Diploma Ministerial n.º 100/2015

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Diploma Ministerial n.º 100/2015

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Texto do artigo · p. 1 Ministério da EconoMia E Finanças
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 100/2015
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar os preços de referência do açúcar, para efeitos de determinação da sobretaxa devida
Texto do artigo · p. 1 na sua importação, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Normas Gerais do Desembaraço Aduaneiro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Os preços de referência para a determinação da sobretaxa devida na importação do açúcar são os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) US$806/Ton para o açúcar das Posições Pautais: 17.01.11 e 17.01.12;
Número ou marcador · p. 1 b) US$932/Ton para o açúcar das Posições Pautais: 17.01.91 e 17.01.99.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 30 de Outubro de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Centro de Promoção da Agricultura (cEPaGri)
Texto do artigo · p. 2 sobretaxa do açúcar
Texto do artigo · p. 2 Mês: Novembro / 2015
Texto do artigo · p. 2 Tipo de Açúcar (Posição Pautal) (1)(a) Média de Preço FOB Mercado Mundial (b) (Período 21/09 20/10) (2)(a) Margem para Transporte e Seguro (3)(a) Preço CIF Aplicável [ (1) + (2) ] (4) Sobretaxa Bruta Preço Ref. (c) - (3) (3) (5) Sobretaxa Ajustada [(4) x 0.93] Em Bruto (17.01.11; 17.01.12) 285,46 30,99 316,45 154,7 % 143,87 % Outro (17.01.91;17.01.99) 341,77 32,21 373,98 149,21 % 138,76 %
Tipo de Açúcar (Posição Pautal)(1)(a) Média de Preço FOB Mercado Mundial (b) (Período 21/09 20/10)(2)(a) Margem para Transporte e Seguro(3)(a) Preço CIF Aplicável [ (1) + (2) ](4) Sobretaxa Bruta Preço Ref. (c) - (3) (3)(5) Sobretaxa Ajustada [(4) x 0.93]
Em Bruto (17.01.11; 17.01.12)285,4630,99316,45154,7 %143,87 %
Outro (17.01.91;17.01.99)341,7732,21373,98149,21 %138,76 %
Texto do artigo · p. 2 Notas:
Texto do artigo · p. 2 (a) Os preços são em US$ por tonelada. (b) Os preços no mercado mundial são os preços do mercado de Nova Iorque para o açúcar em bruto e os preços do mercado de Londres para o outro açúcar (fonte, http://www.dowjonesnews.com/newdjn) (c) Preços de referência: açúcar em bruto = US$ 806; outro açúcar = US$ 932.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo a necessidade de delegar poderes para a Celebração de Contrato de Aquisição de Serviços à Intertek, Lda, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, determino:
Número ou marcador · p. 2 1. É delegado na Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique o poder para assinar, em nome do Ministério da Economia e Finanças, o Contrato de Aquisição de Serviços à Intertek, Lda, celebrado nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir que, para efeitos de celebração do Contrato, sejam observadas as disposições aplicáveis do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado,
Texto do artigo · p. 2 aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, e da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar-se do cumprimento das diferentes cláusulas do Contrato, no âmbito da execução do mesmo, com o apoio das Direcções competentes da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. Os poderes ora delegados não são susceptíveis de subdelegação.
Número ou marcador · p. 2 4. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 16 de Outubro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério da EconoMia E Finanças
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar os preços de referência do açúcar, para efeitos de determinação da sobretaxa devida
  5. Texto do artigo, página 1: na sua importação, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Normas Gerais do Desembaraço Aduaneiro, determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os preços de referência para a determinação da sobretaxa devida na importação do açúcar são os seguintes:
  7. Número ou marcador, página 1: a) US$806/Ton para o açúcar das Posições Pautais: 17.01.11 e 17.01.12;
  8. Número ou marcador, página 1: b) US$932/Ton para o açúcar das Posições Pautais: 17.01.91 e 17.01.99.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 30 de Outubro de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
  11. Texto do artigo, página 2: Centro de Promoção da Agricultura (cEPaGri)
  12. Texto do artigo, página 2: sobretaxa do açúcar
  13. Texto do artigo, página 2: Mês: Novembro / 2015
  14. Texto do artigo, página 2: Tipo de Açúcar (Posição Pautal) (1)(a) Média de Preço FOB Mercado Mundial (b) (Período 21/09 20/10) (2)(a) Margem para Transporte e Seguro (3)(a) Preço CIF Aplicável [ (1) + (2) ] (4) Sobretaxa Bruta Preço Ref. (c) - (3) (3) (5) Sobretaxa Ajustada [(4) x 0.93] Em Bruto (17.01.11; 17.01.12) 285,46 30,99 316,45 154,7 % 143,87 % Outro (17.01.91;17.01.99) 341,77 32,21 373,98 149,21 % 138,76 %
    Tipo de Açúcar (Posição Pautal)(1)(a) Média de Preço FOB Mercado Mundial (b) (Período 21/09 20/10)(2)(a) Margem para Transporte e Seguro(3)(a) Preço CIF Aplicável [ (1) + (2) ](4) Sobretaxa Bruta Preço Ref. (c) - (3) (3)(5) Sobretaxa Ajustada [(4) x 0.93]
    Em Bruto (17.01.11; 17.01.12)285,4630,99316,45154,7 %143,87 %
    Outro (17.01.91;17.01.99)341,7732,21373,98149,21 %138,76 %
  15. Texto do artigo, página 2: Notas:
  16. Texto do artigo, página 2: (a) Os preços são em US$ por tonelada. (b) Os preços no mercado mundial são os preços do mercado de Nova Iorque para o açúcar em bruto e os preços do mercado de Londres para o outro açúcar (fonte, http://www.dowjonesnews.com/newdjn) (c) Preços de referência: açúcar em bruto = US$ 806; outro açúcar = US$ 932.
  17. Texto do artigo, página 2: Despacho
  18. Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de delegar poderes para a Celebração de Contrato de Aquisição de Serviços à Intertek, Lda, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, determino:
  19. Número ou marcador, página 2: 1. É delegado na Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique o poder para assinar, em nome do Ministério da Economia e Finanças, o Contrato de Aquisição de Serviços à Intertek, Lda, celebrado nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique deve:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Garantir que, para efeitos de celebração do Contrato, sejam observadas as disposições aplicáveis do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado,
  22. Texto do artigo, página 2: aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, e da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar-se do cumprimento das diferentes cláusulas do Contrato, no âmbito da execução do mesmo, com o apoio das Direcções competentes da Autoridade Tributária de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 2: 3. Os poderes ora delegados não são susceptíveis de subdelegação.
  25. Número ou marcador, página 2: 4. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
  26. Número ou marcador, página 2: 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  27. Texto do artigo, página 2: publicação. Publique-se.
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 16 de Outubro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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