I SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 91/2022

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Número ou marcador · p. 8 j) apanha.
Número ou marcador · p. 8 2. As artes de pesca mencionadas no número anterior podem
Texto do artigo · p. 8 operar nas massas de águas interiores em toda sua extensão, salvo as excepções previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas águas interiores é proibido o uso de redes de arrasto para a terra.
Número ou marcador · p. 8 4. O Ministro que superintende a área das pescas pode autorizar
Texto do artigo · p. 8 o uso de artes de pesca não mencionadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros)
Número ou marcador · p. 8 1. É permitido o uso de fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros, colocadas acima ou abaixo da superfície da água, as quais podem estar activas, quer fora de bordo quer abordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar.
Número ou marcador · p. 8 2. Na pesca artesanal, a potência total das fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros deve ser de 120 watts e na pesca semi-industrial de 500 watts por embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 8 3. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão das pescarias, autoriza o uso de fontes luminosas diferentes a indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 4. Nas áreas de conservação o uso de fontes luminosas obedece
Texto do artigo · p. 8 o prescrito no respectivo Plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Artes e métodos de pesca nocivos)
Número ou marcador · p. 8 1. No exercício da pesca nas águas interiores, é expressamente proibido deter a bordo ou transportar, empregar ou tentar empregar matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou uso de instrumentos de pesca por eletrocussão, susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar espécies aquáticas ou, por qualquer outro modo, as tornar mais fáceis de capturar.
Número ou marcador · p. 8 2. É proibido o uso de redes de monofilamento para a captura
Texto do artigo · p. 8 de espécies aquáticas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Rede envolvente arrastante - chilimila)
Número ou marcador · p. 8 1. A rede envolvente arrastante deve possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 8 a) ser formada por rede de pesca de multifilamento; e
Número ou marcador · p. 8 b) possuir comprimento total, quando formada, até cem metros (100 m) e de altura até cinquenta (50 m).
Número ou marcador · p. 8 2. É proibido o uso da rede envolvente arrastante ou qualquer
Texto do artigo · p. 8 outra similar nas albufeiras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Interdição do uso da rede de arrasto para terra)
Número ou marcador · p. 8 1. No exercício da pesca nas águas interiores é interdito o uso da rede de arrasto para terra, sendo excepcionalmente permitido para as que se encontram em exercício e devidamente licenciadas.
Número ou marcador · p. 8 2. As redes de arrasto para terra referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 8 não devem ser substituídas por redes novas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Características da rede de arrasto para bordo)
Texto do artigo · p. 8 As redes de arrasto para bordo devem apresentar as seguintes características:
Número ou marcador · p. 8 a) comprimento total medido de asa para asa, até duzentos metros (200 m);
Número ou marcador · p. 8 b) malhagem mínima de vinte e cinco milímetros (25 mm) no saco e trinta milímetros (30 mm) nas abas; e
Número ou marcador · p. 8 c) pano central com altura até dez metros (10 m).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Pesca com tarrafa)
Texto do artigo · p. 9 A tarrafa deve possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 9 a) possuir malha igual ou superior a vinte e cinco milímetros (25 mm) de diâmetro; e
Número ou marcador · p. 9 b) possuir comprimento total, quando formada, até quatro metros (4 m).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Pesca com rede de cerco)
Número ou marcador · p. 9 1. A rede de cerco deve possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 9 a) comprimento total não superior a duzentos metros (200 m);
Número ou marcador · p. 9 b) copejada não superior a treze metros (13 m); e
Número ou marcador · p. 9 c) altura não superior a vinte metros (20 m).
Número ou marcador · p. 9 2. A malhagem mínima permitida para a rede de cerco são
Texto do artigo · p. 9 as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) para a captura da espécie utaka, vinte e cinco milímetros (25 mm); e
Número ou marcador · p. 9 b) para a captura da espécie ussipa, oito milímetros (8 mm).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Pesca com redes de emalhar)
Número ou marcador · p. 9 1. As redes de emalhar podem ser fundeadas ou derivantes.
Número ou marcador · p. 9 2. Para o exercício da pesca com a rede de emalhar, a arte de pesca deve possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 9 a) Malhagem mínima, de acordo com a zona de pesca e recursos a capturar, conforme se segue: i. Albufeira de Cahora Bassa, setenta e seis milímetros (76 mm) para todos recursos; ii. Albufeira de Massingir, setenta e seis milímetros (76 mm) para a captura da tilápia e cento e cinquenta milímetros (150 mm) para a captura da carpa chinesa; e iii. outras massas de água, cinquenta milímetros (50 mm) para todos recursos.
Número ou marcador · p. 9 b) Comprimento total da rede medido de fora para fora de acordo com a zona de pesca e recursos a capturar conforme se segue: i. Albufeira de Cahora Bassa, duzentos metros (200 m); ii. Albufeira de Massingir, cento e quarenta metros (140 m); iii. Lago Niassa, mil e duzentos (1200 m); e iv. Outras massas de águas, cem metros (100 m).
Número ou marcador · p. 9 3. A pesca com rede de emalhar só pode ser exercida a quinze metros (15 m) das margens ou a profundidades superiores a dez metros (10 m).
Número ou marcador · p. 9 4. Nos rios é proibido a calagem das redes de emalhar de
Texto do artigo · p. 9 uma margem para outra obstruindo a navegação, circulação de nutrientes e recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Pesca com rede de sacada)
Número ou marcador · p. 9 1. A rede de sacada, quando o recurso alvo seja kapenta,
Texto do artigo · p. 9 utilizando embarcações de pesca semi-industrial, deve ter as seguintes características:
Número ou marcador · p. 9 a) sem nó, com malha igual ou superior a oito milímetros (8 mm) e montada num aro ou anel com diâmetro igual ou inferior a oito metros (8 m); e
Número ou marcador · p. 9 b) se a pesca for realizada, fazendo uso de duas redes de sacada o diâmetro de cada aro ou anel, que as sustenta, deve ser igual ou inferior a quatro metros (4 m).
Número ou marcador · p. 9 2. A pesca com rede de sacada só pode ser exercida a quinhentos metros (500 m) das margens, fora das baías e a um quilómetro (1 km) da desembocadura dos rios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Pesca com aparelhos de anzol)
Número ou marcador · p. 9 1. Os aparelhos de anzol são artes de pesca constituídas por linhas de mão, compreendendo uma linha de fio monofilamento onde são pendurados vários anzóis, ou palangre, constituído por uma linha principal ou madre onde são penduradas as linhas secundárias que sustentam anzóis.
Número ou marcador · p. 9 2. Na pesca com aparelhos de anzol, o número máximo
Texto do artigo · p. 9 autorizado por arte de pesca é conforme se segue:
Número ou marcador · p. 9 a) para linha de mão ou cana de pesca, 10 (dez) anzóis; e
Número ou marcador · p. 9 b) para palangre, quatrocentos (400) anzóis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Pesca com armadilhas)
Número ou marcador · p. 9 1. As armadilhas autorizadas para o exercício da pesca nas águas interiores podem ser do tipo gaiolas, covos, nasas, tapa esteiro, gamboas simples, complexas e mistas.
Número ou marcador · p. 9 2. As armadilhas podem ser formadas por material diverso com espaços intersticiais maiores ou iguais a três centímetros ou rede de malha não inferior a sessenta e quatro milímetros.
Número ou marcador · p. 9 3. Na albufeira de Cahora Bassa, os espaços intersticiais
Texto do artigo · p. 9 das armadilhas devem ser maiores ou iguais a cinco centímetros (5 cm).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Pesca submarina)
Número ou marcador · p. 9 1. A pesca submarina é feita com artefactos de ferimento, sendo arpão, lanças ou armas.
Número ou marcador · p. 9 2. Na prática da pesca submarina é permitido o uso de facas, lanças ou armas, desde que estas tenham como força propulsora o elástico ou ar comprimido e tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.
Número ou marcador · p. 9 3. A pesca submarina só pode ser praticada no período diurno, exceptuando quando se trate de pesca de investigação científica, a qual deve ser devidamente autorizada pela autoridade responsável pela investigação científica.
Número ou marcador · p. 9 4. Na pesca submarina são interditas as seguintes práticas:
Número ou marcador · p. 9 a) o uso de armas cuja força propulsora seja devido ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas;
Número ou marcador · p. 9 b) o uso de ponteiras explosivas nas armas ou arpão no qual é empregue uma força propulsora;
Número ou marcador · p. 9 c) o porte, fora da água, de armas carregadas ou em condições de disparo imediato mesmo que travadas; e
Número ou marcador · p. 9 d) a pesca com meios de respiração artificial.
Número ou marcador · p. 9 5. O Ministro que superintende a área das pescas pode, em
Texto do artigo · p. 9 acções de pesca de investigação científica, autorizar a pesca submarina com meios de respiração artificial em condições a especificar na licença de pesca.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Identificação e Sinalização das Artes de Pesca
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Identificação das Artes de Pesca)
Número ou marcador · p. 9 1. As artes de pesca devem possuir as marcas de identificação definidas pelo órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 10 2. As marcas de identificação das artes de pesca são atribuídas a nível do Distrito, tratando-se de pesca artesanal e a nível de Província, tratando-se de pesca semi-industrial.
Número ou marcador · p. 10 3. As artes de pesca artesanal devem ostentar uma sinalética, cujo código de identificação corresponde ao número da licença de pesca.
Número ou marcador · p. 10 4. O uso de qualquer sinalética diferente das estabelecidas no
Texto do artigo · p. 10 número anterior, constitui infracção de pesca.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Sinalização das Artes de Deriva)
Número ou marcador · p. 10 1. As redes e os aparelhos de anzol de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a vinte metros (20 m) por meio de boias de sinalização de cores com mastro que ostenta de dia, uma bandeira e reflector de radar e de noite, um farol luminoso.
Número ou marcador · p. 10 2. No intervalo entre as bóias de sinalização a relinga superior
Texto do artigo · p. 10 da rede deve estar posicionada a pelo menos dois metros (2 m) de profundidade para permitir a passagem de embarcações de pesca que estejam a navegar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Sinalização das Artes Fundeadas Horizontalmente)
Número ou marcador · p. 10 1. As redes, os aparelhos de anzol e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água, são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a quinhentos metros (500 m) por meio de bóias de cor vermelha ou laranja, com mastro cuja guarnição deve ser da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) bóia da extremidade oeste: de dia, com uma ou duas bandeiras e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis luminosos de cor branca;
Número ou marcador · p. 10 b) bóia da extremidade leste: de dia, com uma bandeira e reflector de radar, e de noite, com um farol luminoso de cor branca; e
Número ou marcador · p. 10 c) bóias intermédias: cada uma, de dia, com uma bandeira e reflector de radar, e de noite, com um farol luminoso de cor branca.
Número ou marcador · p. 10 2. Os mastros referidos no número anterior devem possuir uma altura não inferior a dois metros (2 m) de cumprimento medidos acima das boias.
Número ou marcador · p. 10 3. As bandeiras usadas com cinquenta centímetros (50 cm) de largura, para efeitos de sinalização são quadradas e podem ostentar as cores branca, amarela, vermelha e laranja.
Número ou marcador · p. 10 4. Nas redes fundeadas horizontalmente o cumprimento dos
Texto do artigo · p. 10 cabos de manobra deve ser duas vezes superior à profundidade numa das extremidades e quatro vezes à profundidade na outra extremidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Embarcações de Pesca
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Identificação e Classificação de Embarcações de Pesca
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Identificação de Embarcação de Pesca)
Número ou marcador · p. 10 1. A embarcação de pesca que opera nas águas interiores deve possuir as marcas de identificação que lhes forem atribuídas nos termos e condições definidos no Anexo V.
Número ou marcador · p. 10 2. O Ministro que superintende a área das pescas altera
Texto do artigo · p. 10 por diploma ministerial, os termos e condições constantes no Anexo V.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Classificação das Embarcações de Pesca)
Número ou marcador · p. 10 1. As embarcações de pesca para as águas interiores classificam-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) embarcação de pesca artesanal; e
Número ou marcador · p. 10 b) embarcação de pesca semi-industrial.
Número ou marcador · p. 10 2. As embarcações de pesca estão sujeitas a uma subclassificação
Texto do artigo · p. 10 mediante; o comprimento total da embarcação de pesca, arqueação bruta da embarcação de pesca e meios de propulsão e potência propulsora, acompanhadas de consulta às partes interessadas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Características das Embarcações de Pesca
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Embarcação de Pesca Artesanal)
Número ou marcador · p. 10 1. As embarcações de pesca artesanal caracterizam-se por ser de convés aberto ou convés fechado, devendo ter:
Número ou marcador · p. 10 a) comprimento máximo, medido de fora a fora até dez metros (10 m); e
Número ou marcador · p. 10 b) autonomia não superior a vinte e quatro horas (24 h), sendo motorizadas de motor interno ou externo.
Número ou marcador · p. 10 2. As embarcações de pesca artesanal propulsionadas com
Texto do artigo · p. 10 motores devem ter uma potência propulsora instalada não superior a vinte cavalos (20 cv) ou quinze quilowatts (15 kw).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Áreas de Operação e Resguardo)
Número ou marcador · p. 10 1. As embarcações de pesca artesanal podem operar nas massas de águas interiores em toda sua extensão, com as seguintes restrições:
Número ou marcador · p. 10 a) fora das desembocaduras dos rios; e
Número ou marcador · p. 10 b) a menos de quinze metros (15m) das margens dos lagos e albufeiras, ou a menos de dez metros (10 m) de profundidade quando se tratem de artes de pesca fixas ou derivantes.
Número ou marcador · p. 10 2. Na albufeira de Cahora Bassa, as embarcações de pesca artesanal só podem operar a pelo menos, um quilómetro (1 km) das desembocaduras dos rios.
Número ou marcador · p. 10 3. A área de resguardo entre as embarcações de pesca artesanais
Texto do artigo · p. 10 é dez metros (10).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Embarcação de pesca semi-industrial)
Número ou marcador · p. 10 1. A embarcação de pesca semi-industrial deve possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 10 a) comprimento medido de fora a fora, superior a dez metros (10 m) e inferior a treze metros (13 m);
Número ou marcador · p. 10 b) meios mecânicos de propulsão superior a vinte cavalos (20 cv) ou quinze quilowatts (15 kw), ou motor de propulsão interna;
Número ou marcador · p. 10 c) meios mecânicos de pesca, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) autonomia superior a vinte e quatro horas (24h);
Número ou marcador · p. 10 e) equipamento com radar, sonda, meios de rádio, ou outro de ajuda à navegação, exigidas pela legislação marítima;
Número ou marcador · p. 10 f) dispositivo de localização automática;
Número ou marcador · p. 10 g) meios de salvamento e de emergência estabelecidos por legislação apropriada; e
Número ou marcador · p. 10 h) condições de produção ou de armazenamento de água potável.
Número ou marcador · p. 11 2. A embarcação de pesca semi-industrial de kapenta deve possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 11 a) comprimento total igual ou superior a seis metros (6 m) e inferior a quinze metros (15 m), medidos de fora a fora;
Número ou marcador · p. 11 b) boca até seis metros e cinquenta centímetros (6,50 m);
Número ou marcador · p. 11 c) meios mecânicos de propulsão;
Número ou marcador · p. 11 d) equipamentos com GPS ou outras ajudas à navegação, exigidas pela legislação marítima;
Número ou marcador · p. 11 e) dispositivo de localização automática;
Número ou marcador · p. 11 f) sistema de pesca que consiste em rede de sacada e mecanismo de alagem manual ou mecânico, tendo o máximo de duas artes de pesca;
Número ou marcador · p. 11 g) lotação mínima de pesca de três tripulantes; e
Número ou marcador · p. 11 h) dois flutuadores paralelos onde é montado um convés e, sobre este, o alador manual ou mecânico do aparelho de pesca, o motor propulsor e o gerador de energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 3. A embarcação de pesca semi-industrial pode possuir meios
Texto do artigo · p. 11 de refrigeração que permitam a conservação do pescado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Áreas de operação e resguardo)
Número ou marcador · p. 11 1. As embarcações de pesca semi-industrial apenas podem operar nas grandes massas de águas interiores.
Número ou marcador · p. 11 2. Na albufeira de Cahora Bassa a pesca semi-industrial da kapenta é somente permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) à profundidade igual ou superior a vinte metros (20 m);
Número ou marcador · p. 11 b) fora das baías, onde a distância da embarcação de pesca à costa seja superior ou igual a quinhentos metros (500 m), a partir de um raio superior a dois quilómetros (2 km) das embocaduras; e
Número ou marcador · p. 11 c) no período entre 17:00 horas as 06:00 horas.
Número ou marcador · p. 11 3. A área de resguardo entre as embarcações de kapenta na Albufeira de Cahora Bassa é de quatrocentos metros (400 m).
Número ou marcador · p. 11 4. A pesca semi-industrial só pode ser exercida fora das áreas
Texto do artigo · p. 11 de conservação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Higiene, manuseamento e processamento do pescado abordo)
Texto do artigo · p. 11 As embarcações de pesca artesanal e semi-industrial devem satisfazer os requisitos higio-sanitários de manuseamento, conservação e processamento do pescado definidos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 (Descargas)
Número ou marcador · p. 11 1. A descarga dos produtos de pesca deve ser feita no porto- base ou locais indicados na respectiva licença de pesca ou outros, mediante aceitação da autoridade da Administração das Pescas.
Número ou marcador · p. 11 2. A descarga é feita mediante assistência dos agentes de fiscalização de pesca, sem prejuízo das inspecções higio-sanitária.
Número ou marcador · p. 11 3. A realização de descargas em locais diferentes dos previstos
Texto do artigo · p. 11 na licença de pesca constitui infracção de pesca, salvo nos casos de força maior ou caso furtuito.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Aquisição, Afretamento, Construção e Modificação de Embarcação de Pesca
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Autorização para a aquisição de embarcação de pesca)
Número ou marcador · p. 11 1. O pedido de autorização para a aquisição de embarcações de pesca semi-industrial é dirigido ao Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 11 a área das pescas e entregue junto da autoridade provincial de Administração das Pescas da respectiva área, por pessoa nacional titular de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 11 2. Do requerimento mencionado no número anterior devem constar os elementos abaixo indicados:
Número ou marcador · p. 11 a) identificação completa do adquirente;
Número ou marcador · p. 11 b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar;
Número ou marcador · p. 11 c) indicação das áreas onde pretende operar e dos recursos pesqueiros a explorar;
Número ou marcador · p. 11 d) minuta do contrato para efeitos de aquisição;
Número ou marcador · p. 11 e) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca, tratando-se de embarcação de pesca semi-industrial a incorporar pela primeira vez na actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 11 f) identificação da embarcação de pesca a substituir, se aplicável;
Número ou marcador · p. 11 g) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade;
Número ou marcador · p. 11 h) informação sobre o estado geral e localização da embarcação de pesca; e
Número ou marcador · p. 11 i) condições definidas em regulamentação relativa à inspecção e garantia da qualidade dos produtos da pesca.
Número ou marcador · p. 11 3. Ao pedido, sempre que considerado conveniente, pode ser complementado por uma vistoria, custeada pelo proprietário da embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 11 4. A entrada no território e porto nacional da embarcação de pesca importada, carece de comunicação ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 11 5. O pedido de aquisição de embarcação de pesca artesanal local deve ser dirigido a representação de nível provincial do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, podendo dar entrada na sua representação distrital, mediante parecer favorável das autoridades locais de administração marítima local.
Número ou marcador · p. 11 6. O pedido de aquisição de embarcação de pesca artesanal no
Texto do artigo · p. 11 estrangeiro é autorizado pelo Ministro que superintende a área das pescas, quando se destine à projectos de desenvolvimento da pesca artesanal, previamente aprovados ou para acções de pesca experimental.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 (Registo definitivo de embarcação de pesca)
Texto do artigo · p. 11 O registo definitivo de embarcação de pesca semi-industrial adquirida no estrangeiro deve ser efectuado mediante a apresentação do certificado de abate no registo do país ou da bandeira onde a embarcação de pesca esteja registada passado e autenticado pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 11 (Autorização para o afretamento de embarcação de pesca moçambicana)
Número ou marcador · p. 11 1. O pedido de autorização para o afretamento de embarcação de pesca moçambicana, para operar nas águas interiores de Moçambique, é dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 11 2. Do pedido mencionado no número anterior devem constar
Texto do artigo · p. 11 os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) identificação completa do adquirente;
Número ou marcador · p. 11 b) cópia do título de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 11 c) certificado de lotação mínima;
Número ou marcador · p. 12 d) minuta do respectivo contrato de afretamento; e
Número ou marcador · p. 12 e) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar.
Número ou marcador · p. 12 3. O regime aplicável ao sub-afretamento de embarcação de pesca moçambicana é o regime estabelecido para o afretamento de embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Autorização para a construção ou modificação de embarcação de pesca)
Número ou marcador · p. 12 1. O pedido de autorização para a construção ou modificação de embarcação de pesca semi-industrial é dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas e submetido à autoridade provincial de Administração Pesqueira da respectiva área, a qual elabora o parecer.
Número ou marcador · p. 12 2. Do pedido mencionado no número anterior devem constar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) identificação completa do requerente;
Número ou marcador · p. 12 b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar;
Número ou marcador · p. 12 c) descrição das operações a realizar, indicação da zona de pesca e recursos pesqueiros a explorar, das artes de pesca a empregar e da estimativa anual de captura;
Número ou marcador · p. 12 d) identificação da embarcação de pesca a substituir, se aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca;
Número ou marcador · p. 12 f) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade;
Número ou marcador · p. 12 g) informação sobre o estado geral e a localização da embarcação de pesca prestada pela autoridade marítima competente; e
Número ou marcador · p. 12 h) minuta do contrato de construção ou modificação, com indicação do estaleiro onde os trabalhos irão decorrer.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Autorização para a substituição de embarcação de pesca)
Número ou marcador · p. 12 1. O requerimento solicitando autorização para a substituição de embarcação de pesca semi-industrial deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas e entregue na representação de nível provincial do órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 12 2. Os pedidos de substituição de embarcações de pesca são apreciados tendo em conta as características técnicas da embarcação de pesca substituenda, que não deve exceder a capacidade de pesca da embarcação de pesca substituída.
Número ou marcador · p. 12 3. Do pedido mencionado no número 1 do presente artigo devem constar os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) identificação da embarcação de pesca a substituir;
Número ou marcador · p. 12 b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar;
Número ou marcador · p. 12 c) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca;
Número ou marcador · p. 12 d) apresentação do destino da embarcação de pesca a substituir; e
Número ou marcador · p. 12 e) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 12 4. O pedido de substituição de embarcação de pesca
Texto do artigo · p. 12 artesanal deve ser dirigido à representação de nível provincial do órgão central da administração pesqueira responsável pelo
Texto do artigo · p. 12 ordenamento da pesca e gestão das pescarias, podendo dar entrada na sua representação distrital, mediante parecer favorável das autoridades locais de administração marítima.
Número ou marcador · p. 12 5. Compete ao órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias e o órgão central de administração pesqueira responsável pela fiscalização da pesca em coordenação com à autoridade de administração e segurança marítima fazer o acompanhamento do destino da embarcação de pesca a substituir.
Número ou marcador · p. 12 6. Quando o pedido de substituição de embarcação dá lugar a troca de licença de pesca o órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias procede a cobrança correspondente da taxa de substituição.
Número ou marcador · p. 12 7. A requerimento dos interessados o órgão central responsável
Texto do artigo · p. 12 pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, pode emitir carta conforto a favor dos operadores de pesca mediante o pagamento da taxa estabelecida para efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Monitorização da Actividade de Pesca
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 (Meios e instrumentos de monitorização)
Número ou marcador · p. 12 1. Com vista a assegurar a monitorização da actividade de pesca são adoptados os seguintes meios:
Número ou marcador · p. 12 a) Fichas de Captura;
Número ou marcador · p. 12 b) Fichas de amostragem;
Número ou marcador · p. 12 c) Sistemas de monitorização de embarcações “VMS”;
Número ou marcador · p. 12 d) Sistemas Electrónicos de Relatórios “ERS”;
Número ou marcador · p. 12 e) Relatórios de Inspecção em Porto ou nas águas interiores; e
Número ou marcador · p. 12 f) Relatórios de embarque e outros documentos afins.
Número ou marcador · p. 12 2. O Ministro que superintende área das pescas adopta, por
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial, outros meios de monitorização da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 (Fichas de capturas e de esforço de pesca)
Número ou marcador · p. 12 1. Os operadores de pesca, armadores e os comandantes das embarcações de pesca devem enviar informação decenal, nos dias 11, 21 e no último dia de cada mês, ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca, do respectivo porto base as informações gerais sobre as capturas e o esforço de pesca, de acordo com o modelo constante do Anexo VI.
Número ou marcador · p. 12 2. A informação referida no número anterior pode ser fornecida
Texto do artigo · p. 12 por documento físico ou via eletrónica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 12 (Fichas de Amostragem)
Número ou marcador · p. 12 1. A recolha e tratamento da informação estatística da pesca artesanal obedece ao sistema de amostragem que inclui a informação sobre capturas, horas e dias de pesca, identificação das espécies, tamanhos e peso do pescado.
Número ou marcador · p. 12 2. Os operadores de pesca artesanal e de subsistência
Texto do artigo · p. 12 têm a obrigação de colaborar no fornecimento dos dados e informação referidos no número anterior aos técnicos e agentes da Administração das Pescas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 12 (Sistema de monitorização de embarcações de pesca)
Número ou marcador · p. 12 1. As embarcações de pesca semi-industrial que operam nas águas interiores devem dispor e manter operacionais os equipamentos de navegação, comunicação e localização.
Número ou marcador · p. 12 2. As embarcações de pesca semi-industriais são monitoradas,
Texto do artigo · p. 12 a partir do Centro de Monitorização e Vigilância (CMV).
Número ou marcador · p. 13 3. O Ministro que superintende a área das pescas aprova por diploma ministerial o regime jurídico aplicável ao Centro de Monitorização e Vigilância (CMV).
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Conservação e Protecção dos Recursos Pesqueiros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Tamanhos mínimos)
Número ou marcador · p. 13 1. É interdita a captura e posse de espécies com tamanhos inferiores aos fixados no Anexo VII.
Número ou marcador · p. 13 2. A forma de medição do tamanho referido no número anterior consta do Anexo VIII.
Número ou marcador · p. 13 3. O pescado com tamanho abaixo do mínimo autorizado
Texto do artigo · p. 13 deve, quando capturado, ser de imediato devolvidos ao meio aquático, quando vivos, devendo o incidente ser registado na ficha de captura e comunicado às entidades da Administração das Pescas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 (Recifes artificiais)
Texto do artigo · p. 13 A criação das áreas e as condições de colocação de recifes artificiais, bem como a sua utilização com vista a reprodução de espécies é fixada por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 13 (Ecossistemas)
Texto do artigo · p. 13 No período chuvoso é interdito o exercício da actividade de pesca, em áreas determinadas, com ou sem embarcação de pesca nos rios que desaguam em lagos ou albufeiras.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Conservação dos Recursos Pesqueiros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 13 (Zonas de conservação de recursos pesqueiros)
Número ou marcador · p. 13 1. As zonas de conservação de recursos pesqueiros são áreas delimitadas nas águas interiores tendo em vista a protecção, regeneração ou restauração dos ecossistemas e recursos pesqueiros, considerando os interesses sócio-económicos das comunidades.
Número ou marcador · p. 13 2. As zonas de conservação de recursos pesqueiros classificam- se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Zonas de conservação total dos recursos pesqueiros; e
Número ou marcador · p. 13 b) Zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 13 3. A criação, modificação ou extinção de zonas de conservação de recursos pesqueiros regem-se pelo regime jurídico, constante na Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, sobre a Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 4. A proposta de criação de zonas de conservação de recursos
Texto do artigo · p. 13 pesqueiros pode ser da iniciativa dos órgãos governamentais e municipais, organizações não-governamentais, instituições académicas, sector privado e comunidades locais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 13 (Zonas de conservação total dos recursos pesqueiros)
Número ou marcador · p. 13 1. Nas zonas de conservação total dos recursos pesqueiros é interdita a extracção dos recursos pesqueiros, admitindo-se apenas o seu uso indirecto.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas zonas de conservação total de recursos pesqueiros, a
Texto do artigo · p. 13 fiscalização da pesca é da responsabilidade da administração da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 13 (Zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros)
Número ou marcador · p. 13 1. Nas zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros é permitida a extracção de recursos pesqueiros observando o plano de maneio e de gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 13 2. As zonas de conservação de uso sustentável de recursos
Texto do artigo · p. 13 pesqueiros podem ser de áreas de recuperação de recurso de caracter permanente e de caracter temporário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 13 (Área de recuperação de recursos pesqueiros)
Número ou marcador · p. 13 1. Nas Área de recuperação de recursos pesqueiros de carácter permanente é interdita toda a actividade de pesca, incluindo a de subsistência, podendo, a título excepcional ser autorizada a pesca para fins de investigação científica, com recurso a meios artesanais ou artes com elevado grau de selectividade.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas Áreas de recuperação de recursos de carácter temporário é permitida a actividade de pesca que não compromete a viabilidade dos ecossistemas e espécies ameaçadas, raras ou protegidas, devendo-se indicar o respectivo período de vigência, nomeadamente a data de encerramento e de abertura da área, com a indicação dos limites sustentáveis de extracção dos recursos.
Número ou marcador · p. 13 3. A criação, modificação ou extinção de áreas de recuperação de recursos pesqueiros, são determinadas por diploma ministerial do Ministro que superintende área das pescas.
Número ou marcador · p. 13 4. A criação, modificação ou extinção de uma área de
Texto do artigo · p. 13 recuperação de recursos pesqueiros nas áreas de conservação são determinadas por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de conservação, obedecendo o regime constante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Prevenção e Combate a Poluição nas Águas Interiores
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 13 (Poluição)
Número ou marcador · p. 13 1. É proibido o lançamento de todo tipo de lixo e de plásticos, cabos e redes de pesca sintéticos, sacos plásticos e outros produtos tóxicos, contendo material plástico ou metais pesados, e resíduos sólidos produzidos pelos tripulantes durante a faina de pesca.
Número ou marcador · p. 13 2. No decurso da actividade de pesca e complementares à pesca, aquele que causar danos ao meio ambiente, fica obrigado a repará-los e a indemnizar à terceiros lesados e o Estado, independentemente da culpa.
Número ou marcador · p. 13 3. As embarcações de pesca motorizadas devem acoplar dispositivos no motor, de modo a minimizar o derrame de lubrificantes nas águas interiores durante a faina de pesca.
Número ou marcador · p. 13 4. Em casos de ocorrência de incidentes que resultem
Texto do artigo · p. 13 na poluição do meio aquático, os operadores de pesca são obrigados a comunicar aos órgãos de Administração Marítima e de Administração das Pescas mais próximos e devem obedecer o regime estabelecido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 13 (Gestão do lixo)
Texto do artigo · p. 13 As embarcações de pesca devem conter procedimentos para recolha, tratamento, armazenamento, processamento e descarga do lixo, incluindo o uso de equipamentos de bordo para gestão do lixo produzido durante a faina.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 13 (Áreas sanitariamente impróprias)
Texto do artigo · p. 13 Nas áreas de pesca consideradas sanitariamente impróprias, pode ser total ou parcialmente interdito o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 14 da pesca por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da saúde e das pescas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Segurança à Navegação e Fiscalização da Actividade de Pesca
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Segurança à Navegação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 14 (Segurança a navegação durante a faina de pesca)
Número ou marcador · p. 14 1. O comandante de qualquer embarcação de pesca deve conduzir a faina e manobras de pesca obedecendo as seguintes normas:
Número ou marcador · p. 14 a) não interferir com a faina de pesca de outras embarcações de pesca ou com aparelhos e artes de pesca;
Número ou marcador · p. 14 b) informar-se, à chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações de pesca, acerca da posição e extensão das artes de pesca já lançadas nas águas, não devendo colocar-se ou largar as suas artes de pesca de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
Número ou marcador · p. 14 c) tomar medidas para evitar quaisquer contactos, reduzir ao mínimo os prejuízos que possa causar às artes de pesca com que colida ou com que interfira;
Número ou marcador · p. 14 d) evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo causado às suas artes de pesca por colisão ou interferência de outra embarcação de pesca; e
Número ou marcador · p. 14 e) envidar todos os esforços para recuperar as artes de pesca que tenha abandonado ou perdido.
Número ou marcador · p. 14 2. Ao comandante de qualquer embarcação de pesca não
Texto do artigo · p. 14 é permitido:
Número ou marcador · p. 14 a) fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, sempre que isso possa interferir com as acções de pesca já em curso, a menos que tal situação resulte de acidente ou de qualquer outra circunstância de força maior;
Número ou marcador · p. 14 b) deitar nas águas qualquer objecto ou substância capaz de prejudicar a pesca ou o pescado, ou de danificar ou avariar artes de pesca ou embarcações de pesca, a menos que tal operação resulte de circunstância de força maior;
Número ou marcador · p. 14 c) cortar as artes de pesca de outras embarcações de pesca que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, ou desde que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, nesta circunstância e sempre que possível, emendar as artes de pesca cortadas; e
Número ou marcador · p. 14 d) cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto na situação prevista na alínea anterior ou em caso de salvamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 14 (Áreas de Segurança)
Texto do artigo · p. 14 Por razões de segurança à navegação, podem ser estabelecidas áreas com interdição total ou parcial da actividade da pesca, com carácter definitivo ou temporal, por diploma ministerial do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 14 (Avisos sobre o estado de tempo)
Texto do artigo · p. 14 Os operadores de pesca, em particular os de pesca artesanal e de subsistência, devem observar os avisos sobre o estado de tempo emitidos pelas entidades responsáveis pela emissão de boletins meteorológicos e ordens de retirada emitidas pelas autoridades marítima e policial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 14 (Sinalização de Perigo)
Texto do artigo · p. 14 No exercício da pesca, as embarcações de pesca devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no presente regulamento com vista a evitar abalroamento.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Fiscalização da Pesca
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 14 (Agentes de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 1. São agentes da fiscalização:
Número ou marcador · p. 14 a) o fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários credenciados;
Número ou marcador · p. 14 b) os agentes da autoridade marítima e aduaneira, quando em acções de fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 14 c) os oficiais de navios e aeronaves militares destacados em missão de fiscalização da pesca; e
Número ou marcador · p. 14 d) Autoridades comunitárias e comunidades pesqueiras devidamente organizados, habilitados e credenciadas.
Número ou marcador · p. 14 2. O órgão responsável pela fiscalização da pesca, procede
Texto do artigo · p. 14 a outorga das credências às entidades referidas nas alíneas a) e d) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações do Agente de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 1. O agente de fiscalização no exercício das suas actividades deve, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) apresentar-se de uniforme e exibir o documento que o identifica como tal, emitido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 14 b) cumprir com o código de conduta dos agentes de fiscalização de pesca;
Número ou marcador · p. 14 c) conduzir as operações de fiscalização de forma a evitar interferências desnecessárias nas actividades normais das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 14 d) respeitar as regras internas a bordo da embarcação de pesca; e
Número ou marcador · p. 14 e) garantir a confidencialidade de toda a informação a que tenha tido acesso no exercício das suas actividades, sem prejuízo da sua transmissão aos serviços de que dependem ou ao superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 14 2. As obrigações constantes no número anterior não são
Texto do artigo · p. 14 aplicadas aos agentes referidos na alínea d) do número 1 do artigo 82, cujos deveres são definidos pelo órgão central responsável pela fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações do Comandante da Embarcação de Pesca)
Texto do artigo · p. 14 O comandante e mestres de uma embarcação de pesca ou de operações conexas de pesca tem as seguintes obrigações para com o agente de fiscalização:
Número ou marcador · p. 14 a) colocar à disposição do agente de fiscalização os meios de comunicação, assim como quaisquer outros equipamentos existentes a bordo que sejam necessários ao exercício da fiscalização;
Número ou marcador · p. 14 b) proporcionar ao agente de fiscalização a instrução de operação dos equipamentos de bordo necessários ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 c) permitir ao agente de fiscalização ou aos técnicos de inspecção a procederem a qualquer verificação para garantir a qualidade dos produtos da pesca, das condições de processamento, qualidade e higiene do pescado a bordo;
Número ou marcador · p. 15 d) permitir ao agente de fiscalização a proceder à realização e manutenção na sua posse de registos fotográficos e videográficos da actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 15 e) permitir ao agente de fiscalização a proceder à verificação e registo de aspectos relacionados com operações de pesca, porões e instalações de processamento, incluindo a:
Texto do artigo · p. 15 i. capturas a bordo e eventuais descargas e transbordos; ii. registos de capturas efectuadas ou processadas; iii. mapas de informação e registos de bordo; iv. instrumentos, equipamentos de navegação e meios de comunicação electrónicos; v. tripulação e artes de pesca; e vi. outras facilidades necessárias ao exercício da fiscalização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 15 (Intervenção do Agente de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 1. O agente de fiscalização intervém nas fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
Número ou marcador · p. 15 2. Se o agente de fiscalização no exercício da sua actividade,
Texto do artigo · p. 15 constatar a prática de uma infracção criminal, lavra auto de notícia a ser submetido a autoridade policial.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Processo de Infracção de Pesca
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 15 (Participação de infracções)
Texto do artigo · p. 15 Todo aquele que presenciar ou de outra forma tomar conhecimento da prática de infracção de pesca relacionada com actividade de pesca deve participar da ocorrência à entidade competente que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 87
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: j) apanha.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. As artes de pesca mencionadas no número anterior podem
  3. Texto do artigo, página 8: operar nas massas de águas interiores em toda sua extensão, salvo as excepções previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 8: 3. Nas águas interiores é proibido o uso de redes de arrasto para a terra.
  5. Número ou marcador, página 8: 4. O Ministro que superintende a área das pescas pode autorizar
  6. Texto do artigo, página 8: o uso de artes de pesca não mencionadas no número anterior.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  8. Texto do artigo, página 8: (Fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. É permitido o uso de fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros, colocadas acima ou abaixo da superfície da água, as quais podem estar activas, quer fora de bordo quer abordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. Na pesca artesanal, a potência total das fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros deve ser de 120 watts e na pesca semi-industrial de 500 watts por embarcação de pesca.
  11. Número ou marcador, página 8: 3. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão das pescarias, autoriza o uso de fontes luminosas diferentes a indicada no número anterior.
  12. Número ou marcador, página 8: 4. Nas áreas de conservação o uso de fontes luminosas obedece
  13. Texto do artigo, página 8: o prescrito no respectivo Plano de Maneio.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  15. Texto do artigo, página 8: (Artes e métodos de pesca nocivos)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. No exercício da pesca nas águas interiores, é expressamente proibido deter a bordo ou transportar, empregar ou tentar empregar matérias explosivas ou substâncias tóxicas ou uso de instrumentos de pesca por eletrocussão, susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar espécies aquáticas ou, por qualquer outro modo, as tornar mais fáceis de capturar.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. É proibido o uso de redes de monofilamento para a captura
  18. Texto do artigo, página 8: de espécies aquáticas.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  20. Texto do artigo, página 8: (Rede envolvente arrastante - chilimila)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. A rede envolvente arrastante deve possuir as seguintes características:
  22. Número ou marcador, página 8: a) ser formada por rede de pesca de multifilamento; e
  23. Número ou marcador, página 8: b) possuir comprimento total, quando formada, até cem metros (100 m) e de altura até cinquenta (50 m).
  24. Número ou marcador, página 8: 2. É proibido o uso da rede envolvente arrastante ou qualquer
  25. Texto do artigo, página 8: outra similar nas albufeiras.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  27. Texto do artigo, página 8: (Interdição do uso da rede de arrasto para terra)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. No exercício da pesca nas águas interiores é interdito o uso da rede de arrasto para terra, sendo excepcionalmente permitido para as que se encontram em exercício e devidamente licenciadas.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. As redes de arrasto para terra referidas no número anterior
  30. Texto do artigo, página 8: não devem ser substituídas por redes novas.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  32. Texto do artigo, página 8: (Características da rede de arrasto para bordo)
  33. Texto do artigo, página 8: As redes de arrasto para bordo devem apresentar as seguintes características:
  34. Número ou marcador, página 8: a) comprimento total medido de asa para asa, até duzentos metros (200 m);
  35. Número ou marcador, página 8: b) malhagem mínima de vinte e cinco milímetros (25 mm) no saco e trinta milímetros (30 mm) nas abas; e
  36. Número ou marcador, página 8: c) pano central com altura até dez metros (10 m).
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  38. Texto do artigo, página 9: (Pesca com tarrafa)
  39. Texto do artigo, página 9: A tarrafa deve possuir as seguintes características:
  40. Número ou marcador, página 9: a) possuir malha igual ou superior a vinte e cinco milímetros (25 mm) de diâmetro; e
  41. Número ou marcador, página 9: b) possuir comprimento total, quando formada, até quatro metros (4 m).
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  43. Texto do artigo, página 9: (Pesca com rede de cerco)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. A rede de cerco deve possuir as seguintes características:
  45. Número ou marcador, página 9: a) comprimento total não superior a duzentos metros (200 m);
  46. Número ou marcador, página 9: b) copejada não superior a treze metros (13 m); e
  47. Número ou marcador, página 9: c) altura não superior a vinte metros (20 m).
  48. Número ou marcador, página 9: 2. A malhagem mínima permitida para a rede de cerco são
  49. Texto do artigo, página 9: as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 9: a) para a captura da espécie utaka, vinte e cinco milímetros (25 mm); e
  51. Número ou marcador, página 9: b) para a captura da espécie ussipa, oito milímetros (8 mm).
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  53. Texto do artigo, página 9: (Pesca com redes de emalhar)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. As redes de emalhar podem ser fundeadas ou derivantes.
  55. Número ou marcador, página 9: 2. Para o exercício da pesca com a rede de emalhar, a arte de pesca deve possuir as seguintes características:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Malhagem mínima, de acordo com a zona de pesca e recursos a capturar, conforme se segue: i. Albufeira de Cahora Bassa, setenta e seis milímetros (76 mm) para todos recursos; ii. Albufeira de Massingir, setenta e seis milímetros (76 mm) para a captura da tilápia e cento e cinquenta milímetros (150 mm) para a captura da carpa chinesa; e iii. outras massas de água, cinquenta milímetros (50 mm) para todos recursos.
  57. Número ou marcador, página 9: b) Comprimento total da rede medido de fora para fora de acordo com a zona de pesca e recursos a capturar conforme se segue: i. Albufeira de Cahora Bassa, duzentos metros (200 m); ii. Albufeira de Massingir, cento e quarenta metros (140 m); iii. Lago Niassa, mil e duzentos (1200 m); e iv. Outras massas de águas, cem metros (100 m).
  58. Número ou marcador, página 9: 3. A pesca com rede de emalhar só pode ser exercida a quinze metros (15 m) das margens ou a profundidades superiores a dez metros (10 m).
  59. Número ou marcador, página 9: 4. Nos rios é proibido a calagem das redes de emalhar de
  60. Texto do artigo, página 9: uma margem para outra obstruindo a navegação, circulação de nutrientes e recursos pesqueiros.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  62. Texto do artigo, página 9: (Pesca com rede de sacada)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. A rede de sacada, quando o recurso alvo seja kapenta,
  64. Texto do artigo, página 9: utilizando embarcações de pesca semi-industrial, deve ter as seguintes características:
  65. Número ou marcador, página 9: a) sem nó, com malha igual ou superior a oito milímetros (8 mm) e montada num aro ou anel com diâmetro igual ou inferior a oito metros (8 m); e
  66. Número ou marcador, página 9: b) se a pesca for realizada, fazendo uso de duas redes de sacada o diâmetro de cada aro ou anel, que as sustenta, deve ser igual ou inferior a quatro metros (4 m).
  67. Número ou marcador, página 9: 2. A pesca com rede de sacada só pode ser exercida a quinhentos metros (500 m) das margens, fora das baías e a um quilómetro (1 km) da desembocadura dos rios.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  69. Texto do artigo, página 9: (Pesca com aparelhos de anzol)
  70. Número ou marcador, página 9: 1. Os aparelhos de anzol são artes de pesca constituídas por linhas de mão, compreendendo uma linha de fio monofilamento onde são pendurados vários anzóis, ou palangre, constituído por uma linha principal ou madre onde são penduradas as linhas secundárias que sustentam anzóis.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. Na pesca com aparelhos de anzol, o número máximo
  72. Texto do artigo, página 9: autorizado por arte de pesca é conforme se segue:
  73. Número ou marcador, página 9: a) para linha de mão ou cana de pesca, 10 (dez) anzóis; e
  74. Número ou marcador, página 9: b) para palangre, quatrocentos (400) anzóis.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  76. Texto do artigo, página 9: (Pesca com armadilhas)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. As armadilhas autorizadas para o exercício da pesca nas águas interiores podem ser do tipo gaiolas, covos, nasas, tapa esteiro, gamboas simples, complexas e mistas.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. As armadilhas podem ser formadas por material diverso com espaços intersticiais maiores ou iguais a três centímetros ou rede de malha não inferior a sessenta e quatro milímetros.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. Na albufeira de Cahora Bassa, os espaços intersticiais
  80. Texto do artigo, página 9: das armadilhas devem ser maiores ou iguais a cinco centímetros (5 cm).
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  82. Texto do artigo, página 9: (Pesca submarina)
  83. Número ou marcador, página 9: 1. A pesca submarina é feita com artefactos de ferimento, sendo arpão, lanças ou armas.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. Na prática da pesca submarina é permitido o uso de facas, lanças ou armas, desde que estas tenham como força propulsora o elástico ou ar comprimido e tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas.
  85. Número ou marcador, página 9: 3. A pesca submarina só pode ser praticada no período diurno, exceptuando quando se trate de pesca de investigação científica, a qual deve ser devidamente autorizada pela autoridade responsável pela investigação científica.
  86. Número ou marcador, página 9: 4. Na pesca submarina são interditas as seguintes práticas:
  87. Número ou marcador, página 9: a) o uso de armas cuja força propulsora seja devido ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas;
  88. Número ou marcador, página 9: b) o uso de ponteiras explosivas nas armas ou arpão no qual é empregue uma força propulsora;
  89. Número ou marcador, página 9: c) o porte, fora da água, de armas carregadas ou em condições de disparo imediato mesmo que travadas; e
  90. Número ou marcador, página 9: d) a pesca com meios de respiração artificial.
  91. Número ou marcador, página 9: 5. O Ministro que superintende a área das pescas pode, em
  92. Texto do artigo, página 9: acções de pesca de investigação científica, autorizar a pesca submarina com meios de respiração artificial em condições a especificar na licença de pesca.
  93. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Identificação e Sinalização das Artes de Pesca
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  95. Texto do artigo, página 9: (Identificação das Artes de Pesca)
  96. Número ou marcador, página 9: 1. As artes de pesca devem possuir as marcas de identificação definidas pelo órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias.
  97. Número ou marcador, página 10: 2. As marcas de identificação das artes de pesca são atribuídas a nível do Distrito, tratando-se de pesca artesanal e a nível de Província, tratando-se de pesca semi-industrial.
  98. Número ou marcador, página 10: 3. As artes de pesca artesanal devem ostentar uma sinalética, cujo código de identificação corresponde ao número da licença de pesca.
  99. Número ou marcador, página 10: 4. O uso de qualquer sinalética diferente das estabelecidas no
  100. Texto do artigo, página 10: número anterior, constitui infracção de pesca.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  102. Texto do artigo, página 10: (Sinalização das Artes de Deriva)
  103. Número ou marcador, página 10: 1. As redes e os aparelhos de anzol de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a vinte metros (20 m) por meio de boias de sinalização de cores com mastro que ostenta de dia, uma bandeira e reflector de radar e de noite, um farol luminoso.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. No intervalo entre as bóias de sinalização a relinga superior
  105. Texto do artigo, página 10: da rede deve estar posicionada a pelo menos dois metros (2 m) de profundidade para permitir a passagem de embarcações de pesca que estejam a navegar.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  107. Texto do artigo, página 10: (Sinalização das Artes Fundeadas Horizontalmente)
  108. Número ou marcador, página 10: 1. As redes, os aparelhos de anzol e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água, são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a quinhentos metros (500 m) por meio de bóias de cor vermelha ou laranja, com mastro cuja guarnição deve ser da seguinte forma:
  109. Número ou marcador, página 10: a) bóia da extremidade oeste: de dia, com uma ou duas bandeiras e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis luminosos de cor branca;
  110. Número ou marcador, página 10: b) bóia da extremidade leste: de dia, com uma bandeira e reflector de radar, e de noite, com um farol luminoso de cor branca; e
  111. Número ou marcador, página 10: c) bóias intermédias: cada uma, de dia, com uma bandeira e reflector de radar, e de noite, com um farol luminoso de cor branca.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. Os mastros referidos no número anterior devem possuir uma altura não inferior a dois metros (2 m) de cumprimento medidos acima das boias.
  113. Número ou marcador, página 10: 3. As bandeiras usadas com cinquenta centímetros (50 cm) de largura, para efeitos de sinalização são quadradas e podem ostentar as cores branca, amarela, vermelha e laranja.
  114. Número ou marcador, página 10: 4. Nas redes fundeadas horizontalmente o cumprimento dos
  115. Texto do artigo, página 10: cabos de manobra deve ser duas vezes superior à profundidade numa das extremidades e quatro vezes à profundidade na outra extremidade.
  116. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  117. Texto do artigo, página 10: Embarcações de Pesca
  118. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Identificação e Classificação de Embarcações de Pesca
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  120. Texto do artigo, página 10: (Identificação de Embarcação de Pesca)
  121. Número ou marcador, página 10: 1. A embarcação de pesca que opera nas águas interiores deve possuir as marcas de identificação que lhes forem atribuídas nos termos e condições definidos no Anexo V.
  122. Número ou marcador, página 10: 2. O Ministro que superintende a área das pescas altera
  123. Texto do artigo, página 10: por diploma ministerial, os termos e condições constantes no Anexo V.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  125. Texto do artigo, página 10: (Classificação das Embarcações de Pesca)
  126. Número ou marcador, página 10: 1. As embarcações de pesca para as águas interiores classificam-se em:
  127. Número ou marcador, página 10: a) embarcação de pesca artesanal; e
  128. Número ou marcador, página 10: b) embarcação de pesca semi-industrial.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. As embarcações de pesca estão sujeitas a uma subclassificação
  130. Texto do artigo, página 10: mediante; o comprimento total da embarcação de pesca, arqueação bruta da embarcação de pesca e meios de propulsão e potência propulsora, acompanhadas de consulta às partes interessadas.
  131. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Características das Embarcações de Pesca
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  133. Texto do artigo, página 10: (Embarcação de Pesca Artesanal)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. As embarcações de pesca artesanal caracterizam-se por ser de convés aberto ou convés fechado, devendo ter:
  135. Número ou marcador, página 10: a) comprimento máximo, medido de fora a fora até dez metros (10 m); e
  136. Número ou marcador, página 10: b) autonomia não superior a vinte e quatro horas (24 h), sendo motorizadas de motor interno ou externo.
  137. Número ou marcador, página 10: 2. As embarcações de pesca artesanal propulsionadas com
  138. Texto do artigo, página 10: motores devem ter uma potência propulsora instalada não superior a vinte cavalos (20 cv) ou quinze quilowatts (15 kw).
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  140. Texto do artigo, página 10: (Áreas de Operação e Resguardo)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. As embarcações de pesca artesanal podem operar nas massas de águas interiores em toda sua extensão, com as seguintes restrições:
  142. Número ou marcador, página 10: a) fora das desembocaduras dos rios; e
  143. Número ou marcador, página 10: b) a menos de quinze metros (15m) das margens dos lagos e albufeiras, ou a menos de dez metros (10 m) de profundidade quando se tratem de artes de pesca fixas ou derivantes.
  144. Número ou marcador, página 10: 2. Na albufeira de Cahora Bassa, as embarcações de pesca artesanal só podem operar a pelo menos, um quilómetro (1 km) das desembocaduras dos rios.
  145. Número ou marcador, página 10: 3. A área de resguardo entre as embarcações de pesca artesanais
  146. Texto do artigo, página 10: é dez metros (10).
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  148. Texto do artigo, página 10: (Embarcação de pesca semi-industrial)
  149. Número ou marcador, página 10: 1. A embarcação de pesca semi-industrial deve possuir as seguintes características:
  150. Número ou marcador, página 10: a) comprimento medido de fora a fora, superior a dez metros (10 m) e inferior a treze metros (13 m);
  151. Número ou marcador, página 10: b) meios mecânicos de propulsão superior a vinte cavalos (20 cv) ou quinze quilowatts (15 kw), ou motor de propulsão interna;
  152. Número ou marcador, página 10: c) meios mecânicos de pesca, quando aplicável;
  153. Número ou marcador, página 10: d) autonomia superior a vinte e quatro horas (24h);
  154. Número ou marcador, página 10: e) equipamento com radar, sonda, meios de rádio, ou outro de ajuda à navegação, exigidas pela legislação marítima;
  155. Número ou marcador, página 10: f) dispositivo de localização automática;
  156. Número ou marcador, página 10: g) meios de salvamento e de emergência estabelecidos por legislação apropriada; e
  157. Número ou marcador, página 10: h) condições de produção ou de armazenamento de água potável.
  158. Número ou marcador, página 11: 2. A embarcação de pesca semi-industrial de kapenta deve possuir as seguintes características:
  159. Número ou marcador, página 11: a) comprimento total igual ou superior a seis metros (6 m) e inferior a quinze metros (15 m), medidos de fora a fora;
  160. Número ou marcador, página 11: b) boca até seis metros e cinquenta centímetros (6,50 m);
  161. Número ou marcador, página 11: c) meios mecânicos de propulsão;
  162. Número ou marcador, página 11: d) equipamentos com GPS ou outras ajudas à navegação, exigidas pela legislação marítima;
  163. Número ou marcador, página 11: e) dispositivo de localização automática;
  164. Número ou marcador, página 11: f) sistema de pesca que consiste em rede de sacada e mecanismo de alagem manual ou mecânico, tendo o máximo de duas artes de pesca;
  165. Número ou marcador, página 11: g) lotação mínima de pesca de três tripulantes; e
  166. Número ou marcador, página 11: h) dois flutuadores paralelos onde é montado um convés e, sobre este, o alador manual ou mecânico do aparelho de pesca, o motor propulsor e o gerador de energia eléctrica.
  167. Número ou marcador, página 11: 3. A embarcação de pesca semi-industrial pode possuir meios
  168. Texto do artigo, página 11: de refrigeração que permitam a conservação do pescado.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  170. Texto do artigo, página 11: (Áreas de operação e resguardo)
  171. Número ou marcador, página 11: 1. As embarcações de pesca semi-industrial apenas podem operar nas grandes massas de águas interiores.
  172. Número ou marcador, página 11: 2. Na albufeira de Cahora Bassa a pesca semi-industrial da kapenta é somente permitida nos seguintes termos:
  173. Número ou marcador, página 11: a) à profundidade igual ou superior a vinte metros (20 m);
  174. Número ou marcador, página 11: b) fora das baías, onde a distância da embarcação de pesca à costa seja superior ou igual a quinhentos metros (500 m), a partir de um raio superior a dois quilómetros (2 km) das embocaduras; e
  175. Número ou marcador, página 11: c) no período entre 17:00 horas as 06:00 horas.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. A área de resguardo entre as embarcações de kapenta na Albufeira de Cahora Bassa é de quatrocentos metros (400 m).
  177. Número ou marcador, página 11: 4. A pesca semi-industrial só pode ser exercida fora das áreas
  178. Texto do artigo, página 11: de conservação.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  180. Texto do artigo, página 11: (Higiene, manuseamento e processamento do pescado abordo)
  181. Texto do artigo, página 11: As embarcações de pesca artesanal e semi-industrial devem satisfazer os requisitos higio-sanitários de manuseamento, conservação e processamento do pescado definidos em regulamentação específica.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  183. Texto do artigo, página 11: (Descargas)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. A descarga dos produtos de pesca deve ser feita no porto- base ou locais indicados na respectiva licença de pesca ou outros, mediante aceitação da autoridade da Administração das Pescas.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. A descarga é feita mediante assistência dos agentes de fiscalização de pesca, sem prejuízo das inspecções higio-sanitária.
  186. Número ou marcador, página 11: 3. A realização de descargas em locais diferentes dos previstos
  187. Texto do artigo, página 11: na licença de pesca constitui infracção de pesca, salvo nos casos de força maior ou caso furtuito.
  188. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Aquisição, Afretamento, Construção e Modificação de Embarcação de Pesca
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  190. Texto do artigo, página 11: (Autorização para a aquisição de embarcação de pesca)
  191. Número ou marcador, página 11: 1. O pedido de autorização para a aquisição de embarcações de pesca semi-industrial é dirigido ao Ministro que superintende
  192. Texto do artigo, página 11: a área das pescas e entregue junto da autoridade provincial de Administração das Pescas da respectiva área, por pessoa nacional titular de direitos de pesca.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. Do requerimento mencionado no número anterior devem constar os elementos abaixo indicados:
  194. Número ou marcador, página 11: a) identificação completa do adquirente;
  195. Número ou marcador, página 11: b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar;
  196. Número ou marcador, página 11: c) indicação das áreas onde pretende operar e dos recursos pesqueiros a explorar;
  197. Número ou marcador, página 11: d) minuta do contrato para efeitos de aquisição;
  198. Número ou marcador, página 11: e) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca, tratando-se de embarcação de pesca semi-industrial a incorporar pela primeira vez na actividade de pesca;
  199. Número ou marcador, página 11: f) identificação da embarcação de pesca a substituir, se aplicável;
  200. Número ou marcador, página 11: g) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade;
  201. Número ou marcador, página 11: h) informação sobre o estado geral e localização da embarcação de pesca; e
  202. Número ou marcador, página 11: i) condições definidas em regulamentação relativa à inspecção e garantia da qualidade dos produtos da pesca.
  203. Número ou marcador, página 11: 3. Ao pedido, sempre que considerado conveniente, pode ser complementado por uma vistoria, custeada pelo proprietário da embarcação de pesca.
  204. Número ou marcador, página 11: 4. A entrada no território e porto nacional da embarcação de pesca importada, carece de comunicação ao órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca.
  205. Número ou marcador, página 11: 5. O pedido de aquisição de embarcação de pesca artesanal local deve ser dirigido a representação de nível provincial do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, podendo dar entrada na sua representação distrital, mediante parecer favorável das autoridades locais de administração marítima local.
  206. Número ou marcador, página 11: 6. O pedido de aquisição de embarcação de pesca artesanal no
  207. Texto do artigo, página 11: estrangeiro é autorizado pelo Ministro que superintende a área das pescas, quando se destine à projectos de desenvolvimento da pesca artesanal, previamente aprovados ou para acções de pesca experimental.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
  209. Texto do artigo, página 11: (Registo definitivo de embarcação de pesca)
  210. Texto do artigo, página 11: O registo definitivo de embarcação de pesca semi-industrial adquirida no estrangeiro deve ser efectuado mediante a apresentação do certificado de abate no registo do país ou da bandeira onde a embarcação de pesca esteja registada passado e autenticado pela autoridade competente.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
  212. Texto do artigo, página 11: (Autorização para o afretamento de embarcação de pesca moçambicana)
  213. Número ou marcador, página 11: 1. O pedido de autorização para o afretamento de embarcação de pesca moçambicana, para operar nas águas interiores de Moçambique, é dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas.
  214. Número ou marcador, página 11: 2. Do pedido mencionado no número anterior devem constar
  215. Texto do artigo, página 11: os seguintes elementos:
  216. Número ou marcador, página 11: a) identificação completa do adquirente;
  217. Número ou marcador, página 11: b) cópia do título de direitos de pesca;
  218. Número ou marcador, página 11: c) certificado de lotação mínima;
  219. Número ou marcador, página 12: d) minuta do respectivo contrato de afretamento; e
  220. Número ou marcador, página 12: e) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar.
  221. Número ou marcador, página 12: 3. O regime aplicável ao sub-afretamento de embarcação de pesca moçambicana é o regime estabelecido para o afretamento de embarcação de pesca.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  223. Texto do artigo, página 12: (Autorização para a construção ou modificação de embarcação de pesca)
  224. Número ou marcador, página 12: 1. O pedido de autorização para a construção ou modificação de embarcação de pesca semi-industrial é dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas e submetido à autoridade provincial de Administração Pesqueira da respectiva área, a qual elabora o parecer.
  225. Número ou marcador, página 12: 2. Do pedido mencionado no número anterior devem constar os seguintes elementos:
  226. Número ou marcador, página 12: a) identificação completa do requerente;
  227. Número ou marcador, página 12: b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar;
  228. Número ou marcador, página 12: c) descrição das operações a realizar, indicação da zona de pesca e recursos pesqueiros a explorar, das artes de pesca a empregar e da estimativa anual de captura;
  229. Número ou marcador, página 12: d) identificação da embarcação de pesca a substituir, se aplicável;
  230. Número ou marcador, página 12: e) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca;
  231. Número ou marcador, página 12: f) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade;
  232. Número ou marcador, página 12: g) informação sobre o estado geral e a localização da embarcação de pesca prestada pela autoridade marítima competente; e
  233. Número ou marcador, página 12: h) minuta do contrato de construção ou modificação, com indicação do estaleiro onde os trabalhos irão decorrer.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  235. Texto do artigo, página 12: (Autorização para a substituição de embarcação de pesca)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. O requerimento solicitando autorização para a substituição de embarcação de pesca semi-industrial deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área das pescas e entregue na representação de nível provincial do órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias.
  237. Número ou marcador, página 12: 2. Os pedidos de substituição de embarcações de pesca são apreciados tendo em conta as características técnicas da embarcação de pesca substituenda, que não deve exceder a capacidade de pesca da embarcação de pesca substituída.
  238. Número ou marcador, página 12: 3. Do pedido mencionado no número 1 do presente artigo devem constar os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, nomeadamente:
  239. Número ou marcador, página 12: a) identificação da embarcação de pesca a substituir;
  240. Número ou marcador, página 12: b) características da embarcação de pesca e das artes de pesca a utilizar;
  241. Número ou marcador, página 12: c) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca;
  242. Número ou marcador, página 12: d) apresentação do destino da embarcação de pesca a substituir; e
  243. Número ou marcador, página 12: e) cópia da última licença de pesca emitida, se a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade de pesca.
  244. Número ou marcador, página 12: 4. O pedido de substituição de embarcação de pesca
  245. Texto do artigo, página 12: artesanal deve ser dirigido à representação de nível provincial do órgão central da administração pesqueira responsável pelo
  246. Texto do artigo, página 12: ordenamento da pesca e gestão das pescarias, podendo dar entrada na sua representação distrital, mediante parecer favorável das autoridades locais de administração marítima.
  247. Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao órgão central de administração pesqueira responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias e o órgão central de administração pesqueira responsável pela fiscalização da pesca em coordenação com à autoridade de administração e segurança marítima fazer o acompanhamento do destino da embarcação de pesca a substituir.
  248. Número ou marcador, página 12: 6. Quando o pedido de substituição de embarcação dá lugar a troca de licença de pesca o órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias procede a cobrança correspondente da taxa de substituição.
  249. Número ou marcador, página 12: 7. A requerimento dos interessados o órgão central responsável
  250. Texto do artigo, página 12: pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, pode emitir carta conforto a favor dos operadores de pesca mediante o pagamento da taxa estabelecida para efeito.
  251. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  252. Texto do artigo, página 12: Monitorização da Actividade de Pesca
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  254. Texto do artigo, página 12: (Meios e instrumentos de monitorização)
  255. Número ou marcador, página 12: 1. Com vista a assegurar a monitorização da actividade de pesca são adoptados os seguintes meios:
  256. Número ou marcador, página 12: a) Fichas de Captura;
  257. Número ou marcador, página 12: b) Fichas de amostragem;
  258. Número ou marcador, página 12: c) Sistemas de monitorização de embarcações “VMS”;
  259. Número ou marcador, página 12: d) Sistemas Electrónicos de Relatórios “ERS”;
  260. Número ou marcador, página 12: e) Relatórios de Inspecção em Porto ou nas águas interiores; e
  261. Número ou marcador, página 12: f) Relatórios de embarque e outros documentos afins.
  262. Número ou marcador, página 12: 2. O Ministro que superintende área das pescas adopta, por
  263. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial, outros meios de monitorização da actividade de pesca.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
  265. Texto do artigo, página 12: (Fichas de capturas e de esforço de pesca)
  266. Número ou marcador, página 12: 1. Os operadores de pesca, armadores e os comandantes das embarcações de pesca devem enviar informação decenal, nos dias 11, 21 e no último dia de cada mês, ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca, do respectivo porto base as informações gerais sobre as capturas e o esforço de pesca, de acordo com o modelo constante do Anexo VI.
  267. Número ou marcador, página 12: 2. A informação referida no número anterior pode ser fornecida
  268. Texto do artigo, página 12: por documento físico ou via eletrónica.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
  270. Texto do artigo, página 12: (Fichas de Amostragem)
  271. Número ou marcador, página 12: 1. A recolha e tratamento da informação estatística da pesca artesanal obedece ao sistema de amostragem que inclui a informação sobre capturas, horas e dias de pesca, identificação das espécies, tamanhos e peso do pescado.
  272. Número ou marcador, página 12: 2. Os operadores de pesca artesanal e de subsistência
  273. Texto do artigo, página 12: têm a obrigação de colaborar no fornecimento dos dados e informação referidos no número anterior aos técnicos e agentes da Administração das Pescas.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
  275. Texto do artigo, página 12: (Sistema de monitorização de embarcações de pesca)
  276. Número ou marcador, página 12: 1. As embarcações de pesca semi-industrial que operam nas águas interiores devem dispor e manter operacionais os equipamentos de navegação, comunicação e localização.
  277. Número ou marcador, página 12: 2. As embarcações de pesca semi-industriais são monitoradas,
  278. Texto do artigo, página 12: a partir do Centro de Monitorização e Vigilância (CMV).
  279. Número ou marcador, página 13: 3. O Ministro que superintende a área das pescas aprova por diploma ministerial o regime jurídico aplicável ao Centro de Monitorização e Vigilância (CMV).
  280. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  281. Texto do artigo, página 13: Conservação e Protecção dos Recursos Pesqueiros
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  283. Texto do artigo, página 13: (Tamanhos mínimos)
  284. Número ou marcador, página 13: 1. É interdita a captura e posse de espécies com tamanhos inferiores aos fixados no Anexo VII.
  285. Número ou marcador, página 13: 2. A forma de medição do tamanho referido no número anterior consta do Anexo VIII.
  286. Número ou marcador, página 13: 3. O pescado com tamanho abaixo do mínimo autorizado
  287. Texto do artigo, página 13: deve, quando capturado, ser de imediato devolvidos ao meio aquático, quando vivos, devendo o incidente ser registado na ficha de captura e comunicado às entidades da Administração das Pescas.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  289. Texto do artigo, página 13: (Recifes artificiais)
  290. Texto do artigo, página 13: A criação das áreas e as condições de colocação de recifes artificiais, bem como a sua utilização com vista a reprodução de espécies é fixada por lei.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
  292. Texto do artigo, página 13: (Ecossistemas)
  293. Texto do artigo, página 13: No período chuvoso é interdito o exercício da actividade de pesca, em áreas determinadas, com ou sem embarcação de pesca nos rios que desaguam em lagos ou albufeiras.
  294. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Conservação dos Recursos Pesqueiros
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
  296. Texto do artigo, página 13: (Zonas de conservação de recursos pesqueiros)
  297. Número ou marcador, página 13: 1. As zonas de conservação de recursos pesqueiros são áreas delimitadas nas águas interiores tendo em vista a protecção, regeneração ou restauração dos ecossistemas e recursos pesqueiros, considerando os interesses sócio-económicos das comunidades.
  298. Número ou marcador, página 13: 2. As zonas de conservação de recursos pesqueiros classificam- se em:
  299. Número ou marcador, página 13: a) Zonas de conservação total dos recursos pesqueiros; e
  300. Número ou marcador, página 13: b) Zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros.
  301. Número ou marcador, página 13: 3. A criação, modificação ou extinção de zonas de conservação de recursos pesqueiros regem-se pelo regime jurídico, constante na Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, sobre a Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e outra legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 13: 4. A proposta de criação de zonas de conservação de recursos
  303. Texto do artigo, página 13: pesqueiros pode ser da iniciativa dos órgãos governamentais e municipais, organizações não-governamentais, instituições académicas, sector privado e comunidades locais.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
  305. Texto do artigo, página 13: (Zonas de conservação total dos recursos pesqueiros)
  306. Número ou marcador, página 13: 1. Nas zonas de conservação total dos recursos pesqueiros é interdita a extracção dos recursos pesqueiros, admitindo-se apenas o seu uso indirecto.
  307. Número ou marcador, página 13: 2. Nas zonas de conservação total de recursos pesqueiros, a
  308. Texto do artigo, página 13: fiscalização da pesca é da responsabilidade da administração da respectiva área de conservação.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
  310. Texto do artigo, página 13: (Zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros)
  311. Número ou marcador, página 13: 1. Nas zonas de conservação de uso sustentável de recursos pesqueiros é permitida a extracção de recursos pesqueiros observando o plano de maneio e de gestão das pescarias.
  312. Número ou marcador, página 13: 2. As zonas de conservação de uso sustentável de recursos
  313. Texto do artigo, página 13: pesqueiros podem ser de áreas de recuperação de recurso de caracter permanente e de caracter temporário.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74
  315. Texto do artigo, página 13: (Área de recuperação de recursos pesqueiros)
  316. Número ou marcador, página 13: 1. Nas Área de recuperação de recursos pesqueiros de carácter permanente é interdita toda a actividade de pesca, incluindo a de subsistência, podendo, a título excepcional ser autorizada a pesca para fins de investigação científica, com recurso a meios artesanais ou artes com elevado grau de selectividade.
  317. Número ou marcador, página 13: 2. Nas Áreas de recuperação de recursos de carácter temporário é permitida a actividade de pesca que não compromete a viabilidade dos ecossistemas e espécies ameaçadas, raras ou protegidas, devendo-se indicar o respectivo período de vigência, nomeadamente a data de encerramento e de abertura da área, com a indicação dos limites sustentáveis de extracção dos recursos.
  318. Número ou marcador, página 13: 3. A criação, modificação ou extinção de áreas de recuperação de recursos pesqueiros, são determinadas por diploma ministerial do Ministro que superintende área das pescas.
  319. Número ou marcador, página 13: 4. A criação, modificação ou extinção de uma área de
  320. Texto do artigo, página 13: recuperação de recursos pesqueiros nas áreas de conservação são determinadas por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de conservação, obedecendo o regime constante do presente regulamento.
  321. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Prevenção e Combate a Poluição nas Águas Interiores
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75
  323. Texto do artigo, página 13: (Poluição)
  324. Número ou marcador, página 13: 1. É proibido o lançamento de todo tipo de lixo e de plásticos, cabos e redes de pesca sintéticos, sacos plásticos e outros produtos tóxicos, contendo material plástico ou metais pesados, e resíduos sólidos produzidos pelos tripulantes durante a faina de pesca.
  325. Número ou marcador, página 13: 2. No decurso da actividade de pesca e complementares à pesca, aquele que causar danos ao meio ambiente, fica obrigado a repará-los e a indemnizar à terceiros lesados e o Estado, independentemente da culpa.
  326. Número ou marcador, página 13: 3. As embarcações de pesca motorizadas devem acoplar dispositivos no motor, de modo a minimizar o derrame de lubrificantes nas águas interiores durante a faina de pesca.
  327. Número ou marcador, página 13: 4. Em casos de ocorrência de incidentes que resultem
  328. Texto do artigo, página 13: na poluição do meio aquático, os operadores de pesca são obrigados a comunicar aos órgãos de Administração Marítima e de Administração das Pescas mais próximos e devem obedecer o regime estabelecido.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
  330. Texto do artigo, página 13: (Gestão do lixo)
  331. Texto do artigo, página 13: As embarcações de pesca devem conter procedimentos para recolha, tratamento, armazenamento, processamento e descarga do lixo, incluindo o uso de equipamentos de bordo para gestão do lixo produzido durante a faina.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
  333. Texto do artigo, página 13: (Áreas sanitariamente impróprias)
  334. Texto do artigo, página 13: Nas áreas de pesca consideradas sanitariamente impróprias, pode ser total ou parcialmente interdito o exercício da actividade
  335. Texto do artigo, página 14: da pesca por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da saúde e das pescas.
  336. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  337. Texto do artigo, página 14: Segurança à Navegação e Fiscalização da Actividade de Pesca
  338. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Segurança à Navegação
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 78
  340. Texto do artigo, página 14: (Segurança a navegação durante a faina de pesca)
  341. Número ou marcador, página 14: 1. O comandante de qualquer embarcação de pesca deve conduzir a faina e manobras de pesca obedecendo as seguintes normas:
  342. Número ou marcador, página 14: a) não interferir com a faina de pesca de outras embarcações de pesca ou com aparelhos e artes de pesca;
  343. Número ou marcador, página 14: b) informar-se, à chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações de pesca, acerca da posição e extensão das artes de pesca já lançadas nas águas, não devendo colocar-se ou largar as suas artes de pesca de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
  344. Número ou marcador, página 14: c) tomar medidas para evitar quaisquer contactos, reduzir ao mínimo os prejuízos que possa causar às artes de pesca com que colida ou com que interfira;
  345. Número ou marcador, página 14: d) evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo causado às suas artes de pesca por colisão ou interferência de outra embarcação de pesca; e
  346. Número ou marcador, página 14: e) envidar todos os esforços para recuperar as artes de pesca que tenha abandonado ou perdido.
  347. Número ou marcador, página 14: 2. Ao comandante de qualquer embarcação de pesca não
  348. Texto do artigo, página 14: é permitido:
  349. Número ou marcador, página 14: a) fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, sempre que isso possa interferir com as acções de pesca já em curso, a menos que tal situação resulte de acidente ou de qualquer outra circunstância de força maior;
  350. Número ou marcador, página 14: b) deitar nas águas qualquer objecto ou substância capaz de prejudicar a pesca ou o pescado, ou de danificar ou avariar artes de pesca ou embarcações de pesca, a menos que tal operação resulte de circunstância de força maior;
  351. Número ou marcador, página 14: c) cortar as artes de pesca de outras embarcações de pesca que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, ou desde que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, nesta circunstância e sempre que possível, emendar as artes de pesca cortadas; e
  352. Número ou marcador, página 14: d) cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto na situação prevista na alínea anterior ou em caso de salvamento.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79
  354. Texto do artigo, página 14: (Áreas de Segurança)
  355. Texto do artigo, página 14: Por razões de segurança à navegação, podem ser estabelecidas áreas com interdição total ou parcial da actividade da pesca, com carácter definitivo ou temporal, por diploma ministerial do Ministro que superintende a área das pescas.
  356. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 80
  357. Texto do artigo, página 14: (Avisos sobre o estado de tempo)
  358. Texto do artigo, página 14: Os operadores de pesca, em particular os de pesca artesanal e de subsistência, devem observar os avisos sobre o estado de tempo emitidos pelas entidades responsáveis pela emissão de boletins meteorológicos e ordens de retirada emitidas pelas autoridades marítima e policial.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 81
  360. Texto do artigo, página 14: (Sinalização de Perigo)
  361. Texto do artigo, página 14: No exercício da pesca, as embarcações de pesca devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no presente regulamento com vista a evitar abalroamento.
  362. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Fiscalização da Pesca
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 82
  364. Texto do artigo, página 14: (Agentes de Fiscalização)
  365. Número ou marcador, página 14: 1. São agentes da fiscalização:
  366. Número ou marcador, página 14: a) o fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários credenciados;
  367. Número ou marcador, página 14: b) os agentes da autoridade marítima e aduaneira, quando em acções de fiscalização da pesca;
  368. Número ou marcador, página 14: c) os oficiais de navios e aeronaves militares destacados em missão de fiscalização da pesca; e
  369. Número ou marcador, página 14: d) Autoridades comunitárias e comunidades pesqueiras devidamente organizados, habilitados e credenciadas.
  370. Número ou marcador, página 14: 2. O órgão responsável pela fiscalização da pesca, procede
  371. Texto do artigo, página 14: a outorga das credências às entidades referidas nas alíneas a) e d) do número 1 do presente artigo.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 83
  373. Texto do artigo, página 14: (Obrigações do Agente de Fiscalização)
  374. Número ou marcador, página 14: 1. O agente de fiscalização no exercício das suas actividades deve, designadamente:
  375. Número ou marcador, página 14: a) apresentar-se de uniforme e exibir o documento que o identifica como tal, emitido pela entidade competente;
  376. Número ou marcador, página 14: b) cumprir com o código de conduta dos agentes de fiscalização de pesca;
  377. Número ou marcador, página 14: c) conduzir as operações de fiscalização de forma a evitar interferências desnecessárias nas actividades normais das embarcações de pesca;
  378. Número ou marcador, página 14: d) respeitar as regras internas a bordo da embarcação de pesca; e
  379. Número ou marcador, página 14: e) garantir a confidencialidade de toda a informação a que tenha tido acesso no exercício das suas actividades, sem prejuízo da sua transmissão aos serviços de que dependem ou ao superior hierárquico.
  380. Número ou marcador, página 14: 2. As obrigações constantes no número anterior não são
  381. Texto do artigo, página 14: aplicadas aos agentes referidos na alínea d) do número 1 do artigo 82, cujos deveres são definidos pelo órgão central responsável pela fiscalização da pesca.
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 84
  383. Texto do artigo, página 14: (Obrigações do Comandante da Embarcação de Pesca)
  384. Texto do artigo, página 14: O comandante e mestres de uma embarcação de pesca ou de operações conexas de pesca tem as seguintes obrigações para com o agente de fiscalização:
  385. Número ou marcador, página 14: a) colocar à disposição do agente de fiscalização os meios de comunicação, assim como quaisquer outros equipamentos existentes a bordo que sejam necessários ao exercício da fiscalização;
  386. Número ou marcador, página 14: b) proporcionar ao agente de fiscalização a instrução de operação dos equipamentos de bordo necessários ao exercício das suas funções;
  387. Número ou marcador, página 14: c) permitir ao agente de fiscalização ou aos técnicos de inspecção a procederem a qualquer verificação para garantir a qualidade dos produtos da pesca, das condições de processamento, qualidade e higiene do pescado a bordo;
  388. Número ou marcador, página 15: d) permitir ao agente de fiscalização a proceder à realização e manutenção na sua posse de registos fotográficos e videográficos da actividade de pesca;
  389. Número ou marcador, página 15: e) permitir ao agente de fiscalização a proceder à verificação e registo de aspectos relacionados com operações de pesca, porões e instalações de processamento, incluindo a:
  390. Texto do artigo, página 15: i. capturas a bordo e eventuais descargas e transbordos; ii. registos de capturas efectuadas ou processadas; iii. mapas de informação e registos de bordo; iv. instrumentos, equipamentos de navegação e meios de comunicação electrónicos; v. tripulação e artes de pesca; e vi. outras facilidades necessárias ao exercício da fiscalização.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
  392. Texto do artigo, página 15: (Intervenção do Agente de Fiscalização)
  393. Número ou marcador, página 15: 1. O agente de fiscalização intervém nas fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.
  394. Número ou marcador, página 15: 2. Se o agente de fiscalização no exercício da sua actividade,
  395. Texto do artigo, página 15: constatar a prática de uma infracção criminal, lavra auto de notícia a ser submetido a autoridade policial.
  396. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Processo de Infracção de Pesca
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 86
  398. Texto do artigo, página 15: (Participação de infracções)
  399. Texto do artigo, página 15: Todo aquele que presenciar ou de outra forma tomar conhecimento da prática de infracção de pesca relacionada com actividade de pesca deve participar da ocorrência à entidade competente que superintende a área das pescas.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 87
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