I SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 91/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 13 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 91
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 98/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e revoga o Diploma Ministerial n.º 226/2011, de 14 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a abertura e funcionamento da Escola Joaquim Chissano abreviadamente designada por ESJC.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção da Juventude e Desporto da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 98/2015
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 12/2015, de 1 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, estabelece a estrutura e funções orgânicas do Ministério.
Texto do artigo · p. 1 Convindo regulamentar o funcionamento dos referidos órgãos, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, ao abrigo do disposto no artigo 2 da referida Resolução, conjugado com as disposições dos n.°s 3 e 4 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas esclarecer as dúvidas que o presente regulamento suscitar na sua aplicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 226/2011, de 14 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 29 de Agosto de 2015. — O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto essencial a estruturação interna dos órgãos centrais do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, independentemente da sua posição hierárquica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n.° 1/2015, de 25 de Março que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 1 a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 1 b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres: i. Propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. Ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. Pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; iv. Participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; v. Enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. Aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. Licenciar, credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. Promover e coordenar as actividades marítimas, fluviais e lacustres de busca e salvamento; xi. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. Assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. Licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. Participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infra-estruturas;
Texto do artigo · p. 2 ii. Licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. Avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. Promover o desenvolvimento da indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços co-relacionados; v. Inspeccionar a instalação de infra-estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. Assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de meteorologia marítima e hidrológica:
Texto do artigo · p. 2 i. Assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; ii. Monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. Coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. Emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; iv. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de administração e gestão de pescarias:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área de fomento e extensão:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. Promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; iv. Promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. Proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. Licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; vi. Promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área de investigação científica:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. Investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. Promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. Realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
Texto do artigo · p. 3 v. Promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. Realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
Número ou marcador · p. 3 i) Na área de formação marítima e pesqueira:
Texto do artigo · p. 3 i. Propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas; ii. Assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; iii. Promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Funções e estrutura das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas, abreviadamente designada por IMAIP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições tuteladas do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 j) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 3 k) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 3 m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções da IMAIP, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da inspecção financeira:
Texto do artigo · p. 4 i. Apreciar os planos, orçamentos, directrizes, normas, metas, objectivos e manuais de procedimentos financeiros; ii. Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiros, patrimoniais e humanos do Ministério; iii. Acompanhar a execução financeira do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas, através dos relatórios disponíveis no e-SISTAFE; iv. Analisar e emitir parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério; v. Analisar e emitir parecer sobre as contas de gerência das instituições do Ministério que para o efeito lhe sejam submetidas; vi. Monitorar, a nível do sector do mar, águas interiores e pescas, a implementação das recomendações emitidas nas suas inspecções e nas inspecções realizadas pela Inspecção Geral de Finanças, usando para o efeito o e-SISTAFE; vii. Elaborar e enviar, ao Subsistema de Controlo Interno (SCI), relatórios de desempenho do Órgão de Controlo Interno (OCI); viii. Participar nos Conselhos Coordenadores do SCI; ix. Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da inspecção administrativa:
Texto do artigo · p. 4 i. Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições tuteladas e unidades produtivas e de prestação de serviços do sector empresarial com participação do Estado; ii. Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos do Ministério, instituições tuteladas pelo Ministro e unidades produtivas e de prestação de serviços do sector empresarial com participação do Estado; iii. Assegurar a recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente à actividade inspectiva; iv. Realizar acções inspectivas nas áreas de gestão de recursos humanos e remunerações, da organização de secretaria, da reforma do Sector Público, boa governação e combate à corrupção, organização e desenvolvimento da administração pública e petições; v. Fiscalizar a observância das normas técnicas de organização e funcionamento das unidades orgânicas, instituições tuteladas e unidades produtivas e de prestação de serviços do sector empresarial com participação do Estado; vi. Avaliar e fiscalizar o grau de implementação das políticas definidas pelo Governo para o sestor do mar, águas interiores e pescas;
Texto do artigo · p. 4 vii. Garantir que, as actividades dos técnicos afectos ao Ministério e às instituições tuteladas, bem como às unidades produtivas e de prestação de serviços do sector empresarial com participação do Estado, respeitem os princípios deontológicos da carreira respectiva; viii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 3. A IMAIP é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura da Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas, abreviadamente designada por DIPOL, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Assuntos de Pescas; e
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Programas de Cooperação.
Número ou marcador · p. 4 2. A DIPOL é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores, abreviadamente designado por dMAI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar o desenvolvimento das acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos do mar e águas interiores, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as acções de promoção das potencialidades de aproveitamento económico do mar e dos seus recursos, bem como das águas interiores;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar o processo de negociações no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar e oceanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceber e coordenar a implementação de acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar, de entre outros, assegurando a articulação e a ligação às comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do Governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com o mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 5 h) Fazer o acompanhamento da implementação das políticas de desenvolvimento das áreas do mar e águas interiores pelas unidades orgânicas e instituições correspondentes e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar e oceanos, designadamente no âmbito do projecto de extensão da plataforma continental, entre outros;
Número ou marcador · p. 5 j) Apoiar o desenvolvimento e execução da política de ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação visando desenvolver a economia do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 5 k) Zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos, fluviais e lacustres que o país tenha ratificado;
Número ou marcador · p. 5 l) Enquadrar, cadastrar e avaliar a actuação das organizações da sociedade civil nas questões do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada da zona costeira;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover a elaboração de estudos e definir as metodologias da sistematização de dados estatísticos sobre a hidrologia no país;
Número ou marcador · p. 5 o) Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 5 p) Recolher informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores, que possa afectar o desenvolvimento das actividades nos espaços marítimos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 5 q) Coordenar a elaboração de planos de maneio para a utilização dos recursos hídricos nas albufeiras;
Número ou marcador · p. 5 r) Analisar e avaliar os relatórios de peritagens de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais especializadas em matérias do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 5 s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O dMAI é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Assuntos de Pescas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Assuntos de Pescas, abreviadamente
Texto do artigo · p. 5 designado por dAP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas;
Número ou marcador · p. 5 d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O dAP é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Programas de Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Programas de Cooperação, abreviadamente designado por dC, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional, regional e internacional respeitantes ao sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar no alinhamento de políticas e estratégias de cooperação nacional, regional e internacional com os objectivos de desenvolvimento do país e no que particularmente respeita ao sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional, regional e internacional respeitantes ao sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais respeitantes ao sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em acções de definição de políticas e estratégias de outros sectores e ou outros órgãos do Governo, nas quais esteja em análise a formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país, com orientação para o sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 5 g) Acompanhar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e ou projectos financiados pelos parceiros de cooperação e assegurar o seu alinhamento com a política interna do país em geral e do sector em especial;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar periodicamente a implementação de Acordos, Protocolos e Emendas firmados com os parceiros de cooperação no domínio do mar, águas interiores e pescas e produzir recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação bilateral e multilateral do Ministério, com vista a maximizar as oportunidades;
Número ou marcador · p. 5 j) Coligir e manter actualizados os instrumentos de cooperação, respeitantes ao sector do mar, águas interiores e pescas, firmados com os distintos países, organizações governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, com vista a avaliar a eventual necessidade de revisão das suas cláusulas;
Número ou marcador · p. 5 k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação.
Número ou marcador · p. 5 2. O dC é dirigido por um chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 5 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Direcção Nacional de Operações
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura da Direcção Nacional de Operações)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Nacional de Operações, abreviadamente designada por DNOP, está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Planeamento e Controlo;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Instrução de Processos de Infracção.
Número ou marcador · p. 6 2. A DNOP é dirigida por um Director Nacional coadjuvado
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Planeamento e Controlo)
Número ou marcador · p. 6 1. O departamento de Planeamento e Controlo, abreviadamente designado por dPC, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar inspecções às embarcações de pesca e de actividades conexas;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a aplicação, pelos órgãos locais das pescas, das metodologias e procedimentos aprovados para a realização das acções de fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar a supervisão de programas de fiscalização da pesca e recomendar as medidas correctivas aos desvios encontrados;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir que os meios de fiscalização da pesca à sua responsabilidade estejam operacionais e assegurar a sua manutenção;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a realização de programas de formação e de actualização em matérias relativas à fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 g) Estudar a legislação nacional e internacional necessária à fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor a adopção de legislação relativa à fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 6 i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação.
Número ou marcador · p. 6 2. O dPC é dirigido por um chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Instrução de Processos de Infracção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Instrução de Processos de Infracção, abreviadamente designado por dPI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir que a instrução de processos de infracção tenha lugar dentro dos prazos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 b) Monitorizar a instrução de processos de infracção elaborados pelos órgãos locais das pescas;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar procedimentos a serem seguidos na instrução de processos de infracção;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar programas de formação e de actualização em matérias relacionadas com a instrução de processos de infracção;
Número ou marcador · p. 6 e) Estudar e recomendar a elaboração de legislação necessária ao aprimoramento da instrução de processos de infracção;
Número ou marcador · p. 6 f) Estudar e recomendar alterações ou revisões à legislação do sector em vigor;
Número ou marcador · p. 6 g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Direcção de Estudos, Planificação e Infra-Estruturas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura da Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas,
Texto do artigo · p. 6 abreviadamente designada por DEPI, está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Estudos;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; d) Departamento de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 6 2. A DEPI é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Estudos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Estudos, abreviadamente designado por dE, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar estudos sobre o comportamento dos mercados de produtos pesqueiros, domésticos e internacionais e monitorar o comportamento dos preços internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) Estudar formas para diversificação e expansão de mercados de exportação da produção pesqueira nacional;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à análise técnica de planos, programas e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover, coordenar e realizar estudos, análises e diagnósticos que contribuam para a formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir pareceres sobre a formulação de políticas e estratégias sectoriais, incluindo as relativas a crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
Número ou marcador · p. 6 j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O dE é dirigido por um chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Planificação, abreviadamente designado por dP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos anuais e plurianuais submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a divulgação e aplicação no sector das metodologias de planificação e de controlo do plano, emanadas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder à realocação de verbas orçamentais a nível do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir pareceres sobre a redistribuição e realocação do orçamento, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 6 f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O dP é dirigido por um chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Monitorização e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Monitorização e Estatísticas, abreviadamente designado por dME, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver metodologias para a colecta de dados estatísticos sobre a contribuição da economia do sector para renda nacional e Produto Interno Bruto;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos e a realização de censos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e produzir as pertinentes recomendações;
Número ou marcador · p. 7 h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Infra-estruturas, abreviadamente designado por dI, tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 7 1.1. No domínio das Infra-estruturas Aquáticas:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implantação de infra-estruturas no geral e em particular a implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas e equipamento de apoio às actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Estabelecer critérios e normas para a autorização da implantação de infra-estruturas e equipamento nos espaços marítimos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir os requisitos de elaboração e critérios de avaliação de projectos de construção de infra-estruturas e equipamento do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder ao acompanhamento, inspecção e fiscalização da implementação de projectos de instalação de infra-estruturas e realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevante;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas navais, de apoio à pesca e de aquacultura, definindo as diversas opções de utilização;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor normas relativas ao funcionamento de infra- -estruturas e equipamento do sector;
Número ou marcador · p. 7 h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 7 1.2. No domínio das Infra-estruturas Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implantação de infra-estruturas no geral e em particular a implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas e equipamento de apoio às actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre as especificações técnicas de construção de embarcações de pesca tendo em vista à sua conformação com as diversas classificações da pesca;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e as especificações técnicas das infra-estruturas de pesca e de aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 d) Registar e cadastrar os equipamentos do sector de acordo com os padrões restritos de segurança da actividade de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca, aquacultura e estaleiros navais;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação, pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a optimização de utilização das infra- -estruturas e equipamentos públicos de reparação naval, manuseamento, processamento, conservação e armazenamento dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas navais, de apoio à pesca e de aquacultura, definindo as diversas opções de utilização;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor normas relativas ao funcionamento das infraestruturas e equipamento do sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O dI é dirigido por um chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 7 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, realiza as funções seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
Número ou marcador · p. 8 j) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como para a gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector, que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 l) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
Número ou marcador · p. 8 m) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 3. O Gabinete Jurídico funciona com um corpo de juristas
Texto do artigo · p. 8 e outros técnicos previstos no Quadro de Pessoal do Ministério e organiza-se em equipas de trabalho que se agrupam em função de programas e projectos a realizar, de acordo com as prioridades e actividades de momento.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Funções do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM,
Texto do artigo · p. 8 tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar e organizar as deslocações do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 j) Organizar a Secretaria Geral do Ministério, garantindo o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Criar e coordenar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 8 m) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 8 n) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 8 o) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 8 p) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 q) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 r) Desenvolver as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O GM é dirigido por um chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete
Texto do artigo · p. 8 do Ministro os Assessores e Assistentes de Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, previstos no Quadro de Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Funções e estrutura do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 8 n) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 o) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 8 q) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha e pesca;
Número ou marcador · p. 9 r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O DRH está estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Avaliação e Formação.
Número ou marcador · p. 9 3. O DRH é dirigido por um chefe de Departamento Central,
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Gestão de Pessoal, abreviadamente designada por rGP, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e orientar a execução da política de gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar o sistema de gestão dos recursos humanos do Estado e realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover e coordenar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal nos órgãos centrais e nas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 d) Criar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
Número ou marcador · p. 9 e) Manter actualizado o cadastro de processos individuais e registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
Número ou marcador · p. 9 g) Executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências, concessão de licenças e outros;
Número ou marcador · p. 9 h) Emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetê- -los para decisão final;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir que os actos relacionados com a gestão de pessoal sejam devidamente publicados;
Número ou marcador · p. 9 j) Acompanhar a aplicação das estratégias de género, no domínio do combate ao HIV/SIDA e de pessoas portadoras de deficiência.
Número ou marcador · p. 9 2. A rGP é chefiada por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Avaliação e Formação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Avaliação e Formação, abreviadamente
Texto do artigo · p. 9 designada por rAF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar propostas de políticas de formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar os procedimentos inerentes à selecção de candidatos à formação a expensas do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Acompanhar a execução dos programas das instituições de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) Identificar as necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas.
Número ou marcador · p. 9 2. A rAF é chefiada por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Funções e estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 9 i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 9 k) Zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 9 l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O DAF está estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Finanças e Orçamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Património e Gestão de Transportes;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Administração e Logística;
Número ou marcador · p. 9 d) Secretaria Central;
Número ou marcador · p. 9 e) Biblioteca.
Número ou marcador · p. 9 3. O DAF é dirigido por um chefe de Departamento Central
Texto do artigo · p. 9 Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição de Finanças e Orçamento)
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Finanças e Orçamento, abreviadamente designada por rFO, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar no processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE);
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar o processo da Execução Financeira da Receita;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar o processo da Execução Financeira da Despesa;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o processo de prestação de contas inerentes à realização de despesas;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar alterações orçamentais e redistribuição ao Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a elaboração de Balanço Financeiro periódico, respeitante aos fundos alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar a Conta de Gerência do Ministério tendo em vista a sua submissão ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir o cumprimento da legislação respeitante aos procedimentos estabelecidos para a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 j) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes ao processo de execução financeira.
Número ou marcador · p. 10 2. A rFO é chefiada por um chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 10 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Património e Gestão de Transportes)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Património e Gestão de Transportes, abreviadamente designada por rPT, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 10 b) Manter actualizado o inventário do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição e inventário;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 91
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 98/2015:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e revoga o Diploma Ministerial n.º 226/2011, de 14 de Setembro.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza a abertura e funcionamento da Escola Joaquim Chissano abreviadamente designada por ESJC.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção da Juventude e Desporto da Cidade de Maputo.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 98/2015
  19. Texto do artigo, página 1: de 13 de Novembro
  20. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 12/2015, de 1 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, estabelece a estrutura e funções orgânicas do Ministério.
  21. Texto do artigo, página 1: Convindo regulamentar o funcionamento dos referidos órgãos, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, ao abrigo do disposto no artigo 2 da referida Resolução, conjugado com as disposições dos n.°s 3 e 4 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, determino:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas esclarecer as dúvidas que o presente regulamento suscitar na sua aplicação.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 226/2011, de 14 de Setembro.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  26. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 29 de Agosto de 2015. — O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
  28. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto essencial a estruturação interna dos órgãos centrais do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  36. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, independentemente da sua posição hierárquica.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 1: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas é o órgão central do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n.° 1/2015, de 25 de Março que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nos domínios do mar, águas interiores e pescas.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Exercício da autoridade do Estado sobre os assuntos do mar, águas interiores e pescas;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Autorização e fiscalização do ordenamento, concessões, investigação e demais actividades que demandam a utilização do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas, em articulação com outros organismos;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Promoção do uso e aproveitamento dos recursos do mar, águas interiores e respectivos ecossistemas;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Promoção e coordenação da regulamentação da utilização sustentável da água, prevenção e redução da poluição do meio aquático a melhoria do estado dos respectivos ecossistemas.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Na área de administração e segurança nos espaços marítimos, fluviais e lacustres: i. Propor a definição de políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores; ii. Ordenar os espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização; iii. Pronunciar-se sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; iv. Participar na elaboração de políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos; v. Enquadrar e coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar, águas interiores e pescas; vi. Aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado; vii. Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura; viii. Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar; ix. Licenciar, credenciar e proceder ao reconhecimento de sociedades classificadoras de navios e de material marítimo, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; x. Promover e coordenar as actividades marítimas, fluviais e lacustres de busca e salvamento; xi. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xii. Assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança marítima, fluvial e lacustre para a realização de actividades nos referidos domínios; xiii. Licenciar, monitorizar e fiscalizar as actividades de investigação no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; xiv. Participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas.
  51. Número ou marcador, página 2: b) Na área de desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de apoio à navegação, pesca e aquacultura:
  52. Texto do artigo, página 2: i. Propor a definição de políticas e estratégias para a implementação de medidas de ordenamento para o desenvolvimento de infra-estruturas;
  53. Texto do artigo, página 2: ii. Licenciar e inspeccionar as concessões de uso e aproveitamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; iii. Avaliar os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; iv. Promover o desenvolvimento da indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação naval, actividades pesqueiras e de outros serviços co-relacionados; v. Inspeccionar a instalação de infra-estruturas portuárias e de apoio à navegação marítima e actividades afins; vi. Assegurar a gestão de infra-estruturas e equipamento pesqueiro públicos, bem como definir o regime da sua exploração; vii. Licenciar e inspeccionar o desenvolvimento e exploração de infra-estruturas portuárias de apoio à pesca, aquacultura e actividades afins.
  54. Número ou marcador, página 2: c) Na área de meteorologia marítima e hidrológica:
  55. Texto do artigo, página 2: i. Assegurar o desenvolvimento de estudos e pesquisa no domínio da meteorologia marítima e hidrológica; ii. Monitorar a disponibilização de informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores.
  56. Número ou marcador, página 2: d) Na área de fiscalização de actividades no mar e águas interiores:
  57. Texto do artigo, página 2: i. Propor a definição de políticas e estratégias para uma eficaz fiscalização e controlo dos recursos naturais vivos e não vivos; ii. Coordenar a fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos naturais vivos e não vivos, a investigação, os estudos sísmicos e demais actividades relacionadas com a utilização do mar e águas interiores; iii. Emitir licenças de estabelecimentos e respectivo equipamento e material marítimo, bem como fiscalizar o exercício das suas actividades; iv. Assegurar a certificação da legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais.
  58. Número ou marcador, página 2: e) Na área de administração e gestão de pescarias:
  59. Texto do artigo, página 2: i. Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca; ii. Assegurar a gestão, conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e estabelecer mecanismos de monitorização e controlo das actividades de pesca; iii. Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas marítimas, quer nas águas interiores sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação; iv. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, agentes económicos e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; v. Regulamentar, licenciar e monitorar a exploração dos recursos pesqueiros.
  60. Número ou marcador, página 3: f) Na área de fomento e extensão:
  61. Texto do artigo, página 3: i. Propor a definição de políticas, estratégias e programas de fomento e extensão em assuntos do mar, águas interiores e pescas; ii. Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais; iii. Promover acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento da indústria de transformação pesqueira; iv. Promover acções de extensão com envolvimento directo das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala.
  62. Número ou marcador, página 3: g) Na área de inspecção e certificação hígio-sanitária dos produtos de origem aquática e sanidade dos organismos aquáticos:
  63. Texto do artigo, página 3: i. Propor a definição de políticas, estratégias e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; ii. Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção dos produtos de origem aquática e de laboratórios; iii. Proceder ao licenciamento das unidades produtivas, à inspecção e certificação sanitária dos produtos de origem aquática destinados ao mercado interno e à exportação, assim como dos produtos importados; iv. Licenciar e inspeccionar estabelecimentos de manuseamento de organismos aquáticos vivos; v. Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades nos sistemas de garantia de qualidade dos produtos alimentares de origem aquática, bem como na cadeia de valor da produção pesqueira; vi. Promover a monitorização e a certificação da sanidade dos organismos aquáticos em coordenação com a Autoridade Veterinária competente.
  64. Número ou marcador, página 3: h) Na área de investigação científica:
  65. Texto do artigo, página 3: i. Propor a definição de políticas e estratégias orientadas para o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como dos respectivos ecossistemas; ii. Investigar recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento das bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre os recursos, bem como disseminar a informação obtida; iii. Promover a coordenação e desenvolvimento de acções de investigação científica dos recursos biológicos aquáticos com vista a garantir o conhecimento, o acesso, aproveitamento e sua monitoria; iv. Realizar cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
  66. Texto do artigo, página 3: v. Promover a coordenação de acções de investigação tendentes a conservação e recuperação de ambientes naturais e seus recursos no meio aquático; vi. Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição no meio aquático; vii. Realizar estudos, pesquisas e exercer a salvaguarda do património cultural e natural aquático, arqueológico subaquático e pesqueiro.
  67. Número ou marcador, página 3: i) Na área de formação marítima e pesqueira:
  68. Texto do artigo, página 3: i. Propor a definição de políticas e estratégias de formação especializada para o sector do mar, águas interiores e pescas; ii. Assegurar, em coordenação com as entidades competentes, a definição de curricula e programas de formação; iii. Promover a formação e capacitação de técnicos, tendo em vista o desenvolvimento das profissões marítimas e pesqueiras.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 3: Funções e estrutura das unidades orgânicas
  71. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 3: (Funções da Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas)
  74. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção do Mar, Águas Interiores e Pescas, abreviadamente designada por IMAIP, tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica e planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições tuteladas;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração de meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições tuteladas;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  81. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções as entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  82. Número ou marcador, página 3: h) Garantir o cumprimento das normas de segredo do Estado;
  83. Número ou marcador, página 3: i) Verificar o relacionamento entre os órgãos e instituições tuteladas do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  84. Número ou marcador, página 3: j) Verificar o tratamento das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  85. Número ou marcador, página 3: k) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  86. Número ou marcador, página 3: l) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções do âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  87. Número ou marcador, página 3: m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  88. Número ou marcador, página 4: 2. São funções da IMAIP, em especial:
  89. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da inspecção financeira:
  90. Texto do artigo, página 4: i. Apreciar os planos, orçamentos, directrizes, normas, metas, objectivos e manuais de procedimentos financeiros; ii. Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiros, patrimoniais e humanos do Ministério; iii. Acompanhar a execução financeira do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas, através dos relatórios disponíveis no e-SISTAFE; iv. Analisar e emitir parecer sobre a Conta de Gerência do Ministério; v. Analisar e emitir parecer sobre as contas de gerência das instituições do Ministério que para o efeito lhe sejam submetidas; vi. Monitorar, a nível do sector do mar, águas interiores e pescas, a implementação das recomendações emitidas nas suas inspecções e nas inspecções realizadas pela Inspecção Geral de Finanças, usando para o efeito o e-SISTAFE; vii. Elaborar e enviar, ao Subsistema de Controlo Interno (SCI), relatórios de desempenho do Órgão de Controlo Interno (OCI); viii. Participar nos Conselhos Coordenadores do SCI; ix. Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  91. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da inspecção administrativa:
  92. Texto do artigo, página 4: i. Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições tuteladas e unidades produtivas e de prestação de serviços do sector empresarial com participação do Estado; ii. Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos do Ministério, instituições tuteladas pelo Ministro e unidades produtivas e de prestação de serviços do sector empresarial com participação do Estado; iii. Assegurar a recolha e compilação de toda a legislação vigente atinente à actividade inspectiva; iv. Realizar acções inspectivas nas áreas de gestão de recursos humanos e remunerações, da organização de secretaria, da reforma do Sector Público, boa governação e combate à corrupção, organização e desenvolvimento da administração pública e petições; v. Fiscalizar a observância das normas técnicas de organização e funcionamento das unidades orgânicas, instituições tuteladas e unidades produtivas e de prestação de serviços do sector empresarial com participação do Estado; vi. Avaliar e fiscalizar o grau de implementação das políticas definidas pelo Governo para o sestor do mar, águas interiores e pescas;
  93. Texto do artigo, página 4: vii. Garantir que, as actividades dos técnicos afectos ao Ministério e às instituições tuteladas, bem como às unidades produtivas e de prestação de serviços do sector empresarial com participação do Estado, respeitem os princípios deontológicos da carreira respectiva; viii. Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  94. Número ou marcador, página 4: 3. A IMAIP é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  95. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas
  96. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  97. Texto do artigo, página 4: (Estrutura da Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas)
  98. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional de Políticas do Mar, Águas Interiores e Pescas, abreviadamente designada por DIPOL, estrutura-se em:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Assuntos de Pescas; e
  101. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Programas de Cooperação.
  102. Número ou marcador, página 4: 2. A DIPOL é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
  103. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  104. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  105. Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores)
  106. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores, abreviadamente designado por dMAI, tem as seguintes funções:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar o desenvolvimento das acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos do mar e águas interiores, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as acções de promoção das potencialidades de aproveitamento económico do mar e dos seus recursos, bem como das águas interiores;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar o processo de negociações no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar e oceanos;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Conceber e coordenar a implementação de acções de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar, de entre outros, assegurando a articulação e a ligação às comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica;
  112. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a representação do Ministério e participar, em articulação com outros organismos do Governo competentes, na discussão e negociação sobre a partilha e utilização dos rios e lagos internacionais para os diversos fins;
  113. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com o mar e águas interiores;
  114. Número ou marcador, página 5: h) Fazer o acompanhamento da implementação das políticas de desenvolvimento das áreas do mar e águas interiores pelas unidades orgânicas e instituições correspondentes e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
  115. Número ou marcador, página 5: i) Acompanhar, avaliar e adoptar, quando se mostrem vantajosas para o país, as estratégias de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito do mar e oceanos, designadamente no âmbito do projecto de extensão da plataforma continental, entre outros;
  116. Número ou marcador, página 5: j) Apoiar o desenvolvimento e execução da política de ensino e formação no âmbito das pescas, actividade náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação visando desenvolver a economia do mar e águas interiores;
  117. Número ou marcador, página 5: k) Zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos, fluviais e lacustres que o país tenha ratificado;
  118. Número ou marcador, página 5: l) Enquadrar, cadastrar e avaliar a actuação das organizações da sociedade civil nas questões do mar e águas interiores;
  119. Número ou marcador, página 5: m) Promover a elaboração e ou dar parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada da zona costeira;
  120. Número ou marcador, página 5: n) Promover a elaboração de estudos e definir as metodologias da sistematização de dados estatísticos sobre a hidrologia no país;
  121. Número ou marcador, página 5: o) Apreciar e decidir, em coordenação com a entidade do governo competente, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar e águas interiores;
  122. Número ou marcador, página 5: p) Recolher informação meteorológica e hidrológica, necessária para a segurança no mar e águas interiores, que possa afectar o desenvolvimento das actividades nos espaços marítimos, fluviais e lacustres;
  123. Número ou marcador, página 5: q) Coordenar a elaboração de planos de maneio para a utilização dos recursos hídricos nas albufeiras;
  124. Número ou marcador, página 5: r) Analisar e avaliar os relatórios de peritagens de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais especializadas em matérias do mar e águas interiores;
  125. Número ou marcador, página 5: s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  126. Número ou marcador, página 5: 2. O dMAI é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  127. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  128. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Assuntos de Pescas)
  129. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Assuntos de Pescas, abreviadamente
  130. Texto do artigo, página 5: designado por dAP, tem as seguintes funções:
  131. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e dirigir os processos de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre assuntos de pescas e aquacultura, respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
  132. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar os processos de negociação no âmbito da estratégia de actuação internacional dos diversos serviços e organismos no âmbito das pescas;
  133. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a representação do Ministério e participar nos fora internacionais relacionados com assuntos pesqueiros e aquícolas;
  134. Número ou marcador, página 5: d) Supervisar a implementação das políticas de desenvolvimento do sector pelas unidades orgânicas e instituições do sector e emitir recomendações que se revelarem pertinentes;
  135. Número ou marcador, página 5: e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  136. Número ou marcador, página 5: 2. O dAP é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  137. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  138. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Programas de Cooperação)
  139. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Programas de Cooperação, abreviadamente designado por dC, tem as seguintes funções:
  140. Número ou marcador, página 5: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional, regional e internacional respeitantes ao sector do mar, águas interiores e pescas;
  141. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar no alinhamento de políticas e estratégias de cooperação nacional, regional e internacional com os objectivos de desenvolvimento do país e no que particularmente respeita ao sector do mar, águas interiores e pescas;
  142. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional, regional e internacional respeitantes ao sector do mar, águas interiores e pescas;
  143. Número ou marcador, página 5: d) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais respeitantes ao sector do mar, águas interiores e pescas;
  144. Número ou marcador, página 5: e) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  145. Número ou marcador, página 5: f) Participar em acções de definição de políticas e estratégias de outros sectores e ou outros órgãos do Governo, nas quais esteja em análise a formulação de programas ou projectos de desenvolvimento económico do país, com orientação para o sector do mar, águas interiores e pescas;
  146. Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e ou projectos financiados pelos parceiros de cooperação e assegurar o seu alinhamento com a política interna do país em geral e do sector em especial;
  147. Número ou marcador, página 5: h) Analisar periodicamente a implementação de Acordos, Protocolos e Emendas firmados com os parceiros de cooperação no domínio do mar, águas interiores e pescas e produzir recomendações pertinentes;
  148. Número ou marcador, página 5: i) Sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação bilateral e multilateral do Ministério, com vista a maximizar as oportunidades;
  149. Número ou marcador, página 5: j) Coligir e manter actualizados os instrumentos de cooperação, respeitantes ao sector do mar, águas interiores e pescas, firmados com os distintos países, organizações governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, com vista a avaliar a eventual necessidade de revisão das suas cláusulas;
  150. Número ou marcador, página 5: k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação.
  151. Número ou marcador, página 5: 2. O dC é dirigido por um chefe de Departamento Central,
  152. Texto do artigo, página 5: nomeado pelo Ministro.
  153. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Direcção Nacional de Operações
  154. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  155. Texto do artigo, página 5: (Estrutura da Direcção Nacional de Operações)
  156. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional de Operações, abreviadamente designada por DNOP, está estruturada da seguinte forma:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Planeamento e Controlo;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Instrução de Processos de Infracção.
  159. Número ou marcador, página 6: 2. A DNOP é dirigida por um Director Nacional coadjuvado
  160. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  161. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  162. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Planeamento e Controlo)
  163. Número ou marcador, página 6: 1. O departamento de Planeamento e Controlo, abreviadamente designado por dPC, tem as seguintes funções:
  164. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, programar e executar as acções de fiscalização da pesca;
  165. Número ou marcador, página 6: b) Realizar inspecções às embarcações de pesca e de actividades conexas;
  166. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a aplicação, pelos órgãos locais das pescas, das metodologias e procedimentos aprovados para a realização das acções de fiscalização;
  167. Número ou marcador, página 6: d) Realizar a supervisão de programas de fiscalização da pesca e recomendar as medidas correctivas aos desvios encontrados;
  168. Número ou marcador, página 6: e) Garantir que os meios de fiscalização da pesca à sua responsabilidade estejam operacionais e assegurar a sua manutenção;
  169. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a realização de programas de formação e de actualização em matérias relativas à fiscalização da pesca;
  170. Número ou marcador, página 6: g) Estudar a legislação nacional e internacional necessária à fiscalização da pesca;
  171. Número ou marcador, página 6: h) Propor a adopção de legislação relativa à fiscalização da pesca;
  172. Número ou marcador, página 6: i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação.
  173. Número ou marcador, página 6: 2. O dPC é dirigido por um chefe de Departamento Central,
  174. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Ministro.
  175. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  176. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Instrução de Processos de Infracção)
  177. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Instrução de Processos de Infracção, abreviadamente designado por dPI, tem as seguintes funções:
  178. Número ou marcador, página 6: a) Garantir que a instrução de processos de infracção tenha lugar dentro dos prazos em vigor;
  179. Número ou marcador, página 6: b) Monitorizar a instrução de processos de infracção elaborados pelos órgãos locais das pescas;
  180. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar procedimentos a serem seguidos na instrução de processos de infracção;
  181. Número ou marcador, página 6: d) Realizar programas de formação e de actualização em matérias relacionadas com a instrução de processos de infracção;
  182. Número ou marcador, página 6: e) Estudar e recomendar a elaboração de legislação necessária ao aprimoramento da instrução de processos de infracção;
  183. Número ou marcador, página 6: f) Estudar e recomendar alterações ou revisões à legislação do sector em vigor;
  184. Número ou marcador, página 6: g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  185. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Direcção de Estudos, Planificação e Infra-Estruturas
  186. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  187. Texto do artigo, página 6: (Estrutura da Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas)
  188. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção de Estudos, Planificação e Infra-estruturas,
  189. Texto do artigo, página 6: abreviadamente designada por DEPI, está estruturada da seguinte forma:
  190. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Estudos;
  191. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Planificação;
  192. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Monitorização e Estatísticas; d) Departamento de Infra-estruturas.
  193. Número ou marcador, página 6: 2. A DEPI é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados pelo Ministro.
  194. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  195. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Estudos)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Estudos, abreviadamente designado por dE, tem as seguintes funções:
  197. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar os processos de estabelecimento de critérios relativos à concessão de direitos de pesca, fixação de taxas por exercício de actividades económicas no domínio do mar e águas interiores, pesca, aquacultura, actividades portuárias e de docagem e de inspecção do pescado;
  198. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a elaboração e aplicação de modelos bio económicos para gestão dos recursos pesqueiros;
  199. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar estudos sobre o comportamento dos mercados de produtos pesqueiros, domésticos e internacionais e monitorar o comportamento dos preços internacionais;
  200. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério;
  201. Número ou marcador, página 6: e) Estudar formas para diversificação e expansão de mercados de exportação da produção pesqueira nacional;
  202. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à análise técnica de planos, programas e projectos de desenvolvimento do sector e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
  203. Número ou marcador, página 6: g) Promover, coordenar e realizar estudos, análises e diagnósticos que contribuam para a formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;
  204. Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre a formulação de políticas e estratégias sectoriais, incluindo as relativas a crédito e de incentivos para o desenvolvimento do sector do mar, águas interiores e pescas;
  205. Número ou marcador, página 6: i) Proceder à análise técnica de propostas de ordenamento e de planos de gestão das pescarias, das actividades aquícolas, das actividades complementares e coordenar o processo conducente à sua aprovação;
  206. Número ou marcador, página 6: j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  207. Número ou marcador, página 6: 2. O dE é dirigido por um chefe de Departamento Central,
  208. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Ministro.
  209. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  210. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Planificação)
  211. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Planificação, abreviadamente designado por dP, tem as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar os processos de elaboração de planos e orçamentos anuais e plurianuais submeter às entidades competentes;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a divulgação e aplicação no sector das metodologias de planificação e de controlo do plano, emanadas pelos órgãos competentes;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os instrumentos estratégicos de planificação para o desenvolvimento do sector;
  215. Número ou marcador, página 6: d) Proceder à realocação de verbas orçamentais a nível do sector;
  216. Número ou marcador, página 6: e) Emitir pareceres sobre a redistribuição e realocação do orçamento, quando solicitado;
  217. Número ou marcador, página 6: f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. O dP é dirigido por um chefe de Departamento Central,
  219. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Ministro.
  220. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  221. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Monitorização e Estatísticas)
  222. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Monitorização e Estatísticas, abreviadamente designado por dME, tem as seguintes funções:
  223. Número ou marcador, página 7: a) Realizar a monitorização da implementação dos planos e projectos de desenvolvimento do sector, bem como avaliar os resultados e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
  224. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanços de actividade, bem como produzir pareceres recomendatórios sobre os aspectos que se mostrarem pertinentes;
  225. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a organização metodológica dos processos de recolha, registo e análise das estatísticas do sector;
  226. Número ou marcador, página 7: d) Promover o estabelecimento de padrões dos sistemas estatísticos do sector, a harmonização com o Sistema Estatístico Nacional e coordenar a produção e disseminação;
  227. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver metodologias para a colecta de dados estatísticos sobre a contribuição da economia do sector para renda nacional e Produto Interno Bruto;
  228. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a produção e publicação de Anuários Estatísticos e a realização de censos nacionais;
  229. Número ou marcador, página 7: g) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e produzir as pertinentes recomendações;
  230. Número ou marcador, página 7: h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  231. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  232. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Infra-estruturas)
  233. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Infra-estruturas, abreviadamente designado por dI, tem as seguintes funções:
  234. Texto do artigo, página 7: 1.1. No domínio das Infra-estruturas Aquáticas:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implantação de infra-estruturas no geral e em particular a implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas e equipamento de apoio às actividades do sector;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Estabelecer critérios e normas para a autorização da implantação de infra-estruturas e equipamento nos espaços marítimos, fluviais e lacustres;
  237. Número ou marcador, página 7: c) Definir os requisitos de elaboração e critérios de avaliação de projectos de construção de infra-estruturas e equipamento do sector;
  238. Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  239. Número ou marcador, página 7: e) Proceder ao acompanhamento, inspecção e fiscalização da implementação de projectos de instalação de infra-estruturas e realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevante;
  240. Número ou marcador, página 7: f) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas navais, de apoio à pesca e de aquacultura, definindo as diversas opções de utilização;
  241. Número ou marcador, página 7: g) Propor normas relativas ao funcionamento de infra- -estruturas e equipamento do sector;
  242. Número ou marcador, página 7: h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  243. Texto do artigo, página 7: 1.2. No domínio das Infra-estruturas Pesqueiras:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implantação de infra-estruturas no geral e em particular a implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas e equipamento de apoio às actividades do sector;
  245. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre as especificações técnicas de construção de embarcações de pesca tendo em vista à sua conformação com as diversas classificações da pesca;
  246. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e as especificações técnicas das infra-estruturas de pesca e de aquacultura;
  247. Número ou marcador, página 7: d) Registar e cadastrar os equipamentos do sector de acordo com os padrões restritos de segurança da actividade de pesca e aquacultura;
  248. Número ou marcador, página 7: e) Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca, aquacultura e estaleiros navais;
  249. Número ou marcador, página 7: f) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação, pesca e aquacultura;
  250. Número ou marcador, página 7: g) Promover a optimização de utilização das infra- -estruturas e equipamentos públicos de reparação naval, manuseamento, processamento, conservação e armazenamento dos produtos da pesca;
  251. Número ou marcador, página 7: h) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas navais, de apoio à pesca e de aquacultura, definindo as diversas opções de utilização;
  252. Número ou marcador, página 7: i) Propor normas relativas ao funcionamento das infraestruturas e equipamento do sector;
  253. Número ou marcador, página 7: j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  254. Número ou marcador, página 7: 2. O dI é dirigido por um chefe de Departamento Central,
  255. Texto do artigo, página 7: nomeado pelo Ministro.
  256. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Gabinete Jurídico
  257. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  258. Texto do artigo, página 7: (Funções do Gabinete Jurídico)
  259. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, realiza as funções seguintes funções:
  260. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  261. Número ou marcador, página 7: b) Dar tratamento aos processos de contencioso administrativo e judicial referentes às atribuições do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
  262. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  263. Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  264. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  265. Número ou marcador, página 7: f) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  266. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  267. Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar para os órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  268. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos, tratados, convenções e outros instrumentos de natureza legal e participar das respectivas negociações;
  269. Número ou marcador, página 8: j) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres, bem como para a gestão dos recursos pesqueiros e da aquacultura;
  270. Número ou marcador, página 8: k) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do sector, que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
  271. Número ou marcador, página 8: l) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que seja designado;
  272. Número ou marcador, página 8: m) Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  273. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  274. Número ou marcador, página 8: 3. O Gabinete Jurídico funciona com um corpo de juristas
  275. Texto do artigo, página 8: e outros técnicos previstos no Quadro de Pessoal do Ministério e organiza-se em equipas de trabalho que se agrupam em função de programas e projectos a realizar, de acordo com as prioridades e actividades de momento.
  276. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Gabinete do Ministro
  277. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  278. Texto do artigo, página 8: (Funções do Gabinete do Ministro)
  279. Número ou marcador, página 8: 1. O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM,
  280. Texto do artigo, página 8: tem as seguintes funções:
  281. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  282. Número ou marcador, página 8: b) Prestar assessoria ao Ministro, Vice-Ministro nos vários domínios das áreas de actividade do Ministério;
  283. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  284. Número ou marcador, página 8: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  285. Número ou marcador, página 8: e) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  286. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o protocolo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente nas relações com o público e outras entidades;
  287. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  288. Número ou marcador, página 8: h) Organizar e secretariar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  289. Número ou marcador, página 8: i) Preparar e organizar as deslocações do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente, para dentro e fora do país;
  290. Número ou marcador, página 8: j) Organizar a Secretaria Geral do Ministério, garantindo o seu funcionamento;
  291. Número ou marcador, página 8: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  292. Número ou marcador, página 8: l) Criar e coordenar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado, responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  293. Número ou marcador, página 8: m) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  294. Número ou marcador, página 8: n) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  295. Número ou marcador, página 8: o) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  296. Número ou marcador, página 8: p) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  297. Número ou marcador, página 8: q) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do Ministério.
  298. Número ou marcador, página 8: r) Desenvolver as demais funções que lhe sejam inerentes, acometidas por lei ou por determinação superior.
  299. Número ou marcador, página 8: 2. O GM é dirigido por um chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro.
  300. Número ou marcador, página 8: 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete
  301. Texto do artigo, página 8: do Ministro os Assessores e Assistentes de Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente, previstos no Quadro de Pessoal do Ministério.
  302. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos
  303. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  304. Texto do artigo, página 8: (Funções e estrutura do Departamento de Recursos Humanos)
  305. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, tem as seguintes funções:
  306. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  307. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  308. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  310. Número ou marcador, página 8: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos do Ministério;
  311. Número ou marcador, página 8: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  312. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  313. Número ou marcador, página 8: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  314. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  315. Número ou marcador, página 8: j) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  316. Número ou marcador, página 8: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  317. Número ou marcador, página 8: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  318. Número ou marcador, página 8: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  319. Número ou marcador, página 8: n) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
  320. Número ou marcador, página 8: o) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
  321. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais do sector;
  322. Número ou marcador, página 8: q) Participar na definição do quadro legal e pedagógico dos estabelecimentos de formação técnico-profissional da marinha e pesca;
  323. Número ou marcador, página 9: r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  324. Número ou marcador, página 9: 2. O DRH está estruturado da seguinte forma:
  325. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  326. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Avaliação e Formação.
  327. Número ou marcador, página 9: 3. O DRH é dirigido por um chefe de Departamento Central,
  328. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Ministro.
  329. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  330. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Gestão de Pessoal)
  331. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Gestão de Pessoal, abreviadamente designada por rGP, tem as seguintes funções:
  332. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e orientar a execução da política de gestão de pessoal;
  333. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar o sistema de gestão dos recursos humanos do Estado e realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho;
  334. Número ou marcador, página 9: c) Promover e coordenar a execução das actividades de recrutamento e selecção de pessoal nos órgãos centrais e nas instituições subordinadas e tuteladas;
  335. Número ou marcador, página 9: d) Criar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
  336. Número ou marcador, página 9: e) Manter actualizado o cadastro de processos individuais e registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes;
  337. Número ou marcador, página 9: f) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
  338. Número ou marcador, página 9: g) Executar os processos relativos aos despachos de nomeação, contratação, transferências, concessão de licenças e outros;
  339. Número ou marcador, página 9: h) Emitir pareceres sobre processos disciplinares e submetê- -los para decisão final;
  340. Número ou marcador, página 9: i) Garantir que os actos relacionados com a gestão de pessoal sejam devidamente publicados;
  341. Número ou marcador, página 9: j) Acompanhar a aplicação das estratégias de género, no domínio do combate ao HIV/SIDA e de pessoas portadoras de deficiência.
  342. Número ou marcador, página 9: 2. A rGP é chefiada por um chefe de Repartição Central.
  343. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  344. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Avaliação e Formação)
  345. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Avaliação e Formação, abreviadamente
  346. Texto do artigo, página 9: designada por rAF, tem as seguintes funções:
  347. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  348. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar propostas de políticas de formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
  349. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar os procedimentos inerentes à selecção de candidatos à formação a expensas do Estado;
  350. Número ou marcador, página 9: d) Realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  351. Número ou marcador, página 9: e) Acompanhar a execução dos programas das instituições de formação do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 9: f) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
  353. Número ou marcador, página 9: g) Identificar as necessidades de formação de recursos humanos e promover cursos de formação;
  354. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas.
  355. Número ou marcador, página 9: 2. A rAF é chefiada por um chefe de Repartição Central.
  356. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Departamento de Administração e Finanças
  357. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  358. Texto do artigo, página 9: (Funções e estrutura do Departamento de Administração e Finanças)
  359. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, tem as seguintes funções:
  360. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  361. Número ou marcador, página 9: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  362. Número ou marcador, página 9: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  363. Número ou marcador, página 9: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  364. Número ou marcador, página 9: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  365. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar a conta de gerência do Ministério e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  366. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  367. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  368. Número ou marcador, página 9: i) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  369. Número ou marcador, página 9: j) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  370. Número ou marcador, página 9: k) Zelar pela manutenção da ordem no recinto do Ministério, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
  371. Número ou marcador, página 9: l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  372. Número ou marcador, página 9: 2. O DAF está estruturado da seguinte forma:
  373. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Finanças e Orçamento;
  374. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Património e Gestão de Transportes;
  375. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Administração e Logística;
  376. Número ou marcador, página 9: d) Secretaria Central;
  377. Número ou marcador, página 9: e) Biblioteca.
  378. Número ou marcador, página 9: 3. O DAF é dirigido por um chefe de Departamento Central
  379. Texto do artigo, página 9: Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  380. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  381. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição de Finanças e Orçamento)
  382. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Finanças e Orçamento, abreviadamente designada por rFO, tem as seguintes funções:
  383. Número ou marcador, página 9: a) Participar no processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE);
  384. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar o processo da Execução Financeira da Receita;
  385. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar o processo da Execução Financeira da Despesa;
  386. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o processo de prestação de contas inerentes à realização de despesas;
  387. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
  388. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar alterações orçamentais e redistribuição ao Orçamento do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a elaboração de Balanço Financeiro periódico, respeitante aos fundos alocados ao Ministério;
  390. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar a Conta de Gerência do Ministério tendo em vista a sua submissão ao Tribunal Administrativo;
  391. Número ou marcador, página 10: i) Garantir o cumprimento da legislação respeitante aos procedimentos estabelecidos para a execução do Orçamento do Estado;
  392. Número ou marcador, página 10: j) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes ao processo de execução financeira.
  393. Número ou marcador, página 10: 2. A rFO é chefiada por um chefe de Repartição Central,
  394. Texto do artigo, página 10: nomeado pelo Ministro.
  395. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  396. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Património e Gestão de Transportes)
  397. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Património e Gestão de Transportes, abreviadamente designada por rPT, tem as seguintes funções:
  398. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
  399. Número ou marcador, página 10: b) Manter actualizado o inventário do património do Ministério;
  400. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição e inventário;
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