Decreto n.º 29/2021
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Decreto n.º 29/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2021
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o apoio às empresas e aos trabalhadores por conta própria face à redução do volume de negócios e consequentes dificuldades financeiras decorrentes da redução da produção e da produtividade por conta da pandemia da COVID-19, e visando mitigar o impacto económico e social da pandemia através da adopção de medidas de alívio da obrigação contributiva, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem como objecto a concessão do perdão de multas e redução de juros de mora do contribuinte do sistema de segurança social obrigatória no âmbito da mitigação dos efeitos da pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. As normas do presente Decreto aplicam-se a todas as entidades empregadoras bem como aos trabalhadores por conta própria, na mesma situação, com dívidas de contribuições, multas e juros, que tenham interesse em aderir, incluindo aquelas que:
- Número ou marcador, página 1: a) por qualquer motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguirem as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
- Número ou marcador, página 1: b) têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias, e Juízo Privativo de Execuções Fiscais sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
- Número ou marcador, página 1: c) celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
- Texto do artigo, página 2: o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas e trabalhadores por conta própria devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3 (Modalidades de concessão do perdão de multas e redução de juros de mora)
- Número ou marcador, página 2: 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o artigo anterior é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
- Número ou marcador, página 2: 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições, beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
- Número ou marcador, página 2: 3. O contribuinte pode requerer o pagamento das contribuições em prestações e beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75%.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de incumprimento do pagamento em prestações
- Texto do artigo, página 2: será aplicável o regime do pagamento da dívida em prestações, nos termos gerais de direito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Instrução do pedido de perdão de multas e redução de juros de mora)
- Texto do artigo, página 2: Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social;
- Número ou marcador, página 2: b) apresentar, durante a vigência do presente Decreto, na Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando
- Texto do artigo, página 2: o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Delegação de Competências)
- Texto do artigo, página 2: São delegadas ao Ministro que superintende a área de segurança social obrigatória competências para definir as medidas de implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Vigência)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto tem a vigência de doze meses.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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