I SÉRIE — n.º 90
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 90/2019
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- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Transporte de aluguer sem condutor
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer sem condutor é titulada por uma licença do tipo A e só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de
- Texto do artigo, página 8: aluguer sem condutor estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 8: (Frota)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para o exercício da actividade de transporte de aluguer sem condutor o requerente deve possuir um mínimo de 10 veículos quando se tratem de pessoas colectivas e um máximo de 9 veículos quando se tratem de pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 8: 2. Só podem ser objecto de aluguer sem condutor os automóveis
- Texto do artigo, página 8: ligeiros de passageiros e mistos pertencentes a empresas titulares de alvará e de licença individual dos veículos para o exercício dessa actividade e que sejam registados como fazendo parte da sua frota.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 8: 1. A remuneração pelo aluguer deve ser resultante do somatório:
- Número ou marcador, página 8: a) Da aplicação de uma taxa fixa por cada dia ou fracção que os veículos permanecerem alugados;
- Número ou marcador, página 8: b) Do produto de uma taxa quilométrica, por cada quilómetro ou fracção percorridos.
- Número ou marcador, página 8: 2. As taxas estão sujeitas a limites máximos, devendo os preços ser estabelecidos dentro desses limites e fixados à vista do público na sede da exploração.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os limites máximos a que se refere o número anterior são
- Texto do artigo, página 8: fixados pelo Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, sob a proposta dos operadores.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Transporte de Aluguer de Pronto-socorro
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 8: (Licença de aluguer de pronto-socorro)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto- -socorro só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer de pronto-socorro estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os veículos adstritos a esta actividade devem estar, providos de equipamento específico para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e avisador luminoso auxiliar de cor amarela.
- Número ou marcador, página 8: 4. O avisador luminoso referido no número anterior deve
- Texto do artigo, página 8: obedecer as características regulamentares e regras de instalação fixadas pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: 5. A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte de veículos:
- Número ou marcador, página 8: a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
- Número ou marcador, página 8: b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
- Número ou marcador, página 8: c) Que não possam circular na via pública;
- Número ou marcador, página 8: d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 8: (Identificação e estacionamento dos veículos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os veículos de aluguer de pronto-socorro devem conter inscrições de identificação da empresa e telefone para eventuais contactos de emergência.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os veículos afectos à actividade de aluguer de pronto-
- Texto do artigo, página 8: -socorro ficam estacionados na via pública, em lugares destinados para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Transporte de mercadorias em automóveis pesados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 8: (Delimitação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O transporte rodoviário de mercadorias, considera-se actividade de natureza logística ou operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjunto de veículos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O transporte rododoviário de mercadorias pode ser:
- Número ou marcador, página 8: a) Nacional, quando se desenvolve exclusivamente no território nacional;
- Número ou marcador, página 8: b) Internacional, quando implica atravessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente no território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 8: (Licenciamento da actividade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de transporte rodoviário carece de prévia concessão de licença nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte de mercadorias é titulado por licenças do tipo A, B, C, D e E emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes, Governador de Província, Presidente do Conselho Autárquico e Administrador de Distrito, respectivamente.
- Número ou marcador, página 8: 3. As licenças A a D, referidas no número anterior são válidas pelo período de 3 anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantém os requisitos de acesso à actividade.
- Número ou marcador, página 8: 4. No acto do licenciamento são tomados em consideração os
- Texto do artigo, página 8: documentos exigidos no artigo 12.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 8: (Emissão de licença)
- Número ou marcador, página 8: 1. A emissão de licença para o transporte de mercadorias em veículos automóveis obedece aos requisitos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Tratando-se de conjunto de veículos, o licenciamento incide
- Texto do artigo, página 8: sobre o veículo tractor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 8: (Identificação de veículos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os veículos automóveis licenciados para o transporte de mercadorias devem ostentar distintivos de identificação do transportador.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os distintivos de identificação devem apenas conter o nome e o contacto da empresa, em letras visíveis na parte frontal da viatura por forma a serem visualizados a pelo menos 50 metros.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os reboques e semi-reboques devem também ostentar
- Texto do artigo, página 9: os distintivos do transportador na parte traseira e o endereço e contactos na parte lateral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Inscrições no Veículo)
- Texto do artigo, página 9: O veículo utilizado em transporte nacional de mercadorias deve ter no exterior, em local bem visível uma legenda referente a capacidade de mercadorias, escrita em letras vermelhas sobre fundo branco de uma superfície com dimensões não inferiores a 0,80 X 0,30m colocada do lado direito do veículo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Excesso de carga)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de mercadorias completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nenhum condutor pode se escusar de levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5km do local onde se verifique a intervenção das mesmas.
- Número ou marcador, página 9: 3. O excesso de carga é sancionado nos termos da legislação
- Texto do artigo, página 9: específica.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Transportes Colectivos de Passageiros
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Acesso à actividade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 9: (Licenciamento da actividade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O exercício da actividade de transporte público de passageiros em automóveis pesados carece de prévia concessão de licença nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte de passageiros em veículos pesados é titulado por licenças do tipo A, B, C e D emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes, Governador de Província, Conselho Autárquico, e Administrador do Distrito, respectivamente.
- Número ou marcador, página 9: 3. As licenças referidas no número 2 são válidas pelo período de 1 ano, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- Número ou marcador, página 9: 4. No acto do licenciamento são tomados em consideração
- Texto do artigo, página 9: os documentos exigidos no artigo 12 e os requisitos mínimos de frota estabelecidos no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 9: (Licenciamento de veículos)
- Texto do artigo, página 9: As pessoas singulares e colectivas que pretendam obter licença para o exercício da actividade de transporte público de passageiros em automóveis pesados, devem possuir, no mínimo, conforme a categoria da licença:
- Número ou marcador, página 9: a) Dois veículos - transporte internacional;
- Número ou marcador, página 9: b) Três veículos - transporte interprovincial;
- Número ou marcador, página 9: c) Um veículo - transporte interdistrital;
- Número ou marcador, página 9: d) Um veículo - transporte urbano;
- Número ou marcador, página 9: e) Um veículo - transporte interurbano;
- Número ou marcador, página 9: f) Um veículo – transporte distrital.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Organização do mercado
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 9: (Transporte regular e ocasional, nacional e internacional)
- Texto do artigo, página 9: Os transportes públicos de passageiros e de mercadoria podem ser efectuados com carácter regular ou ocasional, nacional ou internacional:
- Número ou marcador, página 9: a) São regulares os serviços realizados segundo itinerários, paragens, horários, e preços previamente definidos e em que a capacidade global do veículo é posta a disposição de todo o público indistintamente;
- Número ou marcador, página 9: b) São ocasionais, os transportes realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só cliente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes;
- Número ou marcador, página 9: c) Transporte nacional, o transporte que se efectua totalmente em território nacional;
- Número ou marcador, página 9: d) Transporte internacional o que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 9: (Regime de transporte)
- Número ou marcador, página 9: 1. O exercício da actividade do transporte colectivo carece de licença a ser emitida pela entidade licenciadora por cada veículo afecto a essa actividade.
- Número ou marcador, página 9: 2. O transporte colectivo deve ser efectuado em veículos de matrícula nacional, registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de gozo ou de fruição.
- Número ou marcador, página 9: 3. O transporte de passageiros efectuado em veículos pesados de 15 a 29 lugares só é permitido num percurso máximo de duas Províncias contíguas.
- Número ou marcador, página 9: 4. Compete à entidade licenciadora exceptuar as situações em
- Texto do artigo, página 9: que o disposto no número anterior não seja aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 9: (Condutores de transporte colectivo)
- Texto do artigo, página 9: Os veículos licenciados para utilização nos transportes colectivo só podem ser conduzidos por pessoas titulares de carta de condução de categoria correspondente a esse tipo de veículo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 9: (Contrato de combinação de serviços)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os concessionários de carreiras regulares, quando o interesse público o justifique, podem celebrar contratos de combinação de serviços com outros concessionários.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os contratos referidos no número anterior devem ser homologados pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 9: (Classificação de carreiras)
- Número ou marcador, página 9: 1. As carreiras, quanto ao serviço, classificam-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Regulares;
- Número ou marcador, página 9: b) Expresso;
- Número ou marcador, página 9: c) Eventuais;
- Número ou marcador, página 9: d) Provisórias.
- Número ou marcador, página 9: 2. Considerando as localidades servidas, as carreiras
- Texto do artigo, página 9: classificam-se em urbanas, interurbanas e interprovincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 10: (Competência de concessão de carreiras)
- Texto do artigo, página 10: A concessão de carreiras é feita pela entidade licenciadora mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 10: (Concorrência ou aumento de frequência)
- Texto do artigo, página 10: A entidade licenciadora pode autorizar concessões que dêem lugar a concorrência com outras carreiras ou aumento de frequência das já concedidas quando as necessidades públicas
- Texto do artigo, página 10: o justifiquem e considerando os interesses de coordenação e optimização de transportes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 10: (Transporte insuficiente)
- Número ou marcador, página 10: 1. A entidade licenciadora pode impôr ao respectivo concessionário o aumento do número de viagens da carreira, para servir os interesses das localidades ou regiões que a mesma atravessa ou liga, quando se verifique que a carreira regular não satisfaz as necessidades de transporte no percurso que explora.
- Número ou marcador, página 10: 2. A entidade licenciadora pode fazer a concessão de carreiras
- Texto do artigo, página 10: eventuais a outros operadores para o mesmo percurso, se o concessionário opuser-se ao aumento do número de viagens e veículos a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 10: (Concessionário de carreiras regulares)
- Número ou marcador, página 10: 1. O concessionário nas carreiras regulares deve ter um número mínimo de autocarros definidos pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
- Texto do artigo, página 10: concessionários de carreiras regulares podem, quando a demanda assim o exigir, estabelecer desdobramento com início e origem ou pontos intermédios, dentro dos horários estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 10: (Concessionário de carreira expresso)
- Número ou marcador, página 10: 1. O concessionário do transporte de carreira regular pode solicitar a introdução do serviço expresso à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os autocarros utilizados no serviço expresso devem cumprir
- Texto do artigo, página 10: os horários e itinerários previamente estabelecidos e estar equipados, no mínimo, de sistema de ar condicionado, televisão e sanitário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 10: (Carreiras eventuais)
- Número ou marcador, página 10: 1. As carreiras eventuais efectuam-se em locais servidos por carreiras regulares quando estas sejam insuficientes para assegurar o tráfego em determinadas ocasiões.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os requisitos para o licenciamento de carreiras eventuais
- Texto do artigo, página 10: estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 10: (Carreiras provisórias)
- Número ou marcador, página 10: 1. A entidade competente pode autorizar carreiras provisórias em percursos onde não haja carreiras regulares, por um período de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 10: 2. A concessão de carreiras provisórias previstas no número
- Texto do artigo, página 10: anterior do presente artigo, é feita mediante o concurso público ou por interesse do operador, cujas condições são determinadas por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que se justifique, a entidade competente pode prorrogar o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, por igual período.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 10: (Pedido de licença para carreiras provisórias)
- Número ou marcador, página 10: 1. O serviço de carreiras provisórias só pode ocorrer em rotas não concessionadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os pedidos de licença para carreiras provisórias são dirigidos à entidade licenciadora da actividade de transporte em automóvel da respectiva área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 10: 3. O pedido de licença para realização de serviço de carreiras provisórias para além dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento deve conter o seguinte elementos:
- Número ou marcador, página 10: a) O número da licença do exercício da actividade quando se trate de concessionário;
- Número ou marcador, página 10: b) O número de veículos a empregar, com as respectivas matrículas;
- Número ou marcador, página 10: c) Tarifas;
- Número ou marcador, página 10: d) Itinerários.
- Número ou marcador, página 10: 4. A licença referida no n.º 2 do presente artigo será emitida
- Texto do artigo, página 10: sob forma de autorização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 10: (Concurso)
- Número ou marcador, página 10: 1. A entidade competente promove concurso público para a concessão de carreira baseado em termos de referências específicos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Obtida a concessão da carreira e não tendo iniciado a sua
- Texto do artigo, página 10: exploração dentro do prazo fixado, a mesma será transmitida ao concorrente seguinte na lista de classificação do concurso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 10: (Prazo de concessão)
- Texto do artigo, página 10: O prazo máximo de concessão de carreira regular é de 10 anos, a contar da data da respectiva autorização, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do concessionário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 10: (Início da actividade)
- Número ou marcador, página 10: 1. O prazo de início da actividade concessionada é de cento e oitenta dias, a contar da data da sua notificação, depois da publicação.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em circunstâncias especiais e a pedido do concessionário,
- Texto do artigo, página 10: poderá a entidade licenciadora autorizar a prorrogação do prazo mencionado no presente artigo, por trinta dias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 10: (Imposição de extensão de carreiras)
- Texto do artigo, página 10: A entidade licenciadora pode, quando o interesse público o justifique, determinar a extensão de carreiras a um ou mais concessionários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 10: (Transferência de concessão)
- Número ou marcador, página 10: 1. A transferência de concessão deve ser precedida de um pedido devidamente fundamentado à entidade licenciadora, mediante condições previamente definidas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Nenhuma concessão pode ser transferida antes de decorridos
- Texto do artigo, página 10: três anos sobre a data do início da exploração da actividade a que respeita.
- Número ou marcador, página 11: 3. A transferência de uma concessão é efectuada sem prejuízo da sua antiguidade e prazo de duração e só se tornará efectiva, a partir do momento em que a actividade começar a ser explorada pelo novo concessionário, cessando então toda a responsabilidade do anterior.
- Número ou marcador, página 11: 4. Exceptua-se do preceituado neste artigo, a transferência
- Texto do artigo, página 11: da concessão para os herdeiros dos concessionários falecidos, a qual será efectuada sem formalidades por despacho da entidade licenciadora competente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 11: (Interrupção de carreiras)
- Número ou marcador, página 11: 1. A interrupção temporária de qualquer carreira pode ser solicitada em requerimento devidamente fundamentado junto da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 11: 2. A entidade licenciadora deve, durante o período da
- Texto do artigo, página 11: interrupção autorizar carreiras eventuais à outro operador e se o concessionário não se mostrar interessado em continuar com a carreira, poderá a entidade licenciadora, cancelar a concessão e abrir um concurso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 11: (Sede do concessionário)
- Texto do artigo, página 11: O concessionário deve ter sede, onde tem afixado em lugar bem
- Texto do artigo, página 11: visível itinerários com paragens bem definidas e tabela de tarifas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 11: (Exploração da carreira)
- Texto do artigo, página 11: A exploração da carreira concedida deve ser efectuada pelo concessionário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 11: (Veículos reservados)
- Texto do artigo, página 11: Os veículos de transporte público que estejam ao serviço do concessionário, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado” sem prejuízo das carreiras regulares.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 11: (Conteúdo do manual de segurança)
- Número ou marcador, página 11: 1. No manual de segurança do passageiro referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 13 do presente Regulamento deve constar:
- Número ou marcador, página 11: a) Indicação de saídas de emergência;
- Número ou marcador, página 11: b) Localização de extintores de incêndio;
- Número ou marcador, página 11: c) Duração da viagem;
- Número ou marcador, página 11: d) Paragens intermédias.
- Número ou marcador, página 11: 2. O conteúdo do manual de segurança do passageiro referido
- Texto do artigo, página 11: no número anterior, deve ser anunciado a bordo pela tripulação antes da partida do veículo no terminal e em outros pontos intermédios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 11: (Lugar do fiscal)
- Texto do artigo, página 11: Os veículos destinados a carreiras de utilidade pública devem assegurar, um lugar para a autoridade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 11: (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso das concessões de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
- Número ou marcador, página 11: 2. As instalações devem localizarem-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associarem-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
- Número ou marcador, página 11: 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
- Número ou marcador, página 11: 4. Sendo as instalações construídas à expensas do
- Texto do artigo, página 11: concessionário, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las ao concessionário subsequente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 11: (Itinerários e locais de estacionamento)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os itinerários, locais de estacionamento e demais condições de percurso das carreiras de transporte colectivo são aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta do concessionário.
- Número ou marcador, página 11: 2. A fixação de itinerários, locais de estacionamento e normas especiais de trânsito de veículos adstritos ao transporte colectivo dentro das localidades, deve ser feita pelos Órgãos Autárquicos ou, na sua falta, pelos Conselhos Executivos Distritais.
- Número ou marcador, página 11: 3. Verificando-se que o itinerário indicado pelo concessionário
- Texto do artigo, página 11: é susceptível de ajustamento, para melhor servir os utentes será este convidado a introduzir as necessárias modificações e publicar em jornal de maior circulação ou rádio emissor com raio de cobertura da área abrangida pelo itinerário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 11: (Tomada de passageiros, bagagens e mercadorias)
- Número ou marcador, página 11: 1. Aos automóveis utilizados em carreiras é permitido atravessar, parar, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens ou mercadorias em todas as localidades abrangidas pela concessão da respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nas localidades onde existir uma concessão de transporte
- Texto do artigo, página 11: colectivo na qual se inclua o transporte em veículo automóvel de passageiros, bagagens e mercadorias é proibido embarcar passageiros, bagagens ou mercadorias cujo destino corresponda a área exclusiva de transporte local.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 11: (Horários)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os horários das carreiras são aprovados pelas entidades licenciadoras, sob proposta dos concessionários, podendo aquelas determinar a conjugação de horários das carreiras urbanas e interurbanas servindo a mesma região.
- Número ou marcador, página 11: 2. As carreiras regulares e provisórias podem ter, além do seu
- Texto do artigo, página 11: horário normal, um horário extraordinário aplicável em dias de tráfego excepcional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 11: (Proibição temporária ou definitiva da circulação de veículos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, a circulação de certos tipos de veículos pode ser condicionada ou proibida, com caráter temporário ou definitivo, por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de transporte e obras públicas.
- Número ou marcador, página 12: 2. A proibição e o condicionamento referidos no número anterior são precedidos de divulgação através da comunicação social, afixação de painéis de informação ou qualquer outro meio adequado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 12: (Carreiras urbanas)
- Texto do artigo, página 12: Nas carreiras urbanas, além das viagens correspondentes aos horários aprovados, ficam os concessionários obrigados a efetuar as viagens necessárias para satisfazer as exigências do tráfego nas ocasiões de maior movimento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 12: (Tarifas gerais)
- Número ou marcador, página 12: 1. As tarifas a praticar no transporte de passageiros são fixadas conforme a classificação das licenças, devendo as mesmas serem justas, razoáveis e não discriminatórias.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete aos Governos de Províncias, Distrito e dos Conselhos Autárquicos estabelecer os princípios, critérios de fixação de tarifas e sua aprovação, sob proposta fundamentada dos operadores de transporte.
- Número ou marcador, página 12: 3. As tarifas fixadas e aprovadas pelo Governo devem ser do
- Texto do artigo, página 12: conhecimento público e publicitados, pelo menos, nos órgãos de informação de maior circulação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 12: (Isenção e redução de tarifas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os menores com idade igual ou inferior a cinco anos estão isentos de pagamento da tarifa nas carreiras urbanas e interurbanas e só serão aceites quando acompanhados de familiares adultos, desde que não ocupem assentos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os menores com idade compreendida entre seis a dez anos nas carreiras interurbanas pagam meio bilhete com direito a um assento.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os passageiros portadores de Bilhete de Identidade ou outro documento oficial de identificação, com idade igual ou superior a sessenta anos, são isentos do pagamento de tarifa nas carreiras urbanas, correspondente a cinco por cento da lotação por veículo.
- Número ou marcador, página 12: 4. Nas carreiras interurbanas, as pessoas idosas referidas no número três do presente artigo pagam uma tarifa reduzida em 50%, sendo o máximo de 2 passageiros por veículo.
- Número ou marcador, página 12: 5. Nas carreiras urbanas, é aplicada aos estudantes do ensino superior com idade não superior a 25 anos e aos dos ensinos primário e secundário, a tarifa reduzida em 50%, mediante a apresentação do cartão de identificação aceite pela entidade transportadora.
- Número ou marcador, página 12: 6. Os passageiros com deficiência em estado de dependência absoluta e as respectivas bagagens são isentos de pagamento de qualquer tarifa nas carreiras urbanas e terão tarifa reduzida em 50% nas carreiras interurbanas.
- Número ou marcador, página 12: 7. A isenção acima referida não é extensiva as mercadorias destinadas a actividade comercial.
- Número ou marcador, página 12: 8. Os passageiros referidos no n.o 5 do presente artigo
- Texto do artigo, página 12: são identificados através de um cartão emitido pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 12: (Uso e conservação dos bilhetes)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em todas as carreiras é obrigatório o uso de bilhetes ou
- Texto do artigo, página 12: passes individuais que devem ser conservados durante a viagem e apresentados sempre que forem solicitados pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, se o bilhete não for utilizado na viagem para que foi adquirido pode ser revalidado para nova viagem, a realizar-se dentro de trinta dias, contados a partir da data de emissão mediante o pagamento de uma taxa adicional a ser fixada no contrato de concessão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 12: (Venda de bilhetes)
- Número ou marcador, página 12: 1. A venda de bilhetes efectua-se nos terminais rodoviários, escritórios do concessionário ou por via electrónica, antes da hora da partida.
- Número ou marcador, página 12: 2. A cada passageiro deve ser entregue o bilhete antes do termo
- Texto do artigo, página 12: do percurso em que tiver tomado o veículo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 12: (Conteúdo de bilhetes)
- Número ou marcador, página 12: 1. Nos bilhetes das carreiras deve constar:
- Número ou marcador, página 12: a) O nome e contactos da empresa concessionária;
- Número ou marcador, página 12: b) Data da viagem e período de validade;
- Número ou marcador, página 12: c) O percurso;
- Número ou marcador, página 12: d) O preço;
- Número ou marcador, página 12: e) Número do bilhete.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os bilhetes das carreiras interprovinciais e internacionais,
- Texto do artigo, página 12: além dos elementos referidos no número anterior, devem conter também o nome do passageiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 12: (Lotação)
- Número ou marcador, página 12: 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, o passageiro tem direito a um lugar sentado devidamente demarcado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Em carreiras urbanas, na ficha de inspecção será indicado o número de passageiros que podem viajar em pé, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
- Número ou marcador, página 12: 3. Por cada passageiro em excesso, o operador é sancionado com multa correspondente ao valor da passagem do trajecto mais longo em que a viatura se encontra licenciada, para o transporte inter-provincial e internacional.
- Número ou marcador, página 12: 4. No transporte urbano, as multas por excesso de lotação são aplicadas ao passageiro correspondendo ao valor da passagem do trajecto em que a viatura encontra-se licenciada e o mesmo é obrigado a desembarcar.
- Número ou marcador, página 12: 5. O valor da passagem correspondente ao número de
- Texto do artigo, página 12: passageiros em excesso reverte a favor da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 12: (Reserva de bilhete de assinatura)
- Número ou marcador, página 12: 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, devem ser reservados lugares para os portadores de bilhetes de assinatura, mediante aviso prévio, com uma antecedência de 48 horas.
- Número ou marcador, página 12: 2. As carreiras urbanas devem ter lugares reservados para mulheres grávidas, mulheres com criança ao colo, pessoas com deficiência física e pessoas idosas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 12: (Lista de passageiros)
- Número ou marcador, página 12: 1. No transporte inter-provincial de passageiros é obrigatório manter abordo do veículo, a lista de passageiros referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 13 do presente Regulamento devidamente preenchida, contendo os nomes dos mesmos e contactos de seus familiares directos, que deve ser actualizada ao longo do percurso.
- Número ou marcador, página 13: 2. A lista de passageiros referida no número anterior deve ser em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada a bordo.
- Número ou marcador, página 13: 3. A cópia da lista de passageiros depositada na empresa deve
- Texto do artigo, página 13: ser mantida no arquivo por período não inferior a sessenta dias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 13: (Boletim de Viagem)
- Número ou marcador, página 13: 1. No transporte inter-provincial e internacional de passageiros é obrigatório manter abordo do veículo, o boletim de viagem, devidamente preenchido e carimbado no ponto de partida pela entidade referida na alínea c) do artigo 146 do presente Regulamento, e levada abordo para a devida actualização nos postos de controlo subsequentes.
- Número ou marcador, página 13: 2. O boletim de viagem levado abordo deve ser carimbado nos pontos de controlo ao longo do percurso indicando o local, a data e a hora.
- Número ou marcador, página 13: 3. O modelo de boletim de viagem referido no número anterior,
- Texto do artigo, página 13: consta do Anexo VI do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 13: (Inscrições no veículo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O veículo empregue em transporte público de passageiros deve ter:
- Número ou marcador, página 13: a) No interior, em local bem visível, a tabela de horários, tarifas das carreiras e a matrícula do veículo;
- Número ou marcador, página 13: b) No exterior, em local bem visível:
- Número ou marcador, página 13: i) Legendas referentes à lotação, escritas em letras vermelhas sobre fundo branco de uma tabela de dimensões não inferiores a 0,80 X 0,30m; ii) Um letreiro, à noite devidamente iluminado, no qual se indica o local de destino da carreira e, quando o veículo efectuar o desdobramento ou um serviço de aluguer ou de excursão ou se deslocar para outros fins, o letreiro indicará respectivamente: «Desdobramento», «Aluguer», «Excursão» ou «Reservado».
- Número ou marcador, página 13: 2. Além das indicações referidas no número anterior, a entidade
- Texto do artigo, página 13: licenciadora deve aprovar as cores e dimensões das faixas de identificação do veículo podendo ser em letras e números, colocadas nos veículos em local bem visível.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 13: (Encurtamento de rota)
- Texto do artigo, página 13: É proibido o encurtamento ou desvio de rota ou percurso da carreira.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Transporte Internacional
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 13: (Autorização de transporte)
- Número ou marcador, página 13: 1. O transporte internacional está sujeito a autorização pelo Ministro que superintende a área de transporte, no quadro dos Acordos e Convenções celebrados com outros Estados.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte internacional
- Texto do artigo, página 13: estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 13: (Licença internacional)
- Número ou marcador, página 13: 1. O transporte com proveniência ou destino aos países da região que tenham celebrado Acordos de transporte rodoviário
- Texto do artigo, página 13: com o Estado Moçambicano é habilitado através de uma licença de transporte internacional.
- Número ou marcador, página 13: 2. A licença de transporte internacional é válida apenas para um veículo e é intransmissível, devendo ser obrigatoriamente acompanhado da lista de passageiros caso se trate de transporte de passageiros e de manifesto de mercadorias, caso se trate de mercadorias.
- Número ou marcador, página 13: 3. A lista de passageiros referida no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 13: em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada abordo e a mesma não deve ser actualizada ao longo do percurso.
- Número ou marcador, página 13: 3. Um transportador nacional que deseja habilitar-se a efectuar o transporte internacional deve requerer a respectiva licença.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 13: (Classificação e validade da licença de transporte internacional)
- Número ou marcador, página 13: 1. As licenças de transporte internacional classificam-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Ocasional;
- Número ou marcador, página 13: b) Trimestral;
- Número ou marcador, página 13: c) Semestral;
- Número ou marcador, página 13: d) Anual.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo da classificação prevista no n.º 1 do presente artigo, licença de transporte internacional pode ser válida por um período superior a um ano, a pedido do requerente.
- Número ou marcador, página 13: 3. As licenças de transporte internacional referidas no n.º 1 do presente artigo são válidas pelo período nele indicado, excepto a prevista na alínea a) que é válida para uma única viagem de ida e volta.
- Número ou marcador, página 13: 4. O transporte internacional a ser realizado por um transportador estrangeiro de um país com quem o Estado moçambicano não tenha celebrado um Acordo sobre transporte rodoviário está sujeito a autorização especial a ser emitida pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 13: 5. A taxa devida pela emissão da licença de transporte
- Texto do artigo, página 13: internacional com validade superior a um ano será definida tendo como referência o valor aplicado quando se trate de anual.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 13: (Proibição de cabotagem)
- Número ou marcador, página 13: 1. Um transportador estrangeiro, detentor de uma licença de transporte internacional não deve embarcar ou desembarcar passageiros nos pontos intermédios de origem e destino dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao carregamento e descarregamento de mercadorias com origem e destino dentro do território nacional, ou deste para um terceiro país e vice-versa.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Bagagem
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 13: (Bagagem gratuita)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os passageiros que viajem em veículos automóveis afectos a carreiras interprovincial e internacional têm direito ao transporte gratuito de 20kg de bagagem.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os passageiros que viajem colectivamente com bilhetes adquiridos em conjunto para o mesmo percurso podem transportar bagagens de peso unitário superior a 20kg e inferior a 40kg.
- Número ou marcador, página 13: 3. O excesso de peso da bagagem referida no número anterior
- Texto do artigo, página 13: é condicionado ao pagamento de uma taxa definida na tabela aprovada pela entidade que representa os operadores de transporte rodoviário.
- Número ou marcador, página 14: 4. Nos veículos destinados ao transporte misto de passageiros e mercadorias, o operador é obrigado a transportar o excesso de peso de bagagem dentro dos limites da capacidade do veículo.
- Número ou marcador, página 14: 5. Os operadores devem aferir o peso da bagagem no ponto de partida, local onde deve estar disponível uma balança para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 14: (Bagagem de meio bilhete)
- Texto do artigo, página 14: As crianças que viagem com meio bilhete têm direito ao transporte gratuito de 10kg de bagagem.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 14: (Bagagem em carreiras urbanas)
- Texto do artigo, página 14: Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito de bagagem no interior dos veículos desde que pelas suas dimensões e natureza, não incomodem os restantes passageiros e prejudique ou danifique o veículo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 14: (Restrições de bagagem)
- Número ou marcador, página 14: 1. É proibido o transporte de bagagem no interior dos veículos em que as dimensões não permitam a fácil arrumação sob os bancos ou lugar a esse fim destinado, de forma a não incomodar ou prejudicar os passageiros.
- Número ou marcador, página 14: 2. É absolutamente vedado o transporte de animais, mariscos
- Texto do artigo, página 14: e de um modo geral, todas as mercadorias que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 14: (Declaração da bagagem)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuizo de outros moldes de controle é obrigatória a declaração de bagagem no momento de tomada ou despacho da mesma.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 14: (Objectos achados)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os objectos esquecidos pelos passageiros nos veículos serão depositados até uma semana na sede ou agência da empresa, enquanto não forem localizados os passageiros proprietários.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os objectos não reclamados dentro do prazo de 90 dias,
- Texto do artigo, página 14: após observados os trâmites legais, podem ser vendidos em hasta pública e a receita proveniente da venda é repartida em 90%, para o Estado e 10%, para a empresa transportadora.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 14: (Indemnização por perda)
- Número ou marcador, página 14: 1. Por perda total ou parcial da bagagem ou mercadoria pode ser reclamada ao concessionário mediante a apresentação da reclamação escrita com comprovativos que dará lugar ao reembolso do preço de transporte da bagagem e do valor da mercadoria perdida.
- Número ou marcador, página 14: 2. A reclamação referida no número anterior só produz efeito quando se trate de bagagem ou mercadoria declarada ao concessionário no acto de embarque.
- Número ou marcador, página 14: 3. São igualmente reembolsados aos proprietários, os preços
- Texto do artigo, página 14: dos transportes e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens e volumes perdidos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 14: (Indemnização por avaria)
- Número ou marcador, página 14: 1. Em caso de danificação da bagagem ou mercadoria o concessionário deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas.
- Número ou marcador, página 14: 2. A indemnização referida no n.º 1 do presente artigo deve ser correspondente ao da totalidade ou parcialidade da expedição no caso de perda total ou parcial da parte da mercadoria depreciada pelos danos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Tripulação e Passageiros
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 14: (Condutores)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os automóveis de aluguer de transporte de mercadorias e de pronto-socorro devem circular em serviço, conduzidos por titulares condutores de carta de condução profissional respeitante a classe do respectivo veículo.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os automóveis de transporte escolar, personalizado,
- Texto do artigo, página 14: colectivo e semi-colectivo de passageiros devem circular, em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução profissional e serviços públicos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 14: (Tempo de condução)
- Número ou marcador, página 14: 1. O tempo diário de condução de veículos utilizados para o transporte público de passageiros é de oito horas, não devendo conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar o intervalo de, pelo menos, trinta minutos de descanso.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os veículos de transportes públicos de passageiros e de mercadorias que excedam no seu itinerário 500 km de distância, devem efectuar o registo do tempo de condução com recurso a:
- Número ou marcador, página 14: a) Boletim de viagem;
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