Diploma Ministerial n.º 48/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2016
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade autonomizar os serviços de execução fiscal das respectivas Unidades de Cobrança, nomeadamente a Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula e a Direcção de Área Fiscal de Nampula, com vista a dinamizar a cobrança coerciva da dívida fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Juízo Fiscal Privativo das Execuções Fiscais de Nampula.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Juízo Fiscal Privativo das Execuções Fiscais de Nampula exerce a sua jurisdição na circunscrição geográfica fixada para a Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula e para a Direcção da Área Fiscal de Nampula.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os processos executivos existentes e em curso na
Texto do artigo · p. 1 Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula e na Direcção da Área Fiscal de Nampula transitam para o Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Nampula.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 26 de Junho de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade autonomizar os serviços de execução fiscal das respectivas Unidades de Cobrança, nomeadamente a Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula e a Direcção de Área Fiscal de Nampula, com vista a dinamizar a cobrança coerciva da dívida fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.º 9/2010, de 15 de Abril, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Juízo Fiscal Privativo das Execuções Fiscais de Nampula.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Juízo Fiscal Privativo das Execuções Fiscais de Nampula exerce a sua jurisdição na circunscrição geográfica fixada para a Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula e para a Direcção da Área Fiscal de Nampula.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os processos executivos existentes e em curso na
  8. Texto do artigo, página 1: Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula e na Direcção da Área Fiscal de Nampula transitam para o Juízo Privativo das Execuções Fiscais de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Junho de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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