I SÉRIE — n.º 92

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 92/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 18 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 92
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega na Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique a competência para a aplicação das sanções previstas no artigo 68 e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 69, ambos do citado Regime Jurídico dos Seguros , aprovado pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 31 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 26/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Metereologia designado por INAM.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à delegação da competência punitiva prevista no n.° 1 do artigo 73 do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.° 2 do mesmo artigo 73 e dos artigos 42 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, e 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.° 30 / 2001, de 15 de Outubro, determino:
Lista · p. 1 1. É delegada na Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique a competência para a aplicação das sanções previstas no artigo 68 e nas alíneasa) eb) do n.° 1 do artigo 69, ambos do citado Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
Lista · p. 1 2. A delegação da competência punitiva não abrange
Parágrafo · p. 1 a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) d) e e) do n.° 1 do artigo 69 do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 31 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 3. O presente despacho entra imediamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 31 de Julho
Parágrafo · p. 1 de 2015. — O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 26/2015
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, por forma a ajustá-lo ao Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, que redefine as atribuições do INAM, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado por INAM, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia aprovar o Regulamento Interno do INAM no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia propor o quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 9 de Julho de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado INAM, é uma instituição pública de carácter técnicocientífico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O INAM é a Autoridade Meteorológica a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAM exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O INAM tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com 3 Centros Regionais de Previsão em Nampula, Sofala e Gaza, com dependência técnica, financeira e administrativa da Sede.
Número ou marcador · p. 2 3. O INAM pode ser representado a nível local por
Texto do artigo · p. 2 Delegações Provinciais, tecnicamente designadas por Estações Meteorológicas de 1.ª Classe, e Estações Meteorológicas de 2.ª Classe, criadas por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que superintende área das Finanças e o respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício da tutela sectorial compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de actividade e os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Homologar a proposta de orçamentos anuais e plurianuais a ser submetida ao Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o Regulamento Interno do INAM;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor ao órgão competente o quadro de pessoal do INAM;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar inspecções inquérito e sindicância ao funcionamento do INAM;
Número ou marcador · p. 2 f) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do INAM que violam a lei e ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 g) Nomear os Directores Nacionais e os demais membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para funcionários e agentes do INAM;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer, nos termos da lei, poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar a proposta de orçamento anual do INAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Ordenar inspecções inquérito e sindicância no domínio financeiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM;
Número ou marcador · p. 2 d) Os demais actos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir a actividade meteorológica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emissão de avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados e precisos;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica;
Número ou marcador · p. 2 f) Fornecer informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional e para a mitigação dos impactos negativos relacionados com o clima;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover e assegurar o funcionamento dos centros de previsão do tempo para fins gerais e específicos, bem como aquisição, aferição, calibração, construção e reparação de instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar, no âmbito nacional, matéria que respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres, no domínio da meteorologia no que diz respeito a acordos de cooperação e convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta em matérias de gestão do INAM e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir o património e os bens da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral pode convocar outros funcionários do INAM, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coor- denação do INAM e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre o balanço de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais de actividades do INAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observações do INAM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes dos Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes dos Centros Regionais;
Número ou marcador · p. 3 f) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, quadros do INAM ou de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INAM, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar e o Ministro de tutela autorizar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico e Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico e Científico é um órgão consultivo especializado em matérias científicas e técnicas no domínio da meteorologia e tem as seguintes competências.
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdo dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
Número ou marcador · p. 3 f) Estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Assessorar a Direcção do INAM em matérias técnicas;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científicas relacionadas com as actividades do INAM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais do INAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante do Ministério que superintende a área do mar e pescas;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Hidrologia;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 3 j) Três representantes de instituições de ensino superior público e privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante do Instituto Nacional da Marinha;
Número ou marcador · p. 3 l) Um representante do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
Número ou marcador · p. 3 m) Um representante de cada Administração Regional de Águas.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico e Científico, quadros do INAM ou de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INAM, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico e Científico reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 3 vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INAM tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Observação e Rede;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Planificação e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O INAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Meteorologia, por um mandato de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o funcionamento regular destes órgãos;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão dos institutos públicos, bem como as directrizes emanadas da tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o INAM em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Ministro de tutela os planos e programas do INAM sujeitos à aprovação tutelar;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar o Governo Moçambicano junto da Organização Mundial da Meteorologia (OMM) e de outros organismos internacionais quando determinado por normas de direito interno e internacional aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter ao Ministro de tutela a proposta de Regulamento Interno e de quadro de pessoal do INAM;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a execução dos planos e programas do INAM;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Observação e Rede)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Observação e Rede:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da Rede Nacional de Estações meteorológicas, agro-meteorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a gestão da Rede Nacional de Observação meteorológica e climática;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia da rede nacional de observações meteorológicas e de monitoria da poluição atmosférica sob tutela do INAM e de outras instituições do estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
Número ou marcador · p. 4 g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações e garantir o arquivo da informação histórica;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir o Banco de dados meteorológicos em colaboração com o Departamento de Planificação e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Observação e Rede é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Análise e Previsão de Tempo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Análise e Previsão de Tempo:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativas ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar estudos, em coordenação com o Departamento de Planificação e Pesquisa e promover a sua aplicação operacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar análises “post mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outras entidades com responsabilidade na difusão da informação a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Análise e Previsão de Tempo é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Efectuar a manutenção e reparação do equipamento e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar trabalhos gerais e específicos de serralharia e de carpintaria;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor alterações e aquisição de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações;
Número ou marcador · p. 4 f) Instalar redes e sistemas de informação de modo a processar-se com eficiência o fluxo da informação e a sua difusão;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estacões, rede global de telecomunicações (GTS) e outras, e dos Centros Globais de Analise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e outra informação, de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a disseminação de toda a informação e comunicados meteorológicos para todos os utilizadores internos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias
Texto do artigo · p. 4 de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Pesquisa)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Pesquisa:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar a formulação de estratégias de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a preparação dos Planos de Actividades, dos Relatórios de Actividades e dos Relatórios de Gestão do INAM;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar propostas sobre a política de qualidade, tendo em vista a melhoria do Sistema de Gestão de Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, actividades aeronáuticas e marítimas, ambiente e radiação solar;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver pesquisa na área dos modelos numéricos de previsão do tempo e modelos estatísticos, em colaboração com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar previsões climáticas de curto, médio e longo prazo e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar o tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos;
Número ou marcador · p. 5 i) Proceder à monitorização do clima e seus impactos no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Estudar o clima e as mudanças climáticas em todas as escalas temporais e contribuir para a caracterização de cenários climáticos;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a realização de trabalhos de consultoria;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover o nome, a imagem do INAM e campanhas de sensibilização pública sobre a importância da meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenar a realização de inquéritos sobre o grau de percepção e satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
Número ou marcador · p. 5 n) Efectuar o acompanhamento das recomendações/ /emendas da OMM e a respectiva divulgação junto de outras direcções no sentido da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação e Pesquisa é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o orçamento do INAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar a cobrança de receitas do INAM e garantir o seu depósito no Banco;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do INAM e realizar despesas de conformidade com as normas legais;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a conta Gerência do INAM;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a execução do expediente geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos ao INAM;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir a conservação e controlo do património do INAM;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio dos assuntos jurídicos: i. Emitir pareceres jurídicos e peças de natureza contenciosa; ii. Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais; iii. Emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual; iv. Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares; v. Prestar assessoria jurídica a Direcção e as Unidades Orgânicas; vi. Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional, estrangeiro, incluindo tratados, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionados com a actividade do Instituto; vii. Propor a remessa aos tribunais competentes, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais; viii. Conceber propostas de políticas de regulação do exercício da actividade meteorológica a nível nacional.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio dos assuntos da Cooperação Internacional: i. Monitorar e apoiar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais de relevo para a meteorologia; ii. Estudar e propor projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir e executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar com outras instituições nas actividades do domínio da Meteorologia, promovendo a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação do INAM a nível local
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Tipologia)
Texto do artigo · p. 6 A nível local o INAM é representado por:
Número ou marcador · p. 6 a) Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 b) Estações Meteorológicas de 2.ª Classe.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções das Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o correcto funcionamento da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar a nível da província;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 c) Difundir a nível provincial as previsões sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação.
Número ou marcador · p. 6 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 6 provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia sob proposta do Director-Geral do INAM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Estações Meteorológicas de 2.ª Classe)
Número ou marcador · p. 6 1. As Estações Meteorológicas de 2.ª Classe são representações do INAM criadas ao nível distrital, de posto administrativo e de localidade e têm a seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar a nível do distrito ou local, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 b) Difundir a nível distrital e local as previsões sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o correcto funcionamento dos Postos Climatológicos no distrito ou localidade sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 2. As Estações Meteorológicas de 2.ª Classe são dirigidas por Chefes de Estação Meteorológica de 2.ª Classe, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Receitas, Despesas e Regime do pessoal do INAM
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do INAM:
Número ou marcador · p. 6 a) As Dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) A recuperação de custos de prestação de serviços, em particular referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
Número ou marcador · p. 6 c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
Número ou marcador · p. 6 d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação do INAM;
Número ou marcador · p. 6 e) As receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
Número ou marcador · p. 6 f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 6 g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 h) As heranças ou legados de que for beneficiário;
Número ou marcador · p. 6 i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do INAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 6 d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
Número ou marcador · p. 6 e) Despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM está filiado;
Número ou marcador · p. 6 f) As despesas com premiações ou gratificações aos seus funcionários ou outros que contribuam para o desenvolvimento da meteorologia no País.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal do INAM aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2015 I SÉRIE — Número 92
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Delega na Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique a competência para a aplicação das sanções previstas no artigo 68 e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 69, ambos do citado Regime Jurídico dos Seguros , aprovado pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 31 de Dezembro.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 26/2015:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Metereologia designado por INAM.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Título de secção, página 1: Despacho
  17. Parágrafo, página 1: Tornando-se necessário proceder à delegação da competência punitiva prevista no n.° 1 do artigo 73 do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.° 2 do mesmo artigo 73 e dos artigos 42 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, e 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.° 30 / 2001, de 15 de Outubro, determino:
  18. Lista, página 1: 1. É delegada na Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique a competência para a aplicação das sanções previstas no artigo 68 e nas alíneasa) eb) do n.° 1 do artigo 69, ambos do citado Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
  19. Lista, página 1: 2. A delegação da competência punitiva não abrange
  20. Parágrafo, página 1: a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) d) e e) do n.° 1 do artigo 69 do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 1/2010, de 31 de Dezembro.
  21. Parágrafo, página 1: 3. O presente despacho entra imediamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 31 de Julho
  22. Parágrafo, página 1: de 2015. — O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 26/2015
  25. Texto do artigo, página 1: de 18 de Novembro
  26. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, por forma a ajustá-lo ao Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, que redefine as atribuições do INAM, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado por INAM, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia aprovar o Regulamento Interno do INAM no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia propor o quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  31. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública.
  32. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 9 de Julho de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  33. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado INAM, é uma instituição pública de carácter técnicocientífico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. O INAM é a Autoridade Meteorológica a nível nacional.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  41. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O INAM exerce a sua actividade em todo território nacional.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O INAM tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com 3 Centros Regionais de Previsão em Nampula, Sofala e Gaza, com dependência técnica, financeira e administrativa da Sede.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. O INAM pode ser representado a nível local por
  45. Texto do artigo, página 2: Delegações Provinciais, tecnicamente designadas por Estações Meteorológicas de 1.ª Classe, e Estações Meteorológicas de 2.ª Classe, criadas por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que superintende área das Finanças e o respectivo Governador Provincial.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  47. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O INAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de actividade e os relatórios de execução;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Homologar a proposta de orçamentos anuais e plurianuais a ser submetida ao Ministro que superintende a área das finanças;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Regulamento Interno do INAM;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Propor ao órgão competente o quadro de pessoal do INAM;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar inspecções inquérito e sindicância ao funcionamento do INAM;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do INAM que violam a lei e ou outros instrumentos normativos;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Nomear os Directores Nacionais e os demais membros do Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para funcionários e agentes do INAM;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Exercer, nos termos da lei, poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar a proposta de orçamento anual do INAM;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Ordenar inspecções inquérito e sindicância no domínio financeiro;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Os demais actos previstos na lei.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  65. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  66. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAM:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a actividade meteorológica a nível nacional;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emissão de avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados e precisos;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Fornecer informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional e para a mitigação dos impactos negativos relacionados com o clima;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Promover e assegurar o funcionamento dos centros de previsão do tempo para fins gerais e específicos, bem como aquisição, aferição, calibração, construção e reparação de instrumentos meteorológicos;
  75. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar, no âmbito nacional, matéria que respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia;
  76. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres, no domínio da meteorologia no que diz respeito a acordos de cooperação e convenções internacionais.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  80. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  81. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAM:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  84. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  86. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta em matérias de gestão do INAM e tem as seguintes competências:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM e acompanhar a sua execução;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
  92. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM;
  93. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre a conta de gerência;
  94. Número ou marcador, página 2: g) Gerir o património e os bens da Instituição;
  95. Número ou marcador, página 2: h) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Directores Nacionais;
  100. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais.
  101. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral pode convocar outros funcionários do INAM, em razão da matéria.
  102. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  103. Texto do artigo, página 2: em quinze dias extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  105. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coor- denação do INAM e tem as seguintes competências:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre o balanço de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM e acompanhar a respectiva execução;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais de actividades do INAM;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observações do INAM.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Chefes dos Departamentos Centrais;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Chefes dos Centros Regionais;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Delegados provinciais.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, quadros do INAM ou de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INAM, em razão da matéria.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  120. Texto do artigo, página 3: por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar e o Ministro de tutela autorizar.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  122. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico e Científico)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico e Científico é um órgão consultivo especializado em matérias científicas e técnicas no domínio da meteorologia e tem as seguintes competências.
  124. Número ou marcador, página 3: a) Analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdo dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Assessorar a Direcção do INAM em matérias técnicas;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científicas relacionadas com as actividades do INAM.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral adjunto;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais do INAM;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Um representante do Ministério que superintende a área do mar e pescas;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Hidrologia;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Um representante do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Três representantes de instituições de ensino superior público e privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
  143. Número ou marcador, página 3: k) Um representante do Instituto Nacional da Marinha;
  144. Número ou marcador, página 3: l) Um representante do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
  145. Número ou marcador, página 3: m) Um representante de cada Administração Regional de Águas.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico e Científico, quadros do INAM ou de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INAM, em razão da matéria.
  147. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico e Científico reúne ordinariamente uma
  148. Texto do artigo, página 3: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Director-
  149. Texto do artigo, página 3: -Geral o convocar.
  150. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  153. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  154. Texto do artigo, página 3: O INAM tem a seguinte Estrutura:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Observação e Rede;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Pesquisa;
  160. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  161. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional;
  162. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  164. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  165. Texto do artigo, página 3: O INAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Meteorologia, por um mandato de 4 anos, renovável uma única vez.
  166. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  167. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  168. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  169. Número ou marcador, página 3: a) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o funcionamento regular destes órgãos;
  170. Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão dos institutos públicos, bem como as directrizes emanadas da tutela;
  171. Número ou marcador, página 3: c) Representar o INAM em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  172. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Ministro de tutela os planos e programas do INAM sujeitos à aprovação tutelar;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Representar o Governo Moçambicano junto da Organização Mundial da Meteorologia (OMM) e de outros organismos internacionais quando determinado por normas de direito interno e internacional aplicáveis;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Submeter ao Ministro de tutela a proposta de Regulamento Interno e de quadro de pessoal do INAM;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a execução dos planos e programas do INAM;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos estatutos.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  179. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  180. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  185. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Observação e Rede)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Observação e Rede:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da Rede Nacional de Estações meteorológicas, agro-meteorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a gestão da Rede Nacional de Observação meteorológica e climática;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia da rede nacional de observações meteorológicas e de monitoria da poluição atmosférica sob tutela do INAM e de outras instituições do estado;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações e garantir o arquivo da informação histórica;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Gerir o Banco de dados meteorológicos em colaboração com o Departamento de Planificação e Pesquisa.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Observação e Rede é dirigida por um
  196. Texto do artigo, página 4: Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  198. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Análise e Previsão de Tempo)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Análise e Previsão de Tempo:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativas ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Emitir avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar estudos, em coordenação com o Departamento de Planificação e Pesquisa e promover a sua aplicação operacional;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar análises “post mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outras entidades com responsabilidade na difusão da informação a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Análise e Previsão de Tempo é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  209. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Efectuar a manutenção e reparação do equipamento e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Executar trabalhos gerais e específicos de serralharia e de carpintaria;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Propor alterações e aquisição de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento da instituição;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações;
  216. Número ou marcador, página 4: f) Instalar redes e sistemas de informação de modo a processar-se com eficiência o fluxo da informação e a sua difusão;
  217. Número ou marcador, página 4: g) Controlar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estacões, rede global de telecomunicações (GTS) e outras, e dos Centros Globais de Analise e Previsão de Tempo;
  218. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e outra informação, de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente;
  219. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a disseminação de toda a informação e comunicados meteorológicos para todos os utilizadores internos.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias
  221. Texto do artigo, página 4: de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  223. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Pesquisa)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Pesquisa:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector da Meteorologia;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar a formulação de estratégias de desenvolvimento institucional;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a preparação dos Planos de Actividades, dos Relatórios de Actividades e dos Relatórios de Gestão do INAM;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar propostas sobre a política de qualidade, tendo em vista a melhoria do Sistema de Gestão de Qualidade;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, actividades aeronáuticas e marítimas, ambiente e radiação solar;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver pesquisa na área dos modelos numéricos de previsão do tempo e modelos estatísticos, em colaboração com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar previsões climáticas de curto, médio e longo prazo e promover a sua divulgação;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar o tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Proceder à monitorização do clima e seus impactos no território nacional;
  234. Número ou marcador, página 5: j) Estudar o clima e as mudanças climáticas em todas as escalas temporais e contribuir para a caracterização de cenários climáticos;
  235. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a realização de trabalhos de consultoria;
  236. Número ou marcador, página 5: l) Promover o nome, a imagem do INAM e campanhas de sensibilização pública sobre a importância da meteorologia;
  237. Número ou marcador, página 5: m) Coordenar a realização de inquéritos sobre o grau de percepção e satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
  238. Número ou marcador, página 5: n) Efectuar o acompanhamento das recomendações/ /emendas da OMM e a respectiva divulgação junto de outras direcções no sentido da sua aplicação.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Pesquisa é dirigido
  240. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  242. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o orçamento do INAM;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar a cobrança de receitas do INAM e garantir o seu depósito no Banco;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do INAM e realizar despesas de conformidade com as normas legais;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a conta Gerência do INAM;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a execução do expediente geral;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos ao INAM;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Garantir a conservação e controlo do património do INAM;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  254. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  256. Texto do artigo, página 5: (Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional:
  258. Número ou marcador, página 5: a) No domínio dos assuntos jurídicos: i. Emitir pareceres jurídicos e peças de natureza contenciosa; ii. Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais; iii. Emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual; iv. Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares; v. Prestar assessoria jurídica a Direcção e as Unidades Orgânicas; vi. Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional, estrangeiro, incluindo tratados, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionados com a actividade do Instituto; vii. Propor a remessa aos tribunais competentes, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais; viii. Conceber propostas de políticas de regulação do exercício da actividade meteorológica a nível nacional.
  259. Número ou marcador, página 5: b) No domínio dos assuntos da Cooperação Internacional: i. Monitorar e apoiar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais de relevo para a meteorologia; ii. Estudar e propor projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional
  261. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  263. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  264. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Definir e executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar com outras instituições nas actividades do domínio da Meteorologia, promovendo a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  271. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  272. Número ou marcador, página 6: h) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  275. Texto do artigo, página 6: Representação do INAM a nível local
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  277. Texto do artigo, página 6: (Tipologia)
  278. Texto do artigo, página 6: A nível local o INAM é representado por:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Delegações Provinciais;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Estações Meteorológicas de 2.ª Classe.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  282. Texto do artigo, página 6: (Delegações Provinciais)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. São funções das Delegações Provinciais
  284. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o correcto funcionamento da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar a nível da província;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Difundir a nível provincial as previsões sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados
  289. Texto do artigo, página 6: provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia sob proposta do Director-Geral do INAM.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  291. Texto do artigo, página 6: (Estações Meteorológicas de 2.ª Classe)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. As Estações Meteorológicas de 2.ª Classe são representações do INAM criadas ao nível distrital, de posto administrativo e de localidade e têm a seguintes funções:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar a nível do distrito ou local, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Difundir a nível distrital e local as previsões sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o correcto funcionamento dos Postos Climatológicos no distrito ou localidade sob sua jurisdição.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. As Estações Meteorológicas de 2.ª Classe são dirigidas por Chefes de Estação Meteorológica de 2.ª Classe, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  298. Texto do artigo, página 6: Receitas, Despesas e Regime do pessoal do INAM
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  300. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  301. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do INAM:
  302. Número ou marcador, página 6: a) As Dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
  303. Número ou marcador, página 6: b) A recuperação de custos de prestação de serviços, em particular referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
  304. Número ou marcador, página 6: c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
  305. Número ou marcador, página 6: d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação do INAM;
  306. Número ou marcador, página 6: e) As receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
  307. Número ou marcador, página 6: f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
  308. Número ou marcador, página 6: g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  309. Número ou marcador, página 6: h) As heranças ou legados de que for beneficiário;
  310. Número ou marcador, página 6: i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por lei.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  312. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  313. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do INAM:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
  315. Número ou marcador, página 6: b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  317. Número ou marcador, página 6: d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
  318. Número ou marcador, página 6: e) Despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM está filiado;
  319. Número ou marcador, página 6: f) As despesas com premiações ou gratificações aos seus funcionários ou outros que contribuam para o desenvolvimento da meteorologia no País.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  321. Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
  322. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do INAM aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  323. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  324. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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