I SÉRIE — n.º 91
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 91/2014
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- Texto do artigo, página 22: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 22: O Conselho Nacional de Electricidade (CNELEC) conciliará, mediará e arbitrará os eventuais conflitos emergentes das disposições dos Artigos do presente Código.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 94
- Texto do artigo, página 22: Sanções
- Texto do artigo, página 22: O incumprimento das disposições do presente Código é sancionado nos termos definidos no “Regulamento Sancionatório”:
- Número ou marcador, página 22: ANEXO
- Texto do artigo, página 22: Siglas e definições
- Texto do artigo, página 22: Para efeitos do presente Código são utilizadas as seguintes definições:
- Texto do artigo, página 22: a) Alta Tensão (AT) – Tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 66 kV e igual ou inferior a 220 kV.
- Texto do artigo, página 22: b) Arranque autónomo (‘black start’) - Capacidade duma central iniciar o seu processo de operação sem qualquer contribuição externa, partindo duma situação de tensão zero total ou parcial do Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 22: c) Banda de Insensibilidade – Limite de frequências no qual o controlador primário do grupo gerador não responde.
- Texto do artigo, página 22: d) Cava de tensão - Diminuição brusca e acentuada da tensão seguida do restabelecimento da mesma depois de um curto lapso de tempo.
- Texto do artigo, página 22: e) Concessionário de Distribuição – Sociedade concessionária a quem foi atribuída pela Entidade Competente as actividades de distribuição e comercialização de energia eléctrica ao abrigo do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, e com as obrigações definidas no Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro. f)Concessionário de Transporte – Sociedade concessionária a quem foi atribuída pela Entidade Competente a faculdade de transportar energia eléctrica bem como comercializar tal transporte ao abrigo do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, e com as obrigações definidas
- Texto do artigo, página 22: no Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro.
- Texto do artigo, página 22: g) Contingência – Saída de serviço não programada de um elemento da REN.
- Texto do artigo, página 22: h) Curto-circuito na Rede - Anomalia na rede eléctrica resultante da perda de isolamento de um seu elemento, dando origem a uma corrente, normalmente elevada, que requer a abertura automática de disjuntores. Equivale a defeito eléctrico. i)Dependabilidade (de funções ou sistemas de protecção) – Vertente de fiabilidade de funções ou sistemas de protecção que exprime a tendência, probabilidade ou nível de confiança que as funções ou sistemas de protecção apresentam em actuarem correctamente quando solicitadas, i.e., não terem falhas de actuação de acordo com o esperado.
- Texto do artigo, página 22: j) Desvio angular – Diferença no valor do ângulo da tensão entre duas subestações interligadas por um elemento da rede eléctrica após contingência (saída de serviço) do mesmo.
- Texto do artigo, página 22: k) Desvio de frequência – Variação da frequência do Sistema Eléctrico Nacional após contingência (saída de serviço) de um qualquer elemento da REN ou de um centro electroprodutor.
- Texto do artigo, página 22: l) Distorção harmónica — Deformação da onda de tensão (ou de corrente) sinusoidal à frequência industrial provocada, designadamente, por cargas não lineares.
- Texto do artigo, página 22: m) Estatismo – Parâmetro definido no controlador de velocidade primária de um grupo gerador, que traduz a razão entre a frequência quase em estado estacionário em relação à frequência de referência da Rede e a variação relativa da potência aos terminais do gerador associado à acção do controlador primário. Esta relação é expressa como uma percentagem.
- Texto do artigo, página 22: n) Funcionamento em 1.º nível (do sistema de protecção) – Detecção do defeito e conveniente actuação global do sistema de protecção, sem falhas maiores, traduzindose na subsequente eliminação do defeito com a máxima selectividade e tempos operacionais não superiores ao esperado. Neste sentido, a presença de uma ou mais falhas de alguns dos constituintes do sistema de protecção pode não implicar necessariamente a falha de actuação do sistema de protecção, do ponto de vista sistémico para a REN, nos moldes esperados.
- Texto do artigo, página 22: o) Funcionamento em 2.º nível (do sistema de protecção) – Detecção do defeito e conveniente actuação global do sistema de protecção, traduzindo-se na subsequente eliminação do defeito em tempos operacionais superiores e/ou com menor selectividade face ao esperado. Este modo de funcionamento implica a presença de uma falha do sistema de protecção e/ou do sistema de eliminação de defeitos quando este se encontra solicitado a actuar.
- Texto do artigo, página 22: p) Funcionamento em ilha - Funcionamento duma central ligada a uma rede electricamente isolada do restante Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 22: q) Geradores com ligação síncrona à Rede – Instalações de geração de energia eléctrica ligadas directamente à Rede Eléctrica Nacional.
- Texto do artigo, página 22: r) Geradores com ligação assíncrona à Rede ou com ligação através de dispositivos de electrónica de potência - Instalações de geração de energia eléctrica que não se encontram ligadas directamente à Rede Eléctrica Nacional.
- Texto do artigo, página 22: s) Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica – Entidade Pública designada para Gestor
- Texto do artigo, página 23: da Rede de Transporte (equivalente a Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica), ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro. Conforme disposto
- Texto do artigo, página 23: no Decreto n.º 43/2005, de 29 de Novembro, a entidade designada para realizar o serviço público de Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica é a empresa Electricidade de Moçambique, E. P.
- Texto do artigo, página 23: t) Média Tensão (MT) - Tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 66 kV.
- Texto do artigo, página 23: u) Muito Alta Tensão (MAT) – Tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 220 kV.
- Texto do artigo, página 23: v) Rede Eléctrica Nacional (REN) – Linhas eléctricas, subestações de transformação e outras instalações que operando em MAT e AT, proporcionem um sistema interligado de transporte de energia eléctrica no território de Moçambique. Equivale a Rede Nacional de Transporte (RNT), definida nos termos do Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro.
- Texto do artigo, página 23: w) Rede de Distribuição – Linhas eléctricas, subestações de transformação e outras instalações que operando a uma tensão igual ou inferior a 66 kV, sejam utilizadas para fornecimento de electricidade a consumidores.
- Texto do artigo, página 23: x) Rede de Telecomunicações de Segurança (RTS) – É uma rede de telecomunicações utilizada na transmissão de fonia, dados, telemedidas, telecomandos, suporte de funções de protecção, monitorização e supervisão, entre outras, para efeito de exploração e gestão da Rede Eléctrica Nacional. A rede de telecomunicações de segurança é composta pelos sistemas, equipamentos e infra-estruturas de telecomunicações indispensáveis à realização da operação remota da REN e à gestão técnica global do Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 23: y) Regulador Automático de Tensão (RAT) – É o equipamento que controla automaticamente e em permanência a tensão aos terminais de um gerador síncrono em função de um valor de referência.
- Texto do artigo, página 23: z) Resistência de frenagem – Equipamento destinado a absorver excesso de potência numa rede através da dissipação da energia rotativa das máquinas controlando assim a sua velocidade. aa) Segurança (de funções ou sistemas de protecção) – Vertente de fiabilidade de funções ou sistemas de protecção que exprime a tendência, probabilidade ou nível de confiança que as funções ou sistemas de protecção apresentam em não actuarem incorrectamente. bb) Sistema de eliminação de defeitos – Para além dos constituintes da cadeia de funcionamento do sistema de protecção em sentido estrito (em que se incluem os núcleos, enrolamento e respectivos circuitos secundários dos transformadores/sensores de medida, os meios de comunicação e serviços de telecomunicações essenciais para o desempenho das funções de protecção, as próprias protecções, os respectivos circuitos de alimentação em BT e os circuitos e respectivas bobinas de disparo dos disjuntores), o sistema de eliminação de defeitos compreende ainda os disjuntores propriamente ditos. cc) Sistema Eléctrico Nacional – Princípios, organização, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e operação dos mercados organizados de electricidade.
- Texto do artigo, página 23: dd) Sobrecarga temporária admissível – Corrente, para além da capacidade nominal, a que determinado elemento REN pode ser submetido durante um determinado período de tempo. ee) Tremulação (flicker) — Impressão de instabilidade da sensação visual provocada por um estímulo luminoso, cuja luminância ou repartição espectral flutua no tempo. ff) Utilizador da REN – Pessoa singular ou colectiva que, directamente e sem mediação, entrega electricidade à REN ou que é abastecida através dela, com excepção dos Concessionários de Distribuição.
- Texto do artigo, página 23: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
- Texto do artigo, página 23: Diploma Ministerial n.º 185/2014
- Texto do artigo, página 23: de 12 de Novembro
- Texto do artigo, página 23: A Resolução n.° 26/2009, de 16 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública, aprovou o Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos e através do Diploma Ministerial n.º 182/2012, de 22 de Agosto, aprovou o respectivo Regulamento Interno.
- Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno das Delegações Provinciais do Centro de Promoção de Investimento, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4 do Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos, determino:
- Número ou marcador, página 23: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do Centro de Promoção de Investimentos anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 23: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 23: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 3 de Setembro de 2014. – O Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia.
- Número ou marcador, página 23: Regulamento Interno das Delegações Provinciais do Centro de Promoção de Investimentos
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 23: Natureza, objecto, âmbito e atribuiçoes
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 23: (Natureza)
- Texto do artigo, página 23: As Delegações Provinciais são extensão do Centro de Promoção de Investimentos a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o governo Provincial, nos termos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho.
- Texto do artigo, página 23: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Texto do artigo, página 23: O Presente Regulamento tem por objecto regular a organização e funcionamento interno das Delegações Provinciais do Centro
- Texto do artigo, página 24: de Promoção de Investimentos, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 24: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 24: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado afecto as Delegações Provinciais do Centro de Promoção de Investimentos
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 24: (Das Delegações)
- Texto do artigo, página 24: As Delegações Provinciais são Unidades Orgânicas do Centro de Promoção de Investimentos localizadas a nível de cada Província e são dirigidas por um Delegado Provincial.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 24: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 24: 1. As Delegações Provinciais subordinam-se ao Director-geral do Centro de Promoção de Investimentos sem prejuízo da articulação e cooperação como governador e o governo Provincial.
- Texto do artigo, página 24: 2. A articulação e cooperação referida no número anterior
- Texto do artigo, página 24: realiza-se através de:
- Texto do artigo, página 24: a) Prestação de relatórios periódicos de actividades;
- Texto do artigo, página 24: b) Apresentação de informes ao governador.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 24: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 24: São atribuições das Delegações Provinciais:
- Texto do artigo, página 24: a) Promover e divulgar a imagem e potencialidades económicas da província, assim como o clima de atracção e encorajamento da realização de investimentos;
- Texto do artigo, página 24: b) Desenvolver acções de promoção de iniciativas de investimentos directos nacional e estrangeiro na província;
- Texto do artigo, página 24: c) Assegurar a recepção, verificação e o registo de propostas de investimento, bem como providenciar nos prazos fixados, a obtenção das decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
- Texto do artigo, página 24: d) garantir a coordenação inter-institucional com vista a criação de condições propícias à implementação e realização efectiva dos projectos de investimentos na província;
- Texto do artigo, página 24: e) Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento a potenciais investidores na fase de identificação de oportunidades de investimento e a investidores com projectos autorizados na província;
- Texto do artigo, página 24: f) Assegurar a facilitação e celeridade, dos processos de emissão de autorização de licenças necessárias para a implementação de projectos de investimento autorizados na província;
- Texto do artigo, página 24: g) Manter um registo actualizado de projectos de investimento autorizados e dos efectivamente realizados na província;
- Texto do artigo, página 24: h) Assegurar a observância da legislação e da política do governo em matéria de investimento;
- Texto do artigo, página 24: i) Conceber e preparar a documentação, publicações e outro material necessário para informação e uso de potenciais investidores e para a promoção de investimentos;
- Texto do artigo, página 24: j) Assegurar o secretariado do Conselho de Investimento Provincial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 24: Estrutura, Competência e Funcionamento
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 24: (Estrutura das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 24: 1. A estrutura organizacional das Delegações Provinciais do Centro de Promoção de Investimentos tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 24: a) Delegado Provincial;
- Texto do artigo, página 24: b) Departamento de gestão e Monitoria de Projectos;
- Texto do artigo, página 24: c) Departamento de Ligações Empresariais e Desenvolvimento de Negócio;
- Texto do artigo, página 24: d) Repartição de Administração e Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 24: e) Unidade Gestora Executora das Aquisições;
- Texto do artigo, página 24: f) Colectivo de Delegação;
- Texto do artigo, página 24: 2. A Unidade Gestora Executora das Aquisições é dirigida por
- Texto do artigo, página 24: um chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 24: SECçãO I Competências e Funcionamento
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 24: (Competências dos Delegados)
- Texto do artigo, página 24: Aos Delegados Provinciais compete:
- Texto do artigo, página 24: a) Dirigir a actividade corrente da Delegação;
- Texto do artigo, página 24: b) Dirigir a preparação e execução do programa anual de actividades da delegação e o respectivo orçamento, bem como a estratégia de acção e programas plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do governo Provincial;
- Texto do artigo, página 24: c) Remeter para autorização projectos de investimentos nos termos definidos pelo Regulamento da Lei de Investimentos;
- Texto do artigo, página 24: d) Representar a Delegação nos planos internos e internacionais a que for indicado pelo Governador da Província e pelo Director-geral do Centro de Promoção de Investimentos;
- Texto do artigo, página 24: e) Manter regularmente informado o governador da Província, bem como o Director-geral do Centro de Promoção de Investimentos , sobre matérias ligadas a investimentos na província;
- Texto do artigo, página 24: f) Assegurar a correcta gestão dos activos e passivos patrimoniais da Delegação, bem como o controlo da arrecadação das receitas e da realização das despesas orçamentadas, necessárias ao seu funcionamento;
- Texto do artigo, página 24: g) Prestar contas ao Director-geral do Centro de Promoção de Investimentos sobre a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial em cada exercício económico;
- Texto do artigo, página 24: h) garantir o cumprimento das normas do funcionamento da Delegação;
- Texto do artigo, página 24: i) Convocar e presidir as sessões do Colectivo de Delegação;
- Texto do artigo, página 24: j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas pelo Director-geral do Centro de Promoção de Investimentos ou pelo governador da Província.
- Texto do artigo, página 24: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 24: (Departamento de Gestão e Monitoria de Projectos)
- Texto do artigo, página 24: São funções do Departamento de gestão e Monitoria de Projectos:
- Texto do artigo, página 24: a) Proceder a recepção, verificação e registo de propostas de investimento;
- Texto do artigo, página 24: b) Analisar os Projectos de investimentos submetidas para a elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
- Texto do artigo, página 25: c) Receber e processar as propostas de investimento, realizar a necessária articulação inter-institucional de todo o processo de investimento e submeter:
- Texto do artigo, página 25: - Ao governador da Província, os projectos de investimento directo nacional e estrangeiro de valores não superiores ao equivalente a 1.500.000.000,00 Mts ( Mil e quinhentos milhões de meticais); - Aos Serviços de gestão de Projectos do CPI, para verificação e encaminhamentodos projectos de investimento nacional e estrangeiro de valores superiores a 1.500.000.000,00 Mts (mil e quinhentos milhões de meticais).
- Texto do artigo, página 25: d) Proceder ao acompanhamento dos projectos autorizados na Província e apoiar os investidores na implementação dos projectos;
- Texto do artigo, página 25: e) Realizar o balanço períodico dos investimentos autorizados na província.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 25: (Departamento de Ligações Empresariais e Desenvolvimento de Negócio)
- Texto do artigo, página 25: São funções do Departamento de Ligações Empresariais e Desenvolvimento de Negócios:
- Texto do artigo, página 25: a) Coordenar e organizar a realização de acções de identificação e promoção de novas oportunidades de negócios e de investimentos da província;
- Texto do artigo, página 25: b) Preparar e promover a elaboração de estudos e informação sobre oportunidades de investimento nos diversos sectores de actividade económica da província;
- Texto do artigo, página 25: c) Recolher, compilar, informação, dados e documentação para efeitos de organização do banco de dados sobre oportunidades de investimento;
- Texto do artigo, página 25: d) Orientar e prestar assistência institucional a potenciais investidores no processo de fundamentação e apresentação de propostas de projectos em conexão com as oportunidades de investimento identificadas;
- Texto do artigo, página 25: e) Manter a ligação e colaboração inter-institucional com os órgãos locais do Estado,municípios e associações empresariais na identificação de oportunidades de investimentos, organização de eventos promocionais, melhoramento do clima de investimentos e negócios;
- Texto do artigo, página 25: f) Conceber e promover programas e acções de assistência ao empresariado nacional, no domínio das ligações empresariais;
- Texto do artigo, página 25: g) Identificar e promover parcerias entre empresas nacionais e estrangeiras no âmbito das ligações empresariais;
- Texto do artigo, página 25: h) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes para os investidores;
- Texto do artigo, página 25: i) Organizar missões eventos promocionais de marketing dentro e fora do país.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 25: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 25: Compete a Repartição de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 25: 1. No âmbito da administração e finanças
- Texto do artigo, página 25: a) Coordenar a planificação, execução o controlo dos planos de actividades e orçamento da Delegação;
- Texto do artigo, página 25: b) Garantir a gestão de recursos financeiros, materiais e humanos da Delegação do CPI;
- Texto do artigo, página 25: c) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo das receitas e de verbas orçamentais e outros recursos financeiros da Delegação;
- Texto do artigo, página 25: d) Assegurar a tramitação de todo expediente da Delegação;
- Texto do artigo, página 25: e) Manter e assegurar o controlo do arquivo da Delegação;
- Texto do artigo, página 25: f) Organizar e coordenar o processo de aquisição, afectação e correcta utilização de bens patrimoniais da Delegação;
- Texto do artigo, página 25: g) Elaborar o relatório anual de contas da Delegação;
- Texto do artigo, página 25: h) Apoiar o Delegado e demais membros do Colectivo da Delegação na organização, elaboração e controlo de planos, programas e actividades da instituição;
- Texto do artigo, página 25: i) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo de expediente dos membros do Colectivo da Delegação por ordem de prioridade;
- Texto do artigo, página 25: j) Preparar e submeter previamente ao Delegado a agenda do Colectivo de Delegação;
- Texto do artigo, página 25: k) garantir a comunicação e as relações da Delegação com entidades externas;
- Texto do artigo, página 25: l) Organizar as deslocações em serviço do pessoal da instituição;
- Texto do artigo, página 25: m) Apoiar as Delegações Nacionais e Estrangeiras que se deslocam para o contacto com a instituição na obtenção de vistos de entrada, recepção e acomodação;
- Texto do artigo, página 25: n) Apoiar na realização e logística dos eventos organizados pelo CPI;
- Texto do artigo, página 25: o) Elaborar e redigir documentos formais.
- Texto do artigo, página 25: 2. No âmbito dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 25: a) Formular, coordenar e executar os planos de formação e de bolsas de estudos para funcionários da Delegação;
- Texto do artigo, página 25: b) Velar pela avaliação periódica dos funcionários da delegação;
- Texto do artigo, página 25: c) Realizar acções de promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho;
- Texto do artigo, página 25: d) Promover acções de prevenção e combate ao HIV/SIDA no seio dos funcionários;
- Texto do artigo, página 25: e) Elaborar o plano anual de férias;
- Texto do artigo, página 25: f) Controlar a assiduidade e a pontualidade;
- Texto do artigo, página 25: g) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da delegação;
- Texto do artigo, página 25: h) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
- Texto do artigo, página 25: 3. Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas
- Texto do artigo, página 25: pelo Delegado.
- Texto do artigo, página 25: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 25: (Unidade Gestora Executora das Aquisições)
- Texto do artigo, página 25: 1. Para o desempenho das suas atribuições compete a Unidade Gestora Executora das Aquisições:
- Texto do artigo, página 25: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Entidade Contratante;
- Texto do artigo, página 25: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Texto do artigo, página 25: c) Elaborar os documentos de concurso nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 25: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Texto do artigo, página 25: e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Texto do artigo, página 25: f) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Texto do artigo, página 25: g) Administrar os contratos e zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Texto do artigo, página 25: h) Receber e remeter a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os documentos relativos a inscrição no cadastro único de fornecedores;
- Texto do artigo, página 26: i) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
- Texto do artigo, página 26: Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente.
- Número ou marcador, página 26: SECçãO II Colectivo da Delegação
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 26: (Colectivo da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 26: 1. O Colectivo de Delegação é o órgão consultivo das Delegações do CPI, presidido e convocado pelo Delegado Provincial, a quem cabe pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico do Centro de Promoção de Investimentos e do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 26: 2. O Colectivo das Delegações tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 26: a) Delegado Provincial;
- Texto do artigo, página 26: b) Chefes de Departamento e Chefes de Repartições autónomas;
- Texto do artigo, página 26: 3. O Delegado Provincial pode em razão da matéria, convidar
- Texto do artigo, página 26: para as sessões do Colectivo da Delegação, outros quadros e técnicos da Delegação.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 26: (Competências do Colectivo da Delegação)
- Texto do artigo, página 26: Compete ao Colectivo da Delegação
- Texto do artigo, página 26: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
- Texto do artigo, página 26: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracção de investimentos e propor acções que conduzem à melhoria das mesmas;
- Texto do artigo, página 26: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 26: d) Pronunciar-se sobre relatórios de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
- Texto do artigo, página 26: e) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações Provinciais.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento do Colectivo da Delegação)
- Texto do artigo, página 26: a) O Colectivo da Delegação reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocadas pelo Delegado;
- Texto do artigo, página 26: b) As reuniões ordinárias são convocadas pelo Delegado Provincial, por escrito com a antecedência mínima de 3 dias;
- Texto do artigo, página 26: c) As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Delegado Provincial, por escrito, com a necessária antecedência;
- Texto do artigo, página 26: d) Os membros do Colectivo da Delegação que, por qualquer motivo, não possam participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Delegado Provincial, a respectiva dispensa por escrito e com devido fundamento. Na acta da reunião devem constar os motivos dos pedidos de dispensa;
- Texto do artigo, página 26: e) As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo da Delegação devem constar de uma acta.
- Número ou marcador, página 26: SECçãO III Comissão técnica
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 26: Composição da Comissão Técnica
- Texto do artigo, página 26: 1. A Comissão técnica é o órgão de consulta e de articulação multissectorial sobre matérias de investimento, presidido e convocado pelo Delegado Provincial.
- Texto do artigo, página 26: 2. A Comissão técnica é a nível provincial, composta pelo Delegado do Centro de Promoção de Investimentos que a preside, e pelos representantes, das Direcções Provinciais que superintendem as áreas do Plano e Finanças, Industria e Comércio, Agricultura, Obras Públicas e Habitação, Recursos Minerais e Energia, Transportes e Comunicações, Turismo, Trabalho, Ambiente, Filial Banco de Moçambique, Balcão de Atendimento Único, Delegados gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado e da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, nas províncias onde existam.
- Texto do artigo, página 26: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões da Comissão Técnica representantes de outros organismos, sempre que tal se reputar necessário em função da matéria objecto de apreciação.
- Texto do artigo, página 26: 4. Os representantes das instituições e organismos mencionados
- Texto do artigo, página 26: no n.º 2 são designados pelos Directores ou dirigentes máximos dos respectivos organismos, devendo neles serem delegadas as competências necessárias para, em nome das entidades que representam, participar com autoridade na formulação de propostas de decisão a recomendar para a tomada de decisão sobre as matérias objecto de análise, em particular, no concernente a matérias de competência específica dos respectivos organismos.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 26: Competências da Comissão Técnica
- Texto do artigo, página 26: A Comissão Técnica é o órgão de consulta e articulação multissectorial sobre matérias de investimento, e tem por funções:
- Texto do artigo, página 26: a) garantir a análise e articulação inter-institucional sobre matérias de investimento a ela submetidas, bem como a formulação das respectivas recomendações e propostas de decisão;
- Texto do artigo, página 26: b) Assegurar por intermédio dos seus membros, a coordenação permanente entre o CPI e as entidades nelas representadas;
- Texto do artigo, página 26: c) Pronunciar-se sobre propostas de projectos de investimento submetidos para efeitos de aprovação;
- Texto do artigo, página 26: d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a Delegação do CPI julgar conveniente submetê-los a sua apreciação.
- Texto do artigo, página 26: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 26: Funcionamento da Comissão Técnica
- Texto do artigo, página 26: 1. A Comissão Técnica reúne-se trimestralmente em sessão ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Delegado Provincial do Centro de Promoção de Investimentos;
- Texto do artigo, página 27: 2. A Comissão Técnica só se pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros;
- Texto do artigo, página 27: 3. A Convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação da respectiva agenda;
- Texto do artigo, página 27: 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e procedimentos a observar.
- Texto do artigo, página 27: 5. As deliberações da Comissão Técnica constam de acta a
- Texto do artigo, página 27: ser aprovada por circulação pelos membros presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 27: Do Pessoal Regime Jurídico
- Texto do artigo, página 27: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 27: (Estatuto e Regime)
- Texto do artigo, página 27: Ao pessoal da Delegação do Centro de Promoção de Investimentos é aplicado o regime jurídico dos Funcionários e Agentes do Estado e o Estatuto Orgânicoaprovado pelo presente regulamento.
- Parágrafo, página 28: Preço — 49,00 MT
- Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 184/2014 MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 185/2014 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO