I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 90/2019

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Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Transporte de aluguer sem condutor
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 8 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 8 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer sem condutor é titulada por uma licença do tipo A e só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de
Texto do artigo · p. 8 aluguer sem condutor estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 8 (Frota)
Número ou marcador · p. 8 1. Para o exercício da actividade de transporte de aluguer sem condutor o requerente deve possuir um mínimo de 10 veículos quando se tratem de pessoas colectivas e um máximo de 9 veículos quando se tratem de pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 8 2. Só podem ser objecto de aluguer sem condutor os automóveis
Texto do artigo · p. 8 ligeiros de passageiros e mistos pertencentes a empresas titulares de alvará e de licença individual dos veículos para o exercício dessa actividade e que sejam registados como fazendo parte da sua frota.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 8 1. A remuneração pelo aluguer deve ser resultante do somatório:
Número ou marcador · p. 8 a) Da aplicação de uma taxa fixa por cada dia ou fracção que os veículos permanecerem alugados;
Número ou marcador · p. 8 b) Do produto de uma taxa quilométrica, por cada quilómetro ou fracção percorridos.
Número ou marcador · p. 8 2. As taxas estão sujeitas a limites máximos, devendo os preços ser estabelecidos dentro desses limites e fixados à vista do público na sede da exploração.
Número ou marcador · p. 8 3. Os limites máximos a que se refere o número anterior são
Texto do artigo · p. 8 fixados pelo Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, sob a proposta dos operadores.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Transporte de Aluguer de Pronto-socorro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 8 (Licença de aluguer de pronto-socorro)
Número ou marcador · p. 8 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto- -socorro só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer de pronto-socorro estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Os veículos adstritos a esta actividade devem estar, providos de equipamento específico para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e avisador luminoso auxiliar de cor amarela.
Número ou marcador · p. 8 4. O avisador luminoso referido no número anterior deve
Texto do artigo · p. 8 obedecer as características regulamentares e regras de instalação fixadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 5. A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte de veículos:
Número ou marcador · p. 8 a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
Número ou marcador · p. 8 b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
Número ou marcador · p. 8 c) Que não possam circular na via pública;
Número ou marcador · p. 8 d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 (Identificação e estacionamento dos veículos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os veículos de aluguer de pronto-socorro devem conter inscrições de identificação da empresa e telefone para eventuais contactos de emergência.
Número ou marcador · p. 8 2. Os veículos afectos à actividade de aluguer de pronto-
Texto do artigo · p. 8 -socorro ficam estacionados na via pública, em lugares destinados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Transporte de mercadorias em automóveis pesados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 8 (Delimitação)
Número ou marcador · p. 8 1. O transporte rodoviário de mercadorias, considera-se actividade de natureza logística ou operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjunto de veículos.
Número ou marcador · p. 8 2. O transporte rododoviário de mercadorias pode ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Nacional, quando se desenvolve exclusivamente no território nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Internacional, quando implica atravessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 8 (Licenciamento da actividade)
Número ou marcador · p. 8 1. O exercício da actividade de transporte rodoviário carece de prévia concessão de licença nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte de mercadorias é titulado por licenças do tipo A, B, C, D e E emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes, Governador de Província, Presidente do Conselho Autárquico e Administrador de Distrito, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 3. As licenças A a D, referidas no número anterior são válidas pelo período de 3 anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantém os requisitos de acesso à actividade.
Número ou marcador · p. 8 4. No acto do licenciamento são tomados em consideração os
Texto do artigo · p. 8 documentos exigidos no artigo 12.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 8 (Emissão de licença)
Número ou marcador · p. 8 1. A emissão de licença para o transporte de mercadorias em veículos automóveis obedece aos requisitos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Tratando-se de conjunto de veículos, o licenciamento incide
Texto do artigo · p. 8 sobre o veículo tractor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 8 (Identificação de veículos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os veículos automóveis licenciados para o transporte de mercadorias devem ostentar distintivos de identificação do transportador.
Número ou marcador · p. 9 2. Os distintivos de identificação devem apenas conter o nome e o contacto da empresa, em letras visíveis na parte frontal da viatura por forma a serem visualizados a pelo menos 50 metros.
Número ou marcador · p. 9 3. Os reboques e semi-reboques devem também ostentar
Texto do artigo · p. 9 os distintivos do transportador na parte traseira e o endereço e contactos na parte lateral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 9 (Inscrições no Veículo)
Texto do artigo · p. 9 O veículo utilizado em transporte nacional de mercadorias deve ter no exterior, em local bem visível uma legenda referente a capacidade de mercadorias, escrita em letras vermelhas sobre fundo branco de uma superfície com dimensões não inferiores a 0,80 X 0,30m colocada do lado direito do veículo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 9 (Excesso de carga)
Número ou marcador · p. 9 1. Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de mercadorias completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação.
Número ou marcador · p. 9 2. Nenhum condutor pode se escusar de levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5km do local onde se verifique a intervenção das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 3. O excesso de carga é sancionado nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 9 específica.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Transportes Colectivos de Passageiros
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Acesso à actividade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 9 (Licenciamento da actividade)
Número ou marcador · p. 9 1. O exercício da actividade de transporte público de passageiros em automóveis pesados carece de prévia concessão de licença nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte de passageiros em veículos pesados é titulado por licenças do tipo A, B, C e D emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes, Governador de Província, Conselho Autárquico, e Administrador do Distrito, respectivamente.
Número ou marcador · p. 9 3. As licenças referidas no número 2 são válidas pelo período de 1 ano, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
Número ou marcador · p. 9 4. No acto do licenciamento são tomados em consideração
Texto do artigo · p. 9 os documentos exigidos no artigo 12 e os requisitos mínimos de frota estabelecidos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 9 (Licenciamento de veículos)
Texto do artigo · p. 9 As pessoas singulares e colectivas que pretendam obter licença para o exercício da actividade de transporte público de passageiros em automóveis pesados, devem possuir, no mínimo, conforme a categoria da licença:
Número ou marcador · p. 9 a) Dois veículos - transporte internacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Três veículos - transporte interprovincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Um veículo - transporte interdistrital;
Número ou marcador · p. 9 d) Um veículo - transporte urbano;
Número ou marcador · p. 9 e) Um veículo - transporte interurbano;
Número ou marcador · p. 9 f) Um veículo – transporte distrital.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Organização do mercado
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 9 (Transporte regular e ocasional, nacional e internacional)
Texto do artigo · p. 9 Os transportes públicos de passageiros e de mercadoria podem ser efectuados com carácter regular ou ocasional, nacional ou internacional:
Número ou marcador · p. 9 a) São regulares os serviços realizados segundo itinerários, paragens, horários, e preços previamente definidos e em que a capacidade global do veículo é posta a disposição de todo o público indistintamente;
Número ou marcador · p. 9 b) São ocasionais, os transportes realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só cliente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes;
Número ou marcador · p. 9 c) Transporte nacional, o transporte que se efectua totalmente em território nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Transporte internacional o que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 9 (Regime de transporte)
Número ou marcador · p. 9 1. O exercício da actividade do transporte colectivo carece de licença a ser emitida pela entidade licenciadora por cada veículo afecto a essa actividade.
Número ou marcador · p. 9 2. O transporte colectivo deve ser efectuado em veículos de matrícula nacional, registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de gozo ou de fruição.
Número ou marcador · p. 9 3. O transporte de passageiros efectuado em veículos pesados de 15 a 29 lugares só é permitido num percurso máximo de duas Províncias contíguas.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete à entidade licenciadora exceptuar as situações em
Texto do artigo · p. 9 que o disposto no número anterior não seja aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 9 (Condutores de transporte colectivo)
Texto do artigo · p. 9 Os veículos licenciados para utilização nos transportes colectivo só podem ser conduzidos por pessoas titulares de carta de condução de categoria correspondente a esse tipo de veículo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 9 (Contrato de combinação de serviços)
Número ou marcador · p. 9 1. Os concessionários de carreiras regulares, quando o interesse público o justifique, podem celebrar contratos de combinação de serviços com outros concessionários.
Número ou marcador · p. 9 2. Os contratos referidos no número anterior devem ser homologados pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 9 (Classificação de carreiras)
Número ou marcador · p. 9 1. As carreiras, quanto ao serviço, classificam-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Regulares;
Número ou marcador · p. 9 b) Expresso;
Número ou marcador · p. 9 c) Eventuais;
Número ou marcador · p. 9 d) Provisórias.
Número ou marcador · p. 9 2. Considerando as localidades servidas, as carreiras
Texto do artigo · p. 9 classificam-se em urbanas, interurbanas e interprovincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 10 (Competência de concessão de carreiras)
Texto do artigo · p. 10 A concessão de carreiras é feita pela entidade licenciadora mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 10 (Concorrência ou aumento de frequência)
Texto do artigo · p. 10 A entidade licenciadora pode autorizar concessões que dêem lugar a concorrência com outras carreiras ou aumento de frequência das já concedidas quando as necessidades públicas
Texto do artigo · p. 10 o justifiquem e considerando os interesses de coordenação e optimização de transportes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 10 (Transporte insuficiente)
Número ou marcador · p. 10 1. A entidade licenciadora pode impôr ao respectivo concessionário o aumento do número de viagens da carreira, para servir os interesses das localidades ou regiões que a mesma atravessa ou liga, quando se verifique que a carreira regular não satisfaz as necessidades de transporte no percurso que explora.
Número ou marcador · p. 10 2. A entidade licenciadora pode fazer a concessão de carreiras
Texto do artigo · p. 10 eventuais a outros operadores para o mesmo percurso, se o concessionário opuser-se ao aumento do número de viagens e veículos a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 10 (Concessionário de carreiras regulares)
Número ou marcador · p. 10 1. O concessionário nas carreiras regulares deve ter um número mínimo de autocarros definidos pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
Texto do artigo · p. 10 concessionários de carreiras regulares podem, quando a demanda assim o exigir, estabelecer desdobramento com início e origem ou pontos intermédios, dentro dos horários estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 10 (Concessionário de carreira expresso)
Número ou marcador · p. 10 1. O concessionário do transporte de carreira regular pode solicitar a introdução do serviço expresso à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 2. Os autocarros utilizados no serviço expresso devem cumprir
Texto do artigo · p. 10 os horários e itinerários previamente estabelecidos e estar equipados, no mínimo, de sistema de ar condicionado, televisão e sanitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 10 (Carreiras eventuais)
Número ou marcador · p. 10 1. As carreiras eventuais efectuam-se em locais servidos por carreiras regulares quando estas sejam insuficientes para assegurar o tráfego em determinadas ocasiões.
Número ou marcador · p. 10 2. Os requisitos para o licenciamento de carreiras eventuais
Texto do artigo · p. 10 estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 10 (Carreiras provisórias)
Número ou marcador · p. 10 1. A entidade competente pode autorizar carreiras provisórias em percursos onde não haja carreiras regulares, por um período de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 10 2. A concessão de carreiras provisórias previstas no número
Texto do artigo · p. 10 anterior do presente artigo, é feita mediante o concurso público ou por interesse do operador, cujas condições são determinadas por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 10 3. Sempre que se justifique, a entidade competente pode prorrogar o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, por igual período.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 10 (Pedido de licença para carreiras provisórias)
Número ou marcador · p. 10 1. O serviço de carreiras provisórias só pode ocorrer em rotas não concessionadas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os pedidos de licença para carreiras provisórias são dirigidos à entidade licenciadora da actividade de transporte em automóvel da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 3. O pedido de licença para realização de serviço de carreiras provisórias para além dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento deve conter o seguinte elementos:
Número ou marcador · p. 10 a) O número da licença do exercício da actividade quando se trate de concessionário;
Número ou marcador · p. 10 b) O número de veículos a empregar, com as respectivas matrículas;
Número ou marcador · p. 10 c) Tarifas;
Número ou marcador · p. 10 d) Itinerários.
Número ou marcador · p. 10 4. A licença referida no n.º 2 do presente artigo será emitida
Texto do artigo · p. 10 sob forma de autorização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 10 (Concurso)
Número ou marcador · p. 10 1. A entidade competente promove concurso público para a concessão de carreira baseado em termos de referências específicos.
Número ou marcador · p. 10 2. Obtida a concessão da carreira e não tendo iniciado a sua
Texto do artigo · p. 10 exploração dentro do prazo fixado, a mesma será transmitida ao concorrente seguinte na lista de classificação do concurso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 10 (Prazo de concessão)
Texto do artigo · p. 10 O prazo máximo de concessão de carreira regular é de 10 anos, a contar da data da respectiva autorização, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do concessionário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 10 (Início da actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. O prazo de início da actividade concessionada é de cento e oitenta dias, a contar da data da sua notificação, depois da publicação.
Número ou marcador · p. 10 2. Em circunstâncias especiais e a pedido do concessionário,
Texto do artigo · p. 10 poderá a entidade licenciadora autorizar a prorrogação do prazo mencionado no presente artigo, por trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 10 (Imposição de extensão de carreiras)
Texto do artigo · p. 10 A entidade licenciadora pode, quando o interesse público o justifique, determinar a extensão de carreiras a um ou mais concessionários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 10 (Transferência de concessão)
Número ou marcador · p. 10 1. A transferência de concessão deve ser precedida de um pedido devidamente fundamentado à entidade licenciadora, mediante condições previamente definidas.
Número ou marcador · p. 10 2. Nenhuma concessão pode ser transferida antes de decorridos
Texto do artigo · p. 10 três anos sobre a data do início da exploração da actividade a que respeita.
Número ou marcador · p. 11 3. A transferência de uma concessão é efectuada sem prejuízo da sua antiguidade e prazo de duração e só se tornará efectiva, a partir do momento em que a actividade começar a ser explorada pelo novo concessionário, cessando então toda a responsabilidade do anterior.
Número ou marcador · p. 11 4. Exceptua-se do preceituado neste artigo, a transferência
Texto do artigo · p. 11 da concessão para os herdeiros dos concessionários falecidos, a qual será efectuada sem formalidades por despacho da entidade licenciadora competente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 11 (Interrupção de carreiras)
Número ou marcador · p. 11 1. A interrupção temporária de qualquer carreira pode ser solicitada em requerimento devidamente fundamentado junto da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 11 2. A entidade licenciadora deve, durante o período da
Texto do artigo · p. 11 interrupção autorizar carreiras eventuais à outro operador e se o concessionário não se mostrar interessado em continuar com a carreira, poderá a entidade licenciadora, cancelar a concessão e abrir um concurso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 11 (Sede do concessionário)
Texto do artigo · p. 11 O concessionário deve ter sede, onde tem afixado em lugar bem
Texto do artigo · p. 11 visível itinerários com paragens bem definidas e tabela de tarifas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 11 (Exploração da carreira)
Texto do artigo · p. 11 A exploração da carreira concedida deve ser efectuada pelo concessionário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 11 (Veículos reservados)
Texto do artigo · p. 11 Os veículos de transporte público que estejam ao serviço do concessionário, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado” sem prejuízo das carreiras regulares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 11 (Conteúdo do manual de segurança)
Número ou marcador · p. 11 1. No manual de segurança do passageiro referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 13 do presente Regulamento deve constar:
Número ou marcador · p. 11 a) Indicação de saídas de emergência;
Número ou marcador · p. 11 b) Localização de extintores de incêndio;
Número ou marcador · p. 11 c) Duração da viagem;
Número ou marcador · p. 11 d) Paragens intermédias.
Número ou marcador · p. 11 2. O conteúdo do manual de segurança do passageiro referido
Texto do artigo · p. 11 no número anterior, deve ser anunciado a bordo pela tripulação antes da partida do veículo no terminal e em outros pontos intermédios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 11 (Lugar do fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Os veículos destinados a carreiras de utilidade pública devem assegurar, um lugar para a autoridade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 11 (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
Número ou marcador · p. 11 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso das concessões de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
Número ou marcador · p. 11 2. As instalações devem localizarem-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associarem-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
Número ou marcador · p. 11 4. Sendo as instalações construídas à expensas do
Texto do artigo · p. 11 concessionário, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las ao concessionário subsequente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 11 (Itinerários e locais de estacionamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os itinerários, locais de estacionamento e demais condições de percurso das carreiras de transporte colectivo são aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta do concessionário.
Número ou marcador · p. 11 2. A fixação de itinerários, locais de estacionamento e normas especiais de trânsito de veículos adstritos ao transporte colectivo dentro das localidades, deve ser feita pelos Órgãos Autárquicos ou, na sua falta, pelos Conselhos Executivos Distritais.
Número ou marcador · p. 11 3. Verificando-se que o itinerário indicado pelo concessionário
Texto do artigo · p. 11 é susceptível de ajustamento, para melhor servir os utentes será este convidado a introduzir as necessárias modificações e publicar em jornal de maior circulação ou rádio emissor com raio de cobertura da área abrangida pelo itinerário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 11 (Tomada de passageiros, bagagens e mercadorias)
Número ou marcador · p. 11 1. Aos automóveis utilizados em carreiras é permitido atravessar, parar, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens ou mercadorias em todas as localidades abrangidas pela concessão da respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 11 2. Nas localidades onde existir uma concessão de transporte
Texto do artigo · p. 11 colectivo na qual se inclua o transporte em veículo automóvel de passageiros, bagagens e mercadorias é proibido embarcar passageiros, bagagens ou mercadorias cujo destino corresponda a área exclusiva de transporte local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 11 (Horários)
Número ou marcador · p. 11 1. Os horários das carreiras são aprovados pelas entidades licenciadoras, sob proposta dos concessionários, podendo aquelas determinar a conjugação de horários das carreiras urbanas e interurbanas servindo a mesma região.
Número ou marcador · p. 11 2. As carreiras regulares e provisórias podem ter, além do seu
Texto do artigo · p. 11 horário normal, um horário extraordinário aplicável em dias de tráfego excepcional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 11 (Proibição temporária ou definitiva da circulação de veículos)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, a circulação de certos tipos de veículos pode ser condicionada ou proibida, com caráter temporário ou definitivo, por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de transporte e obras públicas.
Número ou marcador · p. 12 2. A proibição e o condicionamento referidos no número anterior são precedidos de divulgação através da comunicação social, afixação de painéis de informação ou qualquer outro meio adequado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 12 (Carreiras urbanas)
Texto do artigo · p. 12 Nas carreiras urbanas, além das viagens correspondentes aos horários aprovados, ficam os concessionários obrigados a efetuar as viagens necessárias para satisfazer as exigências do tráfego nas ocasiões de maior movimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 12 (Tarifas gerais)
Número ou marcador · p. 12 1. As tarifas a praticar no transporte de passageiros são fixadas conforme a classificação das licenças, devendo as mesmas serem justas, razoáveis e não discriminatórias.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete aos Governos de Províncias, Distrito e dos Conselhos Autárquicos estabelecer os princípios, critérios de fixação de tarifas e sua aprovação, sob proposta fundamentada dos operadores de transporte.
Número ou marcador · p. 12 3. As tarifas fixadas e aprovadas pelo Governo devem ser do
Texto do artigo · p. 12 conhecimento público e publicitados, pelo menos, nos órgãos de informação de maior circulação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 12 (Isenção e redução de tarifas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os menores com idade igual ou inferior a cinco anos estão isentos de pagamento da tarifa nas carreiras urbanas e interurbanas e só serão aceites quando acompanhados de familiares adultos, desde que não ocupem assentos.
Número ou marcador · p. 12 2. Os menores com idade compreendida entre seis a dez anos nas carreiras interurbanas pagam meio bilhete com direito a um assento.
Número ou marcador · p. 12 3. Os passageiros portadores de Bilhete de Identidade ou outro documento oficial de identificação, com idade igual ou superior a sessenta anos, são isentos do pagamento de tarifa nas carreiras urbanas, correspondente a cinco por cento da lotação por veículo.
Número ou marcador · p. 12 4. Nas carreiras interurbanas, as pessoas idosas referidas no número três do presente artigo pagam uma tarifa reduzida em 50%, sendo o máximo de 2 passageiros por veículo.
Número ou marcador · p. 12 5. Nas carreiras urbanas, é aplicada aos estudantes do ensino superior com idade não superior a 25 anos e aos dos ensinos primário e secundário, a tarifa reduzida em 50%, mediante a apresentação do cartão de identificação aceite pela entidade transportadora.
Número ou marcador · p. 12 6. Os passageiros com deficiência em estado de dependência absoluta e as respectivas bagagens são isentos de pagamento de qualquer tarifa nas carreiras urbanas e terão tarifa reduzida em 50% nas carreiras interurbanas.
Número ou marcador · p. 12 7. A isenção acima referida não é extensiva as mercadorias destinadas a actividade comercial.
Número ou marcador · p. 12 8. Os passageiros referidos no n.o 5 do presente artigo
Texto do artigo · p. 12 são identificados através de um cartão emitido pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 12 (Uso e conservação dos bilhetes)
Número ou marcador · p. 12 1. Em todas as carreiras é obrigatório o uso de bilhetes ou
Texto do artigo · p. 12 passes individuais que devem ser conservados durante a viagem e apresentados sempre que forem solicitados pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, se o bilhete não for utilizado na viagem para que foi adquirido pode ser revalidado para nova viagem, a realizar-se dentro de trinta dias, contados a partir da data de emissão mediante o pagamento de uma taxa adicional a ser fixada no contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 12 (Venda de bilhetes)
Número ou marcador · p. 12 1. A venda de bilhetes efectua-se nos terminais rodoviários, escritórios do concessionário ou por via electrónica, antes da hora da partida.
Número ou marcador · p. 12 2. A cada passageiro deve ser entregue o bilhete antes do termo
Texto do artigo · p. 12 do percurso em que tiver tomado o veículo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 12 (Conteúdo de bilhetes)
Número ou marcador · p. 12 1. Nos bilhetes das carreiras deve constar:
Número ou marcador · p. 12 a) O nome e contactos da empresa concessionária;
Número ou marcador · p. 12 b) Data da viagem e período de validade;
Número ou marcador · p. 12 c) O percurso;
Número ou marcador · p. 12 d) O preço;
Número ou marcador · p. 12 e) Número do bilhete.
Número ou marcador · p. 12 2. Os bilhetes das carreiras interprovinciais e internacionais,
Texto do artigo · p. 12 além dos elementos referidos no número anterior, devem conter também o nome do passageiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 12 (Lotação)
Número ou marcador · p. 12 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, o passageiro tem direito a um lugar sentado devidamente demarcado.
Número ou marcador · p. 12 2. Em carreiras urbanas, na ficha de inspecção será indicado o número de passageiros que podem viajar em pé, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
Número ou marcador · p. 12 3. Por cada passageiro em excesso, o operador é sancionado com multa correspondente ao valor da passagem do trajecto mais longo em que a viatura se encontra licenciada, para o transporte inter-provincial e internacional.
Número ou marcador · p. 12 4. No transporte urbano, as multas por excesso de lotação são aplicadas ao passageiro correspondendo ao valor da passagem do trajecto em que a viatura encontra-se licenciada e o mesmo é obrigado a desembarcar.
Número ou marcador · p. 12 5. O valor da passagem correspondente ao número de
Texto do artigo · p. 12 passageiros em excesso reverte a favor da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 12 (Reserva de bilhete de assinatura)
Número ou marcador · p. 12 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, devem ser reservados lugares para os portadores de bilhetes de assinatura, mediante aviso prévio, com uma antecedência de 48 horas.
Número ou marcador · p. 12 2. As carreiras urbanas devem ter lugares reservados para mulheres grávidas, mulheres com criança ao colo, pessoas com deficiência física e pessoas idosas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 12 (Lista de passageiros)
Número ou marcador · p. 12 1. No transporte inter-provincial de passageiros é obrigatório manter abordo do veículo, a lista de passageiros referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 13 do presente Regulamento devidamente preenchida, contendo os nomes dos mesmos e contactos de seus familiares directos, que deve ser actualizada ao longo do percurso.
Número ou marcador · p. 13 2. A lista de passageiros referida no número anterior deve ser em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada a bordo.
Número ou marcador · p. 13 3. A cópia da lista de passageiros depositada na empresa deve
Texto do artigo · p. 13 ser mantida no arquivo por período não inferior a sessenta dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 13 (Boletim de Viagem)
Número ou marcador · p. 13 1. No transporte inter-provincial e internacional de passageiros é obrigatório manter abordo do veículo, o boletim de viagem, devidamente preenchido e carimbado no ponto de partida pela entidade referida na alínea c) do artigo 146 do presente Regulamento, e levada abordo para a devida actualização nos postos de controlo subsequentes.
Número ou marcador · p. 13 2. O boletim de viagem levado abordo deve ser carimbado nos pontos de controlo ao longo do percurso indicando o local, a data e a hora.
Número ou marcador · p. 13 3. O modelo de boletim de viagem referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 13 consta do Anexo VI do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 13 (Inscrições no veículo)
Número ou marcador · p. 13 1. O veículo empregue em transporte público de passageiros deve ter:
Número ou marcador · p. 13 a) No interior, em local bem visível, a tabela de horários, tarifas das carreiras e a matrícula do veículo;
Número ou marcador · p. 13 b) No exterior, em local bem visível:
Número ou marcador · p. 13 i) Legendas referentes à lotação, escritas em letras vermelhas sobre fundo branco de uma tabela de dimensões não inferiores a 0,80 X 0,30m; ii) Um letreiro, à noite devidamente iluminado, no qual se indica o local de destino da carreira e, quando o veículo efectuar o desdobramento ou um serviço de aluguer ou de excursão ou se deslocar para outros fins, o letreiro indicará respectivamente: «Desdobramento», «Aluguer», «Excursão» ou «Reservado».
Número ou marcador · p. 13 2. Além das indicações referidas no número anterior, a entidade
Texto do artigo · p. 13 licenciadora deve aprovar as cores e dimensões das faixas de identificação do veículo podendo ser em letras e números, colocadas nos veículos em local bem visível.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 13 (Encurtamento de rota)
Texto do artigo · p. 13 É proibido o encurtamento ou desvio de rota ou percurso da carreira.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Transporte Internacional
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 13 (Autorização de transporte)
Número ou marcador · p. 13 1. O transporte internacional está sujeito a autorização pelo Ministro que superintende a área de transporte, no quadro dos Acordos e Convenções celebrados com outros Estados.
Número ou marcador · p. 13 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte internacional
Texto do artigo · p. 13 estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 13 (Licença internacional)
Número ou marcador · p. 13 1. O transporte com proveniência ou destino aos países da região que tenham celebrado Acordos de transporte rodoviário
Texto do artigo · p. 13 com o Estado Moçambicano é habilitado através de uma licença de transporte internacional.
Número ou marcador · p. 13 2. A licença de transporte internacional é válida apenas para um veículo e é intransmissível, devendo ser obrigatoriamente acompanhado da lista de passageiros caso se trate de transporte de passageiros e de manifesto de mercadorias, caso se trate de mercadorias.
Número ou marcador · p. 13 3. A lista de passageiros referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 13 em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada abordo e a mesma não deve ser actualizada ao longo do percurso.
Número ou marcador · p. 13 3. Um transportador nacional que deseja habilitar-se a efectuar o transporte internacional deve requerer a respectiva licença.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 13 (Classificação e validade da licença de transporte internacional)
Número ou marcador · p. 13 1. As licenças de transporte internacional classificam-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Ocasional;
Número ou marcador · p. 13 b) Trimestral;
Número ou marcador · p. 13 c) Semestral;
Número ou marcador · p. 13 d) Anual.
Número ou marcador · p. 13 2. Sem prejuízo da classificação prevista no n.º 1 do presente artigo, licença de transporte internacional pode ser válida por um período superior a um ano, a pedido do requerente.
Número ou marcador · p. 13 3. As licenças de transporte internacional referidas no n.º 1 do presente artigo são válidas pelo período nele indicado, excepto a prevista na alínea a) que é válida para uma única viagem de ida e volta.
Número ou marcador · p. 13 4. O transporte internacional a ser realizado por um transportador estrangeiro de um país com quem o Estado moçambicano não tenha celebrado um Acordo sobre transporte rodoviário está sujeito a autorização especial a ser emitida pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 13 5. A taxa devida pela emissão da licença de transporte
Texto do artigo · p. 13 internacional com validade superior a um ano será definida tendo como referência o valor aplicado quando se trate de anual.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 13 (Proibição de cabotagem)
Número ou marcador · p. 13 1. Um transportador estrangeiro, detentor de uma licença de transporte internacional não deve embarcar ou desembarcar passageiros nos pontos intermédios de origem e destino dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O disposto no número anterior é aplicável ao carregamento e descarregamento de mercadorias com origem e destino dentro do território nacional, ou deste para um terceiro país e vice-versa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Bagagem
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 13 (Bagagem gratuita)
Número ou marcador · p. 13 1. Os passageiros que viajem em veículos automóveis afectos a carreiras interprovincial e internacional têm direito ao transporte gratuito de 20kg de bagagem.
Número ou marcador · p. 13 2. Os passageiros que viajem colectivamente com bilhetes adquiridos em conjunto para o mesmo percurso podem transportar bagagens de peso unitário superior a 20kg e inferior a 40kg.
Número ou marcador · p. 13 3. O excesso de peso da bagagem referida no número anterior
Texto do artigo · p. 13 é condicionado ao pagamento de uma taxa definida na tabela aprovada pela entidade que representa os operadores de transporte rodoviário.
Número ou marcador · p. 14 4. Nos veículos destinados ao transporte misto de passageiros e mercadorias, o operador é obrigado a transportar o excesso de peso de bagagem dentro dos limites da capacidade do veículo.
Número ou marcador · p. 14 5. Os operadores devem aferir o peso da bagagem no ponto de partida, local onde deve estar disponível uma balança para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 14 (Bagagem de meio bilhete)
Texto do artigo · p. 14 As crianças que viagem com meio bilhete têm direito ao transporte gratuito de 10kg de bagagem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 14 (Bagagem em carreiras urbanas)
Texto do artigo · p. 14 Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito de bagagem no interior dos veículos desde que pelas suas dimensões e natureza, não incomodem os restantes passageiros e prejudique ou danifique o veículo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 14 (Restrições de bagagem)
Número ou marcador · p. 14 1. É proibido o transporte de bagagem no interior dos veículos em que as dimensões não permitam a fácil arrumação sob os bancos ou lugar a esse fim destinado, de forma a não incomodar ou prejudicar os passageiros.
Número ou marcador · p. 14 2. É absolutamente vedado o transporte de animais, mariscos
Texto do artigo · p. 14 e de um modo geral, todas as mercadorias que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 14 (Declaração da bagagem)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuizo de outros moldes de controle é obrigatória a declaração de bagagem no momento de tomada ou despacho da mesma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 14 (Objectos achados)
Número ou marcador · p. 14 1. Os objectos esquecidos pelos passageiros nos veículos serão depositados até uma semana na sede ou agência da empresa, enquanto não forem localizados os passageiros proprietários.
Número ou marcador · p. 14 2. Os objectos não reclamados dentro do prazo de 90 dias,
Texto do artigo · p. 14 após observados os trâmites legais, podem ser vendidos em hasta pública e a receita proveniente da venda é repartida em 90%, para o Estado e 10%, para a empresa transportadora.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 14 (Indemnização por perda)
Número ou marcador · p. 14 1. Por perda total ou parcial da bagagem ou mercadoria pode ser reclamada ao concessionário mediante a apresentação da reclamação escrita com comprovativos que dará lugar ao reembolso do preço de transporte da bagagem e do valor da mercadoria perdida.
Número ou marcador · p. 14 2. A reclamação referida no número anterior só produz efeito quando se trate de bagagem ou mercadoria declarada ao concessionário no acto de embarque.
Número ou marcador · p. 14 3. São igualmente reembolsados aos proprietários, os preços
Texto do artigo · p. 14 dos transportes e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens e volumes perdidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 14 (Indemnização por avaria)
Número ou marcador · p. 14 1. Em caso de danificação da bagagem ou mercadoria o concessionário deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas.
Número ou marcador · p. 14 2. A indemnização referida no n.º 1 do presente artigo deve ser correspondente ao da totalidade ou parcialidade da expedição no caso de perda total ou parcial da parte da mercadoria depreciada pelos danos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Tripulação e Passageiros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 14 (Condutores)
Número ou marcador · p. 14 1. Os automóveis de aluguer de transporte de mercadorias e de pronto-socorro devem circular em serviço, conduzidos por titulares condutores de carta de condução profissional respeitante a classe do respectivo veículo.
Número ou marcador · p. 14 2. Os automóveis de transporte escolar, personalizado,
Texto do artigo · p. 14 colectivo e semi-colectivo de passageiros devem circular, em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução profissional e serviços públicos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 14 (Tempo de condução)
Número ou marcador · p. 14 1. O tempo diário de condução de veículos utilizados para o transporte público de passageiros é de oito horas, não devendo conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar o intervalo de, pelo menos, trinta minutos de descanso.
Número ou marcador · p. 14 2. Os veículos de transportes públicos de passageiros e de mercadorias que excedam no seu itinerário 500 km de distância, devem efectuar o registo do tempo de condução com recurso a:
Número ou marcador · p. 14 a) Boletim de viagem;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Transporte de aluguer sem condutor
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
  3. Texto do artigo, página 8: (Delimitação)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer sem condutor é titulada por uma licença do tipo A e só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de
  6. Texto do artigo, página 8: aluguer sem condutor estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59
  8. Texto do artigo, página 8: (Frota)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. Para o exercício da actividade de transporte de aluguer sem condutor o requerente deve possuir um mínimo de 10 veículos quando se tratem de pessoas colectivas e um máximo de 9 veículos quando se tratem de pessoas singulares.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. Só podem ser objecto de aluguer sem condutor os automóveis
  11. Texto do artigo, página 8: ligeiros de passageiros e mistos pertencentes a empresas titulares de alvará e de licença individual dos veículos para o exercício dessa actividade e que sejam registados como fazendo parte da sua frota.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60
  13. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. A remuneração pelo aluguer deve ser resultante do somatório:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Da aplicação de uma taxa fixa por cada dia ou fracção que os veículos permanecerem alugados;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Do produto de uma taxa quilométrica, por cada quilómetro ou fracção percorridos.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. As taxas estão sujeitas a limites máximos, devendo os preços ser estabelecidos dentro desses limites e fixados à vista do público na sede da exploração.
  18. Número ou marcador, página 8: 3. Os limites máximos a que se refere o número anterior são
  19. Texto do artigo, página 8: fixados pelo Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, sob a proposta dos operadores.
  20. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Transporte de Aluguer de Pronto-socorro
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61
  22. Texto do artigo, página 8: (Licença de aluguer de pronto-socorro)
  23. Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de transporte de aluguer de pronto- -socorro só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pelo presente Regulamento.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte de aluguer de pronto-socorro estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 8: 3. Os veículos adstritos a esta actividade devem estar, providos de equipamento específico para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e avisador luminoso auxiliar de cor amarela.
  26. Número ou marcador, página 8: 4. O avisador luminoso referido no número anterior deve
  27. Texto do artigo, página 8: obedecer as características regulamentares e regras de instalação fixadas pela entidade competente.
  28. Número ou marcador, página 8: 5. A prestação de serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte de veículos:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Que não possam circular na via pública;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  34. Texto do artigo, página 8: (Identificação e estacionamento dos veículos)
  35. Número ou marcador, página 8: 1. Os veículos de aluguer de pronto-socorro devem conter inscrições de identificação da empresa e telefone para eventuais contactos de emergência.
  36. Número ou marcador, página 8: 2. Os veículos afectos à actividade de aluguer de pronto-
  37. Texto do artigo, página 8: -socorro ficam estacionados na via pública, em lugares destinados para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Transporte de mercadorias em automóveis pesados
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
  40. Texto do artigo, página 8: (Delimitação)
  41. Número ou marcador, página 8: 1. O transporte rodoviário de mercadorias, considera-se actividade de natureza logística ou operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjunto de veículos.
  42. Número ou marcador, página 8: 2. O transporte rododoviário de mercadorias pode ser:
  43. Número ou marcador, página 8: a) Nacional, quando se desenvolve exclusivamente no território nacional;
  44. Número ou marcador, página 8: b) Internacional, quando implica atravessia de fronteiras e se desenvolve parcialmente no território nacional.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
  46. Texto do artigo, página 8: (Licenciamento da actividade)
  47. Número ou marcador, página 8: 1. O exercício da actividade de transporte rodoviário carece de prévia concessão de licença nos termos do presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 8: 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte de mercadorias é titulado por licenças do tipo A, B, C, D e E emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes, Governador de Província, Presidente do Conselho Autárquico e Administrador de Distrito, respectivamente.
  49. Número ou marcador, página 8: 3. As licenças A a D, referidas no número anterior são válidas pelo período de 3 anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantém os requisitos de acesso à actividade.
  50. Número ou marcador, página 8: 4. No acto do licenciamento são tomados em consideração os
  51. Texto do artigo, página 8: documentos exigidos no artigo 12.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
  53. Texto do artigo, página 8: (Emissão de licença)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. A emissão de licença para o transporte de mercadorias em veículos automóveis obedece aos requisitos previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. Tratando-se de conjunto de veículos, o licenciamento incide
  56. Texto do artigo, página 8: sobre o veículo tractor.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
  58. Texto do artigo, página 8: (Identificação de veículos)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. Os veículos automóveis licenciados para o transporte de mercadorias devem ostentar distintivos de identificação do transportador.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. Os distintivos de identificação devem apenas conter o nome e o contacto da empresa, em letras visíveis na parte frontal da viatura por forma a serem visualizados a pelo menos 50 metros.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. Os reboques e semi-reboques devem também ostentar
  62. Texto do artigo, página 9: os distintivos do transportador na parte traseira e o endereço e contactos na parte lateral.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
  64. Texto do artigo, página 9: (Inscrições no Veículo)
  65. Texto do artigo, página 9: O veículo utilizado em transporte nacional de mercadorias deve ter no exterior, em local bem visível uma legenda referente a capacidade de mercadorias, escrita em letras vermelhas sobre fundo branco de uma superfície com dimensões não inferiores a 0,80 X 0,30m colocada do lado direito do veículo.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
  67. Texto do artigo, página 9: (Excesso de carga)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de mercadorias completa, a infração é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. Nenhum condutor pode se escusar de levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5km do local onde se verifique a intervenção das mesmas.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. O excesso de carga é sancionado nos termos da legislação
  71. Texto do artigo, página 9: específica.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  73. Texto do artigo, página 9: Transportes Colectivos de Passageiros
  74. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Acesso à actividade
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
  76. Texto do artigo, página 9: (Licenciamento da actividade)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. O exercício da actividade de transporte público de passageiros em automóveis pesados carece de prévia concessão de licença nos termos do presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. O licenciamento para o exercício da actividade de transporte de passageiros em veículos pesados é titulado por licenças do tipo A, B, C e D emitidas pelo Ministro que superintende a área dos transportes, Governador de Província, Conselho Autárquico, e Administrador do Distrito, respectivamente.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. As licenças referidas no número 2 são válidas pelo período de 1 ano, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
  80. Número ou marcador, página 9: 4. No acto do licenciamento são tomados em consideração
  81. Texto do artigo, página 9: os documentos exigidos no artigo 12 e os requisitos mínimos de frota estabelecidos no artigo seguinte.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
  83. Texto do artigo, página 9: (Licenciamento de veículos)
  84. Texto do artigo, página 9: As pessoas singulares e colectivas que pretendam obter licença para o exercício da actividade de transporte público de passageiros em automóveis pesados, devem possuir, no mínimo, conforme a categoria da licença:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Dois veículos - transporte internacional;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Três veículos - transporte interprovincial;
  87. Número ou marcador, página 9: c) Um veículo - transporte interdistrital;
  88. Número ou marcador, página 9: d) Um veículo - transporte urbano;
  89. Número ou marcador, página 9: e) Um veículo - transporte interurbano;
  90. Número ou marcador, página 9: f) Um veículo – transporte distrital.
  91. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Organização do mercado
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
  93. Texto do artigo, página 9: (Transporte regular e ocasional, nacional e internacional)
  94. Texto do artigo, página 9: Os transportes públicos de passageiros e de mercadoria podem ser efectuados com carácter regular ou ocasional, nacional ou internacional:
  95. Número ou marcador, página 9: a) São regulares os serviços realizados segundo itinerários, paragens, horários, e preços previamente definidos e em que a capacidade global do veículo é posta a disposição de todo o público indistintamente;
  96. Número ou marcador, página 9: b) São ocasionais, os transportes realizados sem carácter de regularidade, segundo itinerários que podem ser estabelecidos caso a caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só cliente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de clientes;
  97. Número ou marcador, página 9: c) Transporte nacional, o transporte que se efectua totalmente em território nacional;
  98. Número ou marcador, página 9: d) Transporte internacional o que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
  100. Texto do artigo, página 9: (Regime de transporte)
  101. Número ou marcador, página 9: 1. O exercício da actividade do transporte colectivo carece de licença a ser emitida pela entidade licenciadora por cada veículo afecto a essa actividade.
  102. Número ou marcador, página 9: 2. O transporte colectivo deve ser efectuado em veículos de matrícula nacional, registados em nome do titular da licença ou de quem tenha autorização de gozo ou de fruição.
  103. Número ou marcador, página 9: 3. O transporte de passageiros efectuado em veículos pesados de 15 a 29 lugares só é permitido num percurso máximo de duas Províncias contíguas.
  104. Número ou marcador, página 9: 4. Compete à entidade licenciadora exceptuar as situações em
  105. Texto do artigo, página 9: que o disposto no número anterior não seja aplicável.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
  107. Texto do artigo, página 9: (Condutores de transporte colectivo)
  108. Texto do artigo, página 9: Os veículos licenciados para utilização nos transportes colectivo só podem ser conduzidos por pessoas titulares de carta de condução de categoria correspondente a esse tipo de veículo.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
  110. Texto do artigo, página 9: (Contrato de combinação de serviços)
  111. Número ou marcador, página 9: 1. Os concessionários de carreiras regulares, quando o interesse público o justifique, podem celebrar contratos de combinação de serviços com outros concessionários.
  112. Número ou marcador, página 9: 2. Os contratos referidos no número anterior devem ser homologados pela entidade licenciadora.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
  114. Texto do artigo, página 9: (Classificação de carreiras)
  115. Número ou marcador, página 9: 1. As carreiras, quanto ao serviço, classificam-se em:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Regulares;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Expresso;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Eventuais;
  119. Número ou marcador, página 9: d) Provisórias.
  120. Número ou marcador, página 9: 2. Considerando as localidades servidas, as carreiras
  121. Texto do artigo, página 9: classificam-se em urbanas, interurbanas e interprovincial.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
  123. Texto do artigo, página 10: (Competência de concessão de carreiras)
  124. Texto do artigo, página 10: A concessão de carreiras é feita pela entidade licenciadora mediante concurso público.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
  126. Texto do artigo, página 10: (Concorrência ou aumento de frequência)
  127. Texto do artigo, página 10: A entidade licenciadora pode autorizar concessões que dêem lugar a concorrência com outras carreiras ou aumento de frequência das já concedidas quando as necessidades públicas
  128. Texto do artigo, página 10: o justifiquem e considerando os interesses de coordenação e optimização de transportes.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78
  130. Texto do artigo, página 10: (Transporte insuficiente)
  131. Número ou marcador, página 10: 1. A entidade licenciadora pode impôr ao respectivo concessionário o aumento do número de viagens da carreira, para servir os interesses das localidades ou regiões que a mesma atravessa ou liga, quando se verifique que a carreira regular não satisfaz as necessidades de transporte no percurso que explora.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. A entidade licenciadora pode fazer a concessão de carreiras
  133. Texto do artigo, página 10: eventuais a outros operadores para o mesmo percurso, se o concessionário opuser-se ao aumento do número de viagens e veículos a que se refere o número anterior.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 79
  135. Texto do artigo, página 10: (Concessionário de carreiras regulares)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. O concessionário nas carreiras regulares deve ter um número mínimo de autocarros definidos pela entidade licenciadora.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os
  138. Texto do artigo, página 10: concessionários de carreiras regulares podem, quando a demanda assim o exigir, estabelecer desdobramento com início e origem ou pontos intermédios, dentro dos horários estabelecidos.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
  140. Texto do artigo, página 10: (Concessionário de carreira expresso)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. O concessionário do transporte de carreira regular pode solicitar a introdução do serviço expresso à entidade licenciadora.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. Os autocarros utilizados no serviço expresso devem cumprir
  143. Texto do artigo, página 10: os horários e itinerários previamente estabelecidos e estar equipados, no mínimo, de sistema de ar condicionado, televisão e sanitário.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
  145. Texto do artigo, página 10: (Carreiras eventuais)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. As carreiras eventuais efectuam-se em locais servidos por carreiras regulares quando estas sejam insuficientes para assegurar o tráfego em determinadas ocasiões.
  147. Número ou marcador, página 10: 2. Os requisitos para o licenciamento de carreiras eventuais
  148. Texto do artigo, página 10: estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
  150. Texto do artigo, página 10: (Carreiras provisórias)
  151. Número ou marcador, página 10: 1. A entidade competente pode autorizar carreiras provisórias em percursos onde não haja carreiras regulares, por um período de cento e oitenta dias.
  152. Número ou marcador, página 10: 2. A concessão de carreiras provisórias previstas no número
  153. Texto do artigo, página 10: anterior do presente artigo, é feita mediante o concurso público ou por interesse do operador, cujas condições são determinadas por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
  154. Número ou marcador, página 10: 3. Sempre que se justifique, a entidade competente pode prorrogar o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, por igual período.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
  156. Texto do artigo, página 10: (Pedido de licença para carreiras provisórias)
  157. Número ou marcador, página 10: 1. O serviço de carreiras provisórias só pode ocorrer em rotas não concessionadas.
  158. Número ou marcador, página 10: 2. Os pedidos de licença para carreiras provisórias são dirigidos à entidade licenciadora da actividade de transporte em automóvel da respectiva área de jurisdição.
  159. Número ou marcador, página 10: 3. O pedido de licença para realização de serviço de carreiras provisórias para além dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento deve conter o seguinte elementos:
  160. Número ou marcador, página 10: a) O número da licença do exercício da actividade quando se trate de concessionário;
  161. Número ou marcador, página 10: b) O número de veículos a empregar, com as respectivas matrículas;
  162. Número ou marcador, página 10: c) Tarifas;
  163. Número ou marcador, página 10: d) Itinerários.
  164. Número ou marcador, página 10: 4. A licença referida no n.º 2 do presente artigo será emitida
  165. Texto do artigo, página 10: sob forma de autorização.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 84
  167. Texto do artigo, página 10: (Concurso)
  168. Número ou marcador, página 10: 1. A entidade competente promove concurso público para a concessão de carreira baseado em termos de referências específicos.
  169. Número ou marcador, página 10: 2. Obtida a concessão da carreira e não tendo iniciado a sua
  170. Texto do artigo, página 10: exploração dentro do prazo fixado, a mesma será transmitida ao concorrente seguinte na lista de classificação do concurso.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 85
  172. Texto do artigo, página 10: (Prazo de concessão)
  173. Texto do artigo, página 10: O prazo máximo de concessão de carreira regular é de 10 anos, a contar da data da respectiva autorização, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do concessionário.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
  175. Texto do artigo, página 10: (Início da actividade)
  176. Número ou marcador, página 10: 1. O prazo de início da actividade concessionada é de cento e oitenta dias, a contar da data da sua notificação, depois da publicação.
  177. Número ou marcador, página 10: 2. Em circunstâncias especiais e a pedido do concessionário,
  178. Texto do artigo, página 10: poderá a entidade licenciadora autorizar a prorrogação do prazo mencionado no presente artigo, por trinta dias.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
  180. Texto do artigo, página 10: (Imposição de extensão de carreiras)
  181. Texto do artigo, página 10: A entidade licenciadora pode, quando o interesse público o justifique, determinar a extensão de carreiras a um ou mais concessionários.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
  183. Texto do artigo, página 10: (Transferência de concessão)
  184. Número ou marcador, página 10: 1. A transferência de concessão deve ser precedida de um pedido devidamente fundamentado à entidade licenciadora, mediante condições previamente definidas.
  185. Número ou marcador, página 10: 2. Nenhuma concessão pode ser transferida antes de decorridos
  186. Texto do artigo, página 10: três anos sobre a data do início da exploração da actividade a que respeita.
  187. Número ou marcador, página 11: 3. A transferência de uma concessão é efectuada sem prejuízo da sua antiguidade e prazo de duração e só se tornará efectiva, a partir do momento em que a actividade começar a ser explorada pelo novo concessionário, cessando então toda a responsabilidade do anterior.
  188. Número ou marcador, página 11: 4. Exceptua-se do preceituado neste artigo, a transferência
  189. Texto do artigo, página 11: da concessão para os herdeiros dos concessionários falecidos, a qual será efectuada sem formalidades por despacho da entidade licenciadora competente.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 89
  191. Texto do artigo, página 11: (Interrupção de carreiras)
  192. Número ou marcador, página 11: 1. A interrupção temporária de qualquer carreira pode ser solicitada em requerimento devidamente fundamentado junto da entidade licenciadora.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. A entidade licenciadora deve, durante o período da
  194. Texto do artigo, página 11: interrupção autorizar carreiras eventuais à outro operador e se o concessionário não se mostrar interessado em continuar com a carreira, poderá a entidade licenciadora, cancelar a concessão e abrir um concurso.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
  196. Texto do artigo, página 11: (Sede do concessionário)
  197. Texto do artigo, página 11: O concessionário deve ter sede, onde tem afixado em lugar bem
  198. Texto do artigo, página 11: visível itinerários com paragens bem definidas e tabela de tarifas.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 91
  200. Texto do artigo, página 11: (Exploração da carreira)
  201. Texto do artigo, página 11: A exploração da carreira concedida deve ser efectuada pelo concessionário.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 92
  203. Texto do artigo, página 11: (Veículos reservados)
  204. Texto do artigo, página 11: Os veículos de transporte público que estejam ao serviço do concessionário, fora dos horários estabelecidos, devem ostentar o dístico com a indicação “reservado” sem prejuízo das carreiras regulares.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 93
  206. Texto do artigo, página 11: (Conteúdo do manual de segurança)
  207. Número ou marcador, página 11: 1. No manual de segurança do passageiro referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 13 do presente Regulamento deve constar:
  208. Número ou marcador, página 11: a) Indicação de saídas de emergência;
  209. Número ou marcador, página 11: b) Localização de extintores de incêndio;
  210. Número ou marcador, página 11: c) Duração da viagem;
  211. Número ou marcador, página 11: d) Paragens intermédias.
  212. Número ou marcador, página 11: 2. O conteúdo do manual de segurança do passageiro referido
  213. Texto do artigo, página 11: no número anterior, deve ser anunciado a bordo pela tripulação antes da partida do veículo no terminal e em outros pontos intermédios.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 94
  215. Texto do artigo, página 11: (Lugar do fiscal)
  216. Texto do artigo, página 11: Os veículos destinados a carreiras de utilidade pública devem assegurar, um lugar para a autoridade fiscalizadora.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 95
  218. Texto do artigo, página 11: (Obrigatoriedade de paragens, terminais, estações ou abrigos)
  219. Número ou marcador, página 11: 1. Nos pontos extremos e intermédios de percurso das concessões de carreiras regulares urbanas e interurbanas devem estar disponíveis paragens, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros.
  220. Número ou marcador, página 11: 2. As instalações devem localizarem-se em áreas definidas no plano de urbanização da localidade, podendo os concessionários associarem-se para exploração em comum de estações rodoviárias.
  221. Número ou marcador, página 11: 3. Quando não existem terminais, estações ou abrigos, as empresas autorizadas para explorar carreiras, devem construir conforme o caso.
  222. Número ou marcador, página 11: 4. Sendo as instalações construídas à expensas do
  223. Texto do artigo, página 11: concessionário, pode este, no termo da concessão, ou por efeitos do seu cancelamento, vendê-las ao concessionário subsequente.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 96
  225. Texto do artigo, página 11: (Itinerários e locais de estacionamento)
  226. Número ou marcador, página 11: 1. Os itinerários, locais de estacionamento e demais condições de percurso das carreiras de transporte colectivo são aprovados pela entidade licenciadora, sob proposta do concessionário.
  227. Número ou marcador, página 11: 2. A fixação de itinerários, locais de estacionamento e normas especiais de trânsito de veículos adstritos ao transporte colectivo dentro das localidades, deve ser feita pelos Órgãos Autárquicos ou, na sua falta, pelos Conselhos Executivos Distritais.
  228. Número ou marcador, página 11: 3. Verificando-se que o itinerário indicado pelo concessionário
  229. Texto do artigo, página 11: é susceptível de ajustamento, para melhor servir os utentes será este convidado a introduzir as necessárias modificações e publicar em jornal de maior circulação ou rádio emissor com raio de cobertura da área abrangida pelo itinerário.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
  231. Texto do artigo, página 11: (Tomada de passageiros, bagagens e mercadorias)
  232. Número ou marcador, página 11: 1. Aos automóveis utilizados em carreiras é permitido atravessar, parar, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens ou mercadorias em todas as localidades abrangidas pela concessão da respectiva carreira.
  233. Número ou marcador, página 11: 2. Nas localidades onde existir uma concessão de transporte
  234. Texto do artigo, página 11: colectivo na qual se inclua o transporte em veículo automóvel de passageiros, bagagens e mercadorias é proibido embarcar passageiros, bagagens ou mercadorias cujo destino corresponda a área exclusiva de transporte local.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
  236. Texto do artigo, página 11: (Horários)
  237. Número ou marcador, página 11: 1. Os horários das carreiras são aprovados pelas entidades licenciadoras, sob proposta dos concessionários, podendo aquelas determinar a conjugação de horários das carreiras urbanas e interurbanas servindo a mesma região.
  238. Número ou marcador, página 11: 2. As carreiras regulares e provisórias podem ter, além do seu
  239. Texto do artigo, página 11: horário normal, um horário extraordinário aplicável em dias de tráfego excepcional.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 99
  241. Texto do artigo, página 11: (Proibição temporária ou definitiva da circulação de veículos)
  242. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, a circulação de certos tipos de veículos pode ser condicionada ou proibida, com caráter temporário ou definitivo, por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de transporte e obras públicas.
  243. Número ou marcador, página 12: 2. A proibição e o condicionamento referidos no número anterior são precedidos de divulgação através da comunicação social, afixação de painéis de informação ou qualquer outro meio adequado.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 100
  245. Texto do artigo, página 12: (Carreiras urbanas)
  246. Texto do artigo, página 12: Nas carreiras urbanas, além das viagens correspondentes aos horários aprovados, ficam os concessionários obrigados a efetuar as viagens necessárias para satisfazer as exigências do tráfego nas ocasiões de maior movimento.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 101
  248. Texto do artigo, página 12: (Tarifas gerais)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. As tarifas a praticar no transporte de passageiros são fixadas conforme a classificação das licenças, devendo as mesmas serem justas, razoáveis e não discriminatórias.
  250. Número ou marcador, página 12: 2. Compete aos Governos de Províncias, Distrito e dos Conselhos Autárquicos estabelecer os princípios, critérios de fixação de tarifas e sua aprovação, sob proposta fundamentada dos operadores de transporte.
  251. Número ou marcador, página 12: 3. As tarifas fixadas e aprovadas pelo Governo devem ser do
  252. Texto do artigo, página 12: conhecimento público e publicitados, pelo menos, nos órgãos de informação de maior circulação.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 102
  254. Texto do artigo, página 12: (Isenção e redução de tarifas)
  255. Número ou marcador, página 12: 1. Os menores com idade igual ou inferior a cinco anos estão isentos de pagamento da tarifa nas carreiras urbanas e interurbanas e só serão aceites quando acompanhados de familiares adultos, desde que não ocupem assentos.
  256. Número ou marcador, página 12: 2. Os menores com idade compreendida entre seis a dez anos nas carreiras interurbanas pagam meio bilhete com direito a um assento.
  257. Número ou marcador, página 12: 3. Os passageiros portadores de Bilhete de Identidade ou outro documento oficial de identificação, com idade igual ou superior a sessenta anos, são isentos do pagamento de tarifa nas carreiras urbanas, correspondente a cinco por cento da lotação por veículo.
  258. Número ou marcador, página 12: 4. Nas carreiras interurbanas, as pessoas idosas referidas no número três do presente artigo pagam uma tarifa reduzida em 50%, sendo o máximo de 2 passageiros por veículo.
  259. Número ou marcador, página 12: 5. Nas carreiras urbanas, é aplicada aos estudantes do ensino superior com idade não superior a 25 anos e aos dos ensinos primário e secundário, a tarifa reduzida em 50%, mediante a apresentação do cartão de identificação aceite pela entidade transportadora.
  260. Número ou marcador, página 12: 6. Os passageiros com deficiência em estado de dependência absoluta e as respectivas bagagens são isentos de pagamento de qualquer tarifa nas carreiras urbanas e terão tarifa reduzida em 50% nas carreiras interurbanas.
  261. Número ou marcador, página 12: 7. A isenção acima referida não é extensiva as mercadorias destinadas a actividade comercial.
  262. Número ou marcador, página 12: 8. Os passageiros referidos no n.o 5 do presente artigo
  263. Texto do artigo, página 12: são identificados através de um cartão emitido pela entidade competente.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 103
  265. Texto do artigo, página 12: (Uso e conservação dos bilhetes)
  266. Número ou marcador, página 12: 1. Em todas as carreiras é obrigatório o uso de bilhetes ou
  267. Texto do artigo, página 12: passes individuais que devem ser conservados durante a viagem e apresentados sempre que forem solicitados pelos empregados do concessionário ou pelos agentes de fiscalização.
  268. Número ou marcador, página 12: 2. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, se o bilhete não for utilizado na viagem para que foi adquirido pode ser revalidado para nova viagem, a realizar-se dentro de trinta dias, contados a partir da data de emissão mediante o pagamento de uma taxa adicional a ser fixada no contrato de concessão.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 104
  270. Texto do artigo, página 12: (Venda de bilhetes)
  271. Número ou marcador, página 12: 1. A venda de bilhetes efectua-se nos terminais rodoviários, escritórios do concessionário ou por via electrónica, antes da hora da partida.
  272. Número ou marcador, página 12: 2. A cada passageiro deve ser entregue o bilhete antes do termo
  273. Texto do artigo, página 12: do percurso em que tiver tomado o veículo.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 105
  275. Texto do artigo, página 12: (Conteúdo de bilhetes)
  276. Número ou marcador, página 12: 1. Nos bilhetes das carreiras deve constar:
  277. Número ou marcador, página 12: a) O nome e contactos da empresa concessionária;
  278. Número ou marcador, página 12: b) Data da viagem e período de validade;
  279. Número ou marcador, página 12: c) O percurso;
  280. Número ou marcador, página 12: d) O preço;
  281. Número ou marcador, página 12: e) Número do bilhete.
  282. Número ou marcador, página 12: 2. Os bilhetes das carreiras interprovinciais e internacionais,
  283. Texto do artigo, página 12: além dos elementos referidos no número anterior, devem conter também o nome do passageiro.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 106
  285. Texto do artigo, página 12: (Lotação)
  286. Número ou marcador, página 12: 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, o passageiro tem direito a um lugar sentado devidamente demarcado.
  287. Número ou marcador, página 12: 2. Em carreiras urbanas, na ficha de inspecção será indicado o número de passageiros que podem viajar em pé, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
  288. Número ou marcador, página 12: 3. Por cada passageiro em excesso, o operador é sancionado com multa correspondente ao valor da passagem do trajecto mais longo em que a viatura se encontra licenciada, para o transporte inter-provincial e internacional.
  289. Número ou marcador, página 12: 4. No transporte urbano, as multas por excesso de lotação são aplicadas ao passageiro correspondendo ao valor da passagem do trajecto em que a viatura encontra-se licenciada e o mesmo é obrigado a desembarcar.
  290. Número ou marcador, página 12: 5. O valor da passagem correspondente ao número de
  291. Texto do artigo, página 12: passageiros em excesso reverte a favor da entidade licenciadora.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 107
  293. Texto do artigo, página 12: (Reserva de bilhete de assinatura)
  294. Número ou marcador, página 12: 1. Nas carreiras interprovinciais e internacionais, devem ser reservados lugares para os portadores de bilhetes de assinatura, mediante aviso prévio, com uma antecedência de 48 horas.
  295. Número ou marcador, página 12: 2. As carreiras urbanas devem ter lugares reservados para mulheres grávidas, mulheres com criança ao colo, pessoas com deficiência física e pessoas idosas.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 108
  297. Texto do artigo, página 12: (Lista de passageiros)
  298. Número ou marcador, página 12: 1. No transporte inter-provincial de passageiros é obrigatório manter abordo do veículo, a lista de passageiros referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 13 do presente Regulamento devidamente preenchida, contendo os nomes dos mesmos e contactos de seus familiares directos, que deve ser actualizada ao longo do percurso.
  299. Número ou marcador, página 13: 2. A lista de passageiros referida no número anterior deve ser em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada a bordo.
  300. Número ou marcador, página 13: 3. A cópia da lista de passageiros depositada na empresa deve
  301. Texto do artigo, página 13: ser mantida no arquivo por período não inferior a sessenta dias.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 109
  303. Texto do artigo, página 13: (Boletim de Viagem)
  304. Número ou marcador, página 13: 1. No transporte inter-provincial e internacional de passageiros é obrigatório manter abordo do veículo, o boletim de viagem, devidamente preenchido e carimbado no ponto de partida pela entidade referida na alínea c) do artigo 146 do presente Regulamento, e levada abordo para a devida actualização nos postos de controlo subsequentes.
  305. Número ou marcador, página 13: 2. O boletim de viagem levado abordo deve ser carimbado nos pontos de controlo ao longo do percurso indicando o local, a data e a hora.
  306. Número ou marcador, página 13: 3. O modelo de boletim de viagem referido no número anterior,
  307. Texto do artigo, página 13: consta do Anexo VI do presente Regulamento.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 110
  309. Texto do artigo, página 13: (Inscrições no veículo)
  310. Número ou marcador, página 13: 1. O veículo empregue em transporte público de passageiros deve ter:
  311. Número ou marcador, página 13: a) No interior, em local bem visível, a tabela de horários, tarifas das carreiras e a matrícula do veículo;
  312. Número ou marcador, página 13: b) No exterior, em local bem visível:
  313. Número ou marcador, página 13: i) Legendas referentes à lotação, escritas em letras vermelhas sobre fundo branco de uma tabela de dimensões não inferiores a 0,80 X 0,30m; ii) Um letreiro, à noite devidamente iluminado, no qual se indica o local de destino da carreira e, quando o veículo efectuar o desdobramento ou um serviço de aluguer ou de excursão ou se deslocar para outros fins, o letreiro indicará respectivamente: «Desdobramento», «Aluguer», «Excursão» ou «Reservado».
  314. Número ou marcador, página 13: 2. Além das indicações referidas no número anterior, a entidade
  315. Texto do artigo, página 13: licenciadora deve aprovar as cores e dimensões das faixas de identificação do veículo podendo ser em letras e números, colocadas nos veículos em local bem visível.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 111
  317. Texto do artigo, página 13: (Encurtamento de rota)
  318. Texto do artigo, página 13: É proibido o encurtamento ou desvio de rota ou percurso da carreira.
  319. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  320. Texto do artigo, página 13: Transporte Internacional
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 112
  322. Texto do artigo, página 13: (Autorização de transporte)
  323. Número ou marcador, página 13: 1. O transporte internacional está sujeito a autorização pelo Ministro que superintende a área de transporte, no quadro dos Acordos e Convenções celebrados com outros Estados.
  324. Número ou marcador, página 13: 2. Os requisitos para o licenciamento de transporte internacional
  325. Texto do artigo, página 13: estão previstos no artigo 12 do presente Regulamento.
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 113
  327. Texto do artigo, página 13: (Licença internacional)
  328. Número ou marcador, página 13: 1. O transporte com proveniência ou destino aos países da região que tenham celebrado Acordos de transporte rodoviário
  329. Texto do artigo, página 13: com o Estado Moçambicano é habilitado através de uma licença de transporte internacional.
  330. Número ou marcador, página 13: 2. A licença de transporte internacional é válida apenas para um veículo e é intransmissível, devendo ser obrigatoriamente acompanhado da lista de passageiros caso se trate de transporte de passageiros e de manifesto de mercadorias, caso se trate de mercadorias.
  331. Número ou marcador, página 13: 3. A lista de passageiros referida no número anterior deve ser
  332. Texto do artigo, página 13: em triplicado, sendo uma cópia depositada no ponto de partida, outra depositada na empresa e a original levada abordo e a mesma não deve ser actualizada ao longo do percurso.
  333. Número ou marcador, página 13: 3. Um transportador nacional que deseja habilitar-se a efectuar o transporte internacional deve requerer a respectiva licença.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 114
  335. Texto do artigo, página 13: (Classificação e validade da licença de transporte internacional)
  336. Número ou marcador, página 13: 1. As licenças de transporte internacional classificam-se em:
  337. Número ou marcador, página 13: a) Ocasional;
  338. Número ou marcador, página 13: b) Trimestral;
  339. Número ou marcador, página 13: c) Semestral;
  340. Número ou marcador, página 13: d) Anual.
  341. Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo da classificação prevista no n.º 1 do presente artigo, licença de transporte internacional pode ser válida por um período superior a um ano, a pedido do requerente.
  342. Número ou marcador, página 13: 3. As licenças de transporte internacional referidas no n.º 1 do presente artigo são válidas pelo período nele indicado, excepto a prevista na alínea a) que é válida para uma única viagem de ida e volta.
  343. Número ou marcador, página 13: 4. O transporte internacional a ser realizado por um transportador estrangeiro de um país com quem o Estado moçambicano não tenha celebrado um Acordo sobre transporte rodoviário está sujeito a autorização especial a ser emitida pela entidade licenciadora.
  344. Número ou marcador, página 13: 5. A taxa devida pela emissão da licença de transporte
  345. Texto do artigo, página 13: internacional com validade superior a um ano será definida tendo como referência o valor aplicado quando se trate de anual.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 115
  347. Texto do artigo, página 13: (Proibição de cabotagem)
  348. Número ou marcador, página 13: 1. Um transportador estrangeiro, detentor de uma licença de transporte internacional não deve embarcar ou desembarcar passageiros nos pontos intermédios de origem e destino dentro do território nacional.
  349. Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao carregamento e descarregamento de mercadorias com origem e destino dentro do território nacional, ou deste para um terceiro país e vice-versa.
  350. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  351. Texto do artigo, página 13: Bagagem
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 116
  353. Texto do artigo, página 13: (Bagagem gratuita)
  354. Número ou marcador, página 13: 1. Os passageiros que viajem em veículos automóveis afectos a carreiras interprovincial e internacional têm direito ao transporte gratuito de 20kg de bagagem.
  355. Número ou marcador, página 13: 2. Os passageiros que viajem colectivamente com bilhetes adquiridos em conjunto para o mesmo percurso podem transportar bagagens de peso unitário superior a 20kg e inferior a 40kg.
  356. Número ou marcador, página 13: 3. O excesso de peso da bagagem referida no número anterior
  357. Texto do artigo, página 13: é condicionado ao pagamento de uma taxa definida na tabela aprovada pela entidade que representa os operadores de transporte rodoviário.
  358. Número ou marcador, página 14: 4. Nos veículos destinados ao transporte misto de passageiros e mercadorias, o operador é obrigado a transportar o excesso de peso de bagagem dentro dos limites da capacidade do veículo.
  359. Número ou marcador, página 14: 5. Os operadores devem aferir o peso da bagagem no ponto de partida, local onde deve estar disponível uma balança para o efeito.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 117
  361. Texto do artigo, página 14: (Bagagem de meio bilhete)
  362. Texto do artigo, página 14: As crianças que viagem com meio bilhete têm direito ao transporte gratuito de 10kg de bagagem.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 118
  364. Texto do artigo, página 14: (Bagagem em carreiras urbanas)
  365. Texto do artigo, página 14: Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito de bagagem no interior dos veículos desde que pelas suas dimensões e natureza, não incomodem os restantes passageiros e prejudique ou danifique o veículo.
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 119
  367. Texto do artigo, página 14: (Restrições de bagagem)
  368. Número ou marcador, página 14: 1. É proibido o transporte de bagagem no interior dos veículos em que as dimensões não permitam a fácil arrumação sob os bancos ou lugar a esse fim destinado, de forma a não incomodar ou prejudicar os passageiros.
  369. Número ou marcador, página 14: 2. É absolutamente vedado o transporte de animais, mariscos
  370. Texto do artigo, página 14: e de um modo geral, todas as mercadorias que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 120
  372. Texto do artigo, página 14: (Declaração da bagagem)
  373. Texto do artigo, página 14: Sem prejuizo de outros moldes de controle é obrigatória a declaração de bagagem no momento de tomada ou despacho da mesma.
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 121
  375. Texto do artigo, página 14: (Objectos achados)
  376. Número ou marcador, página 14: 1. Os objectos esquecidos pelos passageiros nos veículos serão depositados até uma semana na sede ou agência da empresa, enquanto não forem localizados os passageiros proprietários.
  377. Número ou marcador, página 14: 2. Os objectos não reclamados dentro do prazo de 90 dias,
  378. Texto do artigo, página 14: após observados os trâmites legais, podem ser vendidos em hasta pública e a receita proveniente da venda é repartida em 90%, para o Estado e 10%, para a empresa transportadora.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 122
  380. Texto do artigo, página 14: (Indemnização por perda)
  381. Número ou marcador, página 14: 1. Por perda total ou parcial da bagagem ou mercadoria pode ser reclamada ao concessionário mediante a apresentação da reclamação escrita com comprovativos que dará lugar ao reembolso do preço de transporte da bagagem e do valor da mercadoria perdida.
  382. Número ou marcador, página 14: 2. A reclamação referida no número anterior só produz efeito quando se trate de bagagem ou mercadoria declarada ao concessionário no acto de embarque.
  383. Número ou marcador, página 14: 3. São igualmente reembolsados aos proprietários, os preços
  384. Texto do artigo, página 14: dos transportes e outras quantias despendidas com o transporte das bagagens e volumes perdidos.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 123
  386. Texto do artigo, página 14: (Indemnização por avaria)
  387. Número ou marcador, página 14: 1. Em caso de danificação da bagagem ou mercadoria o concessionário deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas.
  388. Número ou marcador, página 14: 2. A indemnização referida no n.º 1 do presente artigo deve ser correspondente ao da totalidade ou parcialidade da expedição no caso de perda total ou parcial da parte da mercadoria depreciada pelos danos.
  389. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  390. Texto do artigo, página 14: Tripulação e Passageiros
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 124
  392. Texto do artigo, página 14: (Condutores)
  393. Número ou marcador, página 14: 1. Os automóveis de aluguer de transporte de mercadorias e de pronto-socorro devem circular em serviço, conduzidos por titulares condutores de carta de condução profissional respeitante a classe do respectivo veículo.
  394. Número ou marcador, página 14: 2. Os automóveis de transporte escolar, personalizado,
  395. Texto do artigo, página 14: colectivo e semi-colectivo de passageiros devem circular, em serviço, conduzidos por titulares de carta de condução profissional e serviços públicos.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 125
  397. Texto do artigo, página 14: (Tempo de condução)
  398. Número ou marcador, página 14: 1. O tempo diário de condução de veículos utilizados para o transporte público de passageiros é de oito horas, não devendo conduzir por um período superior a quatro horas ininterruptas, sem observar o intervalo de, pelo menos, trinta minutos de descanso.
  399. Número ou marcador, página 14: 2. Os veículos de transportes públicos de passageiros e de mercadorias que excedam no seu itinerário 500 km de distância, devem efectuar o registo do tempo de condução com recurso a:
  400. Número ou marcador, página 14: a) Boletim de viagem;
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