tempos de condução
  122. Texto do artigo, página 3: do condutor referido na alínea a) do n.º 2 consta do Anexo III do presente Regulamento.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 3: (Classificação das licenças)
  125. Texto do artigo, página 3: As licenças de veículos para a exploração da indústria de transporte de passageiros e de mercadorias classificam-se de modo seguinte:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Tipo A – para o transporte internacional de passageiros e de mercadorias, transporte inter-provincial, transporte interurbano abrangendo duas ou mais províncias, transporte turístico e transporte de aluguer sem condutor;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Tipo B — para o transporte interdistrital de passageiros cuja exploração circunscreve-se a uma província, transporte nacional de mercadorias, transporte escolar, transporte turístico e transporte de pronto socorro;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Tipo C — para o transporte urbano, transporte escolar, transporte turístico, transporte personalizado, e o
  129. Texto do artigo, página 3: transporte misto cuja exploração circunscreve-se à área sob jurisdição de uma autarquia;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Tipo D – para o transporte colectivo, praça e misto cuja exploração circunscreve-se à área sob jurisdição do distrito;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Tipo E – para o transporte ocasional de passageiros e mercadorias.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  133. Texto do artigo, página 3: (Renovação da licença)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Os pedidos de renovação da licença de actividade devem ser dirigidos à entidade licenciadora com a antecedência não inferior a sessenta dias relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O período da renovação da licença conta a partir da última
  136. Texto do artigo, página 3: data de validade.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  138. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  139. Texto do artigo, página 3: As taxas devidas pelo licenciamento para o exercício da actividade de transporte constam do anexo IV, do presente Regulamento.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  141. Texto do artigo, página 3: (Acessórios obrigatórios)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. Os veículos licenciados para o exercício da actividade de transporte devem ter abordo os seguintes acessórios:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Extintor de incêndio, no interior, em local bem visível:
  144. Número ou marcador, página 3: b) Pneu sobressalente;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Macaco e chave de roda;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Dois triângulos de pré-sinalização e colete reflector.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O extintor referido na alínea a) do número anterior, deve ter
  148. Texto do artigo, página 3: o peso de 5 e 10 kgs quando se trate de veículos ligeiros e pesados de passageiros, respectivamente e para considerar-se válido deve possuir os seguintes elementos:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Selo de inspecção de incêndio do Serviço Nacional de Salvação Pública, ostentando o prazo de validade;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Indicador de pressão;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Lacre íntegro.
  152. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  153. Texto do artigo, página 3: Transportes de Aluguer
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  155. Texto do artigo, página 3: (Delimitação)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. Transportes de aluguer são transportes por conta de outrem em que os veículos são alugados no conjunto da sua lotação ou da sua carga e postos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. O exercício do transporte de aluguer destina-se ao serviço comercial de interesse público.
  158. Número ou marcador, página 3: 3. É equiparado ao transporte de aluguer o transporte de:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Mercadorias acompanhadas ou não pelos respectivos proprietários, desde que efectuado em veículos de mercadorias ou misto;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Serviços funerários.
  161. Número ou marcador, página 3: 4. Os automóveis de aluguer estão interditos de estar ao serviço
  162. Texto do artigo, página 3: permanente dos seus proprietários.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Tipo de serviço)
  165. Texto do artigo, página 4: O transporte de aluguer, quanto ao serviço prestado, pode ser:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Personalizado;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Escolar;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Turístico;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Sem condutor;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Pronto-socorro;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Mercadoria.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  173. Texto do artigo, página 4: (Serviço de Transporte Ocasional)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O serviço de transporte ocasional deve realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, o qual deve estar abordo do autocarro, devidamente preenchido e numerado.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Do documento descritivo deve constar a identificacação
  176. Texto do artigo, página 4: do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respectivo itinerário, com indicação das localidades de origem, destino e de tomada e largada de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Transporte Personalizado
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  179. Texto do artigo, página 4: (Licenciamento da actividade)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte personalizado é titulado por licença do tipo C, emitida pelo Administrador de Distrito ou pelo Presidente do Conselho Autárquico, conforme a competência aplicável na área de jurisdição.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A licença referida no número anterior é valida pelo período
  182. Texto do artigo, página 4: de um ano, intransmissível e renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  184. Texto do artigo, página 4: (Licenciamento de veículos)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Os veículos afectos ao transporte personalizado estão sujeitos ao licenciamento nos termos do artigo 12 do presente Regulamento.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. No transporte personalizado é obrigatório o uso de taxímetro e devem ser utilizados veículos automóveis ligeiros com lotação não superior a nove lugares incluindo o condutor.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. No transporte de mercadorias, o veículo deve ter peso bruto
  188. Texto do artigo, página 4: até 3.500kgs.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  190. Texto do artigo, página 4: (Fixação do número de veículos)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. O número de veículos em actividade é fixado pela respectiva entidade licenciadora e abrangerá a totalidade do distrito ou autarquia.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. Na fixação de número de veículos, são tomadas em
  193. Texto do artigo, página 4: consideração as necessidades globais de transporte personalizado na área do distrito ou autarquia.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  195. Texto do artigo, página 4: (Atribuição de licença)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. A atribuição de licença para o transporte personalizado, dependendo das condições específicas de cada distrito ou autarquia, deve ser feita por concurso público.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. O concurso destinado a atribuição de licença referido no número anterior é realizado pela respectiva entidade licenciadora.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 12 é emitida
  199. Texto do artigo, página 4: a licença respectiva.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  201. Texto do artigo, página 4: (Identificação de veículos)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. Nos veículos de transporte personalizado de passageiros deve-se colocar, na parte interior do guarda-vento ou em local visível, um letreiro com a palavra “LIVRE”, provido de luz verde.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. De noite, o letreiro manter-se-á iluminado, sempre que o veículo estiver desocupado.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. Os veículos de transporte personalizado de passageiros devem ainda obedecer os seguintes requisitos:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Ter a cor verde e amarela;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Ter um letreiro com a palavra “Táxi”, visível a um ângulo de 360º devidamente iluminado durante a noite sempre que estiver em circulação;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Ter na parte da frente no interior da viatura, em lugar bem visível a indicação do nome da empresa ou do proprietário e contacto;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Ter taxímetro devidamente aferido por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico, a ser colocado em local bem visível para os passageiros.
  209. Número ou marcador, página 4: 4. Os veículos de serviços de transporte personalizado para
  210. Texto do artigo, página 4: mercadorias devem ter na parte superior da frente, uma chapa com dimensões mínimas de 0,80m x 0,50m, tendo pintado a vermelho, em fundo branco, o número de telefone, o nome da cidade ou localidade onde se situa a sede da empresa.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  212. Texto do artigo, página 4: (Tipos de serviço)
  213. Texto do artigo, página 4: Os serviços de transporte personalizado são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
  214. Número ou marcador, página 4: a) À hora, em função da duração do serviço;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Por percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Por contrato, reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Por quilómetro, em função da quilometragem percorrida.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  219. Texto do artigo, página 4: (Prestação obrigatória de serviço)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. Os veículos de serviços de transporte personalizado devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusado o serviço solicitado em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto do número seguinte.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser recusados os seguintes serviços:
  222. Número ou marcador, página 4: a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do condutor;
  223. Número ou marcador, página 4: b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade ou outras circunstâncias que se mostrem atentatórias a integridade física do condutor.
  224. Número ou marcador, página 4: 2. Todo o condutor que, em cumprimento do horário de trabalho, seja forçado a interromper a sua actividade, retirará da praça, para a recolha adequada, o veículo com que trabalha, se no local não comparecer um novo condutor que, sem descontinuidade, o substitua no trabalho.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  226. Texto do artigo, página 5: (Transporte de passageiros e objectos)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. Nos veículos de serviços de transporte personalizado só pode ser transportado no assento ao lado do condutor um passageiro.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. É obrigatório o transporte, no interior dos automóveis, de objectos que pertençam aos passageiros, desde que pelas suas dimensões, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.
  229. Número ou marcador, página 5: 3. É obrigatório o transporte de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
  230. Número ou marcador, página 5: 4. É permitido o transporte de animais de estimação, desde
  231. Texto do artigo, página 5: que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  233. Texto do artigo, página 5: (Protecção do taxímetro)
  234. Texto do artigo, página 5: Os taxímetros devem ter os mostradores resguardados por vidros hialinos, que se conservarão constantemente limpos e devidamente nítidos, os algarismos indicativos dos preços a pagar e das distâncias percorridas.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  236. Texto do artigo, página 5: (Regime e locais de estacionamento)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. Os Conselhos Autárquicos e os Governos de Distritos devem estabelecer os locais de estacionamento em regime condicionado ou fixo.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Em eventos ocasionais que determinam um acréscimo excepcional da procura, os Conselhos Autárquicos e os Governos de Distritos podem criar locais de estacionamento temporário de transporte personalizado.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. Os locais destinados ao estacionamento de veículos de
  240. Texto do artigo, página 5: transporte personalizado são sinalizados através de marcas rodoviárias e sinais verticais.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  242. Texto do artigo, página 5: (Publicitação da concessão da praça)
  243. Texto do artigo, página 5: A entidade licenciadora deve publicitar a concessão da praça num dos seguintes instrumentos:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Edital a afixar no Paços da Autarquia ou na sede do Distrito;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Nos jornais de maior circulação na área de jurisdição.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  247. Texto do artigo, página 5: (Tabela de preços)
  248. Texto do artigo, página 5: Os veículos de serviços de transporte personalizado devem ter bem patente, no seu interior, e devidamente resguardada, uma tabela de preços em vigor.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  250. Texto do artigo, página 5: (Tarifas)
  251. Texto do artigo, página 5: As tarifas a aplicar nas modalidades de serviços de transporte personalizado são fixadas pelo Conselho Autárquico ou pelo Governo de Distrito, sob proposta dos operadores.
  252. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Transporte Escolar
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  254. Texto do artigo, página 5: (Licenciamento da actividade)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da actividade de transporte escolar só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos no artigo 12 do presente Regulamento.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado
  257. Texto do artigo, página 5: por licença do tipo B ou C, válida por um ano, intransmissível e renovável por igual período.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  259. Texto do artigo, página 5: (Identificação de veículos)
  260. Texto do artigo, página 5: O automóvel utilizado no transporte de estudantes deve ser de cor amarela e ter, em lugar bem visível a indicação do nome, o contacto da empresa ou do proprietário e ostentar uma placa com o respectivo número da licença ou alvará.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  262. Texto do artigo, página 5: (Acompanhante)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. No transporte escolar é assegurada, para além do condutor, a presença de um acompanhante maior, designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança dos estudantes ou crianças.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. É obrigatória a presença de pelo menos dois acompanhantes quando:
  265. Número ou marcador, página 5: a) O veículo automóvel transporta mais de 30 estudantes ou crianças;
  266. Número ou marcador, página 5: b) O veículo automóvel possui dois pisos.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. A presença do acompanhante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
  268. Número ou marcador, página 5: 4. O acompanhante ocupa um lugar que lhe permita
  269. Texto do artigo, página 5: aceder facilmente aos estudantes transportados, cabendo-lhe, designadamente:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Garantir, relativamente a cada estudante, o cumprimento das condições de segurança;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar os estudantes ou crianças usando colete reflector e raqueta com sinal de STOP.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  273. Texto do artigo, página 5: (Lotação)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. A cada lugar deve corresponder um estudante ou criança sentado no automóvel.
  275. Número ou marcador, página 5: 2. Nos automóveis com mais de nove lugares, os estudantes ou crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista nem nos lugares da primeira fila.
  276. Número ou marcador, página 5: 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os automóveis
  277. Texto do artigo, página 5: que possuam separadores de protecção entre o condutor e os lugares dos passageiros.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  279. Texto do artigo, página 5: (Portas e janelas)
  280. Número ou marcador, página 5: 1. As portas dos automóveis afectos ao transporte escolar só podem ser abertas pelo vigilante ou através de um sistema comandado pelo condutor e situado fora do alcance das crianças.
  281. Número ou marcador, página 5: 2. Com excepção da janela correspondente ao lugar do
  282. Texto do artigo, página 5: condutor, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem ser inamovíveis ou travadas a um terço da abertura total.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  284. Texto do artigo, página 6: (Sinalização em circulação)
  285. Texto do artigo, página 6: Na realização do transporte escolar, os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  287. Texto do artigo, página 6: (Tomada e largada de estudantes e crianças)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Os condutores devem assegurar que os locais de paragem para tomada ou largada de estudantes e crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os automóveis estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. A tomada e a largada dos estudantes ou crianças devem ocorrer dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. Os automóveis devem parar o mais perto possível do local
  291. Texto do artigo, página 6: de tomada ou largada dos estudantes ou crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, os estudantes, na travessia da via, ser acompanhados pelo vigilante, devidamente identificado por colete reflector e com raquete de sinalização de STOP.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  293. Texto do artigo, página 6: (Transporte de volumes)
  294. Texto do artigo, página 6: No interior do automóvel que efectua transporte escolar não é permitido o transporte de volumes cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os estudantes ou crianças.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  296. Texto do artigo, página 6: (Poluição Sonora)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. Durante o exercício da actividade de transporte escolar a utilização de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados a bordo dos veículos não devem constituir fonte de ruído ou causar incómodos aos estudantes ou crianças e ao público em redor.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A contravenção do disposto no número anterior é punida
  299. Texto do artigo, página 6: nos termos da legislação específica.
  300. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Transporte Turístico
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  302. Texto do artigo, página 6: (Delimitação)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. Em termos de transporte rodoviário, é serviço turístico o transporte efectuado em veículos automóveis ligeiros ou pesados de passageiros e mistos, quando devidamente licenciados para o efeito, realizado por conta das unidades hoteleiras ou similares, pelas agências de turismo, ou ainda, por terceiros que elas prestem serviço, em regime de aluguer turístico, transportando turistas individualmente ou em grupo.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O transporte turístico em veículos automóveis carece de licença a ser solicitada à entidade que superintende a área dos transportes na respectiva jurisdição.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. O transporte turístico pode ser feito em:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Automóveis ligeiros de passageiros;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Automóveis pesados de passageiros;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Automóveis mistos.
  309. Número ou marcador, página 6: 4. A entidade licenciadora pode, ouvidos os Ministros que
  310. Texto do artigo, página 6: superintendem as áreas do turismo, da terra e do ambiente, autorizar a utilização de automóveis mistos adaptados para a
  311. Texto do artigo, página 6: operação nas zonas cuja orografia montanhosa ou arenosa o justifique e os turistas transportados excepcionalmente na caixa, desde que sentados nos bancos dos veículos, em condições de segurança aprovadas em inspecção para o efeito.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  313. Texto do artigo, página 6: (Identificação do serviço)
  314. Texto do artigo, página 6: Os veículos utilizados nos transportes turísticos devem ostentar um dístico identificativo do serviço, conforme o modelo constante do Anexo V do presente Regulamento.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  316. Texto do artigo, página 6: (Regime de Funcionamento)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. Os transportes turísticos são explorados em regime de aluguer turístico para transportar turistas individualmente ou em grupo.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. Os automóveis empregues nos serviços turísticos estão
  319. Texto do artigo, página 6: proibidos de fazer estacionamento nas praças destinadas ao serviço de transporte personalizado, nas paragens de transporte urbano e inter-urbano de passageiros.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  321. Texto do artigo, página 6: (Acordo de transporte)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. O preço de transporte deve ser previamente negociado entre as entidades turísticas e o(s) utente(s), segundo horários e itinerários escolhidos, dentro dos limites máximos estabelecidos pelo Ministro que superintende a área do turismo.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. As entidades turísticas transportadoras devem afixar na sua
  324. Texto do artigo, página 6: sede, em local bem visível, a tabela de preços dos percursos.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  326. Texto do artigo, página 6: (Licenciamento da actividade)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício da actividade de transporte turístico carece de prévia concessão de licença nos termos do presente Regulamento.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. Para o licenciamento da actividade de transporte turístico são exigidos os documentos constantes do artigo 48.
  329. Número ou marcador, página 6: 3. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte turístico é titulado por licenças do tipo A e B emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes e Governador da Província, respectivamente.
  330. Número ou marcador, página 6: 4. As licenças referidas no número anterior são válidas pelo
  331. Texto do artigo, página 6: período de 3 anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  333. Texto do artigo, página 6: (Pedido de licenciamento)
  334. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao órgão competente.
  335. Número ou marcador, página 6: 2. O requerimento de pedido de licenciamento deve mencionar:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Nome, nacionalidade, domicílio, tratando-se de pessoa singular, e tratando-se de sociedade comercial, denominação e sede social da entidade que irá explorar a actividade de transporte turístico;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Modalidade de transporte turístico a ser exercido;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Valor de investimento;
  339. Número ou marcador, página 6: d) Estimativa de número de postos de trabalhos a criar;
  340. Número ou marcador, página 6: e) Indicação do local de estacionamento onde o meio de transporte usado se encontrará normalmente à disposição do público;
  341. Número ou marcador, página 6: f) Prova de titularidade dos meios a serem usados;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Caracterização dos meios de transporte a serem usados indicando o ano de fabrico, o modelo, a capacidade, a marca e estado de conservação.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. Ao requerimento deve se juntar:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Sendo pessoa colectiva na forma de sociedade comercial, com um ou mais sócios, cópia dos estatutos, na qual deverá constar o exercício da actividade de transporte turístico;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Sendo pessoa singular, cópia de documento de identificação e da certidão do registo comercial;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Prova de registo fiscal;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Planta das instalações destinadas ao exercício da actividade na escala de 1:100, com a respectiva legenda indicando a zona administrativa e de atendimento ao público;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Plano técnico e justificado de oportunidade do requerente no quadro das actividades turísticas da região e do país, tendo em conta o desenvolvimento turístico nacional;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Memória descritiva.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  351. Texto do artigo, página 7: (Pareceres)
  352. Texto do artigo, página 7: O Ministério que superintende a área dos transportes deve solicitar parecer sobre o pedido de licenciamento ao Ministério que tutela o sector do turismo, remetendo a documentação necessária no prazo de cinco dias após a recepção do requerimento.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  354. Texto do artigo, página 7: (Vistoria)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. O início do exercício da actividade de transporte turístico está condicionado a realização de vistoria para a verificação da conformidade dos termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  357. Texto do artigo, página 7: transporte e turismo autorizar a realização da vistoria referida no número anterior, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção dos pareceres referidos no artigo 48 ou do termo do prazo estabelecido para sua emissão.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  359. Texto do artigo, página 7: (Emissão de alvará)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. A comprovação da autorização para o exercício da actividade de transporte turístico é feita através da emissão de alvará pelo responsável da entidade licenciadora.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O alvará é valido por 10 anos, devendo conter os seguintes elementos:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Número de ordem do alvará;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Identificação e endereço da entidade exploradora;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Serviços prestados.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. Ocorrendo a modificação de qualquer dos elementos indicados no número anterior, deve o proprietário requerer a substituição do alvará, mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora.
  366. Número ou marcador, página 7: 4. A devolução do alvará é igualmente exigível em caso de cessação de actividade.
  367. Número ou marcador, página 7: 5. O alvará deve estar afixado em lugar visível e ser apresentado
  368. Texto do artigo, página 7: às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  370. Texto do artigo, página 7: (Requisitos dos veículos automóveis)
  371. Texto do artigo, página 7: Para além dos requisitos previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável, os veículos automóveis ligeiros
  372. Texto do artigo, página 7: e pesados, para serem utilizados no exercício da actividade do transporte turístico e circuitos turísticos devem ainda possuir:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Ar condicionado ou outro sistema de climatização;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Sistema de som;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Manter os padrões técnicos de conforto, de segurança e de higiene, incluindo o bom estado de revestimento interno e externo;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Caixa de primeiros socorros equipada;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Serviço de bar;
  378. Número ou marcador, página 7: f) Fornecimento de almofadas, livros, jornais, revistas ou outro tipo de entretenimento.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
  380. Texto do artigo, página 7: (Circuitos turísticos)
  381. Número ou marcador, página 7: 1. As empresas constituídas para fins turísticos devem, ao requerer a licença, submeter à aprovação da entidade que superintende a área dos transportes, itinerários fixos que são classificados como circuitos turísticos.
  382. Número ou marcador, página 7: 2. Os itinerários dos circuitos turísticos terão o ponto de partida
  383. Texto do artigo, página 7: e chegada coincidente.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
  385. Texto do artigo, página 7: (Viagens turísticas)
  386. Texto do artigo, página 7: Nas viagens turísticas entre cidades ou localidades onde exista o exclusivo de transporte colectivo, o excursionista, salvo caso de força maior, não poderá tomar ou abandonar o veículo senão no respectivo local de partida e chegada.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  388. Texto do artigo, página 7: (Bagagem em viagens turísticas)
  389. Texto do artigo, página 7: Nas viagens turísticas é proibido o transporte de mercadorias, sendo, porém, permitido o transporte de bagagens até ao limite compatível com a capacidade do veículo.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
  391. Texto do artigo, página 7: (Transmissão de propriedade e cessação de exploração)
  392. Número ou marcador, página 7: 1. A transmissão da propriedade dos meios do transporte e equipamentos utilizados no exercício da actividade de transporte turístico e a cessação de exploração da actividade deve ser comunicada à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias a contar da verificação do facto.
  393. Número ou marcador, página 7: 2. Verificando-se o previsto no número anterior, a transportadora
  394. Texto do artigo, página 7: turística responsável pela exploração da actividade de transporte turístico, deve no prazo de trinta dias, requerer a alteração da titularidade do alvará, podendo a entidade, licenciadora, realizar vistoria previamente ao averbamento das alterações requeridas.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
  396. Texto do artigo, página 7: (Transporte de excursionistas)
  397. Número ou marcador, página 7: 1. O transporte de excursionistas em veículos automóveis, entre cidades ou localidades deve ser explorado por empresas constituídas exclusivamente para fins turísticos.
  398. Número ou marcador, página 7: 2. Os veículos utilizados em excursões turísticas devem ser de propriedade dos respectivos operadores.
  399. Número ou marcador, página 7: 3. O excursionista que abandonar o veículo que o transporta
  400. Texto do artigo, página 7: ou que dele for expulso por ter transgredido os deveres dos passageiros previstos no artigo 129 perde o direito ao restante percurso da referida excursão.
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