I SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 91/2015

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Número ou marcador · p. 10 d) Organizar o cadastro e o abate do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Fiscalizar e assegurar a utilização correcta do património da instituição;
Número ou marcador · p. 10 f) Gerir os meios circulantes e os parques de estacionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
Número ou marcador · p. 10 h) Supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas;
Número ou marcador · p. 10 i) Emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a gestão do património;
Número ou marcador · p. 10 j) Proceder ao controlo e pagamento de seguros relativos às viaturas e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar informação sobre património para a Conta de Gerência e Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. A rPT é chefiada por um chefe de Repartição Central
Texto do artigo · p. 10 Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Administração e Logística)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Administração e Logística, abreviadamente designada por rAL, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a limpeza, ornamentação, higiene e segurança no trabalho e monitorar a execução dos trabalhos prestados pela empresa contratada na área de limpeza e ornamentação;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar as especificações técnicas relacionadas com o equipamento e material a adquirir;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a contratação de empresas de prestação de serviço relacionadas com o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a logística das viagens em missão de serviço para dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar o processo de aquisição e distribuição de uniformes para o pessoal de protocolo, motoristas e auxiliareis;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor normas de utilização de uniformes;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar o controlo do sistema de gestão da central telefónica interno - PBAX;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a logística para a realização de eventos e cerimónias no Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) Zelar pela manutenção, reparação e correcto funcionamento dos equipamentos e do edifício do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar os relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar o apetrechamento do economato e a distribuição dos bens consumíveis para o funcionamento normal da instituição;
Número ou marcador · p. 10 2. A rAL é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 10 1. A Secretaria Central, abreviadamente designada por SC, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 10 g) Organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. A SC é chefiada por um chefe de Repartição de Secretaria
Texto do artigo · p. 10 Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Biblioteca)
Número ou marcador · p. 10 1. A Biblioteca do Ministério, abreviadamente designada por Bt, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a recolha, processamento e divulgação da documentação relevante;
Número ou marcador · p. 10 b) Registar a entrada, seleccionar e actualizar os documentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar o plano de aquisições, organizar, conservar a documentação relevante das pescas;
Número ou marcador · p. 10 d) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo sector pesqueiro em coordenação com as instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar a edição das publicações do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 10 f) Executar trabalhos de reprografia.
Número ou marcador · p. 10 2. A Bt é chefiada por um chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 10 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 SECCÃO VII Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Funções e estrutura do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, breviadamente designado por DTIC, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 11 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 m) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
Número ou marcador · p. 11 n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 2. O DTIC está estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Administração de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Infra-estruturas e Redes.
Número ou marcador · p. 11 3. O DTIC é dirigido por um chefe de Departamento Central
Texto do artigo · p. 11 Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição de Administração de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 11 1. A Repartição de Administração de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por rAI, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Proceder à análise e desenho dos sistemas de informação a informatizar e desenvolver os programas para o efeito definido;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar a implementação de sistemas de informação informatizados localmente ou resultantes de consultorias;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Regular sobre a contratação de serviços na área de software, estabelecendo os standard’s a serem observados;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar a produção de documentação técnica actualizada dos sistemas de informação informatizados e garantir a operacionalidade dos mesmos, através de actividades de manutenção;
Número ou marcador · p. 11 f) Orientar e propor planos de formação, para o sector, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 g) Criar e actualizar documentação sobre equipamento manuseado;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 11 2. A rAI é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Infra-estruturas e Rede)
Número ou marcador · p. 11 1. A Repartição de Infra-estruturas e Rede, abreviadamente designada por rIR, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Administrar e supervisionar as redes locais de computadores do Ministério, bem como das Direcções Provinciais e Distritais do sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Harmonizar a codificação tipológica em uso no Ministério com vista ao estabelecimento de um dicionário global de dados;
Número ou marcador · p. 11 c) Desenhar um plano de expansão de uma rede local para o sector, indicando as topologias, meios de integração e especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar a instalação, manutenção preventiva e curativa e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação e comunicação locais (níveis nacional, provincial e distrital), estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 11 e) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
Número ou marcador · p. 11 f) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 g) Actualizar, sempre que necessário, os componentes das redes locais de computadores, nomeadamente, os software’s de suporte e todo o tipo de servidores;
Número ou marcador · p. 11 h) Assistir e apoiar os utentes no uso das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor planos de abate e actualização do equipamento de informática, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 2. A rIR é chefiada por um chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 11 nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO VIII Departamento de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DCIg, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar e garantir a comunicação do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 12 e) Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações do sector;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do Ministério nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições;
Número ou marcador · p. 12 g) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 h) Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa ao sector e promover a sua divulgação interna;
Número ou marcador · p. 12 i) Recolher, gerir e tratar informação relevante de todas unidades orgânicas e instituições do Ministério e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 12 j) Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
Número ou marcador · p. 12 k) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector;
Número ou marcador · p. 12 l) Produzir e editar a revista especializada do sector;
Número ou marcador · p. 12 m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. O DCIg é dirigido por um chefe de Departamento Central
Texto do artigo · p. 12 Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IX Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 12 por DAq, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 12 d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 12 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 12 h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 i) Apoiar a UFSA em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 j) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 12 k) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 12 l) Propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actuaização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 12 m) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 12 n) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
Número ou marcador · p. 12 o) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 12 p) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 12 q) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos;
Número ou marcador · p. 12 r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 12 s) Apoiar a UFSA no que for necessáro ao cumprimento do regulamento de contratações;
Número ou marcador · p. 12 t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. O DAq é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Órgãos Colegiais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos colectivos do Ministério)
Texto do artigo · p. 12 No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho Coordenador (CCr);
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Consultivo (CC);
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Técnico (CT).
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 12 1. Na Inspecção-Geral do Mar, Águas Interiores e Pescas funciona o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 3. No Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 12 4. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam
Texto do artigo · p. 12 Colectivos de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Órgãos Colectivos do Ministério
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 13 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 13 k) Dirigentes Provinciais que superintende as áreas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 l) Titulares das instituições tutelados e seus subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador como convidados, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 13 ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 13 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao Sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 13 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 13 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 13 k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 13 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 e) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 13 f) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 13 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 d) Assessores de Ministro;
Número ou marcador · p. 13 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 13 g) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 13 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 13 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 13 SECCÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 13 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder estudos e troca de experiencias e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades inspectivas.
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Preparar relatório de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 3. O colectivo de Direcção que funciona na IMAIP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 14 b) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da IMAIP definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 14 d) Chefes de Repartição que respondem directamente ao respectivo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 5. O colectivo de Direcção que funciona no Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 14 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 14 em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo do Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição: a) Chefe de Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 14 b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 4. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 14 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Chefes de Repartição Central; e
Número ou marcador · p. 14 c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 5. O disposto nos números anteriores é extensivo aos Depar-
Texto do artigo · p. 14 tamentos Centrais não Autónomos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 14 Na Inspecção-Geral Sectorial, nas Direcções Nacionais, no Gabinete Jurídico, no Gabinete do Ministro e nos Departamento Centrais Autónomos funciona uma equipa de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 15 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 15 Despacho
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de observar o disposto no n.º 2 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/14, de 13 de Agosto, determino:
Número ou marcador · p. 15 1. Por despacho datado de 16 de Fevereiro de 2005, foi autorizada a abertura e funcionamento da Escola Secundária Joaquim Chissano, abreviadamente designada por ESJC.
Número ou marcador · p. 15 2. A Escola Secundária Joaquim Chissano lecciona o 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Secundário Geral do Sistema Nacional de Educação (SNE).
Número ou marcador · p. 15 3. Os Ciclos referidos no presente Despacho são ministrados nos turnos diurno e noturno.
Número ou marcador · p. 15 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 15 publicação.
Texto do artigo · p. 15 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 2 de Outubro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel António Ferrão.
Texto do artigo · p. 15 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 15 Despacho
Texto do artigo · p. 15 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 15 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção da Juventude e Desporto da Cidade de Maputo, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 15 Alcírio Degulela Langa – Coordenador; Maria Fernando Sitoe; Sandra Lucas Bila; Américo Xavier Hunguana; Florentina Ofice.
Texto do artigo · p. 15 Ministério da Função Pública, em Maputo, aos 20 de Outubro de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Parágrafo · p. 16 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: d) Organizar o cadastro e o abate do património do Ministério;
  2. Número ou marcador, página 10: e) Fiscalizar e assegurar a utilização correcta do património da instituição;
  3. Número ou marcador, página 10: f) Gerir os meios circulantes e os parques de estacionamento do Ministério;
  4. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
  5. Número ou marcador, página 10: h) Supervisionar com a devida regularidade a actividade dos motoristas;
  6. Número ou marcador, página 10: i) Emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a gestão do património;
  7. Número ou marcador, página 10: j) Proceder ao controlo e pagamento de seguros relativos às viaturas e imóveis do Ministério;
  8. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas;
  9. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar informação sobre património para a Conta de Gerência e Conta Geral do Estado.
  10. Número ou marcador, página 10: 2. A rPT é chefiada por um chefe de Repartição Central
  11. Texto do artigo, página 10: Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  12. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  13. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração e Logística)
  14. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Administração e Logística, abreviadamente designada por rAL, tem as seguintes funções:
  15. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a limpeza, ornamentação, higiene e segurança no trabalho e monitorar a execução dos trabalhos prestados pela empresa contratada na área de limpeza e ornamentação;
  16. Número ou marcador, página 10: b) Preparar as especificações técnicas relacionadas com o equipamento e material a adquirir;
  17. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a contratação de empresas de prestação de serviço relacionadas com o funcionamento da instituição;
  18. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a logística das viagens em missão de serviço para dentro e fora do País;
  19. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o processo de aquisição e distribuição de uniformes para o pessoal de protocolo, motoristas e auxiliareis;
  20. Número ou marcador, página 10: f) Propor normas de utilização de uniformes;
  21. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar o controlo do sistema de gestão da central telefónica interno - PBAX;
  22. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a logística para a realização de eventos e cerimónias no Ministério;
  23. Número ou marcador, página 10: i) Zelar pela manutenção, reparação e correcto funcionamento dos equipamentos e do edifício do Ministério;
  24. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar os relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas;
  25. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar o apetrechamento do economato e a distribuição dos bens consumíveis para o funcionamento normal da instituição;
  26. Número ou marcador, página 10: 2. A rAL é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  27. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  28. Texto do artigo, página 10: (Secretaria Central)
  29. Número ou marcador, página 10: 1. A Secretaria Central, abreviadamente designada por SC, tem as seguintes funções:
  30. Número ou marcador, página 10: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  31. Número ou marcador, página 10: b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
  32. Número ou marcador, página 10: c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  33. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  34. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o funcionamento do PABX;
  35. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pelo atendimento público;
  36. Número ou marcador, página 10: g) Organizar e manter actualizado o arquivo do Ministério; e
  37. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. A SC é chefiada por um chefe de Repartição de Secretaria
  39. Texto do artigo, página 10: Central, nomeado pelo Ministro.
  40. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  41. Texto do artigo, página 10: (Funções da Biblioteca)
  42. Número ou marcador, página 10: 1. A Biblioteca do Ministério, abreviadamente designada por Bt, tem as seguintes funções:
  43. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a recolha, processamento e divulgação da documentação relevante;
  44. Número ou marcador, página 10: b) Registar a entrada, seleccionar e actualizar os documentos;
  45. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar o plano de aquisições, organizar, conservar a documentação relevante das pescas;
  46. Número ou marcador, página 10: d) Divulgar as actividades desenvolvidas pelo sector pesqueiro em coordenação com as instituições tuteladas e subordinadas;
  47. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a edição das publicações do Ministério das Pescas;
  48. Número ou marcador, página 10: f) Executar trabalhos de reprografia.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. A Bt é chefiada por um chefe de Repartição Central,
  50. Texto do artigo, página 10: nomeado pelo Ministro.
  51. Número ou marcador, página 11: SECCÃO VII Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
  52. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  53. Texto do artigo, página 11: (Funções e estrutura do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  54. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, breviadamente designado por DTIC, tem as seguintes funções:
  55. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  56. Número ou marcador, página 11: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do sector;
  57. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  58. Número ou marcador, página 11: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  59. Número ou marcador, página 11: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para o Ministério e suas instituições tuteladas;
  60. Número ou marcador, página 11: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  61. Número ou marcador, página 11: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições tuteladas;
  62. Número ou marcador, página 11: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  63. Número ou marcador, página 11: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  64. Número ou marcador, página 11: j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  65. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  66. Número ou marcador, página 11: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  67. Número ou marcador, página 11: m) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
  68. Número ou marcador, página 11: n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  69. Número ou marcador, página 11: 2. O DTIC está estruturado da seguinte forma:
  70. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Administração de Sistemas de Informação;
  71. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Infra-estruturas e Redes.
  72. Número ou marcador, página 11: 3. O DTIC é dirigido por um chefe de Departamento Central
  73. Texto do artigo, página 11: Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  74. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  75. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição de Administração de Sistemas de Informação)
  76. Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Administração de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por rAI, tem as seguintes funções:
  77. Número ou marcador, página 11: a) Proceder à análise e desenho dos sistemas de informação a informatizar e desenvolver os programas para o efeito definido;
  78. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a implementação de sistemas de informação informatizados localmente ou resultantes de consultorias;
  79. Número ou marcador, página 11: c) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação do sector;
  80. Número ou marcador, página 11: d) Regular sobre a contratação de serviços na área de software, estabelecendo os standard’s a serem observados;
  81. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a produção de documentação técnica actualizada dos sistemas de informação informatizados e garantir a operacionalidade dos mesmos, através de actividades de manutenção;
  82. Número ou marcador, página 11: f) Orientar e propor planos de formação, para o sector, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
  83. Número ou marcador, página 11: g) Criar e actualizar documentação sobre equipamento manuseado;
  84. Número ou marcador, página 11: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  85. Número ou marcador, página 11: i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  86. Número ou marcador, página 11: 2. A rAI é chefiada por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  87. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  88. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Infra-estruturas e Rede)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. A Repartição de Infra-estruturas e Rede, abreviadamente designada por rIR, tem as seguintes funções:
  90. Número ou marcador, página 11: a) Administrar e supervisionar as redes locais de computadores do Ministério, bem como das Direcções Provinciais e Distritais do sector;
  91. Número ou marcador, página 11: b) Harmonizar a codificação tipológica em uso no Ministério com vista ao estabelecimento de um dicionário global de dados;
  92. Número ou marcador, página 11: c) Desenhar um plano de expansão de uma rede local para o sector, indicando as topologias, meios de integração e especificações técnicas;
  93. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar a instalação, manutenção preventiva e curativa e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação e comunicação locais (níveis nacional, provincial e distrital), estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  94. Número ou marcador, página 11: e) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, vídeo-conferência e outros;
  95. Número ou marcador, página 11: f) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação e comunicação;
  96. Número ou marcador, página 11: g) Actualizar, sempre que necessário, os componentes das redes locais de computadores, nomeadamente, os software’s de suporte e todo o tipo de servidores;
  97. Número ou marcador, página 11: h) Assistir e apoiar os utentes no uso das tecnologias de informação e comunicação do Ministério;
  98. Número ou marcador, página 11: i) Propor planos de abate e actualização do equipamento de informática, sempre que necessário.
  99. Número ou marcador, página 11: 2. A rIR é chefiada por um chefe de Repartição Central,
  100. Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Ministro.
  101. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO VIII Departamento de Comunicação e Imagem
  102. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  103. Texto do artigo, página 12: (Funções do Departamento de Comunicação e Imagem)
  104. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Comunicação e Imagem, abreviadamente designado por DCIg, tem as seguintes funções:
  105. Número ou marcador, página 12: a) Estudar e elaborar propostas de estratégia de comunicação do Ministério;
  106. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar e garantir a comunicação do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente com o público, imprensa e as relações com outras entidades;
  107. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar periodicamente e sempre que necessário, planos de comunicação do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 12: d) Editar e manter em funcionamento o portal do Ministério do Mar, Águas interiores e Pescas;
  109. Número ou marcador, página 12: e) Produzir e coordenar a imagem gráfica da publicidade sobre as realizações do sector;
  110. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do Ministério nos vários suportes, incluindo publicidade, brochuras, folhetos, impressos e edições;
  111. Número ou marcador, página 12: g) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades do Ministério;
  112. Número ou marcador, página 12: h) Recolher e analisar a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social relativa ao sector e promover a sua divulgação interna;
  113. Número ou marcador, página 12: i) Recolher, gerir e tratar informação relevante de todas unidades orgânicas e instituições do Ministério e escolher os públicos-alvo, definindo os meios mais adequados para a sua divulgação;
  114. Número ou marcador, página 12: j) Arquivar informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
  115. Número ou marcador, página 12: k) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector;
  116. Número ou marcador, página 12: l) Produzir e editar a revista especializada do sector;
  117. Número ou marcador, página 12: m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  118. Número ou marcador, página 12: 2. O DCIg é dirigido por um chefe de Departamento Central
  119. Texto do artigo, página 12: Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  120. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Departamento de Aquisições
  121. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  122. Texto do artigo, página 12: (Funções do Departamento de Aquisições)
  123. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado
  124. Texto do artigo, página 12: por DAq, tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  126. Número ou marcador, página 12: b) Realizar a planificação anual das contratações;
  127. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
  128. Número ou marcador, página 12: d) Observar os procedimentos de contratação previstos na legislação sobre a matéria;
  129. Número ou marcador, página 12: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes a contratação;
  130. Número ou marcador, página 12: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  131. Número ou marcador, página 12: g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  132. Número ou marcador, página 12: h) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  133. Número ou marcador, página 12: i) Apoiar a UFSA em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  134. Número ou marcador, página 12: j) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  135. Número ou marcador, página 12: k) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  136. Número ou marcador, página 12: l) Propor à UFSA a realização de acções de formação e a emissão ou actuaização de normas de contratação;
  137. Número ou marcador, página 12: m) Informar à UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  138. Número ou marcador, página 12: n) Receber e remeter à UFSA os documentos relativos à inscrição no cadastro único de fornecedores;
  139. Número ou marcador, página 12: o) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  140. Número ou marcador, página 12: p) Propor à UFSA a inclusão no cadastro os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  141. Número ou marcador, página 12: q) Encaminhar à UFSA os dados e informação necessários à constituição, manutenção e actualização e estudos estatíscos;
  142. Número ou marcador, página 12: r) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores e informar à UFSA o que for pertinente;
  143. Número ou marcador, página 12: s) Apoiar a UFSA no que for necessáro ao cumprimento do regulamento de contratações;
  144. Número ou marcador, página 12: t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  145. Número ou marcador, página 12: 2. O DAq é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  146. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 12: Órgãos Colegiais
  148. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  149. Texto do artigo, página 12: (Órgãos colectivos do Ministério)
  150. Texto do artigo, página 12: No Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas funcionam os seguintes órgãos colectivos:
  151. Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador (CCr);
  152. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo (CC);
  153. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico (CT).
  154. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  155. Texto do artigo, página 12: (Órgãos Colectivos das Unidades Orgânicas)
  156. Número ou marcador, página 12: 1. Na Inspecção-Geral do Mar, Águas Interiores e Pescas funciona o Colectivo de Direcção.
  157. Número ou marcador, página 12: 2. Nas Direcções Nacionais, nas Direcções e nos Gabinetes dirigidos por Directores Nacionais funcionam Colectivos de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 12: 3. No Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete.
  159. Número ou marcador, página 12: 4. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam
  160. Texto do artigo, página 12: Colectivos de Departamento Central Autónomo.
  161. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Órgãos Colectivos do Ministério
  162. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  163. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  164. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  165. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas, tendente à realização das atribuições e competências do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  167. Número ou marcador, página 13: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  168. Número ou marcador, página 13: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  169. Número ou marcador, página 13: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  170. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  171. Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
  172. Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
  173. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
  174. Número ou marcador, página 13: d) Inspector-Geral Sectorial;
  175. Número ou marcador, página 13: e) Directores Nacionais;
  176. Número ou marcador, página 13: f) Assessores do Ministro;
  177. Número ou marcador, página 13: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  178. Número ou marcador, página 13: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  179. Número ou marcador, página 13: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  180. Número ou marcador, página 13: j) Chefes de Departamento Central;
  181. Número ou marcador, página 13: k) Dirigentes Provinciais que superintende as áreas de actividades do Ministério;
  182. Número ou marcador, página 13: l) Titulares das instituições tutelados e seus subordinadas e respectivos adjuntos.
  183. Número ou marcador, página 13: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador como convidados, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  184. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  185. Texto do artigo, página 13: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
  186. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  187. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  188. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  189. Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  190. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  191. Número ou marcador, página 13: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao Sector;
  192. Número ou marcador, página 13: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  193. Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  194. Número ou marcador, página 13: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  195. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  196. Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
  197. Número ou marcador, página 13: b) Vice- Ministro;
  198. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Permanente;
  199. Número ou marcador, página 13: d) Inspector-Geral Sectorial;
  200. Número ou marcador, página 13: e) Directores Nacionais;
  201. Número ou marcador, página 13: f) Assessores do Ministro;
  202. Número ou marcador, página 13: g) Inspector-Geral Adjunto;
  203. Número ou marcador, página 13: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  204. Número ou marcador, página 13: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  205. Número ou marcador, página 13: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  206. Número ou marcador, página 13: k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  207. Número ou marcador, página 13: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  208. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  209. Texto do artigo, página 13: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  210. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  211. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
  212. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  213. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do Conselho Técnico:
  214. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  215. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  216. Número ou marcador, página 13: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  217. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatórios e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  218. Número ou marcador, página 13: e) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social;
  219. Número ou marcador, página 13: f) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos de carácter técnico-científico relacionados com as actividades do sector.
  220. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  221. Número ou marcador, página 13: a) Secretário Permanente;
  222. Número ou marcador, página 13: b) Inspector-Geral Sectorial;
  223. Número ou marcador, página 13: c) Directores Nacionais;
  224. Número ou marcador, página 13: d) Assessores de Ministro;
  225. Número ou marcador, página 13: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  226. Número ou marcador, página 13: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  227. Número ou marcador, página 13: g) Chefe de Gabinete do Ministro;
  228. Número ou marcador, página 13: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  229. Número ou marcador, página 13: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  230. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  231. Texto do artigo, página 13: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  232. Texto do artigo, página 13: SECCÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
  233. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  234. Texto do artigo, página 13: (Colectivo de Direcção)
  235. Número ou marcador, página 13: 1. O colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  237. Número ou marcador, página 13: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  238. Número ou marcador, página 13: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  239. Número ou marcador, página 13: c) Proceder estudos e troca de experiencias e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades inspectivas.
  240. Número ou marcador, página 13: d) Garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
  241. Número ou marcador, página 14: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
  242. Número ou marcador, página 14: f) Preparar relatório de actividades da Direcção;
  243. Número ou marcador, página 14: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  244. Número ou marcador, página 14: 3. O colectivo de Direcção que funciona na IMAIP tem a seguinte composição:
  245. Número ou marcador, página 14: a) Inspector-Geral Sectorial;
  246. Número ou marcador, página 14: b) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  247. Número ou marcador, página 14: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da IMAIP definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  248. Número ou marcador, página 14: 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
  249. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional;
  250. Número ou marcador, página 14: b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
  251. Número ou marcador, página 14: c) Chefes de Departamento Central;
  252. Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Repartição que respondem directamente ao respectivo Director Nacional.
  253. Número ou marcador, página 14: 5. O colectivo de Direcção que funciona no Gabinete Jurídico tem a seguinte composição:
  254. Número ou marcador, página 14: a) Director Nacional;
  255. Número ou marcador, página 14: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  256. Número ou marcador, página 14: 6. O titular da unidade orgânica pode convidar outros técnicos a si subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria a tratar.
  257. Número ou marcador, página 14: 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  258. Texto do artigo, página 14: em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  259. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  260. Texto do artigo, página 14: (Colectivo do Gabinete do Ministro)
  261. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Gabinete do Ministro é dirigido pelo chefe de Gabinete do Ministro.
  262. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo do Gabinete do Ministro tem as seguintes funções:
  263. Número ou marcador, página 14: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  264. Número ou marcador, página 14: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  265. Número ou marcador, página 14: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes à actividades do Gabinete;
  266. Número ou marcador, página 14: d) Garantir o correcto funcionamento do Gabinete;
  267. Número ou marcador, página 14: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete;
  268. Número ou marcador, página 14: f) Preparar relatório de actividades do Gabinete;
  269. Número ou marcador, página 14: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  270. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição: a) Chefe de Gabinete do Ministro; e
  271. Número ou marcador, página 14: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete do Ministro definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  272. Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo do Gabinete do Ministro reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  273. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  274. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Departamento Central Autónomo)
  275. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  276. Número ou marcador, página 14: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem as seguintes funções:
  277. Número ou marcador, página 14: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  278. Número ou marcador, página 14: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  279. Número ou marcador, página 14: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
  280. Número ou marcador, página 14: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
  281. Número ou marcador, página 14: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
  282. Número ou marcador, página 14: f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
  283. Número ou marcador, página 14: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como das instruções específicas do Ministro, Vice-Ministro e do Secretário Permanente.
  284. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  285. Número ou marcador, página 14: a) Chefe do Departamento;
  286. Número ou marcador, página 14: b) Chefes de Repartição Central; e
  287. Número ou marcador, página 14: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  288. Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  289. Número ou marcador, página 14: 5. O disposto nos números anteriores é extensivo aos Depar-
  290. Texto do artigo, página 14: tamentos Centrais não Autónomos.
  291. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  292. Texto do artigo, página 14: Disposições Finais
  293. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  294. Texto do artigo, página 14: (Áreas de Apoio)
  295. Texto do artigo, página 14: Na Inspecção-Geral Sectorial, nas Direcções Nacionais, no Gabinete Jurídico, no Gabinete do Ministro e nos Departamento Centrais Autónomos funciona uma equipa de apoio administrativo.
  296. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  297. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  298. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto não esteja previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar.
  299. Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  300. Texto do artigo, página 15: Despacho
  301. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de observar o disposto no n.º 2 do artigo 8 do Diploma Ministerial n.º 119/14, de 13 de Agosto, determino:
  302. Número ou marcador, página 15: 1. Por despacho datado de 16 de Fevereiro de 2005, foi autorizada a abertura e funcionamento da Escola Secundária Joaquim Chissano, abreviadamente designada por ESJC.
  303. Número ou marcador, página 15: 2. A Escola Secundária Joaquim Chissano lecciona o 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Secundário Geral do Sistema Nacional de Educação (SNE).
  304. Número ou marcador, página 15: 3. Os Ciclos referidos no presente Despacho são ministrados nos turnos diurno e noturno.
  305. Número ou marcador, página 15: 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  306. Texto do artigo, página 15: publicação.
  307. Texto do artigo, página 15: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 2 de Outubro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel António Ferrão.
  308. Texto do artigo, página 15: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  309. Texto do artigo, página 15: Despacho
  310. Texto do artigo, página 15: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  311. Texto do artigo, página 15: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção da Juventude e Desporto da Cidade de Maputo, com a seguinte composição:
  312. Texto do artigo, página 15: Alcírio Degulela Langa – Coordenador; Maria Fernando Sitoe; Sandra Lucas Bila; Américo Xavier Hunguana; Florentina Ofice.
  313. Texto do artigo, página 15: Ministério da Função Pública, em Maputo, aos 20 de Outubro de 2014. — O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  314. Parágrafo, página 16: Preço — 28,00 MT
  315. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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