I SÉRIE — n.º 93
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 93/2013
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| Classe de Precisão | Entidade | ||
|---|---|---|---|
| Instituto Nacional de Normalização e Qualidade | Direcção Provincial da Indústria e Comércio | Conselho Municipal | |
| E1 | X | ||
| E2 | X | ||
| F1 | X | ||
| F2 | X | ||
| M1 | X | ||
| M2 | X | X | X |
| M3 | X | X | X |
| Valor Nominal | Classe E1 | Classe E2 | Classe F1 | Classe F2 | Classe M1 | Classe M1-2 | Classe M2 | Classe M2-3 | Classe M3 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 5 000 kg | 25 000 | 80 000 | 250 000 | 500 000 | 800 000 | 1 600 000 | 2 500 000 | ||
| 2 000 kg | 10 000 | 30 000 | 100 000 | 200 000 | 300 000 | 600 000 | 1 000 000 | ||
| 1 000 kg | 1 600 | 5 000 | 16 000 | 50 000 | 100 000 | 160 000 | 300 000 | 500 000 | |
| 500 kg | 800 | 2 500 | 8 000 | 25 000 | 50 000 | 80 000 | 160 000 | 250 000 | |
| 200 kg | 300 | 1 000 | 3 000 | 10 000 | 20 000 | 30 000 | 60 000 | 100 000 | |
| 100 kg | 160 | 500 | 1 600 | 5 000 | 10 000 | 16 000 | 30 000 | 50 000 | |
| 50 kg | 25 | 80 | 250 | 800 | 2 500 | 5 000 | 8 000 | 16 000 | 25 000 |
| 20 kg | 10 | 30 | 100 | 300 | 1 000 | 3 000 | 10 000 | ||
| 10 kg | 5.0 | 16 | 50 | 160 | 500 | 1 600 | 5 000 | ||
| 5 kg | 2.5 | 8.0 | 25 | 80 | 250 | 800 | 2 500 | ||
| 2 kg | 1.0 | 3.0 | 10 | 30 | 100 | 300 | 1 000 | ||
| 1 kg | 0.5 | 1.6 | 5.0 | 16 | 50 | 160 | 500 | ||
| 500 g | 0.25 | 0.8 | 2.5 | 8.0 | 25 | 80 | 250 | ||
| 200 g | 0.10 | 0.3 | 1.0 | 3.0 | 10 | 30 | 100 | ||
| 100 g | 0.05 | 0.16 | 0.5 | 1.6 | 5.0 | 16 | 50 | ||
| 50 g | 0.03 | 0.10 | 0.3 | 1.0 | 3.0 | 10 | 30 | ||
| 20 g | 0.025 | 0.08 | 0.25 | 0.8 | 2.5 | 8.0 | 25 | ||
| 10 g | 0.020 | 0.06 | 0.20 | 0.6 | 2.0 | 6.0 | 20 | ||
| 5 g | 0.016 | 0.05 | 0.16 | 0.5 | 1.6 | 5.0 | 16 | ||
| 2 g | 0.012 | 0.04 | 0.12 | 0.4 | 1.2 | 4.0 | 12 |
| Valor Nominal | Classe E1 | Classe E2 | Classe F1 | Classe F2 | Classe M1 | Classe M1-2 | Classe M2 | Classe M2-3 | Classe M3 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 g | 0.010 | 0.03 | 0.10 | 0.3 | 1.0 | 3.0 | 10 | ||
| 500 mg | 0.008 | 0.025 | 0.08 | 0.25 | 0.8 | 2.5 | |||
| 200 mg | 0.006 | 0.020 | 0.06 | 0.20 | 0.6 | 2.0 | |||
| 100 mg | 0.005 | 0.016 | 0.05 | 0.16 | 0.5 | 1.6 | |||
| 50 mg | 0.004 | 0.012 | 0.04 | 0.12 | 0.4 | ||||
| 20 mg | 0.003 | 0.010 | 0.03 | 0.10 | 0.3 | ||||
| 10 mg | 0.003 | 0.008 | 0.025 | 0.08 | 0.25 | ||||
| 5 mg | 0.003 | 0.006 | 0.020 | 0.06 | 0.20 | ||||
| 2 mg | 0.003 | 0.006 | 0.020 | 0.06 | 0.20 | ||||
| 1 mg | 0.003 | 0.006 | 0.020 | 0.06 | 0.20 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 21 de Novembro de 2013 I SÉRIE — Número 93
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 191/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico das Medidas Materializadas em Massa (Pesos).
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 191/2013
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o Controlo Metrológico das Medidas Materializadas em Massa (Pesos), no uso da competência atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do controlo metrológico das medidas materializadas em massa (pesos), anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Controlo Metrológico das Medidas Materializadas em Massa (Pesos)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados consta do glossário, anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as condições a observar na fabricação, aprovação de modelo, verificação metrológica, instalação e utilização dos pesos padrão e das medidas materializadas em massa, adiante designadas por pesos.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos pesos, destinados a serem utilizados na determinação de massa através de pesagem e no controlo metrológico de balanças.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Características e Controlo Metrológico dos Pesos
- Texto do artigo, página 1: SECÇÂO I Características
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Forma dos pesos)
- Texto do artigo, página 1: 1. Os pesos devem ter uma forma geométrica simples.
- Texto do artigo, página 1: 2. Os pesos não devem possuir cantos e arestas agudos nem
- Texto do artigo, página 1: cavidades acentuadas.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Material dos pesos)
- Texto do artigo, página 1: 1. Os pesos devem ser de material resistente à corrosão.
- Texto do artigo, página 1: 2. A qualidade do material deve ser de tal forma que qualquer
- Texto do artigo, página 1: alteração da massa de peso esteja abaixo da tolerância prevista na tabela 2 do Anexo I.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 1: (Classificação)
- Texto do artigo, página 1: Os pesos são classificados tomando em conta a sua classe de exactidão, sendo da mais alta a mais baixa e a indicação da classe de exactidão é feita por uma letra maiúscula associada a um número conforme segue: E1, E2, F1, F2, M1, M1-2, M2, M2-3 e M3.
- Texto do artigo, página 1: SECÇÂO II
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 1: (Actividades do controlo metrológico)
- Texto do artigo, página 1: O controlo metrológico dos pesos compreende as actividades seguintes:
- Texto do artigo, página 1: a) Aprovação de modelo;
- Texto do artigo, página 1: b) Verificação inicial;
- Texto do artigo, página 2: c) Verificação depois da reparação;
- Texto do artigo, página 2: d) Verificação periódica;
- Texto do artigo, página 2: e) Verificação extraordinária. ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação de modelo)
- Texto do artigo, página 2: 1. O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado por um exemplar de cada um dos valores nominais para que é pedida a aprovação, qualquer que seja a classe de precisão, exemplar que fica depositado em caso de aprovação.
- Texto do artigo, página 2: 2. Em caso de uma colecção de pesos o processo de aprovação
- Texto do artigo, página 2: pode ser único.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Validade)
- Texto do artigo, página 2: A aprovação de modelo é válida por dez anos, que podem ser renovados por igual período, salvo disposição em contrário.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Verificação inicial)
- Texto do artigo, página 2: 1. A Verificação inicial é efectuada pelo INNOQ nas suas instalações, nas instalações do fabricante, importador, reparador ou de outra entidade reconhecida pelo INNOQ.
- Texto do artigo, página 2: 2. A verificação inicial pode ser feita também pelas entidades
- Texto do artigo, página 2: públicas ou privadas devidamente qualificadas e inscritas no registo do controlo metrológico.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: (Verificação periódica)
- Texto do artigo, página 2: 1. A verificação periódica é anual e é efectuada pelas diferentes entidades, consoante a classe de precisão, de acordo com a Tabela n.º 1 do Anexo I.
- Texto do artigo, página 2: 2. Na verificação periódica deve se apurar se os erros não ultrapassam os máximos admissíveis, após a verificação do bom estado de conservação.
- Texto do artigo, página 2: 3. Em caso de rejeição, os pesos são ajustados de forma
- Texto do artigo, página 2: a cumprir com a tolerância definida para o respectivo valor nominal.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 2: (Verificação extraordinária)
- Texto do artigo, página 2: A verificação extraordinária é efectuada pelas diferentes entidades, consoante a classe de precisão, de acordo com a Tabela n.º 1 do Anexo I.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 2: (Marcações)
- Texto do artigo, página 2: 1. Quando aplicável, os pesos devem estar marcados com a indicação do respectivo valor nominal, a classe e a validade da verificação, ou então de acordo com as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal R111-1
- Texto do artigo, página 2: 2. O símbolo da verificação periódica é colocado no acto de
- Texto do artigo, página 2: verificação, quer em pesos novos, quer em pesos ajustados que não tenham caixa de ajuste.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 2: (Condições de utilização dos pesos)
- Texto do artigo, página 2: Os pesos em utilização referidos nos artigos 15 a 17 deste dispositivo legal, desde que estejam em bom estado de conservação, mantêm-se em uso, pelos prazos a contar da data da publicação do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 2: (Pesos cilíndricos)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os pesos cilíndricos devem:
- Texto do artigo, página 2: a) Ter o prazo de dez anos;
- Texto do artigo, página 2: b) Ser ajustáveis de modo a manterem-se dentro dos erros máximos admissíveis constantes da Tabela 2 durante o período de validade da verificação periódica;
- Texto do artigo, página 2: 2. Nos pesos com botão roscado, seja efectuada no prazo de
- Texto do artigo, página 2: um ano a sua alteração, no sentido de bloquear o botão e prever caixa de ajuste e dispositivo de selagem, como, por exemplo, de acordo com a Fig. 1 do Anexo I.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 2: (Pesos hexagonais)
- Texto do artigo, página 2: Os pesos hexagonais devem:
- Texto do artigo, página 2: a) Ter o prazo de cinco anos;
- Texto do artigo, página 2: b) Ser- lhes retirada a argola;
- Texto do artigo, página 2: c) Ser ajustáveis de modo a manterem-se dentro dos erros máximos admissíveis constantes na Tabela 1 durante o período de validade da verificação periódica.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 2: (Pesos paralelepipédicos)
- Texto do artigo, página 2: Os pesos paralelepipédicos devem:
- Texto do artigo, página 2: a) Ter o prazo de dez anos;
- Texto do artigo, página 2: b) Ser ajustáveis de modo a manterem-se dentro dos erros máximos admissíveis constantes da Tabela 1 do Anexo I.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 2: (Colocação dos símbolos)
- Texto do artigo, página 2: A colocação dos símbolos de verificação nos pesos em utilização que não cumprem com o disposto no presente Regulamento, obedece às condições dos artigos 19 e 20.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 2: (Pesos cilíndricos)
- Texto do artigo, página 2: 1. Quando aplicável, o símbolo da primeira verificação é colocado na pastilha de chumbo colocada no respectivo peso.
- Texto do artigo, página 2: 2. Quando aplicável, o símbolo da verificação periódica
- Texto do artigo, página 2: é colocado na face superior. ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 2: (Pesos hexagonais)
- Texto do artigo, página 2: 1. Quando aplicável, o símbolo da primeira verificação é colocado nos quatro cantos da caixa de ajuste;
- Texto do artigo, página 2: 2. Na verificação periódica é anualmente colocado um único
- Texto do artigo, página 2: símbolo na zona central da caixa de ajuste. ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 2: (Notificação e interdição)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os detentores dos pesos referidos no artigo 14 são notificados pelas entidades competentes na verificação periódica no sentido de observarem as disposições deste Regulamento.
- Parágrafo, página 3: 21 DE NOVEMBRO DE 2013 957
- Texto do artigo, página 3: 2. É interdita a partir da entrada em vigor do presente Regulamento a utilização de pesos novos sem observância do disposto no mesmo.
- Texto do artigo, página 3: 3. É interdita a utilização de pesos com massa nominal de um
- Texto do artigo, página 3: quarto de quilo e um oitavo de quilo. ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao INNOQ e entidades delegadas fiscalizar as disposições do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Texto do artigo, página 3: O regime de sanções e infracções do presente Regulamento, encontra-se previsto nos artigos 22 a 25 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: ANEXO I Tabela 1. Verificação periódica e extraordinária
- Texto do artigo, página 3: Classe de Precisão
Entidade
Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Conselho Municipal
E1
X
E2
X
F1
X
F2
X
M1
X
M2
X
X
X
M3
X
X
X
Classe de Precisão Entidade Instituto Nacional de Normalização e Qualidade Direcção Provincial da Indústria e Comércio Conselho Municipal E1 X E2 X F1 X F2 X M1 X M2 X X X M3 X X X - Texto do artigo, página 3: Cavidade para selagem
- Texto do artigo, página 3: Fig. 1. Peso com botão roscado
- Texto do artigo, página 3: TABELA 2- Erros Máximos Admissíveis (± m em mg)
- Texto do artigo, página 3: Valor Nominal
Classe E1
Classe E2
Classe F1
Classe F2
Classe M1
Classe M1-2
Classe M2
Classe M2-3
Classe M3
5 000 kg
25 000
80 000
250 000
500 000
800 000
1 600 000
2 500 000
2 000 kg
10 000
30 000
100 000
200 000
300 000
600 000
1 000 000
1 000 kg
1 600
5 000
16 000
50 000
100 000
160 000
300 000
500 000
500 kg
800
2 500
8 000
25 000
50 000
80 000
160 000
250 000
200 kg
300
1 000
3 000
10 000
20 000
30 000
60 000
100 000
100 kg
160
500
1 600
5 000
10 000
16 000
30 000
50 000
50 kg
25
80
250
800
2 500
5 000
8 000
16 000
25 000
20 kg
10
30
100
300
1 000
3 000
10 000
10 kg
5.0
16
50
160
500
1 600
5 000
5 kg
2.5
8.0
25
80
250
800
2 500
2 kg
1.0
3.0
10
30
100
300
1 000
1 kg
0.5
1.6
5.0
16
50
160
500
500 g
0.25
0.8
2.5
8.0
25
80
250
200 g
0.10
0.3
1.0
3.0
10
30
100
100 g
0.05
0.16
0.5
1.6
5.0
16
50
50 g
0.03
0.10
0.3
1.0
3.0
10
30
20 g
0.025
0.08
0.25
0.8
2.5
8.0
25
10 g
0.020
0.06
0.20
0.6
2.0
6.0
20
5 g
0.016
0.05
0.16
0.5
1.6
5.0
16
2 g
0.012
0.04
0.12
0.4
1.2
4.0
12
Valor Nominal Classe E1 Classe E2 Classe F1 Classe F2 Classe M1 Classe M1-2 Classe M2 Classe M2-3 Classe M3 5 000 kg 25 000 80 000 250 000 500 000 800 000 1 600 000 2 500 000 2 000 kg 10 000 30 000 100 000 200 000 300 000 600 000 1 000 000 1 000 kg 1 600 5 000 16 000 50 000 100 000 160 000 300 000 500 000 500 kg 800 2 500 8 000 25 000 50 000 80 000 160 000 250 000 200 kg 300 1 000 3 000 10 000 20 000 30 000 60 000 100 000 100 kg 160 500 1 600 5 000 10 000 16 000 30 000 50 000 50 kg 25 80 250 800 2 500 5 000 8 000 16 000 25 000 20 kg 10 30 100 300 1 000 3 000 10 000 10 kg 5.0 16 50 160 500 1 600 5 000 5 kg 2.5 8.0 25 80 250 800 2 500 2 kg 1.0 3.0 10 30 100 300 1 000 1 kg 0.5 1.6 5.0 16 50 160 500 500 g 0.25 0.8 2.5 8.0 25 80 250 200 g 0.10 0.3 1.0 3.0 10 30 100 100 g 0.05 0.16 0.5 1.6 5.0 16 50 50 g 0.03 0.10 0.3 1.0 3.0 10 30 20 g 0.025 0.08 0.25 0.8 2.5 8.0 25 10 g 0.020 0.06 0.20 0.6 2.0 6.0 20 5 g 0.016 0.05 0.16 0.5 1.6 5.0 16 2 g 0.012 0.04 0.12 0.4 1.2 4.0 12 - Texto do artigo, página 4: Valor Nominal
Classe E1
Classe E2
Classe F1
Classe F2
Classe M1
Classe M1-2
Classe M2
Classe M2-3
Classe M3
1 g
0.010
0.03
0.10
0.3
1.0
3.0
10
500 mg
0.008
0.025
0.08
0.25
0.8
2.5
200 mg
0.006
0.020
0.06
0.20
0.6
2.0
100 mg
0.005
0.016
0.05
0.16
0.5
1.6
50 mg
0.004
0.012
0.04
0.12
0.4
20 mg
0.003
0.010
0.03
0.10
0.3
10 mg
0.003
0.008
0.025
0.08
0.25
5 mg
0.003
0.006
0.020
0.06
0.20
2 mg
0.003
0.006
0.020
0.06
0.20
1 mg
0.003
0.006
0.020
0.06
0.20
Valor Nominal Classe E1 Classe E2 Classe F1 Classe F2 Classe M1 Classe M1-2 Classe M2 Classe M2-3 Classe M3 1 g 0.010 0.03 0.10 0.3 1.0 3.0 10 500 mg 0.008 0.025 0.08 0.25 0.8 2.5 200 mg 0.006 0.020 0.06 0.20 0.6 2.0 100 mg 0.005 0.016 0.05 0.16 0.5 1.6 50 mg 0.004 0.012 0.04 0.12 0.4 20 mg 0.003 0.010 0.03 0.10 0.3 10 mg 0.003 0.008 0.025 0.08 0.25 5 mg 0.003 0.006 0.020 0.06 0.20 2 mg 0.003 0.006 0.020 0.06 0.20 1 mg 0.003 0.006 0.020 0.06 0.20 - Número ou marcador, página 4: ANEXO II GLOSSÁRIO
- Texto do artigo, página 4: 1- Caixa de ajuste – é um dispositivo usado para fazer o ajuste do peso depois da sua verificação de modo a fornecer uma indicação justa. 2- Classe de exactidão – Classe de instrumentos de medição ou de sistemas de medição que satisfazem requisitos metrológicos estabelecidos destinados a manter os erros de medição ou as incertezas de medição instrumentais dentro de limites especificados, sob condições de funcionamento especificadas. 3- δm – Diferença de massa entre o peso padrão e o peso em verificação 4- E1 – Classe de pesos destinada a garantir a rastreabilidade de medições entre os padrões nacionais (cujo valor deriva do protótipo internacional do quilograma) e os pesos da classe E2, F1, e F2. 5- E2 – Classe de pesos destinados a calibração ou verificação dos pesos da classe F1, ou ainda, utilizados em balanças da Classe I. 6- Erro máximo admissível – Valor extremo do erro de medição, com respeito a um valor de referência conhecido, admitido por especificações ou regulamentos para uma dada medição, instrumento de medição ou sistema de medição. 7- Exactidão – grau de concordância entre um valor medido e um valor verdadeiro de uma mensuranda. 8- F1 – Classe de pesos destinados a calibração ou verificação dos pesos da classe F2, ou ainda, utilizados em balanças das Classes I e II. 9- F2 – Classe de pesos destinados a calibração ou verificação dos pesos das classes M1 e M2, ou ainda, utilizados em balanças da Classe II. 10- M1 – Classe de pesos destinados a calibração ou verificação dos pesos das classes M2 e M2-3, ou ainda, utilizados em balanças da Classe III.
- Texto do artigo, página 4: 11- M1-2 – Classe de pesos cujo valor nominal varia de 50 kg a 5 000 kg, destinados a serem utilizados em balanças da Classe III. 12- M2 – Classe de pesos destinados a calibração ou verificação dos pesos das classes M2-3 e M3, ou ainda, utilizados em balanças da Classe III. 13- M2-3 – Classe de pesos cujo valor nominal varia de 50 kg a 5 000 kg, destinados a serem utilizados em balanças da Classe III. 14- M3 – Classe de pesos destinados a serem utilizados em
- Texto do artigo, página 4: balanças das classes III e IIII.15- 15- Medição – Processo de obtenção experimental dum ou mais valores que podem ser, razoavelmente, atribuídos a uma grandeza.
- Texto do artigo, página 4: 16- Medida materializada - Instrumento de medição que reproduz ou fornece, de maneira permanente durante a sua utilização, grandezas duma ou mais naturezas, cada uma com um valor atribuído. 17- Mensuranda (o) – grandeza que se pretende medir. 18- Pesos cilíndricos – Pesos com a forma de um cilindro. 19- Pesos hexagonais – Pesos com a forma de um hexágono. 20- Pesos Paralelepipédicos – Pesos com a forma de um paralelepípedo. 21- Rastreabilidade - Propriedade dum resultado de medição pela qual tal resultado pode ser relacionado a uma referência através duma cadeia ininterrupta e documentada de calibrações, cada uma contribuindo para a incerteza de medição. 22- Valor nominal - Valor arredondado ou aproximado duma grandeza característica dum instrumento de medição ou dum sistema de medição, o qual serve de guia para sua utilização apropriada. 23- Verificação – Procedimento (que não a aprovação
- Texto do artigo, página 4: de modelo) que inclui o exame e a marcação e/ou a emissão de um certificado de verificação e que constata e confirma que o instrumento de medição satisfaz os requisitos regulamentares.
- Parágrafo, página 4: Preço — 6,06 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 191/2013 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO