| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
I SÉRIE — n.º 90
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 90/2019
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| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
| Artigo 108 | Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação | |
|---|---|---|
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 109 | Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. | |
| Artigo 110 | A contravenção é punível com a multa de: | 20.000,00Mt |
| Artigo 111 | A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. | |
| Artigo 113, n.º1 | Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. | |
| Artigo 113 | Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114, n.º 5 | Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: | 40.000,00Mt |
| Artigo 114 | Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. | 80.000,00Mt |
| Artigo 115 | Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: | 100.000,00Mt |
| Artigo 118 | A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 124 | Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. | |
| Artigo 125, n.º 1 | A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: | 10.000,00Mt |
| Artigo 126 | Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. | |
| Artigo 128 | Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: | 5.000,00Mt |
| Artigo 129 | As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: | 500Mt |
| Artigo 130 | A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. | |
| Artigo 151, n.º 1 | A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. | |
| Artigo 151, n.º 3 | A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 30: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez.
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: Artigo 125, n.º 1
A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de:
10.000,00Mt
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: Artigo 126
Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de:
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação;
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias.
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: Artigo 128
Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de:
5.000,00Mt
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: Artigo 129
As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de:
500Mt
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: Artigo 130
A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador.
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: Artigo 151, n.º 1
A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Número ou marcador, página 30: Artigo 151, n.º 3
A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente.
Artigo 108 Falta da lista de passageiros actualizada é punível com a multa de 2.500,00Mt onde a penalização recai sobre a tripulação Artigo 109 Falta de boletim de viagem é punível com a multa de 3.000,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 109 Falta de boletim de viagem actualizado é punível com multa de 1.500,00Mt onde a penalização recai sobre o condutor. Artigo 110 A contravenção é punível com a multa de: 20.000,00Mt Artigo 111 A alteração ou encurtamento da rota ou percurso, é punível com a multa de: a) Pela primeira vez, 10.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor até ao respectivo pagamento; b) Pela segunda vez, 18.000,00Mt e apreensão da carta de condição do condutor, inibição da faculdade de conduzir por um período de 6 meses e notificação ao proprietário da ocorrência; c) Pela terceira vez, 3.000,00Mt para o proprietário da viatura e apreensão da licença de transporte até ao seu pagamento e 6.000,00Mt para o condutor e inibição da faculdade de conduzir por um período de 1 ano. Artigo 113, n.º1 Falta de licença internacional para transporte nos países com Acordo de transporte com Moçambique é punível com a multa de 40.000,00Mt aplicada ao transportador. Artigo 113 Circulação do veículo sem licença internacional é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114, n.º 5 Circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: 40.000,00Mt Artigo 114 Reincidência de circulação do veículo com licença internacional caducada é punível com a multa de: e apreensão imediata do veiculo. 80.000,00Mt Artigo 115 Cabotagem por veículos estrangeiros é punível com a multa de: 100.000,00Mt Artigo 118 A não observância de transporte gratuito de bagagem nas carreiras urbanas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 124 Ausência de licença do condutor é punível com a multa de 10.000,00Mt pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal. A entidade patronal que admitir no seu quadro de pessoal condutores com carta de condução a qual não confira habilitação correspondente ao serviço de transporte previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é sancionada da seguinte forma: a) Cessação da licença por um período de 90 dias, quando se trate da segunda vez; e b) Cessação da licença por um período de um ano, quando se trate da terceira vez. Artigo 125, n.º 1 A condução de veículos com tempo superior a 8 horas é punível com a multa de: 10.000,00Mt Artigo 126 Não observância da limitação do período de circulação de veículos de transporte público é punível com a multa de: a) pela primeira vez, pagamento de multa de 25.000,00Mt e retenção do veiculo até o período previsto para circulação; b) pela segunda vez, pagamento de multa de 50.000,00Mt e a cessação da licença por um período de 30 dias. Artigo 128 Inobservância dos deveres da tripulação é punível com a multa de: 5.000,00Mt Artigo 129 As contravenções das alíneas a) à e) do n.º 1 são puníveis com a multa de: 500Mt Artigo 130 A contravenção é punível com a multa de 12.000,00Mt da qual respondem solidariamente a tripulação e transportador. Artigo 151, n.º 1 A contravenção é punível com a multa de 6.000,00Mt e 10.000,00Mt, respectivamente. Artigo 151, n.º 3 A contravenção é punível com a multa de 20.000,00Mt e 50.000,00Mt, respectivamente. - Legenda, página 30: Preço — 150,00 MT
- Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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