Diploma Ministerial n.º 51/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2022
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designadas por DPAQUA’s, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 2, do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/2018, de 5 de Novembro e da Resolução n.º 13/2016, de 10 de Agosto, o Ministro da Terra e Ambiente delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Provinciais da AQUA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra e Ambiente, aos 13 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 1 – A Ministra, Ivete Maibaze.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Objectivo)
Número ou marcador · p. 1 1. A Delegação Provincial da AQUA é o órgão local da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
Número ou marcador · p. 1 2. A Delegação Provincial da AQUA tem por objectivo garantir, ao nível local, o cumprimento das atribuições e competências definidas para a AQUA e contribuir para a elaboração e execução de planos e projectos, da sua área de influência, com vista à implementação de políticas, programas e estratégias de Investigação, Auditoria e Fiscalização Ambiental nas áreas de Terra, Ordenamento Territorial, Ambiente e Floresta, para o Controlo da Qualidade Ambiental.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições da Delegação Provincial da AQUA as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos - costeiros;
Número ou marcador · p. 1 b) implementar medidas que visam melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
Número ou marcador · p. 1 c) realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências da Delegação Provincial da AQUA)
Texto do artigo · p. 1 Para a concretização das suas atribuições, a Delegação Provincial da AQUA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) no domínio da Investigação para o controlo da Qualidade Ambiental: i. coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv. desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado da poluição ambiental.
Número ou marcador · p. 1 b) no domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental:
Texto do artigo · p. 1 i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Número ou marcador · p. 1 a) realização de auditorias ambientais;
Número ou marcador · p. 2 b) realização de monitoria e controlo das auditorias; e
Número ou marcador · p. 2 c) propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
Número ou marcador · p. 2 c) no domínio da fiscalização ambiental:
Texto do artigo · p. 2 i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
Número ou marcador · p. 2 a) fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 b) fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e
Número ou marcador · p. 2 d) fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial da AQUA tem a seguinte estrutura orgânica:
Texto do artigo · p. 2 Departamentos
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental; e
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Fiscalização Ambiental.
Texto do artigo · p. 2 Repartições
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Auditoria Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Análises Laboratoriais;
Número ou marcador · p. 2 d) Repartição de Estudos Ambientais;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Fiscalização de Florestas;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição Autónoma de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição Autónoma de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 j) Repartição Autónoma de Planificação e Gestão de Informação;
Número ou marcador · p. 2 k) Repartição Jurídica; e
Número ou marcador · p. 2 l) Repartição Autónoma de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funções e Estrutura do Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo
Texto do artigo · p. 2 da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar actividades de auditoria ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 2 g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade
Texto do artigo · p. 2 Ambiental compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Auditoria Ambiental; e
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Auditoria Ambiental)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções de Repartição de Auditoria Ambiental:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar auditorias ambientais públicas e privadas de acordo com o previsto no Regulamento das Auditorias Ambientais; b)fazer a revisão dos relatórios de monitorização ambiental;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a suspensão do exercício da actividade de auditor ambiental privado por incumprimento da legislação ambiental;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir parecer periódico de conformidade de planos de gestão ambiental e relatórios de monitorização dos projectos;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 f) estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 2 g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Repartição de Auditoria Ambiental é chefiada por um
Texto do artigo · p. 2 chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções de Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar as directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar as medidas que visem a reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar os níveis de poluição ou degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e outros tipos de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) promover e implementar acções de resposta a acidentes, incidentes, situações de risco e de emergência ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) monitorar as descargas de efluentes, produção, manuseamento e tratamento de substâncias tóxicas e/ou perigosas;
Número ou marcador · p. 2 f) registar e monitorar as importações, comercialização, distribuição, uso e eliminação de produtos químicos industriais, pesticidas e resíduos;
Número ou marcador · p. 2 g) elaborar e actualizar informação sobre à qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 2 h) operacionalizar procedimento de notificação sobre a comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
Número ou marcador · p. 3 i) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 j) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental é chefiada
Texto do artigo · p. 3 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura do Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Investigação para o Con- trolo da Qualidade Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 a) gerir o laboratório ambiental da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar análises laboratoriais; d)realizar o inventário local de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
Número ou marcador · p. 3 e) avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas a nível local;
Número ou marcador · p. 3 f) promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 3 g) realizar, coordenar e promover estudos, bem como monitorar a recolha de dados em questões relacionados com a gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 h) promover e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 j) estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental é Chefiado por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Investigação para o Controlo
Texto do artigo · p. 3 da Qualidade Ambiental compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) repartição de Análises Laboratoriais; e
Número ou marcador · p. 3 b) repartição de Estudos Ambientais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Análises Laboratoriais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções de Repartição de Análises Laboratoriais:
Número ou marcador · p. 3 a) gerir o laboratório ambiental;
Número ou marcador · p. 3 b) realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 c) realizar análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas a nível local;
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 3 f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Análises Laboratoriais é chefiada por um
Texto do artigo · p. 3 chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Estudos Ambientais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções de Repartição de Estudos Ambientais:
Número ou marcador · p. 3 a) realizar estudos e promover o uso de tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas na área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 d) promover jornadas de investigação na área ambiental;
Número ou marcador · p. 3 e) realizar a Avaliação Ambiental Estratégica;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 3 g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Estudos Ambientais é chefiada por um
Texto do artigo · p. 3 chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções e Estrutura do Departamento de Fiscalização Ambiental)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Fiscalização Ambiental:
Número ou marcador · p. 3 a) no domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial: i. velar pelo cumprimento da legislação de terras e ordena-mento territorial a nível local; ii. fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente; iii. fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial; iv. fiscalizar o uso sustentável da terra; v. atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordena-mento territorial; vi. lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão; vii. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes; viii. eiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra; ix. fiscalizar a demarcação dos espaços; x. estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e xi. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) no domínio da Fiscalização e Controlo Ambiental:
Texto do artigo · p. 3 i. fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível local; ii. fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente; iii. fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente; iv atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
Texto do artigo · p. 4 v. lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão; vi. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes; vii. fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e sua eliminação; viii. estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e ix. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 c) no domínio da Fiscalização de florestas:
Texto do artigo · p. 4 i. fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível local; ii. fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente; iii. fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas; iv. fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais; v. atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas; vi. lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão; vii. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes; viii. estabelecer base de dados e efectuar análises estatis-tícas; e ix. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Fiscalização Ambiental é Chefiado por Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Fiscalização Ambiental compreende a
Texto do artigo · p. 4 seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) repartição de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
Número ou marcador · p. 4 b) repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental; e
Número ou marcador · p. 4 c) repartição de Fiscalização de Florestas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Repartição de Fiscalização da Terra e Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 4 a) velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível local;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 4 d) fiscalizar o uso sustentável da terra;
Número ou marcador · p. 4 e) atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 4 f) lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 4 i) fiscalizar a demarcação dos espaços;
Número ou marcador · p. 4 j) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 4 k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial é chefiada por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível local;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 d) atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 g) fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental
Texto do artigo · p. 4 é chefiada por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Fiscalização de Florestas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Repartição de Fiscalização de Florestas:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível local;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 4 c) fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
Número ou marcador · p. 4 d) fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 4 e) atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
Número ou marcador · p. 4 f) lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Fiscalização de Florestas é chefiada por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Autónoma de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar as funções de administração geral e funcionamento da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir o património do Estado afecto a DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir a execução do orçamento da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a Direcção das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar a proposta do orçamento da DPAQUA; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Administração e Finanças é chefiada por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Autónoma de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir o quadro do pessoal da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir o e-SIP da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a implementação do e-CAF na DPAQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 5 h) implementar as estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência e outras doenças; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Autónoma de Planificação e Gestão de Informação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Repartição de Planificação e Gestão
Texto do artigo · p. 5 de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o respectivo orçamento para a DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar o relatório balanço periódico do Plano Económico e Social da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar o relatório das actividades realizadas pela DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir e enviar os relatórios da DPAQUA a AQUA;
Número ou marcador · p. 5 e) conceber e implementar projectos da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 f) gerir informação do funcionamento da DPAQUA.
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a gestão dos arquivos físicos e electrónicos da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir a gestão e manutenção da tecnologia de informação e comunicação da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 i) recolher, compilar e organizar os registos de informação da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 j) operacionalizar a Base de Dados e Arquivo da DPAQUA; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Gestão de Informação é chefiada por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções de Repartição Jurídica:
Número ou marcador · p. 5 a) assessorar a DPAQUA em processos sindicâncias, contenciosos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 b) prestar assessoria jurídica da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e dar forma jurídica aos contratos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir o cumprimento e observância da legislação aplicável da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres sobre as petições; e
Número ou marcador · p. 5 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Jurídica é chefiada por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 5 Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Autónoma de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e realizar a planificação das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar os documentos dos concursos;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar catálogos segundo normas e especificações técnicas para as contratações;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisição; e
Número ou marcador · p. 5 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela observância das normas de higiene acesso, circulação de pessoas nas instalações da DPAQUA e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
Número ou marcador · p. 6 b) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 6 determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 6 Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Delegado Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. A Delegação Provincial da AQUA é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ambiente, sob proposta do Director-Geral da AQUA.
Número ou marcador · p. 6 2. No exercício das suas funções o Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da AQUA, sem prejuízo de articulação e coordenação com os órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir as actividades da Delegação Provincial da AQUA;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a realização das funções acometidas à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar, planos, programas e metas da Delegação Provincial fixando as responsabilidades e de acordo com as exigências do desenvolvimento do sector e orientação superior;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliar periodicamente os resultados alcançados na Delegação Provincial e tomar providências para adequar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 6 e) realizar estudos para o diagnóstico das necessidades e propor políticas, planos, programas e /ou normas de formação e capacitação de todo o pessoal da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
Número ou marcador · p. 6 g) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a elaboração de relatórios periódicos e proposta de plano de actividades e orçamento da delegação, em articulação com a AQUA;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Director da AQUA a designação de técnicos para cargos de chefia; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelos Órgãos locais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos Colegiais)
Texto do artigo · p. 6 Na DPAQUA funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 6 a) Colectivo de Direcção; e
Texto do artigo · p. 6 b) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Colectivo de Direcção: a) tomar decisões da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e dos programas da DPAQUA;
Número ou marcador · p. 6 c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pela DPAQUA; e
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar os relatórios periódicos da DPAQUA.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegado Provincial que o Preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefe de Departamento Provincial; e
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, sob proposta do Delegado Provincial consoante a matéria a discutir, outros técnicos da DPAQUA, ou de outras instituições.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo de Direcção reúne-se uma vez por mês e,
Texto do artigo · p. 6 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado Provincial da AQUA.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar e dar parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) pronunciar-se sobre a realização de estudos e pesquisas científicas, fiscalização e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 e) propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) discutir e estudar assuntos de carácter técnico e científico; e g)apreciar o Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo Técnico, em função das matérias a tratar outros técnicos da DPAQUA, de outras instituições ou individualidades que se considerem necessários.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo Técnico reúne-se de quinze em quinze
Texto do artigo · p. 6 dias e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da DPAQUA:
Número ou marcador · p. 6 a) as dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) as taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 6 c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem despesas da DPAQUA:
Número ou marcador · p. 7 a) os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 b) os que resultam da formação e gestão do seu pessoal; e
Número ou marcador · p. 7 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Direitos e deveres dos funcionários
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 Constituem Direitos e Deveres dos funcionários da DPAQUA, os que constam no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Indumentária e Fardamento)
Texto do artigo · p. 7 É de carácter obrigatório os funcionários da DPAQUA, apresentarem-se adequadamente vestidos de acordo com as indicações abaixo descriminados:
Número ou marcador · p. 7 a) os homens devem apresentar-se com camisas dentro das calças;
Número ou marcador · p. 7 b) as senhoras não devem se apresentar com calças transparentes, saias curtas, blusas de alça, nem de chinelos;
Número ou marcador · p. 7 c) é obrigatório o uso de Fardamento durante o período de trabalho para os Agentes de Serviço, Motoristas, Guardas e Operários;
Número ou marcador · p. 7 d) é proibido o uso de fatos de treinos, bonés a hora normal de Expediente;
Número ou marcador · p. 7 e) os fiscais de florestais, quando em exercício das suas actividades devem estar devidamente trajados com o fardamento em uso na instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) quando em exercício das actividades de campo, os técnicos de Investigação, Auditoria e Fiscalização para o Controlo Ambiental da DPAQUA devem estar devidamente credenciados e trajados; e
Número ou marcador · p. 7 g) nas sextas-feiras, a DPAQUA, pode adoptar uma vestimenta uniforme conforme for aprovado pela AQUA.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Horário de trabalho)
Número ou marcador · p. 7 1. O horário do trabalho está em conformidade com a jornada laboral prevista no Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 2. A jornada de trabalho nos serviços abrangidos pelo presente regulamento é de 40 horas distribuídas de 2.ª feira à 6.ª feira, das 7:30 às 15:30 horas.
Número ou marcador · p. 7 3. Os fiscais de florestas, em serviço nos postos de fiscalização
Texto do artigo · p. 7 podem adoptar o regime de escala semanal, devidamente autorizado pelo chefe de Repartição de fiscalização, contudo sem comprometer o normal funcionamento do posto.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a Área da Terra e Ambiente, sob proposta do Director-Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designadas por DPAQUA’s, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 2, do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/2018, de 5 de Novembro e da Resolução n.º 13/2016, de 10 de Agosto, o Ministro da Terra e Ambiente delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Provinciais da AQUA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente, aos 13 de Dezembro de 2021.
  8. Texto do artigo, página 1: – A Ministra, Ivete Maibaze.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno das Delegações Provinciais da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Objectivo)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. A Delegação Provincial da AQUA é o órgão local da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
  15. Número ou marcador, página 1: 2. A Delegação Provincial da AQUA tem por objectivo garantir, ao nível local, o cumprimento das atribuições e competências definidas para a AQUA e contribuir para a elaboração e execução de planos e projectos, da sua área de influência, com vista à implementação de políticas, programas e estratégias de Investigação, Auditoria e Fiscalização Ambiental nas áreas de Terra, Ordenamento Territorial, Ambiente e Floresta, para o Controlo da Qualidade Ambiental.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da Delegação Provincial da AQUA as seguintes:
  19. Número ou marcador, página 1: a) desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos - costeiros;
  20. Número ou marcador, página 1: b) implementar medidas que visam melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
  21. Número ou marcador, página 1: c) realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Competências da Delegação Provincial da AQUA)
  24. Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, a Delegação Provincial da AQUA tem as seguintes competências:
  25. Número ou marcador, página 1: a) no domínio da Investigação para o controlo da Qualidade Ambiental: i. coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv. desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o Controlo integrado da poluição ambiental.
  26. Número ou marcador, página 1: b) no domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental:
  27. Texto do artigo, página 1: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  28. Número ou marcador, página 1: a) realização de auditorias ambientais;
  29. Número ou marcador, página 2: b) realização de monitoria e controlo das auditorias; e
  30. Número ou marcador, página 2: c) propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
  31. Número ou marcador, página 2: c) no domínio da fiscalização ambiental:
  32. Texto do artigo, página 2: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
  33. Número ou marcador, página 2: a) fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente;
  34. Número ou marcador, página 2: b) fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais;
  35. Número ou marcador, página 2: c) fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e
  36. Número ou marcador, página 2: d) fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  39. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da AQUA tem a seguinte estrutura orgânica:
  40. Texto do artigo, página 2: Departamentos
  41. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental; e
  43. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Fiscalização Ambiental.
  44. Texto do artigo, página 2: Repartições
  45. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Auditoria Ambiental;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Análises Laboratoriais;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Estudos Ambientais;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Fiscalização de Florestas;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Repartição Autónoma de Administração e Finanças;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Repartição Autónoma de Recursos Humanos;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Repartição Autónoma de Planificação e Gestão de Informação;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Repartição Jurídica; e
  56. Número ou marcador, página 2: l) Repartição Autónoma de Aquisições.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: Organização e Funcionamento
  59. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Funções e Estrutura do Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Controlo
  63. Texto do artigo, página 2: da Qualidade Ambiental:
  64. Número ou marcador, página 2: a) implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
  65. Número ou marcador, página 2: b) implementar actividades de auditoria ambiental;
  66. Número ou marcador, página 2: c) operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
  67. Número ou marcador, página 2: d) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  68. Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
  69. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  70. Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Auditoria e Controlo da Qualidade
  73. Texto do artigo, página 2: Ambiental compreende a seguinte estrutura:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Auditoria Ambiental; e
  75. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  77. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Auditoria Ambiental)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. São funções de Repartição de Auditoria Ambiental:
  79. Número ou marcador, página 2: a) realizar auditorias ambientais públicas e privadas de acordo com o previsto no Regulamento das Auditorias Ambientais; b)fazer a revisão dos relatórios de monitorização ambiental;
  80. Número ou marcador, página 2: c) propor a suspensão do exercício da actividade de auditor ambiental privado por incumprimento da legislação ambiental;
  81. Número ou marcador, página 2: d) emitir parecer periódico de conformidade de planos de gestão ambiental e relatórios de monitorização dos projectos;
  82. Número ou marcador, página 2: e) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  83. Número ou marcador, página 2: f) estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  84. Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A Repartição de Auditoria Ambiental é chefiada por um
  86. Texto do artigo, página 2: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  88. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. São funções de Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental:
  90. Número ou marcador, página 2: a) implementar as directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
  91. Número ou marcador, página 2: b) implementar as medidas que visem a reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
  92. Número ou marcador, página 2: c) avaliar os níveis de poluição ou degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e outros tipos de actividades;
  93. Número ou marcador, página 2: d) promover e implementar acções de resposta a acidentes, incidentes, situações de risco e de emergência ambiental;
  94. Número ou marcador, página 2: e) monitorar as descargas de efluentes, produção, manuseamento e tratamento de substâncias tóxicas e/ou perigosas;
  95. Número ou marcador, página 2: f) registar e monitorar as importações, comercialização, distribuição, uso e eliminação de produtos químicos industriais, pesticidas e resíduos;
  96. Número ou marcador, página 2: g) elaborar e actualizar informação sobre à qualidade do ambiente;
  97. Número ou marcador, página 2: h) operacionalizar procedimento de notificação sobre a comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
  98. Número ou marcador, página 3: i) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  99. Número ou marcador, página 3: j) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  100. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Prevenção e Controlo Ambiental é chefiada
  102. Texto do artigo, página 3: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  103. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  105. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura do Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Investigação para o Con- trolo da Qualidade Ambiental:
  107. Número ou marcador, página 3: a) gerir o laboratório ambiental da DPAQUA;
  108. Número ou marcador, página 3: b) realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
  109. Número ou marcador, página 3: c) realizar análises laboratoriais; d)realizar o inventário local de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
  110. Número ou marcador, página 3: e) avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas a nível local;
  111. Número ou marcador, página 3: f) promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
  112. Número ou marcador, página 3: g) realizar, coordenar e promover estudos, bem como monitorar a recolha de dados em questões relacionados com a gestão de recursos naturais;
  113. Número ou marcador, página 3: h) promover e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
  114. Número ou marcador, página 3: i) elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
  115. Número ou marcador, página 3: j) estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
  116. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental é Chefiado por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Investigação para o Controlo
  119. Texto do artigo, página 3: da Qualidade Ambiental compreende a seguinte estrutura:
  120. Número ou marcador, página 3: a) repartição de Análises Laboratoriais; e
  121. Número ou marcador, página 3: b) repartição de Estudos Ambientais.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  123. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Análises Laboratoriais)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. São funções de Repartição de Análises Laboratoriais:
  125. Número ou marcador, página 3: a) gerir o laboratório ambiental;
  126. Número ou marcador, página 3: b) realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
  127. Número ou marcador, página 3: c) realizar análises laboratoriais;
  128. Número ou marcador, página 3: d) avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas a nível local;
  129. Número ou marcador, página 3: e) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  130. Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Análises Laboratoriais é chefiada por um
  132. Texto do artigo, página 3: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Estudos Ambientais)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. São funções de Repartição de Estudos Ambientais:
  136. Número ou marcador, página 3: a) realizar estudos e promover o uso de tecnologias limpas;
  137. Número ou marcador, página 3: b) elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
  138. Número ou marcador, página 3: c) propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas na área de actuação;
  139. Número ou marcador, página 3: d) promover jornadas de investigação na área ambiental;
  140. Número ou marcador, página 3: e) realizar a Avaliação Ambiental Estratégica;
  141. Número ou marcador, página 3: f) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  142. Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Estudos Ambientais é chefiada por um
  144. Texto do artigo, página 3: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  145. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  147. Texto do artigo, página 3: (Funções e Estrutura do Departamento de Fiscalização Ambiental)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Ambiental:
  149. Número ou marcador, página 3: a) no domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial: i. velar pelo cumprimento da legislação de terras e ordena-mento territorial a nível local; ii. fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente; iii. fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial; iv. fiscalizar o uso sustentável da terra; v. atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordena-mento territorial; vi. lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão; vii. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes; viii. eiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra; ix. fiscalizar a demarcação dos espaços; x. estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e xi. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 3: b) no domínio da Fiscalização e Controlo Ambiental:
  151. Texto do artigo, página 3: i. fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível local; ii. fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente; iii. fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente; iv atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
  152. Texto do artigo, página 4: v. lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão; vi. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes; vii. fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e sua eliminação; viii. estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e ix. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 4: c) no domínio da Fiscalização de florestas:
  154. Texto do artigo, página 4: i. fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível local; ii. fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente; iii. fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas; iv. fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais; v. atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas; vi. lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão; vii. emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes; viii. estabelecer base de dados e efectuar análises estatis-tícas; e ix. realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização Ambiental é Chefiado por Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Fiscalização Ambiental compreende a
  157. Texto do artigo, página 4: seguinte estrutura:
  158. Número ou marcador, página 4: a) repartição de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
  159. Número ou marcador, página 4: b) repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental; e
  160. Número ou marcador, página 4: c) repartição de Fiscalização de Florestas.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  162. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Repartição de Fiscalização da Terra e Ordenamento Territorial:
  164. Número ou marcador, página 4: a) velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível local;
  165. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  166. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
  167. Número ou marcador, página 4: d) fiscalizar o uso sustentável da terra;
  168. Número ou marcador, página 4: e) atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
  169. Número ou marcador, página 4: f) lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  170. Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  171. Número ou marcador, página 4: h) fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
  172. Número ou marcador, página 4: i) fiscalizar a demarcação dos espaços;
  173. Número ou marcador, página 4: j) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  174. Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial é chefiada por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  177. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental:
  179. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível local;
  180. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  181. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
  182. Número ou marcador, página 4: d) atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
  183. Número ou marcador, página 4: e) lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  184. Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  185. Número ou marcador, página 4: g) fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
  186. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
  187. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Fiscalização e Controlo Ambiental
  189. Texto do artigo, página 4: é chefiada por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  191. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Fiscalização de Florestas)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Repartição de Fiscalização de Florestas:
  193. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível local;
  194. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  195. Número ou marcador, página 4: c) fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
  196. Número ou marcador, página 4: d) fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
  197. Número ou marcador, página 4: e) atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
  198. Número ou marcador, página 4: f) lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
  199. Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
  200. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
  201. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Fiscalização de Florestas é chefiada por
  203. Texto do artigo, página 4: um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  205. Texto do artigo, página 5: (Repartição Autónoma de Administração e Finanças)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Administração e Finanças:
  207. Número ou marcador, página 5: a) assegurar as funções de administração geral e funcionamento da DPAQUA;
  208. Número ou marcador, página 5: b) gerir o património do Estado afecto a DPAQUA;
  209. Número ou marcador, página 5: c) gerir a execução do orçamento da DPAQUA;
  210. Número ou marcador, página 5: d) garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
  211. Número ou marcador, página 5: e) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  212. Número ou marcador, página 5: f) estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector;
  213. Número ou marcador, página 5: g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter a Direcção das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  214. Número ou marcador, página 5: h) elaborar a proposta do orçamento da DPAQUA; e
  215. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Administração e Finanças é chefiada por
  217. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  219. Texto do artigo, página 5: (Repartição Autónoma de Recursos Humanos)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Recursos Humanos:
  221. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
  222. Número ou marcador, página 5: b) gerir o quadro do pessoal da DPAQUA;
  223. Número ou marcador, página 5: c) gerir o e-SIP da DPAQUA;
  224. Número ou marcador, página 5: d) garantir a formação e capacitação profissional;
  225. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da DPAQUA;
  226. Número ou marcador, página 5: f) coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na DPAQUA;
  227. Número ou marcador, página 5: g) garantir a implementação do e-CAF na DPAQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
  228. Número ou marcador, página 5: h) implementar as estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência e outras doenças; e
  229. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe
  231. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  233. Texto do artigo, página 5: (Repartição Autónoma de Planificação e Gestão de Informação)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Planificação e Gestão
  235. Texto do artigo, página 5: de Informação:
  236. Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o respectivo orçamento para a DPAQUA;
  237. Número ou marcador, página 5: b) elaborar o relatório balanço periódico do Plano Económico e Social da DPAQUA;
  238. Número ou marcador, página 5: c) elaborar o relatório das actividades realizadas pela DPAQUA;
  239. Número ou marcador, página 5: d) produzir e enviar os relatórios da DPAQUA a AQUA;
  240. Número ou marcador, página 5: e) conceber e implementar projectos da DPAQUA;
  241. Número ou marcador, página 5: f) gerir informação do funcionamento da DPAQUA.
  242. Número ou marcador, página 5: g) garantir a gestão dos arquivos físicos e electrónicos da DPAQUA;
  243. Número ou marcador, página 5: h) garantir a gestão e manutenção da tecnologia de informação e comunicação da DPAQUA;
  244. Número ou marcador, página 5: i) recolher, compilar e organizar os registos de informação da DPAQUA;
  245. Número ou marcador, página 5: j) operacionalizar a Base de Dados e Arquivo da DPAQUA; e
  246. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Gestão de Informação é chefiada por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  249. Texto do artigo, página 5: (Repartição Jurídica)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição Jurídica:
  251. Número ou marcador, página 5: a) assessorar a DPAQUA em processos sindicâncias, contenciosos administrativos;
  252. Número ou marcador, página 5: b) prestar assessoria jurídica da DPAQUA;
  253. Número ou marcador, página 5: c) analisar e dar forma jurídica aos contratos e outros instrumentos de natureza legal;
  254. Número ou marcador, página 5: d) garantir o cumprimento e observância da legislação aplicável da DPAQUA;
  255. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres sobre as petições; e
  256. Número ou marcador, página 5: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Jurídica é chefiada por um Chefe de Repartição
  258. Texto do artigo, página 5: Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  260. Texto do artigo, página 5: (Repartição Autónoma de Aquisições)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  262. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da DPAQUA;
  263. Número ou marcador, página 5: b) preparar e realizar a planificação das contratações;
  264. Número ou marcador, página 5: c) elaborar os documentos dos concursos;
  265. Número ou marcador, página 5: d) elaborar catálogos segundo normas e especificações técnicas para as contratações;
  266. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisição; e
  267. Número ou marcador, página 5: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é chefiada por um Chefe
  269. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  270. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  272. Texto do artigo, página 5: (Secretaria Geral)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Secretaria-geral:
  274. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela observância das normas de higiene acesso, circulação de pessoas nas instalações da DPAQUA e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
  275. Número ou marcador, página 6: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e c) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  276. Texto do artigo, página 6: determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
  278. Texto do artigo, página 6: Provincial nomeado pelo Director-Geral da AQUA sob proposta do Delegado Provincial da AQUA.
  279. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  281. Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado Provincial)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. A Delegação Provincial da AQUA é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ambiente, sob proposta do Director-Geral da AQUA.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. No exercício das suas funções o Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da AQUA, sem prejuízo de articulação e coordenação com os órgãos locais do Estado.
  284. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Delegado Provincial:
  285. Número ou marcador, página 6: a) dirigir as actividades da Delegação Provincial da AQUA;
  286. Número ou marcador, página 6: b) garantir a realização das funções acometidas à Delegação Provincial;
  287. Número ou marcador, página 6: c) elaborar, planos, programas e metas da Delegação Provincial fixando as responsabilidades e de acordo com as exigências do desenvolvimento do sector e orientação superior;
  288. Número ou marcador, página 6: d) avaliar periodicamente os resultados alcançados na Delegação Provincial e tomar providências para adequar o seu desempenho;
  289. Número ou marcador, página 6: e) realizar estudos para o diagnóstico das necessidades e propor políticas, planos, programas e /ou normas de formação e capacitação de todo o pessoal da DPAQUA;
  290. Número ou marcador, página 6: f) emitir pareceres sobre assuntos para a decisão superior;
  291. Número ou marcador, página 6: g) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  292. Número ou marcador, página 6: h) garantir a elaboração de relatórios periódicos e proposta de plano de actividades e orçamento da delegação, em articulação com a AQUA;
  293. Número ou marcador, página 6: i) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  294. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Director da AQUA a designação de técnicos para cargos de chefia; e
  295. Número ou marcador, página 6: k) realizar actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelos Órgãos locais.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Artigo 23
  297. Texto do artigo, página 6: (Órgãos Colegiais)
  298. Texto do artigo, página 6: Na DPAQUA funcionam os seguintes colectivos:
  299. Texto do artigo, página 6: a) Colectivo de Direcção; e
  300. Texto do artigo, página 6: b) Colectivo Técnico.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  302. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio convocado e dirigido pelo Delegado Provincial.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Colectivo de Direcção: a) tomar decisões da DPAQUA;
  305. Número ou marcador, página 6: b) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e dos programas da DPAQUA;
  306. Número ou marcador, página 6: c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pela DPAQUA; e
  307. Número ou marcador, página 6: d) apreciar os relatórios periódicos da DPAQUA.
  308. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial que o Preside;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Chefe de Departamento Provincial; e
  311. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Repartição Provincial.
  312. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção, sob proposta do Delegado Provincial consoante a matéria a discutir, outros técnicos da DPAQUA, ou de outras instituições.
  313. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se uma vez por mês e,
  314. Texto do artigo, página 6: extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  316. Texto do artigo, página 6: (Colectivo Técnico)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Delegado Provincial da AQUA.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Colectivo Técnico:
  319. Número ou marcador, página 6: a) analisar e dar parecer sobre questões de carácter técnico relativas as actividades e processos de trabalho;
  320. Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com as actividades da Delegação Provincial;
  321. Número ou marcador, página 6: c) pronunciar-se sobre a realização de estudos e pesquisas científicas, fiscalização e controlo da qualidade ambiental;
  322. Número ou marcador, página 6: d) apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
  323. Número ou marcador, página 6: e) propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
  324. Número ou marcador, página 6: f) discutir e estudar assuntos de carácter técnico e científico; e g)apreciar o Plano Económico e Social e outros instrumentos de planificação.
  325. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Delegado Provincial;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Chefe de Departamento Provincial;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Repartição Provincial.
  329. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo Técnico, em função das matérias a tratar outros técnicos da DPAQUA, de outras instituições ou individualidades que se considerem necessários.
  330. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo Técnico reúne-se de quinze em quinze
  331. Texto do artigo, página 6: dias e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do Delegado Provincial.
  332. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  333. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira
  334. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  335. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  336. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da DPAQUA:
  337. Número ou marcador, página 6: a) as dotações orçamentais do Estado;
  338. Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos cobrados na prestação de serviços a terceiros, nos termos legais; e
  339. Número ou marcador, página 6: c) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  341. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem despesas da DPAQUA:
  343. Número ou marcador, página 7: a) os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  344. Número ou marcador, página 7: b) os que resultam da formação e gestão do seu pessoal; e
  345. Número ou marcador, página 7: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários para o seu funcionamento.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  347. Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos funcionários
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  349. Texto do artigo, página 7: Constituem Direitos e Deveres dos funcionários da DPAQUA, os que constam no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  351. Texto do artigo, página 7: (Indumentária e Fardamento)
  352. Texto do artigo, página 7: É de carácter obrigatório os funcionários da DPAQUA, apresentarem-se adequadamente vestidos de acordo com as indicações abaixo descriminados:
  353. Número ou marcador, página 7: a) os homens devem apresentar-se com camisas dentro das calças;
  354. Número ou marcador, página 7: b) as senhoras não devem se apresentar com calças transparentes, saias curtas, blusas de alça, nem de chinelos;
  355. Número ou marcador, página 7: c) é obrigatório o uso de Fardamento durante o período de trabalho para os Agentes de Serviço, Motoristas, Guardas e Operários;
  356. Número ou marcador, página 7: d) é proibido o uso de fatos de treinos, bonés a hora normal de Expediente;
  357. Número ou marcador, página 7: e) os fiscais de florestais, quando em exercício das suas actividades devem estar devidamente trajados com o fardamento em uso na instituição;
  358. Número ou marcador, página 7: f) quando em exercício das actividades de campo, os técnicos de Investigação, Auditoria e Fiscalização para o Controlo Ambiental da DPAQUA devem estar devidamente credenciados e trajados; e
  359. Número ou marcador, página 7: g) nas sextas-feiras, a DPAQUA, pode adoptar uma vestimenta uniforme conforme for aprovado pela AQUA.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  361. Texto do artigo, página 7: (Horário de trabalho)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. O horário do trabalho está em conformidade com a jornada laboral prevista no Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Função Pública.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. A jornada de trabalho nos serviços abrangidos pelo presente regulamento é de 40 horas distribuídas de 2.ª feira à 6.ª feira, das 7:30 às 15:30 horas.
  364. Número ou marcador, página 7: 3. Os fiscais de florestas, em serviço nos postos de fiscalização
  365. Texto do artigo, página 7: podem adoptar o regime de escala semanal, devidamente autorizado pelo chefe de Repartição de fiscalização, contudo sem comprometer o normal funcionamento do posto.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  367. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  369. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  370. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e implementação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a Área da Terra e Ambiente, sob proposta do Director-Geral.
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