I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 90/2021

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 12 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 90
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 5/2021:
Parágrafo · p. 1 Elege membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial o cidadão Joaquim Veríssimo.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 29/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova medidas económicas e sociais adicionais, de excepção e temporárias, com vista a mitigar o impacto da pandemia da COVID-19.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 26/2021:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Hermínio Enoque Paulo Sueia para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento do Sistema de Informação de Finanças (CEDSIF, IP).
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2021
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vacatura no Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 129, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, alterada pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Setembro, que aprova
Texto do artigo · p. 1 o Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugada com a alínea d), do n.º 1, do artigo 220 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Eleição) É eleito membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial o cidadão Joaquim Veríssimo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 1 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 29/2021
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar o apoio às empresas e aos trabalhadores por conta própria face à redução do volume de negócios e consequentes dificuldades financeiras decorrentes da redução da produção e da produtividade por conta da pandemia da COVID-19, e visando mitigar o impacto económico e social da pandemia através da adopção de medidas de alívio da obrigação contributiva, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem como objecto a concessão do perdão de multas e redução de juros de mora do contribuinte do sistema de segurança social obrigatória no âmbito da mitigação dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. As normas do presente Decreto aplicam-se a todas as entidades empregadoras bem como aos trabalhadores por conta própria, na mesma situação, com dívidas de contribuições, multas e juros, que tenham interesse em aderir, incluindo aquelas que:
Número ou marcador · p. 1 a) por qualquer motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguirem as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 1 b) têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias, e Juízo Privativo de Execuções Fiscais sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
Número ou marcador · p. 1 c) celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo.
Parágrafo · p. 2 616 I SÉRIE — NÚMERO 90
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
Texto do artigo · p. 2 o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas e trabalhadores por conta própria devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3 (Modalidades de concessão do perdão de multas e redução de juros de mora)
Número ou marcador · p. 2 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o artigo anterior é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
Número ou marcador · p. 2 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições, beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
Número ou marcador · p. 2 3. O contribuinte pode requerer o pagamento das contribuições em prestações e beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75%.
Número ou marcador · p. 2 4. Em caso de incumprimento do pagamento em prestações
Texto do artigo · p. 2 será aplicável o regime do pagamento da dívida em prestações, nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do pedido de perdão de multas e redução de juros de mora)
Texto do artigo · p. 2 Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar, durante a vigência do presente Decreto, na Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando
Texto do artigo · p. 2 o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 2 São delegadas ao Ministro que superintende a área de segurança social obrigatória competências para definir as medidas de implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto tem a vigência de doze meses.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 26/2021
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 67/2019, de 5 de Agosto, que aprova as normas de organização e funcionamento, bem como as competências e mecanismos de gestão do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF, IP), o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. Hermínio Enoque Paulo Sueia é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento do Sistema de Informação de Finanças (CEDSIF, IP).
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 90
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 5/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Elege membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial o cidadão Joaquim Veríssimo.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 29/2021:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova medidas económicas e sociais adicionais, de excepção e temporárias, com vista a mitigar o impacto da pandemia da COVID-19.
  15. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 26/2021:
  16. Parágrafo, página 1: Nomeia Hermínio Enoque Paulo Sueia para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento do Sistema de Informação de Finanças (CEDSIF, IP).
  17. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  18. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2021
  19. Texto do artigo, página 1: de 12 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vacatura no Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 129, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, alterada pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Setembro, que aprova
  21. Texto do artigo, página 1: o Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugada com a alínea d), do n.º 1, do artigo 220 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Eleição) É eleito membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial o cidadão Joaquim Veríssimo.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  25. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Maio
  26. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  27. Texto do artigo, página 1: Francisco Nhiuane Bias.
  28. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  29. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2021
  30. Texto do artigo, página 1: de 12 de Maio
  31. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o apoio às empresas e aos trabalhadores por conta própria face à redução do volume de negócios e consequentes dificuldades financeiras decorrentes da redução da produção e da produtividade por conta da pandemia da COVID-19, e visando mitigar o impacto económico e social da pandemia através da adopção de medidas de alívio da obrigação contributiva, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem como objecto a concessão do perdão de multas e redução de juros de mora do contribuinte do sistema de segurança social obrigatória no âmbito da mitigação dos efeitos da pandemia da COVID-19.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. As normas do presente Decreto aplicam-se a todas as entidades empregadoras bem como aos trabalhadores por conta própria, na mesma situação, com dívidas de contribuições, multas e juros, que tenham interesse em aderir, incluindo aquelas que:
  38. Número ou marcador, página 1: a) por qualquer motivo, nunca se inscreveram no Sistema de Segurança Social Obrigatória, devendo para o efeito, seguirem as regras de inscrição previstas no respectivo Regulamento;
  39. Número ou marcador, página 1: b) têm processos pendentes de cobrança coerciva da dívida de contribuições nos Tribunais, Procuradorias, e Juízo Privativo de Execuções Fiscais sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber;
  40. Número ou marcador, página 1: c) celebraram acordos de pagamento em prestações, antes da entrada em vigor do presente Decreto, pelo valor remanescente da dívida que foi objecto de acordo.
  41. Parágrafo, página 2: 616 I SÉRIE — NÚMERO 90
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
  43. Texto do artigo, página 2: o perdão de multas e redução de juros de mora é somente relativo à parte remanescente e as empresas e trabalhadores por conta própria devem proceder ao pagamento da dívida nos termos referidos no presente Decreto.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 3 (Modalidades de concessão do perdão de multas e redução de juros de mora)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O perdão de multas e redução de juros de mora a que se refere o artigo anterior é concedido sob a condição de o contribuinte proceder ao pagamento integral das contribuições em dívida que deram origem à aplicação de multa e juros de mora.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O contribuinte que efectuar o pagamento integral das contribuições, beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 98%.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. O contribuinte pode requerer o pagamento das contribuições em prestações e beneficia do perdão total de multas e redução de juros de mora em 75%.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de incumprimento do pagamento em prestações
  49. Texto do artigo, página 2: será aplicável o regime do pagamento da dívida em prestações, nos termos gerais de direito.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Instrução do pedido de perdão de multas e redução de juros de mora)
  52. Texto do artigo, página 2: Para beneficiar do perdão de multas e redução de juros de mora, o contribuinte deve:
  53. Número ou marcador, página 2: a) elaborar e remeter todas as declarações de remunerações em falta e confirmar a dívida de contribuições em qualquer Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social;
  54. Número ou marcador, página 2: b) apresentar, durante a vigência do presente Decreto, na Delegação Provincial, Distrital ou Representação do Instituto Nacional de Segurança Social, um requerimento dirigido ao Director-Geral, solicitando
  55. Texto do artigo, página 2: o pagamento integral da dívida de contribuições ou pagamento em prestações.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Delegação de Competências)
  58. Texto do artigo, página 2: São delegadas ao Ministro que superintende a área de segurança social obrigatória competências para definir as medidas de implementação do presente Decreto.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  61. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto tem a vigência de doze meses.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  64. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
  65. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
  66. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  67. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 26/2021
  68. Texto do artigo, página 2: de 12 de Maio
  69. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 67/2019, de 5 de Agosto, que aprova as normas de organização e funcionamento, bem como as competências e mecanismos de gestão do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças (CEDSIF, IP), o Conselho de Ministros determina:
  70. Texto do artigo, página 2: Único. Hermínio Enoque Paulo Sueia é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento do Sistema de Informação de Finanças (CEDSIF, IP).
  71. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 11 de Maio
  72. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  73. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  74. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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