I SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 91/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 13 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 91
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 50/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 50/2019
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 5/2018, de 8 de Janeiro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 5/2018, de 8 de Janeiro,
Texto do artigo · p. 1 e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos é o órgão provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos, e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude e Desporto a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Juventude:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio de iniciativas de associações juvenis;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes à criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas e de voluntariado para formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Desporto:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Número ou marcador · p. 2 m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Ministro da Juventude e Desportos, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Juventude e Desportos subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial da Juventude e Desportos obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial da Juventude e Desportos presta
Texto do artigo · p. 2 contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude e Desportos na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que suprientendem a área da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento para os Assuntos da
Texto do artigo · p. 3 Juventude:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas da juventude e voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar programas que concorrem para a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e garantir as condições necessárias para a realização de diálogos permanentes com movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a coordenação intersectorial no tratamento dos assuntos da juventude ao nível da província;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a observância das normas no processo de organização e actuação do movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 3 g) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo juvenil e voluntariado ao nível da província;
Número ou marcador · p. 3 h) Apoiar o movimento associativo juvenil e jovens singulares no desenvolvimento das suas actividades, tendo em conta os objectivos da Política da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a gestão transparente dos fundos públicos para o apoio às iniciativas juvenis de geração de emprego e auto-emprego para os jovens;
Número ou marcador · p. 3 j) Criar e estimular programas de entretenimento e ocupação saudável dos jovens;
Número ou marcador · p. 3 k) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar os programas e iniciativas na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos Serviços Distritais que superintendem a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da província;
Número ou marcador · p. 3 f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades no âmbito do desporto para todos, com enfoque para a juventude, mulher, deficientes e grupos sociais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceder o apoio técnico, metodológico e documental às associações, clubes e núcleos desportivos;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 i) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e o funcionamento do Sistema de Formação de Agentes Desportivos;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover intercâmbio desportivo provincial, interprovincial e nacional;
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir parecer sobre a edificação de infra-estruturas desportivas;
Número ou marcador · p. 3 l) Desenvolver parcerias para a mobilização de recursos materiais, financeiros e investimentos para a sustentabilidade das actividades desportivas, e
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Desporto é dirigido por chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 n) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 o) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 4 p) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 q) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 4 r) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 s) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 t) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 u) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 v) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar as políticas definidas pelo órgão central, propor e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da juventude e desporto, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação dos Serviços Distritais que superintendem a área da juventude e desportos;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística ao nível da província;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico da Direcção Provincial, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 4 a) No âmbito da Juventude:
Número ou marcador · p. 4 i) Fiscalizar a legalidade e regularidade do movimento associativo juvenil e do voluntariado ao nível local; ii) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação dos instrumentos normativos da juventude e do voluntariado; iii) Fiscalizar locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e do voluntariado; iv) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 v) Assegurar e supervisionar o cumprimento da Lei e do Regulamento do voluntariado pelas entidades promotoras de voluntariado ao nível da província, vi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 i) Fiscalizar a legalidade e regularidade do movimento associativo desportivo ao nível local; ii) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação dos instrumentos normativos do desporto; iii) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades desportivas; iv) Fiscalizar as infra-estruturas desportivas durante a fase de construção e antes da utilização em coordenação com técnicos das obras públicas e habitação, administração local e município;
Número ou marcador · p. 5 v) Fiscalizar o funcionamento de ginásios, academias desportivas e outras iniciativas de carácter desportivo, económico ou não; vi) Fiscalizar a inscrição e a regularidade dos descontos dos atletas no Sistema Nacional de Segurança Social; vii) Fiscalizar a realização das inspecções médicas obrigatórias aos atletas; viii) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio do contraditório; ix) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Texto do artigo · p. 5 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar a Direcção Provincial da Juventude e Desportos nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério da Juventude e Desportos e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação definidas pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 5 c) Recolher os dados estatísticos da Direcção Provincial e canalizar ao órgão central;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 i) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 j) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar os contactos do Director Provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a interacção entre o público interno;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a planificação anual das contratações da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 5 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Coordenador; e
Número ou marcador · p. 5 b) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial da Juventude e Desportos através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 6 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 6 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Juventude e Desportos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 91
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.° 50/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 50/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 13 de Maio
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 5/2018, de 8 de Janeiro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  24. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  27. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 5/2018, de 8 de Janeiro,
  28. Texto do artigo, página 1: e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  33. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos é o órgão provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos, e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude e Desporto a nível provincial.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  41. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem as seguintes funções gerais:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Juventude e Desporto;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Juventude e Desportos;
  44. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Juventude e Desportos;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Juventude e Desporto;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  53. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Juventude e Desporto.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  56. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude e Desportos:
  57. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Juventude:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio de iniciativas de associações juvenis;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio à participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio à execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Promover o incentivo à iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes à criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas e de voluntariado para formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desporto:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
  76. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
  77. Número ou marcador, página 2: h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
  78. Número ou marcador, página 2: i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  79. Número ou marcador, página 2: j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  80. Número ou marcador, página 2: k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
  81. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  82. Número ou marcador, página 2: m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  84. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  85. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Ministro da Juventude e Desportos, ouvido o Governador Provincial.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  87. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Juventude e Desportos subordina-se ao Governador Provincial.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial da Juventude e Desportos obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Juventude e Desportos.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial da Juventude e Desportos presta
  91. Texto do artigo, página 2: contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  92. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Juventude e Desportos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude e Desportos na Província;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes às áreas da Juventude e Desportos;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que suprientendem a área da Juventude e Desportos;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Juventude e Desportos;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Juventude e Desportos;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e
  103. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e a respectiva premiação nos termos legais.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  105. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  107. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  108. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem a seguinte estrutura:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Departamento para os Assuntos da Juventude;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Desporto;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Estudos e Planificação;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Fiscalização;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
  116. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  118. Texto do artigo, página 3: (Departamento para os Assuntos da Juventude)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento para os Assuntos da
  120. Texto do artigo, página 3: Juventude:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas da juventude e voluntariado;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Implementar programas que concorrem para a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Promover e garantir as condições necessárias para a realização de diálogos permanentes com movimento associativo juvenil;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a coordenação intersectorial no tratamento dos assuntos da juventude ao nível da província;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a observância das normas no processo de organização e actuação do movimento associativo juvenil;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo juvenil e voluntariado ao nível da província;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Apoiar o movimento associativo juvenil e jovens singulares no desenvolvimento das suas actividades, tendo em conta os objectivos da Política da Juventude;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a gestão transparente dos fundos públicos para o apoio às iniciativas juvenis de geração de emprego e auto-emprego para os jovens;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Criar e estimular programas de entretenimento e ocupação saudável dos jovens;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
  132. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  135. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Desporto)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Desporto:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas do Desporto;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Executar os programas e iniciativas na área do Desporto;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos Serviços Distritais que superintendem a área do Desporto;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do Desporto;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da província;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades no âmbito do desporto para todos, com enfoque para a juventude, mulher, deficientes e grupos sociais vulneráveis;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Conceder o apoio técnico, metodológico e documental às associações, clubes e núcleos desportivos;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e o funcionamento do Sistema de Formação de Agentes Desportivos;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Promover intercâmbio desportivo provincial, interprovincial e nacional;
  147. Número ou marcador, página 3: k) Emitir parecer sobre a edificação de infra-estruturas desportivas;
  148. Número ou marcador, página 3: l) Desenvolver parcerias para a mobilização de recursos materiais, financeiros e investimentos para a sustentabilidade das actividades desportivas, e
  149. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Desporto é dirigido por chefe de
  151. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  153. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  155. Texto do artigo, página 4: Humanos as seguintes:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  164. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  165. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  166. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  167. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  168. Número ou marcador, página 4: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  169. Número ou marcador, página 4: n) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  170. Número ou marcador, página 4: o) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  171. Número ou marcador, página 4: p) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  172. Número ou marcador, página 4: q) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  173. Número ou marcador, página 4: r) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  174. Número ou marcador, página 4: s) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  175. Número ou marcador, página 4: t) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  176. Número ou marcador, página 4: u) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  177. Número ou marcador, página 4: v) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  178. Número ou marcador, página 4: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  181. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Implementar as políticas definidas pelo órgão central, propor e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da juventude e desporto, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação dos Serviços Distritais que superintendem a área da juventude e desportos;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística ao nível da província;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico da Direcção Provincial, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  191. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  193. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Fiscalização)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Fiscalização:
  195. Número ou marcador, página 4: a) No âmbito da Juventude:
  196. Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar a legalidade e regularidade do movimento associativo juvenil e do voluntariado ao nível local; ii) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação dos instrumentos normativos da juventude e do voluntariado; iii) Fiscalizar locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e do voluntariado; iv) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  197. Número ou marcador, página 4: v) Assegurar e supervisionar o cumprimento da Lei e do Regulamento do voluntariado pelas entidades promotoras de voluntariado ao nível da província, vi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito do Desporto:
  199. Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar a legalidade e regularidade do movimento associativo desportivo ao nível local; ii) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação dos instrumentos normativos do desporto; iii) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades desportivas; iv) Fiscalizar as infra-estruturas desportivas durante a fase de construção e antes da utilização em coordenação com técnicos das obras públicas e habitação, administração local e município;
  200. Número ou marcador, página 5: v) Fiscalizar o funcionamento de ginásios, academias desportivas e outras iniciativas de carácter desportivo, económico ou não; vi) Fiscalizar a inscrição e a regularidade dos descontos dos atletas no Sistema Nacional de Segurança Social; vii) Fiscalizar a realização das inspecções médicas obrigatórias aos atletas; viii) Comunicar o resultado das fiscalizações às entidades fiscalizadas em conformidade com o princípio do contraditório; ix) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  201. Texto do artigo, página 5: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um chefe de
  203. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  205. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção Provincial da Juventude e Desportos nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério da Juventude e Desportos e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  214. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  216. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação definidas pelo órgão central;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Recolher os dados estatísticos da Direcção Provincial e canalizar ao órgão central;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  224. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  225. Número ou marcador, página 5: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  226. Número ou marcador, página 5: i) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  227. Número ou marcador, página 5: j) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  228. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar os contactos do Director Provincial com os órgãos de comunicação social;
  229. Número ou marcador, página 5: l) Promover a interacção entre o público interno;
  230. Número ou marcador, página 5: m) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  231. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da Direcção Provincial;
  232. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  235. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação anual das contratações da Direcção Provincial;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
  245. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  247. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  249. Texto do artigo, página 5: (Tipos de colectivos)
  250. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem os seguintes Colectivos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Coordenador; e
  252. Número ou marcador, página 5: b) Colectivo de Direcção.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  254. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial da Juventude e Desportos através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e fazer as necessárias recomendações;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Juventude e Desportos.
  261. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  262. Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartições;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Secções;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  268. Número ou marcador, página 6: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
  269. Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  270. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma
  271. Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  273. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial da Juventude e Desportos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartições.
  281. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  282. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  284. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  286. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  287. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  288. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  289. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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