Diploma Ministerial n.º 100/2015
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Diploma Ministerial n.º 100/2015
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| Tipo de Açúcar (Posição Pautal) | (1)(a) Média de Preço FOB Mercado Mundial (b) (Período 21/09 20/10) | (2)(a) Margem para Transporte e Seguro | (3)(a) Preço CIF Aplicável [ (1) + (2) ] | (4) Sobretaxa Bruta Preço Ref. (c) - (3) (3) | (5) Sobretaxa Ajustada [(4) x 0.93] |
|---|---|---|---|---|---|
| Em Bruto (17.01.11; 17.01.12) | 285,46 | 30,99 | 316,45 | 154,7 % | 143,87 % |
| Outro (17.01.91;17.01.99) | 341,77 | 32,21 | 373,98 | 149,21 % | 138,76 % |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Ministério da EconoMia E Finanças
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2015
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar os preços de referência do açúcar, para efeitos de determinação da sobretaxa devida
- Texto do artigo, página 1: na sua importação, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Normas Gerais do Desembaraço Aduaneiro, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Os preços de referência para a determinação da sobretaxa devida na importação do açúcar são os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) US$806/Ton para o açúcar das Posições Pautais: 17.01.11 e 17.01.12;
- Número ou marcador, página 1: b) US$932/Ton para o açúcar das Posições Pautais: 17.01.91 e 17.01.99.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 30 de Outubro de 2015. — O Ministro da Economia e Finanças,Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: Centro de Promoção da Agricultura (cEPaGri)
- Texto do artigo, página 2: sobretaxa do açúcar
- Texto do artigo, página 2: Mês: Novembro / 2015
- Texto do artigo, página 2: Tipo de Açúcar (Posição Pautal)
(1)(a) Média de Preço FOB Mercado Mundial (b)
(Período 21/09 20/10)
(2)(a) Margem para Transporte e Seguro
(3)(a) Preço CIF Aplicável
[ (1) + (2) ]
(4) Sobretaxa Bruta
Preço Ref. (c) - (3) (3)
(5) Sobretaxa Ajustada
[(4) x 0.93]
Em Bruto (17.01.11;
17.01.12)
285,46
30,99
316,45
154,7 %
143,87 %
Outro (17.01.91;17.01.99)
341,77
32,21
373,98
149,21 %
138,76 %
Tipo de Açúcar (Posição Pautal) (1)(a) Média de Preço FOB Mercado Mundial (b) (Período 21/09 20/10) (2)(a) Margem para Transporte e Seguro (3)(a) Preço CIF Aplicável [ (1) + (2) ] (4) Sobretaxa Bruta Preço Ref. (c) - (3) (3) (5) Sobretaxa Ajustada [(4) x 0.93] Em Bruto (17.01.11; 17.01.12) 285,46 30,99 316,45 154,7 % 143,87 % Outro (17.01.91;17.01.99) 341,77 32,21 373,98 149,21 % 138,76 % - Texto do artigo, página 2: Notas:
- Texto do artigo, página 2: (a) Os preços são em US$ por tonelada. (b) Os preços no mercado mundial são os preços do mercado de Nova Iorque para o açúcar em bruto e os preços do mercado de Londres para o outro açúcar (fonte, http://www.dowjonesnews.com/newdjn) (c) Preços de referência: açúcar em bruto = US$ 806; outro açúcar = US$ 932.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de delegar poderes para a Celebração de Contrato de Aquisição de Serviços à Intertek, Lda, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, determino:
- Número ou marcador, página 2: 1. É delegado na Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique o poder para assinar, em nome do Ministério da Economia e Finanças, o Contrato de Aquisição de Serviços à Intertek, Lda, celebrado nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir que, para efeitos de celebração do Contrato, sejam observadas as disposições aplicáveis do Regulamento de Contratação de Empreitadas, Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado,
- Texto do artigo, página 2: aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, e da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar-se do cumprimento das diferentes cláusulas do Contrato, no âmbito da execução do mesmo, com o apoio das Direcções competentes da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os poderes ora delegados não são susceptíveis de subdelegação.
- Número ou marcador, página 2: 4. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: 5. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 16 de Outubro de 2015. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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