I SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 90/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 90
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Resolução n.º 12/CNE/2023: Relativa ao Atendimento Prioritário dos Cidadãos e Proibição de Listas nos Postos de Recenseamento Eleitoral. Resolução n.º 13/CNE/2023:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Retiro dos membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer regras para o atendimento prioritário, bem como proibição do uso de listas no Posto de Recenseamento Eleitoral, no silêncio da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, sobre a matéria, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos dispositivos combinados do n.º 2 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É extensivo às brigadas de Recenseamento Eleitoral o princípio de prioridade no atendimento dos cidadãos eleitores vertido no artigo 76 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, e no artigo 96 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) os Agentes da PRM incumbidos do serviço de protecção e segurança dos postos de Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 1 b) os doentes;
Número ou marcador · p. 1 c) as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 1 d) as mulheres grávidas;
Número ou marcador · p. 1 e) os idosos (acima de 60 anos);
Número ou marcador · p. 1 f) o pessoal médico e paramédico;
Número ou marcador · p. 1 g) o pessoal dos órgãos de administração e gestão eleitoral devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É proibida a recepção e atendimento especial de listas de grupos organizados fora da fila no Posto de Recenseamento Eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É outorgado ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral o mandato de operacionalizar a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 1 e sete dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 13/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de realizar o Retiro dos membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições, o órgão reunido em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos de Referência e o Programa de Retiro dos membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições a ter lugar nos dias 9 e 12 de Maio de 2023.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 1 e oito dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 I SÉRIE — Número 90
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 12/CNE/2023: Relativa ao Atendimento Prioritário dos Cidadãos e Proibição de Listas nos Postos de Recenseamento Eleitoral. Resolução n.º 13/CNE/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente ao Retiro dos membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  14. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/CNE/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 27 de Abril
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras para o atendimento prioritário, bem como proibição do uso de listas no Posto de Recenseamento Eleitoral, no silêncio da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, sobre a matéria, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos dispositivos combinados do n.º 2 do artigo 10 e n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida em Sessão Plenária, por consenso delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É extensivo às brigadas de Recenseamento Eleitoral o princípio de prioridade no atendimento dos cidadãos eleitores vertido no artigo 76 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, e no artigo 96 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 1: a) os Agentes da PRM incumbidos do serviço de protecção e segurança dos postos de Recenseamento Eleitoral;
  20. Número ou marcador, página 1: b) os doentes;
  21. Número ou marcador, página 1: c) as pessoas com deficiência;
  22. Número ou marcador, página 1: d) as mulheres grávidas;
  23. Número ou marcador, página 1: e) os idosos (acima de 60 anos);
  24. Número ou marcador, página 1: f) o pessoal médico e paramédico;
  25. Número ou marcador, página 1: g) o pessoal dos órgãos de administração e gestão eleitoral devidamente credenciados.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É proibida a recepção e atendimento especial de listas de grupos organizados fora da fila no Posto de Recenseamento Eleitoral.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É outorgado ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral o mandato de operacionalizar a presente Resolução.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  30. Texto do artigo, página 1: e sete dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  31. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/CNE/2023
  32. Texto do artigo, página 1: de 28 de Abril
  33. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de realizar o Retiro dos membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições, o órgão reunido em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos de Referência e o Programa de Retiro dos membros do Plenário da Comissão Nacional de Eleições a ter lugar nos dias 9 e 12 de Maio de 2023.
  35. Número ou marcador, página 1: Art.2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  36. Texto do artigo, página 1: e oito dias do mês de Abril de dois mil e vinte e três.
  37. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  38. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  39. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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