Resolução n.º 5/2025

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Texto do artigo · p. 1 AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO, (AURA, IP)
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/2025
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Abril
Texto do artigo · p. 1 A melhoria da qualidade do serviço de abastecimento de água prestado e o necessário esforço para o aumento da cobertura, deve ser assegurado através de tarifas que permitam por um lado, cobrir os custos operacionais e de investimentos e, por outro, a disponibilidade e acessibilidade do serviço para a população mais desfavorecida.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar o regime tarifário e as tarifas a aplicar aos consumidores, pelos Operadores dos Sistemas da Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP), ponderados os factores macroeconómicos determinantes na produção da água e o nível de eficiência do serviço por eles prestados, o Conselho de Administração no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo do n.º 1 do
Texto do artigo · p. 1 artigo 6 do Decreto n.º 41/2021, de 18 Junho, conjugado com o disposto na alínea b), n.º 2 do artigo 18 do Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 51 e n.º 4 do artigo 53, ambos da Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Manter as tarifas médias de referência nos termos da Resolução n.º 6/2024, de 24 de Abril, indicada na tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 1 Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Chiúre 51,25 Mocímboa da Praia 51,83 Mueda 47,67 Montepuez 56,25 Chibuto 51,25 Chicualacuala 58,40 Zandamela 55,40 Mabalane 44,92 Mandlakazi 47,54 Massangena 51,25 Massingir 51,25 Praia do Bilene 53,63 Funhalouro 58,40 Inhasorro 65,42 Jangamo 56,25 Mabote 51,25 Morrumbene 49,64 Quissico 58,40 Espungabera 51,25 Guro 46,07 Macossa 51,25 Tambara 48,46 Moamba 58,40 Ilha de Moçambique 52,44 Mossuril 51,25 Massangulo 51,25 Caia 51,25 Marínguè 51,25 Nhamatanda 51,25 Fíngoe 51,25 Nhamayabue 51,25 Alto Molocue 48,05 Gurue 46,47 Ilé 51,25
Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
Chiúre51,25
Mocímboa da Praia51,83
Mueda47,67
Montepuez56,25
Chibuto51,25
Chicualacuala58,40
Zandamela55,40
Mabalane44,92
Mandlakazi47,54
Massangena51,25
Massingir51,25
Praia do Bilene53,63
Funhalouro58,40
Inhasorro65,42
Jangamo56,25
Mabote51,25
Morrumbene49,64
Quissico58,40
Espungabera51,25
Guro46,07
Macossa51,25
Tambara48,46
Moamba58,40
Ilha de Moçambique52,44
Mossuril51,25
Massangulo51,25
Caia51,25
Marínguè51,25
Nhamatanda51,25
Fíngoe51,25
Nhamayabue51,25
Alto Molocue48,05
Gurue46,47
Ilé51,25
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Ajustar em baixa a tarifa dos fontanários e do consumo mínimo doméstico até cinco metros cúbicos por mês (5m3/mês).
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Introduzir uma nova categoria de tarifa preferencial para consumo das instalações das Entidades Públicas de Carácter Social designadamente Escolas Públicas, Hospitais Públicos, Esquadras, Quartéis, Estabelecimentos Penitenciários, Serviços de Salvação Pública e instalações municipais destinadas a fins sociais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Fixar as tarifas específicas, por subcategoria, categoria e
Texto do artigo · p. 2 Lugela 51,25 Maganja da Costa 51,25 Milange 51,25 Mocuba 52,98 Mopeia 56,73 Pebane 46,47 Machipanda 46,47
Lugela51,25
Maganja da Costa51,25
Milange51,25
Mocuba52,98
Mopeia56,73
Pebane46,47
Machipanda46,47
Texto do artigo · p. 2 escalão de consumo de acordo com a tabela a seguir apresentada:
Texto do artigo · p. 2 Sistemas Fontanários Ligações Domésticas Ligações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria) Consumo até 5m3 Consumo Superior a 5m3 *EntidadesPúblicas deCarácterSociale Municpiosí Taxa de Disponibi lidade Consumo Mínimo até 15m3 Consumo acima do Mínimo Taxa de Disponibi lidade Primeiros 0 -7m3 Consumo Superior a 7m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 Chiúre 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 41,37 247,46 843,13 56,21 Mocímboa da Praia 14,00 120,00 81,00 35,54 68,12 36,28 222,33 1.021,84 68,12 Mueda 14,00 113,00 81,00 31,79 66,22 33,37 199,04 993,19 66,22 Montepuez 14,00 130,00 81,00 37,50 78,12 39,37 234,84 1.171,83 78,12 Chibuto 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Chicualacuala 14,00 136,00 81,00 38,14 79,46 40,88 238,84 1.191,83 79,46 Zandamela 14,00 124,00 81,00 35,29 53,14 38,78 235,15 797,17 53,14 Mabalane 14,00 111,00 81,00 32,72 49,27 31,45 217,80 739,03 49,27 Mandlakazi 14,00 108,00 81,00 33,56 64,31 33,28 209,96 964,72 64,31 Massangena 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Massingir 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Praia do Bilene 14,00 134,00 81,00 36,70 68,26 37,54 243,52 1.023,89 68,26 Funhalouro 14,00 136,00 81,00 38,14 79,46 40,88 238,84 1.191,83 79,46 Inhasorro 14,00 133,00 81,00 37,82 78,79 45,79 236,84 1,181,83 78,79 Jangamo 14,00 130,00 81,00 37,50 78,12 39,37 234,84 1.171,83 78,12 Mabote 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Morrumbene 14,00 127,00 81,00 36,15 54,44 34,75 240,89 816,61 54,44 Quissico 14,00 158,00 81,00 44,50 92,71 40,88 278,65 1.390,47 92,71 Espungabera 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Guro 14,00 114,00 81,00 33,56 50,53 32,25 223,39 757,98 50,53 Macossa 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Tambara 14,00 124,00 81,00 35,29 53,14 33,92 235,15 797,17 53,14 Moamba 14,00 138,00 81,00 38,93 81,11 40,88 243,82 1.216,66 81,11 Ilha de Moçambique 14,00 132,00 81,00 37,00 62,27 36,71 246,18 934,10 62,27 Mossuril 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 41,37 247,46 843,13 56,21 Massangulo 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Caia 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Marínguè 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Nhamatanda 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Fingoe 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Nhamayabue 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Alto Molocue 14,00 122,00 81,00 35,00 52,69 33,63 233,16 790,42 52,69 Gurue 14,00 116,00 81,00 33,85 50,97 32,53 225,53 764,56 50,97 Ile 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Lugela 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Maganja da Costa 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Milange 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Mocuba 14,00 119,00 81,00 35,32 73,59 37,09 221,45 1.103,84 73,59 Mopeia 14,00 133,00 81,00 37,82 78,79 39,71 236,84 1.181,83 78,79 Pebane 14,00 116,00 81,00 33,85 50,97 32,53 225,53 764,56 50,97 Machipanda 14,00 116,00 81,00 33,85 50,97 32,53 225,53 764,56 50,97
SistemasFontanáriosLigações DomésticasLigações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria)
Consumo até 5m3Consumo Superior a 5m3*EntidadesPúblicas deCarácterSociale MunicpiosíTaxa de Disponibi lidadeConsumo Mínimo até 15m3Consumo acima do Mínimo
Taxa de Disponibi lidadePrimeiros 0 -7m3Consumo Superior a 7m3
MT/m3MT/mêsMT/mêsMT/m3MT/m3MT/m3MT/mêsMT/mêsMT/m3
Chiúre14,00133,0081,0037,3356,2141,37247,46843,1356,21
Mocímboa da Praia14,00120,0081,0035,5468,1236,28222,331.021,8468,12
Mueda14,00113,0081,0031,7966,2233,37199,04993,1966,22
Montepuez14,00130,0081,0037,5078,1239,37234,841.171,8378,12
Chibuto14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Chicualacuala14,00136,0081,0038,1479,4640,88238,841.191,8379,46
Zandamela14,00124,0081,0035,2953,1438,78235,15797,1753,14
Mabalane14,00111,0081,0032,7249,2731,45217,80739,0349,27
Mandlakazi14,00108,0081,0033,5664,3133,28209,96964,7264,31
Massangena14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Massingir14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Praia do Bilene14,00134,0081,0036,7068,2637,54243,521.023,8968,26
Funhalouro14,00136,0081,0038,1479,4640,88238,841.191,8379,46
Inhasorro14,00133,0081,0037,8278,7945,79236,841,181,8378,79
Jangamo14,00130,0081,0037,5078,1239,37234,841.171,8378,12
Mabote14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Morrumbene14,00127,0081,0036,1554,4434,75240,89816,6154,44
Quissico14,00158,0081,0044,5092,7140,88278,651.390,4792,71
Espungabera14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Guro14,00114,0081,0033,5650,5332,25223,39757,9850,53
Macossa14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Tambara14,00124,0081,0035,2953,1433,92235,15797,1753,14
Moamba14,00138,0081,0038,9381,1140,88243,821.216,6681,11
Ilha de Moçambique14,00132,0081,0037,0062,2736,71246,18934,1062,27
Mossuril14,00133,0081,0037,3356,2141,37247,46843,1356,21
Massangulo14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Caia14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Marínguè14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Nhamatanda14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Fingoe14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Nhamayabue14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Alto Molocue14,00122,0081,0035,0052,6933,63233,16790,4252,69
Gurue14,00116,0081,0033,8550,9732,53225,53764,5650,97
Ile14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Lugela14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Maganja da Costa14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Milange14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
Mocuba14,00119,0081,0035,3273,5937,09221,451.103,8473,59
Mopeia14,00133,0081,0037,8278,7939,71236,841.181,8378,79
Pebane14,00116,0081,0033,8550,9732,53225,53764,5650,97
Machipanda14,00116,0081,0033,8550,9732,53225,53764,5650,97
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Ajustar em baixa a tarifa dos fontanários e do consumo mínimo doméstico até cinco metros cúbicos por mês (5m3/mês).
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Introduzir uma nova categoria de tarifa preferencial para consumo das instalações das Entidades Públicas de Carácter Social designadamente Escolas Públicas, Hospitais Públicos, Esquadras, Quartéis, Estabelecimentos Penitenciários, Serviços de Salvação Pública e instalações municipais destinadas a fins sociais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Fixar as tarifas específicas, por subcategoria, categoria e escalão de consumo de acordo com a tabela a seguir apresentada:
Texto do artigo · p. 2 Fontanários
Texto do artigo · p. 2 *EntidadesPúblicas
Texto do artigo · p. 2 deCarácterSociale
Texto do artigo · p. 2 Municpiosí
Texto do artigo · p. 2 *Entidades Públicas de Carácter Social (Esquadras, Escolas Públicas, Estabelecimentos Penitenciários, Hospitais Públicos, Quartéis e Serviços de Salvação Pública)
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. As variáveis Índice de Revisão Periódica (Ir) e pesos na estrutura de custos da água bruta, dos bens e serviços adquiridos no País e no exterior constam dos anexos I e II, que são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Toda a ligação de água deverá ser provida de um contador para efeitos de medição de consumo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. Na ausência ou avaria de contador, a facturação de consumo do mês será feita com base nos consumos médios históricos medidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. Na ausência de consumos médios históricos medidos
Texto do artigo · p. 3 ser emitida com base no consumo mínimo de 5 metros cúbicos por mês para ligações domiciliárias.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. As facturas emitidas para fontanários públicos, para subcategorias de consumo mínimo até 5 metros cúbicos por mês e para as Entidades Públicas de Carácter Social estão isentas do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos da Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. A presente Resolução entra em vigor 30 dias após a
Texto do artigo · p. 3 data da publicação. Aprovada pelo Conselho de Administração, a 16 de Abril de
Número ou marcador · p. 3 Anexo I: Índice de Revisão Periódica
Texto do artigo · p. 3 Índice de Revisão Periódica ir (%) não superior a: Mandlakazi 6% Gu Gu Alto Ta
Texto do artigo · p. 3 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Suzana Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 3 nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, a factura do mês deve
Texto do artigo · p. 3 Sistemas
Número ou marcador · p. 3 Anexo I: Índice de Revisão Periódica
Texto do artigo · p. 3 Sistemas Guro, Mabalane, Mocímboa da Praia e Mocuba Gurué e Pebane Índice de Revisão Periódica ir (%) não superior a: 8% 9% Mandlakazi Molócuè, Jangamo e Montepuez 6% 10% Guro, Mabalane, Mocímboa da Praia e Mocuba Tambara, Morrumbene, Mopeia e Zandamela 8% 11% Marínguè,Gurué e Nhamayabué,Pebane Macossa, Mabote, Massangena, Chibuto, 9% Quissico,Alto Molócuè,Ilha de Moçambique,Jangamo e MontepuezMossuril, Lugela, Moamba, Chiúre, 10% Espungabera,Tambara, Morrumbene,Caia, Milange,MopeiaFíngoè,e ZandamelaMaganja da Costa, 12%11% Marínguè, Nhamayabué, Macossa, Mabote, Massangena, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Mossuril, Lugela, Moamba, Chiúre, Espungabera, Caia, Milange, Fíngoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene, Mueda, Chicualacuala, Funhalouro, Massangulo, Ile, Machipanda e Inhassoro Fonte: Decreto n. 41/2021, de 18 de Junho Nhamatanda, Massingir, Bilene, Mueda, Chicualacuala, Funhalouro, Massangulo, Ile, Machipanda e Inhassoro 12%
Sistemas Guro, Mabalane, Mocímboa da Praia e Mocuba Gurué e PebaneÍndice de Revisão Periódica ir (%) não superior a: 8% 9%
Mandlakazi Molócuè, Jangamo e Montepuez6% 10%
Guro, Mabalane, Mocímboa da Praia e Mocuba Tambara, Morrumbene, Mopeia e Zandamela8% 11%
Marínguè,Gurué e Nhamayabué,Pebane Macossa, Mabote, Massangena, Chibuto,9%
Quissico,Alto Molócuè,Ilha de Moçambique,Jangamo e MontepuezMossuril, Lugela, Moamba, Chiúre,10%
Espungabera,Tambara, Morrumbene,Caia, Milange,MopeiaFíngoè,e ZandamelaMaganja da Costa,12%11%
Marínguè, Nhamayabué, Macossa, Mabote, Massangena, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Mossuril, Lugela, Moamba, Chiúre, Espungabera, Caia, Milange, Fíngoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene, Mueda, Chicualacuala, Funhalouro, Massangulo, Ile, Machipanda e Inhassoro Fonte: Decreto n. 41/2021, de 18 de Junho Nhamatanda, Massingir, Bilene, Mueda, Chicualacuala, Funhalouro, Massangulo, Ile, Machipanda e Inhassoro12%
Número ou marcador · p. 3 Anexo I: Índice de Revisão Periódica
Texto do artigo · p. 3 M Qu Es Nh Fu
Texto do artigo · p. 3 Fo
Texto do artigo · p. 3 Fonte: Decreto n. 41/2021, de 18 de Junho
Número ou marcador · p. 3 Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutura dos custos
Texto do artigo · p. 3 Descrição AIAS, IP Custo com bens e serviços adquiridos no Exterior 0%
DescriçãoAIAS, IP
Custo com bens e serviços adquiridos no Exterior0%
Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutu Custo com bens e serviços adquiridos no Paísra dos custos 97%
Descrição Custo com água brutaAIAS, IP 3%
TOTAL100%
Número ou marcador · p. 3 Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutu Custo com bens e serviços adquiridos no País ra dos custos 97% Descrição Custo com água bruta AIAS, IP 3% TOTAL 100%
DescriçãoAIAS, IP
Custo com bens e serviços adquiridos no Exterior0%
Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutu Custo com bens e serviços adquiridos no Paísra dos custos 97%
Descrição Custo com água brutaAIAS, IP 3%
TOTAL100%
Número ou marcador · p. 3 Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutura dos custos
Texto do artigo · p. 3 Custo com bens e serviços adquiridos no Exterior 0% Custo com bens e serviços adquiridos no País 97% Custo com água bruta 3% TOTAL 100%
Texto do artigo · p. 3 Fonte: AIAS,IP
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 51 e n.º 4 do artigo 53, ambos da Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, delibera:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE REGULADORA DE ÁGUAS, INSTITUTO PÚBLICO, (AURA, IP)
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: A melhoria da qualidade do serviço de abastecimento de água prestado e o necessário esforço para o aumento da cobertura, deve ser assegurado através de tarifas que permitam por um lado, cobrir os custos operacionais e de investimentos e, por outro, a disponibilidade e acessibilidade do serviço para a população mais desfavorecida.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o regime tarifário e as tarifas a aplicar aos consumidores, pelos Operadores dos Sistemas da Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento, Instituto Público (AIAS, IP), ponderados os factores macroeconómicos determinantes na produção da água e o nível de eficiência do serviço por eles prestados, o Conselho de Administração no uso das competências que lhe são reconhecidas ao abrigo do n.º 1 do
  6. Texto do artigo, página 1: artigo 6 do Decreto n.º 41/2021, de 18 Junho, conjugado com o disposto na alínea b), n.º 2 do artigo 18 do Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 51 e n.º 4 do artigo 53, ambos da Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, delibera:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Manter as tarifas médias de referência nos termos da Resolução n.º 6/2024, de 24 de Abril, indicada na tabela abaixo:
  8. Texto do artigo, página 1: Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Chiúre 51,25 Mocímboa da Praia 51,83 Mueda 47,67 Montepuez 56,25 Chibuto 51,25 Chicualacuala 58,40 Zandamela 55,40 Mabalane 44,92 Mandlakazi 47,54 Massangena 51,25 Massingir 51,25 Praia do Bilene 53,63 Funhalouro 58,40 Inhasorro 65,42 Jangamo 56,25 Mabote 51,25 Morrumbene 49,64 Quissico 58,40 Espungabera 51,25 Guro 46,07 Macossa 51,25 Tambara 48,46 Moamba 58,40 Ilha de Moçambique 52,44 Mossuril 51,25 Massangulo 51,25 Caia 51,25 Marínguè 51,25 Nhamatanda 51,25 Fíngoe 51,25 Nhamayabue 51,25 Alto Molocue 48,05 Gurue 46,47 Ilé 51,25
    Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
    Chiúre51,25
    Mocímboa da Praia51,83
    Mueda47,67
    Montepuez56,25
    Chibuto51,25
    Chicualacuala58,40
    Zandamela55,40
    Mabalane44,92
    Mandlakazi47,54
    Massangena51,25
    Massingir51,25
    Praia do Bilene53,63
    Funhalouro58,40
    Inhasorro65,42
    Jangamo56,25
    Mabote51,25
    Morrumbene49,64
    Quissico58,40
    Espungabera51,25
    Guro46,07
    Macossa51,25
    Tambara48,46
    Moamba58,40
    Ilha de Moçambique52,44
    Mossuril51,25
    Massangulo51,25
    Caia51,25
    Marínguè51,25
    Nhamatanda51,25
    Fíngoe51,25
    Nhamayabue51,25
    Alto Molocue48,05
    Gurue46,47
    Ilé51,25
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Ajustar em baixa a tarifa dos fontanários e do consumo mínimo doméstico até cinco metros cúbicos por mês (5m3/mês).
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Introduzir uma nova categoria de tarifa preferencial para consumo das instalações das Entidades Públicas de Carácter Social designadamente Escolas Públicas, Hospitais Públicos, Esquadras, Quartéis, Estabelecimentos Penitenciários, Serviços de Salvação Pública e instalações municipais destinadas a fins sociais.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Fixar as tarifas específicas, por subcategoria, categoria e
  12. Texto do artigo, página 2: Lugela 51,25 Maganja da Costa 51,25 Milange 51,25 Mocuba 52,98 Mopeia 56,73 Pebane 46,47 Machipanda 46,47
    Lugela51,25
    Maganja da Costa51,25
    Milange51,25
    Mocuba52,98
    Mopeia56,73
    Pebane46,47
    Machipanda46,47
  13. Texto do artigo, página 2: escalão de consumo de acordo com a tabela a seguir apresentada:
  14. Texto do artigo, página 2: Sistemas Fontanários Ligações Domésticas Ligações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria) Consumo até 5m3 Consumo Superior a 5m3 *EntidadesPúblicas deCarácterSociale Municpiosí Taxa de Disponibi lidade Consumo Mínimo até 15m3 Consumo acima do Mínimo Taxa de Disponibi lidade Primeiros 0 -7m3 Consumo Superior a 7m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 MT/m3 MT/m3 MT/mês MT/mês MT/m3 Chiúre 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 41,37 247,46 843,13 56,21 Mocímboa da Praia 14,00 120,00 81,00 35,54 68,12 36,28 222,33 1.021,84 68,12 Mueda 14,00 113,00 81,00 31,79 66,22 33,37 199,04 993,19 66,22 Montepuez 14,00 130,00 81,00 37,50 78,12 39,37 234,84 1.171,83 78,12 Chibuto 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Chicualacuala 14,00 136,00 81,00 38,14 79,46 40,88 238,84 1.191,83 79,46 Zandamela 14,00 124,00 81,00 35,29 53,14 38,78 235,15 797,17 53,14 Mabalane 14,00 111,00 81,00 32,72 49,27 31,45 217,80 739,03 49,27 Mandlakazi 14,00 108,00 81,00 33,56 64,31 33,28 209,96 964,72 64,31 Massangena 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Massingir 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Praia do Bilene 14,00 134,00 81,00 36,70 68,26 37,54 243,52 1.023,89 68,26 Funhalouro 14,00 136,00 81,00 38,14 79,46 40,88 238,84 1.191,83 79,46 Inhasorro 14,00 133,00 81,00 37,82 78,79 45,79 236,84 1,181,83 78,79 Jangamo 14,00 130,00 81,00 37,50 78,12 39,37 234,84 1.171,83 78,12 Mabote 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Morrumbene 14,00 127,00 81,00 36,15 54,44 34,75 240,89 816,61 54,44 Quissico 14,00 158,00 81,00 44,50 92,71 40,88 278,65 1.390,47 92,71 Espungabera 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Guro 14,00 114,00 81,00 33,56 50,53 32,25 223,39 757,98 50,53 Macossa 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Tambara 14,00 124,00 81,00 35,29 53,14 33,92 235,15 797,17 53,14 Moamba 14,00 138,00 81,00 38,93 81,11 40,88 243,82 1.216,66 81,11 Ilha de Moçambique 14,00 132,00 81,00 37,00 62,27 36,71 246,18 934,10 62,27 Mossuril 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 41,37 247,46 843,13 56,21 Massangulo 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Caia 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Marínguè 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Nhamatanda 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Fingoe 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Nhamayabue 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Alto Molocue 14,00 122,00 81,00 35,00 52,69 33,63 233,16 790,42 52,69 Gurue 14,00 116,00 81,00 33,85 50,97 32,53 225,53 764,56 50,97 Ile 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Lugela 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Maganja da Costa 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Milange 14,00 133,00 81,00 37,33 56,21 35,87 247,46 843,13 56,21 Mocuba 14,00 119,00 81,00 35,32 73,59 37,09 221,45 1.103,84 73,59 Mopeia 14,00 133,00 81,00 37,82 78,79 39,71 236,84 1.181,83 78,79 Pebane 14,00 116,00 81,00 33,85 50,97 32,53 225,53 764,56 50,97 Machipanda 14,00 116,00 81,00 33,85 50,97 32,53 225,53 764,56 50,97
    SistemasFontanáriosLigações DomésticasLigações Não Domésticas (Público, Comércio, Indústria)
    Consumo até 5m3Consumo Superior a 5m3*EntidadesPúblicas deCarácterSociale MunicpiosíTaxa de Disponibi lidadeConsumo Mínimo até 15m3Consumo acima do Mínimo
    Taxa de Disponibi lidadePrimeiros 0 -7m3Consumo Superior a 7m3
    MT/m3MT/mêsMT/mêsMT/m3MT/m3MT/m3MT/mêsMT/mêsMT/m3
    Chiúre14,00133,0081,0037,3356,2141,37247,46843,1356,21
    Mocímboa da Praia14,00120,0081,0035,5468,1236,28222,331.021,8468,12
    Mueda14,00113,0081,0031,7966,2233,37199,04993,1966,22
    Montepuez14,00130,0081,0037,5078,1239,37234,841.171,8378,12
    Chibuto14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Chicualacuala14,00136,0081,0038,1479,4640,88238,841.191,8379,46
    Zandamela14,00124,0081,0035,2953,1438,78235,15797,1753,14
    Mabalane14,00111,0081,0032,7249,2731,45217,80739,0349,27
    Mandlakazi14,00108,0081,0033,5664,3133,28209,96964,7264,31
    Massangena14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Massingir14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Praia do Bilene14,00134,0081,0036,7068,2637,54243,521.023,8968,26
    Funhalouro14,00136,0081,0038,1479,4640,88238,841.191,8379,46
    Inhasorro14,00133,0081,0037,8278,7945,79236,841,181,8378,79
    Jangamo14,00130,0081,0037,5078,1239,37234,841.171,8378,12
    Mabote14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Morrumbene14,00127,0081,0036,1554,4434,75240,89816,6154,44
    Quissico14,00158,0081,0044,5092,7140,88278,651.390,4792,71
    Espungabera14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Guro14,00114,0081,0033,5650,5332,25223,39757,9850,53
    Macossa14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Tambara14,00124,0081,0035,2953,1433,92235,15797,1753,14
    Moamba14,00138,0081,0038,9381,1140,88243,821.216,6681,11
    Ilha de Moçambique14,00132,0081,0037,0062,2736,71246,18934,1062,27
    Mossuril14,00133,0081,0037,3356,2141,37247,46843,1356,21
    Massangulo14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Caia14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Marínguè14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Nhamatanda14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Fingoe14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Nhamayabue14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Alto Molocue14,00122,0081,0035,0052,6933,63233,16790,4252,69
    Gurue14,00116,0081,0033,8550,9732,53225,53764,5650,97
    Ile14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Lugela14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Maganja da Costa14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Milange14,00133,0081,0037,3356,2135,87247,46843,1356,21
    Mocuba14,00119,0081,0035,3273,5937,09221,451.103,8473,59
    Mopeia14,00133,0081,0037,8278,7939,71236,841.181,8378,79
    Pebane14,00116,0081,0033,8550,9732,53225,53764,5650,97
    Machipanda14,00116,0081,0033,8550,9732,53225,53764,5650,97
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Ajustar em baixa a tarifa dos fontanários e do consumo mínimo doméstico até cinco metros cúbicos por mês (5m3/mês).
  16. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Introduzir uma nova categoria de tarifa preferencial para consumo das instalações das Entidades Públicas de Carácter Social designadamente Escolas Públicas, Hospitais Públicos, Esquadras, Quartéis, Estabelecimentos Penitenciários, Serviços de Salvação Pública e instalações municipais destinadas a fins sociais.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Fixar as tarifas específicas, por subcategoria, categoria e escalão de consumo de acordo com a tabela a seguir apresentada:
  18. Texto do artigo, página 2: Fontanários
  19. Texto do artigo, página 2: *EntidadesPúblicas
  20. Texto do artigo, página 2: deCarácterSociale
  21. Texto do artigo, página 2: Municpiosí
  22. Texto do artigo, página 2: *Entidades Públicas de Carácter Social (Esquadras, Escolas Públicas, Estabelecimentos Penitenciários, Hospitais Públicos, Quartéis e Serviços de Salvação Pública)
  23. Número ou marcador, página 3: Art. 5. As variáveis Índice de Revisão Periódica (Ir) e pesos na estrutura de custos da água bruta, dos bens e serviços adquiridos no País e no exterior constam dos anexos I e II, que são parte integrante da presente Resolução.
  24. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Toda a ligação de água deverá ser provida de um contador para efeitos de medição de consumo.
  25. Número ou marcador, página 3: Art. 7. Na ausência ou avaria de contador, a facturação de consumo do mês será feita com base nos consumos médios históricos medidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores.
  26. Número ou marcador, página 3: Art. 8. Na ausência de consumos médios históricos medidos
  27. Texto do artigo, página 3: ser emitida com base no consumo mínimo de 5 metros cúbicos por mês para ligações domiciliárias.
  28. Número ou marcador, página 3: Art. 9. As facturas emitidas para fontanários públicos, para subcategorias de consumo mínimo até 5 metros cúbicos por mês e para as Entidades Públicas de Carácter Social estão isentas do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos da Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho.
  29. Número ou marcador, página 3: Art. 10. A presente Resolução entra em vigor 30 dias após a
  30. Texto do artigo, página 3: data da publicação. Aprovada pelo Conselho de Administração, a 16 de Abril de
  31. Número ou marcador, página 3: Anexo I: Índice de Revisão Periódica
  32. Texto do artigo, página 3: Índice de Revisão Periódica ir (%) não superior a: Mandlakazi 6% Gu Gu Alto Ta
  33. Texto do artigo, página 3: 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Suzana Saranga Loforte.
  34. Texto do artigo, página 3: nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, a factura do mês deve
  35. Texto do artigo, página 3: Sistemas
  36. Número ou marcador, página 3: Anexo I: Índice de Revisão Periódica
  37. Texto do artigo, página 3: Sistemas Guro, Mabalane, Mocímboa da Praia e Mocuba Gurué e Pebane Índice de Revisão Periódica ir (%) não superior a: 8% 9% Mandlakazi Molócuè, Jangamo e Montepuez 6% 10% Guro, Mabalane, Mocímboa da Praia e Mocuba Tambara, Morrumbene, Mopeia e Zandamela 8% 11% Marínguè,Gurué e Nhamayabué,Pebane Macossa, Mabote, Massangena, Chibuto, 9% Quissico,Alto Molócuè,Ilha de Moçambique,Jangamo e MontepuezMossuril, Lugela, Moamba, Chiúre, 10% Espungabera,Tambara, Morrumbene,Caia, Milange,MopeiaFíngoè,e ZandamelaMaganja da Costa, 12%11% Marínguè, Nhamayabué, Macossa, Mabote, Massangena, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Mossuril, Lugela, Moamba, Chiúre, Espungabera, Caia, Milange, Fíngoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene, Mueda, Chicualacuala, Funhalouro, Massangulo, Ile, Machipanda e Inhassoro Fonte: Decreto n. 41/2021, de 18 de Junho Nhamatanda, Massingir, Bilene, Mueda, Chicualacuala, Funhalouro, Massangulo, Ile, Machipanda e Inhassoro 12%
    Sistemas Guro, Mabalane, Mocímboa da Praia e Mocuba Gurué e PebaneÍndice de Revisão Periódica ir (%) não superior a: 8% 9%
    Mandlakazi Molócuè, Jangamo e Montepuez6% 10%
    Guro, Mabalane, Mocímboa da Praia e Mocuba Tambara, Morrumbene, Mopeia e Zandamela8% 11%
    Marínguè,Gurué e Nhamayabué,Pebane Macossa, Mabote, Massangena, Chibuto,9%
    Quissico,Alto Molócuè,Ilha de Moçambique,Jangamo e MontepuezMossuril, Lugela, Moamba, Chiúre,10%
    Espungabera,Tambara, Morrumbene,Caia, Milange,MopeiaFíngoè,e ZandamelaMaganja da Costa,12%11%
    Marínguè, Nhamayabué, Macossa, Mabote, Massangena, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Mossuril, Lugela, Moamba, Chiúre, Espungabera, Caia, Milange, Fíngoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene, Mueda, Chicualacuala, Funhalouro, Massangulo, Ile, Machipanda e Inhassoro Fonte: Decreto n. 41/2021, de 18 de Junho Nhamatanda, Massingir, Bilene, Mueda, Chicualacuala, Funhalouro, Massangulo, Ile, Machipanda e Inhassoro12%
  38. Número ou marcador, página 3: Anexo I: Índice de Revisão Periódica
  39. Texto do artigo, página 3: M Qu Es Nh Fu
  40. Texto do artigo, página 3: Fo
  41. Texto do artigo, página 3: Fonte: Decreto n. 41/2021, de 18 de Junho
  42. Número ou marcador, página 3: Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutura dos custos
  43. Texto do artigo, página 3: Descrição AIAS, IP Custo com bens e serviços adquiridos no Exterior 0%
    DescriçãoAIAS, IP
    Custo com bens e serviços adquiridos no Exterior0%
    Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutu Custo com bens e serviços adquiridos no Paísra dos custos 97%
    Descrição Custo com água brutaAIAS, IP 3%
    TOTAL100%
  44. Número ou marcador, página 3: Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutu Custo com bens e serviços adquiridos no País ra dos custos 97% Descrição Custo com água bruta AIAS, IP 3% TOTAL 100%
    DescriçãoAIAS, IP
    Custo com bens e serviços adquiridos no Exterior0%
    Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutu Custo com bens e serviços adquiridos no Paísra dos custos 97%
    Descrição Custo com água brutaAIAS, IP 3%
    TOTAL100%
  45. Número ou marcador, página 3: Anexo II: Pesos dos bens e serviços na estrutura dos custos
  46. Texto do artigo, página 3: Custo com bens e serviços adquiridos no Exterior 0% Custo com bens e serviços adquiridos no País 97% Custo com água bruta 3% TOTAL 100%
  47. Texto do artigo, página 3: Fonte: AIAS,IP
  48. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 8/2019, de 18 de Fevereiro, n.º 2 do artigo 51 e n.º 4 do artigo 53, ambos da Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, delibera:
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