Deliberação n.º 66/CNE/2013

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Deliberação n.º 66/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 66/CNE/2013
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixação do período de actualização do recenseamento eleitoral uma vez marcada a data para a Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais para dia 15 de Outubro de 2014, pelo Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, e aprovado o Calendário do Sufrágio Eleitoral pela CNE, através da Deliberação n.º 55/CNE/2013, de 9 de Outubro, no qual se indicam os actos sujeitos a prazos, de acordo com as Leis n.ºs 4 e 8/2013, de 22 e 27 de Fevereiro, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e do disposto no n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, no dia 18 de Novembro de 2013, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O período de actualização do recenseamento eleitoral para a Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais de 2014, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições é de 30 de Janeiro a 14 de Abril de 2014, a nível nacional e de 1 a 30 de Março de 2014, no estrangeiro relativamente à eleição do Presidente da República e eleição dos Deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Na actualização do recenseamento eleitoral a ter lugar dentro do País, nos locais onde não existe jurisdição autárquica e no estrangeiro, cada cidadão eleitor com residência habitual nesse local receberá novo cartão de eleitor, em substituição do anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A actualização do recenseamento eleitoral a ter lugar nas Autarquias Locais será somente para os cidadãos que tenham o seu cartão eleitoral extraviado, inutilizado, para os que mudaram de residência habitual, modificaram o nome ou tenham atingido a idade eleitoral, entre outras situações previstas na lei do recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Submeta-se a presente Deliberação ao Conselho de Ministros para os termos estipulados e efeitos prescritos no n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 18
Texto do artigo · p. 1 de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 66/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 18 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixação do período de actualização do recenseamento eleitoral uma vez marcada a data para a Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais para dia 15 de Outubro de 2014, pelo Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto, e aprovado o Calendário do Sufrágio Eleitoral pela CNE, através da Deliberação n.º 55/CNE/2013, de 9 de Outubro, no qual se indicam os actos sujeitos a prazos, de acordo com as Leis n.ºs 4 e 8/2013, de 22 e 27 de Fevereiro, respectivamente.
  4. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e do disposto no n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, no dia 18 de Novembro de 2013, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O período de actualização do recenseamento eleitoral para a Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais de 2014, aprovado pela Comissão Nacional de Eleições é de 30 de Janeiro a 14 de Abril de 2014, a nível nacional e de 1 a 30 de Março de 2014, no estrangeiro relativamente à eleição do Presidente da República e eleição dos Deputados da Assembleia da República.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Na actualização do recenseamento eleitoral a ter lugar dentro do País, nos locais onde não existe jurisdição autárquica e no estrangeiro, cada cidadão eleitor com residência habitual nesse local receberá novo cartão de eleitor, em substituição do anterior.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A actualização do recenseamento eleitoral a ter lugar nas Autarquias Locais será somente para os cidadãos que tenham o seu cartão eleitoral extraviado, inutilizado, para os que mudaram de residência habitual, modificaram o nome ou tenham atingido a idade eleitoral, entre outras situações previstas na lei do recenseamento eleitoral.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Submeta-se a presente Deliberação ao Conselho de Ministros para os termos estipulados e efeitos prescritos no n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 18
  11. Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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