Diploma Ministerial n.º 98/2015
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Diploma Ministerial n.º 98/2015
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- Número ou marcador, página 10: c) Garantir a contratação de empresas de prestação de serviço relacionadas com o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a logística das viagens em missão de serviço para dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o processo de aquisição e distribuição de uniformes para o pessoal de protocolo, motoristas e auxiliareis;
- Número ou marcador, página 10: f) Propor normas de utilização de uniformes;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o controlo do sistema de gestão da central telefónica interno - PBAX;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a logística para a realização de eventos e cerimónias no Ministério;
- Número ou marcador, página 10: i) Zelar pela manutenção, reparação e correcto funcionamento dos equipamentos e do edifício do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: j) Elaborar os relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas;
- Número ou marcador, página 10: k) Assegurar o apetrechamento do economato e a distribuição dos bens consumíveis para o funcionamento normal da instituição;
- Número ou marcador, página 10: 2. A rAL é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Secretaria Central)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Secretaria Central, abreviadamente designada por SC, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
- Número ou marcador, página 10: c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o funcionamento do PABX;
- Número ou marcador, página 10: f) Zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 10: g) Organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
- Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 10: 2. A SC é chefiada por um chefe de Repartição de Secretaria
- Texto do artigo, página 10: Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Funções da Biblioteca)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Biblioteca do Ministério, abreviadamente designada por Bt, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir a recolha, processamento e divulgação da documentação relevante;
- Número ou marcador, página 10: b) Registar a entrada, seleccionar e actualizar os documentos;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar o plano de aquisições, organizar, conservar a documentação relevante das pescas;
- Número ou marcador, página 10: d) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo sector pesqueiro em coordenação com as instituições tuteladas e subordinadas;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a edição das publicações do Ministério das Pescas;
- Número ou marcador, página 10: f) Executar trabalhos de reprografia.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Bt é chefiada por um chefe de Repartição Central,
- Texto do artigo, página 10: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: SECCÃO VII Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Funções e estrutura do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, breviadamente designado por DTIC, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 11: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 11: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 11: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 11: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 11: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 11: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 11: j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 11: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: m) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
- Número ou marcador, página 11: n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 11: 2. O DTIC está estruturado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Administração de Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Infra-estruturas e Redes.
- Número ou marcador, página 11: 3. O DTIC é dirigido por um chefe de Departamento Central
- Texto do artigo, página 11: Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Administração de Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Administração de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por rAI, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Proceder à análise e desenho dos sistemas de informação a informatizar e desenvolver os programas para o efeito definido;
- Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a implementação de sistemas de informação informatizados localmente ou resultantes de consultorias;
- Número ou marcador, página 11: c) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação do sector;
- Número ou marcador, página 11: d) Regular sobre a contratação de serviços na área de software, estabelecendo os standard’s a serem observados;
- Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a produção de documentação técnica actualizada dos sistemas de informação informatizados e garantir a operacionalidade dos mesmos, através de actividades de manutenção;
- Número ou marcador, página 11: f) Orientar e propor planos de formação, para o sector, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: g) Criar e actualizar documentação sobre equipamento manuseado;
- Número ou marcador, página 11: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 11: 2. A rAI é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Infra-estruturas e Rede)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Infra-estruturas e Rede, abreviadamente designada por rIR, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Administrar e supervisionar as redes locais de computadores do Ministério, bem como das Direcções Provinciais e Distritais do sector;
- Número ou marcador, página 11: b) Harmonizar a codificação tipológica em uso no Ministério com vista ao estabelecimento de um dicionário global de dados;
- Número ou marcador, página 11: c) Desenhar um plano de expansão de uma rede local para o sector, indicando as topologias, meios de integração e especificações técnicas;
- Número ou marcador, página 11: d) Coordenar a instalação, manutenção preventiva e curativa e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação e comunicação locais (níveis nacional, provincial e distrital), estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 11: e) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
- Número ou marcador, página 11: f) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: g) Actualizar, sempre que necessário, os componentes das redes locais de computadores, nomeadamente, os software’s de suporte e todo o tipo de servidores;
- Número ou marcador, página 11: h) Assistir e apoiar os utentes no uso das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: i) Propor planos de abate e actualização do equipamento de informática, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: 2. A rIR é chefiada por um chefe de Repartição Central,
- Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Departamento de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 12: Artigo 33
- Texto do artigo, página 12: (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DCIg, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) Assegurar e garantir a comunicação do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 12: e) Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações do sector;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do Ministério nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições;
- Número ou marcador, página 12: g) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: h) Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa ao sector e promover a sua divulgação interna;
- Número ou marcador, página 12: i) Recolher, gerir e tratar informação relevante de todas unidades orgânicas e instituições do Ministério e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 12: j) Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
- Número ou marcador, página 12: k) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector;
- Número ou marcador, página 12: l) Produzir e editar a revista especializada do sector;
- Número ou marcador, página 12: m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: 2. O DCIg é dirigido por um chefe de Departamento Central
- Texto do artigo, página 12: Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Departamento de Aquisições
- Número ou marcador, página 12: Artigo 34
- Texto do artigo, página 12: (Funções do Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
- Texto do artigo, página 12: por DAq, tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 12: b) Realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 12: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 12: d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 12: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 12: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 12: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 12: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 12: i) Apoiar a UFSA em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Número ou marcador, página 12: j) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 12: k) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 12: l) Propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actuaização de normas de contratação;
- Número ou marcador, página 12: m) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 12: n) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
- Número ou marcador, página 12: o) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
- Número ou marcador, página 12: p) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 12: q) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos;
- Número ou marcador, página 12: r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 12: s) Apoiar a UFSA no que for necessáro ao cumprimento do regulamento de contratações;
- Número ou marcador, página 12: t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- Número ou marcador, página 12: 2. O DAq é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Órgãos Colegiais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos colectivos do Ministério)
- Texto do artigo, página 12: No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos colectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador (CCr);
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo (CC);
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico (CT).
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos Colectivos das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Na Inspecção-Geral do Mar, Águas Interiores e Pescas funciona o Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: 3. No Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete.
- Número ou marcador, página 12: 4. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam
- Texto do artigo, página 12: Colectivos de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Órgãos Colectivos do Ministério
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 13: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 13: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: j) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 13: k) Dirigentes Provinciais que superintende as áreas de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: l) Titulares das instituições tutelados e seus subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 13: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador como convidados, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 13: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 38
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 13: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao Sector;
- Número ou marcador, página 13: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 13: b) Vice- Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 13: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 13: k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 13: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 13: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 39
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: e) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 13: f) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 13: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 13: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: d) Assessores de Ministro;
- Número ou marcador, página 13: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 13: g) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 13: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 13: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 13: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
- Texto do artigo, página 13: SECCÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 13: Artigo 40
- Texto do artigo, página 13: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 13: 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 13: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 13: c) Proceder estudos e troca de experiencias e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades inspectivas.
- Número ou marcador, página 13: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
- Número ou marcador, página 14: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: f) Preparar relatório de actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 14: 3. O colectivo de Direcção que funciona na IMAIP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 14: b) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 14: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da IMAIP definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 14: b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
- Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Repartição que respondem directamente ao respectivo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 14: 5. O colectivo de Direcção que funciona no Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 14: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 14: 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 14: em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 41
- Texto do artigo, página 14: (Colectivo do Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo chefe de Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
- Número ou marcador, página 14: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição: a) Chefe de Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 14: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 42
- Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 14: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 14: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 14: f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 14: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Chefes de Repartição Central; e
- Número ou marcador, página 14: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 14: 5. O disposto nos números anteriores é extensivo aos Depar-
- Texto do artigo, página 14: tamentos Centrais não Autónomos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 43
- Texto do artigo, página 14: (Áreas de Apoio)
- Texto do artigo, página 14: Na Inspecção-Geral Sectorial, nas Direcções Nacionais, no Gabinete Jurídico, no Gabinete do Ministro e nos Departamento Centrais Autónomos funciona uma equipa de apoio administrativo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 44
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
- Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 15: Despacho
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de observar o disposto no n.º 2 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/14, de 13 de Agosto, determino:
- Número ou marcador, página 15: 1. Por despacho datado de 16 de Fevereiro de 2005, foi autorizada a abertura e funcionamento da Escola Secundária Joaquim Chissano, abreviadamente designada por ESJC.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Escola Secundária Joaquim Chissano lecciona o 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Secundário Geral do Sistema Nacional de Educação (SNE).
- Número ou marcador, página 15: 3. Os Ciclos referidos no presente Despacho são ministrados nos turnos diurno e noturno.
- Número ou marcador, página 15: 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 15: publicação.
- Texto do artigo, página 15: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 2 de Outubro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel António Ferrão.
- Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 15: Despacho
- Texto do artigo, página 15: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Texto do artigo, página 15: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção da Juventude e Desporto da Cidade de Maputo, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 15: Alcírio Degulela Langa – Coordenador; Maria Fernando Sitoe; Sandra Lucas Bila; Américo Xavier Hunguana; Florentina Ofice.
- Texto do artigo, página 15: Ministério da Função Pública, em Maputo, aos 20 de Outubro de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
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