I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 90/2019

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Número ou marcador · p. 14 b) Tacógrafo analógico ou digital;
Número ou marcador · p. 14 c) Sistema de rastreamento via satélite, que permita a leitura dos dados pelos agentes de fiscalização na via pública.
Número ou marcador · p. 14 3. Para permitir o descanso, os condutores devem estacionar
Texto do artigo · p. 14 os seus veículos em locais acondicionados para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 14 (Limitação de período de circulação)
Texto do artigo · p. 14 Por razões de segurança rodoviária o Ministro que superintende a área dos transportes pode, por despacho, limitar o período de circulação de veículos de transporte público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 14 (Deveres do condutor de transporte personalizado)
Texto do artigo · p. 14 São deveres do condutor:
Número ou marcador · p. 14 a) Não abandonar os veículos na praça, paragens, locais de embarque e desembarque sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 14 b) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que este circule com a indicação de “LIVRE”;
Número ou marcador · p. 14 c) Não reduzir ou suspender intencionalmente o andamento que o trânsito permita, nem exceder a velocidade que o alugador indicar quando esta não viole as regras de trânsito, seguindo, salvo por instruções expressas daquele, pelo caminho mais curto;
Número ou marcador · p. 14 d) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço que efectua;
Número ou marcador · p. 15 e) Usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando uns aos outros todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 15 f) Não tomar refeições dentro dos veículos;
Número ou marcador · p. 15 g) Não efetuar transporte mantendo o veículo com a indicação de “LIVRE”;
Número ou marcador · p. 15 h) Durante o serviço à hora manter o taxímetro desligado;
Número ou marcador · p. 15 i) Abrir ou fechar a capota ou o tecto móvel a pedido do passageiro;
Número ou marcador · p. 15 j) Não fumar ou consumir bebidas alcoólicas durante o período laboral;
Número ou marcador · p. 15 k) Não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros;
Número ou marcador · p. 15 l) Verificar antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos não se encontram objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros
Número ou marcador · p. 15 m) Não ingerir bebidas álcoolicas em serviço, nem as doze horas que antecedem o momento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 15 (Deveres da tripulação do transporte de aluguer em automóveis pesados de passageiros)
Número ou marcador · p. 15 1. O operador adoptará processos adequados de selecção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham actividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contacto com o público.
Número ou marcador · p. 15 2. O pessoal da transportadora, cuja actividade se exerça em contacto permanente com o público, deve:
Número ou marcador · p. 15 a) Apresentar-se, quando em serviço, correctamente uniformizado, identificado e asseado;
Número ou marcador · p. 15 b) Agir com atenção e urbanidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Dispor, conforme a actividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da rota, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempo de percurso, distância e preços de passagens.
Número ou marcador · p. 15 3. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos
Texto do artigo · p. 15 neste Regulamento, os condutores são obrigados a:
Número ou marcador · p. 15 a) Conduzir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e conforto dos passageiros;
Número ou marcador · p. 15 b) Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergências;
Número ou marcador · p. 15 c) Auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adoptar as demais medidas pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder o carregamento e descarregamento das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efectuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
Número ou marcador · p. 15 f) Não fumar, quando em atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 15 g) Não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
Número ou marcador · p. 15 h) Não tomar refeições nos veículos, durante o período laboral;
Número ou marcador · p. 15 i) Não fazer uso de qualquer substância tóxica;
Número ou marcador · p. 15 j) Não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
Número ou marcador · p. 15 k) Indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
Número ou marcador · p. 15 l) Diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
Número ou marcador · p. 15 m) Providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
Número ou marcador · p. 15 n) Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 15 o) Verificar antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos não se encontram objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros;
Número ou marcador · p. 15 p) O cobrador é obrigado a dar sinal de paragem, sempre que lhe seja pedido, e só dará sinal de partida depois de assegurar que as portas do veículo se encontram bem fechadas;
Número ou marcador · p. 15 q) Manter abordo sacos apropriados para recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 15 r) Não coagir os passageiros a embarcar no veículo que não seja da sua preferência;
Número ou marcador · p. 15 s) Não gritar ou buzinar para chamar ou angariar passageiros;
Número ou marcador · p. 15 t) Não deter os veículos fora dos locais sinalizados para paragens;
Número ou marcador · p. 15 u) Não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 15 (Direitos e deveres dos passageiros)
Número ou marcador · p. 15 1. São direitos e deveres do passageiro:
Número ou marcador · p. 15 a) Receber da transportadora informações para a defesa do interesse individual ou colectivo;
Número ou marcador · p. 15 b) Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
Número ou marcador · p. 15 c) Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço da concessionária;
Número ou marcador · p. 15 d) Zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
Número ou marcador · p. 15 e) Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
Número ou marcador · p. 15 f) Ter garantido seu assento no autocarro;
Número ou marcador · p. 15 g) Ser atendido com urbanidade pelo pessoal afecto à transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 h) Ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
Número ou marcador · p. 15 i) Receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagem e outras relacionadas com os serviços;
Número ou marcador · p. 15 j) Transportar, gratuitamente, volumes no porta-bagagem e no porta-embrulhos, observado o disposto no artigo 116 e seguintes deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 k) Receber os comprovativos dos volumes transportados no porta-bagagem;
Número ou marcador · p. 15 l) Ser indemnizado por extravio ou dano dos volumes transportados no porta-bagagem;
Número ou marcador · p. 15 m) Receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
Número ou marcador · p. 15 n) Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais factos forem imputados a transportadora;
Número ou marcador · p. 15 o) Receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
Número ou marcador · p. 16 p) Transportar, sem pagamento, crianças de até 05 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
Número ou marcador · p. 16 q) Efectuar a compra de passagem com data de utilização em aberto sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 01 (um) ano da data de emissão;
Número ou marcador · p. 16 r) Receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos utentes, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 3. O pessoal em serviço nos veículos deve solicitar a
Texto do artigo · p. 16 intervenção das autoridades policiais e de fiscalização, para obrigar a sair o passageiro que desobedecer as prescrições do presente Regulamento e a ordem de abandono do veículo que com este fundamento lhe tenha sido dada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 16 (Recusa do embarque)
Número ou marcador · p. 16 1. Ao utente dos serviços de que trata este Regulamento serlhe-á recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
Número ou marcador · p. 16 a) Não apresente o respectivo bilhete ou passe;
Número ou marcador · p. 16 b) Se apresente em estado de embriaguez;
Número ou marcador · p. 16 c) Porte arma não autorizada pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 16 d) Transporte ou pretenda embarcar produtos considerados perigosos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 16 e) Transporte ou pretenda embarcar consigo animais, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 16 f) Pretenda embarcar objecto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
Número ou marcador · p. 16 g) Comprometa a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
Número ou marcador · p. 16 h) Fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
Número ou marcador · p. 16 i) Demonstre inconsistência no comportamento;
Número ou marcador · p. 16 j) Viaje sem estar munido do bilhete de passagem;
Número ou marcador · p. 16 k) Arremesse dos veículos detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos;
Número ou marcador · p. 16 l) Fizer barulho de forma a incomodar os restantes passageiros;
Número ou marcador · p. 16 m) Venda de quaisquer produtos;
Número ou marcador · p. 16 n) Abandone o veículo em local onde não seja permitido o estacionamento;
Número ou marcador · p. 16 o) Fume no interior do autocarro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 16 Regime das Contravenções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 16 (Contravenções)
Texto do artigo · p. 16 As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contravenções puníveis com multa e sanção acessória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 16 (Processamento das contravenções)
Texto do artigo · p. 16 O processamento das contravenções previstas neste Regulamento compete ao Ministério que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 16 (Prescrição)
Número ou marcador · p. 16 1. O procedimento por contravenção rodoviária ao abrigo do presente Regulamento, que não seja ao mesmo tempo crime, prescreve passados três anos após a prática da respectiva contravenção.
Número ou marcador · p. 16 2. Constituíndo a contravenção ao mesmo tempo crime, o prazo
Texto do artigo · p. 16 de prescrição é o estabelecido na lesgislação penal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 16 (Multas)
Número ou marcador · p. 16 1. Pelas contravenções às normas estabelecidas no presente Regulamento serão aplicadas multas constantes do anexo VII.
Número ou marcador · p. 16 2. A multa é paga no prazo de 15 dias no Departamento da entidade fiscalizadora ou Delegação da Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres.
Número ou marcador · p. 16 3. Se o contraventor não pagar a multa no prazo referido
Texto do artigo · p. 16 no número anterior, não deduzir reclamação ou se esta for considerada improcedente, será o auto remetido pela Delegação da Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres ao tribunal competente para julgamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 16 (Sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 16 1. Com a aplicação da multa pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, se o transportador tiver praticado três contravenções no espaço de seis meses.
Número ou marcador · p. 16 2. A interdição do exercício da actividade referida no número anterior tem a duração máxima de quatro meses.
Número ou marcador · p. 16 3. A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão, e consequentemente, o depósito na entidade licenciadora das licenças dos veículos de que a empresa infractora seja titular.
Número ou marcador · p. 16 4. A interdição referida no presente artigo não abrange as
Texto do artigo · p. 16 contravenções aplicadas ao abrigo do Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 16 (Infractores não domiciliados em Moçambique)
Número ou marcador · p. 16 1. O infractor não domiciliado em Moçambique deve efetuar o pagamento da multa prevista para a contravenção praticada.
Número ou marcador · p. 16 2. O pagamento referido no número anterior deve ser efectuado no acto de verificação da contravenção.
Número ou marcador · p. 16 3. Ao infractor que não puder efectuar o pagamento no acto
Texto do artigo · p. 16 da verificação da contravenção, devem ser apreendidos a carta de condução, o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou certificado único do veículo até à efectivação do pagamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 16 (Imobilização do veículo)
Número ou marcador · p. 16 1. Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
Número ou marcador · p. 16 2. São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de mercadorias, sem prejuízo do direito de regresso.
Número ou marcador · p. 16 3. Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, a
Texto do artigo · p. 16 imobilização de um veículo resultante de acidente de viação por
Texto do artigo · p. 17 culpa grave, procede-se à apreensão, pela autoridade autuante, do documento do veículo e outros documentos que digam à circulação do veículo.
Número ou marcador · p. 17 4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são restituídos pela autoridade autuante após a regularização da situação do veículo no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão e Cancelamento)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão da Actividade)
Número ou marcador · p. 17 1. A suspensão da actividade de transporte pode ocorrer mediante requerimento do operador ou por iniciativa pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Por incumprimento do prazo estipulado para o início do exercício da actividade concessionada;
Número ou marcador · p. 17 b) Sempre que os veículos adstritos ao transporte se envolvam em acidentes de viação por:
Número ou marcador · p. 17 i) Más condições técnicas; ii) Gestão operacional deficiente.
Número ou marcador · p. 17 c) Negligência ou incumprimento de plano de manutenção dos veículos;
Número ou marcador · p. 17 d) Incumprimento dos tempos de condução e de descanso legalmente estabelecidos aos condutores;
Número ou marcador · p. 17 e) Não aprovação do automóvel na respectiva inspecção técnica periódica;
Número ou marcador · p. 17 f) Falta do respectivo seguro;
Número ou marcador · p. 17 g) Quando se trate do exercício da actividade com carta de condução não correspondente à categoria do veículo, pela segunda vez;
Número ou marcador · p. 17 h) Por incumprimento do despacho que interdita a circulação nocturna de veículo de certa espécie.
Número ou marcador · p. 17 2. A licença pode ainda ser suspensa quando em resultado
Texto do artigo · p. 17 de peritagem de acidentes de viação se concluir que a causa da origem do acidente deveu-se à culpa imputável ao condutor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 17 (Período de suspensão)
Número ou marcador · p. 17 1. A suspensão prevista no artigo anterior tem a duração de noventa ou de cento e oitenta dias, quando se trate da primeira e segunda vezes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 2. Durante o período da suspensão, o transportador deve:
Número ou marcador · p. 17 a) Regularizar as condições técnicas dos veículos ou elaborar e apresentar à entidade licenciadora o plano de manutenção dos mesmos, incluindo o cronograma de execução, se a causa de suspensão estiver relacionada com os veículos;
Número ou marcador · p. 17 b) Apresentar à entidade licenciadora o programa de reciclagem dos condutores, bem como o plano de gestão das tripulações, se a causa de suspensão estiver relacionada com o incumprimento das regras elementares de trânsito e dos tempos de condução e descanso, respectivamente;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e apresentar à entidade licenciadora o plano de capacitação dos assistentes ou cobrador, ajudante, incluindo o cronograma de execução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 17 (Cancelamento)
Número ou marcador · p. 17 1. O cancelamento de actividade de transporte pode ocorrer mediante requerimento do operador ou por iniciativa pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) Por falta da regularização das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 17 b) Prestação de falsas declarações para obtenção de licença;
Número ou marcador · p. 17 c) Por interrupção sem justificação da actividade por período superior à trinta dias seguidos, ou noventa dias interpolados dentro do período de um ano;
Número ou marcador · p. 17 d) Em resultado de fiscalização constatar-se o uso de alvará e licença de propriedade alheia;
Número ou marcador · p. 17 e) Uso de veículos com características regulamentadas viciadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Quando se trate de condução com carta inadequada pela terceira vez.
Número ou marcador · p. 17 2. O cancelamento da licença de exercício da actividade ocorre ainda quando se aplique a pena de suspensão pela terceira vez.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 17 (Competência para suspensão e cancelamento)
Texto do artigo · p. 17 Compete à entidade licenciadora suspender ou cancelar a licença e o alvará para o exercício da actividade de transporte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 17 (Efeito acessório do cancelamento)
Texto do artigo · p. 17 Antes de decorridos dois anos sobre a data do cancelamento, não deve o concessionário requerer nova concessão ou participar em outro concurso de concessão da actividade de exploração de serviços de carreira.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 17 (Actualização de taxas e multas)
Texto do artigo · p. 17 Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças, por despacho conjunto, actualizar o valor das taxas e multas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 17 (Consignação de taxas e multas)
Número ou marcador · p. 17 1. O valor das taxas, referido no Anexo II do presente Regulamento terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 17 a) 60 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) 40 % para entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 17 2. A cobrança das taxas devidas nos termos do presente Regulamento é da competência da entidade licenciadora, e serão entregues na Repartição das Finanças da área respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças definir a percentagem dos valores das multas.
Número ou marcador · p. 17 4. O valor das multas deve ser canalizado na Conta Única do
Texto do artigo · p. 17 Tesouro e consignado a entidade licenciadora no prazo de 5 dias após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 17 A aplicação das receitas nos termos deste Regulamento é definida por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 18 (Competência para fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 18 a) Entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 18 b) Entidade reguladora dos transportes terrestres;
Número ou marcador · p. 18 c) Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 18 d) Polícia Municipal nas estradas, ruas e caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 18 2. As entidades referidas no número anterior em coordenação com pessoas singulares ou colectivas que efectuam transporte rodoviário de passageiros, mercadorias e misto podem proceder a todas investigações e verificações necessárias para o exercício da fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 3. Qualquer autoridade ou funcionário da entidade licenciadora, no exercício das suas funções de fiscalização, tem livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas de transporte.
Número ou marcador · p. 18 4. Sem prejuízo da legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem nas operações de fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 5. As entidades mencionadas nas alíneas a) e b), em missão
Texto do artigo · p. 18 de serviço, devem estar devidamente identificadas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 18 (Disposições transitórias e finais)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 18 (Operadores já licenciados)
Texto do artigo · p. 18 Os operadores já licenciados à data da publicação da presente norma devem conformar-se com as disposições no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 18 (Modelos de autorizações)
Texto do artigo · p. 18 Os modelos de autorizações, licenças e alvarás referidos no presente Regulamento são aprovados e actualizados por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 18 (Serviços municipalizados)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os municípios podem, ouvido o Ministério que superintende a área dos transportes, aprovar outros instrumentos para os serviços de transporte dentro da respectiva área de jurisdição, bem como regulamentar outras modalidades de transporte não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 18 (Outro tipo de transporte)
Texto do artigo · p. 18 O Ministro que superintende a área dos transportes pode regulamentar outras modalidades de transporte não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 18 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 18 1. Os transportadores devem fornecer à entidade licenciadora informação estatística trimestral em conformidade com os dados da ficha a ser definida pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 18 2. A informação referida no número anterior deve ser entregue no prazo de quinze dias após o término do trimestre a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 18 3. As empresas devem comunicar à entidade licenciadora a
Texto do artigo · p. 18 mudança da sede, no prazo de 15 dias a contar da data da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 18 (Abandono do exercício da actividade de transporte de passageiros e mercadorias)
Número ou marcador · p. 18 1. O abandono do exercício da actividade de transporte, por tempo superior a trinta dias seguidos ou noventa interpolados dentro do período de um ano implica o cancelamento de licença sempre que, não se provar tratar-se de caso fortuito ou de força maior.
Número ou marcador · p. 18 2. O titular da licença cancelada fica proibido, durante o período de três anos, contados a partir da data do cancelamento, de exercer a actividade de transporte em automóveis de aluguer, por si mesmo ou por interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 153 (Legislação aplicável) Sem prejuízo do disposto nas demais legislações e no presente Regulamento, a actividade de transporte está sujeita, ao estipulado na legislação comercial, na parte relativa aos contratos de transporte.
Número ou marcador · p. 18 Anexo I Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
Texto do artigo · p. 18 1. Acompanhante – é um profissional responsável por velar pela tomada e largada de estudantes e crianças num veículo de transporte; 2.Alvará - Documento que dá direito à exploração dos serviços de transporte de interesse ou conveniência pública ou privada, que deve ser fixado na sede da empresa.
Texto do artigo · p. 18 3. Área de circunscrição – limite da extensão territorial sob o qual recai determinada competência. 4.Autocarro - Veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor. 5.Automóveis Ligeiros – veículos com peso bruto até 3.500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor.
Texto do artigo · p. 18 6. Automóveis Pesados – veículos com peso bruto superior a 3.500kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
Texto do artigo · p. 18 7. Avaria de bagagem ou mercadoria – danificação parcial ou total da mercadoria, entre o percurso de ponto de partida e o de chegada.
Texto do artigo · p. 18 8. Avisador luminoso – Sistema de luzes que se destina a emitir feixe luminoso permanente ou intermitente.
Texto do artigo · p. 18 9. Basculante – característica de caixas de veículos que lhes
Texto do artigo · p. 18 permite baldear as mercadorias com auxílio de equipamento mecânico, hidráulico ou elétrico.
Texto do artigo · p. 19 10. Bilhete – senha que dá direito ao trânsito em meios de transporte colectivos.
Texto do artigo · p. 19 11. Bilhete de assinatura – bilhetes previamente adquiridos mediante contrato.
Texto do artigo · p. 19 12. Boletim de Viagem – Documento de viagem, onde estão registadas as informações dos pontos de partida, intermédios e chegada, durante as viagens.
Texto do artigo · p. 19 13. Cabotagem - Serviço de transporte que se realiza com origem e destino dentro do território nacional.
Texto do artigo · p. 19 14. Caso fortuito – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de facto natural, inevitável e imprevisível que causa dano ou outro efeito jurídico.
Texto do artigo · p. 19 15. Carreira - Ligações entre diferentes locais estabelecidas por transporte colectivo com itinerários, horários e tarifas previamente aprovadas pela entidade licenciadora.
Texto do artigo · p. 19 16. Carreira concorrente - Aquela que é servida por mais de um operador.
Texto do artigo · p. 19 17. Carreira eventual - Aquela que se realiza ocasionalmente para suprir a insuficiência de carreiras regulares para a satisfação de necessidades momentâneas e anormais de tráfego.
Texto do artigo · p. 19 18. Carreira interurbana - Aquela que estabelece ligações entre localidades e cidades não adjacentes, distritos ou províncias.
Texto do artigo · p. 19 19. Carreira provisória - Aquela quase realiza temporariamente, através de uma concessão de caráter provisório, em percursos onde não existam carreiras regulares.
Texto do artigo · p. 19 20. Carreira regular - Aquela que se realiza repetida e periodicamente no mesmo percurso, através de uma concessão de caráter definitivo. 21.Carreira urbana - Aquela que se efectua dentro dos limites das autarquias, povoações ou entre os centros populacionais e as localidades vizinhas, desde que todo percurso se faça através de vias urbanas ou urbanizadas.
Texto do artigo · p. 19 22. Carreira expresso - Aquela realizada com um número reduzido e predeterminada de pontos de parada, bem espaçados ao longo do itinerário, em geral relacionados com a presença de um grande polo gerador de tráfego no seu redor, a fim de garantir uma maior velocidade do veículo.
Texto do artigo · p. 19 23. Carreira interprovincial especial - Aquela que facilita ligações apenas entre duas províncias e que resulta da exigência das populações por serviços mais próximos.
Texto do artigo · p. 19 24. Carreira turística - Aquela que se destina ao transporte de turistas.
Texto do artigo · p. 19 25. Circuito turístico - Itinerário que delimita a volta que deve ser percorrida por uma carreira turística.
Texto do artigo · p. 19 26. Concessionário - Pessoa singular ou colectiva licenciada para exercer a actividade de transporte público em regime de exclusividade.
Texto do artigo · p. 19 27. Desdobramento - Acto ou efeito de desdobrar/dividir-se em duas ou mais partes.
Texto do artigo · p. 19 28. Documentos específicos (Requisitos) - Documentos exigidos para permissão do exercício da actividade de transporte de passageiros e de mercadorias, pela regulamentação nacional ou por Ronvenções internacionais.
Texto do artigo · p. 19 29. Entidade licenciadora competente - Autoridade com direito de conceder licença de transporte público, segundo a classificação e níveis determinados neste Regulamento.
Texto do artigo · p. 19 30. Excursionistas - Visitantes temporários que permaneçam menos de 24 horas no país visitado.
Texto do artigo · p. 19 31. Licença - Documento emitido pela entidade competente o qual deve acompanhar o veículo, que autoriza realizar determinada actividade de transporte.
Texto do artigo · p. 19 32. Mercadorias - Toda a espécie de bens que sejam objecto
Texto do artigo · p. 19 de compra ou venda transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos.
Texto do artigo · p. 19 33. Motociclo – É o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
Texto do artigo · p. 19 34. Objectos de valor - Bem cujo preço de compra deve ser previamente declarado ao transportador para efeitos de indemnização em caso de perda ou dano.
Texto do artigo · p. 19 35. Passe - Bilhete de trânsito geralmente emitido pela transportadora com validade durante um determinado período.
Texto do artigo · p. 19 36. Licença de transporte internacional ou “Permit” - Autorização emitida pela entidade licenciadora que habilita o transportador de embarcar ou desembarcar passageiros, carregar ou descarregar mercadorias de um ponto no território nacional para outro no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 19 37. Peso bruto – conjunto da tara e da mercadoria que o veículo pode transportar.
Texto do artigo · p. 19 38. Praça - Local de estacionamento devidamente sinalizado destinado à veículos de aluguer.
Texto do artigo · p. 19 39. Reboque – É o veícilo destinado a transitar a outro veículo. 40.Safari - Expedição por terra com objectivo para observação e fotografia da vida selvagem.
Texto do artigo · p. 19 41. Semi-Reboque – é o veículo a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
Texto do artigo · p. 19 42. Serviço de transporte ocasional - Aquele que assegura o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador. 43.Transporte personalizado (Táxi) - Transporte remunerado efectuado por meio de táxi ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha. 44.Terminal rodoviário de passageiros – Lugar de partida ou de chegada de veículos automóveis licenciados para o exercício da actividade de transporte público de passageiros, dotado de infra-estruturas adequadas.
Texto do artigo · p. 19 45. Terminal rodoviário de mercadorias – É um ponto de partida, trânsito, ou destino final de realização das operações de mercadorias, transbordo ou desmercadorias de mercadorias.
Texto do artigo · p. 19 46. Transporte colectivo - Aquele que é efectuado por meio de veículo automóvel utilizado por lugar da respectiva lotação ou fracção da capacidade de mercadorias do veículo, obedecendo à itinerários e horários previamente estabelecidos, podendo servir várias pessoas simultaneamente sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.
Texto do artigo · p. 19 47. Transporte de aluguer - Aquele que é efectuado através do veículo automóvel alugado em toda a lotação ou capacidade parcial ou total de mercadorias ou de passageiros e posto ao serviço exclusivo de uma entidade que realiza itinerários de sua escolha.
Texto do artigo · p. 19 48. Transporte de aluguer escolar - Serviço destinado ao transporte remunerado de alunos e estudantes dos locais de residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa.
Texto do artigo · p. 19 49. Transporte de aluguer pronto-socorro -Serviço de transporte público de aluguer do veículo automóvel, com equipamento especial destinado à remoção de veículos automóveis avariados ou acidentados.
Texto do artigo · p. 19 50. Transporte de aluguer sem condutor (Rent-a-car) - Aquele que consiste no aluguer do veículo automóvel de passageiros ou de mercadorias, sob a responsabilidade do locatário.
Texto do artigo · p. 19 51. Transporte de praça - Serviço efectuado através do veículo automóvel ligeiro de aluguer dentro do território autárquico ou do distrito.
Texto do artigo · p. 19 52. Transporte interprovincial - Aquele que estabelece
Texto do artigo · p. 19 ligações entre Províncias.
Texto do artigo · p. 20 53. Transporte distrital - Serviço de transporte público que estabelece ligações dentro do distrito. 54.Transporte interdistrital - Aquele que estabelece ligações entre distritos.
Texto do artigo · p. 20 55. Transporte internacional - Aquele que estabelece a ligação entre o território nacional e o estrangeiro, com rotas previamente definidas.
Texto do artigo · p. 20 56. Transporte multimodal - Aquele que se realiza em diferentes modos de transportes.
Texto do artigo · p. 20 57. Transporte interurbano - Aquele que estabelece ligações entre localidades ou cidades diferentes.
Texto do artigo · p. 20 58. Transporte urbano - Aquele que estabelece ligações dentro dos limites das autarquias, povoações ou entre os centros populacionais e as localidades vizinhas.
Texto do artigo · p. 20 59. Transporte nacional – Aquele que se realiza em território nacional.
Texto do artigo · p. 20 60. Transporte misto - Aquele que simultaneamente realiza o transporte de mercadorias e de passageiros.
Texto do artigo · p. 20 61. Transporte particular - Aquele que, sendo realizado por entidade singular ou colectiva em veículo automóvel de sua propriedade, não corresponda a qualquer remuneração. 62.Transporte público- Transporte remunerado realizado por
Texto do artigo · p. 20 entidade singular ou colectiva habilitada a exercer a actividade para fins comerciais.
Texto do artigo · p. 20 63. Transporte turístico - Aquele realizado em veículos que se destinam a transportar turistas, com itinerários, horários e dias preestabelecidos, querendo ou não, obedecer o circuito turístico.
Texto do artigo · p. 20 64. Transporte turístico exclusivo - Aquele que realiza actividade de transporte turístico em veículos de características especiais de conforto “usados em longo curso” em território nacional e no exterior, desde que actue em consonância com as leis vigentes nacionais ou por Convenções internacionais.
Texto do artigo · p. 20 65. Turista – Pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o de residência habitual e a sua deslocação não seja para fins de emprego ou actividade remunerada no local visitado.
Texto do artigo · p. 20 66. Turismo doméstico ou interno - Que resulta das deslocações dos residentes de um país, quer tenham a nacionalidade ou não desse país, viajando apenas dentro do próprio país.
Texto do artigo · p. 20 67. Veículo automóvel - Todo o veículo de tração mecânica destinado a transitar pelos seus próprios meios na via pública.
Texto do artigo · p. 20 68. Velocípede – é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Texto do artigo · p. 20 69. Vida útil do veículo - É o tempo, estimado e informado
Texto do artigo · p. 20 pelo fabricante, que um equipamento funciona de forma eficiente e produtiva. Também pode se referir à expectativa do prazo de geração de benefício económico do veículo que varia com as condições de trabalho e a qualidade de manutenção.
Número ou marcador · p. 21 Anexo II
Texto do artigo · p. 21 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 21 ..................
Texto do artigo · p. 21 Ministério dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 21 Frente ALVARÁ
Texto do artigo · p. 21 N.º..................................... Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .... ................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 21 .....................................................................
Texto do artigo · p. 21 ................................................................................................................................................................................ ................................ de concessão de Alvará para exercer ................................................................ .................. ................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 21 ............................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................. Localizado (endereço completo)................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... ............Considerando que ............................................................................................. ........................................................................... ................................................ Nos termos do .................................................................................................. ... ................................................................................................................................................................................ ................................................................... Concedo ao referido .......................................................................... ............... o Alvará requerido, válido até .......... de ..................................... de .................................................... ................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 21 É Proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de caducidade deste Alvará.
Texto do artigo · p. 21 Para constar se lavrou o presente Alvará que é por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso neste (a)............................. ....................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 21 ......................................, aos ................. de ............................. de ...................
Texto do artigo · p. 21 O ....................................................... ...........................................................
Texto do artigo · p. 22 Verso
Texto do artigo · p. 22 ............................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 22 Averbamentos
Texto do artigo · p. 22 ................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 22 Observações
Texto do artigo · p. 22 ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 22 Este alvará deve ser fixado no estabelecimento em lugar visível, sendo obrigatório a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim o exigirem.
Texto do artigo · p. 23 Inter-urbano Assinatura e carimbo da entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 23 _______________________
Texto do artigo · p. 23 Nome do Transportador____________________________________________________________________ NUIT __________________________________________________________________________________ Localização _____________________________________________________________________________ N.º de Telefone/Fax______________________________________________________________
Texto do artigo · p. 23 Livro de controlo de condução do condutor n.º_______/___________
Texto do artigo · p. 23 Data Proveniência Destino Viatura Hora Registo de ocorrências Marca Matrícula Partida Chegada
DataProveniênciaDestinoViaturaHoraRegisto de ocorrências
MarcaMatrículaPartidaChegada
Texto do artigo · p. 24 Urbano Assinatura e carimbo da
Texto do artigo · p. 24 entidade licenciadora _______________________
Texto do artigo · p. 24 Nome do Transportador____________________________________________________________________ NUIT __________________________________________________________________________________ Localização _____________________________________________________________________________ N.º de Telefone/Fax______________________________________________________________
Texto do artigo · p. 24 Livro de controlo de condução do condutor n.º_______/___________
Texto do artigo · p. 24 Data Rota Destino Viatura Hora Registo de ocorrências Marca Matrícula Partida Chegada
DataRotaDestinoViaturaHoraRegisto de ocorrências
MarcaMatrículaPartidaChegada
Número ou marcador · p. 25 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 25 Taxas para o licenciamento e Permit´s
Texto do artigo · p. 25 Apresenta-se no quadro que se segue, as taxas de pagamento de emolumentos referentes à licenças fixadas em meticais:
Texto do artigo · p. 25 Designação Tipo de Licença Passageiros Mercadorias Praça Tipo A Tipo B Tipo C Tipo D Tipo E Licença inicial 6.000,00 5.000,00 4.000,00 3.500,00 6.000,00 3.000,00 Renovação 3.000,00 2.500,00 2.000,00 1.500,00 3.000,00 1.500,00 Substituição e 2.ª via 4.000,00 3.000,00 2.000,00 1.000,00 3.000,00 2.000,00 Averbamento ou mudança de nome........................................................................................................................................ 3.000,00 Pedido de autorização para o transporte ocasional/Licença do tipo E .................................................................................... 1.500,00 Vistoria.................................................................................................................................................................................... 4.000,00 Concessão de carreira do Tipo A........................................................................................................................................ 350.000,00 Concessão de carreira do Tipo B......................................................................................................................................... 250.000,00 Concessão de carreira do Tipo C................................................................................................................................................ 125.000,00 Licença provisória................................................................................................................................................................... 2.500,00 Alvará.....................................................................................................................................................................................20.000,00
DesignaçãoTipo de Licença
PassageirosMercadoriasPraça
Tipo ATipo BTipo CTipo DTipo E
Licença inicial6.000,005.000,004.000,003.500,006.000,003.000,00
Renovação3.000,002.500,002.000,001.500,003.000,001.500,00
Substituição e 2.ª via4.000,003.000,002.000,001.000,003.000,002.000,00
Averbamento ou mudança de nome........................................................................................................................................ 3.000,00
Pedido de autorização para o transporte ocasional/Licença do tipo E .................................................................................... 1.500,00
Vistoria.................................................................................................................................................................................... 4.000,00
Concessão de carreira do Tipo A........................................................................................................................................ 350.000,00 Concessão de carreira do Tipo B......................................................................................................................................... 250.000,00 Concessão de carreira do Tipo C................................................................................................................................................ 125.000,00
Licença provisória................................................................................................................................................................... 2.500,00
Alvará.....................................................................................................................................................................................20.000,00
Texto do artigo · p. 25 • Os valores fixados na tabela correspondem ao período de validade de licença por cada veículo automóvel.
Texto do artigo · p. 25 De igual modo, apresenta-se no quadro que se segue, as taxas de pagamento de emolumentos na emissão de permits, fixadas para o transporte Internacional de passageiros e de mercadorias, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 25 Passageiros N.º Lotação Permit Ocasional Trimestral Semestral Anual
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 1. Até 15 lugares 1.000,00 2.500,00 4.000,00 8.000,00
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 2. De 16 à 29 lugares 1.500,00 3.800,00 6.000,00 15.000,00
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 3. Mais de 30 lugares 2.000,00 4.000,00 7.500,00 15.000,00 Mercadorias N.º Capacidade (peso bruto) Ocasional Trimestral Semestral Anual
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 1. Até 3.500kg 1.000,00 2.500,00 3.000,00 6.000,00
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 2. De 3.501 até 8.000kg 1.200,00 3.000,00 4.500,00 8.000,00
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 3. De 8001kg até 15.000kg 1.800,00 3.800,00 5.500,00 10.000,00
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 4. De 15.001kg até 25.000kg 2.200,00 4.000,00 6.750,00 12.000,00
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 5. +25.001kg 2.800,00 4.500,00 7.500,00 15.000,00
Passageiros
N.ºLotaçãoPermit
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
Mercadorias
N.ºCapacidade (peso bruto)
OcasionalTrimestralSemestralAnual
1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
Texto do artigo · p. 25 • Os valores fixados na tabela correspondem ao período de validade de licença por cada veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 26 ANEXO V
Texto do artigo · p. 26 República de Moçambique _____________ Ministério dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 26 SELO DE VISTORIA
Texto do artigo · p. 26 MINISTERIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TT 0000 / 2007 TRANSPORTE TURISTICO
Número ou marcador · p. 27 ANEXO VI
Texto do artigo · p. 27 Frente República de Moçambique _____________ Ministério dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 27 Boletim de viagem Tempo de Condução do Motorista Terminal Rodoviário de _________________________
Texto do artigo · p. 27 Frente N.º...........................
Texto do artigo · p. 27 Data ____/____/____
Texto do artigo · p. 27 Nome do Transportador __________________________________________________ N.º da Licença ____________________________ Data ___/____/____ Sede ____________________________ Nome do Motorista _______________________________________________________ N.º da Carta _________________________ Contacto ____________________________________________ Proveniência ________________________________________ Destino_______________________________________ Matrícula ___________________________ Marca ___________________________ Hora de Partida ____________________________
Texto do artigo · p. 27 Posto de Controlo Assinatura do Agente Assinatura do Motorista Horas Ida Volta Ida Volta Ida Volta
Posto de ControloAssinatura do AgenteAssinatura do MotoristaHoras
IdaVoltaIdaVoltaIdaVolta
Área de tabela · p. 28 1050 I SÉRIE — NÚMERO 90
Posto de ControloAssinatura do AgenteAssinatura do MotoristaHoras
IdaVoltaIdaVoltaIdaVolta
Texto do artigo · p. 28 Verso Posto de Controlo Assinatura do Agente Assinatura do Motorista Horas Ida Volta Ida Volta Ida Volta
Posto de ControloAssinatura do AgenteAssinatura do MotoristaHoras
IdaVoltaIdaVoltaIdaVolta
Texto do artigo · p. 28 Verso
Texto do artigo · p. 28 Posto de Controlo Assinatura do Agente Assinatura do Motorista Horas Ida Volta Ida Volta Ida Volta
Posto de ControloAssinatura do AgenteAssinatura do MotoristaHoras
IdaVoltaIdaVoltaIdaVolta
Número ou marcador · p. 29 ANEXO VII (Multas)
Número ou marcador · p. 29 Artigo Artigo 9 n.º 1 Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de: Valor da multa 15.000,00Mt alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4 Falta de autorização. 5.000,00Mt Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento. 3.000,00Mt Falta de escadote que permite acesso a carroçaria. 2.000,00Mt Falta de iluminação no interior da carroçaria. 250,00Mt O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de: 25.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 17 Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de: 2.500,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 22, n.º 2 Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de: 2.500,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 25 Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de: 5.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 26 Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de: 2.500,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 27, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de: 3.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 27, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de: 500,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 29 A viciação do taxímetro é punível com a multa de: 20.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 32 Falta de tabela de preços é punível com a multa de: 2.500,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 36, n.ºs 1 e 2 A contravenção é punível com a multa de: 10.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 36, n.º 4 A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de 1.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 40 A contravenção é punível com multa de: 10.000,00MT
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 37, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de: 5.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 37, n.º 2 Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de: 12.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 38 Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de: 10.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 68 A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar. 10.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 52 Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de: 15.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 65 A contravenção é punível com a multa de: 10.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 66 Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de: 5.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 67 Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de: 10.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 94 A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de: 2.500,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 98 A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de: 15.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 101 Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de: 30.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 102 Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de: 5.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 103, n.º 1 Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de: 7.000,00Mt
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 106 A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 108 A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de:
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento;
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência;
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma:
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 14: b) Tacógrafo analógico ou digital;
  2. Número ou marcador, página 14: c) Sistema de rastreamento via satélite, que permita a leitura dos dados pelos agentes de fiscalização na via pública.
  3. Número ou marcador, página 14: 3. Para permitir o descanso, os condutores devem estacionar
  4. Texto do artigo, página 14: os seus veículos em locais acondicionados para o efeito.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 126
  6. Texto do artigo, página 14: (Limitação de período de circulação)
  7. Texto do artigo, página 14: Por razões de segurança rodoviária o Ministro que superintende a área dos transportes pode, por despacho, limitar o período de circulação de veículos de transporte público.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 127
  9. Texto do artigo, página 14: (Deveres do condutor de transporte personalizado)
  10. Texto do artigo, página 14: São deveres do condutor:
  11. Número ou marcador, página 14: a) Não abandonar os veículos na praça, paragens, locais de embarque e desembarque sem motivo justificado;
  12. Número ou marcador, página 14: b) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que este circule com a indicação de “LIVRE”;
  13. Número ou marcador, página 14: c) Não reduzir ou suspender intencionalmente o andamento que o trânsito permita, nem exceder a velocidade que o alugador indicar quando esta não viole as regras de trânsito, seguindo, salvo por instruções expressas daquele, pelo caminho mais curto;
  14. Número ou marcador, página 14: d) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço que efectua;
  15. Número ou marcador, página 15: e) Usar da maior correcção e urbanidade para com os passageiros e agentes de fiscalização, prestando uns aos outros todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
  16. Número ou marcador, página 15: f) Não tomar refeições dentro dos veículos;
  17. Número ou marcador, página 15: g) Não efetuar transporte mantendo o veículo com a indicação de “LIVRE”;
  18. Número ou marcador, página 15: h) Durante o serviço à hora manter o taxímetro desligado;
  19. Número ou marcador, página 15: i) Abrir ou fechar a capota ou o tecto móvel a pedido do passageiro;
  20. Número ou marcador, página 15: j) Não fumar ou consumir bebidas alcoólicas durante o período laboral;
  21. Número ou marcador, página 15: k) Não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros;
  22. Número ou marcador, página 15: l) Verificar antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos não se encontram objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros
  23. Número ou marcador, página 15: m) Não ingerir bebidas álcoolicas em serviço, nem as doze horas que antecedem o momento.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 128
  25. Texto do artigo, página 15: (Deveres da tripulação do transporte de aluguer em automóveis pesados de passageiros)
  26. Número ou marcador, página 15: 1. O operador adoptará processos adequados de selecção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham actividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contacto com o público.
  27. Número ou marcador, página 15: 2. O pessoal da transportadora, cuja actividade se exerça em contacto permanente com o público, deve:
  28. Número ou marcador, página 15: a) Apresentar-se, quando em serviço, correctamente uniformizado, identificado e asseado;
  29. Número ou marcador, página 15: b) Agir com atenção e urbanidade;
  30. Número ou marcador, página 15: c) Dispor, conforme a actividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da rota, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempo de percurso, distância e preços de passagens.
  31. Número ou marcador, página 15: 3. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos
  32. Texto do artigo, página 15: neste Regulamento, os condutores são obrigados a:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Conduzir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e conforto dos passageiros;
  34. Número ou marcador, página 15: b) Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergências;
  35. Número ou marcador, página 15: c) Auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
  36. Número ou marcador, página 15: d) Promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adoptar as demais medidas pertinentes;
  37. Número ou marcador, página 15: e) Proceder o carregamento e descarregamento das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efectuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
  38. Número ou marcador, página 15: f) Não fumar, quando em atendimento ao público;
  39. Número ou marcador, página 15: g) Não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
  40. Número ou marcador, página 15: h) Não tomar refeições nos veículos, durante o período laboral;
  41. Número ou marcador, página 15: i) Não fazer uso de qualquer substância tóxica;
  42. Número ou marcador, página 15: j) Não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
  43. Número ou marcador, página 15: k) Indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
  44. Número ou marcador, página 15: l) Diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
  45. Número ou marcador, página 15: m) Providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
  46. Número ou marcador, página 15: n) Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  47. Número ou marcador, página 15: o) Verificar antes de abandonar os veículos em que prestam serviço, se nos mesmos não se encontram objectos que tenham sido esquecidos pelos passageiros;
  48. Número ou marcador, página 15: p) O cobrador é obrigado a dar sinal de paragem, sempre que lhe seja pedido, e só dará sinal de partida depois de assegurar que as portas do veículo se encontram bem fechadas;
  49. Número ou marcador, página 15: q) Manter abordo sacos apropriados para recolha de lixo;
  50. Número ou marcador, página 15: r) Não coagir os passageiros a embarcar no veículo que não seja da sua preferência;
  51. Número ou marcador, página 15: s) Não gritar ou buzinar para chamar ou angariar passageiros;
  52. Número ou marcador, página 15: t) Não deter os veículos fora dos locais sinalizados para paragens;
  53. Número ou marcador, página 15: u) Não tocar o aparelho sonoro com o volume alto que incomode os passageiros.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 129
  55. Texto do artigo, página 15: (Direitos e deveres dos passageiros)
  56. Número ou marcador, página 15: 1. São direitos e deveres do passageiro:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Receber da transportadora informações para a defesa do interesse individual ou colectivo;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
  59. Número ou marcador, página 15: c) Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço da concessionária;
  60. Número ou marcador, página 15: d) Zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
  61. Número ou marcador, página 15: e) Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
  62. Número ou marcador, página 15: f) Ter garantido seu assento no autocarro;
  63. Número ou marcador, página 15: g) Ser atendido com urbanidade pelo pessoal afecto à transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
  64. Número ou marcador, página 15: h) Ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
  65. Número ou marcador, página 15: i) Receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagem e outras relacionadas com os serviços;
  66. Número ou marcador, página 15: j) Transportar, gratuitamente, volumes no porta-bagagem e no porta-embrulhos, observado o disposto no artigo 116 e seguintes deste Regulamento;
  67. Número ou marcador, página 15: k) Receber os comprovativos dos volumes transportados no porta-bagagem;
  68. Número ou marcador, página 15: l) Ser indemnizado por extravio ou dano dos volumes transportados no porta-bagagem;
  69. Número ou marcador, página 15: m) Receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
  70. Número ou marcador, página 15: n) Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para o mesmo assento, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais factos forem imputados a transportadora;
  71. Número ou marcador, página 15: o) Receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
  72. Número ou marcador, página 16: p) Transportar, sem pagamento, crianças de até 05 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
  73. Número ou marcador, página 16: q) Efectuar a compra de passagem com data de utilização em aberto sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 01 (um) ano da data de emissão;
  74. Número ou marcador, página 16: r) Receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Regulamento.
  75. Número ou marcador, página 16: 2. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos utentes, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições do presente artigo.
  76. Número ou marcador, página 16: 3. O pessoal em serviço nos veículos deve solicitar a
  77. Texto do artigo, página 16: intervenção das autoridades policiais e de fiscalização, para obrigar a sair o passageiro que desobedecer as prescrições do presente Regulamento e a ordem de abandono do veículo que com este fundamento lhe tenha sido dada.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 130
  79. Texto do artigo, página 16: (Recusa do embarque)
  80. Número ou marcador, página 16: 1. Ao utente dos serviços de que trata este Regulamento serlhe-á recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
  81. Número ou marcador, página 16: a) Não apresente o respectivo bilhete ou passe;
  82. Número ou marcador, página 16: b) Se apresente em estado de embriaguez;
  83. Número ou marcador, página 16: c) Porte arma não autorizada pela autoridade competente;
  84. Número ou marcador, página 16: d) Transporte ou pretenda embarcar produtos considerados perigosos na legislação específica;
  85. Número ou marcador, página 16: e) Transporte ou pretenda embarcar consigo animais, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
  86. Número ou marcador, página 16: f) Pretenda embarcar objecto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
  87. Número ou marcador, página 16: g) Comprometa a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
  88. Número ou marcador, página 16: h) Fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
  89. Número ou marcador, página 16: i) Demonstre inconsistência no comportamento;
  90. Número ou marcador, página 16: j) Viaje sem estar munido do bilhete de passagem;
  91. Número ou marcador, página 16: k) Arremesse dos veículos detritos ou quaisquer objectos que possam causar danos;
  92. Número ou marcador, página 16: l) Fizer barulho de forma a incomodar os restantes passageiros;
  93. Número ou marcador, página 16: m) Venda de quaisquer produtos;
  94. Número ou marcador, página 16: n) Abandone o veículo em local onde não seja permitido o estacionamento;
  95. Número ou marcador, página 16: o) Fume no interior do autocarro.
  96. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII
  97. Texto do artigo, página 16: Regime das Contravenções
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 131
  99. Texto do artigo, página 16: (Contravenções)
  100. Texto do artigo, página 16: As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contravenções puníveis com multa e sanção acessória.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 132
  102. Texto do artigo, página 16: (Processamento das contravenções)
  103. Texto do artigo, página 16: O processamento das contravenções previstas neste Regulamento compete ao Ministério que superintende a área dos transportes.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 133
  105. Texto do artigo, página 16: (Prescrição)
  106. Número ou marcador, página 16: 1. O procedimento por contravenção rodoviária ao abrigo do presente Regulamento, que não seja ao mesmo tempo crime, prescreve passados três anos após a prática da respectiva contravenção.
  107. Número ou marcador, página 16: 2. Constituíndo a contravenção ao mesmo tempo crime, o prazo
  108. Texto do artigo, página 16: de prescrição é o estabelecido na lesgislação penal.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 134
  110. Texto do artigo, página 16: (Multas)
  111. Número ou marcador, página 16: 1. Pelas contravenções às normas estabelecidas no presente Regulamento serão aplicadas multas constantes do anexo VII.
  112. Número ou marcador, página 16: 2. A multa é paga no prazo de 15 dias no Departamento da entidade fiscalizadora ou Delegação da Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres.
  113. Número ou marcador, página 16: 3. Se o contraventor não pagar a multa no prazo referido
  114. Texto do artigo, página 16: no número anterior, não deduzir reclamação ou se esta for considerada improcedente, será o auto remetido pela Delegação da Entidade Reguladora dos Transportes Terrestres ao tribunal competente para julgamento.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 135
  116. Texto do artigo, página 16: (Sanções acessórias)
  117. Número ou marcador, página 16: 1. Com a aplicação da multa pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, se o transportador tiver praticado três contravenções no espaço de seis meses.
  118. Número ou marcador, página 16: 2. A interdição do exercício da actividade referida no número anterior tem a duração máxima de quatro meses.
  119. Número ou marcador, página 16: 3. A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão, e consequentemente, o depósito na entidade licenciadora das licenças dos veículos de que a empresa infractora seja titular.
  120. Número ou marcador, página 16: 4. A interdição referida no presente artigo não abrange as
  121. Texto do artigo, página 16: contravenções aplicadas ao abrigo do Código da Estrada.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 136
  123. Texto do artigo, página 16: (Infractores não domiciliados em Moçambique)
  124. Número ou marcador, página 16: 1. O infractor não domiciliado em Moçambique deve efetuar o pagamento da multa prevista para a contravenção praticada.
  125. Número ou marcador, página 16: 2. O pagamento referido no número anterior deve ser efectuado no acto de verificação da contravenção.
  126. Número ou marcador, página 16: 3. Ao infractor que não puder efectuar o pagamento no acto
  127. Texto do artigo, página 16: da verificação da contravenção, devem ser apreendidos a carta de condução, o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou certificado único do veículo até à efectivação do pagamento.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 137
  129. Texto do artigo, página 16: (Imobilização do veículo)
  130. Número ou marcador, página 16: 1. Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
  131. Número ou marcador, página 16: 2. São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de mercadorias, sem prejuízo do direito de regresso.
  132. Número ou marcador, página 16: 3. Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, a
  133. Texto do artigo, página 16: imobilização de um veículo resultante de acidente de viação por
  134. Texto do artigo, página 17: culpa grave, procede-se à apreensão, pela autoridade autuante, do documento do veículo e outros documentos que digam à circulação do veículo.
  135. Número ou marcador, página 17: 4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são restituídos pela autoridade autuante após a regularização da situação do veículo no prazo de 15 dias.
  136. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IX
  137. Texto do artigo, página 17: (Suspensão e Cancelamento)
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 138
  139. Texto do artigo, página 17: (Suspensão da Actividade)
  140. Número ou marcador, página 17: 1. A suspensão da actividade de transporte pode ocorrer mediante requerimento do operador ou por iniciativa pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
  141. Número ou marcador, página 17: a) Por incumprimento do prazo estipulado para o início do exercício da actividade concessionada;
  142. Número ou marcador, página 17: b) Sempre que os veículos adstritos ao transporte se envolvam em acidentes de viação por:
  143. Número ou marcador, página 17: i) Más condições técnicas; ii) Gestão operacional deficiente.
  144. Número ou marcador, página 17: c) Negligência ou incumprimento de plano de manutenção dos veículos;
  145. Número ou marcador, página 17: d) Incumprimento dos tempos de condução e de descanso legalmente estabelecidos aos condutores;
  146. Número ou marcador, página 17: e) Não aprovação do automóvel na respectiva inspecção técnica periódica;
  147. Número ou marcador, página 17: f) Falta do respectivo seguro;
  148. Número ou marcador, página 17: g) Quando se trate do exercício da actividade com carta de condução não correspondente à categoria do veículo, pela segunda vez;
  149. Número ou marcador, página 17: h) Por incumprimento do despacho que interdita a circulação nocturna de veículo de certa espécie.
  150. Número ou marcador, página 17: 2. A licença pode ainda ser suspensa quando em resultado
  151. Texto do artigo, página 17: de peritagem de acidentes de viação se concluir que a causa da origem do acidente deveu-se à culpa imputável ao condutor.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 139
  153. Texto do artigo, página 17: (Período de suspensão)
  154. Número ou marcador, página 17: 1. A suspensão prevista no artigo anterior tem a duração de noventa ou de cento e oitenta dias, quando se trate da primeira e segunda vezes, respectivamente.
  155. Número ou marcador, página 17: 2. Durante o período da suspensão, o transportador deve:
  156. Número ou marcador, página 17: a) Regularizar as condições técnicas dos veículos ou elaborar e apresentar à entidade licenciadora o plano de manutenção dos mesmos, incluindo o cronograma de execução, se a causa de suspensão estiver relacionada com os veículos;
  157. Número ou marcador, página 17: b) Apresentar à entidade licenciadora o programa de reciclagem dos condutores, bem como o plano de gestão das tripulações, se a causa de suspensão estiver relacionada com o incumprimento das regras elementares de trânsito e dos tempos de condução e descanso, respectivamente;
  158. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e apresentar à entidade licenciadora o plano de capacitação dos assistentes ou cobrador, ajudante, incluindo o cronograma de execução.
  159. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 140
  160. Texto do artigo, página 17: (Cancelamento)
  161. Número ou marcador, página 17: 1. O cancelamento de actividade de transporte pode ocorrer mediante requerimento do operador ou por iniciativa pela entidade licenciadora nas seguintes situações:
  162. Número ou marcador, página 17: a) Por falta da regularização das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior;
  163. Número ou marcador, página 17: b) Prestação de falsas declarações para obtenção de licença;
  164. Número ou marcador, página 17: c) Por interrupção sem justificação da actividade por período superior à trinta dias seguidos, ou noventa dias interpolados dentro do período de um ano;
  165. Número ou marcador, página 17: d) Em resultado de fiscalização constatar-se o uso de alvará e licença de propriedade alheia;
  166. Número ou marcador, página 17: e) Uso de veículos com características regulamentadas viciadas;
  167. Número ou marcador, página 17: f) Quando se trate de condução com carta inadequada pela terceira vez.
  168. Número ou marcador, página 17: 2. O cancelamento da licença de exercício da actividade ocorre ainda quando se aplique a pena de suspensão pela terceira vez.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 141
  170. Texto do artigo, página 17: (Competência para suspensão e cancelamento)
  171. Texto do artigo, página 17: Compete à entidade licenciadora suspender ou cancelar a licença e o alvará para o exercício da actividade de transporte.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 142
  173. Texto do artigo, página 17: (Efeito acessório do cancelamento)
  174. Texto do artigo, página 17: Antes de decorridos dois anos sobre a data do cancelamento, não deve o concessionário requerer nova concessão ou participar em outro concurso de concessão da actividade de exploração de serviços de carreira.
  175. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
  176. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 143
  178. Texto do artigo, página 17: (Actualização de taxas e multas)
  179. Texto do artigo, página 17: Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças, por despacho conjunto, actualizar o valor das taxas e multas.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 144
  181. Texto do artigo, página 17: (Consignação de taxas e multas)
  182. Número ou marcador, página 17: 1. O valor das taxas, referido no Anexo II do presente Regulamento terá o seguinte destino:
  183. Número ou marcador, página 17: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
  184. Número ou marcador, página 17: b) 40 % para entidade licenciadora.
  185. Número ou marcador, página 17: 2. A cobrança das taxas devidas nos termos do presente Regulamento é da competência da entidade licenciadora, e serão entregues na Repartição das Finanças da área respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança.
  186. Número ou marcador, página 17: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças definir a percentagem dos valores das multas.
  187. Número ou marcador, página 17: 4. O valor das multas deve ser canalizado na Conta Única do
  188. Texto do artigo, página 17: Tesouro e consignado a entidade licenciadora no prazo de 5 dias após a sua cobrança.
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 145
  190. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de receitas)
  191. Texto do artigo, página 17: A aplicação das receitas nos termos deste Regulamento é definida por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
  192. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XI
  193. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 146
  195. Texto do artigo, página 18: (Competência para fiscalização)
  196. Número ou marcador, página 18: 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às seguintes entidades:
  197. Número ou marcador, página 18: a) Entidade licenciadora;
  198. Número ou marcador, página 18: b) Entidade reguladora dos transportes terrestres;
  199. Número ou marcador, página 18: c) Polícia de Trânsito;
  200. Número ou marcador, página 18: d) Polícia Municipal nas estradas, ruas e caminhos municipais.
  201. Número ou marcador, página 18: 2. As entidades referidas no número anterior em coordenação com pessoas singulares ou colectivas que efectuam transporte rodoviário de passageiros, mercadorias e misto podem proceder a todas investigações e verificações necessárias para o exercício da fiscalização.
  202. Número ou marcador, página 18: 3. Qualquer autoridade ou funcionário da entidade licenciadora, no exercício das suas funções de fiscalização, tem livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas de transporte.
  203. Número ou marcador, página 18: 4. Sem prejuízo da legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem nas operações de fiscalização.
  204. Número ou marcador, página 18: 5. As entidades mencionadas nas alíneas a) e b), em missão
  205. Texto do artigo, página 18: de serviço, devem estar devidamente identificadas.
  206. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XII
  207. Texto do artigo, página 18: (Disposições transitórias e finais)
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 147
  209. Texto do artigo, página 18: (Operadores já licenciados)
  210. Texto do artigo, página 18: Os operadores já licenciados à data da publicação da presente norma devem conformar-se com as disposições no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 148
  212. Texto do artigo, página 18: (Modelos de autorizações)
  213. Texto do artigo, página 18: Os modelos de autorizações, licenças e alvarás referidos no presente Regulamento são aprovados e actualizados por despacho do Ministro que superintende a área dos transportes.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 149
  215. Texto do artigo, página 18: (Serviços municipalizados)
  216. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os municípios podem, ouvido o Ministério que superintende a área dos transportes, aprovar outros instrumentos para os serviços de transporte dentro da respectiva área de jurisdição, bem como regulamentar outras modalidades de transporte não previstas no presente Regulamento.
  217. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 150
  218. Texto do artigo, página 18: (Outro tipo de transporte)
  219. Texto do artigo, página 18: O Ministro que superintende a área dos transportes pode regulamentar outras modalidades de transporte não previstas no presente Regulamento.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 151
  221. Texto do artigo, página 18: (Dever de informação)
  222. Número ou marcador, página 18: 1. Os transportadores devem fornecer à entidade licenciadora informação estatística trimestral em conformidade com os dados da ficha a ser definida pela entidade licenciadora.
  223. Número ou marcador, página 18: 2. A informação referida no número anterior deve ser entregue no prazo de quinze dias após o término do trimestre a que diz respeito.
  224. Número ou marcador, página 18: 3. As empresas devem comunicar à entidade licenciadora a
  225. Texto do artigo, página 18: mudança da sede, no prazo de 15 dias a contar da data da sua ocorrência.
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 152
  227. Texto do artigo, página 18: (Abandono do exercício da actividade de transporte de passageiros e mercadorias)
  228. Número ou marcador, página 18: 1. O abandono do exercício da actividade de transporte, por tempo superior a trinta dias seguidos ou noventa interpolados dentro do período de um ano implica o cancelamento de licença sempre que, não se provar tratar-se de caso fortuito ou de força maior.
  229. Número ou marcador, página 18: 2. O titular da licença cancelada fica proibido, durante o período de três anos, contados a partir da data do cancelamento, de exercer a actividade de transporte em automóveis de aluguer, por si mesmo ou por interposta pessoa.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 153 (Legislação aplicável) Sem prejuízo do disposto nas demais legislações e no presente Regulamento, a actividade de transporte está sujeita, ao estipulado na legislação comercial, na parte relativa aos contratos de transporte.
  231. Número ou marcador, página 18: Anexo I Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
  232. Texto do artigo, página 18: 1. Acompanhante – é um profissional responsável por velar pela tomada e largada de estudantes e crianças num veículo de transporte; 2.Alvará - Documento que dá direito à exploração dos serviços de transporte de interesse ou conveniência pública ou privada, que deve ser fixado na sede da empresa.
  233. Texto do artigo, página 18: 3. Área de circunscrição – limite da extensão territorial sob o qual recai determinada competência. 4.Autocarro - Veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor. 5.Automóveis Ligeiros – veículos com peso bruto até 3.500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor.
  234. Texto do artigo, página 18: 6. Automóveis Pesados – veículos com peso bruto superior a 3.500kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
  235. Texto do artigo, página 18: 7. Avaria de bagagem ou mercadoria – danificação parcial ou total da mercadoria, entre o percurso de ponto de partida e o de chegada.
  236. Texto do artigo, página 18: 8. Avisador luminoso – Sistema de luzes que se destina a emitir feixe luminoso permanente ou intermitente.
  237. Texto do artigo, página 18: 9. Basculante – característica de caixas de veículos que lhes
  238. Texto do artigo, página 18: permite baldear as mercadorias com auxílio de equipamento mecânico, hidráulico ou elétrico.
  239. Texto do artigo, página 19: 10. Bilhete – senha que dá direito ao trânsito em meios de transporte colectivos.
  240. Texto do artigo, página 19: 11. Bilhete de assinatura – bilhetes previamente adquiridos mediante contrato.
  241. Texto do artigo, página 19: 12. Boletim de Viagem – Documento de viagem, onde estão registadas as informações dos pontos de partida, intermédios e chegada, durante as viagens.
  242. Texto do artigo, página 19: 13. Cabotagem - Serviço de transporte que se realiza com origem e destino dentro do território nacional.
  243. Texto do artigo, página 19: 14. Caso fortuito – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de facto natural, inevitável e imprevisível que causa dano ou outro efeito jurídico.
  244. Texto do artigo, página 19: 15. Carreira - Ligações entre diferentes locais estabelecidas por transporte colectivo com itinerários, horários e tarifas previamente aprovadas pela entidade licenciadora.
  245. Texto do artigo, página 19: 16. Carreira concorrente - Aquela que é servida por mais de um operador.
  246. Texto do artigo, página 19: 17. Carreira eventual - Aquela que se realiza ocasionalmente para suprir a insuficiência de carreiras regulares para a satisfação de necessidades momentâneas e anormais de tráfego.
  247. Texto do artigo, página 19: 18. Carreira interurbana - Aquela que estabelece ligações entre localidades e cidades não adjacentes, distritos ou províncias.
  248. Texto do artigo, página 19: 19. Carreira provisória - Aquela quase realiza temporariamente, através de uma concessão de caráter provisório, em percursos onde não existam carreiras regulares.
  249. Texto do artigo, página 19: 20. Carreira regular - Aquela que se realiza repetida e periodicamente no mesmo percurso, através de uma concessão de caráter definitivo. 21.Carreira urbana - Aquela que se efectua dentro dos limites das autarquias, povoações ou entre os centros populacionais e as localidades vizinhas, desde que todo percurso se faça através de vias urbanas ou urbanizadas.
  250. Texto do artigo, página 19: 22. Carreira expresso - Aquela realizada com um número reduzido e predeterminada de pontos de parada, bem espaçados ao longo do itinerário, em geral relacionados com a presença de um grande polo gerador de tráfego no seu redor, a fim de garantir uma maior velocidade do veículo.
  251. Texto do artigo, página 19: 23. Carreira interprovincial especial - Aquela que facilita ligações apenas entre duas províncias e que resulta da exigência das populações por serviços mais próximos.
  252. Texto do artigo, página 19: 24. Carreira turística - Aquela que se destina ao transporte de turistas.
  253. Texto do artigo, página 19: 25. Circuito turístico - Itinerário que delimita a volta que deve ser percorrida por uma carreira turística.
  254. Texto do artigo, página 19: 26. Concessionário - Pessoa singular ou colectiva licenciada para exercer a actividade de transporte público em regime de exclusividade.
  255. Texto do artigo, página 19: 27. Desdobramento - Acto ou efeito de desdobrar/dividir-se em duas ou mais partes.
  256. Texto do artigo, página 19: 28. Documentos específicos (Requisitos) - Documentos exigidos para permissão do exercício da actividade de transporte de passageiros e de mercadorias, pela regulamentação nacional ou por Ronvenções internacionais.
  257. Texto do artigo, página 19: 29. Entidade licenciadora competente - Autoridade com direito de conceder licença de transporte público, segundo a classificação e níveis determinados neste Regulamento.
  258. Texto do artigo, página 19: 30. Excursionistas - Visitantes temporários que permaneçam menos de 24 horas no país visitado.
  259. Texto do artigo, página 19: 31. Licença - Documento emitido pela entidade competente o qual deve acompanhar o veículo, que autoriza realizar determinada actividade de transporte.
  260. Texto do artigo, página 19: 32. Mercadorias - Toda a espécie de bens que sejam objecto
  261. Texto do artigo, página 19: de compra ou venda transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos.
  262. Texto do artigo, página 19: 33. Motociclo – É o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
  263. Texto do artigo, página 19: 34. Objectos de valor - Bem cujo preço de compra deve ser previamente declarado ao transportador para efeitos de indemnização em caso de perda ou dano.
  264. Texto do artigo, página 19: 35. Passe - Bilhete de trânsito geralmente emitido pela transportadora com validade durante um determinado período.
  265. Texto do artigo, página 19: 36. Licença de transporte internacional ou “Permit” - Autorização emitida pela entidade licenciadora que habilita o transportador de embarcar ou desembarcar passageiros, carregar ou descarregar mercadorias de um ponto no território nacional para outro no estrangeiro.
  266. Texto do artigo, página 19: 37. Peso bruto – conjunto da tara e da mercadoria que o veículo pode transportar.
  267. Texto do artigo, página 19: 38. Praça - Local de estacionamento devidamente sinalizado destinado à veículos de aluguer.
  268. Texto do artigo, página 19: 39. Reboque – É o veícilo destinado a transitar a outro veículo. 40.Safari - Expedição por terra com objectivo para observação e fotografia da vida selvagem.
  269. Texto do artigo, página 19: 41. Semi-Reboque – é o veículo a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
  270. Texto do artigo, página 19: 42. Serviço de transporte ocasional - Aquele que assegura o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador. 43.Transporte personalizado (Táxi) - Transporte remunerado efectuado por meio de táxi ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha. 44.Terminal rodoviário de passageiros – Lugar de partida ou de chegada de veículos automóveis licenciados para o exercício da actividade de transporte público de passageiros, dotado de infra-estruturas adequadas.
  271. Texto do artigo, página 19: 45. Terminal rodoviário de mercadorias – É um ponto de partida, trânsito, ou destino final de realização das operações de mercadorias, transbordo ou desmercadorias de mercadorias.
  272. Texto do artigo, página 19: 46. Transporte colectivo - Aquele que é efectuado por meio de veículo automóvel utilizado por lugar da respectiva lotação ou fracção da capacidade de mercadorias do veículo, obedecendo à itinerários e horários previamente estabelecidos, podendo servir várias pessoas simultaneamente sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.
  273. Texto do artigo, página 19: 47. Transporte de aluguer - Aquele que é efectuado através do veículo automóvel alugado em toda a lotação ou capacidade parcial ou total de mercadorias ou de passageiros e posto ao serviço exclusivo de uma entidade que realiza itinerários de sua escolha.
  274. Texto do artigo, página 19: 48. Transporte de aluguer escolar - Serviço destinado ao transporte remunerado de alunos e estudantes dos locais de residências para os estabelecimentos de ensino e vice-versa.
  275. Texto do artigo, página 19: 49. Transporte de aluguer pronto-socorro -Serviço de transporte público de aluguer do veículo automóvel, com equipamento especial destinado à remoção de veículos automóveis avariados ou acidentados.
  276. Texto do artigo, página 19: 50. Transporte de aluguer sem condutor (Rent-a-car) - Aquele que consiste no aluguer do veículo automóvel de passageiros ou de mercadorias, sob a responsabilidade do locatário.
  277. Texto do artigo, página 19: 51. Transporte de praça - Serviço efectuado através do veículo automóvel ligeiro de aluguer dentro do território autárquico ou do distrito.
  278. Texto do artigo, página 19: 52. Transporte interprovincial - Aquele que estabelece
  279. Texto do artigo, página 19: ligações entre Províncias.
  280. Texto do artigo, página 20: 53. Transporte distrital - Serviço de transporte público que estabelece ligações dentro do distrito. 54.Transporte interdistrital - Aquele que estabelece ligações entre distritos.
  281. Texto do artigo, página 20: 55. Transporte internacional - Aquele que estabelece a ligação entre o território nacional e o estrangeiro, com rotas previamente definidas.
  282. Texto do artigo, página 20: 56. Transporte multimodal - Aquele que se realiza em diferentes modos de transportes.
  283. Texto do artigo, página 20: 57. Transporte interurbano - Aquele que estabelece ligações entre localidades ou cidades diferentes.
  284. Texto do artigo, página 20: 58. Transporte urbano - Aquele que estabelece ligações dentro dos limites das autarquias, povoações ou entre os centros populacionais e as localidades vizinhas.
  285. Texto do artigo, página 20: 59. Transporte nacional – Aquele que se realiza em território nacional.
  286. Texto do artigo, página 20: 60. Transporte misto - Aquele que simultaneamente realiza o transporte de mercadorias e de passageiros.
  287. Texto do artigo, página 20: 61. Transporte particular - Aquele que, sendo realizado por entidade singular ou colectiva em veículo automóvel de sua propriedade, não corresponda a qualquer remuneração. 62.Transporte público- Transporte remunerado realizado por
  288. Texto do artigo, página 20: entidade singular ou colectiva habilitada a exercer a actividade para fins comerciais.
  289. Texto do artigo, página 20: 63. Transporte turístico - Aquele realizado em veículos que se destinam a transportar turistas, com itinerários, horários e dias preestabelecidos, querendo ou não, obedecer o circuito turístico.
  290. Texto do artigo, página 20: 64. Transporte turístico exclusivo - Aquele que realiza actividade de transporte turístico em veículos de características especiais de conforto “usados em longo curso” em território nacional e no exterior, desde que actue em consonância com as leis vigentes nacionais ou por Convenções internacionais.
  291. Texto do artigo, página 20: 65. Turista – Pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o de residência habitual e a sua deslocação não seja para fins de emprego ou actividade remunerada no local visitado.
  292. Texto do artigo, página 20: 66. Turismo doméstico ou interno - Que resulta das deslocações dos residentes de um país, quer tenham a nacionalidade ou não desse país, viajando apenas dentro do próprio país.
  293. Texto do artigo, página 20: 67. Veículo automóvel - Todo o veículo de tração mecânica destinado a transitar pelos seus próprios meios na via pública.
  294. Texto do artigo, página 20: 68. Velocípede – é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
  295. Texto do artigo, página 20: 69. Vida útil do veículo - É o tempo, estimado e informado
  296. Texto do artigo, página 20: pelo fabricante, que um equipamento funciona de forma eficiente e produtiva. Também pode se referir à expectativa do prazo de geração de benefício económico do veículo que varia com as condições de trabalho e a qualidade de manutenção.
  297. Número ou marcador, página 21: Anexo II
  298. Texto do artigo, página 21: República de Moçambique
  299. Texto do artigo, página 21: ..................
  300. Texto do artigo, página 21: Ministério dos Transportes e Comunicações
  301. Texto do artigo, página 21: Frente ALVARÁ
  302. Texto do artigo, página 21: N.º..................................... Faço saber aos que este Alvará virem que, em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .... ................................................................................................................................................................................
  303. Texto do artigo, página 21: .....................................................................
  304. Texto do artigo, página 21: ................................................................................................................................................................................ ................................ de concessão de Alvará para exercer ................................................................ .................. ................................................................................................................................................................................
  305. Texto do artigo, página 21: ............................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................. Localizado (endereço completo)................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... ............Considerando que ............................................................................................. ........................................................................... ................................................ Nos termos do .................................................................................................. ... ................................................................................................................................................................................ ................................................................... Concedo ao referido .......................................................................... ............... o Alvará requerido, válido até .......... de ..................................... de .................................................... ................................................................................................................................................................................
  306. Texto do artigo, página 21: É Proibido alterar estas condições sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de caducidade deste Alvará.
  307. Texto do artigo, página 21: Para constar se lavrou o presente Alvará que é por mim assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso neste (a)............................. ....................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................
  308. Texto do artigo, página 21: ......................................, aos ................. de ............................. de ...................
  309. Texto do artigo, página 21: O ....................................................... ...........................................................
  310. Texto do artigo, página 22: Verso
  311. Texto do artigo, página 22: ............................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................
  312. Texto do artigo, página 22: Averbamentos
  313. Texto do artigo, página 22: ................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................
  314. Texto do artigo, página 22: Observações
  315. Texto do artigo, página 22: ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................................................
  316. Texto do artigo, página 22: Este alvará deve ser fixado no estabelecimento em lugar visível, sendo obrigatório a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim o exigirem.
  317. Texto do artigo, página 23: Inter-urbano Assinatura e carimbo da entidade licenciadora
  318. Texto do artigo, página 23: _______________________
  319. Texto do artigo, página 23: Nome do Transportador____________________________________________________________________ NUIT __________________________________________________________________________________ Localização _____________________________________________________________________________ N.º de Telefone/Fax______________________________________________________________
  320. Texto do artigo, página 23: Livro de controlo de condução do condutor n.º_______/___________
  321. Texto do artigo, página 23: Data Proveniência Destino Viatura Hora Registo de ocorrências Marca Matrícula Partida Chegada
    DataProveniênciaDestinoViaturaHoraRegisto de ocorrências
    MarcaMatrículaPartidaChegada
  322. Texto do artigo, página 24: Urbano Assinatura e carimbo da
  323. Texto do artigo, página 24: entidade licenciadora _______________________
  324. Texto do artigo, página 24: Nome do Transportador____________________________________________________________________ NUIT __________________________________________________________________________________ Localização _____________________________________________________________________________ N.º de Telefone/Fax______________________________________________________________
  325. Texto do artigo, página 24: Livro de controlo de condução do condutor n.º_______/___________
  326. Texto do artigo, página 24: Data Rota Destino Viatura Hora Registo de ocorrências Marca Matrícula Partida Chegada
    DataRotaDestinoViaturaHoraRegisto de ocorrências
    MarcaMatrículaPartidaChegada
  327. Número ou marcador, página 25: ANEXO IV
  328. Texto do artigo, página 25: Taxas para o licenciamento e Permit´s
  329. Texto do artigo, página 25: Apresenta-se no quadro que se segue, as taxas de pagamento de emolumentos referentes à licenças fixadas em meticais:
  330. Texto do artigo, página 25: Designação Tipo de Licença Passageiros Mercadorias Praça Tipo A Tipo B Tipo C Tipo D Tipo E Licença inicial 6.000,00 5.000,00 4.000,00 3.500,00 6.000,00 3.000,00 Renovação 3.000,00 2.500,00 2.000,00 1.500,00 3.000,00 1.500,00 Substituição e 2.ª via 4.000,00 3.000,00 2.000,00 1.000,00 3.000,00 2.000,00 Averbamento ou mudança de nome........................................................................................................................................ 3.000,00 Pedido de autorização para o transporte ocasional/Licença do tipo E .................................................................................... 1.500,00 Vistoria.................................................................................................................................................................................... 4.000,00 Concessão de carreira do Tipo A........................................................................................................................................ 350.000,00 Concessão de carreira do Tipo B......................................................................................................................................... 250.000,00 Concessão de carreira do Tipo C................................................................................................................................................ 125.000,00 Licença provisória................................................................................................................................................................... 2.500,00 Alvará.....................................................................................................................................................................................20.000,00
    DesignaçãoTipo de Licença
    PassageirosMercadoriasPraça
    Tipo ATipo BTipo CTipo DTipo E
    Licença inicial6.000,005.000,004.000,003.500,006.000,003.000,00
    Renovação3.000,002.500,002.000,001.500,003.000,001.500,00
    Substituição e 2.ª via4.000,003.000,002.000,001.000,003.000,002.000,00
    Averbamento ou mudança de nome........................................................................................................................................ 3.000,00
    Pedido de autorização para o transporte ocasional/Licença do tipo E .................................................................................... 1.500,00
    Vistoria.................................................................................................................................................................................... 4.000,00
    Concessão de carreira do Tipo A........................................................................................................................................ 350.000,00 Concessão de carreira do Tipo B......................................................................................................................................... 250.000,00 Concessão de carreira do Tipo C................................................................................................................................................ 125.000,00
    Licença provisória................................................................................................................................................................... 2.500,00
    Alvará.....................................................................................................................................................................................20.000,00
  331. Texto do artigo, página 25: • Os valores fixados na tabela correspondem ao período de validade de licença por cada veículo automóvel.
  332. Texto do artigo, página 25: De igual modo, apresenta-se no quadro que se segue, as taxas de pagamento de emolumentos na emissão de permits, fixadas para o transporte Internacional de passageiros e de mercadorias, nomeadamente:
  333. Texto do artigo, página 25: Passageiros N.º Lotação Permit Ocasional Trimestral Semestral Anual
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  334. Texto do artigo, página 25: 1. Até 15 lugares 1.000,00 2.500,00 4.000,00 8.000,00
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  335. Texto do artigo, página 25: 2. De 16 à 29 lugares 1.500,00 3.800,00 6.000,00 15.000,00
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  336. Texto do artigo, página 25: 3. Mais de 30 lugares 2.000,00 4.000,00 7.500,00 15.000,00 Mercadorias N.º Capacidade (peso bruto) Ocasional Trimestral Semestral Anual
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  337. Texto do artigo, página 25: 1. Até 3.500kg 1.000,00 2.500,00 3.000,00 6.000,00
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  338. Texto do artigo, página 25: 2. De 3.501 até 8.000kg 1.200,00 3.000,00 4.500,00 8.000,00
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  339. Texto do artigo, página 25: 3. De 8001kg até 15.000kg 1.800,00 3.800,00 5.500,00 10.000,00
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  340. Texto do artigo, página 25: 4. De 15.001kg até 25.000kg 2.200,00 4.000,00 6.750,00 12.000,00
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  341. Texto do artigo, página 25: 5. +25.001kg 2.800,00 4.500,00 7.500,00 15.000,00
    Passageiros
    N.ºLotaçãoPermit
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 15 lugares1.000,002.500,004.000,008.000,00
    2.De 16 à 29 lugares1.500,003.800,006.000,0015.000,00
    3.Mais de 30 lugares2.000,004.000,007.500,0015.000,00
    Mercadorias
    N.ºCapacidade (peso bruto)
    OcasionalTrimestralSemestralAnual
    1.Até 3.500kg1.000,002.500,003.000,006.000,00
    2.De 3.501 até 8.000kg1.200,003.000,004.500,008.000,00
    3.De 8001kg até 15.000kg1.800,003.800,005.500,0010.000,00
    4.De 15.001kg até 25.000kg2.200,004.000,006.750,0012.000,00
    5.+25.001kg2.800,004.500,007.500,0015.000,00
  342. Texto do artigo, página 25: • Os valores fixados na tabela correspondem ao período de validade de licença por cada veículo automóvel.
  343. Número ou marcador, página 26: ANEXO V
  344. Texto do artigo, página 26: República de Moçambique _____________ Ministério dos Transportes e Comunicações
  345. Texto do artigo, página 26: SELO DE VISTORIA
  346. Texto do artigo, página 26: MINISTERIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES TT 0000 / 2007 TRANSPORTE TURISTICO
  347. Número ou marcador, página 27: ANEXO VI
  348. Texto do artigo, página 27: Frente República de Moçambique _____________ Ministério dos Transportes e Comunicações
  349. Texto do artigo, página 27: Boletim de viagem Tempo de Condução do Motorista Terminal Rodoviário de _________________________
  350. Texto do artigo, página 27: Frente N.º...........................
  351. Texto do artigo, página 27: Data ____/____/____
  352. Texto do artigo, página 27: Nome do Transportador __________________________________________________ N.º da Licença ____________________________ Data ___/____/____ Sede ____________________________ Nome do Motorista _______________________________________________________ N.º da Carta _________________________ Contacto ____________________________________________ Proveniência ________________________________________ Destino_______________________________________ Matrícula ___________________________ Marca ___________________________ Hora de Partida ____________________________
  353. Texto do artigo, página 27: Posto de Controlo Assinatura do Agente Assinatura do Motorista Horas Ida Volta Ida Volta Ida Volta
    Posto de ControloAssinatura do AgenteAssinatura do MotoristaHoras
    IdaVoltaIdaVoltaIdaVolta
  354. Área de tabela, página 28: 1050 I SÉRIE — NÚMERO 90
    Posto de ControloAssinatura do AgenteAssinatura do MotoristaHoras
    IdaVoltaIdaVoltaIdaVolta
  355. Texto do artigo, página 28: Verso Posto de Controlo Assinatura do Agente Assinatura do Motorista Horas Ida Volta Ida Volta Ida Volta
    Posto de ControloAssinatura do AgenteAssinatura do MotoristaHoras
    IdaVoltaIdaVoltaIdaVolta
  356. Texto do artigo, página 28: Verso
  357. Texto do artigo, página 28: Posto de Controlo Assinatura do Agente Assinatura do Motorista Horas Ida Volta Ida Volta Ida Volta
    Posto de ControloAssinatura do AgenteAssinatura do MotoristaHoras
    IdaVoltaIdaVoltaIdaVolta
  358. Número ou marcador, página 29: ANEXO VII (Multas)
  359. Número ou marcador, página 29: Artigo Artigo 9 n.º 1 Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de: Valor da multa 15.000,00Mt alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4 Falta de autorização. 5.000,00Mt Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento. 3.000,00Mt Falta de escadote que permite acesso a carroçaria. 2.000,00Mt Falta de iluminação no interior da carroçaria. 250,00Mt O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de: 25.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  360. Número ou marcador, página 29: Artigo 17 Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de: 2.500,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  361. Número ou marcador, página 29: Artigo 22, n.º 2 Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de: 2.500,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  362. Número ou marcador, página 29: Artigo 25 Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de: 5.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  363. Número ou marcador, página 29: Artigo 26 Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de: 2.500,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  364. Número ou marcador, página 29: Artigo 27, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de: 3.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  365. Número ou marcador, página 29: Artigo 27, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de: 500,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  366. Número ou marcador, página 29: Artigo 29 A viciação do taxímetro é punível com a multa de: 20.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  367. Número ou marcador, página 29: Artigo 32 Falta de tabela de preços é punível com a multa de: 2.500,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  368. Número ou marcador, página 29: Artigo 36, n.ºs 1 e 2 A contravenção é punível com a multa de: 10.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  369. Número ou marcador, página 29: Artigo 36, n.º 4 A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de 1.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  370. Número ou marcador, página 29: Artigo 40 A contravenção é punível com multa de: 10.000,00MT
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  371. Número ou marcador, página 29: Artigo 37, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de: 5.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  372. Número ou marcador, página 29: Artigo 37, n.º 2 Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de: 12.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  373. Número ou marcador, página 29: Artigo 38 Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de: 10.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  374. Número ou marcador, página 29: Artigo 68 A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar. 10.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  375. Número ou marcador, página 29: Artigo 52 Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de: 15.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  376. Número ou marcador, página 29: Artigo 65 A contravenção é punível com a multa de: 10.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  377. Número ou marcador, página 29: Artigo 66 Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de: 5.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  378. Número ou marcador, página 29: Artigo 67 Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de: 10.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  379. Número ou marcador, página 29: Artigo 94 A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de: 2.500,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  380. Número ou marcador, página 29: Artigo 98 A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de: 15.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  381. Número ou marcador, página 29: Artigo 101 Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de: 30.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  382. Número ou marcador, página 29: Artigo 102 Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de: 5.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  383. Número ou marcador, página 29: Artigo 103, n.º 1 Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de: 7.000,00Mt
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  384. Número ou marcador, página 29: Artigo 106 A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  385. Número ou marcador, página 29: Artigo 108 A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
    Artigo Artigo 9 n.º 1Contravenções Realização de transporte de passageiros em veículos de carga, e o de carga em veículo de passageiros é punível com a multa de:Valor da multa 15.000,00Mt
    alínea a) do n.º 2 alínea a) do n.º 3 e n.º 6 alínea b) do n.º 3 alínea d) do n.º 3 Artigo 10, n.ºs 3 e 4Falta de autorização.5.000,00Mt
    Falta de bancos, afixação irregular de bancos nas dimensões previstas no regulamento.3.000,00Mt
    Falta de escadote que permite acesso a carroçaria.2.000,00Mt
    Falta de iluminação no interior da carroçaria.250,00Mt
    O parqueamento do veículo em locais impróprios, bem como a saída e entrada irregular é punível com a multa de:25.000,00Mt
    Artigo 17Falta de acessórios obrigatórios é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 22, n.º 2Falta de uso do taxímetro em veículos com capacidade não superior a nove lugares é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 25Ausência de identificação nos veículos de táxi é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 26Não observância dos tipos de serviços de táxi é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 27, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:3.000,00Mt
    Artigo 27, n.º 3A contravenção é punível com a multa de:500,00Mt
    Artigo 29A viciação do taxímetro é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 32Falta de tabela de preços é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 36, n.ºs 1 e 2A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 36, n.º 4A contravenção por criança em situação irregular é punível com a multa de1.000,00Mt
    Artigo 40A contravenção é punível com multa de:10.000,00MT
    Artigo 37, n.º 1A contravenção é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 37, n.º 2Impossibilidade de menores de 12 anos sentar nos lugares contíguos do motorista em automóvel de 9 ou mais lugares é punível com a multa de:12.000,00Mt
    Artigo 38Falta de portas e janelas seguras é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 68A contravenção é punível com a multa de 10.000,00Mt sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.10.000,00Mt
    Artigo 52Transporte de excursionistas por empesas sem licença para o efeito é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 65A contravenção é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 66Ausência de identificação de veículos é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 67Ausência de inscrições no veiculo é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 94A ausência de lugar do fiscal é punível com a multa de:2.500,00Mt
    Artigo 98A aplicação do horário não aprovado pela entidade licenciadora é punível com a multa de:15.000,00Mt
    Artigo 101Aplicação de tarifa não aprovada é punível com a multa de:30.000,00Mt
    Artigo 102Não aplicação de isenção ou redução de tarifas para menores, pessoas idosas e estudantes é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 103, n.º 1Falta do uso do bilhete ou passe é punível com a multa de:7.000,00Mt
    Artigo 106A contravenção é punível com a multa correspondente ao quíntuplo do preço do bilhete de passagem desse trajecto.
    Artigo 108A falta de lista de passageiros é punível com a multa de 5.000,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação.
  386. Número ou marcador, página 30: Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  387. Número ou marcador, página 30: Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  388. Número ou marcador, página 30: Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  389. Número ou marcador, página 30: Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  390. Número ou marcador, página 30: Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de:
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  391. Número ou marcador, página 30: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento;
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  392. Número ou marcador, página 30: b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência;
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  393. Número ou marcador, página 30: c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  394. Número ou marcador, página 30: Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  395. Número ou marcador, página 30: Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  396. Número ou marcador, página 30: Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  397. Número ou marcador, página 30: Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  398. Número ou marcador, página 30: Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  399. Número ou marcador, página 30: Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  400. Número ou marcador, página 30: Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma:
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
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