Resolução n.º 15/2020

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Resolução n.º 15/2020

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças aprovado pela Resolução n.º 27/2015, de 4 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 27/2015, de 4 de Dezembro,
Texto do artigo · p. 1 da Comissão Interministerial da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta e coordena a concepção, execução e avaliação das políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional, dirige o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Orientação e coordenação com os Ministérios da área da Economia da concepção de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico inclusivo, bem como da sua execução e da avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 1 c) Formulação de propostas de políticas e estratégias macro- -económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 e) Orientação da elaboração de propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
Número ou marcador · p. 1 f) Formulação de propostas de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias de endividamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 n) Definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
Número ou marcador · p. 2 o) Gestão do Património e das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 p) Exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
Número ou marcador · p. 2 q) Exercício da tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 r) Exercício da tutela sobre os órgãos locais do Estado, das autarquias locais e dos órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 s) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 2 t) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
Número ou marcador · p. 2 u) Promoção da dinamização de um sistema financeiro estável, inclusivo e resiliente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Economia:
Texto do artigo · p. 2 i. Orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; ii. Orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a execução e avaliação da implementação das políticas, estratégias e reformas referidas na alínea anterior; iii. Promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iv. Promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal; v. Formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
Texto do artigo · p. 2 vi. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; vii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; viii. Incentivar a competitividade da economia nacional; ix. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; x. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xi. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; xii. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; xiii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; xiv. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. Promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
Texto do artigo · p. 2 i. Elaborar e coordenar todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental;
Texto do artigo · p. 3 xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração das políticas de salários e preços; xv. Participar no processo de elaboração de políticas de salários do Sector Privado; xvi. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvii. Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xviii. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xix. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xx. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxi. Elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros; xxii.Propor as linhas de crédito para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 3 i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macroeconómica; ii. Propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área da Cooperação Económica e Financeira Internacional:
Texto do artigo · p. 3 i. Conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação; ii. Celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação económica e financeira; iii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iv. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vii. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social;
Texto do artigo · p. 3 viii. Representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais; ix. Representar o Estado e participar no processo de integração económica regional.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área do Património do Estado: i.Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área do Sector Empresarial do Estado e de tutela financeira: i. Definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; ii. Tutelar e controlar o desempenho económico- -financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; iii. Propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; iv. Exercer a tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos; v. Exercer a tutela sobre os órgãos locais do Estado, as autarquias locais e órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
Texto do artigo · p. 3 i. Proceder a análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ii. Avaliar o impacto orçamental das Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Nível Local)
Texto do artigo · p. 3 Ao nível local, o Ministério da Economia e Finanças organiza-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 3 c) Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Instituto Nacional de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 4 g) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
Número ou marcador · p. 4 h) Bolsa de Valores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 i) Inspeção-geral de Jogos;
Número ou marcador · p. 4 j) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
Número ou marcador · p. 4 l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção Nacional do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 4 g) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
Número ou marcador · p. 4 i) Direcção de Gestão do Risco;
Número ou marcador · p. 4 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 l) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 m) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 4 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação
Texto do artigo · p. 4 Económica e Financeira: a) No domínio da Tesouraria:
Texto do artigo · p. 4 i. Coordenar o Subsistema do Tesouro Público; ii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. Gerir a Conta Única do Tesouro; iv. Executar operações de tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado, v. Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsistemas e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; vi. Elaborar e preparar e monitorar o Mapa Fiscal; vii. Gerir as operações de crédito público; viii. Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; ix. Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos; x. Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; xi. Propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza, financeira, monetária e cambial; xii. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; xiii.Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária e cambial.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da cooperação económica-financeira: i. Elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação; ii. Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica; iii.Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; iv. Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País; v.Propor as áreas prioritárias de cooperação económica; vi. Coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação; vii. Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores; viii. Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; ix. Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económico-financeiras; x. Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes; xi. Preparar e participar em reuniões das organizações relativas à integração económica a que Moçambique pertence e acompanhar as respectivas actividades; xii. Coordenar a implementação, ao nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica; xiii. Assumir o papel de depositário de informação no âmbito da integração económica e disseminá-la; xiv. Apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem nas atribuições desta Direcção; xv. Coordenar a participação do sector privado em actividades relativas à integração económica; xvi. Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas; xvii. Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; xviii. Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais; xix. Conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação; xx. Participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento; xxi. Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio da tutela financeira e do Sector Empresarial do Estado:
Texto do artigo · p. 4 i. Propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; ii. Definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; iii. Controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira;
Texto do artigo · p. 5 iv. Controlar o desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; v. Acompanhar e analisar as actividades económicofinanceiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira; vi. Propor políticas de remuneração aos órgãos sociais dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos; vii. Propor políticas, estratégias e normas sobre a gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos; viii. Exercer a tutela sobre os órgãos locais do Estado, autarquias locais e órgãos de governação descentralizada, nos termos da legislação aplicável; ix. Proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; x. Avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público- -Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; xi. Assistir tecnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela; xii. Assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência; xiii.Assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência; xiv. Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais com os órgãos centrais do Ministério; xv. Acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos órgãos de descentralização provincial, no âmbito da tutela financeira; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão da Dívida
Texto do artigo · p. 5 Pública:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Negociar empréstimos, internos e externos, em representação do Tesouro Nacional, especialmente Bilhetes e Obrigações de Tesouro Nacional; c)Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a negociação e celebração de acordos de financiamento externo, que impliquem a assunção de endividamento, bem como a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar os actos preparatórios para a contratação de créditos e de outras operações que geram dívida pública;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar as negociações de créditos para o Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na elaboração de estratégias de negociação de acordos de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
Número ou marcador · p. 5 k) Participar na celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar a elaboração da Estratégia da Dívida de médio prazo com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 m) Avaliar e monitorar os riscos da dívida pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros e sobre a dívida pública e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar análises de sensibilidade para a determinação da volatilidade do serviço da dívida;
Número ou marcador · p. 5 p) Proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
Número ou marcador · p. 5 q) Registar as operações de desembolso de pagamento de cada crédito;
Número ou marcador · p. 5 r) Preparar o orçamento da dívida e as instruções para o seu pagamento;
Número ou marcador · p. 5 s) Produzir informação estatísticas periódica sobre os acordos e evolução da dívida; t)Divulgar informação sobre a dívida às diferentes entidades envolvidas no sistema de gestão da dívida;
Número ou marcador · p. 5 u) Participar no processo de elaboração da balança de pagamentos; v)Manter actualizada a base de dados sobre o financiamento externo ao País;
Número ou marcador · p. 5 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional da Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional da Planificação e Orçamento:
Texto do artigo · p. 5 a)Conceber e coordenar o Sistema Nacional de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar e coordenar o Subsistema do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir o processo de elaboração do Plano Quinquenal do Governo; d)Orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito territorial, incluindo o distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar e propor a elaboração e divulgação da metodologia, instruções, normas e orientações para a elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado e da despesa, e comunicar os limites globais anuais do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a alocação de recursos para o Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 6 i)Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do subsistema do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer os classificadores orçamentais;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar a política de salários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a publicação do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos estatutos e quadro de pessoal, bem como sobre as propostas de legislação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 o) Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; p)Propor as linhas gerais de crédito para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 q) Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais com os órgãos centrais do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 r) Acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos órgãos de descentralização provincial, no âmbito da tutela financeira;
Número ou marcador · p. 6 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional da Planificação e Orçamento é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional da Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional da Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro, normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na criação ou reformulação dos planos de contabilidade e emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos à esta matéria;
Número ou marcador · p. 6 d) Difundir e promover os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de contabilidade e de auditoria;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na análise de medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar os relatórios de execução do Orçamento de Estado e das respectivas contas;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar na elaboração da política de salários da Administração Publica;
Número ou marcador · p. 6 l) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
Número ou marcador · p. 6 m) Acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado e contratação;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 6 k) Fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado e de contratação pública;
Número ou marcador · p. 6 l) Preparar, no domínio do património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Intervir e coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado; o)Proceder à supervisão e orientação técnicas dos processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
Número ou marcador · p. 6 p) Acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado;
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar, em coordenação com os outros sectores, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; e)Realizar actividades de monitoria e avaliação da execução a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 f) Liderar o processo de monitoria e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 7 h) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Políticas Económicas
Texto do artigo · p. 7 e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da coordenação económica: i. Articular com os Ministérios da área económica o processo de concepção de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico, bem como a sua execução e avaliação da sua implementação; ii. Promover consultas públicas de propostas de políticas e estratégias públicas da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iii. Orientar os Ministérios da área económica na definição de políticas e estratégias públicas referidas na alínea anterior, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação; iv. Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de políticas públicas; v. Garantir a gestão integral dos projectos de investimento público relativos a infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação; vi. Garantir a criação de uma base de dados estatística, nas áreas de actividade económica; vii. Realizar o acompanhamento e avaliação da implementação e alcance dos indicadores dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável; viii. Assegurar o acompanhamento e avaliação da implementação e alcance dos Objectivos de erradicação da pobreza; ix. Coordenar a concepção e implementação de políticas e estratégias sobre preços; x. Participar na elaboração de políticas e estratégias sobre salários do sector privado.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de estudos:
Texto do artigo · p. 7 i. Elaborar estudos prospectivos de âmbito nacional, sectorial e territorial nas áreas de actividade económica;
Texto do artigo · p. 7 ii. Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos; iii. Estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão estratégica e de longo prazo do Governo; iv. Elaborar, em coordenação com outros sectores, as propostas dos instrumentos de gestão estratégica e de longo prazo do Governo; v.Elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos; vi. Estabelecer as metodologias de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo; vii. Elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo; viii. Assegurar a publicação do Cenário Fiscal de Médio Prazo; ix. Coordenar a elaboração das projecções dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes; x. Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica; xi. Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População; xii. Coordenar a elaboração da política de preços; xiii. Elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros; xiv. Realizar estudos no domínio das finanças públicas; xv. Assessorar a Direcção do Ministério relativamente a questões de natureza económica e financeira; xvi. Promover seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional e nacional; xvii. Manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional; xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais: a) No domínio dos assuntos jurídicos:
Texto do artigo · p. 7 i. Prestar assessoria jurídica ao Ministério; ii. Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência; iii. Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; vi.Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais; vii. Elaborar os estudos de natureza jurídica; viii. Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Texto do artigo · p. 8 ix. Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio dos assuntos notariais:
Texto do artigo · p. 8 i. Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. Reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado; vi. Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; vii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Gestão do Risco)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Gestão do Risco:
Número ou marcador · p. 8 a) Realizar a análise dos riscos financeiros, fiscais e outros sobre a economia nacional; b)Analisar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor medidas preventivas e correctivas sobre os riscos potenciais para economia nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder à análise dos riscos financeiros nos empreendimentos das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 8 e) Monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, incluindo as garantias, parcerias públicoprivadas e concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais em relação às principais variáveis macroeconómicas;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar o desempenho económico das empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Monitorar os riscos das empresas públicas e do sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) Consolidar e analisar de forma crítica as projecções orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 j) Contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
Número ou marcador · p. 8 k) Monitorar as políticas sociais de longo prazo para a segurança social;
Número ou marcador · p. 8 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Gestão do Risco é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio dos recursos humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii.Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. Propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública; v. Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da administração pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. Elaborar e gerir o quadro do pessoal; viii. Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; ix. Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da administração pública; x. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente na função pública; xi. Coordenar a implementação das actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública; xii. Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio de administração e finanças:
Texto do artigo · p. 8 i. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii.Elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. Garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
Texto do artigo · p. 9 v. Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. Garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. Assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressostipo e livros regulamentares do Ministério; ix. Criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. Coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério; xiii.Assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar as actividades de secretariado e de assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo interno no âmbito do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro, bem como ao nível local;
Número ou marcador · p. 9 c) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover estudos técnicos especializados, com vista a desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver o Plano de Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 g) Manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) Prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 i) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; k)Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 l) Assegurar as funções de protocolo junto ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas; b)Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 9 c) Manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério; d)Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 10 g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos provinciais que superintendem as áreas de Economia e Finanças e os Sectores;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
Número ou marcador · p. 10 j) Assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 k) Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
Número ou marcador · p. 10 l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 m) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 n) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 10 o) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda; p)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; q)Prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
Número ou marcador · p. 10 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema
Texto do artigo · p. 10 de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 ( Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 No Ministério da Economia e Finanças funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspector-Geral de Finanças;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-Geral Adjunto das Finanças;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 10 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 m) Directores-Gerais;
Número ou marcador · p. 10 n) Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
Texto do artigo · p. 10 os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) As decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 b) A apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 11 c) As actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) A proposta de plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 e) Analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
Número ou marcador · p. 11 f) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 g) A troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Consultivo tem, ainda, como função a coordenação dos Ministérios da área económica e a promoção de consultas públicas sobre propostas de:
Número ou marcador · p. 11 a) Políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 11 b) Políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
Número ou marcador · p. 11 c) Políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros e previdência social;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliação sobre a evolução do Sistema Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 e) Linhas gerais de orientação da actividade tributária e aduaneira;
Número ou marcador · p. 11 f) Objectivos e prioridades da actividade tributária e aduaneira.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 11 i) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 11 4. Em função da matéria agendada, nomeadamente para
Texto do artigo · p. 11 o exercício das funções referidas no n.º 2 do presente artigo, o Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 11 6. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
Texto do artigo · p. 11 por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 f) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 h) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Secretário-Permanente;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças aprovado pela Resolução n.º 27/2015, de 4 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública e o Ministro que superintende a área das finanças.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 27/2015, de 4 de Dezembro,
  9. Texto do artigo, página 1: da Comissão Interministerial da Administração Pública.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 20 de Março de 2020.
  12. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta e coordena a concepção, execução e avaliação das políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional, dirige o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Orientação e coordenação com os Ministérios da área da Economia da concepção de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico inclusivo, bem como da sua execução e da avaliação da sua implementação;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Formulação de propostas de políticas e estratégias macro- -económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Orientação da elaboração de propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Formulação de propostas de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
  28. Número ou marcador, página 2: g) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
  29. Número ou marcador, página 2: h) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias de endividamento interno e externo;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
  32. Número ou marcador, página 2: k) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
  33. Número ou marcador, página 2: l) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
  34. Número ou marcador, página 2: m) Elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros;
  35. Número ou marcador, página 2: n) Definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
  36. Número ou marcador, página 2: o) Gestão do Património e das Participações do Estado;
  37. Número ou marcador, página 2: p) Exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
  38. Número ou marcador, página 2: q) Exercício da tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 2: r) Exercício da tutela sobre os órgãos locais do Estado, das autarquias locais e dos órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: s) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
  41. Número ou marcador, página 2: t) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
  42. Número ou marcador, página 2: u) Promoção da dinamização de um sistema financeiro estável, inclusivo e resiliente.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Economia:
  47. Texto do artigo, página 2: i. Orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; ii. Orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a execução e avaliação da implementação das políticas, estratégias e reformas referidas na alínea anterior; iii. Promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iv. Promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal; v. Formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
  48. Texto do artigo, página 2: vi. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; vii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; viii. Incentivar a competitividade da economia nacional; ix. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; x. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xi. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; xii. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; xiii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; xiv. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. Promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
  49. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
  50. Texto do artigo, página 2: i. Elaborar e coordenar todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental;
  51. Texto do artigo, página 3: xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração das políticas de salários e preços; xv. Participar no processo de elaboração de políticas de salários do Sector Privado; xvi. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvii. Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xviii. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xix. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xx. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxi. Elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros; xxii.Propor as linhas de crédito para o desenvolvimento.
  52. Número ou marcador, página 3: c) Na área da Monitoria e Avaliação:
  53. Texto do artigo, página 3: i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
  54. Número ou marcador, página 3: d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macroeconómica; ii. Propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
  55. Número ou marcador, página 3: e) Na área da Cooperação Económica e Financeira Internacional:
  56. Texto do artigo, página 3: i. Conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação; ii. Celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação económica e financeira; iii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iv. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vii. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social;
  57. Texto do artigo, página 3: viii. Representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais; ix. Representar o Estado e participar no processo de integração económica regional.
  58. Número ou marcador, página 3: f) Na área do Património do Estado: i.Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
  59. Número ou marcador, página 3: g) Na área do Sector Empresarial do Estado e de tutela financeira: i. Definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; ii. Tutelar e controlar o desempenho económico- -financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; iii. Propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; iv. Exercer a tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos; v. Exercer a tutela sobre os órgãos locais do Estado, as autarquias locais e órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 3: h) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
  61. Texto do artigo, página 3: i. Proceder a análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ii. Avaliar o impacto orçamental das Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 3: (Nível Local)
  64. Texto do artigo, página 3: Ao nível local, o Ministério da Economia e Finanças organiza-se de acordo com a estrutura dos Governos Provinciais e ou Distritais.
  65. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  66. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  67. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Economia e Finanças:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral de Finanças;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Autoridade Tributária de Moçambique;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Instituto de Gestão das Participações do Estado;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Instituto Nacional de Previdência Social;
  74. Número ou marcador, página 4: g) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
  75. Número ou marcador, página 4: h) Bolsa de Valores de Moçambique;
  76. Número ou marcador, página 4: i) Inspeção-geral de Jogos;
  77. Número ou marcador, página 4: j) Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças;
  78. Número ou marcador, página 4: k) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
  79. Número ou marcador, página 4: l) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  82. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  83. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  84. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
  87. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
  88. Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
  89. Número ou marcador, página 4: e) Direcção Nacional do Património do Estado;
  90. Número ou marcador, página 4: f) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
  91. Número ou marcador, página 4: g) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
  92. Número ou marcador, página 4: h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
  93. Número ou marcador, página 4: i) Direcção de Gestão do Risco;
  94. Número ou marcador, página 4: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  95. Número ou marcador, página 4: k) Gabinete do Ministro;
  96. Número ou marcador, página 4: l) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  97. Número ou marcador, página 4: m) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  98. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
  99. Número ou marcador, página 4: o) Departamento de Aquisições.
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  101. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira)
  102. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação
  103. Texto do artigo, página 4: Económica e Financeira: a) No domínio da Tesouraria:
  104. Texto do artigo, página 4: i. Coordenar o Subsistema do Tesouro Público; ii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. Gerir a Conta Única do Tesouro; iv. Executar operações de tesouraria e garantir a permanente liquidez do Estado, v. Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsistemas e subvenções às entidades públicas e privadas de serviço público; vi. Elaborar e preparar e monitorar o Mapa Fiscal; vii. Gerir as operações de crédito público; viii. Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado; ix. Garantir a cobrança e a correcta contabilização de contravalores gerados pela utilização dos financiamentos externos; x. Efectuar o registo dos recursos externos e assegurar a produção e divulgação do respectivo relatório; xi. Propor políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza, financeira, monetária e cambial; xii. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; xiii.Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária e cambial.
  105. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da cooperação económica-financeira: i. Elaborar propostas de políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação; ii. Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica; iii.Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação; iv. Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País; v.Propor as áreas prioritárias de cooperação económica; vi. Coordenar as negociações bilaterais e multilaterais relativas à cooperação; vii. Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores; viii. Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários; ix. Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matérias de políticas económico-financeiras; x. Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes; xi. Preparar e participar em reuniões das organizações relativas à integração económica a que Moçambique pertence e acompanhar as respectivas actividades; xii. Coordenar a implementação, ao nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica; xiii. Assumir o papel de depositário de informação no âmbito da integração económica e disseminá-la; xiv. Apoiar as representações de Moçambique em organizações de integração económica de que Moçambique é parte, nas matérias que cabem nas atribuições desta Direcção; xv. Coordenar a participação do sector privado em actividades relativas à integração económica; xvi. Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas; xvii. Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação dos Acordos de Parceria Económica; xviii. Participar nas negociações com as instituições financeiras internacionais; xix. Conduzir as acções relativas à celebração de acordos de cooperação; xx. Participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento; xxi. Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional.
  106. Número ou marcador, página 4: c) No domínio da tutela financeira e do Sector Empresarial do Estado:
  107. Texto do artigo, página 4: i. Propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; ii. Definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; iii. Controlar e acompanhar a gestão financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira;
  108. Texto do artigo, página 5: iv. Controlar o desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; v. Acompanhar e analisar as actividades económicofinanceiras dos Fundos, Fundações e Institutos públicos, no âmbito da tutela financeira; vi. Propor políticas de remuneração aos órgãos sociais dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos; vii. Propor políticas, estratégias e normas sobre a gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos; viii. Exercer a tutela sobre os órgãos locais do Estado, autarquias locais e órgãos de governação descentralizada, nos termos da legislação aplicável; ix. Proceder à análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; x. Avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público- -Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos; xi. Assistir tecnicamente o Ministro relativamente às instituições em que exerce a tutela; xii. Assegurar a articulação do Ministro com as instituições tuteladas, nas matérias de sua competência; xiii.Assistir a Direcção do Ministério no relacionamento com outras instituições públicas e entidades privadas, nas matérias de sua competência; xiv. Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais com os órgãos centrais do Ministério; xv. Acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos órgãos de descentralização provincial, no âmbito da tutela financeira; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director
  110. Texto do artigo, página 5: Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  111. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  112. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
  113. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão da Dívida
  114. Texto do artigo, página 5: Pública:
  115. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de endividamento e gestão da dívida pública;
  116. Número ou marcador, página 5: b) Negociar empréstimos, internos e externos, em representação do Tesouro Nacional, especialmente Bilhetes e Obrigações de Tesouro Nacional; c)Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento do défice do Orçamento do Estado;
  117. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a negociação e celebração de acordos de financiamento externo, que impliquem a assunção de endividamento, bem como a sua implementação;
  118. Número ou marcador, página 5: e) Gerir a dívida interna e externa e garantir a elaboração, implementação e actualização da Estratégia da Dívida Pública e do quadro da sua sustentabilidade;
  119. Número ou marcador, página 5: f) Realizar os actos preparatórios para a contratação de créditos e de outras operações que geram dívida pública;
  120. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar propostas de acordos de financiamento e de prestação de garantias e avales do Estado;
  121. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar as negociações de créditos para o Estado;
  122. Número ou marcador, página 5: i) Participar na elaboração de estratégias de negociação de acordos de financiamento;
  123. Número ou marcador, página 5: j) Acompanhar a evolução nos mercados financeiros internacionais;
  124. Número ou marcador, página 5: k) Participar na celebração de acordos financeiros nacionais e internacionais que acarretem a assunção da dívida pública, bem como a sua contabilização;
  125. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar a elaboração da Estratégia da Dívida de médio prazo com a participação de outras instituições envolvidas e assegurar a sua implementação;
  126. Número ou marcador, página 5: m) Avaliar e monitorar os riscos da dívida pública;
  127. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros e sobre a dívida pública e assegurar a sua divulgação;
  128. Número ou marcador, página 5: o) Realizar análises de sensibilidade para a determinação da volatilidade do serviço da dívida;
  129. Número ou marcador, página 5: p) Proceder ao registo dos acordos de créditos, donativos e garantias do Estado e manter o respectivo arquivo actualizado;
  130. Número ou marcador, página 5: q) Registar as operações de desembolso de pagamento de cada crédito;
  131. Número ou marcador, página 5: r) Preparar o orçamento da dívida e as instruções para o seu pagamento;
  132. Número ou marcador, página 5: s) Produzir informação estatísticas periódica sobre os acordos e evolução da dívida; t)Divulgar informação sobre a dívida às diferentes entidades envolvidas no sistema de gestão da dívida;
  133. Número ou marcador, página 5: u) Participar no processo de elaboração da balança de pagamentos; v)Manter actualizada a base de dados sobre o financiamento externo ao País;
  134. Número ou marcador, página 5: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  136. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  137. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional da Planificação e Orçamento)
  138. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional da Planificação e Orçamento:
  139. Texto do artigo, página 5: a)Conceber e coordenar o Sistema Nacional de Planificação;
  140. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar e coordenar o Subsistema do Orçamento do Estado;
  141. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir o processo de elaboração do Plano Quinquenal do Governo; d)Orientar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento de âmbito territorial, incluindo o distrital e provincial;
  142. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  143. Número ou marcador, página 5: f) Preparar e propor a elaboração e divulgação da metodologia, instruções, normas e orientações para a elaboração do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  144. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a elaboração da definição das previsões plurianuais das receitas, do financiamento do Estado e da despesa, e comunicar os limites globais anuais do Orçamento do Estado;
  145. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a alocação de recursos para o Orçamento do Estado;
  146. Texto do artigo, página 6: i)Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do subsistema do Orçamento do Estado;
  147. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer os classificadores orçamentais;
  148. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar a política de salários da Administração Pública;
  149. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a publicação do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  150. Número ou marcador, página 6: m) Coordenar o processo de administração do Orçamento do Estado;
  151. Número ou marcador, página 6: n) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de órgãos e instituições do Estado, nomeadamente dos respectivos estatutos e quadro de pessoal, bem como sobre as propostas de legislação, nos termos da lei;
  152. Número ou marcador, página 6: o) Participar na elaboração de normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; p)Propor as linhas gerais de crédito para o desenvolvimento;
  153. Número ou marcador, página 6: q) Garantir a articulação da actividade das Direcções Provinciais com os órgãos centrais do Ministério;
  154. Número ou marcador, página 6: r) Acompanhar as actividades dos órgãos locais, das Autarquias Locais e dos órgãos de descentralização provincial, no âmbito da tutela financeira;
  155. Número ou marcador, página 6: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Planificação e Orçamento é dirigida
  157. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  158. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  159. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional da Contabilidade Pública)
  160. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional da Contabilidade Pública:
  161. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o Subsistema de Contabilidade Pública;
  162. Número ou marcador, página 6: b) Definir, no quadro da unidade do sistema financeiro, normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e instituições do Estado;
  163. Número ou marcador, página 6: c) Participar na criação ou reformulação dos planos de contabilidade e emitir parecer sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos à esta matéria;
  164. Número ou marcador, página 6: d) Difundir e promover os princípios e as normas de ética e deontologia profissional de contabilidade e de auditoria;
  165. Número ou marcador, página 6: e) Participar na análise de medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza relativas ao Sistema de Contabilidade do Sector Empresarial e aos restantes planos sectoriais de contabilidade;
  166. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado;
  167. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o pagamento das remunerações e dos encargos gerais do Estado;
  168. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal e remeter ao visto do Tribunal Administrativo;
  169. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar os relatórios de execução do Orçamento de Estado e das respectivas contas;
  170. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado;
  171. Número ou marcador, página 6: k) Participar na elaboração da política de salários da Administração Publica;
  172. Número ou marcador, página 6: l) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a correcta aplicação dos recursos financeiros atribuídos;
  173. Número ou marcador, página 6: m) Acompanhar e avaliar o registo sistémico e atempado de todas as transacções, bem como a escrituração dos livros regulamentares, quando for o caso;
  174. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  176. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  177. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Património do Estado)
  178. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Património do Estado:
  179. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e controlar o Subsistema do Património do Estado;
  180. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e controlar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;
  181. Número ou marcador, página 6: c) Organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;
  182. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e realizar concursos de aquisição de bens e serviços em que haja interesse na garantia da harmonização de características;
  183. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à consolidação anual do inventário do Património do Estado, bem como das variações ocorridas;
  184. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro;
  185. Número ou marcador, página 6: g) Proceder, nos anos que terminam em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais do Estado;
  186. Número ou marcador, página 6: h) Propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do Estado e contratação;
  187. Número ou marcador, página 6: i) Promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado;
  188. Número ou marcador, página 6: j) Verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado;
  189. Número ou marcador, página 6: k) Fiscalizar a observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado e de contratação pública;
  190. Número ou marcador, página 6: l) Preparar, no domínio do património do Estado, a informação necessária à elaboração da Conta Geral do Estado;
  191. Número ou marcador, página 6: m) Intervir e coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado;
  192. Número ou marcador, página 6: n) Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado; o)Proceder à supervisão e orientação técnicas dos processos de contratação pública realizados pelos órgãos e instituições do Estado, incluindo autarquias e empresas do Estado;
  193. Número ou marcador, página 6: p) Acompanhar a realização de concursos relativos a obras públicas do Estado;
  194. Número ou marcador, página 6: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida
  196. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  197. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  198. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
  200. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo de curto, médio e longo prazos;
  201. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, em coordenação com os outros sectores, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social, e outros de curto, médio e longo prazos;
  202. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
  203. Número ou marcador, página 7: d) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental; e)Realizar actividades de monitoria e avaliação da execução a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
  204. Número ou marcador, página 7: f) Liderar o processo de monitoria e avaliação dos projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
  205. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macroeconómicas e dos instrumentos de planificação;
  206. Número ou marcador, página 7: h) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos;
  207. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
  209. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  210. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  211. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento)
  212. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Políticas Económicas
  213. Texto do artigo, página 7: e Desenvolvimento:
  214. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da coordenação económica: i. Articular com os Ministérios da área económica o processo de concepção de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico, bem como a sua execução e avaliação da sua implementação; ii. Promover consultas públicas de propostas de políticas e estratégias públicas da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iii. Orientar os Ministérios da área económica na definição de políticas e estratégias públicas referidas na alínea anterior, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação; iv. Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de políticas públicas; v. Garantir a gestão integral dos projectos de investimento público relativos a infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação; vi. Garantir a criação de uma base de dados estatística, nas áreas de actividade económica; vii. Realizar o acompanhamento e avaliação da implementação e alcance dos indicadores dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável; viii. Assegurar o acompanhamento e avaliação da implementação e alcance dos Objectivos de erradicação da pobreza; ix. Coordenar a concepção e implementação de políticas e estratégias sobre preços; x. Participar na elaboração de políticas e estratégias sobre salários do sector privado.
  215. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de estudos:
  216. Texto do artigo, página 7: i. Elaborar estudos prospectivos de âmbito nacional, sectorial e territorial nas áreas de actividade económica;
  217. Texto do artigo, página 7: ii. Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos; iii. Estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão estratégica e de longo prazo do Governo; iv. Elaborar, em coordenação com outros sectores, as propostas dos instrumentos de gestão estratégica e de longo prazo do Governo; v.Elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos; vi. Estabelecer as metodologias de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo; vii. Elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo; viii. Assegurar a publicação do Cenário Fiscal de Médio Prazo; ix. Coordenar a elaboração das projecções dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes; x. Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica; xi. Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População; xii. Coordenar a elaboração da política de preços; xiii. Elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros; xiv. Realizar estudos no domínio das finanças públicas; xv. Assessorar a Direcção do Ministério relativamente a questões de natureza económica e financeira; xvi. Promover seminários, palestras e debates sobre matérias de interesse institucional e nacional; xvii. Manter sistemas de informação relacionados com indicadores económicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional; xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por até dois Directores Nacionais Adjuntos.
  219. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  220. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais)
  221. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais: a) No domínio dos assuntos jurídicos:
  222. Texto do artigo, página 7: i. Prestar assessoria jurídica ao Ministério; ii. Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência; iii. Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério; iv. Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação; v. Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; vi.Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais; vii. Elaborar os estudos de natureza jurídica; viii. Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  223. Texto do artigo, página 8: ix. Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação; x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 8: b) No domínio dos assuntos notariais:
  225. Texto do artigo, página 8: i. Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. Reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado; vi. Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; vii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais é dirigida por
  227. Texto do artigo, página 8: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  228. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  229. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Gestão do Risco)
  230. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Gestão do Risco:
  231. Número ou marcador, página 8: a) Realizar a análise dos riscos financeiros, fiscais e outros sobre a economia nacional; b)Analisar a vulnerabilidade do sistema financeiro nacional;
  232. Número ou marcador, página 8: c) Propor medidas preventivas e correctivas sobre os riscos potenciais para economia nacional;
  233. Número ou marcador, página 8: d) Proceder à análise dos riscos financeiros nos empreendimentos das Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
  234. Número ou marcador, página 8: e) Monitorar a evolução da carteira da dívida pública, o financiamento externo, os passivos contingentes do Governo, incluindo as garantias, parcerias públicoprivadas e concessões empresariais;
  235. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar a sensibilidade dos resultados fiscais em relação às principais variáveis macroeconómicas;
  236. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar o desempenho económico das empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado;
  237. Número ou marcador, página 8: h) Monitorar os riscos das empresas públicas e do sector empresarial do Estado;
  238. Número ou marcador, página 8: i) Consolidar e analisar de forma crítica as projecções orçamentais;
  239. Número ou marcador, página 8: j) Contribuir na melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais;
  240. Número ou marcador, página 8: k) Monitorar as políticas sociais de longo prazo para a segurança social;
  241. Número ou marcador, página 8: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Gestão do Risco é dirigida por um Director Nacional.
  243. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  244. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  245. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  246. Número ou marcador, página 8: a) No domínio dos recursos humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii.Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iii. Propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério; iv. Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública; v. Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério; vi. Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da administração pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País; vii. Elaborar e gerir o quadro do pessoal; viii. Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; ix. Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da administração pública; x. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e pessoa deficiente na função pública; xi. Coordenar a implementação das actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública; xii. Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xiii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 8: b) No domínio de administração e finanças:
  248. Texto do artigo, página 8: i. Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii.Elaborar a política do desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução; iii. Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais; iv. Garantir que a programação e gestão do orçamento do Ministério tenham como base as respectivas actividades prioritárias;
  249. Texto do artigo, página 9: v. Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; vi. Produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; vii. Garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; viii. Assegurar a produção e distribuição, em coordenação com os sectores, de impressostipo e livros regulamentares do Ministério; ix. Criar e gerir a memória institucional do Ministério; x. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xi. Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério e ao Tribunal Administrativo; xii. Coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério; xiii.Assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida
  251. Texto do artigo, página 9: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  252. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  253. Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Ministro)
  254. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  255. Número ou marcador, página 9: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  256. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar as actividades de secretariado e de assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  257. Número ou marcador, página 9: c) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e Vice- -Ministro;
  258. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministério;
  259. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
  260. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  261. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  263. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  264. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  265. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  266. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar as funções de auditoria, inspecção e controlo interno no âmbito do Ministério;
  267. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro, bem como ao nível local;
  268. Número ou marcador, página 9: c) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
  269. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério.
  270. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  271. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
  272. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  273. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  274. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  275. Número ou marcador, página 9: a) Promover estudos técnicos especializados, com vista a desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  276. Número ou marcador, página 9: b) Conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
  277. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver o Plano de Comunicação do Ministério;
  278. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  279. Número ou marcador, página 9: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  281. Número ou marcador, página 9: g) Manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
  282. Número ou marcador, página 9: h) Prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
  283. Número ou marcador, página 9: i) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
  284. Número ou marcador, página 9: j) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; k)Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  285. Número ou marcador, página 9: l) Assegurar as funções de protocolo junto ao Gabinete do Ministro;
  286. Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  288. Texto do artigo, página 9: Director Nacional.
  289. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  290. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação)
  291. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação:
  292. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas; b)Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  293. Número ou marcador, página 9: c) Manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério; d)Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
  294. Número ou marcador, página 9: e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
  295. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  296. Número ou marcador, página 10: g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos provinciais que superintendem as áreas de Economia e Finanças e os Sectores;
  297. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 10: i) Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
  299. Número ou marcador, página 10: j) Assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
  300. Número ou marcador, página 10: k) Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
  301. Número ou marcador, página 10: l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
  302. Número ou marcador, página 10: m) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 10: n) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  304. Número ou marcador, página 10: o) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda; p)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; q)Prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
  305. Número ou marcador, página 10: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Organização e Gestão do Sistema
  307. Texto do artigo, página 10: de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  308. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  309. Texto do artigo, página 10: ( Departamento de Aquisições)
  310. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  311. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  312. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  313. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar os documentos de concursos;
  314. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  315. Número ou marcador, página 10: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  316. Número ou marcador, página 10: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  317. Número ou marcador, página 10: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  318. Número ou marcador, página 10: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  319. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  321. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  322. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
  323. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  324. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  325. Texto do artigo, página 10: No Ministério da Economia e Finanças funcionam os seguintes órgãos:
  326. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Coordenador;
  327. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Consultivo;
  328. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico.
  329. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  330. Texto do artigo, página 10: (Conselho Coordenador)
  331. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  332. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
  333. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  334. Número ou marcador, página 10: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  335. Número ou marcador, página 10: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  336. Número ou marcador, página 10: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  337. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
  338. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  339. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Ministro;
  340. Número ou marcador, página 10: c) Secretário Permanente;
  341. Número ou marcador, página 10: d) Inspector-Geral de Finanças;
  342. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais;
  343. Número ou marcador, página 10: f) Assessores do Ministro;
  344. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-Geral Adjunto das Finanças;
  345. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  346. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  347. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamento Central;
  348. Número ou marcador, página 10: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 10: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos;
  350. Número ou marcador, página 10: m) Directores-Gerais;
  351. Número ou marcador, página 10: n) Directores-Gerais Adjuntos.
  352. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
  353. Número ou marcador, página 10: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
  354. Texto do artigo, página 10: os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
  355. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  356. Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
  357. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  358. Número ou marcador, página 11: a) As decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  359. Número ou marcador, página 11: b) A apreciação de planos, políticas e estratégias do sector e controlar a sua execução;
  360. Número ou marcador, página 11: c) As actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
  361. Número ou marcador, página 11: d) A proposta de plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  362. Número ou marcador, página 11: e) Analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
  363. Número ou marcador, página 11: f) Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério.
  364. Número ou marcador, página 11: g) A troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
  365. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem, ainda, como função a coordenação dos Ministérios da área económica e a promoção de consultas públicas sobre propostas de:
  366. Número ou marcador, página 11: a) Políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
  367. Número ou marcador, página 11: b) Políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;
  368. Número ou marcador, página 11: c) Políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros e previdência social;
  369. Número ou marcador, página 11: d) Avaliação sobre a evolução do Sistema Fiscal;
  370. Número ou marcador, página 11: e) Linhas gerais de orientação da actividade tributária e aduaneira;
  371. Número ou marcador, página 11: f) Objectivos e prioridades da actividade tributária e aduaneira.
  372. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  373. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  374. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  375. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  376. Número ou marcador, página 11: d) Directores Nacionais;
  377. Número ou marcador, página 11: e) Assessores do Ministro;
  378. Número ou marcador, página 11: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  379. Número ou marcador, página 11: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  380. Número ou marcador, página 11: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  381. Número ou marcador, página 11: i) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  382. Número ou marcador, página 11: 4. Em função da matéria agendada, nomeadamente para
  383. Texto do artigo, página 11: o exercício das funções referidas no n.º 2 do presente artigo, o Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
  384. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
  385. Número ou marcador, página 11: 6. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
  386. Texto do artigo, página 11: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
  387. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  388. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  389. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  390. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Técnico:
  391. Número ou marcador, página 11: a) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
  392. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  393. Número ou marcador, página 11: c) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  394. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  395. Número ou marcador, página 11: e) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  396. Número ou marcador, página 11: f) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
  397. Número ou marcador, página 11: g) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  398. Número ou marcador, página 11: h) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
  399. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  400. Número ou marcador, página 11: a) Secretário-Permanente;
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