I SÉRIE — n.º 92

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 92/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 14 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 92
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 27/2021:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, assinado aos 30 de Março de 2015, em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 27/2021
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ractificação do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, assinado aos 30 de Março de 2015, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os tramites e mecanismos necessários para efectivação e implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 2 620 I SÉRIE — NÚMERO 92
Texto do artigo · p. 2 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O Governo da República de Moçambique e O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados "Partes"), Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos; Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socio- económico de seus respectivos países; Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica nas áreas de interesse comum; e Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico, Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 (Objecto) O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem o objectivo de promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2 (Mecanismos de Cooperação) Para a consecução do objectivo do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.
Título de secção · p. 2 620 I SÉRIE — NÚMERO 92
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3 (Ajustes Complementares)
Número ou marcador · p. 3 1. As Partes celebrarão Ajustes Complementares para a implementação de projectos de cooperação técnica.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Ajustes Complementares definirão as instituições executoras e coordenadoras das actividades de cooperação, bem como outros componentes necessários à implementação dos projectos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.
Número ou marcador · p. 3 3. As instituições dos sectores público e privado e organizações não-governamentais poderão participar das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo, conforme acordado por meio dos Ajustes Complementares.
Número ou marcador · p. 3 4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projectos mutuamente acordados e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais, bem como de outros doadores, conforme as suas respectivas legislações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. Serão realizadas reuniões entre representantes .das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos projectos de cooperação técnica, tais como:
Número ou marcador · p. 3 a) definição e avaliação de áreas prioritárias comuns em que seria viável a implementação de cooperação técnica;
Número ou marcador · p. 3 b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adoptados pelas Partes;
Número ou marcador · p. 3 c) análise e aprovação de planos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) análise e aprovação dos projectos de cooperação técnica, bem como acompanhamento de sua implementação; e
Número ou marcador · p. 3 e) avaliação dos resultados da execução dos projectos. 2.O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5 (Sigilo e Protecção de Documentos) Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos no decurso da implementação do presente Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte aplicável à matéria.
Título de secção · p. 3 14 DE MAIO DE 2021 621
Texto lido por imagem · p. 4 622 I SÉRIE — NÚMERO 92
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6 (Apoio Logístico) Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito do presente Acordo, apoio logístico necessário à sua instalação, incluindo facilidades de transporte, bem como acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções, a serem definidas nos Ajustes Complementares.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7 (Vistos e Isenções)
Número ou marcador · p. 4 1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer as suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de nacionais da parte receptora ou estrangeiros com residência permanente em seu território:
Número ou marcador · p. 4 a) Os vistos oficiais, conforme as regras aplicáveis em cada Parte, solicitados por via diplomática, sem privilégios ou imunidades, salvo os previstos nos demais incisos deste artigo, ou visto temporário, com idênticas condições;
Número ou marcador · p. 4 b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos, com excepção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos incidentes sobre a importação de objectos pessoais, durante os primeiros seis meses de estadia, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano; tais objectos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
Número ou marcador · p. 4 c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
Número ou marcador · p. 4 d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de dupla tributação eventualmente firmados entre as Partes;
Número ou marcador · p. 4 e) imunidade jurisdicional no que concerne aos actos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e
Número ou marcador · p. 4 f) facilidades de repatriamento em situações de crise.
Número ou marcador · p. 4 2. A selecção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.
Título de secção · p. 4 622 I SÉRIE — NÚMERO 92
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8 (Tratamento do Pessoal Enviado) O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo actuará em função do estabelecido em cada projecto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9 (Isenções Tributárias)
Número ou marcador · p. 5 1. Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projectos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com excepção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao término dos projectos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com excepção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projectos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10 (Entrada em Vigor, Duração, Denúncia e Emendas)
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recepção da última notificação.
Número ou marcador · p. 5 2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão sobre a continuidade das actividades em andamento, inclusive daquelas relativas ao artigo II deste Acordo.
Número ou marcador · p. 5 4. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por meio de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor nos termos do número 1 deste Artigo.
Título de secção · p. 5 14 DE MAIO DE 2021 623
Título de secção · p. 6 624 I SÉRIE — NÚMERO 92
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11 (Resolução de Litígios) Litígios relativos à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão resolvidos por negociação directa entre as Partes, por via diplomática. Feito em Maputo, aos 30 de Março de 2015, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE FEDERATIVA DO BRASIL
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 92
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 27/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, assinado aos 30 de Março de 2015, em Maputo.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 27/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 14 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ractificação do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, assinado aos 30 de Março de 2015, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os tramites e mecanismos necessários para efectivação e implementação do presente Acordo.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Texto lido por imagem, página 2: 620 I SÉRIE — NÚMERO 92
  22. Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O Governo da República de Moçambique e O Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados "Partes"), Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos; Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socio- económico de seus respectivos países; Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica nas áreas de interesse comum; e Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico, Acordam o seguinte:
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 (Objecto) O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem o objectivo de promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 2 (Mecanismos de Cooperação) Para a consecução do objectivo do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.
  25. Título de secção, página 2: 620 I SÉRIE — NÚMERO 92
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo 3 (Ajustes Complementares)
  27. Número ou marcador, página 3: 1. As Partes celebrarão Ajustes Complementares para a implementação de projectos de cooperação técnica.
  28. Número ou marcador, página 3: 2. Os Ajustes Complementares definirão as instituições executoras e coordenadoras das actividades de cooperação, bem como outros componentes necessários à implementação dos projectos referidos no parágrafo 1 deste Artigo.
  29. Número ou marcador, página 3: 3. As instituições dos sectores público e privado e organizações não-governamentais poderão participar das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo, conforme acordado por meio dos Ajustes Complementares.
  30. Número ou marcador, página 3: 4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projectos mutuamente acordados e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais, bem como de outros doadores, conforme as suas respectivas legislações.
  31. Número ou marcador, página 3: Artigo 4 (Reuniões)
  32. Número ou marcador, página 3: 1. Serão realizadas reuniões entre representantes .das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos projectos de cooperação técnica, tais como:
  33. Número ou marcador, página 3: a) definição e avaliação de áreas prioritárias comuns em que seria viável a implementação de cooperação técnica;
  34. Número ou marcador, página 3: b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adoptados pelas Partes;
  35. Número ou marcador, página 3: c) análise e aprovação de planos de trabalho;
  36. Número ou marcador, página 3: d) análise e aprovação dos projectos de cooperação técnica, bem como acompanhamento de sua implementação; e
  37. Número ou marcador, página 3: e) avaliação dos resultados da execução dos projectos. 2.O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
  38. Número ou marcador, página 3: Artigo 5 (Sigilo e Protecção de Documentos) Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos no decurso da implementação do presente Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte aplicável à matéria.
  39. Título de secção, página 3: 14 DE MAIO DE 2021 621
  40. Texto lido por imagem, página 4: 622 I SÉRIE — NÚMERO 92
  41. Número ou marcador, página 4: Artigo 6 (Apoio Logístico) Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito do presente Acordo, apoio logístico necessário à sua instalação, incluindo facilidades de transporte, bem como acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções, a serem definidas nos Ajustes Complementares.
  42. Número ou marcador, página 4: Artigo 7 (Vistos e Isenções)
  43. Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer as suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de nacionais da parte receptora ou estrangeiros com residência permanente em seu território:
  44. Número ou marcador, página 4: a) Os vistos oficiais, conforme as regras aplicáveis em cada Parte, solicitados por via diplomática, sem privilégios ou imunidades, salvo os previstos nos demais incisos deste artigo, ou visto temporário, com idênticas condições;
  45. Número ou marcador, página 4: b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos, com excepção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos incidentes sobre a importação de objectos pessoais, durante os primeiros seis meses de estadia, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano; tais objectos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
  46. Número ou marcador, página 4: c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
  47. Número ou marcador, página 4: d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de dupla tributação eventualmente firmados entre as Partes;
  48. Número ou marcador, página 4: e) imunidade jurisdicional no que concerne aos actos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e
  49. Número ou marcador, página 4: f) facilidades de repatriamento em situações de crise.
  50. Número ou marcador, página 4: 2. A selecção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.
  51. Título de secção, página 4: 622 I SÉRIE — NÚMERO 92
  52. Número ou marcador, página 5: Artigo 8 (Tratamento do Pessoal Enviado) O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo actuará em função do estabelecido em cada projecto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.
  53. Número ou marcador, página 5: Artigo 9 (Isenções Tributárias)
  54. Número ou marcador, página 5: 1. Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projectos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com excepção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
  55. Número ou marcador, página 5: 2. Ao término dos projectos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com excepção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
  56. Número ou marcador, página 5: 3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projectos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
  57. Número ou marcador, página 5: Artigo 10 (Entrada em Vigor, Duração, Denúncia e Emendas)
  58. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recepção da última notificação.
  59. Número ou marcador, página 5: 2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência.
  60. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão sobre a continuidade das actividades em andamento, inclusive daquelas relativas ao artigo II deste Acordo.
  61. Número ou marcador, página 5: 4. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por meio de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor nos termos do número 1 deste Artigo.
  62. Título de secção, página 5: 14 DE MAIO DE 2021 623
  63. Título de secção, página 6: 624 I SÉRIE — NÚMERO 92
  64. Número ou marcador, página 6: Artigo 11 (Resolução de Litígios) Litígios relativos à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão resolvidos por negociação directa entre as Partes, por via diplomática. Feito em Maputo, aos 30 de Março de 2015, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE FEDERATIVA DO BRASIL
  65. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  66. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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