Diploma Ministerial n.º 47/2016

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Diploma Ministerial n.º 47/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2016
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a formação de Sargentos da Polícia da República de Moçambique e com vista a proporcionar uma sólida preparação de nível médio técnico profissional, impõe-se a criação da Escola de Sargentos da Polícia.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, os Ministros do Interior e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, no uso das competências que lhes são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 18/2000, de 21 de Novembro e o Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Escola de Sargentos da Polícia Tenente General Oswaldo Assahel Tazama, adiante designado por ESAPOL com sede na Localidade de Metuchira, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala e aprovado o respectivo Estatuto em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A ESAPOL é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia pedagógica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A ESAPOL tem como atribuição a formação técnico- médio profissional de sargentos da PRM em ciências policiais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Aos graduados da Escola de Sargentos da Polícia é conferido o certificado de habilitações literárias de nível técnicomédio profissional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 25 de Abril de 2016. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. —O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Nhambiu.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Escola de Sargentos da Polícia Tenente General Oswaldo Assahel Tazama
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Princípios
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A Escola de Sargentos da Polícia é um estabelecimenta de ensino técnico-médio profissional, abreviadamente designada por ESAPOL, que desenvolve actividades de ensino, instrução e de apoio à comunidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A ESAPOL é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia pedagógica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 3. A ESAPOL rege-se com base nas normas do ensino técnico-
Texto do artigo · p. 1 -profissional em vigor na República de Moçambique e demais normas que orientam o funcionamento da PRM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 1 A autonomia de que goza a ESAPOL, traduz-se na sua capacidade para:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar as estruturas curriculares das especialidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar regulamentos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 1 c) Exercer a gestão dos docentes, discentes e pessoal técnico-administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. A ESAPOL orienta-se pelos princípios do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 1 2. Enquanto instituição do ensino técnico-médio policial,
Texto do artigo · p. 1 a ESAPOL constitui uma comunidade académica que contribui para o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património científico e cultural, mediante o ensino e os serviços prestados à comunidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A ESAPOL actua em conformidade com a Política Nacional de Defesa e Segurança, e demais princípios preconizados na lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Atribuições e Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições da ESAPOL:
Número ou marcador · p. 2 a) Proporcionar aos alunos uma sólida formação técnicopolicial de nível médio, preservando o património histórico e experiências policiais de que o país dispõe, orientada por um conjunto de qualificações e competências aplicáveis à complexidade e diversidade resultantes do serviço da protecção dos cidadãos no contexto da manutenção da ordem e segurança públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir uma formação técnico-científica através de aquisição de conhecimento e dinâmica intelectual indispensáveis ao contínuo processo de acompanhamento e desenvolvimento do saber;
Número ou marcador · p. 2 c) Proporcionar aos alunos uma formação científica para a satisfação das qualificações profissionais essenciais no âmbito do exercício das actividades de polícia;
Número ou marcador · p. 2 d) Prover uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação policial, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, honra e lealdade, alto sentido de dever patriótico, culto da ordem e da disciplina inerentes à condição policial;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar o desempenho nas funções de comando, direcção e chefia como educadores e instrutores no processo de desenvolvimento da Polícia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete à ESAPOL:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar cursos de sargentos da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar cursos de especialização, promoção, qualificação, actualização e outros de interesse para Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar cursos de preparação técnico-policial à técnicos médios admitidos à formação de sargentos de carreira permanente da PRM, com vista a dotá-los de conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções da classe e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar, coordenar e colaborar em projectos de desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da polícia; e
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar estágios e práticas pedagógicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Actividades)
Texto do artigo · p. 2 No quadro das suas atribuições, a ESAPOL desenvolve as actividades de:
Número ou marcador · p. 2 a) Ensino;
Número ou marcador · p. 2 b) Instrução; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apoio às comunidades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Direcção e Organização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A ESAPOL é dirigida por um comandante, com a patente de Adjunto de Comissário da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comandante é substituído, nas suas ausências e impe-
Texto do artigo · p. 2 dimentos, pelo Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Comandante)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Comandante:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir a ESAPOL;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar a ESAPOL;
Número ou marcador · p. 2 c) Convocar e presidir o Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 2 d) Convocar e presidir o Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e presidir o Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e presidir o Conselho de Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar o calendário anual de actividades académicas e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor ao Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique o reajustamento da estrutura orgânica da ESAPOL, em resultado da experiência adquirida e da necessidade de acompanhamento permanente da evolução do ensino técnico médio profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar os planos de estudo dos cursos ministrados na ESAPOL, ouvido o Comando-Geral da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 j) Em caso de necessidade recrutar, seleccionar e contratar docentes não policiais nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar os programas das disciplinas e os respectivos planos, ouvido os Conselhos do Instituto;
Número ou marcador · p. 2 l) Nomear a comissão de recrutamento e admissão de alunos aos cursos da ESAPOL para preenchimento de número de vagas fixado anualmente por despacho do Comandante-Geral da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover concursos de admissão de alunos aos respectivos cursos segundo a determinação do Comandante-Geral da Polícia;
Número ou marcador · p. 2 n) Propor ao Comando-Geral da PRM a celebração de convénios e protocolos com estabelecimentos de ensino técnico profissional e similares para os fins consignados no estatuto da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 2 o) Homologar as certificações anuais e finais dos alunos;
Número ou marcador · p. 2 p) Assinar os certificados de cursos e diplomas de graduação, assim como certificados de mérito;
Número ou marcador · p. 2 q) Promover o desenvolvimento da acção educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
Número ou marcador · p. 2 r) Definir e controlar os programas de actividades concernentes à gestão administrativa da Escola, de acordo com as directivas superiores;
Número ou marcador · p. 2 s) Estabelecer ordens, determinações e superintender a sua execução; e
Número ou marcador · p. 2 t) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Texto do artigo · p. 2 A ESAPOL tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) O Comandante;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Pessoal;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Informações e Asseguramento; e
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete de Comandante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Direcção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar o ensino;
Número ou marcador · p. 3 b) Ministrar a instrução militar e preparação física;
Número ou marcador · p. 3 c) Planear, coordenar e controlar actividades de ensino, instrução e apoio à pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar reuniões do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar Relatórios periódicos sobre o processo de ensino e aprendizagem e emitir os respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pela aplicação do Regulamento de Avaliação Pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor e orientar os júris dos exames;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor ao Comandante programas de actividades académicas;
Número ou marcador · p. 3 i) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegado;
Número ou marcador · p. 3 j) Presidir a comissão de recrutamento e admissão de alunos;
Número ou marcador · p. 3 k) Zelar pela aplicação do Regulamento Interno da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 3 l) Receber e proceder a distribuição dos alunos pelos alojamentos;
Número ou marcador · p. 3 m) Requisitar o material de aquartelamento e providenciar a sua reparação ou substituição;
Número ou marcador · p. 3 n) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Comandante.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Pedagógica compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Ensino e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Planificação e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Instrução e Treino;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento do Corpo de Alunos.
Número ou marcador · p. 3 3. A organização e funções dos Departamentos são definidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 4. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director, com
Texto do artigo · p. 3 a patente de Superintendente Principal da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e formação psicopedagógica, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Direcção de Pessoal:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a admissão de pessoal do quadro bem como a contratação de docentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a prestação de serviço de apoio ao pessoal; e
Número ou marcador · p. 3 d) Actualizar o quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Pessoal compreende: a) Departamento de Gestão e Administração de Pessoal.
Número ou marcador · p. 3 3. A organização e funções dos Departamentos são definidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 4. A Direcção de Pessoal é dirigida por um Director,
Texto do artigo · p. 3 com a patente de Superintendente Principal da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a Direcção de Logística e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela correcta aplicação das normas de execução orçamental e de gestão de outros recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a boa utilização dos bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico - financeiro e de pessoal da ESAPOL.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Logística e Finanças compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Logística;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 3. A organização e funções dos Departamentos são definidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 4. A Direcção de Logística e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director, com a patente de Superintendente Principal da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Doutrina e Ética Policial)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Departamento de Doutrina e Ética Policial:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a formação dos alunos no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres da Polícia;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a ministração de uma doutrina integrada, que oriente a acção dos alunos no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da Polícia, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar e actualizar o desenvolvimento da técnica, doutrina e deontologia policial no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar a realização dos programas de formação e propor os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido aos alunos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar e propor directivas relativas à realização de cerimónias solenes policiais a nível da ESAPOL.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Doutrina e Ética Policial compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Educação Cívica e Patriótica; e
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Cultura, Desporto e História.
Número ou marcador · p. 3 3. A organização e funções das Repartições são definidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 4. O Departamento de Doutrina e Ética Policial é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento, com a patente de Superintendente da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Informações e Asseguramento)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Departamento de Informações e Asseguramento:
Número ou marcador · p. 3 a) Recolher e processar informações relevantes para a garantia da integridade institucional;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a protecção e segurança das instalações e património;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar os acessos das instalações;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a ligação entre a ESAPOL e as comunidades circunvizinhas em matéria da ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Informações e Asseguramento compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de informação interna;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de protecção, segurança e ligação com a comunidade.
Número ou marcador · p. 4 3. As funções das Repartições do Departamento de Informações e Asseguramento são definidas no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 4. O Departamento de Informações e Asseguramento é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento, com a patente de Superintendente da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete do Comandante)
Número ou marcador · p. 4 1. O Gabinete do Comandante da ESAPOL é uma unidade orgânica de apoio e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar o programa de trabalho do Comandante da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Comandante da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Comandante da ESAPOL.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete do Comandante da ESAPOL é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Gabinete, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante da ESAPOL, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Inspector Principal da Polícia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 A ESAPOL compreende os seguintes órgãos de consulta:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Conselho da Escola)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho da Escola é o órgão consultivo do Comandante sobre assuntos fundamentais da vida institucional e administrativa da ESAPOL.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho da Escola compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) O Comandante, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) O Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) O Director de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) O Director de Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) O Chefe do Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 4 f) O Chefe do Departamento de Informações e Asseguramento;
Número ou marcador · p. 4 g) O Chefe do Departamento do Corpo de Alunos;
Número ou marcador · p. 4 h) Dois representantes do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 4 i) Dois representantes do Corpo Discente;
Número ou marcador · p. 4 j) Dois representantes do Quadro Técnico Comum.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho da Escola reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Comandante.
Número ou marcador · p. 4 3. Em razão da matéria em apreciação, o Comandante pode convidar às sessões do Conselho da Escola outros oficiais, técnicos e representantes da comunidade, que se repute conveniente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho da Escola)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho da Escola:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento e dar parecer sobre questões fundamentais da vida da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar o mérito profissional e a situação disciplinar do pessoal da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno, bem como sobre demais dispositivos que se mostrem necessários para o exercício da actividade da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre a proposta da alteração do Estatuto da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para a ESAPOL.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Directivo é o órgão consultivo do Comandante para a gestão corrente da instituição e a ele compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar as propostas dos planos de desenvolvimento da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar a proposta anual de actividades da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar o funcionamento das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar os problemas de âmbito pedagógico e disciplinar bem como de gestão de recursos humanos, administrativa e financeira e ainda formular propostas de decisão sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar a aplicação do Regulamento Interno e demais dispositivos que se mostrem necessários para o exercício da actividade da ESAPOL.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Directivo compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Comandante, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 c) Director de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Director de Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Departamento de Doutrina e Ética Policial;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Departamento de Informações e Asseguramento; e
Número ou marcador · p. 4 g) Chefe de Gabinete do Comandante.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 4 4. Em razão da matéria em apreciação, o Comandante pode
Texto do artigo · p. 4 convidar às sessões do Conselho Directivo outros oficiais e técnicos, que se repute conveniente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Pedagógico é o órgão Consultivo do Comandante e a ele compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre os curricula bem como o nível de ensino e medidas para sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor ao Comandante a criação ou extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor ao Comandante a aprovação do Regulamento Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor ao Comandante o regulamento do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir prioridades nas actividades lectivas da ESAPOL;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnico-científica de ensino e sobre os programas das disciplinas e actividades dos planos de estudo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Pedagógico compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) O Director Pedagógico, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) O Chefe de Departamento de Planificação e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 5 c) O Chefe de Departamento de ensino e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 d) O Chefe de Departamento de Corpo de Alunos;
Número ou marcador · p. 5 e) O Chefe de Departamento de Instrução e Treino; e
Número ou marcador · p. 5 f) Os Coordenadores dos Grupos de Disciplina.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 5 por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão de carácter consultivo em matéria de ética e disciplina, que funciona na dependência directa do Comandante da ESAPOL.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Ética e Disciplina é constituído por oficiais da PRM e técnicos que se reputem convenientes, designados pelo Comandante da ESAPOL, em razão da matéria em apreciação, e o seu funcionamento é fixado nos termos do Regulamento Disciplinar da PRM.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Ética e Disciplina reúne-se sempre que for
Texto do artigo · p. 5 convocado pelo Comandante.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Actividades de Ensino
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Áreas de Ensino)
Número ou marcador · p. 5 1. A ESAPOL ministra cursos técnico-médios de sargentos em ciências policiais, nas seguintes áreas de ensino:
Número ou marcador · p. 5 a) Ordem e Segurança Pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 5 c) Protecção Fronteiriça;
Número ou marcador · p. 5 d) Protecção Costeira, Lacustre e Fluvial;
Número ou marcador · p. 5 e) Operações Especiais;
Número ou marcador · p. 5 f) Logística e Transportes Policiais;
Número ou marcador · p. 5 g) Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 5 2. A ESAPOL pode, ainda, ministrar cursos técnico-médios
Texto do artigo · p. 5 em outras áreas de interesse para a ordem e segurança pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Orientação do Ensino)
Número ou marcador · p. 5 1. O ensino ministrado nos cursos técnico-médios de sargentos
Texto do artigo · p. 5 em ciências policiais engloba as seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 5 a) Formação técnica de nível médio profissional com vista assegurar a aquisição de conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao aluno para permanente acompanhamento da evolução do saber;
Número ou marcador · p. 5 b) Formação técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualidades profissionais indispensáveis ao desempenho das funções no âmbito de cada uma das especialidades da PRM;
Número ou marcador · p. 5 c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação cívico-moral policial, com vista a desenvolver nos alunos os atributos de carácter, de alto sentido do dever, da honra e lealdade, da disciplina, culto da ordem e qualidades de comando e chefia inerentes à condição de polícia;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparação física, treino e instrução policial, visando conferir aos alunos o desembaraço físico ao cumprimento das missões policiais.
Número ou marcador · p. 5 2. Tendo em vista a formação integral dos alunos, o curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais compreende, ainda, actividades complementares, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que englobam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Organização do Ensino)
Número ou marcador · p. 5 1. Os planos curriculares das especialidades dos cursos técnico- médios de sargentos em ciências policiais compreendem áreas técnicas de natureza estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino.
Número ou marcador · p. 5 2. Os planos curriculares são organizados de acordo com as regras aplicáveis nos estabelecimentos públicos de ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 5 3. Os cursos técnico-médios de sargentos em ciências policiais englobam estágios e práticas de duração segundo as normas definidas pelo Conselho Pedagógico, com a finalidade de proporcionar aos alunos habilidades para aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.
Número ou marcador · p. 5 4. Os planos temáticos de disciplinas que integram os planos
Texto do artigo · p. 5 de estudo são aprovados pelo Comandante da Escola.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Regime dos cursos)
Texto do artigo · p. 5 As actividades de ensino são desenvolvidas em regime de aquartelamento, com carácter presencial, obrigatório e efectivam-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas de laboratório, exercícios de campo, estágios, complementadas por conferências e palestras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Actividades metodológicas)
Texto do artigo · p. 5 No domínio das áreas técnicas que integram os planos de estudos das especialidades do curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais, a ESAPOL pode promover actividades técnicas que visem a formação metodológica dos seus alunos e a melhoria do ensino.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Acordos)
Texto do artigo · p. 5 No âmbito da missão que lhe é acometida, o Comando-Geral da PRM pode estabelecer acordos que vinculem a ESAPOL a outros estabelecimentos congéneres, tendo em vista:
Número ou marcador · p. 5 a) A realização ou coordenação de projectos de desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área policial;
Número ou marcador · p. 5 b) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Corpo Docente
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Corpo docente da ESAPOL é constituído por professores e instrutores policiais e não policiais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal docente Policial)
Número ou marcador · p. 5 1. Os professores policiais são oficiais da PRM, detentores de atributos pedagógicos e de comprovada competência técnica para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 2. Os professores que leccionam as cadeiras policiais devem ter o nível mínimo de licenciatura em ciências policiais.
Número ou marcador · p. 6 3. Os professores que leccionam as cadeiras não policiais
Texto do artigo · p. 6 devem ter habilitações mínimas de licenciatura em áreas afins.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Professores não policiais)
Texto do artigo · p. 6 Os professores não policiais são individualidades de reconhecida competência técnico-pedagógica para o exercício das suas funções, com habilitações mínimas de licenciatura, devendo o respectivo recrutamento e qualificações reger-se por lei em vigor no país.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Instrutores policiais)
Texto do artigo · p. 6 Os instrutores policiais são técnicos médios, detentores de atributos pedagógicos e de comprovada competência técnica para o exercício das funções de instrução e treino.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Instrutores não policiais)
Texto do artigo · p. 6 Os instrutores não policiais são recrutados dentre técnicos médios profissionais ou individualidades comprovadamente qualificados para ministrar matérias para as quais não existem ou não estejam disponíveis especialistas da polícia.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Recrutamento e selecção)
Número ou marcador · p. 6 1. O recrutamento e a selecção de professores e instrutores policiais é feito por concurso público, dirigido aos oficiais da PRM que reúnam os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 6 2. O recrutamento de professores e instrutores não policiais
Texto do artigo · p. 6 é feito por concurso público, nos termos previstos na legislação aplicável à contratação para prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Funções gerais do docente)
Texto do artigo · p. 6 São funções do docente:
Número ou marcador · p. 6 a) Produzir o plano analítico da disciplina;
Número ou marcador · p. 6 b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Número ou marcador · p. 6 c) Orientar o estágio dos alunos e os trabalhos de fim de curso;
Número ou marcador · p. 6 d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma ou mais disciplinas;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer outras funções escolares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Corpo Discente
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O corpo discente é composto por todos os alunos matriculados na ESAPOL para a frequência do curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais e outros cursos de qualificação, de promoção, de actualização, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução acometidos à ESAPOL.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Admissão e duração do curso)
Número ou marcador · p. 6 1. Podem candidatar-se à frequência do curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais, membros da PRM no Posto de Guardas que satisfaçam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ter idade não superior a 35 anos, à data de ingresso no respectivo curso;
Número ou marcador · p. 6 b) Ter habilitações literárias mínimas de 10.ª Classe do SNE ou equivalente;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter a condição física e psíquica comprovada por uma entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 d) Possuir qualidades profissionais e comportamento cívico compatíveis com a função;
Número ou marcador · p. 6 e) Obter aprovação nas provas de admissão ao curso.
Número ou marcador · p. 6 2. A admissão de alunos ao curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais é realizada nos moldes preconizados no Regulamento da ESAPOL.
Número ou marcador · p. 6 3. O curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais
Texto do artigo · p. 6 terá a duração de três anos (3 anos) para os candidatos com 10.ª classe e um ano e seis meses (1 ano e 6 meses) para os candidatos com um nível igual ou superior a 12.ª classe.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Frequência do curso)
Texto do artigo · p. 6 Os candidatos admitidos ao curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais são matriculados na ESAPOL e inscritos no ano e na especialidade a que se referem no concurso.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Dispensa de frequência do curso)
Número ou marcador · p. 6 1. São dispensados da frequência do curso, os alunos nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Falta de aptidão física;
Número ou marcador · p. 6 b) Falta de aproveitamento escolar;
Número ou marcador · p. 6 c) Motivos disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 d) Motivos de saúde, mediante a competente junta médica; e
Número ou marcador · p. 6 e) Desistência.
Número ou marcador · p. 6 2. A dispensa da frequência do curso é da exclusiva
Texto do artigo · p. 6 competência do Comandante da ESAPOL, mediante processo devidamente instruído pela Direcção Pedagógica.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Regime patrimonial)
Número ou marcador · p. 6 1. O património da ESAPOL é constituído pelo conjunto de bens e direitos afectos pelo Estado ou outras entidades para prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem recursos financeiros da ESAPOL:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 6 c) As receitas resultantes da prestação de serviços, da venda de publicações ou de bens produzidos na ESAPOL;
Número ou marcador · p. 6 d) Proventos de qualquer proveniência legal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Regime Financeiro)
Texto do artigo · p. 6 A ESAPOL rege-se financeiramente nos termos da legislação em vigor aplicável às instituições públicas de ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 6 Símbolos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos da ESAPOL)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem símbolos da ESAPOL, o emblema, a flâmula e o estandarte aprovados pelo Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 7 da ordem e segurança pública, sob proposta do Comando-Geral da Polícia.
Número ou marcador · p. 7 2. A descrição e as regras do uso do emblema, da flâmula e do estandarte da ESAPOL, constam do Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Selo)
Texto do artigo · p. 7 O selo da ESAPOL contém os elementos do emblema e exibe a forma gráfica idêntica.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento e quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. O Regulamento da ESAPOL, contendo as disposições necessárias para a execução do presente Estatuto, é aprovado por Diploma do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
Número ou marcador · p. 7 2. O quadro de pessoal da ESAPOL é aprovado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 3. Os membros da PRM que já possuem o posto de Sargento
Texto do artigo · p. 7 poderão ser submetidos ao curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais, obedecendo os requisitos previstos no presente estatuto.
Texto do artigo · p. 7 Quadro de Pessoal do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a formação de Sargentos da Polícia da República de Moçambique e com vista a proporcionar uma sólida preparação de nível médio técnico profissional, impõe-se a criação da Escola de Sargentos da Polícia.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, os Ministros do Interior e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, no uso das competências que lhes são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 18/2000, de 21 de Novembro e o Decreto Presidencial n.º 14/2015, de 16 de Março, determinam:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Escola de Sargentos da Polícia Tenente General Oswaldo Assahel Tazama, adiante designado por ESAPOL com sede na Localidade de Metuchira, Distrito de Nhamatanda, Província de Sofala e aprovado o respectivo Estatuto em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A ESAPOL é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia pedagógica, administrativa e disciplinar.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A ESAPOL tem como atribuição a formação técnico- médio profissional de sargentos da PRM em ciências policiais.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Aos graduados da Escola de Sargentos da Polícia é conferido o certificado de habilitações literárias de nível técnicomédio profissional.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  11. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  12. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 25 de Abril de 2016. — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. —O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Nhambiu.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Escola de Sargentos da Polícia Tenente General Oswaldo Assahel Tazama
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Natureza e Princípios
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. A Escola de Sargentos da Polícia é um estabelecimenta de ensino técnico-médio profissional, abreviadamente designada por ESAPOL, que desenvolve actividades de ensino, instrução e de apoio à comunidade.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. A ESAPOL é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia pedagógica, administrativa e disciplinar.
  20. Número ou marcador, página 1: 3. A ESAPOL rege-se com base nas normas do ensino técnico-
  21. Texto do artigo, página 1: -profissional em vigor na República de Moçambique e demais normas que orientam o funcionamento da PRM.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
  24. Texto do artigo, página 1: A autonomia de que goza a ESAPOL, traduz-se na sua capacidade para:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar as estruturas curriculares das especialidades;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar regulamentos pedagógicos;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Exercer a gestão dos docentes, discentes e pessoal técnico-administrativo, nos termos da lei.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. A ESAPOL orienta-se pelos princípios do Sistema Nacional de Educação.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Enquanto instituição do ensino técnico-médio policial,
  32. Texto do artigo, página 1: a ESAPOL constitui uma comunidade académica que contribui para o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património científico e cultural, mediante o ensino e os serviços prestados à comunidade.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. A ESAPOL actua em conformidade com a Política Nacional de Defesa e Segurança, e demais princípios preconizados na lei.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 2: Atribuições e Competências
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  38. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da ESAPOL:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Proporcionar aos alunos uma sólida formação técnicopolicial de nível médio, preservando o património histórico e experiências policiais de que o país dispõe, orientada por um conjunto de qualificações e competências aplicáveis à complexidade e diversidade resultantes do serviço da protecção dos cidadãos no contexto da manutenção da ordem e segurança públicas;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Garantir uma formação técnico-científica através de aquisição de conhecimento e dinâmica intelectual indispensáveis ao contínuo processo de acompanhamento e desenvolvimento do saber;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Proporcionar aos alunos uma formação científica para a satisfação das qualificações profissionais essenciais no âmbito do exercício das actividades de polícia;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Prover uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação policial, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, honra e lealdade, alto sentido de dever patriótico, culto da ordem e da disciplina inerentes à condição policial;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar o desempenho nas funções de comando, direcção e chefia como educadores e instrutores no processo de desenvolvimento da Polícia.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: Compete à ESAPOL:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Realizar cursos de sargentos da Polícia;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Realizar cursos de especialização, promoção, qualificação, actualização e outros de interesse para Polícia da República de Moçambique;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Realizar cursos de preparação técnico-policial à técnicos médios admitidos à formação de sargentos de carreira permanente da PRM, com vista a dotá-los de conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções da classe e do quadro especial a que se destinam, quando não obtidos no âmbito do disposto na alínea a) do presente artigo;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Realizar, coordenar e colaborar em projectos de desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da polícia; e
  51. Número ou marcador, página 2: e) Realizar estágios e práticas pedagógicas.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 2: (Actividades)
  54. Texto do artigo, página 2: No quadro das suas atribuições, a ESAPOL desenvolve as actividades de:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Ensino;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Instrução; e
  57. Número ou marcador, página 2: c) Apoio às comunidades.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 2: Direcção e Organização
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. A ESAPOL é dirigida por um comandante, com a patente de Adjunto de Comissário da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O Comandante é substituído, nas suas ausências e impe-
  64. Texto do artigo, página 2: dimentos, pelo Director Pedagógico.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências do Comandante)
  67. Texto do artigo, página 2: São competências do Comandante:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a ESAPOL;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Representar a ESAPOL;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Convocar e presidir o Conselho do Instituto;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir o Conselho Directivo;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e presidir o Conselho Pedagógico;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e presidir o Conselho de Ética e Disciplina;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o calendário anual de actividades académicas e controlar a sua execução;
  75. Número ou marcador, página 2: h) Propor ao Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique o reajustamento da estrutura orgânica da ESAPOL, em resultado da experiência adquirida e da necessidade de acompanhamento permanente da evolução do ensino técnico médio profissional;
  76. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar os planos de estudo dos cursos ministrados na ESAPOL, ouvido o Comando-Geral da Polícia;
  77. Número ou marcador, página 2: j) Em caso de necessidade recrutar, seleccionar e contratar docentes não policiais nos termos da lei;
  78. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar os programas das disciplinas e os respectivos planos, ouvido os Conselhos do Instituto;
  79. Número ou marcador, página 2: l) Nomear a comissão de recrutamento e admissão de alunos aos cursos da ESAPOL para preenchimento de número de vagas fixado anualmente por despacho do Comandante-Geral da Polícia;
  80. Número ou marcador, página 2: m) Promover concursos de admissão de alunos aos respectivos cursos segundo a determinação do Comandante-Geral da Polícia;
  81. Número ou marcador, página 2: n) Propor ao Comando-Geral da PRM a celebração de convénios e protocolos com estabelecimentos de ensino técnico profissional e similares para os fins consignados no estatuto da ESAPOL;
  82. Número ou marcador, página 2: o) Homologar as certificações anuais e finais dos alunos;
  83. Número ou marcador, página 2: p) Assinar os certificados de cursos e diplomas de graduação, assim como certificados de mérito;
  84. Número ou marcador, página 2: q) Promover o desenvolvimento da acção educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
  85. Número ou marcador, página 2: r) Definir e controlar os programas de actividades concernentes à gestão administrativa da Escola, de acordo com as directivas superiores;
  86. Número ou marcador, página 2: s) Estabelecer ordens, determinações e superintender a sua execução; e
  87. Número ou marcador, página 2: t) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  90. Texto do artigo, página 2: A ESAPOL tem a seguinte estrutura:
  91. Número ou marcador, página 2: a) O Comandante;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Pedagógica;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Pessoal;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Logística e Finanças;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Informações e Asseguramento; e
  97. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete de Comandante.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Direcção Pedagógica)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Direcção Pedagógica:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Orientar o ensino;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Ministrar a instrução militar e preparação física;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Planear, coordenar e controlar actividades de ensino, instrução e apoio à pesquisa;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Preparar reuniões do Conselho Pedagógico;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar Relatórios periódicos sobre o processo de ensino e aprendizagem e emitir os respectivos pareceres;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela aplicação do Regulamento de Avaliação Pedagógica;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Propor e orientar os júris dos exames;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Propor ao Comandante programas de actividades académicas;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegado;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Presidir a comissão de recrutamento e admissão de alunos;
  111. Número ou marcador, página 3: k) Zelar pela aplicação do Regulamento Interno da ESAPOL;
  112. Número ou marcador, página 3: l) Receber e proceder a distribuição dos alunos pelos alojamentos;
  113. Número ou marcador, página 3: m) Requisitar o material de aquartelamento e providenciar a sua reparação ou substituição;
  114. Número ou marcador, página 3: n) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas pelo Comandante.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Pedagógica compreende:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Ensino e Pesquisa;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Registo Académico;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Instrução e Treino;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Departamento do Corpo de Alunos.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. A organização e funções dos Departamentos são definidas no Regulamento Interno.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director, com
  122. Texto do artigo, página 3: a patente de Superintendente Principal da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e formação psicopedagógica, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  124. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Pessoal)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Direcção de Pessoal:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a admissão de pessoal do quadro bem como a contratação de docentes;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão de pessoal;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a prestação de serviço de apoio ao pessoal; e
  129. Número ou marcador, página 3: d) Actualizar o quadro de pessoal.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Pessoal compreende: a) Departamento de Gestão e Administração de Pessoal.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. A organização e funções dos Departamentos são definidas no Regulamento Interno.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. A Direcção de Pessoal é dirigida por um Director,
  133. Texto do artigo, página 3: com a patente de Superintendente Principal da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Logística e Finanças)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a Direcção de Logística e Finanças:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta de orçamento;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela correcta aplicação das normas de execução orçamental e de gestão de outros recursos financeiros;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a boa utilização dos bens móveis e imóveis.
  140. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico - financeiro e de pessoal da ESAPOL.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Logística e Finanças compreende:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Logística;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Finanças; e
  144. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Saúde.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. A organização e funções dos Departamentos são definidas no Regulamento Interno.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. A Direcção de Logística e Finanças é dirigida por um
  147. Texto do artigo, página 3: Director, com a patente de Superintendente Principal da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  149. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Doutrina e Ética Policial)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento de Doutrina e Ética Policial:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a formação dos alunos no sentido do cumprimento rigoroso, exacto e consciente de todos os deveres da Polícia;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a ministração de uma doutrina integrada, que oriente a acção dos alunos no domínio de educação cívica, patriótica e postura assentes nos princípios fundamentais da Polícia, nos termos da lei;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar e actualizar o desenvolvimento da técnica, doutrina e deontologia policial no plano nacional, regional e internacional;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar a realização dos programas de formação e propor os ajustamentos necessários, face ao grau de desempenho exigido aos alunos; e
  155. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar e propor directivas relativas à realização de cerimónias solenes policiais a nível da ESAPOL.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Doutrina e Ética Policial compreende:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Educação Cívica e Patriótica; e
  158. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Cultura, Desporto e História.
  159. Número ou marcador, página 3: 3. A organização e funções das Repartições são definidas no Regulamento Interno.
  160. Número ou marcador, página 3: 4. O Departamento de Doutrina e Ética Policial é dirigido por
  161. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento, com a patente de Superintendente da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  163. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Informações e Asseguramento)
  164. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Departamento de Informações e Asseguramento:
  165. Número ou marcador, página 3: a) Recolher e processar informações relevantes para a garantia da integridade institucional;
  166. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a protecção e segurança das instalações e património;
  167. Número ou marcador, página 3: c) Controlar os acessos das instalações;
  168. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a ligação entre a ESAPOL e as comunidades circunvizinhas em matéria da ordem e segurança pública.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Informações e Asseguramento compreende:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de informação interna;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de protecção, segurança e ligação com a comunidade.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. As funções das Repartições do Departamento de Informações e Asseguramento são definidas no Regulamento Interno.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. O Departamento de Informações e Asseguramento é dirigido
  174. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento, com a patente de Superintendente da Polícia, com o grau mínimo de licenciatura e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ordem e Segurança Pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  176. Texto do artigo, página 4: (Gabinete do Comandante)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Gabinete do Comandante da ESAPOL é uma unidade orgânica de apoio e tem as seguintes funções:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Organizar o programa de trabalho do Comandante da ESAPOL;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da ESAPOL;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Comandante da ESAPOL;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos; e
  182. Número ou marcador, página 4: e) Proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Comandante da ESAPOL.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Comandante da ESAPOL é dirigido por um
  184. Texto do artigo, página 4: Chefe de Gabinete, nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante da ESAPOL, seleccionado de entre os oficiais da PRM com a patente de Inspector Principal da Polícia.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  186. Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
  187. Texto do artigo, página 4: A ESAPOL compreende os seguintes órgãos de consulta:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Conselho da Escola;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Pedagógico;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Conselho de Ética e Disciplina.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  193. Texto do artigo, página 4: (Conselho da Escola)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho da Escola é o órgão consultivo do Comandante sobre assuntos fundamentais da vida institucional e administrativa da ESAPOL.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho da Escola compreende:
  196. Número ou marcador, página 4: a) O Comandante, que o preside;
  197. Número ou marcador, página 4: b) O Director Pedagógico;
  198. Número ou marcador, página 4: c) O Director de Pessoal;
  199. Número ou marcador, página 4: d) O Director de Logística e Finanças;
  200. Número ou marcador, página 4: e) O Chefe do Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  201. Número ou marcador, página 4: f) O Chefe do Departamento de Informações e Asseguramento;
  202. Número ou marcador, página 4: g) O Chefe do Departamento do Corpo de Alunos;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Dois representantes do Corpo Docente;
  204. Número ou marcador, página 4: i) Dois representantes do Corpo Discente;
  205. Número ou marcador, página 4: j) Dois representantes do Quadro Técnico Comum.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho da Escola reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Comandante.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. Em razão da matéria em apreciação, o Comandante pode convidar às sessões do Conselho da Escola outros oficiais, técnicos e representantes da comunidade, que se repute conveniente.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  209. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho da Escola)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho da Escola:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento e dar parecer sobre questões fundamentais da vida da ESAPOL;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da ESAPOL;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da ESAPOL;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar o mérito profissional e a situação disciplinar do pessoal da ESAPOL;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno, bem como sobre demais dispositivos que se mostrem necessários para o exercício da actividade da ESAPOL;
  216. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre a proposta da alteração do Estatuto da ESAPOL;
  217. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para a ESAPOL.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  219. Texto do artigo, página 4: (Conselho Directivo)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Directivo é o órgão consultivo do Comandante para a gestão corrente da instituição e a ele compete:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Analisar as propostas dos planos de desenvolvimento da ESAPOL;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar a proposta anual de actividades da ESAPOL;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Analisar o funcionamento das unidades orgânicas;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Analisar os problemas de âmbito pedagógico e disciplinar bem como de gestão de recursos humanos, administrativa e financeira e ainda formular propostas de decisão sobre os mesmos;
  225. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar a aplicação do Regulamento Interno e demais dispositivos que se mostrem necessários para o exercício da actividade da ESAPOL.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Directivo compreende:
  227. Número ou marcador, página 4: a) Comandante, que o preside;
  228. Número ou marcador, página 4: b) Director Pedagógico;
  229. Número ou marcador, página 4: c) Director de Pessoal;
  230. Número ou marcador, página 4: d) Director de Logística e Finanças;
  231. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento de Doutrina e Ética Policial;
  232. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Departamento de Informações e Asseguramento; e
  233. Número ou marcador, página 4: g) Chefe de Gabinete do Comandante.
  234. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado.
  235. Número ou marcador, página 4: 4. Em razão da matéria em apreciação, o Comandante pode
  236. Texto do artigo, página 4: convidar às sessões do Conselho Directivo outros oficiais e técnicos, que se repute conveniente.
  237. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  238. Texto do artigo, página 4: (Conselho Pedagógico)
  239. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Pedagógico é o órgão Consultivo do Comandante e a ele compete:
  240. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre os curricula bem como o nível de ensino e medidas para sua progressiva elevação;
  241. Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Comandante a criação ou extinção de cursos;
  242. Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Comandante a aprovação do Regulamento Pedagógico;
  243. Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Comandante o regulamento do Conselho Pedagógico;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Definir prioridades nas actividades lectivas da ESAPOL;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnico-científica de ensino e sobre os programas das disciplinas e actividades dos planos de estudo.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Pedagógico compreende:
  247. Número ou marcador, página 5: a) O Director Pedagógico, que o preside;
  248. Número ou marcador, página 5: b) O Chefe de Departamento de Planificação e Registo Académico;
  249. Número ou marcador, página 5: c) O Chefe de Departamento de ensino e pesquisa;
  250. Número ou marcador, página 5: d) O Chefe de Departamento de Corpo de Alunos;
  251. Número ou marcador, página 5: e) O Chefe de Departamento de Instrução e Treino; e
  252. Número ou marcador, página 5: f) Os Coordenadores dos Grupos de Disciplina.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente duas vezes
  254. Texto do artigo, página 5: por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  256. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Ética e Disciplina)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão de carácter consultivo em matéria de ética e disciplina, que funciona na dependência directa do Comandante da ESAPOL.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Ética e Disciplina é constituído por oficiais da PRM e técnicos que se reputem convenientes, designados pelo Comandante da ESAPOL, em razão da matéria em apreciação, e o seu funcionamento é fixado nos termos do Regulamento Disciplinar da PRM.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Ética e Disciplina reúne-se sempre que for
  260. Texto do artigo, página 5: convocado pelo Comandante.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  262. Texto do artigo, página 5: Actividades de Ensino
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  264. Texto do artigo, página 5: (Áreas de Ensino)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A ESAPOL ministra cursos técnico-médios de sargentos em ciências policiais, nas seguintes áreas de ensino:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Ordem e Segurança Pública;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Investigação Criminal;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Protecção Fronteiriça;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Protecção Costeira, Lacustre e Fluvial;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Operações Especiais;
  271. Número ou marcador, página 5: f) Logística e Transportes Policiais;
  272. Número ou marcador, página 5: g) Recursos Humanos.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. A ESAPOL pode, ainda, ministrar cursos técnico-médios
  274. Texto do artigo, página 5: em outras áreas de interesse para a ordem e segurança pública.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  276. Texto do artigo, página 5: (Orientação do Ensino)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. O ensino ministrado nos cursos técnico-médios de sargentos
  278. Texto do artigo, página 5: em ciências policiais engloba as seguintes vertentes:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Formação técnica de nível médio profissional com vista assegurar a aquisição de conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao aluno para permanente acompanhamento da evolução do saber;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Formação técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualidades profissionais indispensáveis ao desempenho das funções no âmbito de cada uma das especialidades da PRM;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação cívico-moral policial, com vista a desenvolver nos alunos os atributos de carácter, de alto sentido do dever, da honra e lealdade, da disciplina, culto da ordem e qualidades de comando e chefia inerentes à condição de polícia;
  282. Número ou marcador, página 5: d) Preparação física, treino e instrução policial, visando conferir aos alunos o desembaraço físico ao cumprimento das missões policiais.
  283. Número ou marcador, página 5: 2. Tendo em vista a formação integral dos alunos, o curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais compreende, ainda, actividades complementares, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que englobam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  285. Texto do artigo, página 5: (Organização do Ensino)
  286. Número ou marcador, página 5: 1. Os planos curriculares das especialidades dos cursos técnico- médios de sargentos em ciências policiais compreendem áreas técnicas de natureza estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino.
  287. Número ou marcador, página 5: 2. Os planos curriculares são organizados de acordo com as regras aplicáveis nos estabelecimentos públicos de ensino Técnico Profissional.
  288. Número ou marcador, página 5: 3. Os cursos técnico-médios de sargentos em ciências policiais englobam estágios e práticas de duração segundo as normas definidas pelo Conselho Pedagógico, com a finalidade de proporcionar aos alunos habilidades para aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.
  289. Número ou marcador, página 5: 4. Os planos temáticos de disciplinas que integram os planos
  290. Texto do artigo, página 5: de estudo são aprovados pelo Comandante da Escola.
  291. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  292. Texto do artigo, página 5: (Regime dos cursos)
  293. Texto do artigo, página 5: As actividades de ensino são desenvolvidas em regime de aquartelamento, com carácter presencial, obrigatório e efectivam-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas de laboratório, exercícios de campo, estágios, complementadas por conferências e palestras.
  294. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  295. Texto do artigo, página 5: (Actividades metodológicas)
  296. Texto do artigo, página 5: No domínio das áreas técnicas que integram os planos de estudos das especialidades do curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais, a ESAPOL pode promover actividades técnicas que visem a formação metodológica dos seus alunos e a melhoria do ensino.
  297. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  298. Texto do artigo, página 5: (Acordos)
  299. Texto do artigo, página 5: No âmbito da missão que lhe é acometida, o Comando-Geral da PRM pode estabelecer acordos que vinculem a ESAPOL a outros estabelecimentos congéneres, tendo em vista:
  300. Número ou marcador, página 5: a) A realização ou coordenação de projectos de desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área policial;
  301. Número ou marcador, página 5: b) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
  302. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  303. Texto do artigo, página 5: Corpo Docente
  304. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  305. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  306. Texto do artigo, página 5: O Corpo docente da ESAPOL é constituído por professores e instrutores policiais e não policiais.
  307. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  308. Texto do artigo, página 5: (Pessoal docente Policial)
  309. Número ou marcador, página 5: 1. Os professores policiais são oficiais da PRM, detentores de atributos pedagógicos e de comprovada competência técnica para o exercício das suas funções.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. Os professores que leccionam as cadeiras policiais devem ter o nível mínimo de licenciatura em ciências policiais.
  311. Número ou marcador, página 6: 3. Os professores que leccionam as cadeiras não policiais
  312. Texto do artigo, página 6: devem ter habilitações mínimas de licenciatura em áreas afins.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  314. Texto do artigo, página 6: (Professores não policiais)
  315. Texto do artigo, página 6: Os professores não policiais são individualidades de reconhecida competência técnico-pedagógica para o exercício das suas funções, com habilitações mínimas de licenciatura, devendo o respectivo recrutamento e qualificações reger-se por lei em vigor no país.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  317. Texto do artigo, página 6: (Instrutores policiais)
  318. Texto do artigo, página 6: Os instrutores policiais são técnicos médios, detentores de atributos pedagógicos e de comprovada competência técnica para o exercício das funções de instrução e treino.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  320. Texto do artigo, página 6: (Instrutores não policiais)
  321. Texto do artigo, página 6: Os instrutores não policiais são recrutados dentre técnicos médios profissionais ou individualidades comprovadamente qualificados para ministrar matérias para as quais não existem ou não estejam disponíveis especialistas da polícia.
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  323. Texto do artigo, página 6: (Recrutamento e selecção)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. O recrutamento e a selecção de professores e instrutores policiais é feito por concurso público, dirigido aos oficiais da PRM que reúnam os requisitos exigidos.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. O recrutamento de professores e instrutores não policiais
  326. Texto do artigo, página 6: é feito por concurso público, nos termos previstos na legislação aplicável à contratação para prestação de serviços.
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  328. Texto do artigo, página 6: (Funções gerais do docente)
  329. Texto do artigo, página 6: São funções do docente:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Produzir o plano analítico da disciplina;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Orientar o estágio dos alunos e os trabalhos de fim de curso;
  333. Número ou marcador, página 6: d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma ou mais disciplinas;
  334. Número ou marcador, página 6: e) Exercer outras funções escolares.
  335. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  336. Texto do artigo, página 6: Corpo Discente
  337. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  338. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  339. Texto do artigo, página 6: O corpo discente é composto por todos os alunos matriculados na ESAPOL para a frequência do curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais e outros cursos de qualificação, de promoção, de actualização, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução acometidos à ESAPOL.
  340. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  341. Texto do artigo, página 6: (Admissão e duração do curso)
  342. Número ou marcador, página 6: 1. Podem candidatar-se à frequência do curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais, membros da PRM no Posto de Guardas que satisfaçam os seguintes requisitos:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Ter idade não superior a 35 anos, à data de ingresso no respectivo curso;
  344. Número ou marcador, página 6: b) Ter habilitações literárias mínimas de 10.ª Classe do SNE ou equivalente;
  345. Número ou marcador, página 6: c) Ter a condição física e psíquica comprovada por uma entidade competente;
  346. Número ou marcador, página 6: d) Possuir qualidades profissionais e comportamento cívico compatíveis com a função;
  347. Número ou marcador, página 6: e) Obter aprovação nas provas de admissão ao curso.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. A admissão de alunos ao curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais é realizada nos moldes preconizados no Regulamento da ESAPOL.
  349. Número ou marcador, página 6: 3. O curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais
  350. Texto do artigo, página 6: terá a duração de três anos (3 anos) para os candidatos com 10.ª classe e um ano e seis meses (1 ano e 6 meses) para os candidatos com um nível igual ou superior a 12.ª classe.
  351. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  352. Texto do artigo, página 6: (Frequência do curso)
  353. Texto do artigo, página 6: Os candidatos admitidos ao curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais são matriculados na ESAPOL e inscritos no ano e na especialidade a que se referem no concurso.
  354. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  355. Texto do artigo, página 6: (Dispensa de frequência do curso)
  356. Número ou marcador, página 6: 1. São dispensados da frequência do curso, os alunos nas seguintes condições:
  357. Número ou marcador, página 6: a) Falta de aptidão física;
  358. Número ou marcador, página 6: b) Falta de aproveitamento escolar;
  359. Número ou marcador, página 6: c) Motivos disciplinares;
  360. Número ou marcador, página 6: d) Motivos de saúde, mediante a competente junta médica; e
  361. Número ou marcador, página 6: e) Desistência.
  362. Número ou marcador, página 6: 2. A dispensa da frequência do curso é da exclusiva
  363. Texto do artigo, página 6: competência do Comandante da ESAPOL, mediante processo devidamente instruído pela Direcção Pedagógica.
  364. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  365. Texto do artigo, página 6: Regime Patrimonial e Financeiro
  366. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  367. Texto do artigo, página 6: (Regime patrimonial)
  368. Número ou marcador, página 6: 1. O património da ESAPOL é constituído pelo conjunto de bens e direitos afectos pelo Estado ou outras entidades para prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
  369. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem recursos financeiros da ESAPOL:
  370. Número ou marcador, página 6: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  371. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  372. Número ou marcador, página 6: c) As receitas resultantes da prestação de serviços, da venda de publicações ou de bens produzidos na ESAPOL;
  373. Número ou marcador, página 6: d) Proventos de qualquer proveniência legal.
  374. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  375. Texto do artigo, página 6: (Regime Financeiro)
  376. Texto do artigo, página 6: A ESAPOL rege-se financeiramente nos termos da legislação em vigor aplicável às instituições públicas de ensino técnico profissional.
  377. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
  378. Texto do artigo, página 6: Símbolos
  379. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  380. Texto do artigo, página 6: (Símbolos da ESAPOL)
  381. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem símbolos da ESAPOL, o emblema, a flâmula e o estandarte aprovados pelo Ministro que superintende a área
  382. Texto do artigo, página 7: da ordem e segurança pública, sob proposta do Comando-Geral da Polícia.
  383. Número ou marcador, página 7: 2. A descrição e as regras do uso do emblema, da flâmula e do estandarte da ESAPOL, constam do Regulamento próprio.
  384. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  385. Texto do artigo, página 7: (Selo)
  386. Texto do artigo, página 7: O selo da ESAPOL contém os elementos do emblema e exibe a forma gráfica idêntica.
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
  388. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  390. Texto do artigo, página 7: (Regulamento e quadro de Pessoal)
  391. Número ou marcador, página 7: 1. O Regulamento da ESAPOL, contendo as disposições necessárias para a execução do presente Estatuto, é aprovado por Diploma do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública, sob proposta do Comandante-Geral da Polícia.
  392. Número ou marcador, página 7: 2. O quadro de pessoal da ESAPOL é aprovado nos termos da lei.
  393. Número ou marcador, página 7: 3. Os membros da PRM que já possuem o posto de Sargento
  394. Texto do artigo, página 7: poderão ser submetidos ao curso técnico-médio de sargentos em ciências policiais, obedecendo os requisitos previstos no presente estatuto.
  395. Texto do artigo, página 7: Quadro de Pessoal do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
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