I SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 91/2014

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Texto do artigo · p. 12 l) Planos de reposição do serviço;
Texto do artigo · p. 12 m) Actuação durante situações excepcionais ou de emergência;
Texto do artigo · p. 12 n) Planos de deslastre de cargas;
Texto do artigo · p. 12 o) gestão de cargas;
Texto do artigo · p. 12 p) Caracterização das situações de carência de energia eléctrica ou de potência;
Texto do artigo · p. 12 q) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
Texto do artigo · p. 12 r) Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação no curto e médio prazo.
Texto do artigo · p. 12 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica submeterá a aprovação da Entidade Competente, por sua iniciativa ou precedendo solicitação desta, propostas de alteração do Manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema.
Texto do artigo · p. 12 3. As entidades abrangidas pela aplicação do presente
Texto do artigo · p. 12 Código devem cumprir as disposições estabelecidas no Manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema, designadamente prestando a este toda a informação com impacto na exploração do sistema e na coordenação de indisponibilidades.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 12 Instalações para a gestão da Rede
Texto do artigo · p. 12 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve dispor de sistemas informáticos e de telecomunicações que assegurem a aquisição e processamento de dados das instalações que compõem o Sistema Eléctrico Nacional, os quais permitem realizar a coordenação sistémica das instalações do referido sistema e a operação remota das instalações da REN.
Texto do artigo · p. 12 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e demais intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional deverão assegurar a comunicação entre si das informações necessárias ao controlo e operação das instalações que compõem o referido sistema.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 12 Programação de trabalhos
Texto do artigo · p. 12 1. Quando um Concessionário ou utilizador da REN necessitar de realizar trabalhos na sua instalação que possam ter reflexos nessa rede deverá, antecipadamente, informar do facto o gestor da Rede Nacional de Transportede Energia Eléctrica. Esta informação deverá incluir a descrição do trabalho e as suas implicações para a operação, com identificação das partes afectadas e da situação em que terão de ser colocadas (condicionamento de geração, indisponibilidade de geração, indisponibilidade de elemento da rede, regime especial de exploração ou regime de ensaios)
Texto do artigo · p. 12 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, no âmbito das suas competências, dará aprovação aos termos finais em que o trabalho poderá ser realizado.
Texto do artigo · p. 12 3. As condições da programação e da realização de trabalhos
Texto do artigo · p. 12 na REN ou na Rede de Distribuição com reflexos na entrega de energia eléctrica nos pontos de ligação entre aquelas redes são acordadas entre o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e o gestor da Rede de Distribuição nos Protocolos de Operação e Condução previstos no artigo 50.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 12 Plano anual de indisponibilidades
Texto do artigo · p. 12 1. Os Concessionários e utilizadores da REN e o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica devem acordar entre si um plano anual de indisponibilidades para acções de manutenção ou outras de modo a reduzir ao mínimo as indisponibilidades dos elementos da Rede.
Texto do artigo · p. 12 2. As condições de elaboração e de execução do plano anual
Texto do artigo · p. 12 de indisponibilidades da REN ou da Rede de Distribuição com reflexos na entrega de energia eléctrica nos pontos de ligação entre aquelas redes constam dos Protocolos de Operação e Condução previstos no artigo 50.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 12 Execução de manobras em regime normal ou regime de incidente
Texto do artigo · p. 12 1. Quando o Concessionário ou utilizador da REN necessitar de realizar manobras na sua instalação com reflexos na REN deverá estabelecer contacto com o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de modo a garantir a necessária coordenação das mesmas. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica actuará de forma recíproca.
Texto do artigo · p. 12 2. Os Concessionários ou utilizadores da REN e o Gestor
Texto do artigo · p. 12 da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica devem possuir procedimentos escritos que caracterizem e orientem a realização de manobras tanto em regime normal como em regime de incidente. Estes procedimentos devem ser apresentados por cada Concessionário e utilizador da REN e aprovados pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica quando essas manobras tenham reflexos na REN.
Texto do artigo · p. 12 3. Em particular, a actuação em caso de incidente deve ter em vista a minimização das suas consequências e a reposição o mais rápido possível do abastecimento dos consumos.
Texto do artigo · p. 12 4. As manobras no âmbito de processos de criação de condições
Texto do artigo · p. 12 de segurança para trabalhos nas instalações eléctricas devem cumprir o disposto em regulamento específico.
Texto do artigo · p. 13 5. Os operadores locais de instalações da REN, ou de instalações a esta ligadas, podem executar as manobras necessárias para preservar a segurança de pessoas ou bens sem aviso prévio.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 13 Análise de incidentes
Texto do artigo · p. 13 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica é responsável pela actividade de análise dos incidentes que afectarem a REN. Para esse efeito manterá uma base de dados permanentemente actualizada com o registo de todos os incidentes que ocorrerem na REN, incluindo os elementos de ligação com outras redes e com as instalações dos utilizadores da REN.
Texto do artigo · p. 13 2. Todos os Concessionários e utilizadores da REN deverão fornecer ao gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, de forma expedita, os elementos necessários para a análise de incidentes. Nesse sentido terão de possuir nas suas instalações equipamentos que efectuem a datação e o registo dos eventos relevantes, designadamente mudanças de estado de órgãos de manobra, alarmes e medidas.
Texto do artigo · p. 13 3. A aplicação do referido na secção anterior no que se refere à Rede de Distribuição é efectuada nos termos dos Protocolos de Operação e Condução previstos no artigo 50.
Texto do artigo · p. 13 4. Por sua iniciativa ou por solicitação de um Concessionário ou utilizador da REN, o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica poderá convocar as partes envolvidas num incidente para reuniões técnicas de análise, a realizar no prazo máximo de quatro semanas. Destas reuniões sairão decisões sobre acções a levar à prática pelos Concessionários e utilizadores da REN ou pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica no sentido de evitar a repetição de incidentes com características similares.
Texto do artigo · p. 13 5. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia
Texto do artigo · p. 13 Eléctrica elaborará e publicará, anualmente, uma estatística de perturbações na REN, onde se identificarão as principais causas dos incidentes e se apresentarão os indicadores da qualidade de serviço.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 13 Protocolo de exploração
Texto do artigo · p. 13 1. Os Concessionários e os utilizadores que estão ou pretendem vir a ligar-se à Rede Nacional Transporte deverão elaborar um documento que garanta a necessária coordenação da exploração das instalações sob sua responsabilidade, designado por Protocolo de Exploração, que deverá conter as matérias seguintes:
Texto do artigo · p. 13 a) Identificação dos interlocutores e respectivos meios de contacto;
Texto do artigo · p. 13 b) Caracterização da instalação do Concessionário ou do utilizador e da ligação à REN (incluindo informações sobre protecções, telecomunicações e sinais trocados com o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica);
Texto do artigo · p. 13 c) Regras para a execução de manobras (incluindo reposição em serviço após incidente);
Texto do artigo · p. 13 d) Regras para a programação de trabalhos.
Texto do artigo · p. 13 2. Sem prejuízo do número anterior do Protocolo
Texto do artigo · p. 13 de Exploração, nos casos em que um utilizador seja responsável por várias instalações ligadas à REN, admite-se a elaboração de um único protocolo de exploração entre esse Concessionário ou utilizador e o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica. Bem assim que as matérias previstas para o Protocolo de Exploração sejam tratadas em protocolos parcelares.
Texto do artigo · p. 13 3. A aplicação do referido na secção anterior no que se refere à Rede de Distribuição é efectuada nos termos dos Protocolos de Operação e Condução previstos no Artigo 50.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 13 Estabelecimento de malhas envolvendo a Rede de Distribuição
Texto do artigo · p. 13 O estabelecimento de malhas com carácter permanente, envolvendo subestações e linhas da REN e da Rede de Distribuição, pressupõe a realização por parte do Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de um estudo prévio de simulação para um horizonte temporal estabelecido, em situações de ponta e vazio de consumo de cada um dos períodos anuais, Verão e Inverno, e tendo em conta os regimes de hidraulicidade.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 13 Protocolos de Operação e Condução
Texto do artigo · p. 13 1. O gestor da Rede de Distribuição e o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverão elaborar um ou mais protocolos tendo por objectivo assegurar a coordenação da exploração das instalações sob a sua responsabilidade e designados por Protocolos de Operação e Condução.
Texto do artigo · p. 13 2. Os Protocolos de Operação e Condução devem estabelecer a caracterização dos pontos de ligação entre a Rede Nacional Transporte de Energia Eléctrica e a Rede de Distribuição, incluindo informações sobre protecções, telecomunicações e sinais trocados entre os respectivos operadores, as regras para a execução de manobras, incluindo reposição em serviço após incidente, e as regras para a programação de trabalhos.
Texto do artigo · p. 13 3. Os Protocolos referidos nas secções anteriores deverão
Texto do artigo · p. 13 ser revistos, por iniciativa de qualquer das partes, com uma periodicidade mínima de um ano e deverão ser do conhecimento dos Concessionários de Transporte e de Distribuição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Critérios de Planeamento e de Desenvolvimento da Rede Eléctrica Nacional
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 13 Necessidade de desenvolvimento da REN
Texto do artigo · p. 13 1. A necessidade de construção de novas estruturas da REN ou o reforço das existentes deve ser proposta para datas de entrada em serviço que assegurem:
Texto do artigo · p. 13 a) O cumprimento de critérios técnicos em todas as situações típicas de funcionamento previsional da REN ao longo do horizonte de simulação.
Texto do artigo · p. 13 b) A optimização económica global do Sistema Eléctrico Nacional, a qual pode conduzir à proposta de antecipação do projecto de investimento identificado de acordo com o princípio anterior, ou mesmo, à proposta de investimentos adicionais.
Texto do artigo · p. 13 c) A conformidade com as políticas de ordenamento do território e de minimização de impacto ambiental ou o cumprimento de objectivos nacionais e regionais de política energética.
Texto do artigo · p. 13 2. Nas análises de reforço da REN devem ser tidos em conta, não só os princípios e as regras explicitadas neste documento, como salvaguarda do bom funcionamento das redes interligadas e da garantia da adequada qualidade no abastecimento dos consumos, como também a vertente económica dos diversos projectos alternativos de acordo com o Artigo 52, privilegiando o que tem maior valor actualizado.
Texto do artigo · p. 13 3. Para efeitos de garantia de continuidade e qualidade de
Texto do artigo · p. 13 serviço, os consumos abastecidos pelas subestações da REN
Texto do artigo · p. 14 podem ser classificados em três zonas (A, B e C) definidos de acordo com a localização e o estado de desenvolvimento da rede em que se inserem:
Texto do artigo · p. 14 a) Na zona A, em nenhum caso de regime normal ou dos regimes de contingência definidos no artigo 53 se devem verificar cortes de consumos. Para o efeito e sempre que relevante, deve ser tido em conta o recurso de alimentação disponível através das redes de distribuição.
Texto do artigo · p. 14 b) Nas zonas B e C é assumida a possibilidade de interrupção no abastecimento dos respectivos consumos em regime de contingência. No caso particular das subestações em que a referida interrupção seja devida à existência de apenas um transformador de interligação entre a REN e a Rede de Distribuição, e seja insuficiente a capacidade de recurso de alimentação dos consumos através da Rede de Distribuição, a decisão de reforço da sua capacidade de transformação deverá ser tomada recorrendo a uma avaliação económico-social, tendo como referência o horizonte para o qual a previsão da ponta de consumo atinge 50% e 75% da capacidade de transformação, respectivamente, para as zonas B e C.
Texto do artigo · p. 14 4. O reforço do apoio à Rede de Distribuição, nomeadamente a abertura de uma nova subestação MAT/MT ou AT/MT, deverá ter por base uma análise técnico-económica conjunta realizada pelos gestores das respectivas redes, procurando uma solução optimizada para o Sistema Eléctrico Nacional como um todo, de acordo com a sua estratégia de evolução.
Texto do artigo · p. 14 5. É da responsabilidade do gestor da Rede Nacional de
Texto do artigo · p. 14 Transporte de Energia Eléctrica a elaboração do Plano de Desenvolvimento da REN de acordo com os princípios e os critérios enumerados neste Código.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 14 Análise económica
Texto do artigo · p. 14 1. Todos os projectos de reforço da REN deverão ser submetidos a uma análise técnico-económica de suporte à decisão, sendo necessária a apresentação de alternativas.
Texto do artigo · p. 14 2. Para soluções economicamente semelhantes, deverão ser tidos em conta outros factores como a flexibilidade futura do projecto para fazer face às incertezas da evolução do Sector Eléctrico, assim como o impacto deste projecto ao nível ambiental e de ordenamento do território.
Texto do artigo · p. 14 3. Os projectos deverão ser avaliados tendo em atenção as seguintes variáveis:
Texto do artigo · p. 14 a) Período de análise (25 anos)
Texto do artigo · p. 14 b) Tempo de vida útil do equipamento MAT, AT e MT (30 anos)
Texto do artigo · p. 14 c) Custo de aquisição dos equipamentos
Texto do artigo · p. 14 d) Taxa de actualização
Texto do artigo · p. 14 e) Valorização da variação da energia de perdas
Texto do artigo · p. 14 f) Encargos de operação e manutenção dos equipamentos
Texto do artigo · p. 14 g) Faseamento do investimento
Texto do artigo · p. 14 4. Podem ser, pontualmente, adoptados períodos diferentes
Texto do artigo · p. 14 dos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO I Critérios Técnicos de Planeamento
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 14 Condições topológicas
Texto do artigo · p. 14 A topologia prevista para a REN nos diversos horizontes de análise, deverá respeitar sempre os limites de aceitabilidade de
Texto do artigo · p. 14 tensão e de sobrecarga descritos no Artigo 55 para os seguintes regimes de operação:
Texto do artigo · p. 14 a) Regime normal de operação ‘n’: Consideram-se todos os elementos da REN em serviço.
Texto do artigo · p. 14 b) Regime de contingência ‘n-½’: Falha de uma linha de Muito Alta Tensão em Corrente Alternada (400 kV) ou do sistema de Muito Alta Tensão em Corrente Contínua entre a zona de Matambo e de Maputo. Nestas situações é admitida a possibilidade de redução da geração na região do Zambeze até um montante global de 2000MW.
Texto do artigo · p. 14 c) Regime de contingência ‘n-1’: Falha de um qualquer elemento da REN (linha simples, um circuito de linha dupla, grupo gerador, auto transformador, transformador, bateria de condensadores, reactâncias), sem qualquer reconfiguração topológica ao nível da REN.
Texto do artigo · p. 14 d) Regime de contingência ‘n-1-1’: Falha não simultânea de um qualquer elemento da REN e de um grupo gerador. Admite-se que, após a primeira falha, a reposição do nível de segurança de funcionamento ‘n-1’ possa ser conseguida com recurso a medidas de redespacho de geração ou de reconfiguração de rede. Em algumas situações particulares assume-se, como último recurso, a possibilidade de uma redução no montante dos consumos abastecidos para satisfação dos critérios de segurança de operação do Sistema Eléctrico Nacional.
Texto do artigo · p. 14 e) Regime de contingência ‘n-2’: Falha simultânea de dois circuitos que se encontrem no mesmo apoio ou de duas linhas que se encontrem no mesmo corredor distanciadas por menos de 1km, com possibilidade de redespacho de geração e de reconfiguração de rede.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 14 Casos especiais de contingências mais severas
Texto do artigo · p. 14 1. Deverão ser analisados casos especiais de contingências mais severas como a perda de todos os circuitos num determinado corredor ou a perda de um barramento de uma subestação, na presença ou não de um defeito trifásico simétrico eliminado por funcionamento em 1.º nível do sistema de protecção.
Texto do artigo · p. 14 2. Em qualquer um dos casos referidos no número anterior, deverá ser evitado o risco, quer de instabilidade global do sistema, quer de colapsos de tensão em zonas extensas ou importantes do sistema. Admitem-se eventuais instabilidades limitadas espacialmente ou perdas de grupos que fiquem isolados em antena ou em pequenas “ilhas” do sistema. No que respeita a colapsos de tensão apenas se admitem perdas de zonas ou nós da Rede geograficamente limitados.
Texto do artigo · p. 14 3. Não se pretende que, por regra, sejam tomadas medidas
Texto do artigo · p. 14 de investimento que eliminem na totalidade as consequências destas situações de contingência mais severa, o que seria proibitivo do ponto de vista económico. As conclusões que daqui se extraem deverão ser ponderadas, no sentido de influenciar algumas decisões de planeamento com o objectivo de minorar as consequências, dentro do possível, ou de alertar a operação da Rede para a necessidade de criar medidas de limitação dessas mesmas consequências.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 14 Limites de aceitabilidade de sobrecarga, tensão, desvio angular e frequência
Texto do artigo · p. 14 1. Para os diferentes regimes de operação, normal ou de contingência, os valores estabilizados da tensão, desvio angular
Texto do artigo · p. 15 e desvio de frequência, não devem, salvo em situações restritas resultantes de características particulares de equipamentos, violar os limites indicados na Tabela 1:
Texto do artigo · p. 15 Tabela 1 – Critérios de aceitabilidade para desvios de tensão, ângulo e frequência
Texto do artigo · p. 15 Regime de operação
Texto do artigo · p. 15 ‘n-1’, ‘n-½’ e ‘n-1-1’ ‘n-2’
Texto do artigo · p. 15 ‘n’
Texto do artigo · p. 15 -5% 380 +4% 416
Texto do artigo · p. 15 -7% 372 +5% 420
Texto do artigo · p. 15 -10% 360 +5% 420
Texto do artigo · p. 15 400 kV
Texto do artigo · p. 15 - 5% 261 +5% 289
Texto do artigo · p. 15 -7% 256 +9% 300
Texto do artigo · p. 15 -10% 248 +9% 300
Texto do artigo · p. 15 275 kV
Texto do artigo · p. 15 -5% 209 +5% 231
Texto do artigo · p. 15 -7% 205 +11% 245
Texto do artigo · p. 15 -10% 198 +11% 245
Texto do artigo · p. 15 220 kV
Texto do artigo · p. 15 -5% 125 +5% 139
Texto do artigo · p. 15 -7% 123 +10% 145
Texto do artigo · p. 15 -10% 119 +10% 145
Texto do artigo · p. 15 Tensão 132 kV
Texto do artigo · p. 15 -5% 105 +5% 116
Texto do artigo · p. 15 -7% 102 +12% 123
Texto do artigo · p. 15 -10% 99 +12% 123
Texto do artigo · p. 15 110 kV
Texto do artigo · p. 15 -5% 63 +5% 69
Texto do artigo · p. 15 - 5% 63 +5% 69
Texto do artigo · p. 15 -7% 61
Texto do artigo · p. 15 66 kV *
Texto do artigo · p. 15 +5% 69
Texto do artigo · p. 15 -3% +3%
Texto do artigo · p. 15 -5% +5%
Texto do artigo · p. 15 -7% +5%
Texto do artigo · p. 15 MT
Texto do artigo · p. 15 30/60º para linhas na REN a uma distância, respectivamente, inferior/ superior a 100km de centrais em serviço, após redespachos de geração efectuados em 10 minutos
Texto do artigo · p. 15 Desvio angular ** -
Texto do artigo · p. 15 A estabelecer de acordo com as regras definidas pelo gestor da Rede Nacional de Transporte tendo ainda em atenção os princípios acordadas no âmbito do “Southern African Power Pool” (SAPP)
Texto do artigo · p. 15 Desvio de frequência
Texto do artigo · p. 15 * Tendo em conta a actuação de tomadas de transformadores MAT/MT e AT/MT. ** Para as linhas de interligação os valores serão acordados entre os gestores das respectivas redes.
Texto do artigo · p. 15 2. Os valores máximos de carga admissíveis em linhas e transformadores da REN, tendo como referência a respectiva capacidade nominal, são apresentados na Tabela 2.
Texto do artigo · p. 15 Tabela 2 – Critérios de aceitabilidade para sobrecargas temporárias
Texto do artigo · p. 15 Sobrecargas temporárias admissíveis [%] (*) Época sazonal t ≤ 20 min 20 min < t < 2 h LINHAS TRANSF LINHAS TRANSF Sem falha ‘n’ Todas 0 0 0 0 Em situação de falha ’n-1’, ‘n-½’, ‘n-1-1’ ou ‘n-2’ Inverno 15 25 0 20 Intermédia 15 15 0 10 Verão 15 10 0 5
Sobrecargas temporárias admissíveis [%] (*)
Época sazonalt ≤ 20 min20 min < t < 2 h
LINHASTRANSFLINHASTRANSF
Sem falha ‘n’Todas0000
Em situação de falha ’n-1’, ‘n-½’, ‘n-1-1’ ou ‘n-2’Inverno1525020
Intermédia1515010
Verão151005
Texto do artigo · p. 15 (*) Valores indicativos da sobrecarga temporária admissível, os quais podem ter pequenas variações em torno do valor indicado, em função da especificidade dos equipamentos constituintes dos elementos das redes.
Texto do artigo · p. 15 3. Os valores indicativos das sobrecargas temporárias têm como referência as capacidades nominais dos equipamentos em cada período sazonal.
Texto do artigo · p. 15 4. A capacidade temporária de sobrecarga só pode ser
Texto do artigo · p. 15 considerada nos casos em que, após a ocorrência de uma qualquer contingência, for possível proceder a medidas de redespacho de geração ou de reconfiguração de rede no período indicado.
Texto do artigo · p. 15 5. Por questões de fiabilidade e segurança de operação da REN, não deverão ser consideradas quaisquer sobrecargas temporárias nos eixos de Muito Alta Tensão em Corrente Contínua e Muito Alta Tensão em Corrente Alternada (400 kV) de ligação entre a zona de Matambo e de Maputo assim como em todas as linhas de interligação.
Texto do artigo · p. 15 6. No caso das linhas, os valores de sobrecargas temporárias admissíveis apresentados na Tabela 2 têm aplicabilidade somente no que diz respeito à capacidade do elemento linha, não sendo aplicáveis aos respectivos painéis terminais.
Texto do artigo · p. 15 7. Nos barramentos aos quais estejam ligadas linhas de interligação, a tensão não poderá atingir valores fora do intervalo de ±5% da nominal, tanto em regime normal de operação como de contingência.
Texto do artigo · p. 15 8. A acção programada de ligar/desligar baterias de condensadores e/ou reactâncias na REN não deverá provocar variações da tensão superiores a 3% ou 5%, dependendo do local e nível de tensão, nos barramentos aos quais se encontrem ligados produtores ou consumidores.
Texto do artigo · p. 15 9. O controlo do perfil de tensões na REN, nomeadamente para
Texto do artigo · p. 15 a sua redução, deverá ser conseguido por outros meios que não o recurso a desligar linhas que se encontrem em serviço.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 15 Critérios de estabilidade
Texto do artigo · p. 15 1. Considerando todos os elementos da REN disponíveis e sem qualquer tipo de restrição, o sistema deverá ser transitoriamente estável, apresentando estabilidade na 1.ª oscilação, para defeitos simétricos e assimétricos na REN eliminados no 1º nível de funcionamento dos sistemas de protecção, isto é, no seu tempo mais rápido. O sistema deverá ainda, ser dinamicamente estável com um adequado amortecimento das oscilações subsequentes. Os tempos de simulação associados ao 1.º nível de funcionamento dos sistemas de protecção a considerar deverão ter em conta a zona de rede onde o defeito é simulado, bem como o respectivo nível de tensão. Para as perturbações referidas anteriormente, não é aceitável que os grupos geradores síncronos ligados à Rede percam o sincronismo ou se desliguem da mesma.
Texto do artigo · p. 15 2. Para além das perturbações referidas anteriormente e que
Texto do artigo · p. 15 servem de base à análise da estabilidade transitória da REN, poderão também ser consideradas perturbações mais severas mas de acontecimento menos provável, com o objectivo da caracterização do seu efeito no funcionamento da Rede e da tomada de medidas para minimização da sua probabilidade de ocorrência e impacte. Estas perturbações encontram-se associadas a funcionamentos dos sistemas de protecção da REN em 2.º nível que conduzem a tempos de eliminação de defeitos que são superiores àqueles que resultam do funcionamento dos sistemas de protecção em 1.º nível.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 15 Cargas mono-alimentadas
Texto do artigo · p. 15 1. Para efeitos de garantia de continuidade e qualidade de serviço, as ‘antenas’ e casos equivalentes de ligações em ‘T’ para alimentação de cargas, ou de transformadores únicos em subestações, são aceitáveis temporariamente desde que qualquer falha de alimentação pela REN possa ser integralmente compensada, mediante acordo prévio por recurso à Rede de Distribuição em tempo adequado, desde que:
Texto do artigo · p. 15 a) A reposição dos consumos possa ser efectuada por telecomando das redes de MT da Rede de Distribuição, por forma a minimizar o tempo de reconfiguração.
Texto do artigo · p. 15 b) A carga servida não ultrapasse um limite máximo de ponta de 15 MW. Poderão vir a ser admitidas
Texto do artigo · p. 16 eventuais excepções, limitadas no tempo, desde que devidamente sustentadas por uma análise técnicoeconómica que, nomeadamente, deverá ter em conta a fiabilidade da própria alimentação da REN e a eficácia de disponibilização de recurso por parte da Rede de Distribuição.
Texto do artigo · p. 16 2. Excluem-se do número anterior as subestações que se encontrem nas zonas B e C, sendo assumida, para efeitos de planeamento da Rede, a possibilidade de perda de uma parte dos referidos consumos em regime de contingência.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 16 Deslastre de carga
Texto do artigo · p. 16 1. Perante um cenário de contingência e se as medidas de reconfiguração topológica da Rede assim como de redespacho de geração forem insuficientes para o cumprimento dos critérios de aceitabilidade de sobrecarga, tensão, desvio angular e frequência, poderão ser tomadas medidas de deslastre de carga de modo a evitar a instabilidade do Sistema Eléctrico Nacional.
Texto do artigo · p. 16 2. A medida de deslastre de carga referida no número anterior
Texto do artigo · p. 16 só deverá ser equacionada quando os reforços de rede que a permitem obviar se revelarem economicamente inviáveis face à probabilidade da ocorrência da mesma.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 16 Arranque autónomo
Texto do artigo · p. 16 O Sistema Eléctrico Nacional deverá ser dotado dos meios necessários para, em caso de inexistência de tensão total ou parcial na REN, possa recuperar o perfil de tensões mesmo sem qualquer contribuição proveniente das linhas de interligação.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 16 Projecto e dimensionamento dos equipamentos
Texto do artigo · p. 16 1. A capacidade nominal dos equipamentos resultará de uma análise técnico-económica tendo por base o valor mínimo pretendido, a padronização de equipamentos adoptada assim como uma margem para fazer face às incertezas da previsão e da evolução do Sistema Eléctrico Nacional no curto/médio prazo.
Texto do artigo · p. 16 2. Todos os equipamentos a serem instalados na REN devem ser dimensionados de modo a que possam ser operados em qualquer valor da sua correspondente banda de tensão referida no artigo 55, sem qualquer limite de tempo.
Texto do artigo · p. 16 3. Nas zonas em que a Rede tenha uma operação do tipo
Texto do artigo · p. 16 ‘radial’, a aproximação das linhas às subestações deverá ser projectada de modo a que, num curto espaço de tempo e em caso de defeito grave na subestação que coloque em causa a continuidade do trânsito de potência para jusante, seja possível efectuar um ‘by-pass’ à referida instalação, minimizando o impacto da perda do fornecimento de energia eléctrica.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 16 Tipologia de subestações
Texto do artigo · p. 16 1. A tipologia e configuração das subestações da REN, independentemente dos seus níveis de tensão, devem ser definidas de modo a não colocar em causa o abastecimento dos consumos, mesmo nas situações de contingência previstas na alínea c, do artigo 53.
Texto do artigo · p. 16 2. Encontram-se dispensadas do número anterior as subestações
Texto do artigo · p. 16 criadas com carácter provisório.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 16 Ligação de centrais eléctricas
Texto do artigo · p. 16 1. As centrais a ligar à REN deverão, preferencialmente, ter ligações individuais (linha e respectivos painéis terminais) para cada grupo gerador. Dependendo da potência de cada grupo, o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica poderá autorizar a agregação de grupos na mesma ligação desde que não ultrapasse o valor da potência nominal do maior grupo ligado na REN.
Texto do artigo · p. 16 2. O montante de ligação de centrais eléctricas na Rede de Distribuição não deverá induzir, em qualquer situação, variações superiores a 3% na tensão do barramento de interface nas subestações da REN.
Texto do artigo · p. 16 3. Para efeitos do número anterior, entende-se como montante
Texto do artigo · p. 16 de ligação de centrais eléctricas na Rede de Distribuição o valor de potência de geração que pode vir a ser ligado/desligado, intempestivamente e de modo simultâneo, da Rede.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO II Cenários para simulação
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 16 Horizontes temporais
Texto do artigo · p. 16 De acordo com o âmbito do projecto a ser analisado, deverão ser estudados os horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, correspondendo, respectivamente, ao momento inicial mais 2, 5 e 10/15 anos.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 16 Topologia da Rede
Texto do artigo · p. 16 1. Para efeitos de simulação do comportamento da REN, devem ser criadas topologias de rede de acordo com os horizontes temporais referidos no artigo 63, considerando a perspectiva de conclusão dos projectos de reforço da REN.
Texto do artigo · p. 16 2. Deverão ser incorporados os modelos representativos
Texto do artigo · p. 16 das outras redes de transporte com as quais a REN se encontra electricamente interligada, devendo os mesmos serem actualizados com a periodicidade adequada mediante a informação disponibilizada pelos respectivos gestores das redes.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 16 Previsão de cargas
Texto do artigo · p. 16 1. A previsão de cargas (potências activa e reactiva) a alimentar pela REN é elaborada para condições de carga máxima e mínima simultânea em cada subestação, com base no registo histórico dos últimos anos e na previsão de crescimento nacional/individual. Quando relevante serão tratados os meses típicos de cada uma das épocas sazonais.
Texto do artigo · p. 16 2. Numa perspectiva individual de cada subestação, os seus registos de carga máxima (ou mínima) podem atingir valores que sejam superiores (ou inferiores) aos que constam da previsão de carga simultânea, pelo facto dos mesmos não estarem referidos a instantes síncronos com os das outras subestações. Para efeitos de avaliação da adequação da capacidade de transformação, deverá ser tida em conta a previsão de carga máxima não simultânea de cada subestação
Texto do artigo · p. 16 3. O factor de potência típico em cada subestação a considerar
Texto do artigo · p. 16 para o estabelecimento das cargas reactivas, é calculado com base nos registos históricos dos últimos anos e nas informações recolhidas junto do gestor da rede de distribuição sobre as suas políticas futuras no que respeita à compensação daquele factor nas suas redes.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 17 Condições ambientais
Texto do artigo · p. 17 As condições ambientais influenciam as capacidades térmicas de carga dos elementos da REN. No sentido de adequar e optimizar a utilização dos elementos da Rede, para efeitos de simulação devem-se utilizar condições ambientais típicas de referência, diferentes consoante as épocas sazonais e a zona geográfica onde se situam os elementos da REN.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 17 Planos de produção
Texto do artigo · p. 17 1. Na óptica do planeamento e análise da REN, os casos de referência para simulação do Sistema Eléctrico Nacional devem ter em conta, desde que relevante, as seguintes situações típicas de funcionamento, resultantes do cruzamento entre a época sazonal, o patamar de carga e o regime hidrológico:
Texto do artigo · p. 17 a) Inverno: Situações de carga para os períodos de ponta e de vazio, cruzados com os regimes hidrológicos seco e húmido.
Texto do artigo · p. 17 b) Verão: Situações de carga para os períodos de ponta e de vazio, cruzados com os regimes hidrológicos seco e húmido.
Texto do artigo · p. 17 2. Para efeitos do número anterior, considera-se um regime hidrológico húmido ou seco aquele que, em relação à média, apresenta, respectivamente, uma maior ou menor produção hidroeléctrica.
Texto do artigo · p. 17 3. Os Planos de Produção para efeitos de simulação serão determinados de modo a avaliar situações de maior fluxo nos elementos da REN, de acordo com a prática da operação do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica consoante o regime hidrológico e com os custos variáveis previstos para o médio e longo prazo.
Texto do artigo · p. 17 4. Deverá ser tida em conta a existência de contratos
Texto do artigo · p. 17 de fornecimento de energia entre produtores e consumidores. ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 17 Indisponibilidades de geração
Texto do artigo · p. 17 Para efeito de análise dos trânsitos máximos na REN, deverá ser sempre considerado indisponível um dos grupos mais potentes instalados no Sistema Eléctrico Nacional, na localização mais desfavorável consoante as condições de carga/situação hidrológica da REN a ser ensaiada. Esta regra é aplicada ‘a anteriori’, devendo ser levada em conta na elaboração dos respectivos Planos de Produção mencionados no artigo 67.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 17 Saldo de troca nas interligações
Texto do artigo · p. 17 A verificação da adequação das situações previsionais de funcionamento da REN deverá contemplar cenários de saldo de troca nas interligações de acordo com os objectivos definidos no âmbito do Southern African Power Pool (SAPP), assim como de contratos transfronteiriços existentes.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 17 Sistemas de comando, controlo e protecção
Texto do artigo · p. 17 1. Para efeitos de análises de planeamento, pressupõe-se que os sistemas de comando, controlo e protecção, bem como os sistemas de comunicações que asseguram as suas funcionalidades, eliminam correctamente os defeitos que possam afectar a REN.
Texto do artigo · p. 17 2. Algumas situações de funcionamento em 2.º nível destes
Texto do artigo · p. 17 sistemas poderão, no entanto, ser consideradas em análises particulares de contingências mais severas, referidas no artigo 54.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Manutenção da Rede Eléctrica Nacional
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 17 Critérios gerais
Texto do artigo · p. 17 1. O Concessionário de Transporte deve garantir a segurança e o abastecimento dos consumos da rede em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente.
Texto do artigo · p. 17 2. O Concessionário de Transporte deve manter a sua rede eléctrica em bom estado de funcionamento e de manutenção preventiva (conservação) e garantir a segurança dos bens e meios afectos à rede, efectuando para tanto as manutenções correctivas (reparações), renovações e adaptações que forem necessárias à sua correcta exploração.
Texto do artigo · p. 17 3. Os utilizadores da REN devem manter em bom estado de funcionamento, realizando a necessária manutenção, os equipamentos de sua propriedade, que efectuam a interligação com a REN.
Texto do artigo · p. 17 4. Os utilizadores e o Concessionário de Transporte devem
Texto do artigo · p. 17 acordar entre si o plano anual de manutenção de modo a reduzir ao mínimo as indisponibilidades dos elementos da rede objecto de manutenção.
Número ou marcador · p. 17 SECçãO I Trabalhos em instalações eléctricas
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 17 Generalidades
Texto do artigo · p. 17 1. A presente secção estabelece as prescrições para garantir a segurança contra o perigo eléctrico nos trabalhos fora de tensão, em tensão ou na vizinhança de instalações eléctricas, baseando-se nas normas nacionais e internacionais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 17 2. Aplica-se às instalações que constituem a REN bem como às instalações com ligação física directa à REN.
Texto do artigo · p. 17 3. Sem prejuízo do disposto no presente Código, deve ser
Texto do artigo · p. 17 igualmente observada a demais regulamentação aplicável, nomeadamente o “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 17 Organização
Texto do artigo · p. 17 1. Cada instalação eléctrica deve ser colocada sob a responsabilidade de uma entidade que deverá, em cada momento, ser representada por uma pessoa — o “responsável de exploração”. Entre os responsáveis de exploração de instalações com fronteiras comuns e propriedade de entidades distintas devem existir acordos formais que garantam a coordenação.
Texto do artigo · p. 17 2. Cada trabalho deve ser confiado a um “responsável de trabalho”.
Texto do artigo · p. 17 3. Quando o trabalho tiver de ser subdividido, pode ser
Texto do artigo · p. 17 necessário subestabelecer a responsabilidade do trabalho em cada uma das partes, devendo, no entanto, o conjunto ficar sob a responsabilidade de uma pessoa que garanta a coordenação
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 74
Texto do artigo · p. 17 Procedimentos de trabalho
Texto do artigo · p. 17 1. Nenhum trabalho deve ser iniciado sem ter sido previamente planeado. Antes de iniciar o trabalho, o responsável de trabalho deve informar, por mensagem, o responsável de exploração acerca da natureza, local e consequências para a instalação eléctrica do
Texto do artigo · p. 18 trabalho em causa (vide artigo 44 “Programação de Trabalhos”). Os responsáveis de trabalho e de exploração devem, considerando as normas aplicáveis, acordar entre si quais as disposições a tomar em relação à instalação por forma a permitir a execução do trabalho, decidindo quais devem ser as tarefas a realizar fora de tensão, em tensão ou na vizinhança da instalação eléctrica.
Texto do artigo · p. 18 2. Apenas o responsável de exploração pode conceder autorização para o início do trabalho. No caso de serem visíveis relâmpagos ou se ouvirem trovões ou no caso de aproximação de uma tempestade, o trabalho em condutores expostos de instalações eléctricas ou em aparelhos directamente ligados a condutores expostos deve ser interrompido imediatamente, sempre que necessário, para evitar o perigo e o responsável de trabalho deve informar o responsável de exploração desse facto por meio de mensagem. Se a visibilidade na zona de trabalho for má, nenhum trabalho deve ser iniciado ou prosseguido.
Texto do artigo · p. 18 3. Os procedimentos de trabalho dividem-se em:
Texto do artigo · p. 18 a) Trabalhos fora de tensão
Texto do artigo · p. 18 b) Trabalhos em tensão
Texto do artigo · p. 18 c) Trabalhos na vizinhança de tensão
Texto do artigo · p. 18 4. Todos estes procedimentos são baseados na utilização
Texto do artigo · p. 18 de medidas de protecção contra os choques eléctricos e ou os efeitos dos curto-circuitos e dos arcos. Os procedimentos para o trabalho em tensão e para o trabalho na vizinhança de tensão estão relacionados com duas zonas definidas em volta das peças nuas em tensão, denominadas zona de trabalho em tensão e zona de vizinhança de tensão. Para a determinação destas zonas, devem ter-se em conta as normas internacionais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 75
Texto do artigo · p. 18 Trabalhos fora de tensão
Texto do artigo · p. 18 1. Os trabalhos realizados em instalações eléctricas que não estejam nem em tensão nem em carga, bem como os trabalhos em que forem tomadas as medidas necessárias para garantir que qualquer parte do corpo dos trabalhadores, as ferramentas, equipamentos ou dispositivos por eles utilizados, não penetram nas zonas de trabalho em tensão ou de vizinhança de tensão, são considerados trabalhos fora de tensão.
Texto do artigo · p. 18 2. Os Trabalhos fora de tensão devem observar as regras
Texto do artigo · p. 18 estabelecidas no artigo 75.º do “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 76
Texto do artigo · p. 18 Trabalhos em tensão
Texto do artigo · p. 18 1. Os trabalhos em que os trabalhadores entram em contacto com as peças nuas em tensão ou penetram na zona de trabalho em tensão, quer com partes dos seus corpos ou ferramentas quer com equipamentos ou dispositivos que manipulem, são considerados trabalhos em tensão.
Texto do artigo · p. 18 2. Os trabalhos em tensão só poderão ser realizados por pessoal
Texto do artigo · p. 18 credenciado para o efeito. A credenciação deve ser atribuída por entidade acreditada, após formação específica, comprovando a aptidão do pessoal para a realização dos trabalhos em tensão que foram alvo dessa formação. A manutenção desta aptidão deve ser assegurada por meio da prática continuada ou através de nova formação de reciclagem. As ferramentas e equipamentos específicos para trabalhos em tensão devem, com a periodicidade adequada, ser objecto de verificação das características próprias necessárias à realização desses trabalhos.
Texto do artigo · p. 18 3. Os Trabalhos em Tensão devem observar as regras estabelecidas no artigo 77º do “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
Texto do artigo · p. 18 4. Devem ser definidas as condições de execução do trabalho,
Texto do artigo · p. 18 as quais, em função da respectiva complexidade, devem incluir os seguintes pontos:
Texto do artigo · p. 18 a) Descrição das relações entre o pessoal envolvido na realização do trabalho em tensão, nomeadamente entre o responsável de exploração, o responsável de trabalho e os restantes trabalhadores;
Texto do artigo · p. 18 b) Interdição de religações automáticas dos disjuntores e eventuais medidas adicionais a serem tomadas para limitar as sobretensões de manobra na zona de trabalhos;
Texto do artigo · p. 18 c) Distâncias de trabalho no ar para o pessoal e para os objectos condutores usados durante o trabalho.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 18 Trabalhos na vizinhança de tensão
Texto do artigo · p. 18 1. Os trabalhos em que forem tomadas as medidas necessárias para garantir que qualquer parte do corpo dos trabalhadores, as ferramentas, equipamentos ou dispositivos por eles utilizados, não penetram nas zonas de trabalho em tensão, mas podem penetrar a zona de vizinhança de tensão, são considerados trabalhos na vizinhança de tensão.
Texto do artigo · p. 18 2. Os trabalhos na vizinhança de tensão podem ser realizados
Texto do artigo · p. 18 quando as medidas de segurança adoptadas garantirem que não é possível penetrar na zona de trabalho em tensão. Com vista a controlar os perigos eléctricos na vizinhança de peças em tensão, a protecção pode ser garantida por meio de ecrãs, de barreiras, de invólucros ou de protectores isolantes. No caso de não se poderem adoptar estas medidas, a protecção deve ser garantida por meio da manutenção de uma distância de segurança em relação às peças nuas em tensão e garantindo uma vigilância adequada.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 18 Trabalhos de construção e outros trabalhos não eléctricos
Texto do artigo · p. 18 Para os trabalhos de construção e não eléctricos realizados na proximidade de instalações eléctricas, como, por exemplo:
Texto do artigo · p. 18 a) Trabalhos com equipamentos de elevação de cargas, máquinas de construção ou máquinas de transporte;
Texto do artigo · p. 18 b) Trabalhos de construção, instalação e transporte;
Texto do artigo · p. 18 c) Trabalhos de pintura e restauro, nomeadamente das infraestruturas da rede eléctrica;
Texto do artigo · p. 18 Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que é mantida, em permanência, a distância em relação aos condutores e às peças nuas em tensão que se encontrem mais próximos estabelecida pelo “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 18 Lista das pessoas qualificadas
Texto do artigo · p. 18 1. Os Concessionários de Transporte e de Distribuição e os Utilizadores da REN devem fornecer ao Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica a lista das pessoas com capacidade para participar nos processos de criação de condições
Texto do artigo · p. 19 de segurança para a realização de trabalhos nas instalações da REN ou com ligação física a esta. Esta lista será parte integrante do Protocolo de Exploração.
Texto do artigo · p. 19 2. A qualificação de pessoas deve incluir, relativamente à prestação de primeiros socorros, competências e evidências que permitam aferir o cumprimento do artigo 78º do “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 19 Registos
Texto do artigo · p. 19 Os processos de criação de condições de segurança para trabalhos no âmbito do presente capítulo, em circuitos de tensão superior a 1 kV, devem ser suportados em registos escritos. Estes registos devem ficar arquivados nas instalações onde forem produzidos por um período de cinco anos, devendo ser apresentados quando se realizem auditorias de segurança.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO II Manutenção das Linhas eléctricas
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 19 Inspecção das linhas eléctricas
Texto do artigo · p. 19 1. A entidade responsável pela manutenção das linhas eléctricas deverá promover a realização de inspecções regulares às condições dos diversos componentes da infra-estrutura e dos condicionalismos existentes nas respectivas faixas de protecção.
Texto do artigo · p. 19 2. A periodicidade das inspecções deverá ser adequada a cada infra-estrutura, tendo nomeadamente em conta o seu estado e criticidade, e às características do meio envolvente.
Texto do artigo · p. 19 3. As inspecções deverão ter como principal objectivo:
Texto do artigo · p. 19 a) A detecção de anomalias, avarias, defeitos visíveis nos equipamentos constituintes da linha eléctrica, através de uma inspecção visual;
Texto do artigo · p. 19 b) A detecção de defeitos não visíveis através de, nomeadamente, inspecções termográficas para pesquisa de sobreaquecimentos;
Texto do artigo · p. 19 c) A identificação de obstáculos localizados na faixa de protecção da linha que possam pôr em causa a distância de segurança regulamentar aos condutores da mesma, nomeadamente árvores ou construções.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 82
Texto do artigo · p. 19 Manutenção das linhas eléctricas
Texto do artigo · p. 19 1. A entidade responsável pela manutenção das linhas eléctricas deverá, numa perspectiva preventiva, efectuar o planeamento das acções necessárias para garantir o bom estado dos elementos componentes das linhas eléctricas e o seu funcionamento nas condições de segurança regulamentarmente previstas.
Texto do artigo · p. 19 2. A entidade responsável pela manutenção das linhas eléctricas deverá, tendo em conta o resultado das inspecções, garantir a realização das acções de manutenção necessárias para a eliminação das situações anómalas detectadas.
Texto do artigo · p. 19 3. Nesse âmbito, deverão ser adoptados os critérios seguintes:
Texto do artigo · p. 19 a) As anomalias, avarias ou outros defeitos visíveis em equipamentos constituintes das linhas deverão ser alvo de intervenção correctiva em prazo adequado à criticidade do órgão afectado e da linha em causa e à gravidade da situação, por forma a garantir a segurança
Texto do artigo · p. 19 da infra-estrutura e de pessoas e bens na proximidade, visando, igualmente, a optimização da qualidade de serviço e da disponibilidade da linha;
Texto do artigo · p. 19 b) Os sobreaquecimentos detectados em Inspecções Termográficas serão classificados em quatro níveis de criticidade, conforme indicado na tabela seguinte. As acções de vigilância ou correctivas a implementar deverão obedecer, no mínimo, aos prazos indicados na mesma tabela.
Texto do artigo · p. 19 Tabela 3
Texto do artigo · p. 19 Sobreaquecimento (*) Criticidade Acção a Implementar Atitude Grau Menor ou = 10ºC Alerta D Vigiar no prazo máximo de até 1 ano ] 10 °C – 20 °C] Prevenção C Reinspeccionar no prazo máximo de 6 meses ] 20 °C – 30 °C] Correcção a curto prazo B Reparar no prazo máximo de 3 meses > 30 °C Correcção urgente A Reparar no prazo máximo de 1 mês
Sobreaquecimento (*)CriticidadeAcção a Implementar
AtitudeGrau
Menor ou = 10ºCAlertaDVigiar no prazo máximo de até 1 ano
] 10 °C – 20 °C]PrevençãoCReinspeccionar no prazo máximo de 6 meses
] 20 °C – 30 °C]Correcção a curto prazoBReparar no prazo máximo de 3 meses
> 30 °CCorrecção urgenteAReparar no prazo máximo de 1 mês
Texto do artigo · p. 19 * Valor de Δt2 (sobreaquecimento corrigido para 50% da intensidade nominal da linha e para velocidade do vento igual a 0.6 m/s) calculado pela fórmula: Δt2 = (I2^2/I1^2)* (V1/V2)^0.448*Δt1 em que:
Texto do artigo · p. 19 I2= 50% da intensidade nominal da linha (valor Inverno) I1= intensidade na linha à hora da inspecção V1= velocidade do vento à hora da inspecção V2= velocidade do vento igual a 0.6 m/s Δt1= sobreaquecimento medido nas condições de inspecção
Texto do artigo · p. 19 c) Os obstáculos na faixa de protecção das linhas, do tipo arvoredo ou outra vegetação, que possam pôr em causa a distância de segurança regulamentar aos condutores dessas linhas, serão classificados em três níveis de criticidade, conforme indicado na tabela seguinte. As acções de vigilância ou correctivas a implementar deverão obedecer, no mínimo, aos prazos indicados na mesma tabela.
Texto do artigo · p. 19 Tabela 4
Texto do artigo · p. 19 Distâncias aos Obstáculos (DO) Criticidade Acção a Implementar Atitude Grau Moderada (DR+3m < DO < DR+6 m)* Prevenção C Acompanhamento Crítica (DR+1m < DO < DR+3m)* Controle e correcção a curto prazo B Acompanhamento com intervenção em prazo máximo de 6 meses grave (DO < DR+1m)* Correcção imediata A Confirmação e intervenção em prazo máximo de 1 mês
Distâncias aos Obstáculos (DO)CriticidadeAcção a Implementar
AtitudeGrau
Moderada (DR+3m < DO < DR+6 m)*PrevençãoCAcompanhamento
Crítica (DR+1m < DO < DR+3m)*Controle e correcção a curto prazoBAcompanhamento com intervenção em prazo máximo de 6 meses
grave (DO < DR+1m)*Correcção imediataAConfirmação e intervenção em prazo máximo de 1 mês
Texto do artigo · p. 19 * DO-Distância ao obstáculo (arvoredo ou outra vegetação). DR-Distância de segurança estabelecida pelo “Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão” (promulgado pelo Decreto n.º 57/2011 de 11 de Novembro)
Número ou marcador · p. 20 SECçãO III Manutenção das subestações
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 83
Texto do artigo · p. 20 Inspecção das subestações
Texto do artigo · p. 20 1. A entidade responsável pela manutenção das subestações deverá promover a realização de inspecções regulares à condição dos diversos equipamentos das instalações e dos condicionalismos existentes nas respectivas envolventes.
Texto do artigo · p. 20 2. A periodicidade das inspecções deverá ser adequada a cada equipamento ou conjunto de equipamentos, tendo em conta o seu estado, regime de exploração ou funcionamento e criticidade.
Texto do artigo · p. 20 3. As inspecções deverão ter como principal objectivo:
Texto do artigo · p. 20 a) A detecção de anomalias, avarias, defeitos visíveis nos equipamentos constituintes dos diferentes sistemas que constituem uma subestação: parque de alta tensão (painéis, transformadores, disjuntores), sistemas de comando controlo e protecção, sistemas de alimentação de corrente alternada e contínua, telecomunicações, sistemas de suporte como climatização e iluminação, sistemas de segurança, vedação, rede de terras, estado da infra-estrutura de construção civil, edifícios, abastecimento de água e outros através de uma inspecção visual e de um conjunto de ensaios de funcionamento.
Texto do artigo · p. 20 b) A detecção de defeitos não visíveis através de, nomeadamente, inspecções termográficas para pesquisa de sobreaquecimentos das ligações eléctricas de alta, média e baixa tensão, ensaios aos óleos isolantes dos transformadores e medição das resistências de terra.
Texto do artigo · p. 20 c) No caso específico da verificação dos eléctrodos de terra, devem ser cumpridas as disposições do artigo 31º do “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento” (promulgado pelo Decreto n.º 66/2011, de 21 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 84
Texto do artigo · p. 20 Manutenção das subestações
Texto do artigo · p. 20 1. A entidade responsável pela manutenção das subestações deverá, numa perspectiva preventiva, definir políticas e estratégias de manutenção e efectuar o planeamento das acções necessárias para garantir o bom estado dos seus equipamentos e sistemas e o seu funcionamento nas condições de segurança regulamentarmente previstas.
Texto do artigo · p. 20 2. A entidade responsável pela manutenção das subestações deverá, tendo em conta o resultado das inspecções, garantir a realização das acções de manutenção necessárias para a eliminação das situações anómalas detectadas.
Texto do artigo · p. 20 3. Nesse âmbito, deverão ser adoptados os critérios seguintes:
Texto do artigo · p. 20 a) As anomalias, avarias ou outros defeitos visíveis em equipamentos ou sistemas constituintes das subestações deverão ser alvo de intervenção correctiva em prazo adequado à criticidade do equipamento afectado e à gravidade da situação, por forma a garantir a segurança da instalação e de pessoas e bens na proximidade, visando, igualmente, a optimização da qualidade de serviço e da disponibilidade dos equipamentos.
Texto do artigo · p. 20 b) Os incidentes ou ocorrências que resultem numa anomalia e consequente intervenção correctiva deverão ser objecto de análise comportamental no sentido de apurar as causas e avaliar a necessidade de implementar um conjunto de medidas preventivas nos equipamentos dessa instalação e de todas as que
Texto do artigo · p. 20 se revelem tecnologicamente similares, de forma a prevenir a reincidência e incrementar o controlo sobre o número de incidentes ou anomalias da mesma natureza.
Texto do artigo · p. 20 c) A descrição dos incidentes, sua resolução e eventuais programas de melhoria deverão ser objecto de reporte ao gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, em conformidade com o disposto no artigo 47 do presente Código.
Número ou marcador · p. 20 SECçãO IV Sistemas de Protecção, Controlo e Monitorização – Manutenção
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 85
Texto do artigo · p. 20 Aplicação e Responsabilidades
Texto do artigo · p. 20 1. Sem prejuízo de outra legislação e regulamentação aplicável, as disposições constantes na presente secção aplicamse aos sistemas de protecção, controlo e monitorização da REN, bem como aos equipamentos e sistemas da mesma natureza implementados nas instalações de utilização de energia eléctrica dos utilizadores da REN e dos Concessionários de Produção e de Distribuição ligadas à REN (no mesmo nível de tensão desta).
Texto do artigo · p. 20 2. A responsabilidade pela manutenção dos sistemas de protecção, controlo e monitorização compete às entidades identificadas no n.º 5 do artigo 15 nos respectivos domínios ali expressos.
Texto do artigo · p. 20 3. Cada entidade responsável pela manutenção dos activos constituintes dos sistemas de protecção, controlo e monitorização, bem como dos processos associados à manutenção dos mesmos, deve definir as estratégias e os planos de manutenção para cada tipo de activo constituinte dos referidos sistemas e para aqueles a estes conexos que suportem funções e serviços críticos para o seu desempenho.
Texto do artigo · p. 20 4. Para efeitos do disposto no número anterior, compete
Texto do artigo · p. 20 à entidade responsável pela manutenção destes sistemas, a constituição das condições seguintes:
Texto do artigo · p. 20 a) garantir os meios humanos, processuais e materiais para a efectiva concretização dos planos de manutenção decorrentes da observação da estratégia definida.
Texto do artigo · p. 20 b) Providenciar e gerir a informação relevante para esse efeito.
Texto do artigo · p. 20 c) Deter a capacidade de demonstrar e fazer prova de cumprimento dos planos de manutenção através de certificação e registos rastreáveis das acções de inspecção, ensaio, monitorização, análise, conservação e/ou reparação dos activos-alvo dos referidos planos.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 86
Texto do artigo · p. 20 Estratégias de manutenção
Texto do artigo · p. 20 1. A manutenção pode ser desenvolvida em estratégias baseadas no tempo, com planos de inspecção e ensaios a realizar em intervalos de tempo fixos não superiores a quatro anos.
Texto do artigo · p. 20 2. Em alternativa ou em complemento, a entidade responsável pela manutenção poderá suportar a sua estratégia de manutenção em abordagens preditivas baseadas na condição, na fiabilidade, no risco ou no desempenho, desde que os referidos sistemas sejam completa e continuamente monitorizados (desde a origem das medidas de corrente e tensão até aos circuitos de disparo, passando pelas fontes de alimentação de corrente contínua, e canais de telecomunicações), compreendam mecanismos de autodiagnóstico e de notificação espontânea de eventos de falha e avaria e, quando aplicável, complementados por processos auditáveis de monitorização e análise do comportamento e do desempenho.
Texto do artigo · p. 21 3. Independentemente da estratégia de manutenção adoptada, nenhum sistema deverá ficar mais do que oito anos sem que tenha sido alvo de uma acção específica de inspecção e de verificação de conformidade da sua parametrização/configuração.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 87
Texto do artigo · p. 21 Peças de Reserva
Texto do artigo · p. 21 1. A definição do lote de peças de reserva e a gestão das mesmas devem observar os requisitos de disponibilidade definidas no presente Código ou outras se mais exigentes a definir em cada caso pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e/ou pelo Concessionário de Transporte relevante, sem prejuízo de outros que cada a entidade responsável pela manutenção entenda considerar para a gestão dos seus próprios activos.
Texto do artigo · p. 21 2. As referidas peças de reserva devem ser armazenadas em condições adequadas e garantir-se que as mesmas estão aptas e operacionais para poderem ser colocadas em serviço a qualquer altura, estabelecendo-se para tanto um plano de inspecção, verificação operacional e de compatibilidade com os equipamentos que se encontram em serviço.
Texto do artigo · p. 21 3. A entidade responsável pela manutenção deverá poder
Texto do artigo · p. 21 evidenciar às entidades competentes em matéria de inspecção, quer a existência das convenientes peças e adequação do lote ao universo dos activos em serviço, quer o estado de prontidão em que as referidas peças de reserva necessariamente se devem encontrar.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 88
Texto do artigo · p. 21 Gestão do ciclo de vida dos equipamentos
Texto do artigo · p. 21 1. A entidade responsável pela manutenção deve definir uma estratégia de gestão do ciclo de vida dos equipamentos constituintes dos sistemas de protecção, controlo e monitorização, prevendo a sua devida actualização, com eventual substituição integral em períodos tecnicamente admissíveis de forma a manter as taxas de falhas dos diversos componentes em níveis reduzidos e a taxa de disponibilidade global em níveis acima dos limites indicados no presente Código. Nessa medida, a estratégia de gestão do ciclo de vida deve estar definida e documentada com indicação do tempo máximo de vida técnica útil de referência para cada constituinte principal e os critérios de eventual prorrogação, sem prejuízo de uma decisão de substituição antes do fim do tempo de referência.
Texto do artigo · p. 21 2. Em qualquer caso, a remodelação dos sistemas deverá ocorrer, findo o período de depreciação, no máximo e a expensas da entidade responsável pela sua manutenção, no prazo correspondente a 50% do referido período. O período de depreciação a considerar, para efeitos da presente norma, é de 10 anos se outro não estiver definido por lei ou pelas boas práticas da arte.
Texto do artigo · p. 21 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sistemas poderão ser remodelados a qualquer altura por indicação do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e num prazo a acordar entre as partes, caso se verifique a sua necessidade para melhoria ou garantia da segurança e desempenho da REN.
Texto do artigo · p. 21 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade
Texto do artigo · p. 21 responsável pela manutenção deste tipo de equipamentos deverá promover, sem recusa e a seu cargo, a conveniente remodelação se esta vier a ocorrer após o período de depreciação referido no
Texto do artigo · p. 21 número 2 do presente Artigo, ou de amortização dos equipamentos que estiver definido para efeitos fiscais, ou não se tendo verificado o fim daqueles períodos, se a entidade responsável pela manutenção tiver manifestamente procedido com omissão ou negligência reiteradas para com as suas responsabilidades.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 89
Texto do artigo · p. 21 Sistemas de informação e de gestão da Qualidade
Texto do artigo · p. 21 Independentemente do tipo de estratégia adoptado, o processo global da gestão dos activos em sede de exploração e operação, compreendendo, mas não limitado, à manutenção, gestão de peças de reservas e do ciclo de vida, deve estar integralmente suportado em sistemas de informação auditáveis e disponíveis para inspecção pela Entidade Competente, de acordo com normas internacionais, se outras nacionais ou regulamentadas para o efeito não existirem.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 90
Texto do artigo · p. 21 Outra regulamentação
Texto do artigo · p. 21 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve submeter à aprovação da Entidade Competente: O manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema; O normativo para definição dos níveis de correntes de defeito para projecto de instalações; O normativo para identificação de instalações; O protocolo de Exploração; O protocolo de Operação e Condução; O regulamento da Qualidade de Serviço; O regulamento de Despacho; O regulamento de Relações Comerciais de Ligação à Rede Eléctrica Nacional.
Texto do artigo · p. 21 2. Nos artigos que referem os regulamentos citados no
Texto do artigo · p. 21 número anterior e que ainda não se encontrem em vigor à data da publicação do presente Código deverão ser seguidas as seguintes disposições:
Texto do artigo · p. 21 a) Até à entrada em vigor do regulamento em questão deverão ser seguidas normas técnicas que sejam aplicáveis a nível internacional ou outras a definir pela Entidade Competente ou pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica se delegado por esta.
Texto do artigo · p. 21 b) Quando apropriado deverão ser tidos em conta os princípios técnicos definidos e acordados no âmbito do “Southern African Power Pool” (SAPP).
Texto do artigo · p. 21 c) Até à entrada em vigor do “Regulamento Sancionatório” deverão ser aplicadas sanções transitórias de natureza administrativa e/ou monetária a definir pela Entidade Competente.
Texto do artigo · p. 21 d) Até à entrada em vigor do “Regulamento de Relações Comerciais de Ligação à Rede Eléctrica Nacional”, os utilizadores que se pretendam ligar à REN serão sujeitos a tarifário a definir pela Entidade Competente.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 91
Texto do artigo · p. 22 Regulamentação de sistemas de Muito Alta Tensão em Corrente Contínua
Texto do artigo · p. 22 O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverá submeter à aprovação da Entidade Competente, por sua iniciativa ou após solicitação desta, proposta de elaboração de documentação que estabeleça as disposições essenciais do ponto de vista da segurança, estabilidade, operação, planeamento e manutenção dos sistemas de Muito Alta Tensão em Corrente Contínua da REN.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 92
Texto do artigo · p. 22 Demonstração de conformidade
Texto do artigo · p. 22 O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica poderá, com aprovação da Entidade Competente, elaborar mecanismos para verificação e demonstração do cumprimento de requisitos técnicos que sejam considerados relevantes sob o ponto de vista da segurança da REN. Estes mecanismos poderão incluir testes, simulações ou a apresentação de declarações de conformidade.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 93
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 12: l) Planos de reposição do serviço;
  2. Texto do artigo, página 12: m) Actuação durante situações excepcionais ou de emergência;
  3. Texto do artigo, página 12: n) Planos de deslastre de cargas;
  4. Texto do artigo, página 12: o) gestão de cargas;
  5. Texto do artigo, página 12: p) Caracterização das situações de carência de energia eléctrica ou de potência;
  6. Texto do artigo, página 12: q) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
  7. Texto do artigo, página 12: r) Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação no curto e médio prazo.
  8. Texto do artigo, página 12: 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica submeterá a aprovação da Entidade Competente, por sua iniciativa ou precedendo solicitação desta, propostas de alteração do Manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema.
  9. Texto do artigo, página 12: 3. As entidades abrangidas pela aplicação do presente
  10. Texto do artigo, página 12: Código devem cumprir as disposições estabelecidas no Manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema, designadamente prestando a este toda a informação com impacto na exploração do sistema e na coordenação de indisponibilidades.
  11. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 43
  12. Texto do artigo, página 12: Instalações para a gestão da Rede
  13. Texto do artigo, página 12: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve dispor de sistemas informáticos e de telecomunicações que assegurem a aquisição e processamento de dados das instalações que compõem o Sistema Eléctrico Nacional, os quais permitem realizar a coordenação sistémica das instalações do referido sistema e a operação remota das instalações da REN.
  14. Texto do artigo, página 12: 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e demais intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional deverão assegurar a comunicação entre si das informações necessárias ao controlo e operação das instalações que compõem o referido sistema.
  15. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 44
  16. Texto do artigo, página 12: Programação de trabalhos
  17. Texto do artigo, página 12: 1. Quando um Concessionário ou utilizador da REN necessitar de realizar trabalhos na sua instalação que possam ter reflexos nessa rede deverá, antecipadamente, informar do facto o gestor da Rede Nacional de Transportede Energia Eléctrica. Esta informação deverá incluir a descrição do trabalho e as suas implicações para a operação, com identificação das partes afectadas e da situação em que terão de ser colocadas (condicionamento de geração, indisponibilidade de geração, indisponibilidade de elemento da rede, regime especial de exploração ou regime de ensaios)
  18. Texto do artigo, página 12: 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, no âmbito das suas competências, dará aprovação aos termos finais em que o trabalho poderá ser realizado.
  19. Texto do artigo, página 12: 3. As condições da programação e da realização de trabalhos
  20. Texto do artigo, página 12: na REN ou na Rede de Distribuição com reflexos na entrega de energia eléctrica nos pontos de ligação entre aquelas redes são acordadas entre o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e o gestor da Rede de Distribuição nos Protocolos de Operação e Condução previstos no artigo 50.
  21. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 45
  22. Texto do artigo, página 12: Plano anual de indisponibilidades
  23. Texto do artigo, página 12: 1. Os Concessionários e utilizadores da REN e o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica devem acordar entre si um plano anual de indisponibilidades para acções de manutenção ou outras de modo a reduzir ao mínimo as indisponibilidades dos elementos da Rede.
  24. Texto do artigo, página 12: 2. As condições de elaboração e de execução do plano anual
  25. Texto do artigo, página 12: de indisponibilidades da REN ou da Rede de Distribuição com reflexos na entrega de energia eléctrica nos pontos de ligação entre aquelas redes constam dos Protocolos de Operação e Condução previstos no artigo 50.
  26. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 46
  27. Texto do artigo, página 12: Execução de manobras em regime normal ou regime de incidente
  28. Texto do artigo, página 12: 1. Quando o Concessionário ou utilizador da REN necessitar de realizar manobras na sua instalação com reflexos na REN deverá estabelecer contacto com o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de modo a garantir a necessária coordenação das mesmas. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica actuará de forma recíproca.
  29. Texto do artigo, página 12: 2. Os Concessionários ou utilizadores da REN e o Gestor
  30. Texto do artigo, página 12: da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica devem possuir procedimentos escritos que caracterizem e orientem a realização de manobras tanto em regime normal como em regime de incidente. Estes procedimentos devem ser apresentados por cada Concessionário e utilizador da REN e aprovados pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica quando essas manobras tenham reflexos na REN.
  31. Texto do artigo, página 12: 3. Em particular, a actuação em caso de incidente deve ter em vista a minimização das suas consequências e a reposição o mais rápido possível do abastecimento dos consumos.
  32. Texto do artigo, página 12: 4. As manobras no âmbito de processos de criação de condições
  33. Texto do artigo, página 12: de segurança para trabalhos nas instalações eléctricas devem cumprir o disposto em regulamento específico.
  34. Texto do artigo, página 13: 5. Os operadores locais de instalações da REN, ou de instalações a esta ligadas, podem executar as manobras necessárias para preservar a segurança de pessoas ou bens sem aviso prévio.
  35. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 47
  36. Texto do artigo, página 13: Análise de incidentes
  37. Texto do artigo, página 13: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica é responsável pela actividade de análise dos incidentes que afectarem a REN. Para esse efeito manterá uma base de dados permanentemente actualizada com o registo de todos os incidentes que ocorrerem na REN, incluindo os elementos de ligação com outras redes e com as instalações dos utilizadores da REN.
  38. Texto do artigo, página 13: 2. Todos os Concessionários e utilizadores da REN deverão fornecer ao gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, de forma expedita, os elementos necessários para a análise de incidentes. Nesse sentido terão de possuir nas suas instalações equipamentos que efectuem a datação e o registo dos eventos relevantes, designadamente mudanças de estado de órgãos de manobra, alarmes e medidas.
  39. Texto do artigo, página 13: 3. A aplicação do referido na secção anterior no que se refere à Rede de Distribuição é efectuada nos termos dos Protocolos de Operação e Condução previstos no artigo 50.
  40. Texto do artigo, página 13: 4. Por sua iniciativa ou por solicitação de um Concessionário ou utilizador da REN, o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica poderá convocar as partes envolvidas num incidente para reuniões técnicas de análise, a realizar no prazo máximo de quatro semanas. Destas reuniões sairão decisões sobre acções a levar à prática pelos Concessionários e utilizadores da REN ou pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica no sentido de evitar a repetição de incidentes com características similares.
  41. Texto do artigo, página 13: 5. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia
  42. Texto do artigo, página 13: Eléctrica elaborará e publicará, anualmente, uma estatística de perturbações na REN, onde se identificarão as principais causas dos incidentes e se apresentarão os indicadores da qualidade de serviço.
  43. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 48
  44. Texto do artigo, página 13: Protocolo de exploração
  45. Texto do artigo, página 13: 1. Os Concessionários e os utilizadores que estão ou pretendem vir a ligar-se à Rede Nacional Transporte deverão elaborar um documento que garanta a necessária coordenação da exploração das instalações sob sua responsabilidade, designado por Protocolo de Exploração, que deverá conter as matérias seguintes:
  46. Texto do artigo, página 13: a) Identificação dos interlocutores e respectivos meios de contacto;
  47. Texto do artigo, página 13: b) Caracterização da instalação do Concessionário ou do utilizador e da ligação à REN (incluindo informações sobre protecções, telecomunicações e sinais trocados com o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica);
  48. Texto do artigo, página 13: c) Regras para a execução de manobras (incluindo reposição em serviço após incidente);
  49. Texto do artigo, página 13: d) Regras para a programação de trabalhos.
  50. Texto do artigo, página 13: 2. Sem prejuízo do número anterior do Protocolo
  51. Texto do artigo, página 13: de Exploração, nos casos em que um utilizador seja responsável por várias instalações ligadas à REN, admite-se a elaboração de um único protocolo de exploração entre esse Concessionário ou utilizador e o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica. Bem assim que as matérias previstas para o Protocolo de Exploração sejam tratadas em protocolos parcelares.
  52. Texto do artigo, página 13: 3. A aplicação do referido na secção anterior no que se refere à Rede de Distribuição é efectuada nos termos dos Protocolos de Operação e Condução previstos no Artigo 50.
  53. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 49
  54. Texto do artigo, página 13: Estabelecimento de malhas envolvendo a Rede de Distribuição
  55. Texto do artigo, página 13: O estabelecimento de malhas com carácter permanente, envolvendo subestações e linhas da REN e da Rede de Distribuição, pressupõe a realização por parte do Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica de um estudo prévio de simulação para um horizonte temporal estabelecido, em situações de ponta e vazio de consumo de cada um dos períodos anuais, Verão e Inverno, e tendo em conta os regimes de hidraulicidade.
  56. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 50
  57. Texto do artigo, página 13: Protocolos de Operação e Condução
  58. Texto do artigo, página 13: 1. O gestor da Rede de Distribuição e o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverão elaborar um ou mais protocolos tendo por objectivo assegurar a coordenação da exploração das instalações sob a sua responsabilidade e designados por Protocolos de Operação e Condução.
  59. Texto do artigo, página 13: 2. Os Protocolos de Operação e Condução devem estabelecer a caracterização dos pontos de ligação entre a Rede Nacional Transporte de Energia Eléctrica e a Rede de Distribuição, incluindo informações sobre protecções, telecomunicações e sinais trocados entre os respectivos operadores, as regras para a execução de manobras, incluindo reposição em serviço após incidente, e as regras para a programação de trabalhos.
  60. Texto do artigo, página 13: 3. Os Protocolos referidos nas secções anteriores deverão
  61. Texto do artigo, página 13: ser revistos, por iniciativa de qualquer das partes, com uma periodicidade mínima de um ano e deverão ser do conhecimento dos Concessionários de Transporte e de Distribuição.
  62. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  63. Texto do artigo, página 13: Critérios de Planeamento e de Desenvolvimento da Rede Eléctrica Nacional
  64. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 51
  65. Texto do artigo, página 13: Necessidade de desenvolvimento da REN
  66. Texto do artigo, página 13: 1. A necessidade de construção de novas estruturas da REN ou o reforço das existentes deve ser proposta para datas de entrada em serviço que assegurem:
  67. Texto do artigo, página 13: a) O cumprimento de critérios técnicos em todas as situações típicas de funcionamento previsional da REN ao longo do horizonte de simulação.
  68. Texto do artigo, página 13: b) A optimização económica global do Sistema Eléctrico Nacional, a qual pode conduzir à proposta de antecipação do projecto de investimento identificado de acordo com o princípio anterior, ou mesmo, à proposta de investimentos adicionais.
  69. Texto do artigo, página 13: c) A conformidade com as políticas de ordenamento do território e de minimização de impacto ambiental ou o cumprimento de objectivos nacionais e regionais de política energética.
  70. Texto do artigo, página 13: 2. Nas análises de reforço da REN devem ser tidos em conta, não só os princípios e as regras explicitadas neste documento, como salvaguarda do bom funcionamento das redes interligadas e da garantia da adequada qualidade no abastecimento dos consumos, como também a vertente económica dos diversos projectos alternativos de acordo com o Artigo 52, privilegiando o que tem maior valor actualizado.
  71. Texto do artigo, página 13: 3. Para efeitos de garantia de continuidade e qualidade de
  72. Texto do artigo, página 13: serviço, os consumos abastecidos pelas subestações da REN
  73. Texto do artigo, página 14: podem ser classificados em três zonas (A, B e C) definidos de acordo com a localização e o estado de desenvolvimento da rede em que se inserem:
  74. Texto do artigo, página 14: a) Na zona A, em nenhum caso de regime normal ou dos regimes de contingência definidos no artigo 53 se devem verificar cortes de consumos. Para o efeito e sempre que relevante, deve ser tido em conta o recurso de alimentação disponível através das redes de distribuição.
  75. Texto do artigo, página 14: b) Nas zonas B e C é assumida a possibilidade de interrupção no abastecimento dos respectivos consumos em regime de contingência. No caso particular das subestações em que a referida interrupção seja devida à existência de apenas um transformador de interligação entre a REN e a Rede de Distribuição, e seja insuficiente a capacidade de recurso de alimentação dos consumos através da Rede de Distribuição, a decisão de reforço da sua capacidade de transformação deverá ser tomada recorrendo a uma avaliação económico-social, tendo como referência o horizonte para o qual a previsão da ponta de consumo atinge 50% e 75% da capacidade de transformação, respectivamente, para as zonas B e C.
  76. Texto do artigo, página 14: 4. O reforço do apoio à Rede de Distribuição, nomeadamente a abertura de uma nova subestação MAT/MT ou AT/MT, deverá ter por base uma análise técnico-económica conjunta realizada pelos gestores das respectivas redes, procurando uma solução optimizada para o Sistema Eléctrico Nacional como um todo, de acordo com a sua estratégia de evolução.
  77. Texto do artigo, página 14: 5. É da responsabilidade do gestor da Rede Nacional de
  78. Texto do artigo, página 14: Transporte de Energia Eléctrica a elaboração do Plano de Desenvolvimento da REN de acordo com os princípios e os critérios enumerados neste Código.
  79. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 52
  80. Texto do artigo, página 14: Análise económica
  81. Texto do artigo, página 14: 1. Todos os projectos de reforço da REN deverão ser submetidos a uma análise técnico-económica de suporte à decisão, sendo necessária a apresentação de alternativas.
  82. Texto do artigo, página 14: 2. Para soluções economicamente semelhantes, deverão ser tidos em conta outros factores como a flexibilidade futura do projecto para fazer face às incertezas da evolução do Sector Eléctrico, assim como o impacto deste projecto ao nível ambiental e de ordenamento do território.
  83. Texto do artigo, página 14: 3. Os projectos deverão ser avaliados tendo em atenção as seguintes variáveis:
  84. Texto do artigo, página 14: a) Período de análise (25 anos)
  85. Texto do artigo, página 14: b) Tempo de vida útil do equipamento MAT, AT e MT (30 anos)
  86. Texto do artigo, página 14: c) Custo de aquisição dos equipamentos
  87. Texto do artigo, página 14: d) Taxa de actualização
  88. Texto do artigo, página 14: e) Valorização da variação da energia de perdas
  89. Texto do artigo, página 14: f) Encargos de operação e manutenção dos equipamentos
  90. Texto do artigo, página 14: g) Faseamento do investimento
  91. Texto do artigo, página 14: 4. Podem ser, pontualmente, adoptados períodos diferentes
  92. Texto do artigo, página 14: dos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que devidamente justificados.
  93. Número ou marcador, página 14: SECçãO I Critérios Técnicos de Planeamento
  94. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 53
  95. Texto do artigo, página 14: Condições topológicas
  96. Texto do artigo, página 14: A topologia prevista para a REN nos diversos horizontes de análise, deverá respeitar sempre os limites de aceitabilidade de
  97. Texto do artigo, página 14: tensão e de sobrecarga descritos no Artigo 55 para os seguintes regimes de operação:
  98. Texto do artigo, página 14: a) Regime normal de operação ‘n’: Consideram-se todos os elementos da REN em serviço.
  99. Texto do artigo, página 14: b) Regime de contingência ‘n-½’: Falha de uma linha de Muito Alta Tensão em Corrente Alternada (400 kV) ou do sistema de Muito Alta Tensão em Corrente Contínua entre a zona de Matambo e de Maputo. Nestas situações é admitida a possibilidade de redução da geração na região do Zambeze até um montante global de 2000MW.
  100. Texto do artigo, página 14: c) Regime de contingência ‘n-1’: Falha de um qualquer elemento da REN (linha simples, um circuito de linha dupla, grupo gerador, auto transformador, transformador, bateria de condensadores, reactâncias), sem qualquer reconfiguração topológica ao nível da REN.
  101. Texto do artigo, página 14: d) Regime de contingência ‘n-1-1’: Falha não simultânea de um qualquer elemento da REN e de um grupo gerador. Admite-se que, após a primeira falha, a reposição do nível de segurança de funcionamento ‘n-1’ possa ser conseguida com recurso a medidas de redespacho de geração ou de reconfiguração de rede. Em algumas situações particulares assume-se, como último recurso, a possibilidade de uma redução no montante dos consumos abastecidos para satisfação dos critérios de segurança de operação do Sistema Eléctrico Nacional.
  102. Texto do artigo, página 14: e) Regime de contingência ‘n-2’: Falha simultânea de dois circuitos que se encontrem no mesmo apoio ou de duas linhas que se encontrem no mesmo corredor distanciadas por menos de 1km, com possibilidade de redespacho de geração e de reconfiguração de rede.
  103. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 54
  104. Texto do artigo, página 14: Casos especiais de contingências mais severas
  105. Texto do artigo, página 14: 1. Deverão ser analisados casos especiais de contingências mais severas como a perda de todos os circuitos num determinado corredor ou a perda de um barramento de uma subestação, na presença ou não de um defeito trifásico simétrico eliminado por funcionamento em 1.º nível do sistema de protecção.
  106. Texto do artigo, página 14: 2. Em qualquer um dos casos referidos no número anterior, deverá ser evitado o risco, quer de instabilidade global do sistema, quer de colapsos de tensão em zonas extensas ou importantes do sistema. Admitem-se eventuais instabilidades limitadas espacialmente ou perdas de grupos que fiquem isolados em antena ou em pequenas “ilhas” do sistema. No que respeita a colapsos de tensão apenas se admitem perdas de zonas ou nós da Rede geograficamente limitados.
  107. Texto do artigo, página 14: 3. Não se pretende que, por regra, sejam tomadas medidas
  108. Texto do artigo, página 14: de investimento que eliminem na totalidade as consequências destas situações de contingência mais severa, o que seria proibitivo do ponto de vista económico. As conclusões que daqui se extraem deverão ser ponderadas, no sentido de influenciar algumas decisões de planeamento com o objectivo de minorar as consequências, dentro do possível, ou de alertar a operação da Rede para a necessidade de criar medidas de limitação dessas mesmas consequências.
  109. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 55
  110. Texto do artigo, página 14: Limites de aceitabilidade de sobrecarga, tensão, desvio angular e frequência
  111. Texto do artigo, página 14: 1. Para os diferentes regimes de operação, normal ou de contingência, os valores estabilizados da tensão, desvio angular
  112. Texto do artigo, página 15: e desvio de frequência, não devem, salvo em situações restritas resultantes de características particulares de equipamentos, violar os limites indicados na Tabela 1:
  113. Texto do artigo, página 15: Tabela 1 – Critérios de aceitabilidade para desvios de tensão, ângulo e frequência
  114. Texto do artigo, página 15: Regime de operação
  115. Texto do artigo, página 15: ‘n-1’, ‘n-½’ e ‘n-1-1’ ‘n-2’
  116. Texto do artigo, página 15: ‘n’
  117. Texto do artigo, página 15: -5% 380 +4% 416
  118. Texto do artigo, página 15: -7% 372 +5% 420
  119. Texto do artigo, página 15: -10% 360 +5% 420
  120. Texto do artigo, página 15: 400 kV
  121. Texto do artigo, página 15: - 5% 261 +5% 289
  122. Texto do artigo, página 15: -7% 256 +9% 300
  123. Texto do artigo, página 15: -10% 248 +9% 300
  124. Texto do artigo, página 15: 275 kV
  125. Texto do artigo, página 15: -5% 209 +5% 231
  126. Texto do artigo, página 15: -7% 205 +11% 245
  127. Texto do artigo, página 15: -10% 198 +11% 245
  128. Texto do artigo, página 15: 220 kV
  129. Texto do artigo, página 15: -5% 125 +5% 139
  130. Texto do artigo, página 15: -7% 123 +10% 145
  131. Texto do artigo, página 15: -10% 119 +10% 145
  132. Texto do artigo, página 15: Tensão 132 kV
  133. Texto do artigo, página 15: -5% 105 +5% 116
  134. Texto do artigo, página 15: -7% 102 +12% 123
  135. Texto do artigo, página 15: -10% 99 +12% 123
  136. Texto do artigo, página 15: 110 kV
  137. Texto do artigo, página 15: -5% 63 +5% 69
  138. Texto do artigo, página 15: - 5% 63 +5% 69
  139. Texto do artigo, página 15: -7% 61
  140. Texto do artigo, página 15: 66 kV *
  141. Texto do artigo, página 15: +5% 69
  142. Texto do artigo, página 15: -3% +3%
  143. Texto do artigo, página 15: -5% +5%
  144. Texto do artigo, página 15: -7% +5%
  145. Texto do artigo, página 15: MT
  146. Texto do artigo, página 15: 30/60º para linhas na REN a uma distância, respectivamente, inferior/ superior a 100km de centrais em serviço, após redespachos de geração efectuados em 10 minutos
  147. Texto do artigo, página 15: Desvio angular ** -
  148. Texto do artigo, página 15: A estabelecer de acordo com as regras definidas pelo gestor da Rede Nacional de Transporte tendo ainda em atenção os princípios acordadas no âmbito do “Southern African Power Pool” (SAPP)
  149. Texto do artigo, página 15: Desvio de frequência
  150. Texto do artigo, página 15: * Tendo em conta a actuação de tomadas de transformadores MAT/MT e AT/MT. ** Para as linhas de interligação os valores serão acordados entre os gestores das respectivas redes.
  151. Texto do artigo, página 15: 2. Os valores máximos de carga admissíveis em linhas e transformadores da REN, tendo como referência a respectiva capacidade nominal, são apresentados na Tabela 2.
  152. Texto do artigo, página 15: Tabela 2 – Critérios de aceitabilidade para sobrecargas temporárias
  153. Texto do artigo, página 15: Sobrecargas temporárias admissíveis [%] (*) Época sazonal t ≤ 20 min 20 min < t < 2 h LINHAS TRANSF LINHAS TRANSF Sem falha ‘n’ Todas 0 0 0 0 Em situação de falha ’n-1’, ‘n-½’, ‘n-1-1’ ou ‘n-2’ Inverno 15 25 0 20 Intermédia 15 15 0 10 Verão 15 10 0 5
    Sobrecargas temporárias admissíveis [%] (*)
    Época sazonalt ≤ 20 min20 min < t < 2 h
    LINHASTRANSFLINHASTRANSF
    Sem falha ‘n’Todas0000
    Em situação de falha ’n-1’, ‘n-½’, ‘n-1-1’ ou ‘n-2’Inverno1525020
    Intermédia1515010
    Verão151005
  154. Texto do artigo, página 15: (*) Valores indicativos da sobrecarga temporária admissível, os quais podem ter pequenas variações em torno do valor indicado, em função da especificidade dos equipamentos constituintes dos elementos das redes.
  155. Texto do artigo, página 15: 3. Os valores indicativos das sobrecargas temporárias têm como referência as capacidades nominais dos equipamentos em cada período sazonal.
  156. Texto do artigo, página 15: 4. A capacidade temporária de sobrecarga só pode ser
  157. Texto do artigo, página 15: considerada nos casos em que, após a ocorrência de uma qualquer contingência, for possível proceder a medidas de redespacho de geração ou de reconfiguração de rede no período indicado.
  158. Texto do artigo, página 15: 5. Por questões de fiabilidade e segurança de operação da REN, não deverão ser consideradas quaisquer sobrecargas temporárias nos eixos de Muito Alta Tensão em Corrente Contínua e Muito Alta Tensão em Corrente Alternada (400 kV) de ligação entre a zona de Matambo e de Maputo assim como em todas as linhas de interligação.
  159. Texto do artigo, página 15: 6. No caso das linhas, os valores de sobrecargas temporárias admissíveis apresentados na Tabela 2 têm aplicabilidade somente no que diz respeito à capacidade do elemento linha, não sendo aplicáveis aos respectivos painéis terminais.
  160. Texto do artigo, página 15: 7. Nos barramentos aos quais estejam ligadas linhas de interligação, a tensão não poderá atingir valores fora do intervalo de ±5% da nominal, tanto em regime normal de operação como de contingência.
  161. Texto do artigo, página 15: 8. A acção programada de ligar/desligar baterias de condensadores e/ou reactâncias na REN não deverá provocar variações da tensão superiores a 3% ou 5%, dependendo do local e nível de tensão, nos barramentos aos quais se encontrem ligados produtores ou consumidores.
  162. Texto do artigo, página 15: 9. O controlo do perfil de tensões na REN, nomeadamente para
  163. Texto do artigo, página 15: a sua redução, deverá ser conseguido por outros meios que não o recurso a desligar linhas que se encontrem em serviço.
  164. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 56
  165. Texto do artigo, página 15: Critérios de estabilidade
  166. Texto do artigo, página 15: 1. Considerando todos os elementos da REN disponíveis e sem qualquer tipo de restrição, o sistema deverá ser transitoriamente estável, apresentando estabilidade na 1.ª oscilação, para defeitos simétricos e assimétricos na REN eliminados no 1º nível de funcionamento dos sistemas de protecção, isto é, no seu tempo mais rápido. O sistema deverá ainda, ser dinamicamente estável com um adequado amortecimento das oscilações subsequentes. Os tempos de simulação associados ao 1.º nível de funcionamento dos sistemas de protecção a considerar deverão ter em conta a zona de rede onde o defeito é simulado, bem como o respectivo nível de tensão. Para as perturbações referidas anteriormente, não é aceitável que os grupos geradores síncronos ligados à Rede percam o sincronismo ou se desliguem da mesma.
  167. Texto do artigo, página 15: 2. Para além das perturbações referidas anteriormente e que
  168. Texto do artigo, página 15: servem de base à análise da estabilidade transitória da REN, poderão também ser consideradas perturbações mais severas mas de acontecimento menos provável, com o objectivo da caracterização do seu efeito no funcionamento da Rede e da tomada de medidas para minimização da sua probabilidade de ocorrência e impacte. Estas perturbações encontram-se associadas a funcionamentos dos sistemas de protecção da REN em 2.º nível que conduzem a tempos de eliminação de defeitos que são superiores àqueles que resultam do funcionamento dos sistemas de protecção em 1.º nível.
  169. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 57
  170. Texto do artigo, página 15: Cargas mono-alimentadas
  171. Texto do artigo, página 15: 1. Para efeitos de garantia de continuidade e qualidade de serviço, as ‘antenas’ e casos equivalentes de ligações em ‘T’ para alimentação de cargas, ou de transformadores únicos em subestações, são aceitáveis temporariamente desde que qualquer falha de alimentação pela REN possa ser integralmente compensada, mediante acordo prévio por recurso à Rede de Distribuição em tempo adequado, desde que:
  172. Texto do artigo, página 15: a) A reposição dos consumos possa ser efectuada por telecomando das redes de MT da Rede de Distribuição, por forma a minimizar o tempo de reconfiguração.
  173. Texto do artigo, página 15: b) A carga servida não ultrapasse um limite máximo de ponta de 15 MW. Poderão vir a ser admitidas
  174. Texto do artigo, página 16: eventuais excepções, limitadas no tempo, desde que devidamente sustentadas por uma análise técnicoeconómica que, nomeadamente, deverá ter em conta a fiabilidade da própria alimentação da REN e a eficácia de disponibilização de recurso por parte da Rede de Distribuição.
  175. Texto do artigo, página 16: 2. Excluem-se do número anterior as subestações que se encontrem nas zonas B e C, sendo assumida, para efeitos de planeamento da Rede, a possibilidade de perda de uma parte dos referidos consumos em regime de contingência.
  176. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 58
  177. Texto do artigo, página 16: Deslastre de carga
  178. Texto do artigo, página 16: 1. Perante um cenário de contingência e se as medidas de reconfiguração topológica da Rede assim como de redespacho de geração forem insuficientes para o cumprimento dos critérios de aceitabilidade de sobrecarga, tensão, desvio angular e frequência, poderão ser tomadas medidas de deslastre de carga de modo a evitar a instabilidade do Sistema Eléctrico Nacional.
  179. Texto do artigo, página 16: 2. A medida de deslastre de carga referida no número anterior
  180. Texto do artigo, página 16: só deverá ser equacionada quando os reforços de rede que a permitem obviar se revelarem economicamente inviáveis face à probabilidade da ocorrência da mesma.
  181. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 59
  182. Texto do artigo, página 16: Arranque autónomo
  183. Texto do artigo, página 16: O Sistema Eléctrico Nacional deverá ser dotado dos meios necessários para, em caso de inexistência de tensão total ou parcial na REN, possa recuperar o perfil de tensões mesmo sem qualquer contribuição proveniente das linhas de interligação.
  184. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 60
  185. Texto do artigo, página 16: Projecto e dimensionamento dos equipamentos
  186. Texto do artigo, página 16: 1. A capacidade nominal dos equipamentos resultará de uma análise técnico-económica tendo por base o valor mínimo pretendido, a padronização de equipamentos adoptada assim como uma margem para fazer face às incertezas da previsão e da evolução do Sistema Eléctrico Nacional no curto/médio prazo.
  187. Texto do artigo, página 16: 2. Todos os equipamentos a serem instalados na REN devem ser dimensionados de modo a que possam ser operados em qualquer valor da sua correspondente banda de tensão referida no artigo 55, sem qualquer limite de tempo.
  188. Texto do artigo, página 16: 3. Nas zonas em que a Rede tenha uma operação do tipo
  189. Texto do artigo, página 16: ‘radial’, a aproximação das linhas às subestações deverá ser projectada de modo a que, num curto espaço de tempo e em caso de defeito grave na subestação que coloque em causa a continuidade do trânsito de potência para jusante, seja possível efectuar um ‘by-pass’ à referida instalação, minimizando o impacto da perda do fornecimento de energia eléctrica.
  190. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 61
  191. Texto do artigo, página 16: Tipologia de subestações
  192. Texto do artigo, página 16: 1. A tipologia e configuração das subestações da REN, independentemente dos seus níveis de tensão, devem ser definidas de modo a não colocar em causa o abastecimento dos consumos, mesmo nas situações de contingência previstas na alínea c, do artigo 53.
  193. Texto do artigo, página 16: 2. Encontram-se dispensadas do número anterior as subestações
  194. Texto do artigo, página 16: criadas com carácter provisório.
  195. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 62
  196. Texto do artigo, página 16: Ligação de centrais eléctricas
  197. Texto do artigo, página 16: 1. As centrais a ligar à REN deverão, preferencialmente, ter ligações individuais (linha e respectivos painéis terminais) para cada grupo gerador. Dependendo da potência de cada grupo, o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica poderá autorizar a agregação de grupos na mesma ligação desde que não ultrapasse o valor da potência nominal do maior grupo ligado na REN.
  198. Texto do artigo, página 16: 2. O montante de ligação de centrais eléctricas na Rede de Distribuição não deverá induzir, em qualquer situação, variações superiores a 3% na tensão do barramento de interface nas subestações da REN.
  199. Texto do artigo, página 16: 3. Para efeitos do número anterior, entende-se como montante
  200. Texto do artigo, página 16: de ligação de centrais eléctricas na Rede de Distribuição o valor de potência de geração que pode vir a ser ligado/desligado, intempestivamente e de modo simultâneo, da Rede.
  201. Número ou marcador, página 16: SECçãO II Cenários para simulação
  202. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 63
  203. Texto do artigo, página 16: Horizontes temporais
  204. Texto do artigo, página 16: De acordo com o âmbito do projecto a ser analisado, deverão ser estudados os horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, correspondendo, respectivamente, ao momento inicial mais 2, 5 e 10/15 anos.
  205. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 64
  206. Texto do artigo, página 16: Topologia da Rede
  207. Texto do artigo, página 16: 1. Para efeitos de simulação do comportamento da REN, devem ser criadas topologias de rede de acordo com os horizontes temporais referidos no artigo 63, considerando a perspectiva de conclusão dos projectos de reforço da REN.
  208. Texto do artigo, página 16: 2. Deverão ser incorporados os modelos representativos
  209. Texto do artigo, página 16: das outras redes de transporte com as quais a REN se encontra electricamente interligada, devendo os mesmos serem actualizados com a periodicidade adequada mediante a informação disponibilizada pelos respectivos gestores das redes.
  210. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 65
  211. Texto do artigo, página 16: Previsão de cargas
  212. Texto do artigo, página 16: 1. A previsão de cargas (potências activa e reactiva) a alimentar pela REN é elaborada para condições de carga máxima e mínima simultânea em cada subestação, com base no registo histórico dos últimos anos e na previsão de crescimento nacional/individual. Quando relevante serão tratados os meses típicos de cada uma das épocas sazonais.
  213. Texto do artigo, página 16: 2. Numa perspectiva individual de cada subestação, os seus registos de carga máxima (ou mínima) podem atingir valores que sejam superiores (ou inferiores) aos que constam da previsão de carga simultânea, pelo facto dos mesmos não estarem referidos a instantes síncronos com os das outras subestações. Para efeitos de avaliação da adequação da capacidade de transformação, deverá ser tida em conta a previsão de carga máxima não simultânea de cada subestação
  214. Texto do artigo, página 16: 3. O factor de potência típico em cada subestação a considerar
  215. Texto do artigo, página 16: para o estabelecimento das cargas reactivas, é calculado com base nos registos históricos dos últimos anos e nas informações recolhidas junto do gestor da rede de distribuição sobre as suas políticas futuras no que respeita à compensação daquele factor nas suas redes.
  216. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 66
  217. Texto do artigo, página 17: Condições ambientais
  218. Texto do artigo, página 17: As condições ambientais influenciam as capacidades térmicas de carga dos elementos da REN. No sentido de adequar e optimizar a utilização dos elementos da Rede, para efeitos de simulação devem-se utilizar condições ambientais típicas de referência, diferentes consoante as épocas sazonais e a zona geográfica onde se situam os elementos da REN.
  219. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 67
  220. Texto do artigo, página 17: Planos de produção
  221. Texto do artigo, página 17: 1. Na óptica do planeamento e análise da REN, os casos de referência para simulação do Sistema Eléctrico Nacional devem ter em conta, desde que relevante, as seguintes situações típicas de funcionamento, resultantes do cruzamento entre a época sazonal, o patamar de carga e o regime hidrológico:
  222. Texto do artigo, página 17: a) Inverno: Situações de carga para os períodos de ponta e de vazio, cruzados com os regimes hidrológicos seco e húmido.
  223. Texto do artigo, página 17: b) Verão: Situações de carga para os períodos de ponta e de vazio, cruzados com os regimes hidrológicos seco e húmido.
  224. Texto do artigo, página 17: 2. Para efeitos do número anterior, considera-se um regime hidrológico húmido ou seco aquele que, em relação à média, apresenta, respectivamente, uma maior ou menor produção hidroeléctrica.
  225. Texto do artigo, página 17: 3. Os Planos de Produção para efeitos de simulação serão determinados de modo a avaliar situações de maior fluxo nos elementos da REN, de acordo com a prática da operação do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica consoante o regime hidrológico e com os custos variáveis previstos para o médio e longo prazo.
  226. Texto do artigo, página 17: 4. Deverá ser tida em conta a existência de contratos
  227. Texto do artigo, página 17: de fornecimento de energia entre produtores e consumidores. ARTIgO 68
  228. Texto do artigo, página 17: Indisponibilidades de geração
  229. Texto do artigo, página 17: Para efeito de análise dos trânsitos máximos na REN, deverá ser sempre considerado indisponível um dos grupos mais potentes instalados no Sistema Eléctrico Nacional, na localização mais desfavorável consoante as condições de carga/situação hidrológica da REN a ser ensaiada. Esta regra é aplicada ‘a anteriori’, devendo ser levada em conta na elaboração dos respectivos Planos de Produção mencionados no artigo 67.
  230. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 69
  231. Texto do artigo, página 17: Saldo de troca nas interligações
  232. Texto do artigo, página 17: A verificação da adequação das situações previsionais de funcionamento da REN deverá contemplar cenários de saldo de troca nas interligações de acordo com os objectivos definidos no âmbito do Southern African Power Pool (SAPP), assim como de contratos transfronteiriços existentes.
  233. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 70
  234. Texto do artigo, página 17: Sistemas de comando, controlo e protecção
  235. Texto do artigo, página 17: 1. Para efeitos de análises de planeamento, pressupõe-se que os sistemas de comando, controlo e protecção, bem como os sistemas de comunicações que asseguram as suas funcionalidades, eliminam correctamente os defeitos que possam afectar a REN.
  236. Texto do artigo, página 17: 2. Algumas situações de funcionamento em 2.º nível destes
  237. Texto do artigo, página 17: sistemas poderão, no entanto, ser consideradas em análises particulares de contingências mais severas, referidas no artigo 54.
  238. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  239. Texto do artigo, página 17: Manutenção da Rede Eléctrica Nacional
  240. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 71
  241. Texto do artigo, página 17: Critérios gerais
  242. Texto do artigo, página 17: 1. O Concessionário de Transporte deve garantir a segurança e o abastecimento dos consumos da rede em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente.
  243. Texto do artigo, página 17: 2. O Concessionário de Transporte deve manter a sua rede eléctrica em bom estado de funcionamento e de manutenção preventiva (conservação) e garantir a segurança dos bens e meios afectos à rede, efectuando para tanto as manutenções correctivas (reparações), renovações e adaptações que forem necessárias à sua correcta exploração.
  244. Texto do artigo, página 17: 3. Os utilizadores da REN devem manter em bom estado de funcionamento, realizando a necessária manutenção, os equipamentos de sua propriedade, que efectuam a interligação com a REN.
  245. Texto do artigo, página 17: 4. Os utilizadores e o Concessionário de Transporte devem
  246. Texto do artigo, página 17: acordar entre si o plano anual de manutenção de modo a reduzir ao mínimo as indisponibilidades dos elementos da rede objecto de manutenção.
  247. Número ou marcador, página 17: SECçãO I Trabalhos em instalações eléctricas
  248. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 72
  249. Texto do artigo, página 17: Generalidades
  250. Texto do artigo, página 17: 1. A presente secção estabelece as prescrições para garantir a segurança contra o perigo eléctrico nos trabalhos fora de tensão, em tensão ou na vizinhança de instalações eléctricas, baseando-se nas normas nacionais e internacionais aplicáveis.
  251. Texto do artigo, página 17: 2. Aplica-se às instalações que constituem a REN bem como às instalações com ligação física directa à REN.
  252. Texto do artigo, página 17: 3. Sem prejuízo do disposto no presente Código, deve ser
  253. Texto do artigo, página 17: igualmente observada a demais regulamentação aplicável, nomeadamente o “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
  254. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 73
  255. Texto do artigo, página 17: Organização
  256. Texto do artigo, página 17: 1. Cada instalação eléctrica deve ser colocada sob a responsabilidade de uma entidade que deverá, em cada momento, ser representada por uma pessoa — o “responsável de exploração”. Entre os responsáveis de exploração de instalações com fronteiras comuns e propriedade de entidades distintas devem existir acordos formais que garantam a coordenação.
  257. Texto do artigo, página 17: 2. Cada trabalho deve ser confiado a um “responsável de trabalho”.
  258. Texto do artigo, página 17: 3. Quando o trabalho tiver de ser subdividido, pode ser
  259. Texto do artigo, página 17: necessário subestabelecer a responsabilidade do trabalho em cada uma das partes, devendo, no entanto, o conjunto ficar sob a responsabilidade de uma pessoa que garanta a coordenação
  260. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 74
  261. Texto do artigo, página 17: Procedimentos de trabalho
  262. Texto do artigo, página 17: 1. Nenhum trabalho deve ser iniciado sem ter sido previamente planeado. Antes de iniciar o trabalho, o responsável de trabalho deve informar, por mensagem, o responsável de exploração acerca da natureza, local e consequências para a instalação eléctrica do
  263. Texto do artigo, página 18: trabalho em causa (vide artigo 44 “Programação de Trabalhos”). Os responsáveis de trabalho e de exploração devem, considerando as normas aplicáveis, acordar entre si quais as disposições a tomar em relação à instalação por forma a permitir a execução do trabalho, decidindo quais devem ser as tarefas a realizar fora de tensão, em tensão ou na vizinhança da instalação eléctrica.
  264. Texto do artigo, página 18: 2. Apenas o responsável de exploração pode conceder autorização para o início do trabalho. No caso de serem visíveis relâmpagos ou se ouvirem trovões ou no caso de aproximação de uma tempestade, o trabalho em condutores expostos de instalações eléctricas ou em aparelhos directamente ligados a condutores expostos deve ser interrompido imediatamente, sempre que necessário, para evitar o perigo e o responsável de trabalho deve informar o responsável de exploração desse facto por meio de mensagem. Se a visibilidade na zona de trabalho for má, nenhum trabalho deve ser iniciado ou prosseguido.
  265. Texto do artigo, página 18: 3. Os procedimentos de trabalho dividem-se em:
  266. Texto do artigo, página 18: a) Trabalhos fora de tensão
  267. Texto do artigo, página 18: b) Trabalhos em tensão
  268. Texto do artigo, página 18: c) Trabalhos na vizinhança de tensão
  269. Texto do artigo, página 18: 4. Todos estes procedimentos são baseados na utilização
  270. Texto do artigo, página 18: de medidas de protecção contra os choques eléctricos e ou os efeitos dos curto-circuitos e dos arcos. Os procedimentos para o trabalho em tensão e para o trabalho na vizinhança de tensão estão relacionados com duas zonas definidas em volta das peças nuas em tensão, denominadas zona de trabalho em tensão e zona de vizinhança de tensão. Para a determinação destas zonas, devem ter-se em conta as normas internacionais aplicáveis.
  271. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 75
  272. Texto do artigo, página 18: Trabalhos fora de tensão
  273. Texto do artigo, página 18: 1. Os trabalhos realizados em instalações eléctricas que não estejam nem em tensão nem em carga, bem como os trabalhos em que forem tomadas as medidas necessárias para garantir que qualquer parte do corpo dos trabalhadores, as ferramentas, equipamentos ou dispositivos por eles utilizados, não penetram nas zonas de trabalho em tensão ou de vizinhança de tensão, são considerados trabalhos fora de tensão.
  274. Texto do artigo, página 18: 2. Os Trabalhos fora de tensão devem observar as regras
  275. Texto do artigo, página 18: estabelecidas no artigo 75.º do “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
  276. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 76
  277. Texto do artigo, página 18: Trabalhos em tensão
  278. Texto do artigo, página 18: 1. Os trabalhos em que os trabalhadores entram em contacto com as peças nuas em tensão ou penetram na zona de trabalho em tensão, quer com partes dos seus corpos ou ferramentas quer com equipamentos ou dispositivos que manipulem, são considerados trabalhos em tensão.
  279. Texto do artigo, página 18: 2. Os trabalhos em tensão só poderão ser realizados por pessoal
  280. Texto do artigo, página 18: credenciado para o efeito. A credenciação deve ser atribuída por entidade acreditada, após formação específica, comprovando a aptidão do pessoal para a realização dos trabalhos em tensão que foram alvo dessa formação. A manutenção desta aptidão deve ser assegurada por meio da prática continuada ou através de nova formação de reciclagem. As ferramentas e equipamentos específicos para trabalhos em tensão devem, com a periodicidade adequada, ser objecto de verificação das características próprias necessárias à realização desses trabalhos.
  281. Texto do artigo, página 18: 3. Os Trabalhos em Tensão devem observar as regras estabelecidas no artigo 77º do “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
  282. Texto do artigo, página 18: 4. Devem ser definidas as condições de execução do trabalho,
  283. Texto do artigo, página 18: as quais, em função da respectiva complexidade, devem incluir os seguintes pontos:
  284. Texto do artigo, página 18: a) Descrição das relações entre o pessoal envolvido na realização do trabalho em tensão, nomeadamente entre o responsável de exploração, o responsável de trabalho e os restantes trabalhadores;
  285. Texto do artigo, página 18: b) Interdição de religações automáticas dos disjuntores e eventuais medidas adicionais a serem tomadas para limitar as sobretensões de manobra na zona de trabalhos;
  286. Texto do artigo, página 18: c) Distâncias de trabalho no ar para o pessoal e para os objectos condutores usados durante o trabalho.
  287. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 77
  288. Texto do artigo, página 18: Trabalhos na vizinhança de tensão
  289. Texto do artigo, página 18: 1. Os trabalhos em que forem tomadas as medidas necessárias para garantir que qualquer parte do corpo dos trabalhadores, as ferramentas, equipamentos ou dispositivos por eles utilizados, não penetram nas zonas de trabalho em tensão, mas podem penetrar a zona de vizinhança de tensão, são considerados trabalhos na vizinhança de tensão.
  290. Texto do artigo, página 18: 2. Os trabalhos na vizinhança de tensão podem ser realizados
  291. Texto do artigo, página 18: quando as medidas de segurança adoptadas garantirem que não é possível penetrar na zona de trabalho em tensão. Com vista a controlar os perigos eléctricos na vizinhança de peças em tensão, a protecção pode ser garantida por meio de ecrãs, de barreiras, de invólucros ou de protectores isolantes. No caso de não se poderem adoptar estas medidas, a protecção deve ser garantida por meio da manutenção de uma distância de segurança em relação às peças nuas em tensão e garantindo uma vigilância adequada.
  292. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 78
  293. Texto do artigo, página 18: Trabalhos de construção e outros trabalhos não eléctricos
  294. Texto do artigo, página 18: Para os trabalhos de construção e não eléctricos realizados na proximidade de instalações eléctricas, como, por exemplo:
  295. Texto do artigo, página 18: a) Trabalhos com equipamentos de elevação de cargas, máquinas de construção ou máquinas de transporte;
  296. Texto do artigo, página 18: b) Trabalhos de construção, instalação e transporte;
  297. Texto do artigo, página 18: c) Trabalhos de pintura e restauro, nomeadamente das infraestruturas da rede eléctrica;
  298. Texto do artigo, página 18: Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que é mantida, em permanência, a distância em relação aos condutores e às peças nuas em tensão que se encontrem mais próximos estabelecida pelo “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
  299. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 79
  300. Texto do artigo, página 18: Lista das pessoas qualificadas
  301. Texto do artigo, página 18: 1. Os Concessionários de Transporte e de Distribuição e os Utilizadores da REN devem fornecer ao Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica a lista das pessoas com capacidade para participar nos processos de criação de condições
  302. Texto do artigo, página 19: de segurança para a realização de trabalhos nas instalações da REN ou com ligação física a esta. Esta lista será parte integrante do Protocolo de Exploração.
  303. Texto do artigo, página 19: 2. A qualificação de pessoas deve incluir, relativamente à prestação de primeiros socorros, competências e evidências que permitam aferir o cumprimento do artigo 78º do “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento”.
  304. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 80
  305. Texto do artigo, página 19: Registos
  306. Texto do artigo, página 19: Os processos de criação de condições de segurança para trabalhos no âmbito do presente capítulo, em circuitos de tensão superior a 1 kV, devem ser suportados em registos escritos. Estes registos devem ficar arquivados nas instalações onde forem produzidos por um período de cinco anos, devendo ser apresentados quando se realizem auditorias de segurança.
  307. Número ou marcador, página 19: SECçãO II Manutenção das Linhas eléctricas
  308. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 81
  309. Texto do artigo, página 19: Inspecção das linhas eléctricas
  310. Texto do artigo, página 19: 1. A entidade responsável pela manutenção das linhas eléctricas deverá promover a realização de inspecções regulares às condições dos diversos componentes da infra-estrutura e dos condicionalismos existentes nas respectivas faixas de protecção.
  311. Texto do artigo, página 19: 2. A periodicidade das inspecções deverá ser adequada a cada infra-estrutura, tendo nomeadamente em conta o seu estado e criticidade, e às características do meio envolvente.
  312. Texto do artigo, página 19: 3. As inspecções deverão ter como principal objectivo:
  313. Texto do artigo, página 19: a) A detecção de anomalias, avarias, defeitos visíveis nos equipamentos constituintes da linha eléctrica, através de uma inspecção visual;
  314. Texto do artigo, página 19: b) A detecção de defeitos não visíveis através de, nomeadamente, inspecções termográficas para pesquisa de sobreaquecimentos;
  315. Texto do artigo, página 19: c) A identificação de obstáculos localizados na faixa de protecção da linha que possam pôr em causa a distância de segurança regulamentar aos condutores da mesma, nomeadamente árvores ou construções.
  316. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 82
  317. Texto do artigo, página 19: Manutenção das linhas eléctricas
  318. Texto do artigo, página 19: 1. A entidade responsável pela manutenção das linhas eléctricas deverá, numa perspectiva preventiva, efectuar o planeamento das acções necessárias para garantir o bom estado dos elementos componentes das linhas eléctricas e o seu funcionamento nas condições de segurança regulamentarmente previstas.
  319. Texto do artigo, página 19: 2. A entidade responsável pela manutenção das linhas eléctricas deverá, tendo em conta o resultado das inspecções, garantir a realização das acções de manutenção necessárias para a eliminação das situações anómalas detectadas.
  320. Texto do artigo, página 19: 3. Nesse âmbito, deverão ser adoptados os critérios seguintes:
  321. Texto do artigo, página 19: a) As anomalias, avarias ou outros defeitos visíveis em equipamentos constituintes das linhas deverão ser alvo de intervenção correctiva em prazo adequado à criticidade do órgão afectado e da linha em causa e à gravidade da situação, por forma a garantir a segurança
  322. Texto do artigo, página 19: da infra-estrutura e de pessoas e bens na proximidade, visando, igualmente, a optimização da qualidade de serviço e da disponibilidade da linha;
  323. Texto do artigo, página 19: b) Os sobreaquecimentos detectados em Inspecções Termográficas serão classificados em quatro níveis de criticidade, conforme indicado na tabela seguinte. As acções de vigilância ou correctivas a implementar deverão obedecer, no mínimo, aos prazos indicados na mesma tabela.
  324. Texto do artigo, página 19: Tabela 3
  325. Texto do artigo, página 19: Sobreaquecimento (*) Criticidade Acção a Implementar Atitude Grau Menor ou = 10ºC Alerta D Vigiar no prazo máximo de até 1 ano ] 10 °C – 20 °C] Prevenção C Reinspeccionar no prazo máximo de 6 meses ] 20 °C – 30 °C] Correcção a curto prazo B Reparar no prazo máximo de 3 meses > 30 °C Correcção urgente A Reparar no prazo máximo de 1 mês
    Sobreaquecimento (*)CriticidadeAcção a Implementar
    AtitudeGrau
    Menor ou = 10ºCAlertaDVigiar no prazo máximo de até 1 ano
    ] 10 °C – 20 °C]PrevençãoCReinspeccionar no prazo máximo de 6 meses
    ] 20 °C – 30 °C]Correcção a curto prazoBReparar no prazo máximo de 3 meses
    > 30 °CCorrecção urgenteAReparar no prazo máximo de 1 mês
  326. Texto do artigo, página 19: * Valor de Δt2 (sobreaquecimento corrigido para 50% da intensidade nominal da linha e para velocidade do vento igual a 0.6 m/s) calculado pela fórmula: Δt2 = (I2^2/I1^2)* (V1/V2)^0.448*Δt1 em que:
  327. Texto do artigo, página 19: I2= 50% da intensidade nominal da linha (valor Inverno) I1= intensidade na linha à hora da inspecção V1= velocidade do vento à hora da inspecção V2= velocidade do vento igual a 0.6 m/s Δt1= sobreaquecimento medido nas condições de inspecção
  328. Texto do artigo, página 19: c) Os obstáculos na faixa de protecção das linhas, do tipo arvoredo ou outra vegetação, que possam pôr em causa a distância de segurança regulamentar aos condutores dessas linhas, serão classificados em três níveis de criticidade, conforme indicado na tabela seguinte. As acções de vigilância ou correctivas a implementar deverão obedecer, no mínimo, aos prazos indicados na mesma tabela.
  329. Texto do artigo, página 19: Tabela 4
  330. Texto do artigo, página 19: Distâncias aos Obstáculos (DO) Criticidade Acção a Implementar Atitude Grau Moderada (DR+3m < DO < DR+6 m)* Prevenção C Acompanhamento Crítica (DR+1m < DO < DR+3m)* Controle e correcção a curto prazo B Acompanhamento com intervenção em prazo máximo de 6 meses grave (DO < DR+1m)* Correcção imediata A Confirmação e intervenção em prazo máximo de 1 mês
    Distâncias aos Obstáculos (DO)CriticidadeAcção a Implementar
    AtitudeGrau
    Moderada (DR+3m < DO < DR+6 m)*PrevençãoCAcompanhamento
    Crítica (DR+1m < DO < DR+3m)*Controle e correcção a curto prazoBAcompanhamento com intervenção em prazo máximo de 6 meses
    grave (DO < DR+1m)*Correcção imediataAConfirmação e intervenção em prazo máximo de 1 mês
  331. Texto do artigo, página 19: * DO-Distância ao obstáculo (arvoredo ou outra vegetação). DR-Distância de segurança estabelecida pelo “Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão” (promulgado pelo Decreto n.º 57/2011 de 11 de Novembro)
  332. Número ou marcador, página 20: SECçãO III Manutenção das subestações
  333. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 83
  334. Texto do artigo, página 20: Inspecção das subestações
  335. Texto do artigo, página 20: 1. A entidade responsável pela manutenção das subestações deverá promover a realização de inspecções regulares à condição dos diversos equipamentos das instalações e dos condicionalismos existentes nas respectivas envolventes.
  336. Texto do artigo, página 20: 2. A periodicidade das inspecções deverá ser adequada a cada equipamento ou conjunto de equipamentos, tendo em conta o seu estado, regime de exploração ou funcionamento e criticidade.
  337. Texto do artigo, página 20: 3. As inspecções deverão ter como principal objectivo:
  338. Texto do artigo, página 20: a) A detecção de anomalias, avarias, defeitos visíveis nos equipamentos constituintes dos diferentes sistemas que constituem uma subestação: parque de alta tensão (painéis, transformadores, disjuntores), sistemas de comando controlo e protecção, sistemas de alimentação de corrente alternada e contínua, telecomunicações, sistemas de suporte como climatização e iluminação, sistemas de segurança, vedação, rede de terras, estado da infra-estrutura de construção civil, edifícios, abastecimento de água e outros através de uma inspecção visual e de um conjunto de ensaios de funcionamento.
  339. Texto do artigo, página 20: b) A detecção de defeitos não visíveis através de, nomeadamente, inspecções termográficas para pesquisa de sobreaquecimentos das ligações eléctricas de alta, média e baixa tensão, ensaios aos óleos isolantes dos transformadores e medição das resistências de terra.
  340. Texto do artigo, página 20: c) No caso específico da verificação dos eléctrodos de terra, devem ser cumpridas as disposições do artigo 31º do “Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento” (promulgado pelo Decreto n.º 66/2011, de 21 de Dezembro).
  341. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 84
  342. Texto do artigo, página 20: Manutenção das subestações
  343. Texto do artigo, página 20: 1. A entidade responsável pela manutenção das subestações deverá, numa perspectiva preventiva, definir políticas e estratégias de manutenção e efectuar o planeamento das acções necessárias para garantir o bom estado dos seus equipamentos e sistemas e o seu funcionamento nas condições de segurança regulamentarmente previstas.
  344. Texto do artigo, página 20: 2. A entidade responsável pela manutenção das subestações deverá, tendo em conta o resultado das inspecções, garantir a realização das acções de manutenção necessárias para a eliminação das situações anómalas detectadas.
  345. Texto do artigo, página 20: 3. Nesse âmbito, deverão ser adoptados os critérios seguintes:
  346. Texto do artigo, página 20: a) As anomalias, avarias ou outros defeitos visíveis em equipamentos ou sistemas constituintes das subestações deverão ser alvo de intervenção correctiva em prazo adequado à criticidade do equipamento afectado e à gravidade da situação, por forma a garantir a segurança da instalação e de pessoas e bens na proximidade, visando, igualmente, a optimização da qualidade de serviço e da disponibilidade dos equipamentos.
  347. Texto do artigo, página 20: b) Os incidentes ou ocorrências que resultem numa anomalia e consequente intervenção correctiva deverão ser objecto de análise comportamental no sentido de apurar as causas e avaliar a necessidade de implementar um conjunto de medidas preventivas nos equipamentos dessa instalação e de todas as que
  348. Texto do artigo, página 20: se revelem tecnologicamente similares, de forma a prevenir a reincidência e incrementar o controlo sobre o número de incidentes ou anomalias da mesma natureza.
  349. Texto do artigo, página 20: c) A descrição dos incidentes, sua resolução e eventuais programas de melhoria deverão ser objecto de reporte ao gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, em conformidade com o disposto no artigo 47 do presente Código.
  350. Número ou marcador, página 20: SECçãO IV Sistemas de Protecção, Controlo e Monitorização – Manutenção
  351. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 85
  352. Texto do artigo, página 20: Aplicação e Responsabilidades
  353. Texto do artigo, página 20: 1. Sem prejuízo de outra legislação e regulamentação aplicável, as disposições constantes na presente secção aplicamse aos sistemas de protecção, controlo e monitorização da REN, bem como aos equipamentos e sistemas da mesma natureza implementados nas instalações de utilização de energia eléctrica dos utilizadores da REN e dos Concessionários de Produção e de Distribuição ligadas à REN (no mesmo nível de tensão desta).
  354. Texto do artigo, página 20: 2. A responsabilidade pela manutenção dos sistemas de protecção, controlo e monitorização compete às entidades identificadas no n.º 5 do artigo 15 nos respectivos domínios ali expressos.
  355. Texto do artigo, página 20: 3. Cada entidade responsável pela manutenção dos activos constituintes dos sistemas de protecção, controlo e monitorização, bem como dos processos associados à manutenção dos mesmos, deve definir as estratégias e os planos de manutenção para cada tipo de activo constituinte dos referidos sistemas e para aqueles a estes conexos que suportem funções e serviços críticos para o seu desempenho.
  356. Texto do artigo, página 20: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, compete
  357. Texto do artigo, página 20: à entidade responsável pela manutenção destes sistemas, a constituição das condições seguintes:
  358. Texto do artigo, página 20: a) garantir os meios humanos, processuais e materiais para a efectiva concretização dos planos de manutenção decorrentes da observação da estratégia definida.
  359. Texto do artigo, página 20: b) Providenciar e gerir a informação relevante para esse efeito.
  360. Texto do artigo, página 20: c) Deter a capacidade de demonstrar e fazer prova de cumprimento dos planos de manutenção através de certificação e registos rastreáveis das acções de inspecção, ensaio, monitorização, análise, conservação e/ou reparação dos activos-alvo dos referidos planos.
  361. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 86
  362. Texto do artigo, página 20: Estratégias de manutenção
  363. Texto do artigo, página 20: 1. A manutenção pode ser desenvolvida em estratégias baseadas no tempo, com planos de inspecção e ensaios a realizar em intervalos de tempo fixos não superiores a quatro anos.
  364. Texto do artigo, página 20: 2. Em alternativa ou em complemento, a entidade responsável pela manutenção poderá suportar a sua estratégia de manutenção em abordagens preditivas baseadas na condição, na fiabilidade, no risco ou no desempenho, desde que os referidos sistemas sejam completa e continuamente monitorizados (desde a origem das medidas de corrente e tensão até aos circuitos de disparo, passando pelas fontes de alimentação de corrente contínua, e canais de telecomunicações), compreendam mecanismos de autodiagnóstico e de notificação espontânea de eventos de falha e avaria e, quando aplicável, complementados por processos auditáveis de monitorização e análise do comportamento e do desempenho.
  365. Texto do artigo, página 21: 3. Independentemente da estratégia de manutenção adoptada, nenhum sistema deverá ficar mais do que oito anos sem que tenha sido alvo de uma acção específica de inspecção e de verificação de conformidade da sua parametrização/configuração.
  366. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 87
  367. Texto do artigo, página 21: Peças de Reserva
  368. Texto do artigo, página 21: 1. A definição do lote de peças de reserva e a gestão das mesmas devem observar os requisitos de disponibilidade definidas no presente Código ou outras se mais exigentes a definir em cada caso pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e/ou pelo Concessionário de Transporte relevante, sem prejuízo de outros que cada a entidade responsável pela manutenção entenda considerar para a gestão dos seus próprios activos.
  369. Texto do artigo, página 21: 2. As referidas peças de reserva devem ser armazenadas em condições adequadas e garantir-se que as mesmas estão aptas e operacionais para poderem ser colocadas em serviço a qualquer altura, estabelecendo-se para tanto um plano de inspecção, verificação operacional e de compatibilidade com os equipamentos que se encontram em serviço.
  370. Texto do artigo, página 21: 3. A entidade responsável pela manutenção deverá poder
  371. Texto do artigo, página 21: evidenciar às entidades competentes em matéria de inspecção, quer a existência das convenientes peças e adequação do lote ao universo dos activos em serviço, quer o estado de prontidão em que as referidas peças de reserva necessariamente se devem encontrar.
  372. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 88
  373. Texto do artigo, página 21: Gestão do ciclo de vida dos equipamentos
  374. Texto do artigo, página 21: 1. A entidade responsável pela manutenção deve definir uma estratégia de gestão do ciclo de vida dos equipamentos constituintes dos sistemas de protecção, controlo e monitorização, prevendo a sua devida actualização, com eventual substituição integral em períodos tecnicamente admissíveis de forma a manter as taxas de falhas dos diversos componentes em níveis reduzidos e a taxa de disponibilidade global em níveis acima dos limites indicados no presente Código. Nessa medida, a estratégia de gestão do ciclo de vida deve estar definida e documentada com indicação do tempo máximo de vida técnica útil de referência para cada constituinte principal e os critérios de eventual prorrogação, sem prejuízo de uma decisão de substituição antes do fim do tempo de referência.
  375. Texto do artigo, página 21: 2. Em qualquer caso, a remodelação dos sistemas deverá ocorrer, findo o período de depreciação, no máximo e a expensas da entidade responsável pela sua manutenção, no prazo correspondente a 50% do referido período. O período de depreciação a considerar, para efeitos da presente norma, é de 10 anos se outro não estiver definido por lei ou pelas boas práticas da arte.
  376. Texto do artigo, página 21: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sistemas poderão ser remodelados a qualquer altura por indicação do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e num prazo a acordar entre as partes, caso se verifique a sua necessidade para melhoria ou garantia da segurança e desempenho da REN.
  377. Texto do artigo, página 21: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade
  378. Texto do artigo, página 21: responsável pela manutenção deste tipo de equipamentos deverá promover, sem recusa e a seu cargo, a conveniente remodelação se esta vier a ocorrer após o período de depreciação referido no
  379. Texto do artigo, página 21: número 2 do presente Artigo, ou de amortização dos equipamentos que estiver definido para efeitos fiscais, ou não se tendo verificado o fim daqueles períodos, se a entidade responsável pela manutenção tiver manifestamente procedido com omissão ou negligência reiteradas para com as suas responsabilidades.
  380. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 89
  381. Texto do artigo, página 21: Sistemas de informação e de gestão da Qualidade
  382. Texto do artigo, página 21: Independentemente do tipo de estratégia adoptado, o processo global da gestão dos activos em sede de exploração e operação, compreendendo, mas não limitado, à manutenção, gestão de peças de reservas e do ciclo de vida, deve estar integralmente suportado em sistemas de informação auditáveis e disponíveis para inspecção pela Entidade Competente, de acordo com normas internacionais, se outras nacionais ou regulamentadas para o efeito não existirem.
  383. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  384. Texto do artigo, página 21: Disposições finais e transitórias
  385. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 90
  386. Texto do artigo, página 21: Outra regulamentação
  387. Texto do artigo, página 21: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve submeter à aprovação da Entidade Competente: O manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema; O normativo para definição dos níveis de correntes de defeito para projecto de instalações; O normativo para identificação de instalações; O protocolo de Exploração; O protocolo de Operação e Condução; O regulamento da Qualidade de Serviço; O regulamento de Despacho; O regulamento de Relações Comerciais de Ligação à Rede Eléctrica Nacional.
  388. Texto do artigo, página 21: 2. Nos artigos que referem os regulamentos citados no
  389. Texto do artigo, página 21: número anterior e que ainda não se encontrem em vigor à data da publicação do presente Código deverão ser seguidas as seguintes disposições:
  390. Texto do artigo, página 21: a) Até à entrada em vigor do regulamento em questão deverão ser seguidas normas técnicas que sejam aplicáveis a nível internacional ou outras a definir pela Entidade Competente ou pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica se delegado por esta.
  391. Texto do artigo, página 21: b) Quando apropriado deverão ser tidos em conta os princípios técnicos definidos e acordados no âmbito do “Southern African Power Pool” (SAPP).
  392. Texto do artigo, página 21: c) Até à entrada em vigor do “Regulamento Sancionatório” deverão ser aplicadas sanções transitórias de natureza administrativa e/ou monetária a definir pela Entidade Competente.
  393. Texto do artigo, página 21: d) Até à entrada em vigor do “Regulamento de Relações Comerciais de Ligação à Rede Eléctrica Nacional”, os utilizadores que se pretendam ligar à REN serão sujeitos a tarifário a definir pela Entidade Competente.
  394. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 91
  395. Texto do artigo, página 22: Regulamentação de sistemas de Muito Alta Tensão em Corrente Contínua
  396. Texto do artigo, página 22: O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverá submeter à aprovação da Entidade Competente, por sua iniciativa ou após solicitação desta, proposta de elaboração de documentação que estabeleça as disposições essenciais do ponto de vista da segurança, estabilidade, operação, planeamento e manutenção dos sistemas de Muito Alta Tensão em Corrente Contínua da REN.
  397. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 92
  398. Texto do artigo, página 22: Demonstração de conformidade
  399. Texto do artigo, página 22: O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica poderá, com aprovação da Entidade Competente, elaborar mecanismos para verificação e demonstração do cumprimento de requisitos técnicos que sejam considerados relevantes sob o ponto de vista da segurança da REN. Estes mecanismos poderão incluir testes, simulações ou a apresentação de declarações de conformidade.
  400. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 93
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