I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 90/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 30 a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de:
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação;
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Legenda · p. 30 Preço — 150,00 MT
Parágrafo · p. 30 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 30: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  2. Número ou marcador, página 30: b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  3. Número ou marcador, página 30: Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  4. Número ou marcador, página 30: Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de:
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  5. Número ou marcador, página 30: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação;
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  6. Número ou marcador, página 30: b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  7. Número ou marcador, página 30: Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  8. Número ou marcador, página 30: Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  9. Número ou marcador, página 30: Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  10. Número ou marcador, página 30: Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  11. Número ou marcador, página 30: Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 108Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação
    Artigo 109Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 109Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor.
    Artigo 110A contravenção é punível com a multa de:20.000,00Mt
    Artigo 111A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano.
    Artigo 113, n.º1Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador.
    Artigo 113Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114, n.º 5Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de:40.000,00Mt
    Artigo 114Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo.80.000,00Mt
    Artigo 115Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de:100.000,00Mt
    Artigo 118A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 124Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
    Artigo 125, n.º 1A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:10.000,00Mt
    Artigo 126Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
    Artigo 128Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:5.000,00Mt
    Artigo 129As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:500Mt
    Artigo 130A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
    Artigo 151, n.º 1A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
    Artigo 151, n.º 3A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
  12. Legenda, página 30: Preço — 150,00 MT
  13. Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição